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O que diz o plano de carreira
Seminário da Educação Infantil
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Art. 18 Para os fins da obtenção da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, o Professor de Educação Infantil terá computado exclusivamente o tempo de contribuição exercido em atividades de magistério na educação infantil, independentemente do cargo ocupado, observado o disposto abaixo. § 2o Aos servidores que tiverem ingressado nas unidades responsáveis pela educação infantil da Administração Municipal antes da vigência da Lei nº 12.083, de 19 de dezembro de 2006, assegura-se o reconhecimento como tempo de efetivo exercício de atividade de magistério havida no período de contribuição anterior à edição da referida lei, desde que configurada a atuação na educação infantil por força da análise do conteúdo do cargo anteriormente exercido e da correspondente lotação. § 3º As situações elencadas no parágrafo anterior serão objeto de estudo individualizado, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos mediante solicitação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, no âmbito de cada processo individual de aposentadoria.