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IRS e Segurança Social – indemnizações
from Revista APAT 140
by Apat
Na indemnização por cessação do contrato de trabalho, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, são considerados rendimentos de trabalho dependente quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos de trabalho dependente. Deste modo, a compensação atribuída pela cessação do contrato individual de trabalho está sujeita a IRS, sendo enquadrada como rendimento da categoria A.
O n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS estabelece um regime diferenciado de tributação das indemnizações, consoante estejam, ou não, em causa gestores, administradores ou gerentes de pessoas coletivas.
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Nas demais situações, as indemnizações beneficiam de uma não tributação parcial ou total, consoante ultrapassem, ou não, determinado limite, de acordo com o estatuído na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, ou seja, a tributação só incide sobre valores indemnizatórios que ultrapassem determinados limites, sem prejuízo das demais condições previstas no artigo 2.º do mesmo diploma, na parte aplicável. Estando em causa indemnizações pagas a gestores, administradores ou gerentes de pessoas coletivas, as importâncias auferidas, a qualquer título, por motivo de cessação das respetivas funções são tributadas em IRS pela sua totalidade, conforme alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS.
Assim, a totalidade da indemnização auferida será sujeita a tributação, conforme a situação em análise se enquadre na norma transcrita.
A referida indemnização deve ficar sujeita a tributação no momento em que for acordado o pagamento entre a entidade empregadora e o trabalhador, sendo esse o momento da colocação à disposição desses rendimentos. Neste caso, existindo um acordo de pagamento de prestações, será em cada um dos meses que se deverá efetuar a tributação na respetiva parte paga ou colocada à disposição do empregado.
O montante total da indemnização, incluindo a parte sujeita a tributação na categoria A de IRS e a parte não sujeita, deve ser incluído na declaração mensal de remunerações (DMR), prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS. Neste caso, será incluída na DMR a respetiva parte proporcional paga em cada um dos meses acordados. Esse montante total da indemnização deve ainda ser incluído na declaração de rendimentos pagos ou colocados à disposição a entregar ao trabalhador até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte.
Em termos de Segurança Social, estão excluídas da base de incidência, nos termos do artigo 48.º do Código Contributivo, as indemnizações pagas ao trabalhador/gerente nas seguintes situações:
«g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento; h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador; i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo».
Assim, nos casos em que a compensação paga ao trabalhador, por acordo, decorra das situações legalmente tipificadas, a mesma é considerada base de incidência contributiva nos mesmos termos do IRS, conforme resulta do n.º 3 do artigo 46.º do Código Contributivo, o que permite excluir de contribuições para a segurança social a parte da compensação que não diga respeito a direitos vencidos, nos mesmos termos que se aplicam para efeitos de IRS.
Já no âmbito de compensação atribuída por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador [artigo 48.º, alínea h), do Código Contributivo], em situações em que a compensação não é atribuída por acordo e fora do contexto das situações acima indicadas, verifica-se a total exclusão de contribuições para a Segurança Social, ainda que a compensação exceda o limite da isenção para efeitos de IRS.