PAUTA DE REIVINDICAÇÕES (aprovada na Assembléia Geral Extraordinária de 15 de março de 2010)
Cláusula Primeira - Reajuste Os salários da categoria profissional dos comerciários do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes, serão corrigidos na database - 12/05/10 - em 12% (doze porcento) sobre os salários percebidos no mês de abril de 2010. Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos legais, o salário composto pela aplicação do “caput” desta cláusula servirá de base para a incidência de todo e qualquer reajustamento compulsório de natureza salarial que posteriormente venha a ser concedido. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após maio de 2010, não poderão receber reajustes superiores aos empregados admitidos até 30 de abril de 2010, por força do presente instrumento. Parágrafo Terceiro: Os empregados demitidos sem justa causa após 12 de abril de 2010, cujo aviso se projete para os efeitos do contrato de trabalho para maio de 2010, serão beneficiados com reajuste total ora concedido, tendo em vista a retroatividade concedida. Excluí-se deste tratamento àqueles empregados que, quando da sua demissão foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais um salário devido aos empregados desligados nos 30 dias que antecedem a correção salarial dos mesmos. Parágrafo Quarto: Fica ajustado, que poderão empregados e empregadores negociarem percentuais de reajustes diferentes do estabelecido no “caput” desta cláusula, em atendimento as condições econômicas de cada empresa, deste que através de Acordo Coletivo de Trabalho devidamente assistido pelos Sindicatos representativos das categorias, profissional e econômica, respeitado em todos os 1
casos a reposição mínima de no importe das perdas havidas no período de Maio de 2009 à Abril de 2010. Cláusula Segunda -
Produtividade
Haverá a incidência do adicional como ganho real o percentual de 3% sobre os salários recompostos, segundo os termos da Cláusula Primeira, a partir de 1º de maio de 2010. Cláusula Terceira -
Abrangência do Reajuste e da Produtividade
O reajuste salarial e a Produtividade abrangerão todos os comerciários, inclusive, os que estejam usufruindo o aviso prévio e aqueles que o tenham recebido em pecúnia, na forma do art. 487, parágrafo segundo, da CLT. Cláusula Quarta -
Empregados Menores
Os empregados menores, sujeitos ou não à formação profissional, farão jus ao reajustamento salarial e à produtividade cogitados nas Cláusulas Primeira e Segunda. Cláusula Quinta -
Empregado admitido para a função de outro
Ao empregado admitido para a função de outro, que tenha sido dispensado sem justa causa, será assegurado salário igual ao deste, não consideradas as vantagens de natureza pessoal, mas observado o Princípio da Isonomia Salarial (art. 461 da CLT). Parágrafo Único: O mesmo princípio acima se aplica ao empregado que substituir outro na mesma função. Cláusula Sexta - Período
de Experiência 2
Os empregados admitidos durante o período de experiência de 60 (sessenta) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente a R$ 886,00 (oitocentos e oitenta e seis reais). Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência prevista nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior aos pisos e/ou garantia mínima da categoria vigente na ocasião. Cláusula Sétima -
Pisos Salariais:
1ª faixa: Aos empregados que percebem salários fixos, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo, com menor grau de qualificação, tais como: empacotador, etiquetador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de escritório, estoquista, repositor, auxiliar de depósito e outras funções similares, fica garantido, a partir do dia 12 de maio de 2010 o piso salarial de .............................................................................................. R$ 1.012,00. 2ª faixa: Aos empregados que percebem salários fixos, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo, com maior grau de qualificação, tais como: vendedor-balconista, operador de caixa, auxiliar administrativo e outras funções similares, fica garantido, a partir do dia 12 de maio de 2010 o piso salarial de ............................................................................................... R$ 1.138,50.
3ª faixa - Garantia Mínima do Comissionista. Aos comissionistas em geral, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que a remuneração, aí consideradas as comissões e parte fixa de salário, se houver, não alcançar a referida quantia. A partir do dia 12 de Maio de 2010 ...................................... R$ 1.897,50. Parágrafo Primeiro - Os empregados comissionistas terão a média salarial calculada pelos 06 (seis) últimos meses para todos os efeitos 3
legais, (13º salário, férias, verbas rescisórias e etc), sempre que esta seja superior a média dos últimos 12 (doze) meses, prevista no § 4º. do art. 478 da CLT. Parágrafo Segundo - Os valores dos pisos constantes desta cláusula, serão mantidos sempre na mesma proporcionalidade percentual dos que vierem a ser estabelecido por lei Estadual. Parágrafo Terceiro- As partes acordam que quando houver alteração do Piso Estadual em Janeiro de 2011, e este vier a se tornar superior ao valor do piso da categoria estipulado na presente Convenção, automaticamnte, passará a vigorar o valor que for maior de conformidade com o que determina o princípio constiucional que estabelece a prevalência da condição mais benéfica para o empregado. Cláusula Oitava - Salário
Profissional
Será assegurado aos comerciários com qualificação que possuam certificados específicos, Salário Profissional nos termos da especificação, da seguinte forma: a) Pessoal de Escritório - Duas vezes o valor do piso salarial. b) Vendedor Balconista - Três vezes o valor do piso salarial. c) Caixa - Três vezes o valor do piso salarial. d) Gerente (nos termos do inciso II do art. 62 da CLT) - Dez vezes o valor do piso salarial. Parágrafo Único - Os certificados de que trata o caput desta cláusula serão conferidos através de cursos ministrados pelos Sindicatos Convenentes, que se comprometem a discipliná-los no prazo de 90 dias a partir da data de vigência do presente instrumento. Cláusula Nona - Comissionistas
- Prazo para o pagamento das comissões
Ao comissionista será assegurado o pagamento de sua comissão até o 5º dia útil subsequente ao do fechamento das vendas, 4
impreterivelmente. Ultrapassada esta data, será devida a multa de 10%, acrescida de 1% de juros por cada dia de atraso. Cláusula
Décima
-
Ajuda de custo para o comissionista
Será assegurado aos comissionistas em geral, o pagamento de uma ajuda de custo em valor equivalente a R$ 180,00 (Cento e oitenta reais). Cláusula Décima Primeira -
Ajuste de diferentes taxas de comissões
É vedado o ajuste de diferentes taxas de comissões para determinados meses do ano, assim como para as mercadorias postas em promoção ou liquidação, sendo proibido ainda, o ajuste de outras taxas em prejuízo do empregado, face o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no Art. 7º, Inciso VI da Constituição Federal.
