José Carlos Godinho Rocha M
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O tema do Direito Estradal é, hoje, um assunto sério, uma vez que os processos de contraordenação fazem parte da vida de todos os condutores: todos os dias são instaurados milhares de procedimentos contraordenacionais. Todos os dias ocorrem acidentes de viação com consequências devastadoras. É essencial o cumprimento das regras de trânsito, mas também o conhecimento dos procedimentos a adotar em diversas situações da condução. Um dos grandes objetivos desta obra, é precisamente alertar os condutores para a panóplia de hipóteses legais que têm ao dispor, a fim de cumprirem as regras de trânsito e não serem consequentemente multados.
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DIREITO ESTRADAL PARA TODOS & CARTA POR PONTOS
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José Carlos Godinho Rocha é advogado generalista e integra o escritório José Rocha & Advogados, R.L. Licenciou-se pela Faculdade de Direito da Universidade Lusíada de Lisboa, pós-graduou-se em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Portuguesa de Lisboa e em Direito do Desporto na Universidade Nova de Lisboa. Conta ainda com um curso de Direito Fiscal, pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, um curso de Direito Internacional Penal, pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa e ainda com um curso de oratória realizado na Instituição Nova Acrópole. Exerceu funções de advogado e de consultor jurídico em diversas empresas e sociedades de advogados. O autor conta também com uma vasta experiência em matéria de direito estradal, tendo assistido várias entidades e operadores privados nas diversas fases dos processos. Ao nível do contencioso, já contabiliza mais de 200 julgamentos nas mais diversas áreas do direito, prática forense exercida por todo o país. Já escreveu alguns artigos para jornais nacionais, sendo o último no jornal público sobre a situação dos CPAS para os advogados, já deu entrevistas sobre o mesmo tema para o jornal expresso e colabora atualmente com algumas rádios em Portugal, no sentido de esclarecer os cidadãos.
José Carlos Godinho Rocha
DIREITO ESTRADAL PARA TODOS & CARTA POR PONTOS 130 Respostas Essenciais
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DIREITO ESTRADAL PARA TODOS & CARTA POR PONTOS
Estradal para Todos & Carta Por Pontos – 130 Respostas Essenciais Carlos Godinho Rocha edição: Edições Ex-Libris ® (Chancela Sítio do Livro) autor: José
Liliana Simões Ângela Espinha paginação: Paulo Resende revisão:
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título: Direito
1.ª edição Lisboa, fevereiro 2021 isbn:
978‑989-9028-01-2 471925/20
depósito legal:
© José Carlos Godinho Rocha
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José Carlos Godinho Rocha
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130 RESPOSTAS ESSENCIAIS
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Agradecimentos
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«O valor das coisas não está no tempo que elas duram, mas na intensidade com que acontecem. Por isso, existem momentos inesquecíveis, coisas inexplicáveis e pessoas incomparáveis.»1
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Aos meus fenomenais pais, José Rocha e Gina Rocha, pelo exemplo de vida. Não existem adjetivos possíveis para descrever o meu sentimento para com eles, pelo seu constante apoio e encorajamento. Aos meus irmãos, que sempre me estimularam no sentido de prosseguir os meus sonhos e objetivos. Ao António Rito Pereira, pelos ensinamentos contínuos.
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Fernando Pessoa.
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Prefácio
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O presente trabalho tem como objetivo dissecar questões práticas de primeira ordem no âmbito do Direito Estradal, que todos os dias são suscitadas por inúmeros cidadãos. Na minha carreira de advogado, apercebi-me que muita é a preocupação dos condutores em geral, no que a sua carta de condução diz respeito. O receio de a perder, de ficar impedido de conduzir é tremendo, e esse receio por vezes, impede-nos de ter a lucidez devida em determinadas situações, por exemplo, por ocasião da multa. Este trabalho, tem como principal intuito, clarificar muitas das questões práticas com as quais os cidadãos se questionam, mas também pretende ser pioneiro na forma como passa essa informação ao leitor. O formato da presente obra é apresentado em perguntas e respostas, um precedente que se abre nesta matéria, mas que acredito ser totalmente benéfico para quem procura informação célere e eficiente nesta temática. O tema do Direito Estradal é, hoje, um assunto sério, uma vez que os processos de contraordenação fazem parte da vida de todos os cidadãos: todos os dias são instaurados milhares de processos contraordenacionais. Irei abarcar o tratamento das contraordenações rodoviárias e a forma como os condutores se podem defender, de modo a evitar possíveis coimas e sanções acessórias.
