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8. DIREITO À SAÚDE

São assegurados às pessoas com deficiência programas de atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão dos que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva.

Os serviços de saúde destinados às pessoas com deficiência devem garantir diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar; serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários; atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação; atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais, entre outros direitos.

Também devem ser oferecidas órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais às pessoas com deficiência.

Quando não existirem meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação gratuitos da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

Nos casos de planos de saúde, devem ser garantidos à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

A Lei proíbe qualquer forma de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores

diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

Nos casos das pessoas com autismo, a Lei prevê o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; o atendimento multiprofissional; a nutrição adequada e a terapia nutricional; os medicamentos; informações 42que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

A Lei também prevê que a pessoa com transtorno do espectro autista não poderá ser impedida de participar de planos de saúde privados em razão de sua condição de pessoa com deficiência.

Nos casos de pessoas com transtornos psiquiátricos, a Lei prevê a internação como um último recurso, cabível apenas quando as alternativas de tratamento existentes fora do ambiente hospitalar forem insuficientes para o caso.

A Lei 10.216, de 2001, é resultado do movimento pela reforma psiquiátrica no Brasil, chamado Luta Antimanicomial, que se caracteriza pela luta pelos direitos das pessoas com transtornos mentais.

A ideia é garantir a essas pessoas melhores condições de participar da sociedade em igualdade com as demais pessoas, reforçando a mudança no modelo de atendimento no país.

A Luta Antimanicomial combate a ideia de que se deve isolar a pessoa que precisa de tratamento psiquiátrico, defendendo o seu direito à liberdade e de receber os cuidados necessários sem ficar afastada do convívio social.

1. Ser tratada com humanidade e respeito;

2. Ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

3. Ter garantia de sigilo nas informações prestadas; 4. Ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

5. Ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

6. Receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

7. Ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

# DICA

INCLUSIVA:

No dia 18 de maioé celebrado o DiaNacional da Luta Antimanicomial.

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