Edição fevereiro 2014

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FEVEREIRO

2014 I n d i s p e n s á v e l

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FESTAS, REFORMAS, GRITARIA Tudo sobre produção de ruído nos condomínios e a lei do silêncio. Pags. 06 e 07


I n d i s p e n s á v e l

www.sindiconews.com.br sindiconews@sindiconews.com.br SANTA LUIZA EDITORA LTDA Empresa autorizada para uso da marca Síndico News Rua Domingos de Morais, 1794 - Cj. 13 Vila Mariana - 04010-200 - São Paulo - SP PABX: (11) 5573-0333 Tiragem - 20.000 exemplares Distribuição - Gratuita para síndico de condomínios Dirigido a - condomínios residenciais e comerciais, administradoras, hotéis, shoppings, construtoras. Público leitor - síndicos, zeladores, conselheiros, administradores, construtores, prestadores de serviços em geral. Periodicidade - mensal Área de distribuição - Capital de S Paulo, Santo André, Maúa, S. Caetano do Sul, S. Bernardo do Campo, Diadema. Jornalista Responsável: Caio Girardi - MTB 39543 Diagramação, Composição: Santa Luiza Editora Ltda O Jornal Síndico News é impresso na Plural Editora e Gráfica Ltda Outras Praças de Publicações Associadas: J. Pessoa - PB.............. (83) 3219.0000 Diretor:............................. Inaldo Dantas Recife - PE.................... (81) 3221.9083 Diretor:............................. Inaldo Dantas Natal - RN...................... (84) 3223.5593 Diretor:............................. Inaldo Dantas S. J. do Rio Preto - SP..... (17) 9708.2506 Diretor:..........................Hércules Garcia Fortaleza - CE............... (85) 3254.7415 Diretor:............................. Inaldo Dantas Brasília - DF.................. (61) 3226.8810 J.Síndico..............(Fundação: Abril/84) Diretor:..............................Vicente Vecci Proibida a reprodução total ou parcial sem prévia autorização por escrito da Santa Luiza Editora. A Santa Luiza Editora não se responsabiliza por conceitos ou idéias emitidos em artigos ou matérias pagas ou assinadas e não expressa, necessariamente a opinião da Editora. A Santa Luiza Editora não se responsabiliza pelos serviços e produtos oferecidos pelos anunciantes. A Santa Luiza Editora tem o direito de não editar publicidade sem fundamentar motivação de recusa. DISTRIBUIÇÃO

02 Fevereiro / 2014

EDITORIAL

Em tempos de "rolezinho", vem à tona a discussão sobre a falta de opções de entretenimento que têm os jovens. Será que qualquer espaço é lugar para fazer festa? O assunto é muito amplo e deve ser cuidadosamente analisado. Nos condomínios, reuniões de adolescentes e jovens adultos dão sempre o que falar. Seja nas áreas comuns ou em festas dentro das unidades. O síndico, independentemente da idade que tenha, não pode ir contra o entretenimento. Isto não significa que ele deva aturar bagunça e barulho fora de hora. É

necessário muito cuidado. Existem os moradores que extrapolam. Em contra partida, há sempre aquele que reclama por qualquer acontecimento estranho ao seu pacato cotidiano. Nossa matéria principal abordará exatamente este assunto polêmico: A produção de ruído nos condomínios (festas, algazarra, reforma fora de hora, etc.). Abordaremos a Lei do Silêncio, os direitos da vizinhança, o condômino antissocial e as decisões dos tribunais. São instrumentos para o síndico agir coerentemente dentro da lei. Infelizmente, não dá para apren-

der a lei do bom senso através dos livros. É preciso sensibilidade no tratamento com os jovens. Da mesma maneira que os jovens precisam ter limites. Aproveitando o assunto, vale lembrar uma história contada por um experiente síndico aqui de São Paulo. Este síndico ficava de cabelos em pé ao mediar o embate entre jovens moradores solteiros e condôminos de mais idade. Havia uma reunião de aniversário e os moradores mais velhos já ficavam de prontidão para reclamar. Era só passar das 22h que o interfone tocava. Uma hora era o som que

