Agosto
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2021
ARRAES EDITORES
EM REVISTA
WAGNER MENEZES
APONTA OS DESAFIOS DO ESTUDO E PESQUISA DO DIREITO DO MAR NO BRASIL
O ESTUDO DO DIREITO DO MAR NO BRASIL Entrevistas
Autoridades marítimas ressaltam os caminhos da regulamentação do mar
Artigos
Em diversas publicações científicas, pesquisadores relatam como o Direito do Mar se transformou em um dos temas mais emergentes no estudo do direito no Brasil
Um Mar de Oportunidades Barbara Mourão Sachett e Paulo Henrique Reis de Oliveira apontam os caminhos da pesquisa científica do estudo do Direito do Mar no Brasil
EXPEDIENTE Diretor: Renato Caram Coordenação Editorial: Fabiana Carvalho Comunicação e Marketing: Luciana Caram Marília Caram Projeto Gráfico e Capa: Danilo Jorge da Silva Imagens de Capa e Miolo: Diversos Autores Pixabay:
(David Mark; Darren Lawrence; Engin Akyurt; Erich Westendarp; Gabe Raggio; Karlaage Isaksen; Pexels; Shadi Mohammad Chowdhury; Udo Schroeter)
Tiragem: 1000 exemplares Endereços:
Matriz: Av. Nossa Senhora do Carmo, 1650/loja 29 - Bairro Sion Belo Horizonte/MG - CEP 30330-000 Tel: (31) 3031-2330 Filial: Rua Senador Feijó, 154/cj 64 – Bairro Sé - São Paulo/SP - CEP 01006-000 Tel: (11) 3105-6370
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A Arraes Editores em Revista é uma publicação da Arraes Editores Ltda. As opiniões expressas nos artigos desta edição são de responsabilidade exclusiva de seus autores.
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A Arraes Editores atua no mercado editorial desde 2009 e já se estabeleceu como uma marca tradicional do setor jurídico brasileiro, figurando como uma das principais editoras acadêmicas do país, respeitada pela seriedade e rigor acadêmico de suas publicações. Estamos sempre em busca das melhores obras de pesquisa das principais universidades do país, o que nos faz, cada vez mais, um selo editorial respeitado e com credibilidade. Sempre contamos com nosso renomado conselho editorial, composto por professores e conselheiros que se destacam pela seriedade e contribuição efetiva em suas áreas de atuação, oriundos das principais instituições de ensino do país e, buscamos nos orientar pelos critérios de avaliação da CAPES para os programas de pós-graduação, nos certificando sobre a qualidade acadêmica da pesquisa que estamos publicando. É neste contexto que, com muita alegria, publicamos esta nova edição da ARRAES EDITORES em Revista, mais uma vez abordando temas sobre o “Direito Internacional”, o qual a editora tem uma afinidade especial, sempre apoiando e incentivando aqueles que se interessam pela área. A revista aborda, especialmente, temas sobre o “Direito do Mar”, e é composta por entrevistas com algumas das principais autoridades marítimas da atualidade, diversos artigos científicos onde os pesquisadores relatam suas experiências e sobre como o tema se tornou um dos mais emergentes no estudo do direito no Brasil e, apontam os caminhos da pesquisa científica que traz um “mar de oportunidades” nesta área pela sua importância no mundo atual. Temos apoiado há alguns anos diversas publicações de excelente qualidade e rigor acadêmico sobre o Direito do Mar e, que são referências na área, trazendo conhecimentos técnicos de alta qualidade sempre incentivadas pelo professor Doutor Wagner Menezes, especialista, estudioso e grande entusiasta que, junto ao (CEDMAR-USP), são a vanguarda sobre o estudo do Direito do Mar. Desta maneira, a ARRAES EDITORES em Revista, patrocinada e editada pela Arraes Editores, fortalece a nossa parceria com os principais professores e estudiosos sobre o Direito do Mar, na esperança de que também possa, assim, contribuir cada vez mais com o meio acadêmico e com toda a sociedade em geral, devido a grande importância do estudo do Direito do Mar. Tenham uma ótima leitura!!!
SUMÁRIO Nota de Abertura
Júlia Schütz Veiga...................................................................................................................................................................... 6
O Estudo do Direito do Mar no Brasil..................................................................................... 8 Entrevistas A Identidade Marítima Brasileira pela Ótica da Marinha do Brasil
Contra-Almirante Marco Antônio Linhares Soares....................................................................................................................... 13
O Papel da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos) no Refreamento de Crimes em Águas Jurisdicionais Brasileiras
Delegado da Polícia Federal Marcelo João da Silva...................................................................................................................... 17
A Atuação da Secirm na Conservação do Oceano e no uso Sustentável de seus Recursos
Contra-Almirante Antonio Cesar da Rocha Martins..................................................................................................................... 21
O Direito do Mar no Brasil: Estudos e Perspectivas
Professor Doutor Wagner Menezes............................................................................................................................................. 36
Artigos O Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC) – O Brasil além das 200 milhas
Izabel King Jeck; Ana Angélica Ligiero Alberoni; Luiz Carlos Torres................................................................................................ 40
Notas sobre a Evolução das Negociações para um Acordo de Implementação para Regular a Conservação e o Uso Sustentável da Biodiversidade Marinha Além da Jurisdição Nacional
Barbara Boëchat........................................................................................................................................................................ 43
O Direito Internacional do Mar e os Recursos Pesqueiros
Fábio H. V. Hazin........................................................................................................................................................................ 46
O Planejamento Espacial Marinho no Brasil
Rodrigo Carvalho....................................................................................................................................................................... 49
Implicações da Elevação do Nível do Mar para o Direito Internacional
Vinícius Fox Drummond Cançado Trindade.................................................................................................................................. 52
O Desmonte Ambiental no Brasil chegou no Mar
Alexander Turra......................................................................................................................................................................... 55 ARRAES Editores em revista • 2021
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SUMÁRIO Criação de Unidades de Conservação (UC) no Mar Territorial (MT), na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e na Plataforma Continental (PC): uma questão de jurisdição e competência
Ana Lúcia Oliveira Costalunga; Arthur Thomes Coelho Farache.................................................................................................... 58
All-Atlantic Ocean Research Alliance – Conectar, Cooperar, Agir
Sofia Cordeiro............................................................................................................................................................................. 61
Há Direito do Mar sem Ciência? A Diplomacia Científica no Oceano
Andrei Polejack.......................................................................................................................................................................... 64
O Controverso Artigo 76 da Convenção da Jamaica e a Delimitação da Plataforma Continental estendida
Paulo Edvandro da Costa Pinto................................................................................................................................................... 68
(I)Limitações à Liberdade em Alto-Mar
Wellington Nogueira Camacho................................................................................................................................................... 71
Contribuiçã o Nacional para a Regulação do Acesso aos Recursos Genéticos Marinhos no Marco Internacional sobre Biodiversidade além da Jurisdiçã o Nacional
Henry de Novion........................................................................................................................................................................ 73
Conservação e uso Sustentável dos Recursos e do Meio Ambiente Marinho
Carina Oliveira........................................................................................................................................................................... 75
O Mar dos Juristas
Jorge Fontoura........................................................................................................................................................................... 78
O Direito do Mar e a Jurisprudência dos Tribunais Internacionais em Matéria de Direito Internacional Ambiental
Barbara Sachett......................................................................................................................................................................... 80
Escravidão no Mar: Entre os Limites da Jurisdição e os Limites da Dignidade Humana
Thiago Carvalho Borges.............................................................................................................................................................. 83
Caso Mox Plant: Pluralismo ou Fragmentação do Direito Internacional?
Henrique Marcos........................................................................................................................................................................ 86
A Migração e o Mar
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Luís Renato Vedovato................................................................................................................................................................. 88
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SUMÁRIO Estratégias para a Gestão Sustentável dos Resíduos Plásticos nos Mares e Oceanos
Tarin Mont’alverne..................................................................................................................................................................... 91
Meu Primeiro Mergulho no Direito do Mar Fábio Aristimunho Vargas.................................................................................................................................. 93 Por um Sistema de Direito Internacional do Mar: Entre o Imaginário e as Controvérsias Leonardo Subtil................................................................................................................................................ 96 Diplomacia, Direito do Mar e a Gênese do Espaço Jurisdicional Brasileiro Paulo Rodrigo de Lima....................................................................................................................................... 99 A Contribuição de Elisabeth Mann Borgese à Governança do Oceano Felipe Kern Moreira........................................................................................................................................... 101 A Interaçã o entre Direito, Ciência e Tecnologia na Regulamentaçã o da Pesquisa Científica Marinha: Analisando o Passado e o Presente e Pensando o Futuro Luciana Fernandes Coelho.................................................................................................................................. 103 Rhincodon Typus – Tubarão Baleia Ricardo Gomes................................................................................................................................................. 106 Direito Marítimo e Direito do Mar: Uma Interlocução Necessária Paulo Henrique Reis de Oliveira............................................................................................................................ 108 Um Mar de Possibilidades Caio Leal Messias.............................................................................................................................................. 110 A Consolidação do Tribunal Internacional do Direito do Mar como Instrumento do Sistema de Resolução de Conflitos Internacionais Manuela Bocayuva........................................................................................................................................... 112 A Integração de Elementos-Chave para uma Efetiva Implementação do BBNJ Júlia Schütz Veiga............................................................................................................................................. 115
Um Mar de Oportunidades
Barbara Mourão Sachett; Paulo Henrique Reis de Oliveira........................................................................................................... 118
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NOTA DE ABERTURA
Nota de Abertura por Júlia Schütz Veiga
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NOTA DE ABERTURA Desde tempos remotos, o Brasil demonstra profundo interesse em internalizar os conceitos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM; Convenção), i.e. retomar a sua conexão com o mar. Durante o largo período de negociações para a construção do texto da Convenção, o Brasil foi um Estado atuante e engajado tanto para o trabalho conjunto com as demais delegações, quanto para o posicionamento firme e objetivo na defesa de seus interesses, principalmente no resguardo de seus recursos naturais marinhos (MORRIS, 1979). Tem atuado da mesma forma no escopo das negociações do Novo Acordo de Implementação, vinculante à CNUDM, sobre a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica marinha de áreas além da jurisdição nacional (BBNJ), uma vez que presidiu o Comitê Preparatório, integra o bureau da Conferência Intergovernamental da Organização das Nações Unidas para o BBNJ (IGC-BBNJ) e lidera o grupo de recursos genéticos marinhos do CLAM (composto por Estados latinos). Ainda, o Estado brasileiro tem desenvolvido importantes pesquisas desde a década de 80 (e.g. LEPLAC – levantamento de dados sobre a plataforma continental para sustentar a submissão brasileira perante à Comissão de Limites de Plataforma Continental para alargamento dessa zona marítima, cf. previsão do artigo 76(4) da CNUDM) que aumentam o conhecimento cien-
tífico de nossas águas jurisdicionais, promovendo uma base sólida e científica para o desenvolvimento das políticas nacionais sobre oceano. Nesse contexto, o Cedmar-USP (Centro de Estudos em Direito do Mar ‘Vicente Marotta Rangel’) e a Academia de Direito Internacional (ABDI) decidiram lançar no IV Congresso Brasileiro de Direito do Mar uma revista ilustrada que conte parte dessa história do Brasil com o mar. Para tanto, as próximas páginas estão fartas de diversos conteúdos atinentes ao Direito do Mar; artigos de opinião escritos por professores e pesquisadores da temática, além de entrevistas com personalidades do assunto. Nossa ideia é mostrar quem tem aprimorado e enriquecido o Direito do Mar no Brasil. Criamos, portanto, uma inclusiva e positiva ação de reconhecimento daqueles que promovem o avanço da ciência. Esperamos que este seja o primeiro exemplar de muitos que virão. A Década das Nações Unidas da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável arrancará no próximo ano, o que implicará em um aumento expressivo de iniciativas do segmento. Esse periódico é apenas um dos projetos que nos impulsionam ao encontro da meta “[a] ciência que precisamos para o oceano que queremos” (NAÇÕES UNIDAS, 2012). Júlia Schütz Veiga
REFERÊNCIAS MORRIS, Michael A. International Politics and the Sea: The Case of Brazil. Boulder: Westview Press, 1979, pp. 137-168. NAÇÕES UNIDAS. The Future We Want, Documento A/CONF.216/L.1*, 19 de junho de 2012. Disponível em: <http://www.rio20.gov.br/documentos/documentos-da-conferencia/o-futuro-que-queremos/at_download/the-future-we-want.pdf>. Acesso em outubro de 2020.
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O ESTUDO DO DIREITO DO MAR NO BRASIL
História Após uma longa negociação, que perdurou por mais de dez anos, em 30 de abril de 1982, em Montego Bay, Jamaica, e no escopo da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre Oceanos, foi aprovada por votação a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM; Convenção). A Convenção apresenta-se como um marco no direito internacional, consoante a sua aderência quase universal, e teve a sua entrada em vigor internacionalmente em 16 de novembro de 1994. O Brasil foi partícipe ativo das negociações por seu corpo diplomático e por representantes da Marinha do Brasil. Tem apresentado desde então reconhecimento das normativas internacionais, as quais estão consagradas em diversos dispositivos de seu direito interno. Considerando a dimen-
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são de sua costa (e o que esta representa para o país, devido à sua história e vocação marítima), desenvolve uma continuada estratégia de reconhecimento de suas zonas marítimas (e.g. o trabalho desenvolvido para conquista da extensão de sua plataforma continental sob o plano da ‘Amazônia Azul’). No escopo do estabelecimento da jurisdição internacional do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM) – órgão criado pela CNUDM – o Brasil teve como representante da escola jurídica brasileira o eminente emérito da Faculdade de Direito da USP (FDUSP) Vicente Marotta Rangel. Este honrou a presença brasileira no TIDM e contribuiu decisivamente para a consolidação do Direito do Mar perante o mundo.