Cláusula Décima Segunda - Comissionista
- Repouso Semanal Remunerado
Será concedido ao Comissionista, Repouso Semanal Remunerado, na forma do art. lº da Lei 605/49 e do Enunciado nº 27 do C. TST, não podendo seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, bem como no valor do Piso Mínimo fixado para o comissionista, devendo a respectiva, parcela ser discriminada no correspondente comprovante.
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Cláusula Décima Terceira –
Remuneração das Horas Extras do Comissionista
O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 03 (três) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis. Cláusula Décima Quarta -
Retroatividade do Reajuste e da Produtividade
As empresas, seguindo o uso e o costume da retroatividade da database, concederão a todos os seus empregados, o pagamento dos onze primeiros dias do mês de maio, corrigidos pelo reajuste e produtividade de que tratam as Cláusulas 1ª e 2ª, dos quais se destinarão as bonificações estabelecidas na Cláusula 21ª do presente instrumento.
Cláusula Décima Quinta -
Gratificação de cargo ou função
Será assegurado aos exercentes das funções de chefes de setores, encarregados de setores e gerentes, uma gratificação de 40%, incidente sobre a respectiva remuneração mensal. Cláusula Décima Sexta -
Discriminação das Parcelas no Contracheque
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do quantum percebido e a 6
discriminação das parcelas pagas, devidamente autenticada pela empresa, devendo constar do recibo o valor do FGTS depositado. Cláusula Décima Sétima -
Quebra de caixa
O empregado no exercício da função de caixa, receberá mensalmente à título de quebra de caixa, o valor correspondente a 20% (vinte porcento) do piso salarial da categoria profissional. Parágrafo Único - A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do comerciário responsável que, quando impedido de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados.
Cláusula Décima Oitava -
Anotação do percentual de comissões na CTPS
É obrigatório o lançamento do percentual préviamente estabelecido para a comissão na Carteira de Trabalho ou em aditamento complementar às anotações. Cláusula
Décima
Nona
-
Desconto de cheques devolvidos
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados vendedores, caixas ou balconistas, o valor das mercadorias pagas em cheques que porventura venham a ser devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, se não obedecidas, por esses empregados, as normas previamente estabelecidas pela empresa. 7
Parágrafo Único - Os empregados deverão tomar ciência das normas estabelecidas pela empresa, através de documento emitido por esta, onde deverá ser aposta a assinatura de cada um deles, no ato da contratação. Cláusula Vigésima -
Acordos e Convenções sob a forma de conciliação
Terão validade, para todos os efeitos legais, as Convenções e os Acordos celebrados sob a forma de conciliação entre empregados e empregadores abrangidos por este instrumento, desde que devidamente assistidos pelos respectivos Sindicatos das categorias Profissional e Econômica, no cumprimento da Lei 5.584/70. Cláusula Vigésima Primeira -
Desconto Negocial
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios do Rio de Janeiro, Miguel Pereira e Paty do Alferes, conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária no dia 15.03.2010, destinarão dos onze dias de trabalho que receberão a mais no mês de maio (1 a 11 de maio) de 2010 uma vez que a database é 12 de maio, a título de bonificação, para contribuição assistencial, na importância equivalente a 07 (sete) parcelas iguais de R$ 8,00 (Oito reais) cada uma para quem percebe salário até o teto de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais e de R$ 10,00 (Dez reais) cada uma para aqueles empregados que recebem salário acima deste limite, que serão descontadas compulsoriamente em folha de pagamento pelos empregadores, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2010 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, respectivamente e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro mediante depósito na Conta Especial n.º 1769-8/204.700-4 do Banco do Brasil S/A., Agência Empresarial Senador Dantas, para custear cursos diversos, 8
Colégio Paulo VI, Creches, Escolas Maternais, Refeitórios, Colônia de Férias, Construção residencial (plano habitacional próprio), Recanto da Fraternidade, Creche da Terceira Idade, Hospitalização a domicílio, Hospital de Emergência e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos comerciários. Parágrafo Primeiro – Os empregados beneficiados por esses 11 (onze) dias que se destinam a custear as Obras Sociais do Sindicato poderão declinar desse reajuste e, por conseguinte do desconto para o Sindicato, em cartas escritas individuais e do próprio punho, entregues pelo mesmo no Protocolo Geral do Sindicato a Rua André Cavalcanti, 33 – Bairro de Fátima. Parágrafo Segundo – Recebida pelo Sindicato através do seu protocolo a carta do empregado escrita pelo próprio punho, o Sindicato comunicará a empresa para que não recolha essa importância. Parágrafo Terceiro – As empresas obrigatoriamente recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, as importâncias mencionadas no “caput” desta cláusula, exceto daqueles que se opuserem através de carta de próprio punho, e entregue, individualmente, no protocolo do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, até o 10º dia após a assinatura do presente Instrumento de Acordo. Parágrafo Quarto - Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 10%, além de juros de mora de 1% (hum porcento) por cada mês de atraso. Parágrafo Quinto - O empregado que discordar do estabelecido no “caput” desta cláusula, também abrirá mão do recebimento do valor do reajuste ao aumento correspondentes aos 11 (onze) dias da retroatividade.
