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Agenda do trabalho digno - Alterações ao Código do Trabalho e legislação conexa

Foi finalmente publicada em Diário da República, no passado dia 3 de Abril, a Lei n.º 13/2013, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito do que se convencionou chamar de agenda do trabalho digno.

Tivemos já oportunidade de nos debruçarmos sobre este tema, em jeito de antevisão. Contudo, atendendo à efectiva publicação do diploma, não poderíamos deixar de voltar a abordar o tema, que terá, inevitavelmente, um impacto enorme na vida das empresas.

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Trata-se de um diploma extenso e complexo, que altera, entre outros, o Código do Trabalho, o Código de Processo do Trabalho, o Regime Geral das Infracções Tributárias, a Lei que regulamenta o Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário.

Tendo em conta as limitações de espaço e a abrangência do diploma, a presente exposição apenas abordará algumas das alterações ao Código do Trabalho.

Diga-se, desde já, que o diploma confirma as sanções para o empregador, a que já nos tínhamos referido anteriormente, no que à reincidência da prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características do

Existem vários mecanismos, a que todos os trabalhadores têm acesso, para combater os abusos que algumas entidades empregadoras cometem. A preocupação dos governantes e partidos políticos deveria privilegiar o real e bom funcionamento de tais mecanismos… requisitos formais para a cessação do contrato, o método de pagamento da retribuição, bem como a discriminação dos seus elementos constitutivos, o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos, a designação das entidades celebrantes do IRCT aplicável, a identificação do utilizador no caso de trabalhador temporário, a duração e as condições do período experimental, o direito individual a formação contínua, os regimes de protecção social e os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afectam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego. contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. Como se previa, o diploma procede a um considerável reforço dos direitos relativos à parentalidade, mormente no que respeita aos períodos de licença e à protecção em caso de despedimento.

Refira-se ainda que este dever de informação se considera cumprido quando a informação em causa conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de trabalho.

Também no que à informação sobre aspectos relevantes na prestação do trabalho respeita existem mudanças, passando a ser obrigatório informar, para além dos elementos que o eram até aqui, os

Alteração importante é a presunção de que, se o empregador não informar o trabalhador sobre a duração e as condições do período experimental no prazo de sete dias após o início da execução do contrato, se presume que as partes acordaram na exclusão do período experimental.

No caso de cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, passa a ser proibida nova admissão, através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário, cuja execução se concretize na mesma actividade profissional, quando antes se estipulava tal impossibilidade apenas para o mesmo posto de trabalho.

Passa a ser obrigatório fixar, quer no contrato individual quer no contrato colectivo de trabalho, em caso de acordo para prestação de teletrabalho, o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais, sendo que tal compensação é considerada, para efeitos fiscais, um custo para o empregador, não constituindo, para o trabalhador, um rendimento, até ao limite do valor definido por portaria do Governo, ainda não publicada.

No que à tão badalada impossibilidade de extinção por meio de remissão abdicativa dos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação concerne, o diploma prevê tal impossibilidade, excepto em caso de transacção judicial, o que, com o devido respeito, não faz qualquer sentido.

O diploma confirma ainda o aumento da compensação por cessação de contrato de trabalho a termo para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, independentemente do termo ser certo ou incerto.

É ainda aumentado para catorze dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, o valor da compensação devida em caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, quando, actualmente, tal valor se cifra nos doze dias.

Estas são algumas das alterações ao Código do Trabalho impostas pelo referido diploma legal, que procede a muitas mais e que importariam uma análise bem mais cuidada do que aquela que aqui nos é possível fazer.

Por fim, importará ainda referir que ficam sujeitos às alterações ao Código do Trabalho os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da Lei, excepto no que respeita a condições de validade e a efeitos de facto ou situações anteriores a tal momento, que é o dia 1 de Maio de 2023, data em que o diploma entra em vigor.

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