O ESTUDO DO DIREITO DO MAR NO BRASIL
Professor Emérito Vicente Marotta Rangel, Juiz do Tribunal Internacional do Direito do Mar
Como discípulo e colega na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, nãos após ter feito estágio no Tribunal Internacional de Direito do Mar por recomendação de Vicente Marotta Rangel, o professor Wagner Menezes, movido pela ideia de disseminar e aprimorar o estudo do Direito do Mar no Brasil, no não de 2014 criou o Congresso Brasileiro de Direito do Mar. O evento teve apoio da Academia Brasileira de Direito Internacional (ABDI), da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), do Ministério das Relações Exteriores, da Escola de Guerra Naval da Marinha (EGN), da FDUSP e do Tribunal Internacional de Direito do Mar (TIDM) de Hamburgo.
O primeiro congresso foi realizado pela primeira vez na cidade de São Paulo, entre os dias 3 e 5 de dezembro de 2014, na Sala da Congregação da FDUSP. O evento foi um sucesso, conjugando a especial homenagem ao professor Marotta Rangel, a presença de diversas instituições que dialogam com assuntos do mar, de respeitados pesquisadores em matéria de Direito do mar e de jovens pesquisadores.
Da esquerda para direita Embaixador Fernando Mello Barreto Filho, Prof. Vicente Marotta Rangel, Embaixador Eduardo Moreira Lima e Prof. Wagner Menezes
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O ESTUDO DO DIREITO DO MAR NO BRASIL Na oportunidade, como resultado dos debates, foi lançada a coletânea: ‘O Direito do Mar: Desafios e perspectivas’, constituída por 42 artigos de professores e pesquisadores nacionais e estrangeiros e publicada pela Arraes Editores. Entre os temas discutidos, estavam a natureza jurídica do espaços marítimos, o diálogo de fontes no Direito Internacional, o princípio da igualdade, as organizações internacionais, a atividade petrolífera, a ‘Amazônia Azul’, a pirataria marítima, direitos humanos, meio-ambiente, conservação e exploração marítima dentre outros temas. Cabe ressaltar que foi a primeira obra em formato de coletânea que reuniu acadêmicos de todo país para escrever sobre Direito do Mar. No evento, o professor Marotta Rangel, após mandado de 20 anos como Juiz do Tribunal Internacional de Direito do Mar, anunciou a sua aposentadoria. Na mesma ocasião, era criado, na FDUSP, o Centro de Estudos em Direito do Mar – CEDMAR um grupo de pesquisa em Direito do Mar, o primeiro do Brasil sobre o tema, em homenagem à sua contribuição. Desenhava-se ali o desenvolvimento de uma escola de estudo e pesquisa em Matéria de Direito do Mar no Brasil. O II Congresso Brasileiro de Direito do Mar foi realizado em Salvador, em 2017, sob a coordenação do professor Dr. Thiago Borges, da Faculdade Baiana de Direito. Contando com a impor-
Dr. Jorge Fontoura Nogueira e Dr. Thiago Borges
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O ESTUDO DO DIREITO DO MAR NO BRASIL tante contribuição de representantes da Marinha, do Tribunal Marítimo e da ABDI, o evento teve abertura do professor Dr. Wagner Menezes, da FDUSP, a conferência magna foi proferida pela professora Dra. Martha Chantal, da Universidade do Porto, Portugal, e o encerramento foi realizado pelo diplomata Dr. Jorge Fontoura. O III Congresso Brasileiro de Direito do Mar foi realizado no Rio de Janeiro, na histórica sede do Palácio do Itamaraty no ano de 2018, Na ocasião, foi ressaltada a importância do fortalecimento do Direito do Mar no Brasil, bem como a necessidade de uma intensificação da relação entre os debates teóricos e a prática, tanto no setor público quanto no setor privado. O evento contou com a abertura do Dr. Marcelo David Gonçalves, do Tribunal Marítimo, e a conferência de encerramento foi proferida pelo Dr. Fernando Loureiro Bastos, da Universidade de Lisboa, Portugal.
Centre, Portugal, sob coordenação geral do prof. Dr. Wagner Menezes e coordenação executiva dos professores Barbara Mourão Sachett, Júlia Schütz Veiga, Manuela Bocayuva e Paulo Henrique Reis de Oliveira.
Pátio interno do Itamaraty. Fotos – Guia Cultural do Centro Histórico do Rio de Janeiro
O IV Congresso Brasileiro de Direito do Mar foi realizado no formato online, entre os dias 26 e 28 de novembro de 2020, contando com mais de 100 conferências, marcando um sucesso retumbante com a presença dos principais pesquisadores do mundo, professores pesquisadores, bem como jovens pesquisadores. O evento foi organizado pelo CEDMAR-USP, com apoio da CAPES, ARRAES EDITORES, do Air
O evento aprimorou mecanismos que atestam o rigor científico do congresso, com a organização de um conselho permanente formado por professores doutores do Brasil e do exterior, e com os artigos submetidos para publicação passando pela aprovação de dois professores doutores pelo sistema mais rigoroso do double blind peer review, que auferem ao mesmo tempo ao evento, qualidade acadêmica e seriedade.
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O ESTUDO DO DIREITO DO MAR NO BRASIL SOBRE O CONGRESSO O Congresso Brasileiro de Direito do Mar revela-se como o mais importante evento sobre o tema no Brasil. Criado aos auspícios do Centro de Estudos de Direito do Mar ‘Vicente Marotta Rangel’, reúne os mais destacados nomes da temática; pesquisadores e estudantes unem-se para debater um tema central que conduz os debates. O evento é aberto a todos que tenham interesse no fomento da pesquisa científica, de modo que podem enviar textos para discussão com intuito de auxiliar no desenvolvimento do Direito do Mar, além de disseminar o seu estudo e investigação nas universidades.
Conselho Curador do Congresso Prof. Dr. Adherbal Meira Mattos (UFPA) Prof. Dr. Antonio Celso Alves Pereira (UERJ) Prof Dr. Jorge Fontoura Nogueira (IRB) Prof. Dr. Francisco Rezek (UnB) Prof. Dr. Wagner Menezes (USP) Conselho Científico do Congresso Prof. Dr. Alberto Cesar Moreira (UNMdP - Argentina) Prof. Dr. Andre de Carvalho Ramos (USP) Prof. Dr. Angel Horna (Peru)
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Prof. Dr. Fabio Aristimunho Vargas (UNOESTE-UNILA) Prof. Dr. Jeancezar Ditzz de Souza Ribeiro (UNILassale) Prof. Dr. John Yoo (EUA) Prof. Dr. Marcelo David Gonçalves (UNIRIO) Prof. Dr. Masato Ninomya (USP) Prof. Dr. Nelson Speranza Filho (FABE) Prof. Dr. Paulo Edvandro Costa Pinto (Marinha) Prof. Dr. Paulo Emilio Vauthier Borges de Macedo (UERJ) Prof. Dr. Rafael Prado Prof. Dr. Rui Aurélio de Lacerda Badaró Prof. Dr. Sidney Guerra (UFRJ) Prof. Dr. Vasco Becker-Weinberg (UNL – Portugal) Profa. Dra. Carina Costa de Oliveira Profa. Dra. Carmen Lúcia Sarmento Pimenta (MLAW) Profa. Dra. Eliane M. Octaviano Martins (UNIFIEO) Profa. Dra. Elizabeth Villalta (El Salvador) Profa. Dra. Ingriz Zanella de Andrade Campos (UFPE) Profa. Dra. Jete Jane Fioratti (UNESP) Profa. Dra. Márcia Brandão Carneiro Leão (Mackenzie) Professora Doutora Clarisse Lipmann (PUCSP)
ENTREVISTA
CONTRA-ALMIRANTE MARCO ANTÔNIO LINHARES SOARES (MALS) é Subchefe de Assuntos Marítimos e Organização do Estado-Maior da Armada, Marinha do Brasil.
A Identidade Marítima Brasileira pela Ótica da Marinha do Brasil ARRAES: Qual a importância do Direito do Mar para o Brasil? (MALS) A aplicação e aperfeiçoamento contínuo do Direito do Mar são imprescindíveis para a paz e prosperidade dos países, entre eles o Brasil. Devido às inúmeras formas de uso dos espaços marítimos e suas interações com outros países, é possível olhar para o mar de diversas formas: um espaço vital para a defesa dos Estados, um local de lazer, uma importante fonte de alimentos e recursos minerais, uma via de navegação e comércio com outros países ou um ambiente de grande reserva de biodiversidade. Regular os direitos de cada Estado sobre esses espaços marítimos, não é tarefa fácil. O Brasil sempre se preocupou com o Direito do Mar e foi, inclusive, um ator relevante na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ocasião em que se buscou obter consenso sobre esse tema estimulante e de grande importância para o Brasil e que culminou com a assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar (CNUDM) em 10 de dezembro de 1982, em Montego Bay, Jamaica. O código que regula as atividades nos oceanos, a CNUDM, é estratégico para o desenvolvimento do País, basta lembrar que o Brasil necessita exportar e importar bens de outros países; mais de 95% do nosso comércio exterior é feito por via marítima. ARRAES: Passados quase 38 anos de sua assinatura, qual o balanço que o senhor faz da CNUDM? (MALS) Inicialmente é importante ressaltar o longo processo que levou a um consenso internacional pelo Direito do Mar. Foram 12 anos de negociações apenas na Terceira Conferência, sem contar os anos decorridos nas conferências anteriores, onde diplomatas, especialistas e militares da Marinha do Brasil trabalharam arduamente para chegar a um documento equilibrado e balanceado, compatível aos interesses do Brasil. Porém, algo que é preciso destacar, é que esse processo não se encerrou na Jamaica, nossos esARRAES Editores em revista • 2021
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ENTREVISTA pecialistas, os Bandeirantes das Longitudes Salgadas, exercem, até hoje, fundamental papel na interpretação do Direito do Mar e na definição de nossa fronteira marítima. Desde 2004, o Brasil defende, tecnicamente, junto à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLCS, sigla em inglês) os atuais 5,7 milhões de km2 que permitem ao País explorar as riquezas desses espaços marítimos que conhecemos como Amazônia Azul. ARRAES: Por que denominar essa área de Amazônia Azul? (MALS) Justamente porque é uma área de dimensões comparáveis a nossa Amazônia verde, onde o Brasil detém direitos de soberania para aproveitamento econômico dos recursos naturais. Portanto, julgamos fundamental utilizar esse conceito político estratégico com o objetivo de alertar a sociedade brasileira e todas as instituições nacionais sobre a importância dessa região que nos pertence, à luz dos direitos e deveres previstos na CNUDM.
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ARRAES: A sociedade brasileira está engajada neste conceito? (MALS) Eu creio que estamos no caminho certo para que todos os brasileiros possam ter a consciência da importância do mar para o Brasil. Para tal é fundamental desenvolver uma mentalidade marítima, que consiste no grau de conscientização da sociedade e das decisões governamentais sobre a importância do Poder Marítimo para a vida da nação. Um dos grandes desafios observados tem sido expressar essa mentalidade marítima por meio de políticas públicas consistentemente concebidas, acompanhadas, avaliadas e que demonstrem, claramente, a importância estratégica do mar. Passados 25 anos de sua última revisão, uma nova Política Marítima Nacional se apresenta como solução indispensável para que o País empreenda as transformações necessárias para o desenvolvimento de uma economia voltada para o mar, com atividades modernas e sustentáveis do ponto de vista ambiental.
ENTREVISTA A Marinha do Brasil estuda uma forma de modernizar essa política. Ao final, espera-se que seus resultados permitam a coordenação e o engajamento dos múltiplos atores, instituições e entidades públicas e privadas que atuam no mar ou dele se beneficiam. A participação da sociedade e dos diversos grupos de interesse envolvidos é primordial nessa construção. ARRAES: De que forma é possível alcançar esse nível de consciência sobre a importância do mar? (MALS) De fato não é simples. No entanto, atualmente, com todas as tecnologias disponíveis é possível realizar uma grande campanha que possa alcançar todas as faixas etárias em diferentes regiões do nosso país. Além disso, julgo ser fundamental que estas informações sobre a importância do mar sejam exploradas de forma propedêutica desde os bancos escolares mais básicos, da mesma forma que atualmente temos um elevado nível de consciência sobre a preservação ambiental entre os
jovens. Evidentemente, isso requer um grande plano que envolva as instituições governamentais e a sociedade civil. ARRAES: Considerando o patrimônio que o Senhor mencionou, de que forma se enquadrada a Marinha nesse contexto? (MALS) Mencionei o comércio exterior, mas é importante destacar também que 90% da produção nacional de petróleo e gás são retirados das nossas águas jurisdicionais. Além disso temos que mencionar que quase totalidade das comunicações pela internet entre os continentes é realizada por meio de cabos de fibra ótica dispostos no fundo dos oceanos. Ressalto, também, a importância da pesca, base de sustento de inúmeras famílias, uma importante atividade econômica e que poderia ser a solução para as necessidades proteicas do brasileiro. Por essas razões, entre muitas outras, a Amazônia Azul deve ser protegida e preservada como patrimônio para as futuras gerações e para sua exploração socioeconômica sustentável.