Pensamento do mês: “ Na vida, só pode ser mestre aquele que foi aluno”

SEGURANÇA

estava alto, outra hora era a conversa que atrapalhava. O síndico começou a ir até as portas das unidades em festa, sem avisar. Algumas vezes, flagrou exagero. Só que na maioria das ocasiões, o exagero era por parte de quem reclamava. Para acabar com a injustiça, comprou um decibelímetro (aparelho que mede os níveis de ruídos). Aquele pequeno aparelho comprovou a injustiça das reclamações, que foram cessando aos poucos. Hoje, quando alguém liga para reclamar é porque o barulho está incomodando realmente. Marco Aurélio

Não pode haver descuido na segurança dos condomínios

Nem bem virou o ano e já tivemos o primeiro assalto em condomínio. Três apartamentos de um edifício residencial foram assaltados - dois deles estavam vazios. Os bandidos levaram joias, relógios, dinheiro e eletroeletrônicos. O fato se deu no bairro do Itaim Bibi, na Zona Sul da Capital Paulista, durante a madrugada do réveillon de 2014. Matéria veiculada pelo noticias.band.uol. com.br, de 01/01/2014. Diante disso, é que a população precisa estar consciente de que a verdadeira proteção inicia-se com a prevenção, sendo este o melhor e

mais seguro método para diminuir os riscos e evitar que futuros delitos sejam cometidos. A fim de melhorarmos essa opção de vida é que enfatizaremos sempre as medidas preventivas de segurança, que devam ser utilizadas nos condomínios, minimizando os riscos e efetivando a proteção condominial. Para que essa condição se concretize, deve-se aliar o binômio homem/ equipamento em prol da comunidade, sendo que com esta união racional possamos criar sistemas de segurança adequados a cada situação ou problema. Para tanto, é necessário que haja informações exatas e concretas para que síndicos, administradores, moradores e funcionários possam proteger seu patrimônio de maneira técnica e eficaz, racionalizando seus recursos. Portanto, citaremos a seguir alguns itens, que dizem respeito aos diversos segmentos e

divisões da segurança patrimonial nos condomínios: • Recursos Humanos: recrutamento, seleção, treinamento de funcionários e conscientização de moradores; • Comunicações: telefonia, interfonia e radiofonia; • Barreiras Físicas: muros, cercas, concertinas, alambrados, ofendículos, cancelas, portarias, portões duplos, guaritas blindadas, portas; • Segurança Física das Residências: janelas, vitrôs, venezianas, portas, áreas envidraçadas, vãos de ar-condicionado; • Sistemas Eletrônicos: alarmes, Circuito Fechado de TV, monitoramentos, controles de acesso informatizados e eletrônicos, sensores e cercas eletrificadas; • Equipamentos de Prevenção e Contra Incêndios: extintores, hidrantes, iluminação de emergência, alarmes, escadas de segurança,

detectores de fumaça, portas corta-fogo, para-raios; • Elevadores: manutenção e precauções; • Medidas de Emergência: furtos, roubos, incêndios, falta de (água, luz, gás, telefone), inundações; • Saúde no Condomínio: higiene, limpeza e reciclagem de lixo; • Segurança das Edificações: estruturas, impermeabilização e manutenção. Integrando-se todos os itens citados acima é que conseguiremos chegar a um grau de proteção muito maior, acrescido de um melhor convívio e benefício de toda comunidade condominial. José Elias de Godoy Especialista de Segurança em Condomínios e autor dos livros “Manual de Segurança em Condomínios’’ e “Técnicas de Segurança em Condomínios”. elias@suat.com.br www.sindiconews.com.br