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Estabilidade do empregado em Idade de Prestar o Serviço Militar Cláusula
Vigésima
Segunda
-
Fica assegurado a estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive “Tiro de Guerra”, a partir de 1º de janeiro do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos de idade, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou da dispensa da incorporação, o que primeiro ocorrer. Parágrafo Primeiro: estão excluidos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos. Parágrafo Segundo: a garantia somente existirá se o empregado fizer o alistamento dentro do prazo legal, ou seja, de 1º de janeiro a 30 de abril do ano em que completar 18 (dezoito) anos de idade. Cláusula Vigésima Terceira -
Garantia de emprego e do salário à gestante
À empregada gestante é garantida a estabilidade do emprego até 90 dias após o termino da Licença de que trata a lei, salvo nos casos de dispensa por falta grave ou pedido de demissão, que obrigatoriamente terá a assistência do Sindicato. Parágrafo Único - Ao empregador é facultado tornar sem efeito unilateralmente, a dispensa imotivada, se confirmado o estado gravídico durante o período do aviso prévio ou logo após a comunicação da despedida, resguardada a regra do caput desta cláusula. Cláusula Vigésima Quarta -
Empregado Estudante
É vedada qualquer alteração no horário de trabalho do empregado estudante que prejudique o seu desempenho escolar, salvo se por 10
expressa autorização deste e com a devida assistência do Sindicato Profissional. Entende-se como alteração, inclusive, a prestação de trabalho em horário excepcional. Parágrafo Único - Durante o período letivo, ao empregado estudante fica assegurado o direito de encerrar meia hora antes, a sua jornada de trabalho diária, e no período da realização das provas uma hora antes, devendo tal alteração constar do quadro de horários de cada empresa. Cláusula Vigésima Quinta -
Frequência Livre
Durante a vigência do presente Instrumento, as empresas integrantes da Categoria econômica concederão freqüência livre aos empregados em exercício efetivo da Diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro. Parágrafo Único - Os funcionários (limitado ao nº de 01 por empresa), gozarão da permissibilidade de que trata o caput desta cláusula como se estivessem em serviço, sem prejuízo dos salários e do cômputo do tempo de serviço. Cláusula Vigésima Sexta -
Auxílio Refeição e cesta Alimentação
As empresas concederão aos seus empregados auxílio-refeição no valor de R$ 15,00 (Quinze reais), sem descontos, por dia de trabalho, em dinheiro, facultado o seu pagamento excepcionalmente sob a forma de tíquete refeição ou tíquete alimentação, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento. Parágrafo Primeiro - O auxílio-refeição será concedido, antecipado e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de 11
retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos valores ou tíquetes já recebidos. Parágrafo Segundo - As empresas que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeição-convênio credenciado para tal fim, pelo SECRJ ou pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo Terceiro - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.231 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17.09.93 (D.O.U.20.09.93). Parágrafo Quarto - As empresas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício estabelecido no “caput” desta Cláusula, AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO, no valor mensal de R$ 200,00 (Duzentos reais), sob a forma de 04 (quatro) parcelas no valor de R$ 50,00 (Cinquenta reais) cada uma, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto no “caput” desta Cláusula, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu “caput” e § 1º. Parágrafo Quinto - O auxílio de que trata o § 4º, estende-se, também, às empregadas que se encontrem em gozo de licença maternidade. Parágrafo Sexto - O empregado afastado a partir de 12/05/2010, por acidente de trabalho ou doença, fará jus a cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho. Cláusula
Vigésima
Seguranças, Vigias, Vigilantes e Fiscais de Loja
Sétima
-
12
Aos empregados que exerçam qualquer função relativa à segurança, vigia, vigilantes e fiscais de loja, fica assegurado o pagamento do adicional de 30%, incidentes sobre os respectivos salários a título de periculosidade. Cláusula Vigésima Oitava -
Fornecimento de meias
As empresas fornecerão obrigatoriamente a todos os empregados que exerçam, em pé, as suas funções, meias apropriadas para evitar as doenças decorrentes deste tipo de trabalho.