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Abordarei, de forma sintética, o regime da carta por pontos em função da sua importância e influência no título de condução de cada um. Estamos em época de pandemia como todos sabemos, e a promoção da segurança rodoviária e diminuição da sinistralidade não deixam de ser prioridades, pelo que, foi publicado em Diário da República n.º 238/2020, 2.º Suplemento, Série I de 2020-12-09, o Decreto-Lei n.º 102-B/2020 que altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612, que prevê a criação da carta de condução digital e uma aplicação móvel onde se poderá guardar os documentos do carro: registo de propriedade, certificado do seguro e ficha de inspeção. Caso o condutor seja mandado parar numa operação stop, e os agentes da autoridade não tenham o equipamento necessário para fazer a leitura do novo formato digital do título de condução, o condutor está obrigado a deslocar-se mais tarde (no máximo dentro dos cinco dias seguintes) à esquadra da PSP ou posto da GNR para apresentar os documentos em papel.
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Umas das medidas que também foi passível de alteração, prendeu-se com o agravamento da coima no uso de telemóvel durante o exercício da condução, tendo uma gravidade semelhante à condução sobre o efeito de álcool, e uma coima entre os 250 € e os 1250 €, assim como a subtração de 3 pontos. Por fim, uma vez que o levantamento de um auto de contraordenação constitui a prática de um ou mais factos com dignidade jurídica e relevância sancionatória, e sendo que esse auto constitui uma acusação da qual o arguido se pode defender, cabendo à autoridade administrativa decidir, deve o condutor estar preparado para exercer uma defesa em conformidade, daí o presente guia.
A ideia deste projeto nunca passou por um puro manual jurídico denso, mas sim, um livro para todos, não só juristas, mas, acima de tudo, para a generalidade dos cidadãos, pois é para eles que todos os dias trabalhamos, visando o seu bem-estar.
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Lista de Siglas e Abreviaturas
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Ac. – Acórdão ANSR – Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária Art.º – Artigo CE – Código da Estrada Cfr. (confer) – Com referência CP – Código Penal CPP – Código de Processo Penal CRP – Constituição da República Portuguesa DL – Decreto-Lei DR – Diário da República EMA – Erro Máximo Admissível EMEL – Empresa de Mobilidade e de Estacionamento de Lisboa N.º - Número Proc. – Processo RGCO – Regime Geral das Contraordenações RIC – Registo Individual de Condutor RIO – Registo de Infrações de Não Condutores Vide – Ver
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Índice
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Agradecimentos 7 Prefácio 9 Lista de Siglas e Abreviaturas 11
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1. CONTRAORDENAÇÕES EM GERAL 25 1.1. O que é uma contraordenação rodoviária? 25 1.2. A ANSR é a única entidade administrativa que pode instruir processos de contraordenações rodoviárias? 25 1.3. Como são classificadas as contraordenações rodoviárias? 25 1.4. Defina contraordenação leve, grave e muito grave? 26 1.5. O que é uma sanção contraordenacional rodoviária? 26 1.6. Cometi uma contraordenação e fui sancionado com uma coima. Sou obrigado a pagar a coima de imediato? 27 1.7. Cometi uma contraordenação, fui sancionado com uma coima e não tenho dinheiro para pagar. O que posso fazer? 28 1.8. Até quando posso pedir o pagamento da coima em prestações? 28 1.9. Existe formulário próprio para requerer o pagamento da coima em prestações? 29 1.10. Que documentos devem ser juntos no pedido de pagamento da coima em prestações? 29
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1.11. O pedido de pagamento em prestações deve ser solicitado por advogado em representação do arguido? Que documentos devo juntar? 1.12. O pagamento da coima pode ser diferido no tempo? 1.13. Posso fazer depósito da coima? 1.14. De que forma é feito o depósito da coima? 1.15. O depósito da coima pode ser convertido em pagamento da coima? 1.16. Devo efetuar o pagamento voluntário da coima? 1.17. Paguei a coima. Esse valor pode ser devolvido? 1.18. Como é efetuado o pedido de reembolso da coima?