Dia do zelador e funcionários de condomínio

Dia do

Zelador

11 de fevereiro é o dia do funcionário de condomínio. Síndicos e síndicas, não se esqueçam de parabenizar seus porteiros, faxineiros, seguranças, vigias, zeladores e gerentes condominiais. Eles são profissionais que merecem toda a atenção pois, sem eles, o síndico não conseguiria administrar o condomínio. Um trabalho que deve ser sempre valorizado é, sem pensar duas vezes, o do zelador. O nome já diz tudo. Este profissional zela pelo patrimônio dos condôminos como se fosse seu. Há tempos que o zelador deixou de ser apenas o quebra-galho do condomínio. Ele é o principal funcionário, que está em contato direto com os empregados, condôminos e com o síndico. A vida do morador não seria tão tranquila sem a presença deste profissional. O zelador é o braço direito do síndico, que, muitas vezes, não tem tempo de dedicar-se exclusivamente à gerência do condomínio. As funções deste importante profissional são essenciais para o bom andamento do trabalho dos porteiros, faxineiros, seguranças e vigias. Ele também está constantemente checando as condições do imóvel, de seus acessórios e equipamentos. No país, existem diversos tipos de www.sindiconews.com.br

condomínio, do mais simples, com unidades pequenas, até os mais luxuosos, com unidades que custam milhões de reais. Para todo tipo de padrão é necessário um zelador. Assim como existe uma diversidade de padrões condominiais, existe também uma variedade de zeladores. Conheça algumas de suas funções: • Coordenar o trabalho de todos os funcionários do prédio; • Supervisionar a portaria; • Observar diariamente o funcionamento dos elevadores; • Verificar os portões automáticos; • Distribuir os afazeres aos faxineiros, bem como o material utilizado; • Estar atento às áreas de lazer; • Comunicar ao síndico os desentendimentos entre moradores; • Não aceitar bicos nas residências dos condôminos; • Acompanhar qualquer manutenção ou reforma; • Verificar o estado de conservação dos brinquedos do playground; • Conservar os jardins do prédio e acompanhar o trabalho do jardineiro; • Ser discreto, imparcial e não ficar fofocando com funcionários ou moradores. Assim, o zelador conserva sua imagem e sua autoridade. • Fazer pequenos reparos, desde que esteja apto ao serviço.

TERCEIRIZAÇÃO

Nivelamento salarial das categorias

Da mesma forma como ocorreu em outubro no dissídio do Sindifícios, em janeiro ocorreu o dissídio dos empregados terceirizados, elevando o piso salarial dos porteiros e controladores de acesso em 8,46%. Esse índice, no entanto, não dá a ideia correta do quanto o custo com empregados se elevou, uma vez que o piso é apenas uma parte dos ganhos. O vale alimentação que era de R$ 8,00, passou para R$ 11,00/dia, uma elevação de 37,5%, enquanto que a cesta básica passou de R$ 70,00 para R$ 90,00/mês, um aumento de 28,6%. Aplicando-se esses novos índices no piso, no vale alimentação e na cesta de um auxiliar de limpeza, por exemplo, seu ganho mensal se elevou de R$ 1.053,50 para R$ 1.196,00, ou seja, um aumento de 13,53%. Quanto aos porteiros ocorreu a mesma coisa, seu ganho mensal entre o piso mais a cesta e mais o vale, passou de R$ 1.108,00 para R$ 1.253,00, igual a 13,1% de aumento. Concluindo, assim como os empregados próprios em outubro passado, os empregados terceirizados também tiveram aumento real equivalente a duas vezes a inflação oficial do ano de 2013. Comparando esses novos ganhos dos terceirizados com os percebidos pelos empregados próprios, temos que os faxineiros terceirizados, ganham R$ 73,25 a menos ao mês do que seus colegas não terceirizados, enquanto que os porteiros próprios recebem R$ 1.259,17, ou seja, apenas R$ 6,17 a mais do que os terceirizados. Constata-se, pois, que o dissídio salarial dos terceirizados praticamente equiparou os salários das duas categorias, contribuindo, assim, para eliminar e migração