Cláusula Vigésima Nona -
Alterações Laborais no Prazo do Aviso Prévio
Durante o período do aviso prévio, dado por qualquer das partes, não poderão ser alteradas as condições de trabalho e nem transferido o empregado para outro local, sob pena de rescisão automática do Contrato de Trabalho, sem prejuízo das demais cominações previstas em lei. Cláusula Trigésima - Dispensa
do Aviso Prévio
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do Aviso Prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. Cláusula Trigésima Primeira - Aviso
Prévio Indenizado
O aviso prévio, mesmo que indenizado, projeta-se no tempo, para alcançar direitos que porventura venham a existir, bem como gera obrigação no que se refere à anotação na CTPS, como se cumprido fosse.
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Cláusula Trigésima Segunda – Aviso
Prévio Especial
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de cinco anos de contrato de trabalho na mesma empresa dispensado sem justa causa o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo Único – Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências. Cláusula Trigésima Terceira - Percepção
do 13º Salário para empregados em gozo de Auxílio Doença
Não será prejudicado o pagamento do Décimo Terceiro Salário ao empregado que se afastar por motivo de auxílio doença por até 180 (cento e oitenta) dias durante o ano. Cláusula Trigésima Quarta - Uniformes
de Trabalho
As empresas que adotam a norma de exigir uniforme e maquilagem de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes dessa exigência. Parágrafo Único - Enquadram-se no estabelecido no “caput” desta cláusula, as empresas que obriguem os empregados a usarem, durante o horário de trabalho, as roupas da sua grife, que será considerado como salário utilidade. Cláusula Trigésima Quinta -
Proibição da 14
compensação de feriados As horas de repouso, motivadas por feriados civis e religiosos previstos em lei, não poderão ser compensadas com o objetivo de complementação da jornada semanal normal. Cláusula Trigésima Sexta -
Creche do Sindicato dos Empregados no Comércio-RJ
As empresas poderão fazer convênio, se assim desejarem, para uso das creches do Sindicato, na forma do que dispõe o art. 389 da CLT e a Portaria Ministerial DNSHT nº 1, de 05.01.69. Cláusula Trigésima Sétima -
Representação obrigatória pelos Sindicatos
O Sindicato Suscitante e o Sindicato Suscitado se comprometem a assistir aos seus representados nas negociações de horários especiais de trabalho e na abertura de lojas, o que será objeto de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre empregados e empregadores.
Cláusula Trigésima Oitava -
Dia do Comerciário
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segundafeira do mês de outubro como "Dia do Comerciário", sendo 15
proibido o trabalho dos comerciários nesse dia, não funcionando os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, sendo garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive a remuneração relativa ao Repouso Semanal.
Cláusula Trigésima Nona -
Divergências
Ocorrendo divergências entre o Sindicato e as empresas, no tocante à aplicação deste instrumento aos casos concretos, convocar-se-á o Sindicato representativo das empresas para dirimir as controvérsias existentes. Persistindo o impasse por mais de 30 (trinta) dias, as partes deverão recorrer à mediação, à arbitragem ou à justiça para a solução da contenda, aplicando-se à espécie as regras dos artigos 1.072 e seguintes do C.P.C., compatibilizadas com a Legislação Trabalhista, assegurando-se, no caso de lesão ao direito subjetivo das partes, o ajuizamento da ação cabível de Dissídio Coletivo. Cláusula Quadragésima - Encerramento
antecipado do expediente nos dias 24 e 31 de dezembro
Fica estabelecido que o expediente nos dias 24 e 31 de dezembro, véspera de Natal e véspera de Ano Novo, respectivamente, será encerrado, no máximo, até as 17:00 horas, para que os empregados possam participar dos festejos de fim de ano juntamente com seus familiares. Quadragésima
Primeira
Situações excepcionais de trabalho
Cláusula
-
Havendo situações excepcionais de trabalho em feriados ou dias santos isolados e interesse pelo trabalho nesses dias, se comprometem os convenentes de se reunirem num prazo máximo de 15 (quinze) dias após à assinatura do presente instrumento para 16
negociarem as cláusulas e condições de trabalho para a formalização de uma Convenção Coletiva de Trabalho para o fim específico de regulamentar o trabalho em dias de feriados, conforme exigência da Lei 11.603 de 5 de dezembro de 2007.
Rescisão de Contrato de Trabalho de qualquer empregado
Cláusula Quadragésima Segunda -
No caso de rescisão de Contrato de Trabalho pelo empregador, de qualquer empregado dispensado sem justa causa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias. Cláusula
Quadragésima
Dispensa de empregado prestes a se aposentar
Terceira
-
Fica vedada a dispensa de empregado dentro dos doze meses que antecedem à data de sua aposentadoria, salvo por justa causa, sendo que esta estabilidade finda ao alcançar o benefício.
