INFORMATIVO SB&A
EMPREGADOR PODE CRIAR LISTA DE FUNCIONÁRIOS QUE MAIS ACIONAM A JUSTIÇA
CONTROLE DE CONTRATAÇÃO O fato de o empregador criar uma “lista negra” de funcionários que mais acionaram a Justiça contra seus antigos contratantes não gera dano moral se a relação com os nomes for usada apenas internamente. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar indenização a um motorista de carreta. Na ação que deu origem ao recurso especial, o motorista alegou que teve seu contrato de trabalho rompido depois que sua empregadora foi informada de que ele costumava ingressar com ações trabalhistas contra seus patrões. Após a demissão, o profissional afirmou não conseguir novo trabalho na mesma área em que costumava atuar. O funcionário apontou que foi prejudicado pela inserção de seu nome em um tipo de “lista negra”, relação de nomes de trabalhadores que haviam ingressado com processos trabalhistas. Segundo o motorista, a lista foi criada por um empresário e era consultada por outras empresas do mesmo ramo. Senhora Presidente, neste caso concreto, o aspecto fundamental, me parece, é saber se houve ou não a divulgação da lista que a sociedade empresária demandada podia ter elaborado para seu controle e uso interno. É só isso que importa a meu ver: se houve ou não divulgação da lista. Penso que é perfeitamente lícita a confecção de lista contendo informações sobre empregados, desde que para uso próprio da empresa. "Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei" - diz a Constituição Federal. Então, nada impede que o empresário tenha cautela na contratação de empregados que prestam serviço para a população, sua clientela, e que, nessas cautelas que adota, faça anotações, cadastrando ex-empregados, empregados e até futuros empregados, se quiser, sobre os quais quer deter informações que repute importantes para contratar ou não contratar. Isso é válido, é lícito, está dentro da liberdade empresarial. O que à sociedade empresária não é dado fazer é divulgar essas anotações próprias, internas, que tem consigo para outras empresas, porque aí estará prejudicando o empregado para além daquilo que tem a liberdade de fazer.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juiz entendeu que, mesmo com a confirmação de que a lista existe e é usada na seleção de funcionários, não foi constatada a divulgação do documento entre empresas. A sentença foi mantida em segundo grau. Segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, além de não identificar conduta ilícita do gestor e de sua empresa, as dificuldades para conseguir emprego no mercado atual são evidentes. Em recurso ao STJ, o motorista argumentou que a simples elaboração de uma lista negra, com a inclusão de seu nome e com a intenção de negar-lhe emprego, afronta a liberdade, a garantia do 1 | Agosto, 2016