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IRIB: trabalho difícil na atuação junto ao Congresso
IRIB realizou trabalho hercúleo na defesa dos interesses e prerrogativas dos registradores brasileiros. Em 4 anos examinou mais de 160 projetos, emitindo notas técnicas ou propostas de emendas.
Ao longo das gestões 2017-2018 e 2019-2020, o IRIB, por meio de sua diretoria, acompanhou a tramitação dos principais projetos de lei e medidas provisórias relacionados ao Registro de Imóveis.
Foram inúmeras as frentes, imensos os desafios na representação dos direitos dos registradores imobiliários junto ao Congresso Nacional. O maior deles foi, sem dúvida, a tentativa de subverter o modelo consagrado de delegação pessoal, tal e como previsto no art. 236 da CF, introduzindo a ideia de “entidade registradora”, constituída por registradores, meta-central que atuaria prestando serviços registrais sob o comando e fiscalização de órgãos do Executivo Federal.
CGG – Central de Gestão de Garantias – ornitorrinco registral A proposta vinha embalada em uma série de emendas apresentadas na tramitação da MP 992/2020, afinal em boa hora enterrada no Congresso Nacional.
Uma delas (nº 59) alterava o Código Civil criando a figura de “agente de garantias”. Previa-se ali que “toda garantia pode ser constituída, registrada, gerida e excutida por um agente de garantia”. Na redação original, defendida inclusive por registradores, o agente de garantias poderia ser um registrador imobiliário ou de títulos e documentos – anomalia logo extirpada.
Segundo o presidente Sérgio Jacomino, “o modelo do agente de garantias foi importado do direito francês (agent des sûretés – art. 2488-6 e seguintes daquele Código Civil), o qual, por sua vez, o importou do direito anglo-americano. Embora os aspectos rebarbativos da proposta original tenham sido suprimidos, a transposição assistemática de institutos jurídicos alienígenas, sem uma discussão técnica prévia que envolvesse os principais atores – os registradores – inquinava as propostas com a nódoa de ilegitimidade.”
“Havia outras – muitas! – extravagâncias jurídicas, concebidas e defendidas de modo açulado e sem o necessário debate interno que deveria ter sido travado buscando envolver toda a classe dos registradores imobiliários brasileiros – o que não se fez, lamentavelmente. Vimo-nos na necessidade de atacar os barbarismos jurídicos perpetrados contra o sistema registral. Nada nos garante que esse forte impulso não se manifes-
te novamente e que possa ser embarcado numa nova emenda-jabuti, ou que venha sob a forma de projeto de lei ou mesmo (como se cogita) de medida provisória. As mudanças no quadro legal devem ser feitas após sereno estudo – especialmente quando se importa experiências alienígenas.”
O texto com a crítica completa pode ser lido aqui: http://bit.ly/39SERBY
Central de centrais – e o Monstro de Horácio Na mesma emenda legislativa buscava-se acrescentar os artigos (41-B e 41-C) na Lei 9.514/1997 criando o SCGG – Serviço Central de Registro de Garantias.
O presidente Jacomino observa:
“Nessa figuração assombrosa, criava-se uma meta-central (centrais de centrais) composta pela Central Nacional de Protesto – CENPROT, que tracionaria as serventias notariais e registrais, além das demais centrais extrajudiciais já criadas – registro de imóveis, RTDPJ e RCPN. Tivemos ocasião de nos manifestar nestes termos:
‘Trata-se de um super-registro que transcende as especialidades e desfigura completamente a arquitetura dos serviços notariais e registrais brasileiros – tal e como estabelecido há décadas na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e na Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.935/1994). Além disso, a proposta subverte a lógica de delegação de atribuições e funções públicas, em caráter pessoal, a profissionais do direito aprovados em concursos públicos, nos termos do art. 236 da CF de 1988. Além disso, pretende-se que essa nova entidade, constituída de pessoas jurídicas privadas seja disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional, afrontando a competência constitucional e legal do Poder Judiciário para fiscalizar e normatizar as atividades notariais e registrais (§ 1º do art. 236 da CF/1988 c.c. § 2º do art. 5º da EC 45/2004 c.c. inc. X, art. 8º, da Resolução CNJ 67, de 3/3/2009).
A iniciativa é manifestamente inconstitucional e redundará em custosas demandas judiciais que trazem como consequência o congestionamento do aparelho judiciário e o embaraço aos negócios jurídicos imobiliários’”.
Para Jacomino “há outras barbaridades – como a inscrição de protestos consumados nas matrículas imobiliárias – propostas que foram, uma a uma, refutadas de modo fundamentado e leal.”
Para conhecer em detalhes, acesse: http://bit.ly/ 31kebK
Alguns Projetos de Lei analisados pelo IRIB
PL nº 4.810/2019
PL nº 356/2020
PL nº 2.633/2020
MPV nº 897/2019
PL nº 1.179/2020
PL nº 2.876/2020
PL nº 2.942/2020
PL nº 2.967/2020 Isenção de emolumentos para regularização fundiária.
Lei nº 10.169/2000 – redução dos valores de emolumentos.
Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União.
Afetação de propriedades rurais e Cédula Imobiliária.
Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET).
Registro de imóveis na blockchain.
Prática de atos notariais e de registros públicos de forma eletrônica (regime de plantão). Gratuidade para aquisição/financiamento do primeiro e único imóvel residencial.