Cláusula Quadragésima Quarta - Abono
de faltas para a mãe comerciária
É garantido à mãe comerciária o abono das faltas havidas ao trabalho por motivo de doença do filho, desde que comprovado por atestado médico.
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Cláusula Quadragésima Quinta -
Aviso nos Locais de Trabalho
As empresas permitirão a entrega de avisos e boletins do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO em suas dependências, bem como sua afixação em quadro próprio, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou autoridades. Cláusula Quadragésima Sexta -
Nome do Sindicato na CTPS
As empresas deverão lançar na Carteira de Trabalho dos empregados, na parte de Contribuição Sindical, o nome do Sindicato da categoria profissional, ou apenas suas iniciais - SECRJ, não sendo permitida a simples anotação como "Sindicato de Classe". Cláusula Quadragésima Sétima -
Auxílio doença
As empresas adiantarão aos empregados que saírem em benefício previdenciário (auxílio-doença e auxílio acidente de trabalho), tão somente no mês de afastamento, o equivalente a 70% do último salário percebido, cuja importância deverá ser descontada quando do retorno do empregado, em 5 (cinco) parcelas iguais e sem correção, ficando estabelecido uma carência mínima de 01 (um) ano de serviço na empresa para percepção do citado benefício. No caso de desligamento do empregado, o desconto de adiantamento será efetuado de uma só vez. Cláusula Quadragésima Oitava - Comissionistas
- Horas
excepcionais Aos comissionistas puros ou mistos fica garantido o pagamento das horas excepcionais efetivamente trabalhadas, calculadas sobre a 18
média horária do mês anterior, acrescidas do adicional de 60% (sessenta porcento), de acordo com Enunciado 340 do TST, respeitado o valor da hora ininterrupta. A empresa que adotar o sistema de trabalho em turnos ininterruptos de 24:00 horas, terá que fazê-lo através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, com a devida assistência dos sindicatos convenentes. Cláusula Quadragésima Nona - Atestado
médico
A fim de se evitar dúvidas ou conflitos trabalhistas, os atestados emitidos por médicos ou dentistas do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro serão considerados válidos para justificar faltas ao serviço. Cláusula Quinquagésima -
Infringência do Acordo e suas penalidades
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 360,00, na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50%. As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro. Cláusula Quinquagésima Primeira –
Sindicatos Convenentes
Os Sindicatos Convenentes manterão a tradição de resolverem todas as dúvidas relativas a este instrumento através de reunião, não podendo, contudo, serem reduzidas as condições ora estabelecidas. Cláusula
Quinquagésima
Incidência do Reajuste e Produtividade nos salários mistos
Segunda
-
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Para os empregados que recebem remuneração mensal mista, o reajuste e a produtividade incidirão sobre a parte fixa, assegurandolhes, contudo, um mínimo igual ao valor do maior piso da categoria profissional.
Princípio Unicidade Sindical.
Cláusula Quinquagésima Terceira -
da
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos sindicatos assinam, observado principio constitucional da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias.
Cláusula
Quinquagésima
Quarta
-
Seguro Próprio Desemprego
Considerando a grande rotatividade de mão de obra existente no comércio do Rio de Janeiro, será criado um Seguro Próprio de Desemprego que beneficie todos os empregados demitidos sem justa causa, seguro este que será fixado através de Acordo Coletivo de Trabalho, empresa por empresa, com assistência do Sindicato representante dos empregados, de acordo com a situação financeira das mesmas e dentro dos princípios fraternos e solidários existentes no Comércio do Rio de Janeiro. Cláusula Quinquagésima Quinta –
Garantia de salário no período de amamentação 20
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT. Parágrafo Único: É garantido à mulher, no período de amamentação do próprio filho, até que ele complete 6 (seis) meses de idade, durante a jornada de trabalho, 2 (dois) descansos especiais de 40 (quarenta) minutos cada um.
Cláusula Quinquagésima Sexta -
Proibição de estorno de comissões
Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.
Adesão Condições Laborais Estabelecidas neste Instrumento Cláusula Quinquagésima Sétima -
Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente instrumento, aderem automaticamente as condições ora estabelecidas.
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Trabalho Após as 12:30 horas de Sábado.
Cláusula Quinquagésima Oitava -
Fica convencionado que a jornada de trabalho do comerciário do Rio de Janeiro é normal até as 12:30 horas de sábado, sendo todo trabalho após este horário excepcional, e como tal remunerado, respeitada a jornada semanal remunerada, já praticada pelo comerciário, e não superior ao total semanal de 44 horas. Parágrafo Único - Para os empregados que efetivamente trabalharem todos os sábados do mês após 12:30 horas, será segurada uma folga mensal remunerada em dia útil, a critério do empregador, desde que o empregado não tenha tido nenhuma falta injustificada durante o mês.
Adicional Sobre as Horas Excepcionais.
Cláusula Quinquagésima Nona -
O adicional para o trabalho excepcional aos sábados após as 12:30 horas, será de 60% até às 18:30 horas, e de 80% até as 22:00 horas. Tais percentuais deverão incidir sobre o valor da hora efetivamente trabalhada, mesmo para os que venham a trabalhar apenas neste turno, excluídas as horas de repouso para almoço. Cláusula Sexagésima
- Lanche e Jantar.
