ATENDIMENTO AO CLIENTE – NORMAS Lei 11.800, de 29-10-2008
Proibida a publicidade por telefone enquanto consumidor aguarda atendimento. Esta Lei altera o Código de Defesa do Consumidor, e serviços por telefone, quando a chamada for para proibir, nas chamadas telefônicas em que o onerosa ao consumidor que a origina”. (NR) ônus seja do consumidor, a publicidade de produArt. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua tos e serviços no período em que o consumidor publicação. (Luis Inácio Lula da Silva; Tarso Genaguarda o atendimento de suas solicitações. Foi ro; Hélio Costa). acrescido o parágrafo único ao artigo 33 da Lei REMISSÃO: 8.078, de 11-9-90. • Lei 8.078, de 11-9-90 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o “..................................................................... Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seArt. 31 – A oferta e apresentação de produtos ou guinte Lei: serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portugueArt. 1º - O art. 33 da Lei nº. 8.078, de 11 de sesa sobre suas características, qualidades, quantitembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidade, composição, preço, garantia, prazos de vador, passa a vigorar acrescido do seguinte parálidade e origem, entre outros dados, bem como grafo único: sobre os riscos que apresentam à saúde e segu“Art. 33 -............................................................ rança dos consumidores. Parágrafo único – É proibida a publicidade de bens ....................................................................” ESTABELECIMENTO – Afixação de cartaz Lei 5.308, de 14-11-2008
Cartazes sobre doenças sexualmente transmitidas devem ser afixados nos sanitários de uso público. A obrigatoriedade se aplica aos estabelecimentos públicos e privados que mantenham sanitários para o uso da população. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA: Art. 1º - Fica obrigatório a afixação de cartazes educativos nos sanitários de uso público, em local de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs), bem como sobre as formas de evitá-las. Parágrafo único – Consideram-se, para efeito desta Lei, sanitários de uso público aqueles colocados à disposição da população em estabelecimentos públicos ou privados. Art. 2º - Os cartazes de que trata o caput serão afixados no espaço interno dos sanitários e deverão conter número telefônico dos serviços de saúde e órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão. Art. 3º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução, principalmente no que tange ao conteúdo a ser informado à população. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente).