Desafios e oportunidades na implantação da Reforma Trabalhista nas Instituições de Ensino Privadas

Page 1

Desafios e oportunidades na implantação da Reforma Trabalhista nas Instituições de Ensino Privadas Brasileiras Federação Nacional das Escolas Parculares

Conselho de Representantes Luiz Pereira Lemos Sinepe/CE Alderi Luiz Ferraresi Sinepe/NPR Benjamin Ribeiro da Silva DIRETOR DE ASSUNTOS ECONÔMICOS SIEEESP Esther Crisna Pereira VICE-DIRETORA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS Sinepe/PR Jânyo Janguié Bezerra Diniz DIRETOR DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS SIESPE José Carlos Barbiere VICE-DIRETOR DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS Sinepe/NOPR Pedro Paulo de Bragança Pimentel Junior DIRETOR DE RELAÇÕES EDUCACIONAIS Sinepe/RIO José Antonio Karam VICE-DIRETOR DE RELAÇÕES EDUCACIONAIS Sinepe/PR Osvino Toillier DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS Sinepe/RS Jacir Venturi VICE-DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS Sinepe/PR Antônio Eugênio Cunha PRESIDENTE CÂMARA ENSINO SUPERIOR Sinepe/ES Claúdia Regina de Souza Costa PRESIDENTE CÂMARA EDUCAÇÃO BÁSICA Sinepe/RJ Ademar Basta Pereira PRESIDENTE Sinepe/PR Amabile Aparecida Pacios VICE-PRESIDENTE Sinepe/DF Bruno Eizerik DIRETOR ADMINISTRATIVO Sinepe/RS Claúdia Regina de Souza Costa VICE-DIRETORA ADMINISTRATIVA Sinepe/RJ Luis Henrique Mansur Barbosa DIRETOR FINANCEIRO Sinepe/RJ Airton de Almeida Oliveira VICE-DIRETOR FINANCEIRO Sinepe/CE Newton Sanago Sinepe/RIO Marlene Aparecida Zanata Schneider SIEEESP Oswana Maria Fernandes Fameli AESP Elaine Saldanha Sinepe/AM Augusto de Medeiros Pellucio Sinepe/RO Gelson Menega Filho Sinepe/MT DiretoriaConselhoExecutivaFiscalSuplentes DelegadosMembros

Desafios e oportunidades na implantação da Reforma Trabalhista nas Instituições de Ensino Privadas brasileiras No dia 11 de novembro de 2017 se inicia, no Brasil, um novo ciclo nas relações capital-trabalho, o qual não se vivenciava desde 1º de maio de 1943, data da edição do Decreto-Lei 5.452, a conhecida Consolidação das Leis do Trabalho. Quase 75 anos foram necessários para que o legislador constatasse cometrabalhomaisineficiente,abandonadosistemaavançorecíprocaeconômicosideiaexploratóriastrabalhosensato1943,vigiaquequeexistextosdeconstruiu,tribunaisentendimentoscoadunajurídicoseja,todoaquiloquetodotrabalhadore,especialmente,empresáriojánhaconhecimento,qualaprofundadesatualizaçãodosistemaderelaçõestrabalhistasquenãosemaiscomarealidadedo3ºmilênio.Agigantescaproliferaçãodesumuladoseditadospelosnosquaisnãoraramenteseviainterpretação,umainfinidadenovasregrasquenãoseapresentavamnosdaCLT,soboargumentodequenãoamregrasespecíficasparaarealidadeseapresentava,eraapenasotermômetroapontavaparaafalênciadomodeloquedesdeoperíodocorporavodaleideentãoimportadodaItáliaFascista.Qualquerempresáriominimamentetemconsciênciadequeasrelaçõesdemodernasnãopodemseresimsimbiócas,pautadasnaderecíprocaimportânciadosagentesenvolvidose,especialmente,naresponsabilidadepeloresultadoedageraçãoderendanacional.Oqueagoracomeçaráaseréevidentementeburocrácoeinclusivenabuscadeseusdoisimportantespilaresdesustentação:digno,comrendaparaotrabalhador,geraçãoderiquezaviaavidadeproduvalucrorazoávelparaosempreendedores. Nessa medida é que a simbiose se apresenta, Pjurídico,seuLeireformatransiçãoparfrenteFENEP,Federaçãoaproximadamenteà15deimpressionantessegmentoRelaçãotrabalhadorcapital-trabalho,pontotodasleiprbenessesdemuitassistemacompeJudiciário,apelalegislaçãogeraçãoonãosendopossívelquesealcanceumsemqueoutrosejaigualmentecontemplado.Adeinsegurançajurídicaqueadefasadadeterminava,ampliadanãomuitorazoáveleresponsávelvidadeinterpretava(ecriava)doPoderresultavamnaperdadevidadeedeoportunidadesparaoproduvobrasileiro,queseenredavavezesemsuaprópriateiaburocrácapseudoproteçãosocial,comaconcessãodesemquearendanacionaleaoduvidadehouvessemsidoampliadas.Areformatrabalhistaaprovadapela13.467/17estálongedeserasoluçãoparaessasquestões,todavia,sinalizaumdeviradanacompreensãodarelaçãoagoravoltadaparaoeempreendedordofuturo.estaque,seanalisadaapenasnoprivadodeensino,alcançaosnúmerosde40milempresasumlado,queprestamserviçoparamaisdemilhõesdeestudantesdaeducaçãoinfanlpós-graduação,eemprega2,5milhõesdepessoas.Pautadonessaspremissas,aNacionaldasEscolasParculares–nãosefurtouàsuaresponsabilidadeàsnecessidadesdenossanação,tendocipadoavamentedesseprocessodedesdeaelaboraçãodapropostadaacimareferidaatéapromulgaçaõda13.467/17.Umavezaprovada,valeu-sedepresgiadoórgãodeassessoramentooColégiodeAdvogadosdaEscolaarcularBrasileira-CAEP,coordenadopelo 03

Dr. Diego Felipe Muñoz Donoso, para que empreendesse profundo estudo sobre os meandros da nova legislação trabalhista. A intenção é chegar no ponto que agora tanto nos orgulha, de poder oferecer aos membros do segmento educacional privado uma carlha explicava dos principais pontos da novosremuneratóriagestãodosulizadosematele-aula,sejatermosdesperdícioimplementaçãoeducacionalpróximosintermitenteefecientes.prpodemosque,tornafrente.desafioTrabalhistaalgunspelosdesteimplementadosque,primeiramentetermosFiltraexausinsReformaTrabalhistaqueafetarãoodia-diadastuiçõesdeensino.Odocumentonãopretendeservo,hajavistaadimensãodareforma.econstróiorientaçõesparaqueosdanovalegislaçãopossamserbemcompreendidos,paranasequência,venhamaseremcadainstuiçãodeensinoimensoBrasil.AsuperaçãodotemorocasionadorecentespronunciamentosfeitosporrepresentantesdoPoderJudiciário(minoria,porsinal)éograndequeosegmentoempresarialterápelaÉumimportantemomento,emquesepossívelaefevaregulaçãosetorial.Empormeiodanegociaçãocoleva,repensareredesenharaestruturaoduvacomcalibragensmaisfinasemaisAterceirizaçãoeotrabalhocomeçamasetornarmaisemaisviáveisaosistemadofuturo,comintensadetecnologiaediminuiçãodedetempo,especialmenteemdedeslocamento,sejaparaoaluno,paraotrabalhador.Temosoteletrabalho,EAD,etc...Emquesetornapossívelimplementaçãodesistemasmeritocrácostermosderemuneração,maiseficienteseemtodoomundocivilizado,pelaviaprêmios,esetornaigualmentepossíveladaprogressãofuncionaledostrabalhadorespormeiodeemodernosplanosdecarreira,segundo

critérios que primam pelo desempenho, eficiência, engajamento e pelo resultado, em vez de levarem em consideração fatores que confundem via de regra o mero passar do específicaporTrabalhista.oportunidadesserãoeespecialmentedefesaenrepresentaçãocadasegmentoNessalado,inoraoportunizadadimensãosindicatotermodecomoferramentasquejurisdicionaltodoconempregadobeneficiaram,(homologaçãomomentoanãodaafloramtempocomaacumulaçãodeexperiência.Asoportunidadesigualmentenomomentodesedevolveràspartesrelaçãocapital-trabalhoapossibilidadededesperdiçaremtempoedinheirocomvidadesburocrácasdesnecessáriasnodaexnçãodoscontratossindical),asquais,seaalguémcertamentenãoforamoouoempregador.Sediminuiroconflitoéumobjevonuo,gerenciá-loeresolvê-losemqueamomentosetenhaqueinvocaratuteladoEstadoéumaoportunidadeagoraseapresenta,tendosidocriadasdevanguardaparatalmister,taisaulizaçãodacláusulacompromissóriaarbitragem,arescisãopormútuoacordo,odequitaçãoanualassisdopeloeatransaçãoextrajudicial.AtomadadeconhecimentodadareformatrabalhistaépelodocumentoqueaFENEPapresenta.Suaefevaimplementaçãonasstuiçõesprivadasdeensino,poroutronãoserátarefafácileparaamadores.linha,caberáacadaempresáriodoeducacionalprivadocompreendervezmaisquesomentefortalecendosuasindicaleparcipandodesuadadedeclasseserápossíveldesenvolveradosinteressesdosempreendedores,pelaofertadeassessoramentoprestaçãodeserviçosdequalidade,osquaisvitaisnaimplementaçãoconcretadastrazidaspelaReformaAregulaçãosetorialnegociada,exemplo,poderáofereceracalibragemenecessáriaparaosetordeensino

04

05

FENEP

privado, contudo, somente será possível mediante o efevo engajamento e profissionalização de todos os atores envolvidos na representação empresarial, especialmente seus interlocutores polícos e jurídicos. A FENEP e os sindicatos que lhe compõe a base vem diuturnamente trabalhando nesse sendo, cabendo a cada empresário, neste momento, somar forças paraoenfrentamentoqueseavizinha.Alcançarestepontoemtermos de debate, tendo uma Reforma Trabalhista posta e legislavamente espulada, somente foi possível pela união de esforços de muitos atores da sociedade civil organizada. Sendo que neste momento rendemos nosso especial agradecimento a todos os Sindicatos que compõe a base da FENEP, na pessoa de todos os seus presidentes e diretoria, ao Colégio de brasileira

ADEMAR BATISTA PresidentePEREIRA – Federação Nacional das Escolas Parculares

movediçoaemeducacionalcontribuiçprestadacompetenJanguiêPEnFelipeCAEP,napessoadeseuCoordenador,Dr.DiegoMuñozDonoso,aoFórumdasdadesRepresentavasdoEnsinoSuperiorarcular,napessoadeseupresidenteJoséBezerraDiniz,assimcomoàssimaassessoriadoFórumporEmersonCasali.Torcemosparaqueestapequenaãopossaserúlatodoosegmentoprivado,especialmenteaogestor,suasolitáriaequasesempreintranquilavidadedeempreenderemterrenorumoaodesconhecido.

Advogados da Escola Parcular

não ter sido explícita nesse sendo, o art. 2º, da MP 808/17, afirmou categoricamente que as disposições da reforma “se aplicam, na integralidade, aos contratos de trabalho Cvigentes”. om as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista será possível realizar a terceirização de todas as avidades existentes nas instuições de ensino, inclusiveadeprofessor? Sim. Teoricamente todas as avidades

jurídicas constuídas e decorrentes de atos pracados durante sua vigência conservar-seAãoporelaregidas.segundaafirmaque aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja

REFORMA TRABALHISTA - 2017 VIGÊNCIA MEDIDA PROVISÓRIA 808/17 07 APLICAÇÃO AOS VIGENTESCONTRATOS TERCEIRIZAÇÃO

A parr de qual data passam a surr efeitos as alterações trazidas pela Lei 13.467/17 (ReformaTrabalhista)? A Lei 13.467/2017 foi publicada no dia 13 de julho de 2017, espulando que sua entrada em vigor ocorreria decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Assim, a diaReformaTrabalhistacomeçaavaleraparrdo 11denovembrode2017. As alterações trazidas pela Medida Provisória 808/17 possuem validade enquanto não aprovadas pelo Congresso Nacional? Como ficam as situações reguladas durante a vigência da Medida Provisória caso ela não Sim.sejaaprovadaouvindoaseralterada?AsalteraçõestrazidaspelaMP 808/17 eficáciasessentadecretoAart.Asportermosdecorrentesdecretodevendoconveficácia,previsõesCF/88,ComoCongressoquepossuemvalidadeplenaduranteoperíodoemsuaconversãoemleitramitanoNacional.regra,conforme§3º,doart.62,daasmedidasprovisórias,ressalvadasasespecíficasdos§§11e12,perderãodesdeaedição,senãoforemerdasemleinoprazodesessentadias,oCongressoNacionaldisciplinar,porlegislavo,asrelaçõesjurídicasdelas(esseprazoéprorrogável,nosdo§7º,doart.62,daCF/88,umavezigualperíodo).ressalvasestãoprevistasnos§§11e12,do62,daCF/88.primeiradelasafirmaquesenãoeditadoolegislavoaqueserefereo§3ºatédiasapósarejeiçãoouperdadedemedidaprovisória,asrelações

Assancionadoouvetadooprojeto.disposiçõestrazidaspela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17 e MP 808/17, se Sim.aplicamaoscontratosvigentes?ApesardaLei13.467/17

somentecadadeA13.467/176.019/74,temporário)outorgadadisporpoderãoexistentesdentrodeumainstuiçãodeensinoserterceirizadas,conformepassouaoart.9º,daLei6019/74,comaredaçãopelaLei13.429/17(trabalhoearts.4º-Ae5º-A,daLeicomaredaçãooutorgadapelaLei(prestaçãodeserviçosaterceiros).conveniência(ounão)daulizaçãodemãoobraterceirizadadependerádadecisãodegestorlevandoemconsideraçãonãoanecessidadeoperacional(ounão)

Na contratação de prestação de serviços a terceiros devem ser assegurados os mesmos direitos trabalhistas aos trabalhadores terceirizados em relação aos empregados da empresacontratante? Conforme passou a dispor o art. 4º-C, da Lei 6019/74, com a redação outorgada pela Lei 13.467/17, foram asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da deinclusivepoderãoexpressamenteSegundoinstalaçõesàcondiçõesTambémaadequado,localexistentec)b)contratante,alimentaçãoempregadostomadora,asmesmascondiçõesdedaspelosdesta,nosseguintespontos:a)garandaaosempregadosdaquandooferecidaemrefeitórios;direitodeulizarosserviçosdetransporte;atendimentomédicoouambulatorialnasdependênciasdacontratanteouporeladesignado;d)treinamentofornecidopelacontratada,quandoavidadeoexigir.deverãoserasseguradasasmesmassanitárias,demedidasdeproteçãosaúdeedesegurançanotrabalhoedeadequadasàprestaçãodoserviço.o§1º,doreferidoart.4º-C,fixou-seoentendimentodequeserestendidosoutrosbenecios,remuneraçãoigual,todavia,trata-sefaculdadedaspartes,nãoobrigação.

Há alguma restrição na ulização de exempregados na terceirização via contratação deprestaçãodeserviçosaterceiros?

Segundo o art. 4º-A, da Lei 6.019/74, com a redação outorgada pela Lei 13.467/17, a prestação de serviços a terceiros constui-se na transferência realizada por um contratante (no caso uma Instuição de Ensino) da execução de quaisquer de suas avidades, inclusive sua avidade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compavel com a sua execução. Esta empresa prestadora de serviços deverá possuir em seu objeto social a possibilidade expressa da realização de tal modalidade de intermediaçãodemãodeobra. Na contratação de prestação de serviços a terceiros haverá prazo máximo para sua espulação? Poderá ser ajustada a prestação deserviçosdeformagenérica?

específica,àsredaçãosegundoQuantoindeterminado.quenadatempopartes,modalidade13.429/17,6019/74,Conformepassouadisporoart.5º-B,III,daLeicomaredaçãooutorgadapelaLeiaespulaçãodeprazoparatalcontratualéumafaculdadedasasquaispoderãoounãoespularodeduração,conformeocaso.Casoconsignemnocontratoserápresumidoaespulaçãoocorreuportempoaoobjetodaprestaçãodeserviços,oart.5º-B,II,daLei6019/74,comaoutorgadapelaLei13.429/17,caberápartesdelimitá-lodeformaclaraeespecialmentepelofatodequeo 5º-A, § 1, da Lei 6019/74, com a redação outorgada pela Lei 13.467/17, asseverar ser vedada à contratante a ulização dos 08

A Lei 13.467/17 inseriu expressamente duas hipóteses de restrição de contratação de extrabalhadores das empresas contratantes (inserção dos arts. 5º-C e 5º-D, na Lei 6019/74). Na primeira delas espulou-se que não poderá figurar como contratada a pessoa de manter sob seu controle mais próximo determinada avidade, mas igualmente a possibilidade de sua efevação diante das regras educacionais de cada sistema de ensino. No que consiste a contratação de prestação deserviçosaterceiros?

o

trabalhadores em avidades disntas daquelasqueforamobjetodocontratocoma empresaprestadoradeserviços.

Quais espécies de pagamentos ou repasses financeiros foram excluídos da incidência de encargos trabalhistas com a reforma trabalhista?Que efeitos surrão nos demais pagamentos?

A regra geral existente anteriormente a reforma foi manda, compreendendo-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Além destas, as graficações legais e as comissões também integrarão o conjunto Osalarial.novo§ 2º, do art. 458, da CLT, alterou um pouco as situações excepcionais para afirmar que as importâncias, ainda que habituais, pagas a tulo de ajuda de custo, auxílioalimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integrarão a remuneração do empregado, não se incorporarão ao contrato de trabalho e não constuirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e Asprevidenciário.diáriasde viagem que anteriormente somente gozavam dessa não incidência se se limitassem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, agora não possuem mais essa limitação para efeitos Odedesoneração.fornecimento de alimentação que anteriormente deveria ocorrer via Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, para possuir a natureza desoneratória, agora poderá ocorrer por qualquer forma. A única vedação é a da concessão direta em pecúnia jurídicaremuneração,deA(dinheiro).Reformaigualmenteampliouapossibilidadeincenvoasistemasmeritocrácosdereformulandoaconfiguraçãodos prêmios (sem incidência de jurídica cujos tulares ou sócios tenham, nos úlmos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregacio, exceto se os referidos tulares ou sócios forem Naaposentados.segundahipótese determinou-se que o empregado que for demido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a parr da demissãodoempregado.

Quais são as responsabilidades da contratante (Instuição de Ensino) em relação aos eventuais créditos trabalhistas dosempregadosdaempresaterceirizada? oEspulou-se no art. 5º-A, § 5, da Lei 6019/74, com a redação outorgada pela Lei 13.429/17, que a responsabilidade da contratante será subsidiária na hipótese da empresa terceirizada não honrar com os créditos trabalhistas de seus empregados, ou seja, (InsvínculoJudiciárioserviçosempregadodiretamentelei,terceirizadoCasoconsoanteessanoNessedaasresponderápatrimonialmenteapósesgotadaspossibilidadesderesponsabilizaçãodiretaempresaprestadoradeserviçosaterceiros.parcularnãohouvealteraçãoalgumaquadrojurídicoanterioraReforma,poisjáeraainterpretaçãodoPoderJudiciário,aSúmula331,itensIVeVI.odesenvolvimentodotrabalhonãoocorranaformaprevistaemmasdeformasubordinada(art.3ºdaCLT),entreaInstuiçãodeEnsinoedaempresaprestadoradeaterceiros,certamenteoPoderdeterminaráoreconhecimentodedeempregodiretocomacontratantetuiçãodeEnsino).

09 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

O mero cumprimento de todas as formalidades legais para a realização de trabalho autônomo (ex. alvarás, registro em Conselho Profissional respecvo, dentre CLT?quandoenquadramentooutros)previstasnoart.442-BdaCLTafastaocomoempregado,mesmopresentesosrequisitosdoart.3ºda Não. O art. 442-B menciona que a “contratação do autônomo”, com o cumprimento das formalidades legais,

Ainda dentro da alteração trazida ao §2o do art. 457, da CLT, rerou-se a previsão

OregramentoComprovavelmenteopreenchimentointerpretaçãoformaisestariasujeitoautônomoparatrabalhador,esseEntretanto,afastariaoenquadramentocomoempregado.atendênciaédequeseinterpreteargonosendomaisprotetoraoouseja,dequeseinterpretequequeocorraoenquadramentocomoalémdotrabalhadornãoestaràsubordinaçãotrabalhista,tambémobrigadoapreencherosrequisitosparaoseutrabalhoautônomo.Acontrária,dequeomeroderequisitosformaisafastariaenquadramentocomoempregadonãoseráaqueprevalecerá.aediçãodaMP808/17,referidofoisignificavamentealterado.caputdoart.442-B,daCLTpassouaprever encargoseincorporaçãoaosalário).

Os empregadores poderão instuir sistemas premiais baseados na espulação de metas e concorrência (com os demais empregados ou com o próprio desempenho de cada Oempregado,anteriorouordinário).sistemapremialconnuaexigindo a espulação de critérios prévios e objevos, sendo que o prêmio poderá assumir qualquer forma (pagamento em bens, serviços ou dinheiro). A periodicidade que anteriormente esFinalmente,CLT).bimestral,(mínimo),eradoutrinariamentefixadaem6(seis)mesespassouapodersermensal,trimestral,etc.(§4º,doart.458,dao§5º,doart.458,daCLT,pulouexpressamentequeovalorrelavoà assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do deempregadoparaqualquerefeitonemosaláriocontribuição,paraefeitosdoprevistona oalíneaqdo § 9º do art. 28 da Lei n8.212, de 24 Comdejulhode1991.aediçãoda MP 808/17 foram realizadas algumas alterações no panorama trazido pela Reforma, via Lei 13.467/17,referido dafiquemprevidenciáriosconsideradascusto.restringirOgraimportânciasexplicitarOregramentofoisignificavamentealterado.§1odoart.457,daCLT,sofreualteraçãoparaquetambémintegramosalárioasfixasespuladasatulodeficaçõesdefunção.§2odoart.457,daCLT,sofreualteraçãoparaanaturezanãosalarialdasajudasdeComanovaredaçãosomentenãoserãoparaefeitostrabalhistaseasajudasdecustosquelimitadasa50%(cinquentaporcento)remuneraçãomensaldoempregado.

apenaspelamensal,concessãodemodificandoHouveprevisãoexcepcionadossenanteriormenterealizadapelaLei13.467/17nododequeosabonostambémestariamdanaturezanãosalarial.Talfoireradadodisposivolegal.ainserçãodeum§22aoart.457,daCLT,osparâmetrosparaaconcessãoprêmios.NostermosdaLei13.467/17adeprêmiospoderiaseratémesmosendoquecomaalteraçãotrazidaMP808/17talconcessãoficourestritaaduasoportunidadesaoano.

10 CONTRATO DE TRABALHO E TRABALHO AUTÔNOMO

O trabalhador no contrato intermitente possui carteira assinada como empregado?

Será considerado para efeito de cotas de aprendizagem e de Portadores de Deficiência? Sim. O trabalhador intermitente é empregado e deverá ter seu contrato anotado em CTPS. que a “contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma connua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta

legislação que lhe seja própria (§ 4º, inserido Aindaaoart.442-B,daCLT).quenãofosselegalmente necessário a MP 808/17 inseriu um § 6º, ao art. 442-B, da CLT, para afirmar que a presença de atantocontrataçãoterceirização.TrabalhistaautônomosestenderinseriuPoràdeixandodesenquadramentoautônomosnasubordinaçãojurídica(aoinvésdeautonomia)relaçãoestabelecidacomostrabalhadoresdeterminaráodessacontratação,deserconsideradaumacontrataçãomargemdalegislaçãotrabalhista.fim,enãomenosimportante,aMP808/17um§7º,aoart.442-B,daCLT,paraàcontrataçãodetrabalhadoresamesmadimensãoqueaReformajáhaviaestendidoàcontraçãoviaAssim,poderáocorreradetrabalhadoresautônomosnasavidades-meioquantonasvidades-fimdasinstuiçõesdeensino.

808/17imóveis,representantesapróprioParainseridodecontratante,realizarautônomocomomodalidademesmatomadoresserviçostrabalhadorart.trabalhadoreAindatomadorautônomoempregadoafirmandoacresceuQuantotrabalhadorescláusulaesacresceuQuantoe“exclusividade”DiferenciouacabounãosidoApesarConsolidação”.doelemento“exclusividade”nuncaterdeterminanteparaacaracterizaçãooudevínculosdeemprego,aMP808/17pordar-lhesignificavarelevância.expressamenteoelementoenquantoquestãocontratualenquantoquestãoefectual(fáca).àprimeira,contratual,aMP808/17,aoart.442-B,daCLT,o§1º,pulandoqueévedadaacelebraçãodedeexclusividadenoscontratosdeautônomos.àsegunda,efectual,aMP808/17,aoart.442-B,daCLT,o§2º,quenãocaracterizaaqualidadedeprevistanoart.3ºofatodeoprestarserviçosaapenasumdeserviços.nointuitodereforçaravedaçãoàspulaçãoderestriçõesàautonomiadoautônomo,inseriu-seo§3º,ao442-B,daCLT,paraafirmarqueoautônomopoderáprestardequalquernaturezaaoutrosdeserviçosqueexerçamounãoaavidadeeconômica,sobqualquerdecontratodetrabalho,inclusiveautônomo,assimcomogaranu-seao“apossibilidadederecusadeavidadedemandadapelogarandaaaplicaçãodecláusulapenalidadeprevistaemcontrato”(§4º,aoart.442-B,daCLT).ascategoriasquepossuamregramentoemrelaçãoaodesenvolvimentodevidadesautônomas(motoristas,comerciais,corretoresdeparceiros,dentreoutros),aMPressalvouaaplicabilidadeda 11 TRABALHO INTERMITENTE

O que se entende por contrato de trabalho intermitente? Segundo o art. 443, § 3º, da CLT, seria aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é connua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inavidade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do po de avidade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, os quais serão regidos por legislação própria. Basicamente se trata de um contrato para prestaçãodeserviçospordemanda.

atuação pelo princípio da intervenção mínima naautonomiadavontadecoleva.

Por se tratar de empregado a princípio

Quais são os requisitos mínimos do contrato detrabalhointermitente? O contrato deverá deter a forma escrita e conter a função ou as funções nas quais se realizará o trabalho intermitente. Deverá, ainda, ser expressamente mencionado o valor da hora de trabalho pactuada (art. 542-A, caput, da CLT). Esse valor deverá ser igual ou superior ao salário mínimo legal (hora). Caso existam trabalhadores desenvolvendo a mesma avidade (na forma intermitente ou não) a isonomia salarial (hora) deve ser Ogaranda.contrato deverá deter a forma escrita e conter a função ou as funções nas quais se realizará o trabalho intermitente. Com a edição da MP 808/17 adicionou-se a obrigatoriedade de Idenficação das partes, com especificação do domicílio ou sede destas, e a assinatura das pessoas legimadas a subscrever esses documentos em nome de previstopagotambémCom808/17);12,e/ouintermitentedesenvolvendo808/17).II,salárioEssetrabalhopoderádahoraserNoscadaumasdaspartes(art.452-A,I,daCLT).termosdaLei13.467/17deveria,ainda,expressamentemencionadoovalordadetrabalhopactuada(art.542-A,caput,CLT).ComaediçãodaMP808/17,oajustesertambémrealizadoemvalor-dia,de(art.452-A,II,daCLT).valordeveráserigualousuperioraomínimolegalhorae/oudia(art.452-A,e§12,daCLT,comaredaçãotrazidapelaMPCasoexistamtrabalhadoresamesmaavidade(naformaounão)aisonomiasalarial(horadia)devesergaranda-(art.452-A,II,e§daCLT,comaredaçãotrazidapelaMPaediçãodaMP808/17estabeleceu-sequeoadicionalnoturnodeveráseremvalornomínimoequivalenteaonaCF/88enalegislaçãoderegência, afastadaobrigatoriedadeConvençãoajustes611-A,registronoComdemandemem15%,pelasoingressaránabasedecálculoquedeterminaránúmerodeaprendizesaseremcontratadosinstuiçõesdeensino(5%,nomínimo,enomáximo,dostrabalhadoresexistentescadaestabelecimento,cujasfunçõesformaçãoprofissional).aediçãodaMP808/17ficouexplicitadaart.452-A,caput,daCLT,anecessidadedeemCTPS,sendoqueapesardoart.VIII,daCLT,espularapossibilidadedesobreotrabalhointermitenteviaouAcordoColevo,adoregistrojamaispoderáservianegociaçãocoleva.

Por Convenção ou Acordo Colevo de Trabalho poder-se-ia ajustar a exclusão dos trabalhadores intermitentes da base de cálculo da contratação de aprendizes e trabalhadoresdeficientes? que pese sempre haja espaço para interpretações quando se trata de legislação 10.406/2002respeitadoelementosexclusivamenteinstrumentosJudiciárioanáliseintroduzidodisposiçõespelodeterminariamefeitosnointermitentes,formainstrumentossobresobreoanova,oart.611-A,VIII,daCLTintroduzidocomreforma,afirmaqueaConvençãoColevaeAcordoColevodeTrabalhotêmprevalênciaaleiquando,entreoutros,dispuseremtrabalhointermitente.Seoscolevospoderãoestabeleceraeconteúdodoscontratosnãohálimitaçãonotextodaleisendodequenãopossamestabelecerosqueoscontratosintermitentesnosdemaisdireitosreguladosdireitodotrabalhoeprevistosemoutraslegais.Oart.8º,§3º,daCLT,comareforma,aindaafirmaqueaeinterpretaçãorealizadapeloPoderTrabalhistarelavamenteaoscolevosdeveráater-seaconformidadedosessenciaisdonegóciojurídico,odispostonoart.104,daLei(CódigoCivil),ebalizarsua

Sim. Em

12

13

Uma vez ofertado o serviço e aceito pelo empregado qualquer das partes que descumpra o avençado sem justo movo ficará sujeito ao pagamento de uma multa contratual no importe de 50% (cinquenta por cento) da remuneração devida (art. 452-A, § 4º, da CLT), a qual deverá ser paga ou Comcompensadanoprazode30(trinta)dias.aediçãodaMP808/17alterou-se a previsão acima descrita, delineada pela Lei Inseriu-se13.467/17.o art. 452-B, IV, à CLT, para espular que a matéria relava ao descumprimento previamentecontratualesuasrespecvasreparaçõesserãoespuladosemcontrato.

Quais são as formas e condições de proposição e aceitação do trabalho intermitente? A convocação pelo empregador pode ocorrer qualespecialmentequalquerimporáprazotrazendo(um)Comoaceitação.naredaçãoquatro)deverádaantecedênciaapresentada452-A,porqualquermeiodecomunicaçãoeficaz(art.§1º,daCLT).Apropostadeverásercomnomínimo3diasde(diascorridos-art.452-A,§1º,CLT).Aaceitaçãoounãopeloempregadoocorrernoprazodeaté24(vinteehoras(art.452-A,§2º,daCLT,comatrazidapelaMP808/17),sendoqueausênciaderespostapresumir-se-ásuanãoanovaredaçãoalterouacontagemde1diaúlpara24(vinteequatro)horas,consigooquesonamentosetalvenceriaounãoemdianãoúl,alógicaaconclusãodequetalprazovenceemdiadasemana,úlounão,diantedasimplicidadecomaserápossívelrealizaraconvocaçãoea

O que ocorre se qualquer das partes descumprir o ajuste de prestação de serviços?

O que é considerado período de “inavidade”nocontratointermitente?

resposta (por qualquer meio de comunicação previstosempregado,constatada452-A,Areclamarbenéficapeloúteistodavia,Nadaeficaz).impede(eaprudênciaaindaaconselha),queseaguardeacontagememdiasparaefeitoderesposta,especialmentefatodequetalinterpretaçãoseriamaisaotrabalhador,oqualnãopoderiadiantedessadilação.MP808/17inovouaoinseriro§15,aoart.daCLT,espulandoquecaso“aprestaçãodosserviçospeloestarãosasfeitososprazosnos§1ºe§2º”.

O § 5º, do art. 452-A, da CLT, trazido pela lei 13.467/17, conjugado com o art. 452-C, inserido agora pela MP 808/17, estabelecem que para fins dos contratos de trabalho intermitente considera-se “período de inavidade” o intervalo temporal disnto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º, do art. sempre respeitada a isonomia com os demais trabalhadores que desenvolvam trabalho de igual valor (art. 461 da CLT), caso haja pagamento no âmbito da empresa de percentuais superiores a esse mínimo (art. 452-A, II, e § 12, da CLT, com a redação trazida ApelaMP808/17).MP808/17ainda trouxe como novidade a obrigatoriedade da espulação em contrato do local e do prazo para o pagamento da remuneração (art. 452-A, III, da CLT, com a respostaIIIconvocadoIIIfacultaesart.Finalmente,redaçãotrazidapelaMP808/17).aMP808/17alterouaredaçãodo452-B,daCLT,indicandoapossibilidadedepulaçãoemcontrato,agoradeformava,deoutrascláusulas,asaber:-locaisdeprestaçãodeserviços;-turnosparaosquaisoempregadoseráparaprestarserviços;-formaseinstrumentosdeconvocaçãoedeparaaprestaçãodeserviços;

subsequente)deAg)convencionais;remunerado;proporcional;consb)obrigatoriamentetulosconterserviços,aoOpagamentodasverbasdevidasdeveocorrerfinaldecadaperíododeprestaçãodemedianterecibo,oqualdeveráadiscriminaçãodetodososvaloresepagos.Asparcelasquedeverãoserpagassão:a)remuneração;fériasproporcionaisacrescidasdoterçotucional;c)décimoterceirosaláriod)repousosemanale)adicionaislegaisef)contribuiçãoprevidenciária;DepósitosdoFGTS.regrainscritanoart.459daCLT(pagamentosaláriosatéo5ºdiaúldomêsdeveráserrespeitadaquandoa

14

ajustedentropagamentoocorramQuantoagoraredaçãoconformedescritosComprevidenciáriosdepósitoqualquerNoserviços.serocorraCaso5ºtrabalhodivididooprestaçãodeserviçossedilatedeummêsparaoutro.Nessecasoopagamentodeveserlevando-seemconsideraçãoorealizadoemcadamês,epagoatéodiaúldomêssubsequenteaovencido.aprestaçãodeserviçossejacurtaedentrodomês,ospagamentosdeverãorealizadosaotérminodaprestaçãodeperíododeinavidadenãoserádevidopagamento,nemnecessáriodeFGTSourecolhimentos(§8º,doart.452-A,daCLT).aediçãodaMP808/17oscritériosacimaficarammelhorexplicitados,§6º,doart.452-A,daCLT,comalterada,e§11º,doart.452-A,daCLT,inserido.oinícioeotérminodotrabalhonomesmomêsaformadeerespecvadata(desdequesejadomesmomês)poderãoserobjetodecontratual.

ao inserir o art. 452-C, à CLT, dispondo que no “contrato de trabalho intermitente, o período de inavidade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inavidade”. No contrato de trabalho intermitente quais verbas devem ser pagas e como ocorre referido pagamento? No período de inavidade haverá pagamento de algum encargotrabalhista?

O § 5º, do art. 452-A, da CLT, foi expresso em afirmar que no contrato de trabalho intermitente o empregado pode trabalhar para outro empregador ou trabalhar sob qualquer outra forma, não sendo considerada tal atude como infração contratual (§ 1º, art. A452-C–ango§5º,doart.452-A,daCLT)MP808/17foiaindamaisespecífica

No contrato intermitente o empregado terá direito a férias? Como devem ser pagas e fruídas? O empregado no contrato intermitente terá direito a um mês de férias como qualquer outro trabalhador, sendo devidas após doze meses de contrato (período aquisivo) serviçosperíodoaoocorrerpagamento.empregadorantecipada,noreferenteperíodoempregadosfériasqueindependentementedaquandadedeserviçotenharealizado.Operíodoconcessivodastambéméomesmodosdemais(umanoapósotérminodoaquisivo).ComoopagamentoàsfériasérealizadodeformamomentodesuaconcessãoonãoprecisarárealizarnovoAcomunicaçãodasfériasdeverácom30(trinta)diasdeantecedênciainíciodoperíododedescansoenesseoempregadonãopoderáprestaraoempregador. 452-A,daCLT. outroprestandointermitente,Duranteoperíododeinavidadenocontratoemqueoempregadonãoestáserviços,elepoderátrabalharparaempregador?

Com a edição da MP 808/17 os critérios acima descritos ficaram melhor explicitados, conforme §9º, do art. 452-A, da CLT, agora Ainserido.possibilidade de fracionamento do período de férias em até 3 partes, prevista nos §§ 1º e 2º, do art. 134, da CLT, foi expressamente prevista no § 10º, do art. 452-A, agora inserido.

Quais verbas são devidas nas exnções de contratodetrabalhointermitente?

A MP 808/17, através da inserção do §13ao art. 452-A, da CLT, determinou que para nessa modalidade de contratação o “auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a parr da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991”. Referido disposivo legal determina a obrigação de que o empregador arque com os primeiros 15 (quinze) dias no caso de incapacidade do trabalhador. Assim, nos contratos intermitentes a previdência arcará com o pagamento desde o início da incapacidade e nãosomenteaparrdo16ºdia. Como ficará o salário maternidade nos contratosdetrabalhointermitentes?

de 14 de dezembro de 2006, será pago contribuiçõesmomentocreditamentopagamentonãoarcadointermitentesAssim,diretamentepelaPrevidênciaSocial.paraoscontratosdetrabalhoosaláriomaternidadeserádiretamentepelaPrevidênciaSocial,sendoaplicávelaquiosistemadediretopeloempregadorcomecompensaçãoposteriores,nodoadimplementodosprevidenciáriaspatronais.

A MP 808/17, através da inserção do §14 ao art. 452-A, da CLT, determinou que para nessa modalidade de contratação o “salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no A§3ºdoart.72daLeinº8.213,de1991”.art.72,caput,daLei8.213/91determina o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consisrá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. oSeu § 3 espula que o salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, 15

A MP 808/17 inseriu o art. 452-D, à CLT, para indicar que decorrido “o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a parr da data da celebração do contrato, da úlma convocação ou do úlmo dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalhointermitente”.

Como ficará o auxílio-doença nos contratos detrabalhointermitentes?

A Lei 13.467/17 havia ficado omissa na previsão das verbas devidas no momento da rescisão dos contratos de trabalho Comintermitentes.aedição da MP 808/17 supriu-se tal lacuna. Inseriu-se o art. 452-E, à CLT, para definir que nas exnções de contrato de trabalho em decorrência de justa causa do empregado ou rescisão indireta, nos termos dos arts. 482 e 483 da CLT, seria aplicada a legislação geral para efeitos de pagamento de Nasverbasrescisórias.denominadas rescisões de contrato de indenizaçãometadepercepção452-E,trabalho“semjustacausa”espulou-senoart.daCLT,queoempregadoterádireitoadasseguintesverbasrescisórias:a)dovalordoavisoprévio;b)metadedasobreosaldodoFGTS–20%;c)

intermitente?nãoOqueocorrecomocontratoseoempregadorofertartrabalhoaotrabalhador

16

No que perne aos contratos de trabalho efetuará452-H,intermitentesaMP808/17inseriunaCLToart.paradisporque“oempregadororecolhimentodas contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósitodoFGTScombasenosvalorespagos noperíodomensaleforneceráaoempregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911ReferidoA”. art. 911-A também se trata de novidade, posto que também foi inserido pela MP 808/17, e não se refere exclusivamente a contratos intermitentes mas a contratos de trabalhoemgeral.

Tal parcularidade e abrangência é de extrema relevância pois determina que o “empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do Importantecumprimentodessasobrigações”.novidadeaserdestacada é a possibilidade de perda da condição de segurado empregado, seja por empregado integralidade das demais verbas trabalhistas terárealizados(oitentaOlongosempretenhamdevidasemqualquerrescisão,equeaindanãosidopagas(hajavista13ºeférias+1/3serempagosproporcionalmenteaodecadatrabalhoefevado).empregadopoderámovimentaraté80%porcento)dovalordosdepósitosnacontavinculadanoFGTS.Nãodireito,porém,aoingressonoPrograma oSeguro-Desemprego (§ 2, do art. 452-E, da CLT). oHouve a inserção do§ 2, do art. 452-F, da CLT, para espular que nas exnções de contrato de trabalho sem justa causa, o aviso prévio intermitente?dasQualsempreseráindenizado.seráabasedecálculoparaopagamentoverbasrescisóriasnotrabalho

18 (dezoito) meses. Inseriu-se o art. 452-G, à CLT, para determinar que até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de

A MP 808/17 inseriu o art. 452-F, caput, à CLT, para determinar que as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na médiadosvaloresrecebidospeloempregado cálculo§deParanocursodocontratodetrabalhointermitente.evitardiscussõesrelavamenteàformacálculodamédiaemquestão,inseriu-seum1º,aoreferidoargo,espulandoquenodamédiaaqueserefereo caput,serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos úlmos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior. Nos termos da Reforma Trabalhista e da MP 808/17 será possível a dispensa de trabalhadores contratados no regime geral da CLT com posterior recontratação na modalidadeintermitente?

trabalhomesmodemidocontratodetrabalhoporprazoindeterminadonãopoderáprestarserviçosparaoempregadorpormeiodecontratodeintermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado. Nos termos da Reforma Trabalhista e da MP 808/17 houve alteração na forma de realização da contribuição previdenciária patronal e cota-parte empregado,e no enquadramento dos empregados na trabalhadorestrabalhadorescondiçãodeseguradosdaprevidência(sejamintermitentessejamdoregimegeral)?

A MP 808/17, da mesma forma que já havia sido realizado pela Lei 13.467/17 em termos de terceirização, criou um disposivo que vedatalpossibilidadepeloperíodomínimode

A sucessão trabalhista é verificada quando há a transferência da integralidade ou de parte significava da unidade produva da empresa sucedida. Com a espulação do art. 448-A da CLT definiu-se que o sucessor responderá pelos débitos trabalhistas da empresa sucedida, inclusive aqueles relavos ao período de trabalho anterior à sucessão (se

17 GRUPO

A formação do Grupo Econômico no Direito Trabalho decorre do art. 2º, §2º, da CLT, e demanda a responsabilidade solidária das empresas que o integram. Sua constatação ocorre quando uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, esverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua Comautonomia,integremgrupoeconômico.aLei13.467/17esclareceu-seque para ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - SUCESSÃO

verificadomesmosgrupoempresaspoderáComoconjuntaefedemonstraçãomeracaracterizaçãodoGrupoEconômiconãobastaidendadedesócios,sendonecessáriaadointeresseintegrado,avacomunhãodeinteresseseaatuaçãodasempresasdeleintegrantes.essesserãoosrequisitosrelevantesexisrgrupoeconômicoentredesóciosdisntosenãoexisreconômicoentreempresascomossócios,oquesomentepoderáseremcadacasoconcreto.

solidáriatrabalhadores,visandoqueperíodoreembolsoemhouvercláusulacontratualderegressopoderáaçãoprópriapleitearfrenteaosucedidodosvalorespagosrelavamenteaoanteriorasucessão).Casoseconstateatransferênciaocorreudeformairregular,fraudardireitostrabalhistasdosaresponsabilidadeseráentresucessoresucedido. Tratando-se não de sucessão de empresas mas de sócios rerantes qual será a sua responsabilidade trabalhista e por qual períodoperdurará?

Na sucessão de empresas, se uma Instuição de Ensino adquire parte da propriedade da unidade de outra Instuição, qual é a responsabilidade trabalhista da Instuição quefoiadquirida?

apóssócio,relapelasreAReformaTrabalhistaestabeleceuqueosócioranteassumeresponsabilidadesubsidiáriaobrigaçõestrabalhistasdasociedadevasaoperíodoemquefiguroucomolimitadaàsaçõesajuizadasatédoisanosaaverbaçãodamodificaçãodocontrato. intermitente seja por empregado sujeito ao Inseriu-seregimegeraldaCLT.um§1º,ao mencionado art. 911-A, da CLT, para afirmar que os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um trabalho,independentementeoumaisempregadoresnoperíododeummês,dopodecontratode receberemremuneraçãoinferiorao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador reda pelo Casoempregador.nãoseja realizado o recolhimento complementar e não seja alcançado o patamar mínimo de contribuição, inseriu-se um 2º, ao art. 911-A, da CLT, para determinar que esse mês (o que não angiu o patamar mínimo)não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benecios Comprevidenciários.asalterações promovidas pela Reforma Trabalhista quais são os critérios para caracterizaçãodoGrupoEconômico?

18

O tempo de deslocamento do empregado de sua residência para o trabalho e em seu empregador?retornoéconsideradotempoadisposiçãodo

DURAÇÃO DO TRABALHO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR TEMPO DEINDESLOCAMENTOITINERE

Na situação do professor e/ou auxiliar permanecer na Instuição de Ensino em horário diverso de sua jornada de trabalho, este tempo é considerado à disposição do empregador? Com a Reforma Trabalhista, o art. 4º, §2º, da CLT, passou a estabelecer que não serão computados como tempo à disposição do empregador os períodos extraordinários ao expediente nos quais o empregado, por escolha própria, permaneça na instuição de ensino com vistas a buscar proteção pessoal em caso de insegurança pública ou de más condições climácas. Também não serão considerados como tempo à disposição do empregador o tempo despendido para realização de avidades parculares, ainda que dentro das dependências do empregador, tendo sido expressamente elencadas as seguintes: a) alimentação; b) lazer; c) estudo; d) avidades de relacionamento social; e) higienepessoal;f)trocaderoupaouuniforme

Sim. Anteriormente à reforma o art. 58, § 2º, da CLT, estabelecia que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não seria computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de dicil acesso ou não servido por transporte público regular, o empregador fornecesseacondução.

No direito do trabalho brasileiro, inclusive após a reforma, o tempo de deslocamento casa-trabalho-casa não é considerado para efeitos trabalhistas como tempo à disposição doempregador. Anteriormente a Reforma Trabalhista o tempo in inere era considerado como tempo à disposição do empregador e foiacrescidoàjornadatotaldiária.Essasituaçãoalteradacomareforma?

(quando não se tratar de hipótese em que a vesmenta deva ser obrigatoriamente diária.empregadorconsideradoentendimentoexecuçãopossibilidadeInsCasopostoaefedeComrealizadanaempresa).amudançasóserácomputadonajornadatrabalhodoempregadootempovamentetrabalhadoaoseuempregador,parrdomomentoemqueassumeoseudetrabalho.oprofessore/ouauxiliarpermaneçanatuiçãodeEnsino,masestejasujeitoàdeserdemandadoparadeserviços,ficamandoodequeessetemposerácomoàdisposiçãodoeconsideradonajornadatotal

Assim, quem responde diretamente pelos débitos trabalhistas é o devedor principal (empresa devedora), todavia, caso este não possua condições econômicas de responder pela execução será acionada a ordem preferencial de responsabilização patrimonial espulada no art. 10-A da CLT, que espula reempresaresponsabilidadetrabalhistaspelosCasoossóciosqueapósaempresadevedoraresponderãoosatuaisdessaempresaeposteriormentesóciosrerantes.seconstatequeatransferênciaoperadasóciosrerantesvisoufraudardireitosdostrabalhadoresaserásolidáriaentreadevedora,sóciosatuaisesóciosrantes.