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ENTREVISTA É nesse contexto que é fundamental preparar a defesa marítima, que é um seguro obrigatório para o Brasil. A Marinha constitui o braço militar do Poder Marítimo, detém a responsabilidade legal de exercer a autoridade do Estado Brasileiro no mar e ainda orientar o preparo e o emprego do Poder Naval. ARRAES: Quais seriam as eventuais ameaças às nossas águas jurisdicionais? (MALS) O fato de os oceanos estarem conectados permitindo uma maior aproximação entre zonas de interesse faz com que os grandes atores internacionais tenham facilidade em exercer significativa influência no entorno estratégico brasileiro. E a despeito da CNUDM, alguns Estados buscam, de diversas formas, exercerem seu poder sobre esses espaços marítimos. Uma dessas formas é conhecida como “territorialização dos oceanos”. Esse fenômeno vem crescendo nos últimos anos e permitindo que questões de direito e deveres sejam cada vez mais reivindicados sobre parcelas do alto mar; uma região sem jurisdição nacional, de acordo com a CNUDM, mas que também possuem elevado potencial econômico. Assim, podemos apresentar situações onde a soberania dos Estados costeiros é agredida no mar e pelo mar, casos de pirataria no mar, ocorrências de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, acesso ilegal ao conhecimento genético e biopirataria, tráfico de drogas e armas, entre outros. Não há como deixar de citar, a título de exemplo, o vazamento de óleo ocorrido no litoral nordestino em 2019, que evidencia a possibilidade de ocorrer crimes ambientais que tenham repercussão duradoura no tempo com consequências extremamente negativas em vários aspectos da vida de um Estado costeiro. ARRAES: De que forma é possível se antecipar a essas eventuais ameaças? (MALS) É necessário adotar o conceito de defesa proativa. A Marinha tem envidado grandes 16
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esforços para implementar o Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul – SISGAAZ – que consiste em um grande sistema de sensores destinado a prover o monitoramento e o controle sobre as nossas águas jurisdicionais. A capacidade obtida com esse sistema permitiria, por exemplo, que o crime ambiental ocorrido no litoral do Nordeste brasileiro no final de 2019 fosse minimizado e até mesmo identificar os responsáveis. O SISGAAZ é fundamental para dispor de efetiva compreensão de tudo que está relacionado ao meio marinho e que possa causar impacto na defesa na segurança na economia e no meio ambiente não só das nossas águas jurisdicionais, como em todo o nosso entorno estratégico no Atlântico Sul. Ou seja, as eventuais ameaças pelo mar devem ser neutralizadas antes que haja uma agressão à integridade nacional. ARRAES: Esse sistema, o SISGAAZ , permite a substituição dos Navios e demais sistemas de Defesa do País? (MALS) Não. Na verdade o SISGAAZ será um sistema complementar às atividades da Marinha do Brasil. Os navios, submarinos, aeronaves e fuzileiros navais continuam imprescindíveis para salvaguardar nosso litoral e garantir a defesa dos interesses brasileiros. Portanto, deveremos continuar com os programas estratégicos para desenvolvimento da Marinha do Brasil, dentre os quais se destaca a construção dos submarinos convencionais e nuclear no Complexo Naval de Itaguaí e a construção das Fragatas Classe “Tamandaré” para a formação de uma capacidade de defesa autônoma do País. O SISGAAZ permitirá incrementar as capacidades de comando, controle, comunicação, vigilância e inteligência nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, permitindo um melhor emprego da Marinha do Brasil e proteção efetiva de todas as riquezas da Amazônia Azul.
ENTREVISTA
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL MARCELO JOÃO DA SILVA (MJS) é Presidente da CONPORTOS
O Papel da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos) no Refreamento de Crimes em Águas Jurisdicionais Brasileiras ARRAES: Como a Polícia Federal organiza a sua atuação de repressão de crimes na costa brasileira? (MJS) Uma breve análise do ordenamento jurídico permite concluir que a Polícia Federal possui importantes competências relacionadas à segurança pública nos complexos portuários nacionais e águas jurisdicionais brasileiras. A Carta Magna inclui, dentre os bens da União, o mar territorial e os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, espaços marítimos tratados pela Lei nº 8.617, de 04 de janeiro de 1993. Ao tratar da segurança pública, a Constituição Federal, por sua vez, aponta a Polícia Federal como responsável pelo exercício das funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, bem como de polícia judiciária da União - artigo 144, § 1º, III e IV. Cumpre ressaltar que as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou em-
presas públicas, excluídas as contravenções e com ressalvas acerca das competências da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, bem como as cometidas a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada nesse caso a competência da Justiça Militar, serão submetidas à Justiça Federal, fato que atrai a atuação da Polícia Federal como polícia judiciária da União. Ainda em sede penal, de acordo com o artigo 5º, caput, do Código Penal, aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional, o qual pela perspectiva marítima deve ser compreendido como uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil, conforme fixado na Lei nº 8.617, de 04 de janeiro de 1993. E a partir da promulgação do Decreto nº 9.988, de 26 de agosto de 2019, contemplando o texto atualizado da Convenção Internacional para a ARRAES Editores em revista • 2021
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ENTREVISTA
Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), quando ocorreu a internalização na legislação brasileira do Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), bem como do Decreto nº 9.861 de 25 de junho de 2019,que disciplina a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS) e as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CESPORTOS), a Polícia Federal foi confirmada como autoridade designada para coordenar os esforços relacionados à segurança pública e implementação do sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis nacionais. Sublinhe-se que, a partir do ingresso em nosso ordenamento jurídico, as prescrições do Código ISPS tornaram-se de observância obrigatória para todas as instalações portuárias aptas a atender embarcações de carga e de passageiros envolvidas em viagens internacionais, bem como unidades móveis de perfuração ao largo a costa. ARRAES: A CONPORTOS participa da criação dos Planos de Segurança da CESPORTOS? (MJS) A CONPORTOS não elabora diretamente os Estudos de Avaliação de Riscos e Planos de Segurança das instalações portuárias. 18
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A CONPORTOS é um órgão colegiado deliberativo, de caráter permanente, vinculado ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que tem por finalidade manter sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis. O sistema de prevenção e repressão mencionado tem por base a legislação nacional, os tratados, as convenções, os códigos internacionais e as respectivas emendas das quais o País seja signatário, que disponham sobre segurança e proteção nos portos, terminais e vias navegáveis. O Colegiado Nacional é composto por representantes dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública (Polícia Federal), Defesa (Marinha do Brasil), Infraestrutura (Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários), Economia (Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) e Relações Exteriores e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Desde sua criação, a CONPORTOS atuou na implantação de 21 (vinte e uma) CESPORTOS, as quais são integradas por representantes da Polícia Federal, Capitania dos Portos, Secretaria Especial da Receita Federal, Administrações Portuárias, ANTAQ e Governo do Estado. A CONPORTOS e as CESPORTOS, pela sua composição multidisciplinar, interministerial e ori-
ENTREVISTA
gem histórica, sempre estiveram presentes nos portos, terminais e vias navegáveis, implementando e fiscalizando o Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS). A atuação dos colegiados nacional e estaduais pauta-se, regra geral, pela interpretação e aplicação do Código ISPS e pela disciplina estabelecida nas Resoluções promulgadas pela CONPORTOS. É imperativo realçar a força das comissões, decorrente da atuação integrada de seus órgãos participantes, visto que, os componentes do colegiado, regra geral, representam órgãos cujas competências estão diretamente relacionadas ao cotidiano dos portos, terminais e vias navegáveis, de modo que sua atuação sinérgica reúne enorme força institucional. Ao fiscalizar a implementação dos Estudos de Avaliação de Risco e os Planos de Segurança Pública Portuária dos Portos Organizados e das instalações portuárias, as comissões cumprem papel de agência certificadora, apontando aqueles que efetivamente cumprem os ditames fixados pelo
Código ISPS e obedecem ao disposto nas Resoluções oriundas da CONPORTOS. Convém apontar, contudo, que, além dessa atuação certificadora, as Comissões também devem atuar na implementação de mecanismos de aperfeiçoamento da segurança pública portuária, conforme previsto no Decreto nº 9.861, de 25 de junho de 2019. ARRAES: Qual é o tipo de ação mais comum realizada pela Polícia Federal para a inibição do cometimento de ilícitos em águas jurisdicionais brasileiras? (MJS) Além da sua ação cotidiana como de prevenção e repressão aos ilícitos de sua competência nos portos, terminais e vias navegáveis, a Polícia Federal tem realizado diversas operações policiais com ênfase na desarticulação de organizações criminosas que atuam nos complexos portuários nacionais. ARRAES: Qual é o desafio para o alcance de maior efetividade no refreamento de crimes na costa brasileira? ARRAES Editores em revista • 2021
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ENTREVISTA (MJS) Pela minha perspectiva, o fortalecimento da Polícia Federal e dos demais órgãos integrantes da CESPORTOS, a compreensão e implementação de um cultura de segurança baseada na gestão de riscos, bem como a construção de protocolos de atuação coordenadas são os grandes desafios para o alcance de maior efetividade na segurança pública em nossa fronteira marítima. ARRAES: Sendo um órgão de composição interdisciplinar, existe um diálogo com outras instituições na construção das investidas policiais contra os crimes relacionados aos assuntos marítimos quando o iter criminis também ocorre em terra? (MJS) A atuação da CONPORTOS e das CESPORTOS é construída a partir do diálogo constante com outras instituições e tem como meta a atuação sinérgica dos órgãos de aplicação da lei nos complexos portuários nacionais e águas jurisdicionais brasileiras. Convém enfatizar que ao mencionarmos complexos portuários é preciso ter em perspectiva sua área marítima e a porção terrestre. ARRAES: Existe uma estratégia global (ou um serviço de inteligência cooperativo) para a atuação conjunta de diversas instituições com poder de polícia para a contenção de crimes no Atlântico Sul? (MJS) Nessa linha, podemos citar o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPFIF), a Comunidade Policial Americana (AMERIPOL), mecanismo de cooperação hemisférica, integrada e coordenada, que tem por objetivo promover e fortalecer a cooperação policial em matéria técnica, científica e de treinamento, bem como estimular e tornar mais eficaz o intercâmbio de informações para inteligência, e a Rede Operativa de Cooperação Regional de Atividades Marítimas das Américas (ROCRAM), integrada, além do Brasil, pela Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru, Uru20
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guai e Venezuela, que tem como proposito, a regulamentação e implementação de modo uniforme, na área, das Normas da Organização Marítima Internacional (IMO). Por fim, vale ainda citar o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), que tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional. ARRAES: Os delegados e policiais federais recebem treinamento sobre Direito do Mar e Marítimo? Como esses profissionais são treinados para a sua atuação no mar? (MJS) No curso de formação das carreiras policiais ministrado pela Academia Nacional de Polícia (ANP) não há uma disciplina específica a respeito de Direito do Mar e Marítimo. Após iniciar sua atuação como Policial Federal, o servidor, caso venha a atuar na área, recebe os treinamentos pertinentes, como por exemplo: Curso Especial para Condução de Embarcações de Estado no Serviço Público, Curso de Patrulhamento Embarcado em Área Portuária, Curso de Técnicas de Intervenção e Curso de Mergulho Profissional, Curso Nacional de Auditoria em Instalação Portuária. ARRAES: Qual é a política aplicada aos casos de migrações por vias marítimas? (MJS) A nova Lei de Migração estipulou que as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional – artigo 38 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Apesar de sua importante participação no universo marítimo, a atuação da Polícia Federal aqui obedece aos princípios fixados na legislação brasileira e pelos órgãos superiores do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Em suma, a política atinente às migrações não é fixada pela Polícia Federal.
ENTREVISTA
CONTRA-ALMIRANTE ANTONIO CESAR DA ROCHA MARTINS (ACRM) é Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM). Além da sua larga carreira acadêmica, a sua trajetória profissional conta com o comando de diversas embarcações relevantes da Marinha do Brasil. Antes de sua atual nomeação, foi Subchefe de Assuntos Marítimos e Organização no Estado-Maior da Armada.
