SALÁRIO MINIMO Medida Provisória nº. 474, de 23 de dezembro de 2009
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º -........................................................................................................................................... I – em 2010, a partir do dia 1º de janeiro, o salário mínimo será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Parágrafo único – Em virtude do disposto no inciso I, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 17,00 (dezessete reais) e o valor horário, a R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos). Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Lei nº. 11.944, de 28 de maio de 2009. DOU de 24-12-2009. FIXADOS OS NOVOS VALORES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E DO SALÁRIO-FAMÍLIA Vigentes a partir de 1-1-2010
A Portaria Interministerial 350 MPS-MF, de 30-12-2009, publicada no Diário Oficial de 31-12-2009, reajustou em 6,14% os valores de contribuição da Tabela de Salários-de-Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso. A Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir de 1-1-2010, é a seguinte: SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) Até 1.024,97 De 1.024,98 Até 1.708,27 De 1.708,28 Até 3.416,54
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) 8,00 9,00 11,00
A partir de 1-1-2010, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de: REMUNERAÇÃO MENSAL (R$) Não superior a 531,12 Superior a 531,12 e igual ou inferior a 798,30
VALOR DA QUOTA (R$) 27,24 19,19
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IPTU DE 2010 – Aprovado Calendário de Pagamento O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo poderá ser efetuado em cota única com desconto de 7% (sete por cento), calculado sobre o total dos tributos lançados na guia, ou parceladamente, em 10 (dez) cotas. Pagamento à vista com desconto: 05/02/2010 – Inscrições de final 0 à 5 08/02/2010 – Inscrições de final 6 à 9 O final de inscrição é determinado pelo último algarismo do número de inscrição, desprezando-se o digito verificador. Ex.: Inscrição 0122368-4 – o final de inscrição será 8. DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) – Normas para Apresentação Instrução Normativa 983 RFB, de 18-12-2009
Receita Federal divulga as instruções para entrega da DIRF 2010. A Declaração referente ao ano-calendário de 2009 deverá ser entregue pela internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 26-2-2010, através do programa gerador aprovado pela Instrução Normativa 984 RFB/2009. Ficam revogadas as Instruções Normativas RFB 888, de 19-11-2008, 920, de 18-2-2009 e 935, de 30-42009. IPVA – Recolhimento em 2010 Resolução 260 SEFAZ, de 17-12-2009
Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA dos veículos terrestres usados para 2010. Foi mantido o desconto de 10% para quitação em cota única, assim como a possibilidade do pagamento em 3 parcelas, que deverá ser manifestada no momento da emissão da guia de recolhimento nos terminais de consulta do Banco Itaú ou na internet, no site www.fazenda.rj.gov.br No dia 12-1-2010 já vence a 1ª parcela ou a cota única para os veículos com final de placa 0. ANEXO I – Calendário de vencimentos do IPVA/2009 em cota única para veículos automotores terrestres usados: Finais de Pagamento antecipado Vencimento Integral Placa Com desconto de 10% Sem desconto 0 12-1-2010 11-2-2010 1 14-1-2010 23-2-2010 2 19-1-2010 26-2-2010 3 28-1-2010 04-3-2010 4 04-2-2010 09-3-2010 5 09-2-2010 17-3-2010 6 24-2-2010 24-3-2010 7 25-2-2010 01-4-2010 8 03-3-2010 06-4-2010 9 11-3-2010 13-4-2010
DI SQUE DENÚNCI A – 2253-1177
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ANEXO II – Calendário de vencimentos do IPVA/2009 em 3 parcelas para veículos automotores terrestres usados: Finais de Vencimento 1ª Vencimento 2ª Vencimento 3ª Placa parcela parcela parcela 0 12-1-2010 11-2-2010 16-3-2010 1 14-1-2010 23-2-2010 30-3-2010 2 19-1-2010 26-2-2010 07-4-2010 3 28-1-2010 04-3-2010 08-4-2010 4 04-2-2010 09-3-2010 14-4-2010 5 09-2-2010 17-3-2010 22-4-2010 6 24-2-2010 24-3-2010 27-4-2010 7 25-2-2010 01-4-2010 04-5-2010 8 03-3-2010 06-4-2010 06-5-2010 9 11-3-2010 13-4-2010 18-5-2010 DÉBITO FISCAL – Parcelamento Ato 24 CN, de 7-12-2009
Congresso prorroga MP 470/2009, que reduz os acréscimos moratórios para parcelamento de débitos. Este Ato prorroga, por 60 dias, a vigência da Medida Provisória 470, de 13-10-2009, que dentre outras disposições, institui regras mais benéficas para a quitação de débitos fiscais, com a redução de juros e multas nos parcelamentos e a possibilidade de compensar prejuízos fiscais e base negativa de CSLL. DÉBITO FISCAL – Parcelamento Medida Provisória 470, de 13-10-2009