de empregados de uma categoria para a outra, nivelando-as num mesmo patamar. Até quinze anos atrás, o governo (FHC) se empenhava junto aos sindicatos, visando coibir reajustes salariais acima dos índices de inflação, numa tentativa de evitar pressão de demanda e elevação da inflação. Agora não há mais como conter reajustes no poder aquisitivo dos empregados, porque os sindicatos elevam os benefícios da cesta e do vale ao bel prazer. Dito isso, e constatado o nivelamento dos salários das categorias, os diferenciais que favorecem a terceirização continuam imbatíveis: não ter passivo trabalhista; capacidade de substituir empregados a qualquer tempo; não ter ações trabalhistas; cobertura imediata nas férias

e nas ausências; não ter folha de pagamento e não ter que recolher uma dúzia de taxas/contribuições/ benefícios para Secovi, confederativa, seguros, exames médicos, vales transporte e alimento, etc. Contam ainda com supervisores diurnos e noturnos, que percorrem as instalações e apresentam relatórios com recomendações para a eliminação dos problemas encontrados. Existem algumas boas empresas de terceirização no mercado, que satisfazem plenamente as exigências do mercado, são sólidas e transparentes, e prestam assessoria completa em todo o processo de terceirização, inclusive no financiamento das indenizações. Vale a pena um telefonema para consulta. Etore A. Fuzetti etore@replace.com.br

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JURÍDICO

Condomínio: sanções para inadimplentes

Nada mais revoltante, para um condômino que paga seu condomínio em dia, do que conviver com outro que costumeiramente não paga e cujo atraso é grande. Pior ainda quando o inadimplente troca de automóvel ou compra outro, zerinho, para a sua mulher ou para a filha. No Espírito Santo, uma inquilina, cuja unidade condominial estava em atraso, foi proibida de usar o elevador. Inconformada, propôs ação de indenização contra o condomínio, por danos morais, e o Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido, sob o argumento de que os serviços essenciais não podem ser cortados e o elevador se inclui nessa categoria. Mas, se os serviços essenciais não podem ser cortados, os que não são essenciais podem. Anteriormente a essa decisão, na apelação cível nº 516.142-4/0-00, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento datado de 21 de outubro de 2008, que não havia ilegalidade na deliberação de assembleia que impediu o condômino inadimplente de se valer do gerador 04 Fevereiro / 2014

do edifício e de usufruir dos equipamentos de lazer do condomínio. A parte final da ementa é a seguinte: “...Providência que não alcança serviços essenciais. Restrição ao inadimplente introduzida pelo novo Código Civil quanto à participação em assembleias (artigo 1.335, inciso III, Código Civil), que pode ser ampliada pela assembleia geral, órgão soberano do condomínio. Intolerável uso dos equipamentos de lazer pelo inadimplente à custa daqueles que pagam em dia a quota condominial. Improcedência da demanda preservada. Apelo improvido”. Dentre os equipamentos de lazer, incluem-se o salão de jogos, o salão de festas, a quadra poliesportiva, a churrasqueira, a piscina, a academia, etc. O acórdão cita o advogado Rubens Carmo Elias Filho que, em sua obra “As despesas do Condomínio Edilício”, Editora Revista dos Tribunais, entende que “obviamente, tais medidas devem ser precedidas de aprovação em assembleia geral especialmente convocada para tal finalidade...”. No ano seguinte, em 08 de abril de 2009, a Sétima Câmara de Direito

Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso de apelação nº 531.035-4/100, na qual figurou como relator o Ministro Natan Zelinschi de Arruda, assim ementado: “Cobrança. Mensalidade abrangendo associação de condôminos. Admissibilidade. Obrigação “propter rem” configurada. Exigência de pagamento integral das parcelas devidas apta a sobressair. Associados inadimplentes cerceados da utilização de áreas de lazer e correlatas. Aceitabilidade, mesmo porque, não se trata de infraestrutura essencial à vida digna, mas apenas de um ‘plus’, pois, do contrário, configuraria incentivo à inadimplência. Dano moral não caracterizado, já que se trata de regular exercício do direito, previsto na convenção. Apelo provido”. Neste caso, conforme se verifica, os próprios estatutos da associação proíbem a utilização das áreas de lazer pelos inadimplentes. Essas decisões refletem importante posição no sentido de que os síndicos podem levar o assunto à assembleia geral, a fim de que decida sobre a proibição dos condôminos inadimplentes de se utilizarem das áreas de lazer ou de outros serviços não essenciais. O que não se pode é proibir o uso dos elevadores, da entrada social do apartamento, cortar a água etc., que afrontaria a dignidade humana e daria ensejo à indenização por dano moral. Daphnis Citti de Lauro, Advogado, é autor do livro “Condomínio: Conheça seus Problemas” dclauro@aasp.org.br

