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Fundos de capital de risco em Portugal – melhor do que ontem, pior do que amanhã
por José Costa pinto*
Fundos de capital de risco em Portugal – Melhor do
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que ontem, pior do que amanhã
Os dados do crescimento do setor nos últimos anos demonstram de forma evidente a popularidade dos fundos de investimento como alternativas credíveis de investimento para pequenos, médios e grandes investidores. Esta realidade é percecionada por todos os que trabalham no (ou com) o setor, seja na assessoria de gestão, de investimento, financeira ou legal. desde o regime fiscal mais favorável, a normas de acesso a vistos de residência para investidores estrangeiros, passando pela credibilização do setor aos olhos dos investidores, há vários fatores que têm concorrido para este crescimento.
Os fundos de capital de risco constituem um dos veículos de investimento em “capital de risco” previstos no regime jurídico do capital de risco, empreendedorismo social e investimento especializado, aprovado sob a égide da lei n.º 18/2015, de 4 de março. tal como as sociedades de investimento em capital de risco, os fundos de capital de risco são organismos de investimento alternativo fechados, mas distinguem-se das primeiras na medida em que não têm personalidade jurídica.
Na verdade, nos termos da referida lei, os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, sendo propriedade do conjunto dos titulares das respetivas unidades de participação. A par dos participantes é, também, figura central na vida dos fundos de investimento a respetiva “entidade gestora”, a quem compete gerir os mesmos, nos termos da lei e do regulamento de gestão que regem os fundos de investimento.
Numa perspetiva de governance, diríamos que os distintos papéis de participantes e entidade gestora na vida dos fundos de investimento constitui um campo fértil à reflexão e debate sobre os mecanismos de administração e fiscalização que se devem implementar para garantir, designadamente, o alinhamento de interesses. Essa constatação encontra concretização de diferentes modos. com efeito, quer na legislação nacional, quer na legislação internacional, sem esquecer inúmeros textos de “boas práticas”, temos hoje densificados de muitas formas mecanismos de equilíbrio entre as entidades gestoras e os participantes, no exclusivo interesse de quem as primeiras devem gerir os fundos. O legislador nacional, designadamente na referida lei n.º 18/2015, de 4 de março, sem prejuízo de dispositivos legais similares noutros diplomas igualmente aplicáveis, enfatiza de forma muito clara os deveres das entidades gestoras na prossecução destes objetivos, prescrevendo, designadamente, “elevados níveis” de honestidade, diligência, zelo e aptidão profissional na sua atuação. da perspetiva dos participantes, será nas “assembleias de participantes” que encontram
o fórum certo para exercer o seu controlo sobre as entidades gestoras, que nesta sede (sem excluir outros fóruns, formas e momentos de comunicação) deverão sempre prestar informações completas e verdadeiras, entre outros adjetivos concretizadores dos deveres de informação das entidades gestoras que permitam aos primeiros tomar decisões fundamentadas sobre os temas em discussão. da atividade prática junto de fundos de investimento e da análise empírica que daí se retira, é fácil percecionar o gradual aumento da literacia e do interesse dos investidores em temas de governance. Esta realidade projeta-se muitas vezes no crescente cuidado em momento prévio à realização dos investimentos quanto ao estudo e esclarecimento das normas do regulamento de gestão que determinam a distribuição de competências entre as entidades gestoras e a assembleia de participantes; dos mecanismos de controlo de conflitos de interesses instituídas no fundo em causa (para além das limitações que já resultam da lei); às políticas de investimento, de seleção de ativos e de critérios para a sua aquisição ou alienação; às boas práticas e às políticas de ESG adotadas; entre muitos outros temas referentes à administração e fiscalização dos fundos de investimento.
O interesse dos investidores em matérias como as referidas, conjugado com o trabalho dos reguladores, legisladores e demais agentes (designadamente as sociedades que assumem a gestão de ativos), tem permitido aumentar o nível de confiança no setor e, dessa forma, potenciar o crescimento do mesmo. Numa economia que precisa de investimento estrangeiro para prosperar como a portuguesa, é animador percecionar esta realidade e assistir ao crescimento sustentado do setor do capital de risco, em geral, e dos fundos de capital de risco, em particular, que está seguramente melhor que ontem e promete estar melhor ainda amanhã.
*Sócio da Costa Pinto Advogados E-mail: jcp@costapinto.pt