Em qualquer trabalho após as 12:30 horas de sábado, além da remuneração adicional, o empregado receberá da empresa, que esteja equipada para este fim, um lanche, e para os que trabalhem após às 18:30 horas, um jantar. Na impossibilidade do fornecimento, a empresa pagará a importância a seguir discriminada: a) LancheR$ 25,00 b) Jantar-R$ 30,00. 22
Parágrafo Único - O benefício contido nesta cláusula deverá ser quitado por listagem, contendo à assinatura dos empregados que efetivamente recebem, indicando a forma pela qual foi concedido. O cumprimento ocorrerá, obrigatoriamente, até a penúltima hora de trabalho do sábado correspondente. Cláusula Sexagésima Primeira -
Excludente de Horas Excepcionais.
O empregado que tiver concordado com o trabalho excepcional nós sábados à tarde e nos domingos, no caso de compromisso o motivo de relevância pessoal, poderá ser dispensado do cumprimento da obrigação, deste de que solicite, por escrito, a devida autorização, com antecedência mínima de 48 horas. Cláusula
Sexagésima
Segunda
Mediador dos Empregados nas Empresas
A empresa, que mantenha mais de 100 empregados em atividade, terá um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, para atuar como mediador entre o empregador e a entidade sindical, visando à composição de interesses comuns. Parágrafo Único – A indicação do representante, de que trata o “caput” desta cláusula, far-se-á mediante eleição, no âmbito da empresa, com a assistência do Sindicato, cumprindo o eleito o mandato de dois anos. Cláusula Sexagésima Terceira –
Bancos de Dados do SECRJ
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As empresas, ao recrutarem e selecionarem sua mão-de-obra, poderão utilizar-se do banco de dados, disponível no Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro. Parágrafo Único – Considerando a expressiva quantidade de empregados que as empresas do comércio contratam no denominado período “extra natal”, e somando-se a esta situação o fato de que o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro possui um banco de dados com um numero significativo de curriculum de pessoas om comprovada experiência no comércio, as partes acordam que no período acima citado, as empresas procederão, preferencialmente, as suas ontratações, utilizando o denominado banco de Empregos existente no Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro como forma de inserção dessa mão de obra no mercado de trabalho.
Cláusula Sexagésima Quarta
Obrigatoriedade da
-
Colocação de assentos É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais, etc ...), que serão utilizados nas pausas em que o serviço permitir, junto a seus respectivos locais de trabalho, na forma do determinam as normas pertinentes.
Obrigatoriedade Repouso Semanal Remunerado Cláusula
Sexagésima Quinta
-
Será obrigatório o Repouso Semanal Remunerado de vinte e quatro horas, preferencialmente aos sábados ou domingos, entre duas cargas horárias de trabalho semanais de 44 horas, consoante o artigo 7º inciso XV da Constituição Federal. Cláusula Sexagésima Sexta -
Trabalhadores maiores 24
de 40 anos de idade As empresas se obrigam a reservarem em seu quadro funcional, vagas para trabalhadores maiores de 40 anos de idade, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total de empregados na empresa.
Cláusula Sexagésima Sétima -
Das Homologações
Nas homologações de contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar os comprovantes de recolhimentos quitados dos Sindicatos convenentes, a fim de comprovar se o empregado pertence à categoria dos comerciários. Cláusula Sexagésima Oitava – Fiscalização
das normas convencionais.
As empresas facilitarão livre acesso dos diretores do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, para verificar se estão sendo cumpridas as cláusulas convencionais estabelecidas em acordos e seus adendos, observando às normas internas da empresa. Cláusula Sexagésima Nona – Participação
nos Lucros
e Resultados Afim de melhor distribuir o fruto do mercado e capital, as partes convenentes se comprometem que no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente instrumento, formalizar Convenção Coletiva de Trabalho específica de Participações nos Lucros e Resultados, para adesão das empresas que assim o desejarem, no intuito de retribuir aos empregados o esforço por eles empenhados na obtenção de lucros.
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Garantia do Emprego para fins de aposentadoria Cláusula Septuagésima -
Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazo mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do art. 188 do Decreto de nº 3048/99, garantia do emprego, como segue: TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA 20 ANOS OU MAIS 10 ANOS OU MAIS 5 ANOS OU MAIS
ESTABILIDADE 2 ANOS 1 ANO 6 MESES
Parágrafo Primeiro: Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto 3048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que falta para aposentar-se. Parágrafo Segundo: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituida por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão. Parágrafo Terceiro: O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.