SINDICO NEWS RESPONDE R - O novo Código Civil não obriga o registro das atas de assembleias em Cartório de Títulos e Documentos. No entanto, é recomendável registrá-las, pois torna a decisão da assembleia pública e permite a reconstituição do livro de ata no caso de extravio.

OBRA É obrigatória a comunicação prévia no que diz respeito ao início das obras? Por escrito ao Síndico? R - A questão da obrigatoriedade da comunicação prévia e por escrito deve ser parte integrante da Convenção ou do Regimento Interno. No silêncio das duas, e dependendo da complexidade da obra (de médio a grande porte), o síndico pode, com base no Art. 1.348 – II do Cód. Civil, exigir projeto e com engenheiro responsável pela obra.

FUNDO Como fic a a cobranç a do fundo de reserva quando, no condomínio, existe a figura do inquilino? Deve-se cobrar separadamente, a taxa normal para ele e o fundo de reserva para o proprietário? R - A forma de cobrança separada não é ilegal, porém é bastante onerosa para o condomínio. A solução mais viável é incluí-la na taxa normal, restando para o locatário deduzir seu valor quando do pagamento de seu aluguel. De qualquer forma, a palavra final fica para a Convenção, ou, no seu silêncio, para a Assembleia Geral definir a forma.

REGISTRO DE ATAS A s atas das assembleias precisam ser registradas?

ISENÇÃO DE TAXA Quando existe a figura do administrador, o síndico continua isento da taxa? R - A isenção da taxa do síndico é regulamentada pela Convenção ou pela Assembleia Geral. Portanto, é comum, neste caso, já que existe a figura do administrador, o síndico contribuir com a sua taxa normalmente. Depende de cada caso. Muitas vezes, a isenção tornase um incentivo para que ele venha a aceitar o cargo.

PROCURAÇÃO O síndico pode receber procurações para representar os condôminos sobre assuntos gerais ou sobre a eleição do síndico, Há restrições? R - A questão de o síndico poder ou não representar os Condôminos em assembleias através de procurações está (ou pelo menos deveria estar) previsto na Convenção de cada Condomínio. A maioria delas (Convenções) não permite que o síndico possa representar o s co n d ô m i n o s. Po ré m , s e ela for omissa, não há nenhum impedimento legal, o que é uma falha de nossa legislação. Inaldo Dantas - Advogado Administrador de Condomínio Presidente do Secovi - PB e-mail: inaldo.dantas@globo.com www.sindiconews.com.br