19 INTERVALO INTRAJORNADA

Não sendo observada a correta concessão do períododedescanso–intervalointrajornada, Tal disposivo legal foi alterado para estabelecer que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a meioseuefevaocupaçãodopostodetrabalhoeparaoretorno,caminhandoouporqualquerdetransporte, inclusiveofornecidopelo deempregador,nãoserácomputadonajornadatrabalho, por não ser tempo à disposição doempregador. A exclusão da horas in inere com a Reforma Trabalhista afasta da Instuição de Ensino a responsabilidade em caso de acidente de trajeto? Não. O fato deste tempo não ser mais computado como tempo à disposição do previdenciáriosequiparadotrabalhadorparatempodapermaneceuemeventualempregadornãoafastaaresponsabilidadeemacidentedetrajeto.AproteçãolegalrelaçãoaoacidentedetrajetomandanoincisoIV,doart.21,Lei8.213/91.Dessemodo,aindaqueodedeslocamentonãosejacomputadofinsderemuneraçãodotrabalho,casoosofraumacidenteesteseráaoacidentedetrabalhoparafinsederesponsabilizaçãocivil.

Em grandes estabelecimentos universitários há, muitas vezes, a necessidade de deslocamentos significavos desde o portão do campus até o local de trabalho. A tempoalteraçãotrazidapelaReformaemrelaçãoao in inere altera o entendimento existentenaSúmula429doTST?

Sim. O art. 611-A, da CLT, dispõe expressamente a possibilidade de negociação do intervalo intrajornada, mediante Convenção ou Acordo Colevo de Trabalho, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas. A realização de fracionamento sempre certaexplicitou-seviaoufoiobjetodediscussãosobresuapossibilidadenãoe,casopossível,sedeveriaocorrerpelaindividualoucoleva.ComaReformaqueaomenospelaviacolevaéapossibilidadedeseufracionamento.

A Reforma Trabalhista operou alguma alteração em relação a forma de concessão do intervalo intrajornada? Haverá a possibilidade de realizar a redução do e/ouperíododeduraçãodointervalointrajornadaseufracionamento?

dentro do próprio estabelecimento empresarial, a alteração no regramento do tempo in inere não alteraria a compreensão do tempo de deslocamento dentro do próprio Comoestabelecimento.anovaredação outorgada ao § 2º, do argo 58, da CLT, referiu-se à não computação do tempo despendido pelo empregado desde a sua residência “até a efeva ocupação do posto de trabalho” e não até o “local” de trabalho, ou até o “estabelecimento”, certamente haverá uma grande discussão no sendo de que também teria sido alterada a compreensão que se extraia da Súmula 429, não pelo fato de se alterar a compreensão do que seria tempo in inere, mas pela fixação legal e literal de que o momento em que será iniciado o cômputo da jornada somente ocorreria no instante em que ele assumisse seu“postodetrabalho”.

A Súmula 429, do TST, estabelece a interpretação de que é considerado tempo à residência,tempointerpretação10localdodadisposiçãodoempregador,naformadoart.4ºCLT,otemponecessárioaodeslocamentotrabalhadorentreaportariadaempresaeodetrabalho,desdequesupereolimitede(dez)minutosdiários.Porsetratardedaqualificaçãojurídicanãododedeslocamentoresidência-trabalho-masdotempodesenvolvido

individualatéolimitede6(seis)meses, contudo, necessariamente na forma escrita

necessariamente(seis)realizarocorreracordorealizaçãoLei(art.59,§5º,daCLT,comaredaçãotrazidapela13.467/17).Emsíntese,épossíveladacompensaçãodejornadaporindividual,escritooutácito,seestadentrodomesmomês.Casosedesejetalcompensaçãoatéolimitede6meses,oacordodeveráser escrito, ainda que individual. Caso a Instuição de Ensino já tenha acordo colevo de trabalho firmado a respeito do banco de horas é possível a criação de outro, pela forma individual, desde que não haja cláusula normava dispondo em sendo Emcontrário.caso de prestação de horas extras habituais por parte do trabalhador, estas não Aadicional.jornadaCasodeimediatacompensaçãoatendimentobancodescaracterizamoregimedecompensaçãooudehoras.Casonãoocorraoàsexigênciaslegaisparadajornadanãoocorrerásuadescaracterizaçãoedeterminaçãorepeçãodopagamentodashorasextras.nãotenhasidoultrapassadaaduraçãodamáximasemanalserádevidoapenasoprestaçãodehorasextrashabituais não descaracteriza o acordo de compensação de quais são as consequências para o empregador, quanto a eventual pagamento detalparcela? Antes da Reforma Trabalhista, caso o trabalhador alegasse em ação trabalhista a não concessão correta do intervalo intrajornada, o empregador estava obrigado a pagar o período total desnado ao intervalo não usufruído, como hora extraordinária,com a devida integração de tal parcela, visto que possuía natureza salarial (interpretação dada ApelaSúmula437,I,doTST).Lei13.467/17alterouo§4º, do art. 71, da CLT, de modo que a não concessão adequada do intervalo para descanso e alimentação implica o pagamento apenas do período suprimido, com o devido acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo que tal pagamento assume natureza indenizatória, ou seja, não passa a integrar a remuneraçãodotrabalhador.

As formas de compensação da jornada de trabalho dos empregados foram alteradas pela Reforma Trabalhista?O sistema de Banco de Horas poderá ser acordado diretamente com o empregado mediante acordoindividual? O sistema de compensação de jornada tradicional no direito do trabalho brasileiro é aquele realizado no curso da mesma semana, sendo que este sistema permanece mando, podendo ser acordado individualmente entre empregado e empresa, mediante documento possívelligeiramente59,alteraçãodaapossibilidadeAnteriormenteescrito(Súmula85,I,doTST).àReformaexisaigualmenteadesecompreendercomoválidajornadadetrabalhocompensadaaolongosemanamedianteacordotácito.AtrazidapelaLei13.467/17aoargodaCLT,cominserçãodo§6º,modificouessacircunstância,sendoagoraaespulaçãoporacordoindividual,

TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE 20

formatambémComperíodopoderiaacordoAcordoTrabalhista,dejornadaOjornadainclusivetácito,deregimedecompensaçãodedentrodomesmomês.sistemaampliadodecompensaçãodedetrabalhodenominadode“bancohoras”deveria,antesdaReformaserajustadoporConvençãoouColevo(vedadaaespulaçãoporindividual).Nesse,acompensaçãoserajustadaparaqueocorresseatéolimitede12(doze)meses.aReformaTrabalhistapassaaserpossívelaespulaçãodebancodehoraspela

dimensãonovaquedeconcessãonosReformaintegralmenteAssim,trabalho,encerramentoperíodoOconcessãoaquisicursode30dias.Nocasodocontratodetrabalhoemseránecessárioanalisaroperíodovodoempregadoparaacorretadasférias.surgimentododireitodoempregadoaoseudedescanso–férias,ocorrecomodociclode12mesesdedenominadodeperíodoaquisivo.sendoesteperíodocumpridoantesdaentradaemvigordaTrabalhistaasuaconcessãoocorrerámoldesdoart.130-AdaCLT(aindaqueaocorraapósodia11denovembro2017).Nessalinha,aosnovosperíodosaquisivosseencerremapósaentradaemvigordaleipoder-se-áafirmarquesurgirãojánadoart.130daCLT(30dias).

Com a Reforma Trabalhista o trabalho em regime de tempo parcial teve seu limite semanal aumentado de até 25 (vinte e cinco) horas semanais (sem a possibilidade de prestaçãodehorasextras),paraaté30(trinta) horas semanais (sem a possibilidade de prestação de horas extras) ou até 26 horas semanais, com a possibilidade de realização de até 6 (seis) horas extras semanais, pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)

Em quais termos pode ocorrer a contratação dotrabalhadoremregimedetempoparcial?

Antes da Reforma as férias do trabalhador submedo ao regime de tempo parcial eram condicionadas a duração semanal de seu trabalho, nos termos do art. 130-A CLT. Com a revogação de tal disposivo e a previsão do §7º, do art. 58-A, da CLT, as férias agora serão 21 PARCIAL DE TRABALHO X 36

JORNADA

TRABALHO A TEMPO

12

Nessasobreosalário-horanormal.úlmamodalidade contratual será possível a compensação das horas extraordinárias realizadas em uma semana não só no curso desta, mas até a semana posterior à de sua execução. Caso não se viabilize a compensação estas serão quitadas

ComaediçãodaLei13.467/17,houveinclusão jornada e o banco de horas (afastou-se o entendimento anteriormente existente na Súmula85,IV,doTST).

Nonomêssubsequente.tocanteasférias, os empregados terão direito agora a 30 dias de férias, independentemente da duração semanal do trabalho, tendo em vista a revogação do art. 130-A da CLT, com a possibilidade de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. No caso do professor contratado por regime de tempo parcial antes da Reforma Trabalhista, como se dará a concessão das férias,tendoemvistaaalteraçãodoregime?

Com a Reforma Trabalhista foi alterada a possibilidade de contratação de trabalhadores no sistema de jornada 12 x 36 horas? A viabilidade ou não da adoção do sistema de escalas de trabalho 12 por 36 horas era compreendida, até o advento da Reforma Trabalhista, segundo a dicção da Súmula 444 do TST, que espulava que seria válida “em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo colevo de trabalho ou convenção coleva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”. Assim, não se autorizava a espulação mediante acordo individual. Referida súmula ainda firmava entendimento de que o “empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira edécima segundahoras”.

A contratação formal de um empregado na modalidade Teletrabalho é condição suficiente para que o mesmo esteja excluído das regras gerais de duração do trabalho 62,previstasnaCLT,porforçadoincisoIII,doart.daCLT?

Esse mesmo disposivo espulou que os intervalos para repouso e alimentação poderiam não só ser concedidos no curso da jornada, mas igualmente indenizados (nas hipóteses em que a modalidade de trabalho Atorneinviávelsuaefevação).Lei13.467/17aindainseriu um parágrafo doComtratamtrabalhocompensadosdoremunerados,remuneraçãosistemaremuneraçãoúnicoaoart.59-A,daCLT,determinandoqueamensalpactuadaparaessedetrabalhojárealizariaarelavaaosdescansossemanaisaosferiadosocorridosaolongomês,sendoconsideradosigualmenteosferiadoseasprorrogaçõesdenoturno,quandohouvessem,dequeoart.70eo§5º,doart.73,daCLT.aediçãodaMP808/17alterou-seotextoart.59-A,caput,daCLT, rerando-se, novamente, a possibilidade de ajuste por acordoindividualdajornada12por36horas. A possibilidade de espulação por acordo individual ficou manda apenas para as endades atuantes no setor de saúde, inserindo-se tal exceção mediante adição de um§2ºaoart.59-A,daCLT.

Nesse sendo o parágrafo único do art. 75-B, esclareceu que o comparecimento às dependências do empregador para a realização de avidades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime deteletrabalho.

O que se considera Teletrabalho para fins trabalhistas? Nos termos do art. 75-B, da CLT, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a ulização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constuam como trabalho externo. Assim, não há necessidade de que o trabalho seja realizado exclusivamente fora das dependências da ins tuição de ensino, mas preponderantemente.

O teletrabalho já exisa há muito tempo, enquadramentorequisitodesenvolvidatrabalho,fiscalizarinformaporcontatocontrole,comoSeimpossibilidadedesseeteletrabalho,requisitosnecessárioParaexceçãoenquadramentoteletrabalhocontrataçãoextraordinárias.sederolinseriucomcontudosomentepassouaserregulamentadoaReformaTrabalhista.ALei13.467/17acategoriadosteletrabalhadoresnodosempregadosexcluídosdasregrasgeraisduraçãodotrabalho,especialmentenoquerefereaodireitoaorecebimentodehorasNesseparcularameraformalsoboregimedenãoserásuficienteparaodoteletrabalhadornacondanoincisoIII,doart.62,daCLT.quetalenquadramentoocorraseráquealémdopreenchimentodosformaisesubstanciaisdoespecialmenteaformaexpressaescrita,sejarespeitadaacondiçãoessencialenquadramento,qualseja,adocontroledajornada.oteletrabalhoforexercidoadistância,lheéinerente,mascomconnuoobrigandooempregadoaestareminteravocomaInstuiçãodeEnsino,meiodeligaçãotelemácaouzada,permindoaoempregadorconnuamentenãooresultadodomasaprópriajornadadetrabalhonãoestarápreenchidoomínimonecessárioaoexcepcionalprevistono do art. 59-A, caput, da CLT, o qual ampliou a possibilidade de espulação incluindo sua viabilidadeporacordoindividualescrito.

