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Por José Costa Pinto*
Fundos de capital de risco em Portugal – Melhor do
que ontem, pior do que amanhã
O
s dados do crescimento do setor nos últimos anos demonstram de forma evidente a popularidade dos fundos de investimento como alternativas credíveis de investimento para pequenos, médios e grandes investidores. Esta realidade é percecionada por todos os que trabalham no (ou com) o setor, seja na assessoria de gestão, de investimento, financeira ou legal. Desde o regime fiscal mais favorável, a normas de acesso a vistos de residência para investidores estrangeiros, passando pela credibilização do setor aos olhos dos investidores, há vários fatores que têm concorrido para este crescimento. Os fundos de capital de risco constituem um dos veículos de investimento em “capital de risco” previstos no regime jurídico do capital de risco, empreendedorismo social e investimento especializado, aprovado sob a égide da Lei n.º 18/2015, de 4 de março. Tal como as sociedades de investimento em capital
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JULHO DE 2021
de risco, os fundos de capital de risco são organismos de investimento alternativo fechados, mas distinguem-se das primeiras na medida em que não têm personalidade jurídica. Na verdade, nos termos da referida lei, os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, sendo propriedade do conjunto dos titulares das respetivas unidades de participação. A par dos participantes é, também, figura central na vida dos fundos de investimento a respetiva “entidade gestora”, a quem compete gerir os mesmos, nos termos da lei e do regulamento de gestão que regem os fundos de investimento. Numa perspetiva de governance , diríamos que os distintos papéis de participantes e entidade gestora na vida dos fundos de investimento constitui um campo fértil à reflexão e debate sobre os mecanismos de administração e fiscalização que se
devem implementar para garantir, designadamente, o alinhamento de interesses. Essa constatação encontra concretização de diferentes modos. Com efeito, quer na legislação nacional, quer na legislação internacional, sem esquecer inúmeros textos de “boas práticas”, temos hoje densificados de muitas formas mecanismos de equilíbrio entre as entidades gestoras e os participantes, no exclusivo interesse de quem as primeiras devem gerir os fundos. O legislador nacional, designadamente na referida Lei n.º 18/2015, de 4 de março, sem prejuízo de dispositivos legais similares noutros diplomas igualmente aplicáveis, enfatiza de forma muito clara os deveres das entidades gestoras na prossecução destes objetivos, prescrevendo, designadamente, “elevados níveis” de honestidade, diligência, zelo e aptidão profissional na sua atuação. Da perspetiva dos participantes, será nas “assembleias de participantes” que encontram