A Atuação da Secirm na Conservação do Oceano e no uso Sustentável de seus Recursos
ARRAES: Traga-nos um breve relato sobre a história da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), abordando a sua missão e o enquadramento da SECIRM nesse contexto? (ACRM) A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), criada pelo Decreto 74.557/74, e reorganizada pelo Decreto 9.858/19, é um órgão deliberativo e de assessoramento, que tem por finalidade coordenar as ações relativas à Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), implementar o Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR) e exercer as competências previstas na Lei 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). Com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.475, de 27 de agosto de 2020, a CIRM é atualmente integrada por dezesseis membros, representantes de quinze ministérios e do Comando da Marinha,
cujas atividades são coordenadas pelo Comandante da Marinha, na condição de Autoridade Marítima. Para o exercício de suas competências, a CIRM conta com três órgãos executivos: Subcomissão para o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM), Subcomissão para o PROANTAR e Subcomissão para o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC). A Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), instituída pelo Decreto 84.324/79, é, atualmente, um órgão de assistência direta e imediata ao Comandante da Marinha, integrante da Estrutura Regimental do Comando da Marinha, sendo responsável pelos encargos técnicos e administrativos de interesse da Comissão. ARRAES: Qual é a composição atual da CIRM e quais são os principais programas e ações por ela desenvolvidos? ARRAES Editores em revista • 2021
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ENTREVISTA (ACRM) A CIRM, coordenada pelo Comandante da Marinha, é constituída por representantes dos seguintes Órgãos: Casa Civil da Presidência da República (Casa Civil/PR); Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP); Ministério da Defesa (MD); Ministério das Relações Exteriores (MRE); Ministério da Economia (ME); Ministério da Infraestrutura (MInfra); Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); Ministério da Educação (MEC); Ministério da Cidadania (MC); Ministério da Saúde (MS); Ministério de Minas e Energia (MME); Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI); Ministério do Meio Ambiente (MMA); Ministério do Turismo (MTur); Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR); e Comando da Marinha (MB). Os seguintes Planos e Programas estão atualmente em desenvolvimento no âmbito da CIRM: Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM); Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR); Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC); e Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (GERCO). Particularmente o PSRM em vigor (X PSRM, aprovado pelo Decreto 10.544/20, com vigência entre 2020 e 2023), se desdobra em onze Ações a seguir discriminadas: Pesquisas Científicas nas Ilhas Oceânicas (PROILHAS); Avaliação, Monitoramento e Conservação da Biodiversidade Marinha (REVIMAR); Aquicultura e Pesca (AQUIPESCA); Biotecnologia Marinha (BIOTECMARINHA); Avaliação da Potencialidade Mineral da Plataforma Continental Jurídica Brasileira (REMPLAC); Prospecção e Exploração de Recursos Minerais da Área Internacional do Atlântico Sul e Equatorial (PROAREA); Sistema Brasileiro de Observação dos Oceanos e Estudos do Clima (GOOS-Brasil); Formação de Recursos Humanos em Ciências do Mar (PPG-Mar); Planejamento Espacial Marinho (PEM); Desenvolvimento e Aproveitamento Sustentável da Amazônia Azul (PRO AMAZÔNIA AZUL); e Promoção da Mentalidade Marítima (PROMAR). Merece destaque, ainda, o trabalho desenvolvido pelos Grupos Técnicos (GT) abaixo relaciona22
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dos, instituídos no âmbito do Colegiado: GT “PIB do Mar”, que visa à proposição de metodologia, a nível federal, que permita mensurar o valor do mar para o Brasil; GT “POLANTAR”, que visa identificar oportunidades de aperfeiçoamento da Política Nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR) e elaborar eventual proposta para sua atualização; GT “SisGAAz”, que tem por objetivo a internalização das discussões acerca do Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul no âmbito da CIRM; e GT “ODS 14”, que tem por finalidade, contribuir para, discutir e acompanhar a implementação do ODS 14 no País. ARRAES: Como se dá a contribuição da CIRM para a ‘Década do Oceano 2021-2030’ da ONU? (ACRM) A Década das Nações Unidas de Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável, conhecida como “Década do Oceano”, compreendendo o período 2021-203, foi proclamada em 2017, no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), e visa fomentar a ciência oceânica e fornecer dados e informações para subsidiar políticas que garantam o bom funcionamento do oceano em apoio aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2015, por meio da Resolução nº A/RES/70/1 - “Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. No que se refere à CIRM, nesse contexto, destaca-se sua contribuição para a consecução do ODS 14 - “Vida na Água”, objetivo integrado por dez metas que visam “conservar e usar sustentavelmente os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável”. O sucesso da implementação do ODS 14 passa pelo reconhecimento de sua intrínseca dependência da pesquisa multidisciplinar, englobando, além das ciências do mar, os campos das ciências sociais e humanas; e do envolvimento de atores das esferas pública e privada, da sociedade civil e da academia. A atuação da CIRM frente à “Década do Oceano” ocorre como decorrência natural de sua com-
ENTREVISTA petência de coordenar as ações relativas à PNRM, tendo o PSRM como seu principal instrumento de gestão. Assim, o X PSRM nasce com o propósito de sistematizar as atividades de pesquisa para atender à demanda de informações sobre os recursos naturais e energéticos das Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), ilhas oceânicas e áreas marítimas internacionais de interesse, propiciando condições para a exploração sustentável e o monitoramento efetivo da Amazônia Azul, que permita contribuir para o enfrentamento de situações emergenciais, como alterações climáticas significativas, e para o desenvolvimento e implementação da Economia Azul, gerando inúmeros benefícios para toda a sociedade brasileira. O X PSRM, ao longo de suas onze Ações, traz à luz sua contribuição para a consecução dos compromissos assumidos pelo país relacionados à Agenda 2030, particularmente no que se refere ao ODS 14. Assim, o texto do referido Plano traz explícitas as relações entre as metas de cada Ação e sua contribuição para cada meta específica daquele ODS. Em reconhecimento à importância de se manter um eficiente acompanhamento acerca das discussões necessárias à consecução das metas do ODS 14, a CIRM também criou o Grupo Técnico “Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 - ODS 14”, por meio da Resolução nº 13/2020, coordenado pelo MCTI, com a finalidade de: I. contribuir para, discutir e acompanhar a implementação do ODS 14, em articulação com os coordenadores das distintas ações do PSRM afins, observando as políticas públicas e planos setoriais dos diversos entes governamentais voltadas ao uso sustentável dos recursos e serviços ecossistêmicos providos pelo oceano; II. promover a Cultura Oceânica, com a publicação de material didático, informativo e científico de conscientização sobre o ODS 14 e a importância do oceano, empregando vários formatos e linguagens; III. instituir um centro de síntese sobre a ciência oceânica para o desenvolvimento sustentável; IV. contribuir com a execução do PSRM e para a definição das prioridades nacionais da pesquisa oceâni-
ca orientada para o desenvolvimento sustentável, por meio da interação entre pesquisadores e gestores de diversas áreas vinculadas ao oceano; e V. promover eventos de avaliação da implementação do ODS 14, de suas metas e dos resultados sociais da Década da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável, considerando a possibilidade de apoio de órgãos de fomento, instituições de ensino superior e entidades civis. ARRAES: Em novembro passado, foi aprovado pelo Presidente da República o X Plano Setorial para os Recursos do Mar (X PSRM), elaborado no âmbito da CIRM. Qual é o propósito e a importância desse plano para o país e quais foram as principais modificações em relação à edição anterior? (ACRM) O PSRM é um instrumento executivo quadrienal, decorrente da PNRM, que visa à integração do Mar Territorial, da Zona Econômica Exclusiva e da Plataforma Continental ao espaço brasileiro, por intermédio de atividades de pesquisa, de monitoramento oceanográfico e estudos do clima, cujo desenvolvimento ocorre por meio de ações voltadas para a conservação e exploração sustentável dos recursos marinhos, bem como para a formação de recursos humanos em ciências do mar. O Decreto 10.544/2020 aprovou o X PSRM, vigente até 2023, tendo sido assinado em 16 de novembro, data em que se comemora o Dia Nacional da Amazônia Azul. Além da sistematização das atividades de pesquisa, propiciando condições para a exploração sustentável e o monitoramento da Amazônia Azul, de forma a contribuir para o enfrentamento de situações de emergência e para o desenvolvimento e implementação da Economia Azul, fortalece, também, a gestão oceânica e costeira no País, por meio do binômio política-ciência, e estimula a consolidação de uma mentalidade marítima, fomentando a compreensão, individual e coletiva, acerca da importância estratégica dos oceanos para a humanidade. O X PSRM, cabe ressaltar, mantém um modelo de gestão participativa, integrada por Ministérios, órgãos de fomento, comunidades acadêmica e ARRAES Editores em revista • 2021
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ENTREVISTA científica e iniciativa privada, representados, tanto na sua elaboração, quanto na execução de ações conjuntas, de acordo com as respectivas competências, em consonância com as diretrizes estabelecidas na PNRM e com as demais políticas e planos afins. Assume, também, um compromisso explícito com apoio ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação nesse campo do conhecimento, com o monitoramento ambiental, sedimentológico, meteoceanográfico, pesqueiro e da biodiversidade associada, disponibilizando dados e informações para a sociedade, além de conferir um olhar mais apurado para os recursos presentes nas áreas marinhas de interesse nacional. Tendo herdado acervo valioso das edições anteriores e motivado pela “Década dos Oceano”, aperfeiçoa indicadores, acrescenta compromissos, amplia metas e inova ao orientar as ações que o integram com foco no desenvolvimento sustentável, incorporando conceitos como o Planejamento Espacial Marinho e a Cultura Oceânica. Além disso, o X PSRM, diferentemente dos planos anteriores, traz um olhar mais profundo voltado para o fomento, capacitação e meios para que os profissionais da educação do ensino fundamental e médio, líderes comunitários e outros formadores de opinião desenvolvam programas de educação sobre o papel dos oceanos para a economia, qualidade de vida e saúde de todos, de forma a contribuir para a promoção da mentalidade marítima das futuras gerações, ampliando, consequentemente, sua contribuição para o desenvolvimento da Economia Azul. Por fim, merece destaque uma nova Ação que integra o elenco das “Ações a Empreender” do X PSRM, focada no desenvolvimento e aproveitamento sustentável da Amazônia Azul, o PRO AMAZÔNIA AZUL. Essa Ação visa à execução de pesquisa oceanográfica estruturada de alto nível na Amazônia Azul, com o propósito de promover o conhecimento científico, a conservação e o aproveitamento sustentável dessa imensa área oceânica. Adicionalmente, o detalhado conhecimento da Amazônia Azul proverá informações concretas para a implantação de relevantes políticas públicas, contribuindo para a gestão eficiente dos re24
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cursos naturais das zonas costeiras e oceânicas do País e promovendo a contínua presença brasileira na Amazônia Azul, demonstrando o firme interesse, a preocupação e a governança do Brasil no Atlântico Sul. ARRAES: O Brasil possui uma extensa área marítima denominada Amazônia Azul, com importância inquestionável por ser a principal via de transporte do comércio exterior do país, por sua diversidade de recursos naturais como a pesca, a biodiversidade marinha, além de sua influência sobre o clima brasileiro. O senhor poderia ampliar este conceito? (ACRM) O termo ‘Amazônia Azul’ foi publicamente utilizado, pela primeira vez, pelo então Comandante da Marinha, Almirante de Esquadra Roberto de Guimarães Carvalho, em 2004, em artigo publicado no jornal “Folha de São Paulo”, sob o título “A outra Amazônia”. A partir da comparação das riquezas do território amazônico com as existentes na enorme área marítima sob jurisdição nacional, o Almirante Guimarães Carvalho asseverou que “há uma outra Amazônia, cuja existência é, ainda, tão ignorada por boa parte dos brasileiros quanto o foi aquela por muitos séculos. Trata-se da ‘Amazônia azul’, que, maior do que a verde, é inimaginavelmente rica. Seria, por todas as razões, conveniente que dela cuidássemos antes de perceber-lhe as ameaças”. Mais recentemente, a Amazônia Azul vem sendo tratada como um conceito de natureza político -estratégica, que compreende a superfície do mar, águas sobrejacentes ao leito do mar, solo e subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da Plataforma Continental brasileira, abrangendo, além dos espaços oceânicos, as hidrovias e demais águas interiores brasileiras, e devendo ser interpretada sob o enfoque de quatro vertentes: econômica, científica, ambiental e da soberania. Considerando a projeção atlântica, a Amazônia Azul compreende um espaço de cerca de 5,7 milhões de km2 sob jurisdição nacional, equivalente a, aproximadamente, 67% da área continental do País. Segundo a Convenção das Nações Unidas so-
ENTREVISTA bre o Direito do Mar (CNUDM), engloba o Mar Territorial, a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e a Plataforma Continental, cada qual abarcando direitos específicos do Estado. O Mar Territorial se estende desde as linhas de base até a distância máxima de 12 milhas náuticas (MN) (≈ 22 km), onde o Estado costeiro exerce soberania plena sobre a massa líquida e o espaço aéreo sobrejacente, bem como sobre o leito e subsolo marinhos. Na ZEE, compreendida entre o limite exterior do Mar Territorial até a distância máxima de 200 MN (≈ 370 km) das linhas de base, cabem ao Estado costeiro direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo. Já a definição dos limites da Plataforma Continental enseja uma abordagem mais técnica, à luz de critérios
geomorfológicos estabelecidos pela CNUDM, e pode se estender até a distância de 350 MN (≈ 648 km) das linhas de base ou 100 MN (≈ 185 km) da isóbata de 2.500 m. Na porção da Plataforma Continental que se estende além dos limites da ZEE (denominada Plataforma Continental estendida), cabem ao Estado costeiro direitos de exploração dos recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo, bem como dos organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo. No que diz respeito às águas interiores, quanto à dimensão da malha hidroviária brasileira, os últimos levantamentos foram conduzidos pelo GT instituído pela Portaria Interministerial nº 1/11, dos então Ministério dos Transportes e Secretarias
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ENTREVISTA de Portos e de Aviação Civil, que teve por objetivo analisar, avaliar e propor aprimoramento e regulamentação da Lei 12.379/11, que trata do Sistema Nacional de Viação (SNV). Segundo o GT-SNV, o Brasil conta com 64.206 km de hidrovias, dos quais, conforme estudo realizado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), em 2018, 18.616 km foram considerados Vias Aquaviárias Interiores Economicamente Navegadas (VEN), abarcando as seguintes regiões hidrográficas: Amazônica, Tocantins-Araguaia, Atlântico Sul, Paraguai e Paraná. Considera-se uma VEN aquela na qual há ocorrência de transporte por Empresa Brasileira de Navegação (EBN) ou empresa estadual, na prestação do serviço longitudinal de cargas, de passageiros ou misto (passageiros e carga). Em 2020, também segundo dados da ANTAQ, foram transportadas em vias interiores mais de 110 milhões de toneladas, sendo cerca de 41% na modalidade de longo curso e 23% de cabotagem em vias interiores, com 36% transitando exclusivamente por vias interiores. ARRAES: “Economia Azul” é um conceito relativamente recente, que representa as atividades econômicas relacionadas aos oceanos e zonas costeiras. Ele emerge, trazendo reflexões sobre a contribuição do oceano à economia e à necessidade de garantir a sustentabilidade ambiental e ecológica dos espaços marítimos. Qual é a relevância da ‘Economia Azul’ para o PIB o Brasil? (ACRM) Segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2016)1, a Economia Azul abrange as distintas indústrias que tem suas atividades baseadas no oceano, como o transporte marítimo, pesca, energia eólica offshore e biotecnologia marinha, assim como os ativos naturais e serviços ecossistêmicos providos pelo oceano, como as próprias linhas de navegação e a capacidade de absorção de carbono, por exemplo. Entretanto, como ressaltou Carvalho (2018),2 ainda são incipientes os estudos acerca da economia do mar no Brasil, não havendo estimativas oficiais do governo abordando o tema. 26