TELETRABALHO

22

Segundo dispõe o art. 75-E, da CLT, o prudência(guardado,acidentesesforçossendoválidas,ambienteAsinstruçõesqualResponsabilidadetrabalho,ocorrênciaeempregadordeveráinstruirdeformaexpressaostensivaoteletrabalhador,afimdeevitaradeacidentese/oudoençasdocomaassinaturadoTermodeporpartedoempregado,oficarácompromedoaobservânciadasfornecidaspeloempregador.regrasgeraisrelavasàgaranademeiodetrabalhosaudávelconnuammesmonoregimedeteletrabalho,necessárioempreendertodosospossíveisparaqueseevitemelesõesasaúdedotrabalhadorlogicamente,umpadrãonaturaldeesperadaemcadaavidade).

Para o desenvolvimento do Teletrabalho como serão ajustadas as responsabilidades 23

estabeleceuparágraforelaçãoParaeventuaisemresponsabilidadesajustarmomentoescrito.pelobemadequadatecnológicosouresponsabilidadequeAoteordoart.75-D,daCLT,ficouestabelecidoasdisposiçõesrelavasàpelaaquisição,manutençãofornecimentodosequipamentosedainfraestruturanecessáriaeàprestaçãodotrabalhoremoto,comoaoreembolsodedespesasarcadasempregado,serãoprevistasemcontratoPortanto,caberáàspartesnodoestabelecimentodoteletrabalhoporescritocomotaisrestarãodivididas,tantorelaçãoaocusteio,quantoemrelaçãoaosreembolsos.quenãopairassequalquerdúvidaemànaturezajurídicadetaisulidades,oúnico,doart.75-D,daCLT,que as ulidades mencionadas no caput deste argo não integram a Comoremuneraçãodoempregado.ficamasregrasrelavas a segurança, higiene e medicina do trabalho na prestação de serviços via teletrabalho?Quais seriam as medidas que o empregador deveria tomar paraseresguardarjuridicamente?

pelos equipamentos tecnológicos e de infraestruturaparaaprestaçãodosserviços?

ImportanteincisoIII,doart.62,daCLT.ressaltarque no regime de teletrabalho o desempenho do empregado é dimensionado pelo empregador em face do sucesso obdo e dos resultados alcançados desenvolvimento.dimensãopelotrabalhodaquele,nãoestandoatreladoàtemporalnecessáriaaoseu Quanto a forma de contratação do teletrabalho, há alguma necessidade de formalização diferenciada? É possível a alteraçãodoregimedetrabalho?

O teletrabalho, sem sombra de dúvidas, está enquadrado dentro de uma modalidade especial de contrato de trabalho, razão pela qual surge ao empregador a necessidade de formalização de contrato de trabalho por escrito, contendo expressamente a especificação das avidades que serão realizadas pelo empregado. Qualquer alteração contratual também deverá estar documentada, formalizada, através de um telepresencialdoouCasoinstrumentoadivoaocontrato.sejadointeressedaInstuiçãodeEnsinodoempregadoalteraroregimedetrabalhosistemapresencialparaosistema será necessário o mútuo acordo das partes, o qual também deverá ser estarátelepresencialalterarNaretratadoeminstrumentoadivoaocontrato.hipóteseinversa,desejandooempregadororegimedetrabalhodosistemaparaosistemapresencial,sediantedeumahipótesede ius variandi do empregador, não sendo necessário mútuo acordo. Poderá ocorrer a alteração por determinação unilateral do empregador, mediante documento escrito devidamente levado a conhecimento do empregado, e deoutorgando-lheprazomínimoparaatransição15(quinze)dias.

Duas foram as grandes alterações no regime de equiparação salarial, alterando a compreensão que havia sido pacificada na ASúmula6,doTST.primeiradelasde refere ao tempo que deve exisr entre empregado e paradigma. Antes da Reforma, para que houvesse equiparação, considerava-se apenas o tempo na função. Havendo trabalho de igual valor e sendo o 24 SALARIAL

Não. Tal modalidade de pedido de equiparação salarial era muito comum no Poder Judiciário Trabalhista, sendo que a nomenclatura ulizada para essa situação era a de pedido de equiparação com paradigma remoto.

A redação do art. 461 da CLT foi alterada de modo que o empregado só possui o direito a aoprcomequiparaçãosalarialquandoidêncaafunção,trabalhodeigualvalor(mesmaoduvidadeeperfeiçãotécnica),prestadomesmoempregador, no mesmo estabelecimento empresarial, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a nãoquatroanoseadiferençadetemponafunçãosejasuperioradoisanos.

A reforma inseriu o § 5, no art. 461, da CLT, Nessa situação, seria prudente que o empregador, a fim de garanr uma segurança ao trabalho prestado pelo empregado, oferte desenvolvimentoapresentadasvinculado,conterResponsabilidadedisposiçõescompromeprofissionalseguroresponsabilizaçãomesmos,obrigatóriaaplicáveisdecursosetreinamentosrelavamenteàsregrassaúde,segurançaemedicinadotrabalhoàfunçãorealizada,sendoapresençadoempregadonoscomoinstrumentodeecoparcipaçãonobomedesenvolvimentodaavidade(oempregadoestarádoaobservânciadetaisregraseaparrdoTermodeassinado,oqualdeveráquaissãoasnormavasàsquaisestarábemcomoasrecomendaçõespeloempregadorparaodotrabalho).

o

tempo na função inferior a 2 (dois) anos, Comocorriaaequiparação.aReformaadicionou-se outro requisito a equiparação, qual seja, o tempo de contrato. Para que haja a equiparação deverá exisr entre empregado e paradigma que realizam trabalho de igual valor uma distância menor que 2 (dois) anos na função e, cumulavamente, menos de 4 (quatro) anos de contrato de trabalho para o mesmo empregado. A ausência de qualquer um dos requisitos torna possível a realização de Apagamentosdiferenciados.segundagrandealteração foi a que se refere ao aspecto territorial da equiparação. Antes da Reforma a Súmula 6, do TST, interpretava que seria possível o pleito de equiparação se empregado e paradigma realizassem trabalho de igual valor dentro da mesma localidade, entendendo como localidade os lindes territoriais do município e sua região Commetropolitana(casohouvesse).areformaalterou-seessadiretriz, sendo necessário que empregado e paradigma realizem trabalho de igual valor dentro do mesmoestabelecimentoempresarial. Tratando-se de estabelecimentos disntos, ainda que no mesmo Município, não será possívelaequiparação. Nas situações em que se dispensa um equiparaçãopossívelsaláriosendooutro,empregadocomsubsequentecontrataçãodeparaarealizaçãodamesmafunção,queoprimeiro,dispensado,ganhavasuperioraosegundo,contratado,éodeferimentodeumpedidodesalarial?

Com a Reforma Trabalhista quais são os requisitos para caracterização da EquiparaçãoSalarialentreempregados?

EQUIPARAÇÃO

norma interna da empresa ou de negociação coleva,planodecargosesalários.

Outra substancial alteração foi a dispensa da necessidade de que tal plano de cargos e salários seja submeda ao Ministério do Trabalho para homologação (ou a registro em qualquer órgão público) como requisito de Paravalidade.fins de garana e validade do plano de cargos e salários adotado pela Instuição de Ensino é interessante (e recomendável) o registro privado do mesmo de sorte a que se garanta a prova de sua existência e observância. Uma das possíveis formas de cartóriopreenchimentodesserequisitoéoregistroemdetulosedocumentos.

Não. O ango critério previsto no§ 3º, do art. passouansalários,pararAprofissional,alternada,merecimentoobrigatoriamentecargos461,daCLT,quedeterminavaqueosplanosdeesaláriosdeveriamrealizarpromoçõessegundocritériosdeeanguidade,deformadentrodecadacategoriafoirevogado.novaredaçãodo§3º,doart.461,daCLT,erouaimposiçãodecritérioobrigatórioaconstruçãodosplanosdecargosesendoqueaulizaçãodocritériodeguidadeoudemerecimento,oudeambos,aserconsignadoapenascomouma

A Reforma Trabalhista criou a imposição de uma multa específica para a eventual discriminação salarial em face de critérios de sexoouetnia? Sim. A Reforma Trabalhista inseriu o § 6º, ao art. 461, da CLT, o qual espula que devidas,dooucomprovadadiscriminaçãopormovodesexoetnia,oPoderJudiciáriodeterminará,alémpagamentodasdiferençassalariais multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benecios do HáRegimeGeraldePrevidênciaSocial.umadiscussãoemcursonosendo de interpretar se essa multa será única ou se a tendênciadiscriminaçãomesmapoderiaserimpostapormêsemqueaocorra,sendoqueháumaclaraaqueseinterpretequeamultaseja Compormêsemqueseperpetuouainfração.areformatrabalhistaficoumanda a regra que afasta o regime geral da equiparação, desde que a empresa possua plano de carreira? Ainda é necessária a homologaçãonoMinistériodoTrabalho? quadrooequiparaçãoDispôsdedederequisitos461,Emrelaçãoàprimeiraparte,sim.O§2º,doart.daCLTfoialteradoemrelaçãoaosparaoafastamentodoregimegeralequiparação,masmanteveapossibilidadeafastamentomedianteaadoçãodeplanocargosesalários.referidoargoqueoregimegeraldasalarialnãoprevaleceráquandoempregadorverpessoalorganizadoemdecarreira ou adotar, por meio de 25 PLANO DE CARREIRA

necessariamentemerecimento?dedeveráregrasAconstruçãodoplanodecarreirasegundoastrazidaspelaReformaTrabalhistaobrigatoriamentemanteroscritériospromoçãoalternadaporanguidadeeExistealgumcritériolegalquedeveráserobservado?

possibilidade, ou recomendação, não detendo mais o caráter imposivo que Aanteriormentepossuía.reradadecritérios estatais imposivos naturalmente não autoriza o arbítrio ou a discriminação na construção dos planos de cargos e salários, devendo ser construído mediante critérios objevos e prévios, espulando que a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obdo a vantagememaçãojudicialprópria.

O cargo de confiança é conferido ao empregado que possui uma fidúcia superior àquela deda pelos demais empregados CLT,existenteAntesnascomtrabalhadorconfiançaEsseconfiança,graesexercíciodadamínimodeterminadainseridocontroleOfidúcia.empregador.dentrodoestabelecimento,emrelaçãoaoseuAssim,ocargoéconsequênciadacargodeconfiançapressupõeausênciadodejornada,ficandooempregadonoart.62,II,daCLT.Porém,emrazãoimportânciadesuafunção,alegislaçãoquesuaremuneraçãosejano40%(quarentaporcento)superioràfunçãoordinária(art.62,parágrafoúnico,CLT).Adiferençasalarialemdecorrênciadodefunçãodeconfiançaviaderegraépuladamedianteopagamentodeficaçãodeexercíciodecargodeemdestacadonoholerite.adicionaldegraficaçãodefunçãodeédevidoepagoenquantooesvernoexercíciodessafunção,adevidarepercussãodessepagamentodemaisverbassalariais.daReformaTrabalhistaaprevisãonoparágrafoúnico,doart.468,daestabeleciaqueseriapossívelrevertero

26 GRATIFICAÇÃO EM CARGO DE CONFIANÇA TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE

empregado exercente de função de confiança à sua função de origem, rerando-lhe o cargo, não sendo considerada uma alteração Restavairregular.pendente a questão se seria possível ou não também rerar a graficação que aode468,Apagamentoorigem(dez)exercícioquestãoestabeleceuestavasendorecebida.ASúmula372,I,doTST,ainterpretaçãodequeporumadeestabilidadefinanceira,seodocargovesseperduradopor10anosoumais,areversãoaocargodeseriapossível,masmantendo-seodagraficação.ReformaTrabalhistainseriuo§2º,aoart.daCLT,paraafirmaragoranashipótesesreradadocargodeconfiançaereversãocargodeorigem,comousemjustomovo, não é devido ao empregado o direito à manutenção do pagamento da graficação correspondente, a qual não se incorpora ao salário, independentemente do tempo de exercíciodarespecvafunçãodeconfiança. É possível firmar com trabalhador um acordo individual, com a devida segurança jurídica e deeficácia,arespeitodasalteraçõesdocontratotrabalho?