MESES

INDICADOR ECONÔMICO SALÁRIO INFLAÇÃO

IMPOSTO DE RENDA EM 2014 TR

POUPANÇA

Março

R$678,00

0,21%

0,0000%

0,5000%

Abril

R$678,00

0,15%

0,0000%

0,5000%

Maio

R$678,00

0,00%

0,0000%

0,5000%

Junho

R$678,00

0,75%

0,0000%

0,5000%

Julho

R$678,00

0,26%

0,0209%

0,5000%

Agosto

R$678,00

0,15%

0,0000%

0,5210%

Setembro

R$678,00

1,50%

0,0079%

0,5000%

Outubro

R$678,00

0,86%

0,0920%

0,5079%

Novembro

R$678,00

0,29%

0,0207%

0,5925%

Dezembro

R$678,00

0,60%

0,0494%

0,5208%

Janeiro/14

R$724,00

0,48%

0,1126%

0,5496%

Fevereiro

R$724,00

--------

0,0537%

0,6132%

* Índice de inflação IGP-M da FGV

** Salário Mínimo Empregados Domésticos em SP - R$ 810,00

OBRIGAÇÕES Admissão/Demissão • Comunicar ao Ministério do Trabalho até o dia 07 do mês seguinte Recolhimento do INSS conforme tabela ao lado: • Todo dia 20 do mês subseqüente. Recolhimento do FGTS, 8,0% sobre a folha de pagamento: • Até o dia 7 de cada mês, ou no dia útil anterior. Recolhimento do PIS, 1% sobre a folha de pagamento: • Até o dia 20, sem multa. • Após, multa de mora de 0,33% ao dia, limitado até 20%. Recolher à Receita Federal o Imposto de Renda. Recolher à Prefeitura Municipal ISS sobre Serviços Prestados.

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Rendimento % Parc. Deduzir Até R$ 1.787,77 ........................................... isento -----De R$ 1.787,78 até R$ 2.679,29 ................... 7,5% ......... R$134,08 De R$ 2.679,30 até R$ 3.572,43 ................. 15,0% ......... R$335,03 De R$ 3.572,44 até R$ 4.463,81 ................. 22,5% ......... R$602,96 Acima de R$ 4.463,81 ............................... 27,5% .......... R$826,15 Abatimento por dependente:........................................... R$179,71 Salário Família à partir de 10/01/2013 Até R$ 646,55 = R$ 33,16 por cota Acima de R$ 646,56 Até R$ 971,78 = R$ 23,36 por cota A cota do salário familia é paga para cada filho menor de 14 anos

INSS Salário Contribuição (R$) ............................................Alíquota Até R$ 1.247,70 ............................................................................ 8 % De R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50.................................................. 9 % De R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00................................................11 % 20% sobre a folha, como parcela do condomínio 2% sobre a folha, como seguro de acidente de trabalho (verificar de acordo com o fator FAP de cada condomínio) 4,5% sobre a folha, contribuiçãode terceiros (Sesc, Senai, etc)

PISO SALARIAL Zeladores ..................................................................... R$ 1.043,90 Porteiros ou Vigias, Garagistas, Manobristas e Folguistas.........................................................................................R$ 999,97 Cabineiros ou Ascensoristas ........................................R$ 999,97 Faxineiros e demais empregados ................................ R$ 956,05 Acúmulo de cargo ................................................................... 20% Adicional noturno ................................................................... 20% Horas extras ............................................................................ 50% Folgas trabalhadas e feriados ............................................. 100% Cesta Básica ................................................................... R$ 172,80 Ticket Refeição ...................................................................R$ 5,40 Reajuste de 8% para salários acima do piso vigência a partir de 1o de outubro/13 até 31/09/14.

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A produção de ruído

É erro qualquer um achar que tem o direito de fazer o barulho que quiser desde que não ultrapasse às 22 horas. Muitas das reclamações que se pode achar nos livros de ocorrências nas portarias dos condomínios Brasil afora vêm dos incômodos provocados pela produção de ruído. Vão desde o arrastar de móveis, a brincadeiras ruidosas de crianças e terminando pelo barulho provocado, principalmente, pelas festinhas promovidas nas unidades (apartamentos) ou áreas comuns do Condomínio (principalmente área da piscina ou salão de festas e/ou jogos). Errada a interpretação de que até as 06 Fevereiro / 2014

22 horas não se pode reclamar, sob o argumento de que a “Lei do Silêncio” só proíbe barulho (50dB) após esse horário. O Código Civil não é muito exato quando o tema é “Lei do Silêncio”. O que há nele:

