STF GARANTE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A LIVROS ELETRÔNICOS

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INFORMATIVO SB&A

STF GARANTE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A LIVROS ELETRÔNICOS

IMUNIDADE TAMBÉM DEVE SER GARANTIDA NA IMPORTAÇÃO DE PEQUENOS COMPONENTES ELETRÔNICOS QUE ACOMPANHAM MATERIAL DIDÁTICO O plenário do STF finalizou nesta quarta-feira, 8, o julgamento conjunto de dois REs, com repercussão geral reconhecida, e decidiu que a imunidade tributária garantida pela CF a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, deve ser estendida aos livros eletrônicos e aos itens eletrônicos em material didático. Livros eletrônicos No recurso 330817, o Estado do RJ questionou decisão do TJ fluminense que, em mandado de segurança impetrado por editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da CF ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. O estado sustentou que o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deveria ter o benefício da imunidade. Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que o o art. 150, VI, d, da Constituição, não fez referência apenas ao método gutenberguiano de produção de livros. "Nem penso que o vocábulo “papel” seja essencial ao conceito desse bem final." "Com efeito, o suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras, não sendo ele o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade." Segundo o ministro, também é indispensável para o enquadramento do livro na imunidade tributária em questão que seu destinatário consumidor tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita, ou seja, a imunidade alcance o denominado "audiobook". 1 | Março, 2017


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