DÉBITO FISCAL – Parcelamento Conheça os novos critérios para parcelamento de tributos federais. As pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, poderão optar, até 30-11-2009, pelo novo parcelamento criado pela Lei 11.941/2009, beneficiando-se da redução, dentre outros, dos juros e da multa incidentes sobre os respectivos débitos. A opção pelo parcelamento da Lei 11.941/2009 importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. OVOS - Rótulos Resolução 35 ANVISA-DC, de 17-6-2009
Rótulos de ovos devem alertar sobre conservação e riscos à saúde. Este Ato estabelece a obrigatoriedade de inclusão na rotulagem de ovos destinados ao consumo humano de instruções sobre conservação e consumo deste alimento. As empresas terão prazo de 180 dias, contados a partir de 18-6-2009, para se adequarem às novas regras. Objetivo: Art. 2º - Este Regulamento possui o objetivo de estabelecer obrigatoriedade de incluir na rotulagem de ovos as instruções de conservação e consumo, que auxiliem o consumidor no controle de risco associado à presença de Salmonella spp neste alimento. Abrangência: Art. 3º - O presente Regulamento Técnico aplica-se aos entreposto que embalem ovos destinados ao consumo humano. Definições: Art. 4º - Para efeito deste Regulamento Técnico, são adotadas as seguintes definições: I – Ovo: o ovo em casca produzido por aves domésticas de qualquer espécie, destinado ao consumo humano. II – Entreposto de ovos: o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos, dispondo ou não de instalações para sua industrialização. Das Disposições Finais e Transitórias: Art. 9º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao Regulamento Técnico.