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Parágrafo Quarto: Na hipótese de legislação superviniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito. Cláusula Septuagésima Primeira – Cesta
Natalina
As empresas obrigam-se a fornecer a todos os seus empregados cesta, contendos produtos típicos das festas de fim de ano, que deverá ser entregue mediante recibo e com a discriminação individualizada dos itens fornecidos, até o dia 23 de dezembro. Parágrafo Único: Esta cláusula se aplica tão somente aquelas empresas que contem, em 12 de maio de 2010, 50 (cinqüenta) ou mais empregados na sua folha de pagamento. Cláusula Septuagésima Segunda -
Fornecimento Alimentação
de
As empresas, com 500 (quinhentos) ou mais empregados na sua folha de pagamento em 12 de maio de 2010, fornecerão alimentação a custo subsidiados, podendo efetuar desconto no salário do empregado, nos limites previstos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Cláusula Septuagésima Terceira – Assistência
Médica
As empresas garantirão, na vigência deste instrumento, Assistência Médica de qualidade a todos os seus empregados, através de Convênio Médico, totalmente gratuito, com empresa idônea, podendo a mesma ser indicada por ambos os sindicatos, não sendo considerado cobrança a eventual anuidade participação do empregado em fator moderador, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria.
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Cláusula Septuagésima Quarta – Banco
de Emprego
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a implementar a criação de um “Banco de Emprego”, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura desse instrumento, objetivando a sua utilização por parte das empresas associadas ao Sindicato Patronal e dos Comerciários associados junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para diminuição da taxa de desemprego no nosso País.
Coincidência de Férias com Casamento
Cláusula Septuagésima Quinta –
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência. Cláusula Septuagésima Sexta –
Revista
As empresas que adotarem o sistema de revista, não poderão faze-la por elemento do sexo oposto ao do revistado. Parágrafo Único: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado a situação vexatória Cláusula
Septuagésima
Sétima
–
Indenização por
Dispensa
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Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 01 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus. Cláusula
Septuagésima
Oitava–
Práticas
Discriminatórias As empresas com mais de 50 empregados se comprometem a destinar 30% de seus postos de trabalho para não brancos.
Cláusula Septuagésima Nona–
Cursos e Concursos ou Eventos Afins
O empregado poderá ausentar-se do serviço no período máximo de 03 (três) dias por ano para participar de cursos seminários de aperfeiçoamento profissional, específico da atividade do comércio e no interesse deste, não ocorrendo prejuízo salarial. Parágrafo Único: A participação em eventos sindicais dependerá da iniciativa do respectivo Sindicato dos Empregados, sendo facultado ao empregador o atendimento, caso em que, será observada a compensação da jornada de trabalho. Cláusula Octagésima -
Abono de Falta
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes:
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a) até dois dias consecutivos em caso de falecimeto do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa declarada em sua carteira profissional, viva so sua carteira profssional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em virtude de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; d) por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada; e) até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. f)
Cláusula
Octagésima
Primeira
Estabilidade ao Empregado sob Auxílio Doença -
Fica garantido o emprego e o salário ao empregado sob auxíliodoença, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, à partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário, ressalvar a dispensa por motivo disciplinar.
Cláusula Octagésima Segunda – Quadro
de Carreira
Recomenda-se que as empresas, na medida do possível, organizem o seu pessoal em quadro de carreira, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT, objetivando a promoção do comerciário pelos critérios do merecimento e da antiguidade. Cláusula Octagésima Terceira – Prêmios
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O comissionista puro, cujo valor de suas comissões, somando aos respectivos repousos semanais, for superior ao valor da garantiamínima fará jus ao prêmio de R$ 76,00 (Setenta e seis reais) e ao repouso semanal remunerado respectivo. Parágrafo Único: O comissionista misto, cujo valor de suas comissões, somado aos respectivos repousos semanais, for superior à metade do valor da garantia-mínima, fará jus ao prêmio de R$ 38,00 (Trinta e oito reais) e ao repouso semanal respectivo. Cláusula Octagésima Quarta – Igualdade
Salarial
Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme estabelece o Art. 461 da CLT.
Amamentação (opção § único da cláusula 55ª)
Cláusula Octagésima Quinta –
Os intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo poderá ser alterado por acordo entre empregado e empregador. Cláusula Octagésima Sexta – Adicional
por Tempo de 31
Serviço – Quinquênio Aos empregados que no comércio que tiverem 5 anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, ou que venham a completar no decurso da presente, farão jus a mais 10% sobre o salário mínimo nacional por quinquênio. Parágrafo Único: Aos empregados no comércio que tenham mais de 02 (dois) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, fará jus a um abono de 5% (cinco porcento) do salário mínimo nacional. O valor ora pactuado não cumulativo com o da cláusula anterior, prevalecendo aquele quando completar os 05 (cinco) anos ininterruptos.
