LIVRO DE RECLAMAÇÕES PASSA A SER OBRIGATÓRIO NO PARANÁ – LEI 18.623/15

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LIVRO DE RECLAMAÇÕES PASSA A SER OBRIGATÓRIO NO PARANÁ – LEI 18.623/15

A exemplo do que já é feito em outros Estados, a Assembleia Legislativa do Paraná aprovou o PL nº 03/2015, de autoria do deputado Luiz Cláudio Romanelli, que cria o Livro de Reclamações do Consumidor. A Lei nº 18.623, de 17 de novembro de 2015, obriga que todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços do estado deixem à disposição do consumidor um livro para que façam o registro de reclamações ou queixas que envolvam aquisição de bens ou serviços. De acordo com a norma, os estabelecimentos deverão disponibilizar aos clientes o Livro de Reclamações para que as queixas sejam formuladas em três vias: a 1ª via será encaminhada ao órgão fiscalizador competente, a 2ª via será entregue ao consumidor e a 3ª via vai fazer parte do documento, isto é, permanecerá no Livro de Reclamações, sob cuidados do estabelecimento comercial, pelo prazo mínimo de 5 anos.

“Vai revolucionar o atendimento aos consumidores no Estado, pois garantirá o direito de reclamar, no ato da insatisfação. O fornecedor ou prestador de serviço, certamente, fará o possível para resolver o conflito, atendendo a reclamação para evitar o registro no livro. Hoje, a maior parte dos consumidores deixa de reclamar, por falta de tempo para ir ao PROCON e convivem com situações abusivas”

O consumidor é quem deverá preencher todos os campos relativos à sua identificação e endereço e descrever de forma clara e completa os fatos que motivam a reclamação. Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor ou prestador de serviços tem a obrigação de destacar a 1ª via que deve ser remetida ao PROCON ou a outra entidade reguladora do setor que o substitua, no prazo de 30 dias. Quando o livro não for imediatamente disponibilizado ao consumidor, este pode requerer a presença de agentes policiais, preferencialmente da Delegacia de Crimes Contra a Economia e Proteção ao Consumidor, a fim de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à Divisão de Fiscalização do PROCON ou entidade que o substitua, com cópia para o Ministério Público. Vale alertar que o fornecedor não pode condicionar a apresentação do Livro de Reclamações do Consumidor para consulta, à necessidade de identificação do consumidor.

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LIVRO DE RECLAMAÇÕES PASSA A SER OBRIGATÓRIO NO PARANÁ – LEI 18.623/15 by Sanfelice, Baldasoni & Associados Advocacia e Consultoria Jurídica - Issuu