boletim agosto 2010

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO ESTABELECIMENTO Lei nº 12.291, de 20.07.2010 - DOU 1 de 21.07.2010

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); II - (VETADO); e III - (VETADO). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO Ministro da Justiça SISTEMA HOMOLOGNET – Criação Portaria 1.620 MTE, de 14-7-2010

MTE cria sistema de homologação on-line de rescisões de contrato de trabalho. O novo sistema, que terá sua implantação disciplinada pela Secretaria das Relações do Trabalho, consiste numa ferramenta usada na internet que vai facilitar o processo de homologação das rescisões, gerando os modelos de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termo de Homologação, aprovados pela Portaria 1.621 MTE, de 14-7-2010. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, RESOLVE: Art. 1º - Instituir o Sistema Homolognet para fins da assistência prevista no § 1º do art.. 477 da CLT, a ser utilizado conforme instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho – SRT. Esclarecimento: O § 1º do artigo 477 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/43, determina que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi).


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