Governo concede redução de acréscimos para quitação de débitos relativos a aproveitamentos indevidos de incentivos fiscais e créditos de IPI. Através da Medida Provisória 470, de 13-10-2009, o Governo Federal, dentre outras disposições, instituiu regras mais benéficas para a quitação de débitos com redução de juros e multas. Os benefícios se aplicam aos débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo Decreto-Lei nº. 491/69, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, com incidência de alíquota zero ou como Não Tributados (NT). Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da MP 470/2009, que tratam sobre o assunto: “Art. 3º - Poderão ser pagos ou parcelados, até 30 de novembro de 2009, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº. 491, de 5 de março de 1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº. 6.006, de
28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como Não Tributos (NT). § 1º - Os débitos de que trata o caput deste artigo poderão ser pagos ou parcelados em até doze prestações mensais com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de noventa por cento das multas isoladas, de noventa por cento dos juros de mora e de cem por cento do valor do encargo legal. § 2º - As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento ou parcelamento nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido próprios, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação desta Medida Provisória, devidamente declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplica-
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ção sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de vinte e cinco por cento e nove por cento, respectivamente.
§ 4º - A opção pela extinção do crédito tributário na forma deste artigo não exclui a possibilidade de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009.
DCTF (Declaração de Débitos Tributários Federais) – Normas para Apresentação Instrução Normativa 974 RFB, de 27-11-2009
Receita Federal divulga novas regras para apresentação da DCTF. As alterações aplicam-se às declarações relativas aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1-12010. Dentre as novidades destacamos: - a periodicidade de entrega da DCTF passa a ser, apenas, mensal; - as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ficam dispensadas da apresentação da DCTF, com exceção daquela referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, que deverá ser entregue para indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; - as DCTFs relativas aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão deverão ser apresentadas até o 15º dia útil do 2º mês subseqüente ao mês de ocorrência dos eventos; - os avisos referentes à cobrança administrativa em relação aos dados informados na DCTF deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica da pessoa jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no sítio da RFB na internet; - os órgãos públicos da administração direta da União, as autarquias e as fundações públicas federais ficam obrigados a apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1-7-2010. Fica revogada, a partir de 1-1-2010, a Instrução Normativa 903 RFB, de 30-12-2008. Processo Eleitoral Sindical – 2010/2014 Componentes da Chapa Registrada: Napoleão Pereira Velloso (V.S.O.P. Comércio de alimentos e Bebidas Ltda); Newton Henriques Furtado (Sendas S/A); Joaquim Cabral Guedes (Pereira Cabral Líquidos e Comestíveis Finos S/A); Fernando Cabral Guedes (Pereira Cabral Líquidos e Comestíveis Finos S/A); Fortunato Fernando Leta (Super Mercado Zona Sul S/A); Walier José de Queiroz Filho (Casas Guanabara Comestíveis Ltda); Armênio Manuel Alves Moreira (Casa Miramar de Comestíveis Ltda); Adão Mendes Pinto Brochado (Armazém e Bar São Francisco Ltda); Claudio Imenes Rios (Princesa Auto Serviço de Comestíveis Ltda); Adelino Magalhães Dantas (Mercearia Alto Mar Ltda); Antônio de Souza Pinto (Casa Arcoverde de Comestíveis Ltda); Eliseu Souza e Silva (Mercearia e Granja Cento e Oito Ltda); Isabel Christina Valente dos Reis (Super Mercado Real de Éden Ltda). CCPI – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL SINDIGÊNEROS/RJ – SEC/RJ
Rua Acre, 47 – 10º andar - grupos 1011 ao 1013 Centro – Rio de Janeiro/RJ - Tels:. 2516-0238 – 2253-7497 CATEGORIAS ECONÔMICAS DE NOSSA REPRESENTAÇÃO: Supermercados, Minimercados; Mercearias; Líquidos e Comestíveis; Laticínios; Queijos e Vinhos; Delicatessem; Bombonieres; Sorveterias; Quitandas; Frutas e Legumes; Sacolão; Hortifrutigranjeiros; Aves vivas e Ovos; Depósitos de Pão; Depósitos de Balas; Depósitos de Doces; Material de Limpeza; Depósitos de Gelo; Rações para Animais; Produtos Naturais e Dietéticos; Produtos Veterinários; etc. ATIVIDADE PREPONDERANTE: Vem-se constatando significativas alterações na linha de produtos comercializados, por determinadas categorias econômicas especialmente com a inclusão de gêneros alimentícios, transformando-se em verdadeiros minimercados que passou a ser a atividade preponderante cujas contribuições sindicais são devidas para o nosso sindicato.