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2. SANÇÕES ACESSÓRIAS 2.1. O que é uma sanção acessória? 2.2. Que tipos de sanções acessórias existem? 2.3. Que duração têm as sanções acessórias? 2.4. As sanções acessórias podem ser substituídas por trabalho comunitário? 2.5. Fui condenado pela sanção acessória de inibição de conduzir, mas voltei a conduzir. Quais as consequências? 2.6. Como se determina a medida da sanção a aplicar? 2.7. A sanção acessória pode ser suspensa? 2.8. Qual a duração da suspensão da sanção acessória? 2.9. A ANSR pode determinar a suspensão da sanção acessória sem a mesma ser requerida pelo arguido? 2.10. O que pensam os tribunais sobre a suspensão da sanção acessória? 2.11. Cometi uma contraordenação grave, não paguei a coima de forma voluntária, fui condenado na fase administrativa e quero recorrer para o tribunal para pedir a suspensão da sanção acessória. Posso fazê-lo?
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2.12. Existe formulário próprio para pedir a suspensão da sanção acessória? 2.13. O que é a atenuação especial da sanção acessória?
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3. REGISTO DOS CONDUTORES 45 3.1. Existe alguma base de dados de registo das contraordenações rodoviárias? 45 3.2. O que é o RIC? 45 3.3. Qual é a entidade competente pela gestão da base de dados do RIC? 45 3.4. Quais os elementos que devem constar no RIC? 46 3.5. Quanto tempo os dados permanecem no RIC? 46 3.6. Quais as entidades que podem ter acesso aos dados do RIC? 46 3.7. Qualquer condutor pode aceder aos dados do RIC? 47 3.8. Existe outra forma de solicitar os dados do RIC? 47 3.9. Um cidadão estrangeiro habilitado com carta estrangeira, não residente em Portugal, em caso de condenação, é obrigado a entregar o seu título de condução para o cumprimento da inibição de conduzir? 48 3.10. Existe alguma base de dados de registo de infrações (RIO) de não condutores? 48
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4. RESPONSABILIDADE NAS CONTRAORDENAÇÕES 4.1. Quem são as pessoas responsáveis pelas contraordenações rodoviárias? 4.2. As pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pela prática de contraordenações? 4.3. Quem são as pessoas equiparadas às pessoas coletivas? 4.4. Fui multado a conduzir o carro da empresa onde trabalho. A empresa é responsabilizada?
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4.5. Sou sócio-gerente da minha empresa e fui multado a conduzir o carro da empresa. Sou responsável? 4.6. É possível haver responsabilidade solidária?
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5. ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELO PROCESSAMENTO DAS CONTRAORDENAÇÕES 5.1. Quem tem a competência para instaurar processos de contraordenação e aplicação das respetivas sanções? 5.2. Em que casos pode a Câmara Municipal instruir processos de contraordenação? 5.3. Estacionei indevidamente num passeio de um município. Quem pode multar-me? A quem cabe a instrução do processo? 5.4. A ANSR e as Câmaras Municipais têm os mesmos direitos e deveres? 5.5. O processamento dos processos de contraordenação é instruído por meios eletrónicos? 5.6. Recebi uma notificação por cometimento de uma contraordenação rodoviária. Posso enviar a defesa escrita por e-mail? 5.7. Como se inicia o processo de contraordenação? 5.8. O auto de notícia tem um modelo próprio? 5.9. As entidades públicas podem levantar autos de notícia por estacionamento indevido? 5.10. Um exemplo de uma empresa municipal de fiscalização? 5.11. Quais são as entidades fiscalizadoras em Portugal?
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6. AUTO DE NOTÍCIA E NOTIFICAÇÃO – FORMALISMOS 6.1. Quais os elementos obrigatórios que devem constar do auto de notícia?
