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Editorial

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DECRETO-LEI Nº 30/2021 – A NOVA REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES E REVELAÇÃO E APROVEITAMENTO DE DEPÓSITOS MINERAIS

por Cristina Lourenço, Subdiretora-Geral da DGEG

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Um quadro legal e regulamentar que seja justo, transparente, claro e previsível é um fator determinante para as decisões de investimento e respetivo contributo para o desenvolvimento sustentável nas 4 dimensões (ambiente, território, economia e pilar social), situação com importância acrescida no caso das atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos. Em todas as alterações de regimes jurídicos surgem, naturalmente, resistências. No caso dos recursos geológicos, pelo facto dos respetivos regulamentos possuírem caraterísticas intrínsecas de estabilidade e longevidade, esta compreensão torna-se ainda mais desafiante! Portugal é efetivamente um exemplo de estabilidade no enquadramento jurídico da indústria extrativa. Na verdade, a regulamentação mineira de 1930 (Decreto nº 18713, de 01.08.1930) esteve em vigor 60 anos e a que se lhe seguiu em 1990 (Decreto-Lei nº 88/90, de 16.03) vigorou 31 anos até ao atual Decreto-Lei n.º 30/2021, de 07.05 que veio conferir os princípios do green mining às atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais. Nos últimos anos, a prática prosseguida em sede de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social já vinha a contemplar alguns dos aspetos que vieram agora a ser concretizados no Decreto-Lei nº 30/2021, pelo que se considera, pese embora as significativas alterações introduzidas no sistema, que este regime regulamentar vem contribuir para a clarificação e transparência dos procedimentos de atribuição de direitos de revelação e de aproveitamento dos depósitos minerais. O INTERESSE PÚBLICO encontra neste novo diploma uma VISÃO INTEGRADA: • Os depósitos minerais integram o domínio público do

Estado – razão pela qual a sua revelação e exploração deve obedecer a uma estrita lógica de prossecução do interesse público. • A atividade mineira desenvolve-se em espaço territorial num contexto de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social; existe aqui, por um lado, uma racionalidade económica partilhada entre os cidadãos e o

Estado, no contexto de uma exploração responsável e, por outro lado, não dispensa uma rigorosa e adequada

ponderação e proteção dos valores e bens ambientais em presença, e obriga à valorização dos territórios onde se desenvolve esta atividade. • A Gestão dos RG deve estar assente numa Estratégia Nacional – que assegure que o setor extrativo se desenvolve de modo competitivo, com o maior retorno económico possível para o País, em linha com o planeamento das necessidades de abastecimento de matérias-primas efetuado e, simultaneamente, de forma articulada com outras políticas públicas, designadamente as que promovem a transição energética, e com os instrumentos nacionais estratégicos particularmente relevantes para o desenvolvimento sustentável, como o Plano Nacional de Energia e

Clima e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica. A decisão de conceder, ou não, direitos do domínio público assenta, assim, num ponderado e harmonioso equilíbrio destas dimensões, parcialmente conflituantes, do interesse público. O mesmo é dizer que somente a concretização de todos estes vetores nas decisões a adotar permitirá prosseguir o interesse público, aquele que ao Estado incumbe proteger e tutelar. Neste contexto, o DL 30/2021 consagra uma perspetiva agregadora e conciliadora dos vários interesses públicos em presença, potenciando sinergias nos três eixos que estruturam o novo regime e que são: • Assegurar o cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental na atividade de extração dos recursos do domínio público do Estado e garantir, simultaneamente, a sua máxima valorização económica a benefício do País; • Reforçar a disponibilização de informação e participação pública, e, bem assim, a intervenção dos municípios, contribuindo para uma maior transparência dos procedimentos administrativos; • Repartição justa dos benefícios económicos da exploração entre o Estado, os municípios onde ela se insere e as suas populações.

A DGEG e o LNEG, I. P. apresentam no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos que reveste a natureza de programa setorial. A ENRG é elaborada em estreita articulação com todos os intervenientes no setor extrativo e obedece aos seguintes 7 objetivos fundamentais. (Figura 1)

Em suma, o DL 30/2021 vem assegurar que a atividade de revelação e aproveitamento de depósitos minerais apenas pode ser desenvolvida obedecendo aos princípios do «green mining», ou seja, obedecendo a rigorosos princípios de sustentabilidade. Verifica-se que estes princípios se traduzem afinal na própria valorização do setor extrativo pois o aumento e o rigor no cumprimento das exigências ambientais constitui, por si só, um vetor para a obtenção de uma CERTIFICAÇÃO de digamos de “QUALIDADE” ou de uma GARANTIA DE EXTRAÇÃO RESPONSÁVEL ou de um INCREMENTO DO VALOR DO PRODUTO com criação de mais e melhor emprego local e, bem assim, de melhoria da qualidade de vida das populações. Com a previsão de realização de uma ESTRATÉGIA NACIONAL DOS RECURSOS GEOLÓGICOS assegura-se um desenvolvimento efetivo da atividade extrativa.

Figura 1

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