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Apesar da lacuna apontada, dadas as dimensões da faixa litorânea e dos espaços oceânicos sobre os quais o Brasil exerce jurisdição, as atividades econômicas marítimas se constituem em excepcional oportunidade de desenvolvimento econômico e social para o País. Segundo a tese referenciada da professora Carvalho (2018), conforme metodologia própria e em base a dados de 2015, cerca de 19% do PIB brasileiro têm origem no mar, o que representou valores da ordem de 1,1 trilhão de reais naquele ano. Dentre as principais atividades econômicas diretamente influenciadas pelo mar no Brasil destacam-se: petróleo e gás, defesa, portos e transporte marítimo, indústria naval, extração mineral, turismo e esportes náuticos, pesca e aquicultura, biotecnologia, cultura popular e culinária. Dessas atividades, apenas para exemplificar a enorme importância do mar para a economia nacional, destaca-se que os campos marítimos, em fevereiro de 20213, foram responsáveis por 96,7% do petróleo e 83,4% do gás natural produzidos no País e que cerca de 95% do comércio exterior brasileiro é escoado por via marítima. A CIRM, conforme a Resolução nº 14/20, reconhecendo que a Economia Azul representa importante componente para o desenvolvimento do País e que o conhecimento do Produto Interno Bruto (PIB) do Mar se constitui em um elemento relevante para subsidiar o processo de elaboração, implementação e condução de políticas públicas e ações adequadas relacionadas ao ambiente marinho, e identificando que inexiste no Brasil uma metodologia oficialmente reconhecida para o cálculo do PIB do Mar, não sendo possível, assim, quantificar, de forma metódica, uniforme, contínua e perene, o valor gerado pelo somatório das atividades ligadas ao mar, aprovou a criação do Grupo Técnico (GT) “PIB do Mar”, com as seguintes finalidades: I. Definir o conceito de Economia Azul ou Economia do Mar para o Brasil; II. Identificar os setores e atividades que integram e/ ou contribuem para a Economia Azul e seus correspondentes aportes para o PIB do Mar; III. Elaborar proposta de metodologia que permita mensurar o PIB do Mar, contribuindo para o
ENTREVISTA acompanhamento estatístico regular de sua evolução no País; e IV. Apresentar sugestão para a institucionalização, no âmbito do Governo Federal, da referida metodologia, de modo que possa servir como uma eficaz ferramenta e subsídio para a elaboração e condução de políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento e aproveitamento sustentável da Amazônia Azul e áreas internacionais de interesse. O “PIB do Mar”, cujas atividades estão em curso, é coordenado pelo Ministério da Economia (ME) e possui os seguintes membros: Ministério da Defesa (MD); Ministério da Infraestrutura (MInfra); Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); Ministério da Saúde (MS); Ministério de Minas e Energia (MME); Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI); Ministério do Meio Ambiente (MMA); Ministério do Turismo (MTur); Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR); Escola de Guerra Naval (EGN); Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM); Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ); e Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). ARRAES: É possível o senhor tecer considerações preliminares sobre o ‘Planejamento Espacial Marinho – PEM’ e a sua importância no contexto nacional e internacional? (ACRM) O Planejamento Espacial Marinho (PEM) é definido pela Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), estabelecida no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), como “um processo público de análise e de alocação da distribuição espacial e temporal de atividades humanas em áreas marinhas, para alcançar objetivos ecológicos, econômicos e sociais, que geralmente foram especificados através de um processo político”. Para a condução, desenvolvimento e implantação do PEM, a UNESCO elaborou um manual, sistematizando o processo em dez passos:
1. Identificar os fins e estabelecer as autoridades responsáveis; 2. Obter suporte financeiro; 3. Organizar o processo por meio do pré-planejamento; 4. Proporcionar a participação das partes interessadas; 5. Definir e analisar as condições existentes (Plano de Situação); 6. Definir e analisar as condições futuras; 7. Preparar e aprovar o Plano de Gestão Espacial Marinho; 8. Implementar e fazer cumprir o Plano de Gestão Espacial Marinho; 9. Monitorar e avaliar o desempenho; e 10. Adaptar o processo de gestão espacial marinho. A nível internacional, o PEM é considerado o grande “motor propulsor” da Economia Azul de um país, na medida em que provê, simultaneamente, a segurança jurídica, indispensável aos investidores; a geração de empregos e de divisas para o Estado costeiro, mediante o estímulo de atividades sustentáveis no mar; além de contribuir para o alcance dos ODS da Agenda 2030 da ONU. No contexto nacional, o PEM é considerado essencial para o ordenamento e para a gestão, de forma sustentável, de todo o singular e valioso patrimônio representado pela Amazônia Azul e pela Zona Costeira brasileira, sendo o grande instrumento público, multissetorial, de cunho operacional e jurídico, indispensável para garantir a Governança e a Soberania da imensa área marítima sob jurisdição brasileira A preocupação com o PEM no Brasil, na esfera federal e institucional, foi internalizada em 2013, quando da criação, no âmbito da CIRM, do Grupo de Trabalho “Uso Compartilhado do Ambiente Marinho” (GT-UCAM). Em decorrência do Decreto 9.759/19, que determinou a extinção dos colegiados da administração pública federal instituídos por decreto, ato normativo inferior a decreto ou ato de outro colegiado, o GT-UCAM foi recriado, na forma do Grupo Técnico “Planejamento Espacial Marinho” (GT-PEM). Com a aprovação do X PSRM, por meio do Decreto 15.444/20, o PEM passa a integrá-lo como uma ARRAES Editores em revista • 2021
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ENTREVISTA de suas onze Ações, imprimindo perenidade aos esforços em prol da sua implantação no Brasil. Cabe ainda ressaltar que o Brasil assumiu, durante a Conferência da ONU para os Oceanos, em 2017, o compromisso voluntário de implantar o PEM no País até o ano de 2030. A Ação PEM, do X PSRM, é conduzida por um Comitê Executivo, sob coordenação da MB, por intermédio da própria SECIRM, já tendo sido estabelecidos todos os requisitos e passos para a implantação do PEM no País, embora ainda se esteja buscando os recursos necessários para sua efetivação. Por fim, cabe destacar que a implantação exitosa do PEM pressupõe a existência e a manutenção contínua de uma infraestrutura nacional de dados, capaz de garantir o acesso, de modo fácil, rápido e seguro, a todo o acervo de dados marinhos coletados na Amazônia Azul. Nesse sentido, a contribuição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) tem sido fundamental, ao disponibilizar a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE), estabelecida por meio do Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, representando um ganho enorme de tempo e uma redução significativa de custos para a implantação do PEM no Brasil ao permitir a integração de dados, de modo a subsidiar a elaboração do Plano de Gestão Espacial Marinho e dos Mapas de Situação, os quais apresentarão a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades em curso e potenciais. Alguns dados já foram inseridos no Geoportal da INDE, particularmente em relação aos limites dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, podendo ser visualizados no endereço https://visualizador.inde.gov.br, adicionando-se a camada MB/PEM - Planejamento Espacial Marinho. ARRAES: Como a CIRM contribui para o fortalecimento da mentalidade marítima e da Cultura Oceânica na população brasileira? (ACRM) Segundo o Planejamento Estratégico da Marinha 2040 (PEM 2040), “[a] mentalidade marítima consiste no grau de conscientização da sociedade e dos decisores governamentais sobre a importância do Poder Marítimo e de seus elemen28
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tos constituintes para a vida da Nação, bem como o sentimento de pertencimento dos homens e mulheres do mar à comunidade marítima brasileira, cuja interação sinérgica favorece a ampliação desse Poder em prol dos interesses nacionais”. Nesse sentido, desde 1997, existe, no âmbito da CIRM, a Ação Promoção da Mentalidade Marítima (PROMAR), mantida e robustecida no X PSRM, que busca desenvolver o conhecimento da sociedade brasileira sobre o mar, seus recursos e sua importância para o País. Coordenada pela MB, por intermédio da SECIRM, a PROMAR promove ações e parcerias junto à sociedade acerca da Cultura Oceânica, com o objetivo de fortalecer o interesse da população brasileira pelo mar, por meio de projetos e atividades que abordam a conservação e o uso racional e sustentável dos recursos do Oceano do Brasil, a nossa Amazônia Azul. Dentre os projetos desenvolvidos, destacam-se: exposição itinerante, com o título: “A Amazônia Azul e a presença do Brasil na Antártica”, e a divulgação das realizações dos programas do colegiado, em cada quadrimestre, consolidados em uma publicação, o Informativo da CIRM (INFOCIRM), distribuído por meio impresso e digital. Além disso, a PROMAR realiza a divulgação das atividades da CIRM na costa brasileira, na Amazônia Azul, nas águas além da jurisdição nacional e na Antártica, por meio de postagens nas mídias sociais; elabora e distribui banners, folders e publicações sobre o mar; supervisiona a realização e exibição de filmes institucionais sobre eventos da CIRM e entrevistas a distintos meios de comunicação; e realiza palestras em colégios, universidades e seminários científicos, a fim de ampliar a compreensão e convicção da sociedade brasileira sobre a importância do mar para o Brasil. Entre as ações mais recentes, destaca-se o apoio à parceria com a Universidade Federal do ABC (UFABC), para o curso de extensão online intitulado “MaRemoto: a invasão da cultura oceânica nas escolas”; por ocasião da MOSTRATEC, iniciativa na área de ciência e tecnologia coordenada pela Fundação Liberato, sediada em Novo Hamburgo-RS, a CIRM se fez presente com um estande
ENTREVISTA de divulgação e com a oferta, aos alunos e orientadores do projeto vencedor da mostra, de uma visita a organizações militares, visando conhecerem algumas das ações desenvolvidas e/ou apoiadas pela MB, sendo visitadas, em 2021 (vencedores da mostra de 2020), o Instituto de Pesquisas da Marinha (IPqM) e o Navio Oceanográfico (NOc) “Antares”; em parceria com o Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo (IOUSP) e a Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, apoiou o curso, na modalidade de Ensino à Distância (EAD), intitulado “Lixo nos mares – do entendimento à solução”; e, em parceria com a empresa CCR Barcas, com apoio cultural da Cátedra UNESCO para Sustentabilidade do Oceano - Instituto de Estudos Avançados e IOUSP - e Instituto Costa Brasilis, foi realizada exposição, nas estações operadas por aquela empresa, sob o tema “Mar limpo é vida!”, no período de 16 a 20 de novembro de 2020, em comemoração ao Dia da Amazônia Azul. ARRAES: Qual é a importância do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR) e da nova Estação Antártica Comandante Ferraz para o Brasil? (ACRM) A Antártica é uma das regiões mais sensíveis às variações climáticas em escala global e os processos atmosféricos, biológicos, criosféricos e oceânicos que ocorrem naquela região afetam diretamente o território brasileiro. O conhecimento de tais fenômenos é fundamental para prever cenários futuros de mudança climática no Brasil e no mundo. Além disso, estudos sobre os organismos e os ecossistemas terrestres e marinhos da Antártica, assim como aqueles voltados para identificação do potencial biotecnológico de organismos antárticos, certamente podem trazer benefícios para as áreas da medicina, com a formulação de medicamentos; da agricultura, no desenvolvimento de novos pesticidas e herbicidas; e da indústria, na fabricação de produtos como anticongelantes, pigmentos e protetores solares. Visando efetivamente levar o Brasil para a Antártica, em 1982, foi criado o Programa Antártico
Brasileiro (PROANTAR), como um programa de Estado, interinstitucional, cuja execução é compartilhada por diversos órgãos, como o Ministério da Defesa (MD), por intermédio da Marinha do Brasil (MB), responsável pelas atividades operacionais e logísticas, e da Força Aérea Brasileira (FAB), que realiza voos de apoio às operações antárticas; Ministério das Relações Exteriores (MRE), responsável pelos aspectos políticos afetos ao Programa; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), incumbido de definir a política científica do Programa e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), responsável pelo financiamento e coordenação das pesquisas científicas; Ministério de Minas e Energia (MME), que, por meio da empresa Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), fornece os combustíveis para o funcionamento do Programa; e Ministério do Meio Ambiente (MMA), cuja participação é voltada para os aspectos ambientais e cumprimento das diretrizes do Protocolo de Madri. Além disso, cumpre destacar, ainda, o apoio dado pela empresa OI, garantindo o contínuo acesso da EACF à Internet e a importantes recursos de comunicação; a Universidade Federal do Rio Grande (FURG), gestora da Estação de Apoio Antártico em Rio Grande (ESANTAR-RG); e diversas outras universidades e institutos de pesquisa nacionais que estão envolvidos na condução das pesquisas antárticas. Sendo o principal objetivo do PROANTAR a promoção de pesquisa científica diversificada e de alta qualidade na região antártica, o Brasil, desde a primeira expedição àquele continente, em 1982, vem assegurando a participação de pesquisadores de diferentes universidades e institutos de pesquisa, das mais distintas áreas do conhecimento, na execução de projetos de pesquisa na Antártica, gerando impactos significativos na ciência pura e aplicada e contribuindo para a formação de recursos humanos, que se reflete, assim, no avanço científico-tecnológico do País. É importante também ressaltar que, conforme estabelecido no Tratado da Antártica, a condição essencial para que um Estado Parte seja consideARRAES Editores em revista • 2021
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ENTREVISTA rado Membro Consultivo do Tratado, tendo assegurada a participação e o poder de decisão nas discussões sobre o futuro daquele continente, é que demonstre “seu interesse pela Antártida pela promoção ali de substancial atividade de pesquisa científica, tal como o estabelecimento de estação científica ou o envio de expedição científica”. Assim, o PROANTAR, além dos benefícios diretos decorrentes da realização de pesquisas na região austral, garante ao Brasil a manutenção de sua condição de Membro Consultivo. Em resumo, a ciência pode então ser considerada a chave da governança antártica e o desenvolvimento de estudos científicos naquela região fortalece, ainda, os interesses geopolíticos do Brasil. Quanto à Estação Antártica Comandante Ferraz (EACF), nova casa do Brasil na Antártica, inaugurada em 15 de janeiro de 2020, compreende um área ocupada de cerca de 4.500 m², destacando-se como uma das mais modernas e equipadas instalações científicas na região da Península Antártica. Capaz de acomodar 64 pessoas, representa a concretização das aspirações nacionais de estar continuamente presente e desenvolver atividades de pesquisa científica no Continente Branco. Dotada da infraestrutura necessária ao preparo, tratamento e análise das amostras in loco e oferecendo à comunidade científica dezessete laboratórios, sendo catorze internos e três externos à Estação, equipados com instrumentos
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de pesquisa de última geração, a renovada EACF garante que sejam mantidas as propriedades dos materiais biológicos e de outros objetos de estudo, apoiando a investigação em áreas como biologia molecular, bioquímica, medicina, meteorologia e ciências físicas e astronômicas, dentre diversos outros campos da ciência. ARRAES: Quais são os principais projetos de pesquisa desenvolvidos no âmbito do PROANTAR? (ACRM) As pesquisas brasileiras realizadas a cada Operação Antártica (OPERANTAR) contemplam diferentes áreas do conhecimento e são selecionadas por meio de edital público. O planejamento e o acompanhamento das atividades científicas são realizados pelo Grupo de Assessoramento do PROANTAR (GA), sob coordenação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Os estudos científicos brasileiros na Antártica estão agrupados em seis eixos temáticos, que exploram conexões entre o ambiente antártico e sul-americano, com ênfase nos processos que afetam particularmente o Brasil, de acordo com as diretrizes do Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica (Scientific Committee on Antarctic Research - SCAR).