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6.2. Caso a contraordenação seja objeto de medição por equipamentos de fiscalização como radares ou aparelhos de medição de álcool como o alcoolímetro Drager, o que deve constar do auto de notícia? 65 6.3. Fui notificado de uma contraordenação, mas reparei que o auto de notícia não tem a descrição dos factos constitutivos da infração. O que posso fazer? 66 6.4. Um exemplo de um auto de notícia nulo? 66 6.5. Fui notificado de uma contraordenação, mas reparei que o auto de notícia não vem assinado pelo agente fiscalizador, não vem com data, local e hora. O que posso fazer? 66 6.6. O que significa a expressão «o auto faz fé em juízo»? 67 6.7. Os elementos de prova extraídos de equipamentos têm o mesmo valor probatório dos factos presenciados pelos agentes de autoridade? 67 6.8. Qual a periodicidade de verificação e manutenção dos equipamentos de fiscalização como cinemómetrosradar e alcoolímetros? 68 6.9. O que é o EMA (Erro Máximo Admissível)? 68 6.10. Pode uma contraordenação ser denunciada por terceiro que não seja um agente de autoridade? 69 6.11. Quais os requisitos de identificação do arguido/infrator? 69 6.12. Fui notificado para identificar o condutor, mas não identifiquei. O que vai acontecer? 70 6.13. No caso de identificação de pessoa singular, como devo proceder? 70 6.14. A identificação do condutor preenche requisitos obrigatórios? 71 6.15. Como é feita a notificação ao arguido identificado? 71 6.16. No caso de ser um cidadão de nacionalidade estrangeira como dever ser feita a notificação? 72 6.17. Posso recusar-me a receber ou a assinar a notificação? 72
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6.18. Cometi uma contraordenação, não fui notificado, mas recebi mais tarde a decisão de condenação da entidade administrativa. Como posso proceder? 72 6.19. No âmbito das contraordenações, a que prazos estou obrigado? 73
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7. DEFESA DO ARGUIDO 77 7.1. Cometi uma contraordenação rodoviária. Como posso defender-me? 77 7.2. Cometi uma contraordenação em flagrante delito, e não tenho dinheiro para pagar a coima no momento, ou não quero pagar. Sou obrigado? 77 7.3. Que outras opções existem além da defesa escrita? 79 7.4. Perdi a notificação do auto de contraordenação, como devo proceder? 79 7.5. Quais os meios de prova que posso usar em sede de defesa? 80 7.6. Existem meios de prova específicos para determinadas contraordenações? 80 7.7. A requisição das provas em sede de defesa obedece a alguma regra? 80 7.8. Em sede de defesa, requeri a prova testemunhal, respeitando todos os formalismos legais, mas a mesma foi indeferida pela autoridade administrativa. Como posso reagir? 81 7.9. As testemunhas são notificadas para a audiência? 81 7.10. As testemunhas estão obrigadas a falar a verdade? 81 7.11. A produção de prova pode ser adiada? 81 7.12. Sou obrigado a constituir advogado? 82 7.13. O advogado é obrigado a juntar de imediato a procuração forense? 82 7.14. Fui notificado da decisão final da contraordenação por parte da ANSR. Como posso reagir? 82
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7.15. Fui condenado no pagamento da coima e da sanção acessória de inibição de condução. Como devo proceder? 7.16. Onde devo entregar o título de condução? 7.17. A que tipo de custos estou obrigado no âmbito dos processos de contraordenação? 7.18. Não paguei as custas do tribunal. O que pode acontecer?
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8. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL 87 8.1. Fui notificado da decisão administrativa, não concordo com a mesma e quero recorrer. Como posso fazê-lo? 87 8.2. Quais as decisões condenatórias que podem ser impugnadas judicialmente? 87 8.3. Qual o tribunal competente para apreciar a impugnação judicial? 88 8.4. Existe algum prazo legal que obrigue a autoridade administrativa a enviar a impugnação judicial para o tribunal? 88 8.5. A impugnação judicial foi indeferida pelo tribunal, não concordo. Como posso reagir? 88 8.6. O tribunal aceitou receber a impugnação judicial. O que se segue? 88 8.7. O tribunal notificou-me para a audiência de julgamento. O que se segue? 89 8.8. Sou arguido e vou a julgamento. A minha presença na audiência é obrigatória? 89 8.9. Sou arguido e fui notificado pelo tribunal para prestar depoimento em julgamento, mas decido faltar. O que pode acontecer? 89 8.10. Vou iniciar o julgamento, mas estou arrependido de ter ido para tribunal. Posso desistir? 90 8.11. A decisão que possa vir a ser proferida em sede de impugnação judicial pode ser mais gravosa do que
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a decisão anteriormente proferida pela autoridade administrativa? 90 Sou arguido, fui notificado para o julgamento, mas estou representado por mandatário, o juiz decidiu que eu deveria ser ouvido, estou no estrangeiro por tempo indeterminado. Como posso prestar depoimento? 90 A sentença proferida em sede de impugnação judicial tem o mesmo valor de uma sentença proferida de um processo-crime, propriamente dito? 91 Fui condenado em sede de impugnação judicial, mas não concordo. Posso recorrer da sentença proferida em 1.ª instância? 91 Existe mais algum recurso judicial possível? 91 Qual o prazo para interpor o recurso judicial para o Tribunal da Relação? 92
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9. CONVERSÃO DO PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO 95 9.1. Um processo de contraordenação pode ser convertido em processo criminal? 95 9.2. Em que casos é possível a conversão? 95 9.3. Prescrição, o que é? 95 9.4. O prazo de prescrição pode ser interrompido? 96 9.5. O prazo de prescrição pode ser suspenso? 96 9.6. Qual o prazo de prescrição das coimas e das sanções acessórias? 97 9.7. Qual o efeito da prescrição nos procedimentos de contraordenação? 97 9.8. Cometi uma contraordenação rodoviária muito grave por condução sob influência do álcool. Qual o prazo de prescrição? 98
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10. CARTA POR PONTOS 10.1. O que é o sistema da carta por pontos? 10.2. Como funciona o instituto da subtração de pontos? 10.3. Além da subtração de pontos que outras consequências podem ser alvo os condutores? 10.4. Cometi dois crimes de condução rodoviária e perdi os doze pontos. O que vai acontecer-me? 10.5. Cometi uma contraordenação muito grave de excesso de velocidade, em 2016, e duas contraordenações muito graves de excesso de velocidade, em 2020, e fui condenado nessa medida. Vou perder a carta? 10.6. Posso recorrer da condenação por cassação do título de condução?
