INFORMATIVO SB&A
MICROEMPRESA – TRATAMENTO DIFERENCIADO – FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – DUPLA VISITA
Sabe-se que o legislador pátrio, buscando atender a previsão da Constituição da República de 1988, a qual assegurou o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (arts. 170, IX e 179), na tentativa de impulsionar a atuação das pequenas empresas no mercado, conferiu na Lei Complementar nº 123/2006 o incentivo às micro e pequenas empresas por intermédio através de regras especiais. Mas apesar de muitos pensarem que referido tratamento especial está adstrito a questões tributárias (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por essas companhias, chamado de Simples Nacional), outras áreas também merecem tratamento diferenciado. A exemplo disso tem-se a questão da fiscalização. Consta expressamente na LC 123 que os atos fiscalizatórios sempre deverão
ter
caráter
prioritariamente
orientador, no que se refere aos aspectos trabalhista,
metrológico,
sanitário,
ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das micro e empresas de pequeno porte - quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Vale a transcrição do artigo 55 da citada LC: Art. 55 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 1 | Janeiro, 2016