Quando o professor e/ou auxiliar da Instuição de Ensino exerce alguma função de confiança, há necessidade de pagamento dadessãodoadicionaldegraficaçãodefunçãoequaisosefeitosdoseupagamento?Épossíveltuí-lodeseucargoereraropagamentograficação?

A Reforma Trabalhista passou a reconhecer uma nova modalidade de trabalhador, o qual doutrinariamente é denominado de “hipersuficiente” (em oposição a ideia de hipossuficiente, como normalmente é considerado o empregado). Espulou-se no parágrafo único, do art. 444, da CLT, que será considerado como hipersuficiente o empregado que possua curso superior completo e perceba remuneração igual ou superior a 2 vezes o limite do teto estabelecido aos benecios da RGPS (R$ Se11.062,62).aregrageral dos empregados é a de que este não poderia negociar livremente suas mediante a forma escrita, podendo ser materializado em regulamento unilateral instuído pela instuição de ensino, regulamento coparcipavo (discudo e elaborado com a parcipação dos trabalhadores), Acordo Colevo de Trabalho ouConvençãoColevadeTrabalho.

Segundo o art. 507-A, da CLT, é possível a espulação da cláusula compromissória de arbitragem ao empregado que perceba remuneração igual ou superior a duas vezes o limite máximo estabelecido aos benecios do RGPS, mediante intenção do próprio esseguiuverificarsoluçãoaoatravéssendoAempregadoousuaconcordânciaexpressa.arbitrageméregidapelaLei9.307/96,assimdointeressedaspartesanegociaçãodaarbitragem,oligioserásubmedojuízoarbitral,queiráanalisaraintençãodedaspartes.Aeficáciaseráconferidaaoqueadisposiçãodaarbitragemtodososrequisitoslegais,desdesuapulaçãoatéadevidacomposiçãoarbitral.

Tal espulação acabou se apresentando um tanto quanto desastrosa, pois não ponderava nem o grau de insalubridade do ambiente de trabalho nem tampouco a avaliação que

formanãoinstrumentos.eficáciasuperiorobservânciaTal(art.611-ACLT).negociaçãoumavezrealizadacomadevidadoscritérioslegais(curso+remuneração)possuiadevidaeprevalênciasobreosdemaisNaturalmentetalpactuaçãoserápresumida,recomendando-seaexpressaeescrita.

PROTEÇÃO À INSALUBRIDADEMULHER 27

Após a Reforma a empregada gestante ou lactante deverá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer avidades,operaçõesoulocaisinsalubres?

alteraçãoComduranteconfiança,dequalqueraduranteconfiança,atestadomédioNaquelasgrauNasrecomendaçãoseaincluídoremuneraçãocaput,afirmar,Adavessesidorealizadapeloprofissionalmédicogestante/lactante.Reformaalterouadiretrizemquestãoparamodificandootextodoart.394-A,daCLT,quesemprejuízodadagestante/lactante(nessaovalordoadicionaldeinsalubridade)empregadadeveriaserafastadaconsoanteapresentasseograudeinsalubridadeeamédicarespecva.avidadesconsideradasinsalubresemmáximo,enquantodurasseagestação.consideradasinsalubresemgrauoumínimo,quandoapresentassedesaúde,emidopormédicodesuaquerecomendasseoafastamentoagestação.Finalmente,nasvidadesconsideradasinsalubresemgrau,quandoapresentasseatestadosaúde,emidopormédicodesuaquerecomendasseoafastamentoalactação.aediçãodaMP808/17houveumanoregramentoexistenteparaas empregadas gestantes em relação às empregadaslactantes Em relação às gestantes estabeleceu-se como regra padrão a obrigação de afastamento de todavia,verificado,locaisinsalubres,independentementedograuecolocaçãoemlocaissalubres,agora, rerando-se o direito à percepção do adicional de insalubridade enquanto perdurar a gestação(nova redação doart.394-A,caput,daCLT).

Ao espular a cláusula compromissória de arbitragem, nos termos do art. 507-A, como garanr que eventual transação tenha validadeeeficáciaposteriormente?

Recentemente, mas anteriormente a Reforma, a Lei 13.287/16 inseriu o art. 394-A, da CLT, o qual afirmava que a empregada gestante ou lactante deveria ser afastada, enquanto durasse a gestação e a lactação, de quaisquer avidades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas avidades emlocalsalubre.

condições de trabalho mediante acordo individual (somente via negociação coleva), para este empregado hipersuficiente será possível e válida a espulação de cláusulas do contrato nos mesmos moldes em que seria possível ao sindicato espula-las via Convenção ou Acordo Colevo de Trabalho

Relapermanência.devoluntariamentegraupoderátrabalhandopossibilidadetrabalhomínimohipóteses394-A,AMP808/17alterouaredaçãodo§2º,doart.daCLT,paraafirmarquearegranasdeinsalubridadeemgraumédioeseráoafastamentoparaoutrolocalde(salubre),sendoexceçãoadequeagestanteconnueemlocaisinsalubres.Somentepermaneceremlocaisinsalubresdemédioemínimoseapresentaratestadodesaúdedemédicosuaconfiançaqueautorizesuavamenteàs

O afastamento em questão não significa encaminhamento ao INSS, sendo que a regra geral connua sendo a de que a empregada seja colocada para trabalhar em local salubre. esclarecerFoiinseridoum§3º,aoart.394-A,daCLT,paraque quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas avidades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará aí sim o afastamento desta, com percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213/91, durante todo o maternidade,previsãoeminviáveldeveriaesInfelizmenteindicada.394-A,Aperíododeafastamento.MP808/17alterouaredaçãodo§3º,doart.daCLT,excluindoaprevisãoacimahouveexclusãodaprevisãosempulaçãoexpressasobrequalcondutasertomadanashipótesesemquesejaacolocaçãodagestanteoudalactanteoutrolocal,agorasalubre.Comoaanteriorremeaàpercepçãodosaláriotransferindooencargopara

empregadas lactantes a edição da MP 808/17 não alterou a estrutura anteriormente delineada, mantendo-se como regra nas hipóteses de insalubridade, em qualquer grau, a manutenção da lactante em seu posto de trabalho, sendo exceção seu deslocamento para local de trabalho salubre (nas hipóteses em que a lactante apresente atestado de médico de sua confiança que recomende o afastamento durante a Todavia,lactação).como a previsão foi rerada do texto do art. 394-A, da CLT, alínea I, do caput, passando a localizar-se em seu § 3º, a MP 808/17 acabou deixando omissa a CLT relavamente à previsão da exclusão ou não do adicional de insalubridade em caso de afastamentoparalocalsalubre A Reforma havia espulado a manutenção do adicional tanto para gestantes quanto para lactantes. A MP 808/17 expressamente excluiu as gestantes do recebimento do 28

O afastamento significa encaminhamento ao INSS ou connua significando colocação para quetrabalheemlocalsalubre?

Se a Lei 13.467/17 havia inserido três alíneas ao caput do art. 394-A para delinear parâmetros de afastamento de locais insalubres consoante o nível de insalubridade verificado, afirmando que na insalubridade em grau médio e mínimo a gestante poderia, como regra, trabalhar, e ser afastada, como exceção, quando médico de confiança da mulher assim recomendasse, a MP 808/17 inverteureferidopressuposto.

adicional quando afastadas para local salubre. gestantes).expressamenteautorizaçãodeterminavadesaparecimentolocalcontraprestação“adicionais”,signifiquequesendolegisladorProvavelmentepara3º,Quantoàslactantes,comoagoraregradasno§doart.394-A,nãohouveespulação(sejamanter,sejapararerar).trata-sededescuidodonomomentodaediçãodaMP,queainterpretaçãomaisprovávelédeaausênciadeprevisãodemanutençãoaaplicaçãodaregrageraldosouseja,porsetrataremdecondicionalportrabalhoemmaispenosoougravoso,odacondiçãoqueopagamentodeterminaráaparasuasupressão(como,aliás,previstoemrelaçãoàs

FÉRIAS - CONCESSÃO E EXTINÇÃOFRACIONAMENTODOCONTRATODETRABALHO 29

Sim. Anteriormente a Reforma se entendia que as férias individuais, como regra geral, deveriam ser concedidas de forma única e connua, sem a possibilidade de fracionamento, que se seria medida excepcional (§ 1º, do art. 134, da CLT, sem poderãoconcordânciadaComemprejuízodasituaçãodisntadefracionamentofériascolevas).aReformaalterou-seo§1º,aoart.134,CLT,paraespularquedesdequehajadoempregado,asfériasserusufruídasem

até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cadaum.Reforçando a ideia geral pós-reforma de que

QuemINSSnãoconcederásaláriomaternidade.arcarácomoônuseconômico do pagamento do adicional de insalubridade durante o período em que a gestante/lactente esteja afastada de seu posto de origem e trabalhando em local salubre? Nesse parcular a reforma espulou ao empregador o ônus financeiro imediato e ao Estado (União) o ônus econômico final, seguindo-se o conhecido sistema de outorga Odecréditotributário.§2º,inseridoao

diaperíodoperíododaFinalmente,umaas(dezoito)queprevisãoasfériaspoderiaserfracionadas,revogou-seainscritano§2º,doart.134,daCLT,espulavaqueaosmenoresde18anoseaosmaioresde50(cinquenta)fériassempredeveriamserconcedidasdesóvez.acresceu-seum§3º,aoart.134,CLT,paraespularqueoiníciodafruiçãododefériasnãopoderáocorrernodedoisdiasqueantecedeferiadoouderepousosemanalremunerado.

O sistema de concessão de descaso para amamentaçãofoialteradopelaReforma? Não. O art. 396, da CLT, foi mando em sua redação anterior, permanecendo a determinação de concessão à lactante, para amamentação de seu próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, de 2 (dois) intervalos de descanso especiais, durante a jornada de trabalho, de meia hora cada um (quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, diretrizinserçãoOacritériodaautoridadecompetente).quefoiesclarecidopelaReforma,mediantedo§2º,aoart.396,daCLT,foiadeque os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entrealactanteeoempregador.

Como ficam as rescisões contratuais dos empregados após a entrada em vigor da ReformaTrabalhista? Com a nova lei não há mais a necessidade de homologação dos instrumentos de exnção contratual perante o sindicato da categoria sistema previdenciário geral, certamente sua exclusão determinará uma única certeza: o

art. 394-A, da CLT, estabelece que caberá à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efevando-se a compensaçãopor ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer tulo,àpessoasicaquelhepresteserviço.

A Reforma Trabalhista alterou algum ponto do sistema de concessão de férias individuais?