EIXO TEMÁTICO
OBJETIVO
Tema 1 Mudanças Climáticas e o Oceano Austral
Investiga os processos físicos e biogeoquímicos associados às mudanças na circulação do Oceano Austral e sua interação com a cobertura de gelo marinho que possam ter impacto no clima continental e oceano adjacente do Brasil.
Tema 2 O papel da criosfera no sistema terrestre e as interações com a América do Sul
Dedica-se a compreender o papel da criosfera antártica no clima do Hemisfério Sul, com ênfase no continente sul-americano, no presente, no passado próximo e suas tendências para o futuro, assim como a evolução da química atmosférica.
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ENTREVISTA EIXO TEMÁTICO
OBJETIVO
Tem por objetivo integrar estudos geocientíficos para entender os mecanismos que levaram à configuração geográfica atual da Antártica desde Tema 3 a formação e posterior fragmentação do supercontinente Gondwana, Geodinâmica e história seu isolamento atual, bem como as consequências ambientais para a geológica da Antártica e suas América do Sul, resultantes das mudanças paleogeográficas, tectônicas relações com a América do Sul e climáticas ocorridas ao longo do tempo geológico, em grande parte refletidas por suas faunas e floras fósseis. Tema 4 Biocomplexidade dos ecossistemas antárticos, suas conexões com a América do Sul e as mudanças climáticas
É voltado para investigação da origem e evolução da biodiversidade Antártica, sua distribuição e as relações entre os organismos e o ambiente, por meio de pesquisa interdisciplinar de longa duração nos ambientes terrestre e marinho, contribuindo tanto para a compreensão das conexões biológicas entre a Antártica e a América do Sul, como para as consequências perante as mudanças climáticas regionais e globais, além da influência antrópica recente.
Tema 5 Dinâmica de alta atmosfera na Antártica, interações com o geoespaço e suas conexões com a América do Sul
Investiga a dinâmica e química da alta atmosfera e o impacto da depleção do ozônio estratosférico no clima Antártico, considerando os efeitos da interação Sol–Terra e os impactos de fenômenos astrofísicos de alta energia. Definir o grau de importância desses processos nas alterações climáticas de longo período na Antártica e suas conexões com a América do Sul.
Temas Emergentes
Inclui pesquisas em áreas como Biologia Humana e Medicina Polar, além de pesquisa nas disciplinas das Ciências Sociais como Arqueologia, Sociologia da Ciência, Geografia Política e Relações Internacionais.
Há atualmente vigente vinte projetos de pesquisa do PROANTAR, decorrentes da Chamada Pública CNPq/MCTIC/CAPES/FNDCT nº 21/2018, além das atividades em curso no âmbito do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia (INCT) da Criosfera, cujo objetivo principal é integrar a comunidade científica nacional que investiga o papel das geleiras, manto de gelo, gelo marinho e permafrost na Antártica e nos Andes. Os projetos afetos à referida Chamada Pública encontram-se abaixo relacionados, sendo que maiores informações estão disponíveis no site do MCTI, podendo ser consultados através do seguinte link: http://cienciaantartica.mcti.gov.br/acoes/chamada-publica-no-21-2018/. NOME DO PROJETO
INSTITUIÇÃO
REDE TERRANTAR: Permafrost, solos, Mudanças Climáticas e telecoUniversidade Federal de Viçosa nexões na Antártica e Andes meridionais (PERMACLIMA) Variabilidade química e climática nos registros dos testemunhos de gelo da geleira da Ilha Pine - Manto de Gelo da Antártica Ocidental (CRIOSFERA)
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Estudo Geofísico da Geleira Pine e da sua Interface Gelo-Rocha (GEOPINE)
Universidade Federal do Pará
Respostas do Ecossistema Pelágico às Mudanças Climáticas no Oceano Austral – EcoPelagos
Universidade Federal do Rio Grande
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ENTREVISTA NOME DO PROJETO
INSTITUIÇÃO
Processos de Ventilação Oceânica e Ciclo do Carbono no Norte da Península Antártica (PROVOCCAR)
Universidade Federal do Rio Grande
Interação gelo marinho-oceano-atmosfera-ondas no setor Atlântico do Oceano Austral e a relação com o Clima da America do Sul (ATMOS)
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
Evolução climática do Paleoceno-Mioceno: conexões entre o Oceano Austral e a Península Antártica (PALEOCLIMA)
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Esponjas como biosensores de mudanças globais e como fonte para inovação em biotecnologia (MICROBIOMAS)
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Micologia Antártica II: Catalogo de fungos da Antártica para estudos de sistemática, dispersão e conexões com a América do Sul e bioprospecção de substancias para uso na medicina, indústria e agricultura (MYCOANTAR)
Universidade Federal de Minas Gerais
Biocomplexidade e Interações Físico-Químico-Biológicas em Múltiplas Escalas no Atlântico Sudoeste (MEPHYSTO)
Universidade Federal de Pernambuco
PALEOANTAR - Paleobiologia e Paleogeografia do Gondwana Sul: inter -relações entre Antártica e América do Sul
Universidade Federal do Rio de Janeiro
As múltiplas faces do carbono orgânico e metais no ecossistema subantártico: variabilidade espaço-temporal, conexões com fatores ambientais Universidade Federal do Paraná e a transferência entre compartimentos (CARBMET) Evolução Paleoambiental e Paleoclimática da Península Antártica: Correlação entre as margens Oriental e Ocidental e América do Sul com base na Paleoflora (PALEOFLORA)
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Brio-tecnologia antártica como alternativa para produção de medicaUniversidade Federal do Pampa mentos (NEVA) Dimensões da Saúde Mental no Isolamento Antártico: Estudos dos Processos Afetivo-Cognitivos, dos Diagnósticos e do Modelo Preventivo e de Assistência Presencial e Remota (Apoio Matricial) (SAUDEANTAR)
Universidade Federal Fluminense
Medicina, Fisiologia e Antropologia Antártica - Sobrevivendo no limite: da Fisiologia de Extremos a gestão da saúde na Antártica (MEDIANTAR)
Universidade Federal de Minas Gerais
Um novo continente para estudos em saúde: Microbiota e Vírus Antárticos, seu potencial patogênico e biotecnológico, e sistemas de detecção de possíveis impactos no futuro para a saúde humana e animal. (FIOANTAR)
Fundação Oswaldo Cruz
Conexões bênticas em altas latitudes do hemisfério sul – (BECOOL)
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Universidade de São Paulo
Análise do genoma e avaliação dos potenciais anticâncer, antimicrobiano e antioxidante de briófitas presentes na Antártica e suas aplicações biotecnológicas (BRIOTECH)
Universidade Católica de Brasília
Evolução e dispersão de espécies antárticas bipolares de briófitas e liquens
Universidade de Brasília
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ENTREVISTA ARRAES: Como são conduzidas as Operações Antárticas (OPERANTAR)? (ACRM) Anualmente, a Subcomissão para o Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), órgão executivo da CIRM, planeja, coordena e executa as complexas Operações Antárticas (OPERANTAR). As expedições brasileiras à Antártica normalmente se iniciam no mês de outubro, dando origem a uma nova etapa de intensas atividades científicas e logísticas, e são planejadas com um ano de antecedência. O requisito fundamental para que o Brasil mantenha seu status como Membro Consultivo do Tratado da Antártica, com direito a participar das decisões sobre o futuro daquele Continente, é que sejam realizadas pesquisas científicas substanciais na região. Nesse sentido, os projetos de pesquisa passam por um processo de seleção que envolve a análise quanto ao mérito científico, impacto ambiental, disponibilidade financeira e de meios para apoio logístico às atividades de campo. O mérito científico, assim como o planejamento e o acompanhamento das atividades científicas, é avaliado pelo Grupo de Assessoramento do PROANTAR (GA), sob coordenação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Em decorrência do Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção do Meio Ambiente, conhecido como Protocolo de Madri, aprovado em 1991 e em vigor desde 1998, todas as atividades a serem desenvolvidas na área do Continente Branco, tanto as científicas quanto as logísticas, devem ser submetidas a uma avaliação de impacto ambiental antes de sua implementação. Este procedimento assegura a minimização dos impactos ao meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados decorrentes das ações empreendidas. Tais avaliações são conduzidas pelo Grupo de Avaliação Ambiental do PROANTAR (GAAm), sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente (MMA). A análise quanto às possibilidades de apoio logístico aos projetos científicos e tecnológicos apro-
vados pelo GA e o planejamento operativo das OPERANTAR compete ao Grupo de Operações (GO) do PROANTAR, coordenado pela SECIRM. Diferente de outras facilidades temporárias na região, a Estação Antártica Comandante Ferraz (EACF) é habitada continuamente por uma equipe de dezesseis militares da Marinha do Brasil (MB), responsáveis por conduzir as atividades de manutenção, administrativas e de apoio às pesquisas no local. O processo de seleção deste Grupo-Base, em caráter de voluntariado, envolve análise de requisitos de carreira, avaliação médica e psicológica, dinâmicas e testes físicos, além de treinamentos em assuntos específicos relacionados tanto à Antártica quanto à operação da EACF e demais meios logísticos. Ainda como preparação daqueles que irão desempenhar atividades na região antártica, anualmente, o PROANTAR realiza o Treinamento Pré -Antártico (TPA), quando pesquisadores, militares, alpinistas e demais participantes das OPERANTAR recebem informações sobre distintos assuntos, tais como cuidados ambientais na Antártica, especificidades do Continente Gelado, deslocamento sobre geleiras e campos de neve, procedimentos de emergência, técnicas de sobrevivência em ambientes gelados, cuidados com a saúde na região antártica, noções de primeiros socorros e de combate a incêndio, orientação terrestre, natação utilitária, utilização e condução de botes, deslocamentos por helicóptero, transporte e manuseio de cargas, legislação internacional sobre a Antártica, vestimentas especiais para o frio e acampamento em regiões com gelo e neve. A metodologia inclui palestras, filmes, demonstrações, discussões, aulas teóricas e exercícios práticos. A maior parte da carga necessária à manutenção anual da EACF e à realização de pesquisas é transportada até a região antártica pelos Navio de Apoio Oceanográfico (NApOc) Ary Rongel e Navio Polar (NPo) Almirante Maximiano, da MB. São levados para a região austral itens como combustível, mantimentos, produtos de limpeza, medicamentos, material de pesquisa, itens para montagem de acampamentos, equipamentos e peças de reposição, bem como é trazido de volta ao ARRAES Editores em revista • 2021
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ENTREVISTA Brasil o material retirado do Continente Antártico: amostras coletadas, lixo gerado e equipamentos inoperantes, dentre outros. Os navios possibilitam a realização de pesquisas em áreas distantes da EACF ou a grandes profundidades, o traslado de pessoal que chega ou que sai daquela região, o deslocamento para estações estrangeiras e o lançamento de acampamentos para pesquisa em regiões isoladas da Península Antártica. Complementando o esforço logístico desempenhado pela MB, a Força Aérea Brasileira (FAB) realiza, anualmente, cerca de dez Voos de Apoio ao PROANTAR, empregando aeronaves C-130 Hércules para transportar pessoal e carga entre o Brasil e a Antártica, agilizando as substituições das equipes de pesquisadores e o ressuprimento da EACF com o lançamento de carga, por paraquedas, durante o período de inverno. ARRAES: O que é o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC) e quais são as novidades relacionadas ao tema? (ACRM) A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, entrou em vigor em 16 de novembro de 1994. Dentre suas provisões, destaca-se o art. 76, que permite que o Estado costeiro, de acordo com determinados critérios técnicos, possa estabelecer o limite exterior de sua Plataforma Continental além das 200 MN, para o que deverá apresentar sua submissão à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da ONU, devidamente embasada técnica e cientificamente. À luz da CNUDM, o Estado brasileiro aprovou, então, o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC), por meio do Decreto 98.145/89, com o propósito de estabelecer o limite exterior da Plataforma Continental do País, sob o enfoque jurídico. Assim, o LEPLAC trabalha para determinar a área marítima, além das 200 MN, na qual o Brasil exercerá direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento dos recursos naturais do leito e subsolo marinho. 34
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Os levantamentos afetos ao LEPLAC tiveram início em junho de 1987, antes mesmo de formalmente instituído o referido Plano, sendo a primeira comissão realizada pelo Navio Oceanográfico (NOc) “Almirante Câmara”, da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), da Marinha do Brasil (MB). Sob coordenação da CIRM, além da DHN, as atividades do LEPLAC são desenvolvidas em conjunto com a Empresa Brasileira de Petróleo S.A. (PETROBRAS) e a comunidade científica brasileira. A primeira proposta de extensão da Plataforma Continental brasileira foi apresentada à CLPC em 17 de maio de 2004, abarcando uma área de cerca de 960.000 km2, equivalendo à soma das áreas dos estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Em abril de 2007, aquela Comissão encaminhou suas recomendações ao Governo brasileiro, não tendo sido favoráveis à totalidade pleiteada, deixando de aquiescer com cerca de 190.000 km2. Por ocasião da 168ª Sessão Ordinária da CIRM, ao analisar as recomendações da CLPC, foi decidido, conforme a Resolução nº 1/08, que o Brasil daria continuidade às atividades do LEPLAC, “com vistas à elaboração de uma nova Proposta de Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira além das duzentas milhas, a ser encaminhada oportunamente à CLPC”. A apresentação do novo pleito do Brasil foi dividida em três áreas distintas: Região Sul, Margem Equatorial e Margem Oriental/Meridional. A primeira submissão revista parcial, afeta à Região Sul, foi encaminhada à CLPC em 2015, cujas recomendações, emanadas em 2019, concordaram com a totalidade da área pleiteada pela País, de cerca de 170.000 km2. A submissão revista parcial abarcando a Margem Equatorial foi encaminhada em 8 de setembro de 2017, encontrando-se sob análise da CLPC, e a referente à Margem Oriental/Meridional, em 7 de dezembro de 2018, que será incluída em pauta para análise após a apresentação das recomendações atinentes à submissão revista parcial da Margem Equatorial. A área afeta à submissão da Margem Equatorial é de 383.218 km2, enquanto que a referente
ENTREVISTA à Margem Oriental/Meridional compreende 1.542.274 km2, o que totaliza uma Amazônia Azul de 5.669.852,40 km2 sob jurisdição nacional. Em relação à pretensão original, de 2004, houve um acréscimo significativo, em termos de extensão, na porção Oriental/Meridional, onde foi incluída a região da Elevação do Rio Grande. Fruto de levantamentos adicionais, que agregaram novos fundamentos e conhecimentos geomorfológicos, pôde-se comprovar que tal região se trata de
um prolongamento natural da massa continental terrestre brasileira, respaldando sua inclusão na correspondente submissão. Por fim, ressaltando a importância do trabalho daqueles que se dedicaram (e se dedicam) aos esforços que visam expandir a fronteira leste do Brasil, em analogia ao processo de expansão das fronteiras terrestres conduzido pelo movimento das Entradas e Bandeiras, são cognominados de “Bandeirantes das Longitudes Salgadas”.