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11. CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ 11.1. Fui apanhado a conduzir em estado de embriaguez e acusei 1,3 g/l, sou primário. Posso ser preso? 11.2. O que é a suspensão provisória do processo? 11.3. Aceitei o regime da suspensão provisória do processo. O que me vai acontecer? 11.4. Quantas vezes posso usar o instituto da suspensão provisória do processo? 11.5. Cometi pela segunda vez um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido no art.º 292.º do CP, mas não beneficiei ainda da suspensão provisória do processo. Posso fazê-lo agora?
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BREVE SÚMULA «CARTA POR PONTOS» 111 LISTA DE INFRAÇÕES - SUBTRAÇÃO DE PONTOS 115 Contraordenações Graves: 3 pontos 115 Contraordenações Graves: 2 pontos 115 Contraordenações Muito Graves: 5 pontos 115
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Contraordenação Muito Grave: 4 pontos Contraordenação Muito Grave: 5 pontos Contraordenação Muito Grave: 4 pontos Crime Rodoviário: 6 pontos
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MINUTAS 121 Minuta: Defesa escrita – Contraordenação leve Estacionamento indevido 123 Minuta: Defesa escrita – Contraordenação grave - Utilização de telemóvel 127 Minuta: Defesa escrita – Contraordenação muito grave Passar sinal vermelho 131 Minuta: Pagamento da coima em prestações 135 Minuta: Pedido de prova fotográfica 137 Minuta: Pedido de Certidão de Registo de Infrações de Condutor - RIC 139 Minuta: Falta de fundamentação do auto de contraordenação 141 Minuta: Excesso de velocidade 147 Minuta: Identificação de condutor 155 Minuta: Suspensão da sanção acessória-1 159 Minuta: Suspensão da sanção acessória-2 161 Minuta: Impugnação judicial para o tribunal 165 Minuta: Impugnação judicial - Prescrição 169 ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA Decreto-Lei n.º 102-B/2020 de 9 de dezembro1
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Bibliografia 177
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CONTRAORDENAÇÕES EM GERAL
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1. CONTRAORDENAÇÕES EM GERAL 1.1.
O que é uma contraordenação rodoviária?
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Segundo o art.º 131.º do CE (Código da Estrada), constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do CE ou em legislação complementar e legislação especial, cuja aplicação esteja cometida à ANSR (Autoridade Nacional e de Segurança Rodoviária), e para o qual se comine uma coima. 1.2.
A ANSR é a única entidade administrativa que pode instruir processos de contraordenações rodoviárias?
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Não. Com a última alteração ocorrida com a publicação da Lei n.º 72/2013 de 03 de setembro, as Câmaras Municipais, através de um processo de atribuição, nos moldes previstos na Portaria n.º 214/2014 de 16 de outubro, alterada pela Portaria 244/2016 de 07 de setembro, passam a ter competência própria para instruir os respetivos processos e decidir da aplicação das coimas nas infrações resultantes da violação das normas do estacionamento de duração ilimitada. 1.3.
Como são classificadas as contraordenações rodoviárias?
A forma de perigosidade abstrata consubstanciada pela conduta ilícita e censurável realizada pelo infrator determina a classificação das contraordenações2.
2 MARTINS, Marques Alexandre André, Direito Contraordenacional Rodoviário - Uma tripla sanção: coima, sanção acessória, subtração de pontos, página 27.
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