Dos Direitos de Vizinhança Seção I - Do Uso Anormal da Propriedade Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego

e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas às normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possui-

dor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal. Por outro lado, o DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, a famosa Lei das Contravenções Penais, prevê: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procuran-

do impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (óbvio, estes valores estão totalmente defasados). Voltando à questão da produção de ruídos nos condomínios, o que prevalece mais detalhadamente é o que venha a estar previsto na Convenção ou no Regimento Interno (este último, mais apropriado). Tanto um como outro têm força de lei, pois cria regra entra as partes. Mas, caso haja a omissão (deve-se neste caso, corrigir esta falha, alterando a Convenção ou o Regimento Interno, o que for o caso). Porém, por mais omissa que venham a ser as regras internas do Condomínio, é erro qualquer um achar que tem o direito de fazer o barulho que quiser desde que não ultrapasse às 22 horas. Pensamento errado. Não existe o direito de perturbar, mesmo durante o horário compreendido como antes das 22 horas, o barulho não pode ultrapassar um limite que incomode o sossego dos demais condôminos. A quantidade de decibéis que é permitido varia de cidade para cidade e, ainda, mesmo dentro de uma cidade, de região por região. Assim, fazer barulho, mesmo durante o dia, não é permitido, sendo, no caso de estar no condomínio, passível de multa, ou até de ser considerado “antissocial”. Portanto, sujeito às penalidades da lei.

O Condômino Antissocial

Considera-se como condômino antissocial aquele que não reúne condições de viver harmonicamente com os demais co-possuidores. O Código Civil prevê, no parágrafo www.sindiconews.com.br


único do artigo 1.337, penalidades para ele: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia". Assim, festas, reuniões ruidosas, atividades incompatíveis, obras nos apartamentos e, até cultos religiosos, podem atentar contra o sossego do condomínio. Em São Paulo, foi criado em 1994 o PSIU, Programa Silêncio Urbano, que tem por objetivo limitar sons e ruídos que possam provocar incômodo ou interferir na saúde e no bem-estar da população. O PSIU tem poderes para fiscalizar apenas ambientes confinados, a exemplo de salão de festas, além de bares, boates, restaurantes, entre outros ambientes. O que entende os Tribunais: DANOS MORAIS. BARULHO CAUSADO POR VIZINHA QUE MORA NO ANDAR DE CIMA, PERTURBANDO O DESCANSO DOS AUTORES, GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. www.sindiconews.com.br

COMPENSAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Comprovado que os autores se viram compelidos a mudar para outro imóvel em razão da perturbação frequente por parte da ré, ao longo das noites, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de danos morais. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF. (Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Classe: ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial N. Processo: 2007.01.1.112285-9 ) 2005.001.51237 – APELAÇÃO CÍVEL DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julgamento: 8/8/2006 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Direito de vizinhança. Condomínio. Barulho com música e falatório. Perturbação do sossego. Farta prova documental e claros depoimentos testemunhais. Conduta antissocial daquele que, reiteradamente, promove reuniões estrepitosas. Violações às normas do Novo Código Civil: artigos 1.277 e 1.336, IV. Dano moral indenizado com cinco mil reais. Astreinte progressiva a partir de 500 reais, aumentando com a reiteração. Dano material não demonstrado. Apelação provida em parte. 2006.001.34176 – APELAÇÃO DES.

MÁRIO DOS SANTOS PAULO – Julgamento: 7/11/2006 – QUARTA CÂMARA CÍVEL 1. Condomínio. 2. Improcede a pretensão de Condômino para obrigar o condomínio a realizar obras desnecessárias, com o único intuito de atender às suas

conveniências. 3. Alegação de incômodo e desconforto, em razão de barulho incomodativo produzido pelas máquinas dos elevadores. 4. Ruídos normais e muito abaixo dos decibéis previstos na legislação própria, conforme apurado pelo pe-

rito e assistentes técnicos. 5. Prédio construído há mais de dezoito anos, obedecendo às exigências legais e técnicas, e que se mantém conforme as normas. 6. Condômino que adquiriu sua unidade há pouco mais de um ano, antes do ajuizamento, e que tinha a obrigação de verificar se lhe servia, sendo impossível, agora, obrigar os demais condôminos a custear obras não necessárias. 7. Formado o condomínio por áreas comuns e de uso privativo, o todo por ele representado faz jus à proteção contra iniciativa autônoma de cada condômino de alterar, para obter vantagem individual, o status quo do prédio (STJ, Resp. 169.875-MG). 8. Improcedência dos pedidos vestibulares que se impõe. Recurso do réu provido, prejudicado o do autor. Inaldo Dantas

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