NOTAS 1
ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). The Ocean Economy in 2030. Editora OECD, Paris, 2016.
2
CARVALHO, Andréa Bento. Economia do Mar: Conceito, Valor e Importância para o Brasil. Tese de Doutorado. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Porto Alegre-RS, 2018.
3 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). Boletim da Produção de Petróleo e Gás Natural nº 126. ANP, Rio de Janeiro-RJ, 2021.
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ENTREVISTA
É o realizador do Congresso Brasileiro de Direito do Mar e é considerado um dos principais pesquisadores sobre o tema no mundo, tendo lecionado em diversas instituições do exterior. Em entrevista especial para a ARRAES EDITORES ele revela como surgiu a proposta do Congresso e faz análise dos avanços institucionais do Direito do Mar no Brasil, bem como sobre suas concepções teóricas sobre o tema.
Por: PROFESSOR DOUTOR WAGNER MENEZES (WM)
O Direito do Mar no Brasil: Estudos e Perspectivas ARRAES: O Sr. é considerado o idealizador do Congresso Brasileiro de Direito do Mar, como surgiu a ideia? (WM) A organização do Congresso Brasileiro de Direito do Mar foi pensada como estratégia para desenvolver o estudo sobre o tema no Brasil reunindo pesquisadores e professores para conso36
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lidar uma escola de Direito do Mar em torno do pensamento do Professor Vicente Marotta Rangel, então juiz do Tribunal Internacional do Direito do Mar. Assim, criamos um grupo de pesquisa em Direito do Mar, o primeiro do Brasil sobre o tema, tendo como sede a Universidade de São Paulo - USP e organizamos, no ano de 2014, o I
ENTREVISTA Congresso Brasileiro de Direito do Mar em homenagem ao Professor Marotta. Na ocasião, estiveram presentes representantes da Marinha do Brasil, do Ministério das Relações Exteriores, professores, pesquisadores, estudantes, de todo país e integrantes do Tribunal Internacional do Direito do Mar de Hamburgo que vieram especialmente para o evento, tendo sido um verdadeiro sucesso e iniciado um movimento nacional para o fortalecimento doutrinário e teórico sobre o tema. ARRAES: Como foi que o Sr. iniciou seus estudos sobre o Direito do Mar? (WM) Ótima pergunta. Foi pelas mãos do Professor Vicente Marotta Rangel quando ele era juiz do Tribunal Internacional do Direito do Mar. Ele me indicou para um estágio no Tribunal que havia sido instalado recentemente em Hamburgo. Eu já era professor de Direito Internacional. Lá, tive contato com os juízes, com o competente corpo funcional, com colegas de outros países. Quando regressei ao Brasil, vi espaço aberto e necessário para difundir seu estudo, ainda desconhecido entre os pesquisadores. Além disso, percebi que não existia uma estratégia de pesquisa organizada nas Universidades sobre o tema, então, decidi dar continuidade ao trabalho iniciado por Vicente Marotta Rangel a partir de minha cadeira como Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, conjugando com minhas atividades de professor de Direito Internacional. ARRAES: Qual sua perspectiva sobre o estudo do Direito do Mar no Brasil? (WM) Hoje, ainda é um grande desafio o estudo do Direito do Mar no Brasil, quase sempre o tema é lecionado em apenas uma aula no programa de Direito Internacional Público, não existem cursos específicos sobre o tema. Contudo, percebe-se um movimento crescente a partir do Congresso Brasileiro de Direito do Mar da criação de grupos de pesquisa e instituições que estão procurando difundir o estudo em suas mais variadas dimensões temáticas, em seminários e
palestras, especialmente em temas voltado à proteção do meio ambiente marinho. Obviamente, existe uma infinidade de outros temas ligados à discussão do Direito do Mar. Gostaria de ressaltar a iniciativa do MEC com a Resolução nº 9, que regulamenta os cursos de Direito no país, quando inseriu, como disciplina recomendada aos cursos de Direito, o Direito marítimo. Trata-se de uma iniciativa positiva e que pode trazer frutos a longo prazo, especialmente porque o uso sustentável do mar, as novas tecnologias e o comércio marítimo têm importância singular para o desenvolvimento dos Estados e povos. Agora, cabe às faculdades de Direito cumprir a Resolução do MEC. Destaco, também, as persistentes atividades de Cursos de Altos Estudos, desenvolvidas pela Marinha do Brasil, os quais tive a oportunidade de participar como palestrante para debater variadas questões de Direito do Mar e, dessa forma, contribuir com esse esforço da Marinha que tem buscado fortalecimento de seus quadros pelo desenvolvimento de uma mentalidade marítima brasileira a partir de cursos e palestras variadas, com atividades acadêmicas e científicas. ARRAES: O Sr. leciona em outras universidades do exterior, qual a diferença com o Brasil? (WM) As principais universidades no exterior estão criando centros de investigação e pesquisa institucionalizados, e estão muito preocupadas com a utilização estratégica do mar e sua regulamentação, especialmente a partir de seu potencial econômico. Em que pese, a disciplina também, nos cursos de graduação, ainda não é lecionada sistematicamente, quando muito em uma disciplina optativa. Temos diversas instituições no mundo, voltadas ao estudo do Direito do Mar, que promovem cursos de formação de pesquisadores, distribuem bolsas e têm aberto novos horizontes a estudantes do mundo todo, o que mostra que o tema está na vanguarda do pensamento jurídico, mas que há, ainda, muito por fazer no exterior e, por conseguinte, no Brasil. ARRAES Editores em revista • 2021
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ENTREVISTA ARRAES: Existe uma teoria de Direito do Mar? Qual sua concepção? (WM) O espaço marítimo é inter, multi e transdisciplinar, nesse aspecto é impossível pensá-lo de forma estanque, mas interconectado. Além disso, como campo normativo, é espaço para embates ideológicos sobre seu uso e aproveitamento, confrontando, como todo campo do Direito, antagonismos entre uma visão econômica, capitalista, estatocêntrica de um lado, e, por outro, uma perspectiva humanista, integrada, sistêmica e universal, fundamental para manutenção da vida da humanidade e sua subsistência. Minha concepção parte justamente dessa perspectiva humanista universalista, no sentido de que as normas de Direito do Mar guardam em si um conteúdo axiológico voltado à própria essência principiológica do Direito, mas que o planeta é acima de tudo água e o futuro da espécie humana depende de como vamos lidar com os oceanos nos próximos anos, além de que deve ser um espaço compartido por todos os povos, guardadas as devidas reservas para o espaço territorial dos Estados e o uso econômico racional dos espaços marítimos com a extração de recursos econômicos como petróleo e gás, a pesca de subsistência e não predatória, a extração de energia e emprego de novas tecnologias desde que se respeite o meio ambiente e os Direitos Humanos, por isso a importância de um debate nacional sobre o tema. Qualquer tipo de utilização dos espaços marítimos que não atenda a sobrevivência dos povos, a demanda da sociedade humana e a proteção integral do meio ambiente marinho deve ser rechaçada na redação de normas e pela interpretação jurisprudencial. ARRAES: Existem várias publicações suas sobre o tema, o Sr. poderia comentar como organiza sua produção bibliográfica? (WM) Escrevi uma obra, da qual muito me orgulho, para a Fundação Alexandre de Gusmão, do Ministério das Relações Exteriores, que está disponível para acesso gratuito a todos os estu38
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dantes e interessados: “Direito do Mar em poucas palavras”, indicada para uma primeira leitura de estudantes sobre o tema. Tenho produzido artigos para revistas no exterior por demanda, quando me são solicitados com prazo razoável por amigos e parceiros de pesquisa e organizado publicações conjuntas com professores pesquisadores, com os quais mantenho atividade de parceria, como ocorreu, recentemente, com a professora Martha Chantal da Universidade do Porto – Portugal e com o professor Alberto Moreira, de Mar del Plata - Argentina. Além dessas publicações, tenho organizado obras com pesquisadores nacionais de acordo com os congressos bianuais. Eu preciso reconhecer e agradecer o apoio da Editora Arraes, na pessoa do editor Renato Caram, que tem patrocinado boa parte das obras mais importantes sobre o tema, promovendo, assim, difusão de conhecimento sobre o estudo do Direito do Mar no Brasil não só por mim, mas também abrindo espaço para jovens e brilhantes pesquisadores. ARRAES: Quais seus planos e projetos para mobilizar e ampliar o estudo do Direito do Mar no Brasil? (WM) Minha ideia é difundir o estudo do Direito do Mar em todos os Estados do país, de maneira que tenhamos pelo menos um professor ou pesquisador responsável por sua difusão, isso já tem acontecido de forma embrionária a partir da abertura de meu grupo de pesquisa da USP a pesquisadores de todo país, e a intenção é ampliar e formar quadros, que desejam se dedicar ao estudo sobre os mais variados temas. Além disso, é preciso que a pesquisa sobre Direito do Mar se especialize ainda mais, ultrapassando o estudo meramente conceitual. Tenho procurado, a partir da pós-graduação da USP, orientar estudos e desenvolvimento de obras nesse sentido e, periodicamente, tenho recebido orientandos pesquisadores que se dedicam ao tema, o que representa um trabalho de multiplicação, pois um pesquisador formará outros pesquisadores, em um trabalho progressivo e contínuo. É preciso também fortale-
ENTREVISTA cer crescentemente o Congresso de Direito do Mar para mobilizar estudantes a escrever e a pesquisar, ao mesmo tempo que espero que sejam criados centros de pesquisa nas mais variadas universidades do país. ARRAES: Como foi sua experiência como consultor da ONU para temas ligados ao Direito do Mar? (WM) Foi e tem sido uma experiência maravilhosa, no sentido de que além do trabalho material de confecção de normas a serem aplicadas por Estados, se pode contribuir para auxiliar Estados e povos a enfrentarem problemas que repercutem na sua sociedade. A interação de culturas, sistemas jurídicos, a compreensão dos desafios a serem enfrentados com conhecimento e formação de quadros é recompensador, faz me sentir útil ao mundo, ao universo. As Nações Unidas desempenham papel fundamental para o progresso da humanidade, um trabalho silencioso que não aparece no noticiário, mas com grandes repercussões para sociedades e povos. ARRAES: Já houve uma mobilização em redes virtuais por sua candidatura ao Tribunal Internacional do Direito do Mar, o Sr. ainda alimenta esse desejo? (WM) Por eu ter estagiado no Tribunal do Mar, publicado obras, lecionado em diversas instituições em todo mundo e estar envolvido diretamente com o tema acho que a indicação seria algo natural, mas, evidentemente, não depende de mim, e sim de um complexo de instâncias decisórias em vários níveis governamentais e intergovernamentais. Obviamente, é uma honra para qualquer um ser um juiz de uma Corte Internacional, contudo, gostaria de ressaltar que no momento essa não é minha preocupação e nem objetivo principal, estou preocupado realmente com o que vou construir academicamente, com o
legado que vou deixar ao estudo do Direito Internacional e estudo do Direito do Mar no Brasil, a partir da mobilização de estudantes e pesquisadores e formação de professores, os Congressos e as publicações, isso é o que importa concretamente e é minha preocupação mais direta. ARRAES: Além de suas atividades acadêmicas o Sr. atua profissionalmente em outra área como advocacia? (WM) Eu tenho atendido a convites para dar pareceres sobre temas de Direito do Mar e marítimo e participado de arbitragens. São atividades compatíveis com minhas atribuições como professor e pesquisador da Universidade de São Paulo e contribuem ainda mais para o aprimoramento de minha missão de ensinar, visto que enfrento casos concretos de certa complexidade, que demandam estudo e análise aprofundados. ARRAES: Caso o Sr. pudesse dar uma recomendação a um jovem pesquisador que deseja estudar Direito do Mar, qual seria seu conselho? (WM) Diria que o momento de iniciar os estudos sobre Direito do Mar é agora, existe um espaço crescente que demanda pesquisadores e operadores jurídicos nesse campo em empresas, escritórios de advocacia e universidades. Recomendo, por isso, que ingressem em grupos de pesquisa, participem de congressos e seminários, acompanhem os sites de instituições ligadas ao estudo do Mar como da ONU, do Tribunal Internacional do Direito do Mar – ITLOS, da Organização Marítima Internacional – IMO e vão adensando conhecimento e conceitos com o tema e busquem escrever artigos e participar de publicações, enfim, passem a vivenciar o Direito do Mar. É preciso sonhar, atuar, buscar se inserir no meio acadêmico, fazer networking, mas toda identidade profissional passa por uma construção teórica sólida.