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TABELA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL DE 2010
TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010. TABELA I Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86. 30% de R$ 221,55 Contribuição devida = R$ 66,46 TABELA II Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT). VALOR BASE: R$ 221,55 LINHA 01 02 03 04 05 06
de de de de de de
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL
ALÍQUOTA
PARCELA A ADICIONAR
(em R$)
%
(R$)
Contr. Mínima 0,8% 0,2% 0,1% 0,02% Contr. Máxima
132,93 199,39 531,72 27.117,72 62.565,72
0,01 a 16.616,25 16.616,26 a 33.232,50 33.232,51 a 332.325,00 332.325,01 a 33.232.500,00 33.232.500,01 a 177.240.000,00 177.240.000,01 em diante
NOTAS: 1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 024/2009; 4. Data de recolhimento: - Empregadores: 31.JAN.2010; - Autônomos: 28.FEV.2010; - Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade; 5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
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DEFICIENTES FÍSICOS - Contratação As empresas estão obrigadas a contratar profissionais portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados? As empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: a) até 200 empregados – 2%; b) de 201 a 500 – 3%; c) de 501 a 1.000 – 4%; d) de 1.001 em diante – 5%. Desta forma, a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. (Lei 8.213, de 24-7-91 – artigo 93). JORNADA DE TRABALHO – Controle de Horário O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório? Não. Continua sendo facultada ao empregador a utilização dos registros de ponto manual (livro ou folha), mecânico (relógio de ponto) ou eletrônico (sistemas para computador). Porém, as empresas que adotarem o registro de ponto eletrônico, deverão adequar seus sistemas de tratamento de dados, conforme estabelecido na Portaria 1.510 MTE/2009. Cabe ressaltar que o REP – Registrador de Ponto Eletrônico, utilizado para marcação da jornada de trabalho pelo empregado, se tornará obrigatório a partir de agosto/2010, para as empresas que adotam ou adotarem o controle de ponto eletrônico. (Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 74; Portaria 1.510 MTE, de 21-8-2009). JORNADA DE TRABALHO – Controle de Horário Portaria 2.233 MTE, de 17-11-2009
MTE altera as normas sobre o registro eletrônico de ponto. Dentre as alterações, está a que consiste em atribuir uma melhor visibilidade ao Comprovante do Registro de Ponto do Trabalhador. Ficam alterados o Anexo I e o § 1º do artigo 11 da Portaria 1.510 MTE, de 21-8-2009.
PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS CONSTANTES DESTE INFORMATIVO CONTATAR COM NOSSA SECRETARIA GERAL.
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro / SINDIGÊNEROS/RJ Rua do Arroz, 90 S/310/315 – Penha – Rio de Janeiro – CEP 21011-070 Tels.: (21) 2584-2115 * 2584-9946 – Fax: (21) 2584-0597 http://www.sindigeneros-rj.com.br e-mail(s): scvga@sindigeneros-rj.com.br / ccpi@sindigeneros-rj.com.br Fundado a 28 de Setembro de 1934 - Administração – Triênio 2007/2010 PRESIDENTE: Napoleão Pereira Velloso; 1º SECRETÁRIO: Newton Henriques Furtado; 2º SECRETÁRIO: Fortunato Fernando Leta; 1º TESOUREIRO: Luís Faulhaber Martins; 2º TESOUREIRO: Joaquim Cabral Guedes. SUPLENTES: Isabel Christina Valente dos Reis; Fernando Cabral Guedes; Manuel Antonio Mairos Pinheiro; Walier José de Queiroz Filho; Eliseu Souza e Silva. CONSELHO FISCAL – EFETIVOS: Adão Mendes Pinto Brochado; Armênio Manuel Alves Moreira; Cláudio Imenes Rios. SUPLENTES: Adelino Magalhães Dantas; Antonio de Souza Pinto; Antonio Gomes da Silva. DELEGADOS REPRESENTANTES PERANTE A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO – EFETIVOS: Napoleão Pereira Velloso; Newton Henriques Furtado. SUPLENTES: Luís Faulhaber Martins; Fernando Cabral Guedes.