Qual será a eficácia da quitação das verbas rescisórias realizadas após o término do contrato? A ausência da homologação sindical não implica em nenhuma alteração no modo e na forma de pagamento das verbas rescisórias, apenastrabalhadoreshomologadaAnteriormentetampouconoquedizrespeitoaosseusefeitos.aReformaaquitaçãopelaendadesindicaldoseraentendidacomorelavaaos valores descritos no instrumento rescisório, não dando quitação dos tulos/verbas descritos, nem tampouco do CONTRATO MÚTUO ACORDO

dosobreserescisórias:terácasoempregadorrupturaOart.484-ACLTtrazumanovamodalidadedecontratual,poracordoentreeempregado.Nessamodalidade,acordadaentreaspartes,oempregadodireitoapercepçãodasseguintesverbasa)metadedovalordoavisoprévio,indenizado;b)metadedaindenizaçãoosaldodoFGTS–20%;c)integralidadedécimoterceirosalárioproporcional;d)

EXTINÇÃO DO

POR

Adeconcessãodoavisoprévio.comunicaçãoatualmenteé realizada pela baixa em CTPS e informação junto ao CAGED, sendo que provavelmente o Ministério do Trabalho expedirá instrução após a entrada em vigor da Reforma, especialmente quando

profissional, independentemente da modalidade pela qual tenha ocorrido a exnção (dispensas com ou sem justa causa, demissões, etc...). Assim, em caso de exnção do contrato, o empregador deverá proceder à devida anotação à Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicando a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo de 10 dias contados do término do contrato, independentemente da modalidade

30

Quando da rescisão do contrato, a anotação da exnção na CTPS passa a ser documento hábil para requerer o benecio do segurodesemprego e a movimentação da conta vinculada do FGTS, desde que a comunicação aos órgãos competentes tenha sido realizada. Neste sendo, a efevidade da rescisão operada está atrelada a comunicação aos Oórgãoscompetentes.instrumentoderescisão e as guias de habilitação ao seguro desemprego serão entregues diretamente ao empregado, mediante recibo. Caso este os receba e recuse a assinatura, duas testemunhas assinarão que os documentos foram entregues. Caso o empregado recuse o recebimento, caberá ao empregador se valer da consignação extrajudicialoujudicial.

nuncaempregados,poderãoAscontratodetrabalhoencerrado.ressalvasrealizadasnashomologaçõesconnuaraserrealizadaspelosnãosendovinculantes,comooforam.

aoliberaçãoQualseráoprocedimentoaseradotadoparadosdepósitosdoFGTSehabilitaçãoseguro-desemprego?

Caso o trabalhador demonstre interesse em realizar a exnção do contrato por mútuo acordo, como esta deve ser realizada de formaaconferiradevidasegurança?

Asdaefevaimplementaçãodoe-social.verbasrescisóriaspodemserpagas, dentro estabelecimento.direitovinculasindical,homologaçãoAindadepósitopagamentopartes.oudoprazolegal,emdinheiro,depósitobancáriochequevisado,conformeacordoentreasEmcasodeempregadoanalfabeto,odeveocorreremdinheirooubancário.queoempregadoqueiraqueaocorrafrenteàendadetalmanifestaçãodevontadenãooempregador,queagoradetémodequearescisãoocorrano

O art. 507-B da CLT permite que empregado e empregador, na vigência ou não do contrato de emprego, celebrem termo de quitação anual das verbas trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.Nessa modalidade não se está mais a tratar de valores e sim de tulos/parcelas, relavas a cadaanodocontrato.

Aorescisão.realizar

Referido termo deverá discriminar e nominar todas as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, e que empregador e empregado desejem submeter ao procedimento de quitação assisda pelo Asindicatoprofissional.homologaçãodesse instrumento de quitação anual realizada pelo sindicato da

categoria possuirá eficácia liberatória ampliada. Uma vez firmado o termo de quitaráhomologaçãocontratualjudicial.tulos/verbasnãoquitaçãoanualdasverbasperanteoSindicato,poderáoempregadodiscurosnessecondos,mesmopelaviaSeahomologaçãodarescisãoquitaapenasvalores,adotermodequitaçãoanuala verba descrita em relação ao ano mencionado. Nesta modalidade não há quitação do contratocomoumtodo. Se a homologação da rescisão quita só valores, o termo de quitação anual quita parcelas/tulos, a Reforma criou alguma forma com a qual se possa dar quitação integraldetodoocontratodetrabalho?

instrumentais.recomendáveldeconsignemoldesinstrumentoencerramentoadecontratualparaMesmoSeguro-Desemprego.terárealizados80%(oitentaporcento)dovalordosdepósitosnacontavinculadanoFGTS.Nãodireito,porém,aoingressonoProgramadiantedaexistênciadeprevisãolegal,quetalmodalidadederescisãonãosejaafastadaporeventualvícioconsenmento,emjuízo,éimportantequeInstuiçãodeEnsinoformalizeodopactocontratualemcontratualescrito(nosmesmosdeumadivocontratual),noqualseamanifestaçãoexpressadevontadeambasaspartesnessesendo,sendoaassinaturadetestemunhas

O que é o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas? Quais são os requisitosecondiçõesparasuaespulação?

Além das situações anteriormente destacadas a nova lei trouxe ainda a possibilidade de celebração de acordo extrajudicial entre empregado e empregador. Essa possibilidade não pode ser confundida com o mero pagamento das verbas rescisórias. Trata-se de ferramenta criada para a composição extrajudicial entre empregados e empregador quando subsiste dúvida ou divergência em relação ao correto pagamento das verbas Empregadotrabalhistasaolongodocontrato.eempregadorpoderão transigir sobre as posições recíprocas que ostentem e instrumentalizar o acordo ao qual chegaram. Diversamente do que ocorria no passado a Reforma Trabalhista inseriu o art. 652-F, na CLT, para outorgar competência aos juízes do trabalho para realizarem a homologação judicial da transação extrajudicial (o que, aliás, já ocorria em separações judiciais consensuais e inventários/arrolamentos consensuais).Paraquetenha validade a transação extrajudicial esta deve ser realizada na forma férias proporcionais acrescidas do terço constucional; e) saldo de salário e demais verbas trabalhistas devidas em qualquer a exnção do contrato por mútuo acordo o empregado poderá movimentar até

TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL 31

CLT. A Reforma trouxe a possibilidade da frentesemrealizaçãodedispensasplúrimasoucolevasanecessidadedenegociaçãopréviaaoSindicatodacategoriaprofissional?

trabalho?determinaou–AadesãoaProgramadeDemissãoVoluntáriaPDV,medianteAcordoColevodeTrabalhoConvençãoColevadeTrabalho,aquitaçãogeraldocontratode

DISPENSA COLETIVA PROGRAMA DE VOLUNTÁRIADEMISSÃO-PDV 32

Aescontratodeterminaráemainterpretação30-04-2015),comvotaçãounânime,fixou-seadequeaadesãodetrabalhadorprogramadedemissãovoluntáriaajustadoAcordoouConvençãoColeva,aquitaçãogeraldetodoodetrabalho,seassimexpressamenteverespuladonoinstrumentocolevo.ReformaTrabalhistainseriuessaespulação escrita, sendo recomendável que se descreva as posições ostentadas por cada parte, e ao final a solução transacionada e acordada por ambas. Tal documento deverá ser submedo ao poder judiciário (art. 855-B), sendo obrigatório que a peção seja subscrita por advogados diversos, cada um representando Oumasdaspartes.art.855-D,da CLT, determina que o juiz ramanifestaçãoaprovavelmenteouaprecieoacordoem15(quinze)dias,podendonãodesignaraudiência(oquemuitoocorrerá,poisatendênciaserádequeojuizdesejeouvirexpressamenteadoempregadonosendodaficaçãoounãodoacordo).

Nesta modalidade não se quitará só valores, ou tulos/parcelas, mas toda e qualquer pretensão passada e futura do empregado responsabilidade?QuantodeuniformeÉemrelaçãoaocontratodetrabalhohavido.possívelaexigênciadeulizaçãodequecontenhaalogodaInstuiçãoEnsinoouatémesmoalogodeparceiras?àhigienização,dequemseráa

O que já era pracado passou a ser regulamentado com a Reforma Trabalhista, quanto a vesmenta exigida pelo empregador ao seu empregado. Assim, o empregador por concedida,qualquerferramentaCumpreaodosuaprocedimentoQuandoaparceiro,logomarcaslaboral,padrãopossuiropoderdedireçãoéquemirádefinirodouniformedentrodoambienteinclusivepodendoincluirnouniformedaprópriaInstuiçãooudeGrupobemcomoitensrelacionadosàvidadedesenvolvida.ouniformenãodemandarnenhumespecialoudiferenciadoparahigienizaçãoestáseráderesponsabilidadetrabalhador,semqualquercustoadicionalempregador.esclarecerqueporsetratardedetrabalho,nãoháquesefalaremnaturezasalarialnavesmentanostermosdoart.458,§2º,Ida

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se consolidado no sendo de afirmar que nas dispensas de uma quandade significava de trabalhadores, devido ao sindicalprévionecessáriaindividuais,ouTrabalhistaOpreservaçãodispensa,categoriaaimpactosocialquedeflagaria,serianecessáriaprévianegociaçãocomaendadesindicaldaparaabuscademeiosalternavosavisandoapossibilidadededeempregos.art.477-A,daCLT,trazidocomaReformaequiparouasdispensasplúrimascolevasàsdispensasimovadasdemodoquenãoserámaisasubmissãoaprocedimentodenegociaçãofrenteàendadeparasuaefevação.

Desde o julgamento realizado pelo Pleno do STF no Recurso Extraordinário RE 590415, relatado pelo Min. Luis Roberto Barroso (em

Quais são as matérias trazidas pela Reforma Trabalhista que poderão constar em Acordos e Convenções Colevas e que poderão prevalecersobreodispostonalegislação?

Segundo expressamente afirmou o art. 611-A, da CLT, a convenção coleva e o acordo colevo de trabalho terão prevalência sobre a produintermitente;teletrabalho,trabalhadoresempresarial;comoidenpessoalsalários19Empregohoras;trintaintrajornada,bancoobservadospactoleiquando,entreoutros,dispuseremsobre:I-quantoàjornadadetrabalho,oslimitesconstucionais;II-dehorasanual;III-intervalorespeitadoolimitemínimodeminutosparajornadassuperioresaseisIV-adesãoaoProgramaSeguro-(PSE),dequetrataaLeinº13.189,dedenovembrode2015;V-planodecargos,efunçõescompaveiscomacondiçãodoempregado,bemcomoficaçãodoscargosqueseenquadramfunçõesdeconfiança;VI-regulamentoVII-representantedosnolocaldetrabalho;VIII-regimedesobreaviso,etrabalhoIX-remuneraçãoporvidade,incluídasasgorjetas

percebidas pelo empregado, e remuneração essobreEsConvençõesqualparanoalteraçãoComConvençõesprevalecerãonosart.Finalmente,negociaçãoparadeintervalosdeprevisãopontospossívelAnosembensdodaseminsalubridade;diaregistropordesempenhoindividual;X-modalidadededejornadadetrabalho;XI-trocadodeferiado;XII-enquadramentodograudeXIII-prorrogaçãodejornadaambientesinsalubres,semlicençapréviaautoridadescompetentesdoMinistérioTrabalho;XIV-prêmiosdeincenvoemouserviços,eventualmenteconcedidosprogramasdeincenvo;XV-parcipaçãolucrosouresultadosdaempresa.previsãoemquestãonãoétaxava,sendoainserçãodeoutrasmatérias.UmdoscentraisdaReformafoiaexpressanoart.611-B,parágrafoúnico,daCLT,queasregrassobreduraçãodotrabalhoenãosãoconsideradascomonormassaúde,higieneesegurançadotrabalhoosfinsdevedaçãodepactuaçãoviacoleva.espulou-seexpressamenteno620,daCLT,queascondiçõesnegociadasAcordosColevosdeTrabalhosempresobreaquelasinscritasemColevasdeTrabalho.aediçãodaMP808/17houvepequenanaquiloqueseencontravadispostoincisoXII,relavamenteainsalubridade,querestassemaisexplícitoaformacomapoderiaviraserespuladanasenosAcordosColevos.pulou-sequeoacordadoprevaleceriaasdisposiçõesgeraisdaleiquandopulasse“ enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Trabalho”.normasenaMinistériodoTrabalho,desdequerespeitadas,integralidade,asnormasdesaúde,higienesegurançadotrabalhoprevistasemleiouemregulamentadorasdoMinistériodo no corpo da CLT, através do art. 477-B, afirmando que o Plano de Demissão Voluntária ou Incenvada, para dispensa individual, plúrima ou coleva, previsto em convenção coleva ou acordo colevo de trabalho, ensejará quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregacia, salvo disposição em Acontrárioespuladaentreaspartes.alteraçãooperadaéadequea quitação geral é a regra, devendo ser expressamente espulada a exceção (não outorga de quitação geral), caso assim se deseje no momento da assinatura do instrumento colevoquecriouoPDV.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA NEGOCIADO X LEGISLADO 33

34 ANOTAÇÕES

ANOTAÇÕES

Federação Nacional das Escolas Parculares SINDICATOS ASSOCIADOS

Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.