TST DECIDE QUE PEDIDO DE DEMISSÃO SEM HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO É INVÁLIDO
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a assistência sindical quando da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Chama-se a atenção para o que dispõe a parte final do § 1º do artigo 477, em relação aos trabalhadores com mais de 01 (um) ano de contrato: “Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessa ção das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do MTE.” Em decisão proferida em 19/11/2015, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, nos termos do artigo 477, § 1º, da CLT, a rescisão do contrato de trabalho de empregado que pediu demissão e que tenha prestado serviços por mais de um ano deve ser homologada pelo sindicato respectivo ou por autoridade do Ministério do Trabalho. A corte manifestou-se no sentido de que, caso não exista homologação da rescisão contratual, o pedido de demissão será considerado inválido, devendo a despedida ser reconhecida como sem justa causa, mesmo que o empregado confesse em juízo que requereu sua demissão. Por fim, o acórdão ressaltou que a decisão visa proteger o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
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