Cláusula Octagésima Sétima –
Horário de trabalho especial em datas comemorativas
As empresas que desejarem trabalhar com os seus empregados na denominada “maratona de vendas” nos dias que antecedem aos dias dos namorados, mães, pais, das crianças e período de Natal, só poderão fazê-lo por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho devidamente assistidos pelos Sindicatos convenentes de forma a assegurar condições dignas de trabalho para aqueles que vierem a laborar em jornadas excepcionais de trabalho. Cláusula Octagésima Oitava – Adicional
Noturno 32
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 50% (cinqüenta porcento) sobre o valor da hora normal. Neste percentual está incluído o acréscimo de 20% (vinte porcento) previsto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula Octagésima Nona –
Indenização por Morte ou Invalidez
Na ocorrência de morte ou invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo órgão competente, ou por acidente de trabalho, ou por doença profissional a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado, na segunda hipótese, uma indenização correspondente a 20 (vinte) pisos da categoria. Parágrafo Primeiro - Fica acordado a possibilidade de contratação de empresa para a prestação de planos de seguro de vida ou plano de benefícios com premio equivalente ao previsto no “caput” dessa clausula pelos Sindicatos convenentes com vistas a cobertura em caso de morte do empregado ou invalidez permanente. Parágrafo Segundo – O pagamento pela contratação da empresa prestadora de serviço pelos Sindicatos convenentes será de responsabilidade da empresa contratante no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) e os empregados contribuirão apenas com um percentual de 5% (cinco por cento) pela concessão do benefício ora assegurado. 33
Cláusula Nonagésima – Licença
Paternidade
Por ocasião do parto de sua esposa ou companheira reconhecida pela Previdência Social, que preste serviço há mais de 2 anos ao mesmo empregador e apresente a empresa a Certidão de Nascimento do filho e que a esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado, fica assegurado ao empregado uma garantia ao emprego de 90 (noventa) dias.
Cláusula Nonagésima Primeira – Indenização
Especial
Os empregados que tenham mais de 10 anos contínuos de serviço na mesma empresa e contam com mais de 45 anos de idade, na despedida sem justa causa, por iniciativa do empregador, terão direito a uma indenização especial, paga de uma única vez, equivalente ao salário de 30 dias, preservado o aviso prévio legal. Cláusula Nonagésima Segunda – Terceirização Os empregadores se obrigam a não aceitar no interior de suas lojas, empregados de outras empresas sem carteira assinada. Cláusula
Nonagésima
Terceira
–
Trabalhador
Cooperado Fica expressamente proibido a utilização de mão de obra através de cooperativas de trabalho nos serviços relacionados com as atividades fins da empresa. Cláusula Nonagésima Quarta– Estabilidade
Aborto
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A mulher em fase de gestação e que sofrer aborto não criminoso, terá garantia de emprego ou salário por 30 dias, contados da ocorrência do fato, mediante apresentação do atestado médico. Cláusula
Nonagésima
Estabilidade após Licença Médica
Quinta
–
É assegurada aos empregados uma garantia de emprego de 200 (duzentos) dias, a partir do seu retorno ao trabalho, quando forem submetidos a intervenção cirúrgica, com internamento hospitalar superior a 10 (dez) dias e ainda permaneçam em licença médica do INSS por período igual ou superior a 30 dias. Parágrafo Único – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Cláusula Nonagésima Sexta– Licença
Remunerada
Fica garantido ao dirigente sindical o direito de acompanhar a fiscalização do Ministério do Trabalho nas empresas comerciais, quando a mesma for solicitada pelo Sindicato de Classe ao órgão competente. Parágrafo Primeiro – O dirigente sindical que for convocado para reunião de diretoria ou assembléia geral do Sindicato ou da Federação, terá direito de ausentar-se do serviço até 3 vezes ao mês, sem perda de sua remuneração. Parágrafo Segundo – A convocação deverá ser apresentada à empresa com 48 horas de antecedência. Cláusula Nonagésima Sétima – Sindicalização
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A todo trabalhador assiste o direito de filiar-se ao Sindicato da sua respectiva categoria. A empresa, que por qualquer motivo, procurar impedir que o empregado se associe ao Sindicato, ou exerça os direitos inerentes às condições de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na letra “a” do art. 553 da CLT. Parágrafo Único – As empresas, dentro de suas possibilidades, colaborarão com a entidade sindical profissional na sindicalização de seus empregados, em especial na admissão. Fica pactuado, também, que quando solicitado pelo sindicato profissional, as empresas permitirão a filiação sindical nos locais de trabalho, com hora, dia e tempo marcados pelo empregador. Cláusula Nonagésima Oitava – Trabalho
aos Domingos
Os empregados que efetivamente trabalharem nos domingos farão jus a um adicional de 50% (cinquenta porcento) sobre o valor das horas trabalhadas. Parágrafo Único – O empregado que efetivamente trabalhar em um ou mais domingos, além da remuneração adicional, fará jus a uma folga correspondente, que deverá ser obrigatoriamente concedida pelo empregador, na semana imediatamente seguinte ao domingo trabalhado, observando ainda, a obrigatoriedade de pelo menos uma folga aos domingos no período máximo de três semanas. Cláusula Nonagésima Nona – Balanço Quando a empresa realizar balanços, balancetes e inventários, deverá faze-lo dentro do horário normal de trabalho ou quando forem realizados fora do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta Convenção. Cláusula Centésima - Vigência.
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A vigência do presente instrumento será de doze meses a contar de 01.05.2010, abrangendo todas as vantagens nele capituladas e os doze primeiros dias do mês de maio, como de costume. Cláusula
Centésima
Assinatura do Instrumento e seus fins.
Primeira
-
O presente instrumento será assinado em quatro vias, devendo duas delas serem devolvidas aos interessados para os devidos e legais efeitos.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2010.
Otton da Costa Mata Roma Presidente
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