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o progresso do direito do mar sob a ótica de pesquisadores brasileiros
Izabel King Jeck
Ana Angélica Ligiero Alberoni
Luiz Carlos Torres
LEPLAC – Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) – Marinha do Brasil (MB).
O Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC) – O Brasil além das 200 milhas1 A Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental, e dá outras providências, por meio do parágrafo único do seu artigo 11, prescreve que o “Limite Exterior da Plataforma Continental será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no Art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM)”. A Plataforma Continental de um Estado costeiro, conforme estabelece o Art. 76 da CNUDM, compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até a distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, nos casos em 40
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que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. O Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC) é o programa de Governo instituído pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989, sob a coordenação da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), com o propósito de estabelecer o Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira de acordo com os conceitos dispostos no artigo 76 da CNUDM, ou seja, determinar a área marítima, além das 200 milhas marítimas, na qual o Brasil exercerá direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos minerais e outros recursos não-vivos do leito do mar e de seu subsolo, bem como dos organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é,
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aqueles que, no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contato físico com esse solo ou subsolo. Em conformidade com essa moldura jurídica, as atividades do LEPLAC foram iniciadas em 1987. Durante a primeira fase de aquisição de dados foram coletados cerca de 330 mil km de informações sísmicas, batimétricas, magnéticas e de gravidade ao longo de toda a margem brasileira, o que possibilitou que, em 17 de maio de 2004, a Proposta de Limite Exterior da Plataforma Continental Brasileira fosse encaminhada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da ONU. Nesta submissão a área de Plataforma Continental reivindicada além das 200 milhas foi de 965 mil km2, distribuídas ao longo da margem brasileira, nas regiões Norte (região do Cone do Amazonas e Cadeia Norte Brasileira), Sudeste (Região da Cadeia Vitória-Trindade e Platô de São Paulo) e Sul (região do Platô de Santa Catarina e Cone do Rio Grande). Em 2007, após concluir a análise da proposta, a CLPC enviou suas recomendações ao governo brasileiro. Essas recomendações não atenderam ao pleito brasileiro sendo então decidido pela elaboração de uma Proposta Revisada do Limite Exterior da Plataforma Continental além das 200 milhas marítimas. Em 2008 teve então início a segunda fase do LEPLAC, quando foram coletados cerca de 396 mil km de dados sísmicos, batimétricos, magnéticos e de gravidade, de perfilagem de subfundo e sonobóias ao longo de toda a extensão da margem continental brasileira, além de dragagem de rochas nas cadeias Vitória-Trindade e Norte Brasileira. Nesta segunda fase a Proposta Revisada do Limite Exterior da Plataforma Continental foi elaborada sob a forma de três relatórios parciais: Região Sul, Margem Equatorial e margens Oriental/Meridional. Em 2015 foi depositada na ONU a Submissão Parcial Revisada Brasileira referente à Região Sul, que engloba o Platô de Santa Catarina, o Cone
do Rio Grande e o Deslizamento Chuí. Essa área abrange cerca de 170.171 km2 além das 200 milhas marítimas. Em 2019 a Subcomissão que analisou esse relatório encaminhou à CLPC suas sugestões de recomendações, favoráveis ao Brasil, que foram adotadas, com alterações, pelo plenário da comissão, e publicadas, no site da ONU em 11 de junho de 2019. A Submissão Revisada referente à Margem Equatorial, que engloba o Cone do Amazonas, a Cadeia Norte Brasileira, e os platôs Norte Brasileiro e Paracuru, foi depositada na ONU em 2017 e abrange cerca de 383.218 km2 além das 200 milhas marítimas. A análise dessa submissão pela Subcomissão da CLPC, iniciada em agosto de 2019, está em curso. A Submissão Revisada referente às margens Oriental/Meridional foi depositada na ONU em 2018 e abrange cerca de 1.542.274 km2 além das 200 milhas marítimas. Esta submissão contempla uma porção da margem nordeste, a Cadeia Vitória-Trindade, o Platô de São Paulo e a Elevação do Rio Grande. A análise dessa submissão será iniciada após a conclusão da Submissão da Margem Equatorial. A figura ao lado apresenta a Plataforma Continental além das 200 milhas marítimas, em azul mais escuro, apresentada à CLPC, que totaliza uma área de 2.094.656 km2. A área azul ciano representa a Zona Econômica Exclusiva, a linha vermelha contínua o limite da Plataforma Continental na Região Sul, já adotada pela CLPC, e em vermelho tracejado o limite que ainda está em análise (Margem Equatorial) ou que ainda será analisado (margens Oriental/Meridional). Sem dúvida, a definição do Limite Exterior da Plataforma Continental será um legado de fundamental importância para o futuro das próximas gerações de brasileiros, que verão aumentadas as possibilidades de descoberta de novas reservas de petróleo e gás, de exploração de recursos minerais em grandes profundidades, e de explorar recursos da biodiversidade marinha, que a ciência atual reconhece como um dos campos mais promissores do desenvolvimento da biogenética. ARRAES Editores em revista • 2021
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NOTAS 1 As opiniões expressas neste trabalho são de exclusiva responsabilidade de seus autores e não refletem necessariamente a opinião do governo brasileiro.
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BARBARA BOËCHAT Diplomata de carreira e bacharel em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, serve atualmente na Embaixada do Brasil na Bolívia. As visões contidas neste artigo não refletem necessariamente as posições oficiais do governo brasileiro.
Notas sobre a Evolução das Negociações para um Acordo de Implementação para Regular a Conservação e o Uso Sustentável da Biodiversidade Marinha Além da Jurisdição Nacional O equilíbrio de interesses de países desenvolvidos e países em desenvolvimento sempre foi aspecto central das discussões em torno da negociação de acordo de implementação, ao amparo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), para regular a conservação e o uso sustentável da biodiversidade marinha além da jurisdição nacional (BBNJ). Essa análise argumenta que a demora para lançar as negociações de BBNJ alterou a matriz de interesses de parcela significativa de países em desenvolvimento, que passaram, juntamente com os países desenvolvidos, a priorizar os temas de natureza
conservacionista. Entender as consequências geradas por essa mudança será fundamental para antecipar os rumos das negociações e garantir que acordo satisfatório para os interesses brasileiros seja alcançado. Existem diversos artigos que relatam, com detalhes, todas as etapas do processo que levou ao surgimento do debate sobre a conveniência de se negociar novo acordo de implementação sob a UNCLOS1. Para os objetivos dessa análise, bastanos recordar o que muitos consideram ser o aspecto central – a aliança forjada, em 2011, entre a União Europeia e o G-77. O acordo alcançado ARRAES Editores em revista • 2021
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entre os dois grupos permitiu a criação do chamado “pacote negociador”, por meio do qual definiam-se os quatro elementos a serem tratados pelo eventual novo acordo de implementação: recursos marinhos genéticos, medidas de manejo baseadas em áreas, avaliação de impacto ambiental e construção de capacidades e transferência de tecnologia. Decidia-se, ademais, que todos os temas do pacote deveriam ser tratados de forma conjunta e como um todo. A ideia de tratar dos quatro elementos do pacote de maneira conjunta foi fundamental para o avanço das negociações. Em suas primeiras propostas, a União Europeia tratava quase exclusivamente de medidas de manejo baseadas em áreas, sem menção aos demais temas que vieram a integrar o pacote negociador. De sua parte, o G77 sempre teve como foco a necessidade de que se aplicasse o princípio do patrimônio comum da humanidade aos recursos marinhos genéticos na Área. Pode-se dizer que os países em desenvolvimento davam pouca centralidade ao tema da conservação da biodiversidade marinha em áreas além da jurisdição nacional (ABNJ). O tratamento conjunto dos elementos do pacote negociador assegurava a cada uma das partes a certeza de que seus interesses centrais seriam contemplados no eventual acordo, sendo fundamental para aumentar o número de países que pressionaram pelo avanço das negociações. Face à importância de se respeitar esse delicado equilíbrio, é surpreendente como, ao longo das três últimas sessões do Comitê Preparatório, parcela significativa das delegações deram maior centralidade aos temas de cunho estritamente ambiental (medidas de manejo baseadas em áreas e estudo de impacto ambiental). As submissões escritas sobre esses temas, bem como os discursos proferidos em sala, atingiram grau de elaboração e detalhamento em muito superior àquele dedicado aos outros dois elementos do pacote2. Apesar de avanços, dinâmica similar manteve-se nas sessões da Conferência que tiveram lugar até 2019. Explicações variadas podem ser dadas ao desequilíbrio percebido ao longo das negociações. 44
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Ressalta-se que as instituições mais diretamente envolvidas em BBNJ são aquelas de caráter ambiental, em especial ministérios do meio ambiente. Alguns negociadores destacam a existência de procedimentos para a criação de áreas marinhas protegidas e para a elaboração de estudos de impacto ambiental em diversas organizações regionais, facilitando a transposição de regras existentes para o eventual novo acordo. Uma terceira explicação possível é que os países desenvolvidos e as organizações não governamentais que apoiam certos países em desenvolvimento dedicariam maiores recursos humanos e financeiros para desenvolver propostas detalhadas sobre seus temas de interesse. É importante adicionar outro elemento que vem sendo pouco explorado pelos negociadores, mas que pode ter consequência direta para o sucesso do novo acordo. Desde o início das tratativas sobre BBNJ, tem crescido de maneira exponencial a preocupação de países em desenvolvimento, em especial pequenos países insulares em desenvolvimento (SIDS), com os efeitos que a mudança do clima, a poluição do meio ambiente marinho e o uso predatório de recursos vivos dos oceanos, entre outros fatores, têm tido sobre sua sobrevivência como Estados economicamente viáveis ou mesmo como Estados independentes3. Dada suas realidades nacionais, grupos como o “Pacific Small Island Developing States” (PSIDS) e o “Caribbean Community and Common Market” (CARICOM) dedicaram amplos recursos para desenvolver e defender propostas detalhadas sobre os temas de cunho ambiental. A demora para que as negociações propriamente ditas fossem iniciadas levou a que parcelas significativas do G77 passassem a apresentar prioridades mais próximas àquelas da União Europeia. Considerando que o tema de recursos marinhos genéticos foi aceito pelo lado europeu mais como um mal necessário para poder avançar temas de sua preferência e que a maior parte dos países desenvolvidos tem forte resistência a qualquer tipo de regulação do seu uso, a mudança de prio-
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ridade de parcelas significativas de membros do G77 altera consideravelmente a barganha inicial. Abre-se, assim, a real possibilidade de que o texto de um novo acordo de implementação tenha foco quase exclusivo em temas ambientais, sem avanços significativos na regulação do uso de recursos marinhos genéticos de ABNJ. Entender essa mudança de equilíbrio e refletir cuidadosamente sobre suas consequências é fundamental para aqueles países em desenvolvimento que ainda têm como foco os demais elementos do pacote. O conjunto de circunstâncias e o alinhamento de interesses que permitiu ao G77 forçar a discussão sobre MGRs em ABNJ dificilmente se repetirá. Tampouco é provável que novo acordo de implementação ao amparo da UNCLOS seja negociado no futuro próximo. Pressionar para concluir o processo de BBNJ dentro do mandato garantido na resolução 72/249, como tem sido defendido por diversos atores envolvidos na negociação, poderá ser um erro de difícil correção.
NOTAS 1. Para revisão sobre as origens do processo, ver Druel, E. et al., 2013. A long and winding road: International discussions on the governance of marine biodiversity in areas beyond national jurisdiction, Paris: IDDRI. Acessado em: <https://www.iddri.org/en/publications-and-events/study/long-and-winding-road-international-discussions-governance-marine>. 2. Para os documentos submetidos ao Comitê Preparatório de BBNJ, acessar: <https://www.un.org/Depts/los/biodiversity/prepcom.htm>. 3. Entre os relatórios publicados recentemente que apontaram para piora significativa do estados dos oceanos, pode-se mencionar o World Ocean Assessment <https://www.un.org/regularprocess/content/first-world-ocean-assessment>; o relatório especial do IPCC sobre Oceanos e Criosfera < https://www.ipcc.ch/srocc/> e o “State of World Fisheries and Aquaculture 2020” da FAO < http://www.fao.org/documents/card/en/c/ ca9229en>.
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FÁBIO H. V. HAZIN Graduado em Engenharia de Pesca pela Universidade Federal Rural de Pernambuco- UFRPE (1987); Mestrado (1991) e Doutorado (1994) em Marine Science and Technology/Fisheries Oceanography, na Tokyo University of Marine Science and Technology; Pós-doutorado em Avaliação de Estoques de Recursos Pesqueiros Pelágicos Migratórios, no Southeast Fisheries Sience Center/NMFS/NOAA, Miami - EUA (2002); e especialização em Direito Internacional do Mar (2010), pela Rhodes Academy (Center for Oceans Law and Policy/ University of Virginia School of Law; the Aegean Institute of the Law of the Sea and Maritime Law; the Law of the Sea Institute of Iceland; the Max Planck Institute; and the Netherlands Institute for the Law of the Sea). Professor Titular da UFRPE e na UFPE. No período de 1995 a 2005, exerceu a função de Coordenador do Programa REVIZEE/Região Nordeste. A convite da ONU, proferiu, no dia 08 de Junho de 2005, a palestra intitulada ‘A Contribuição da Pesca Artesanal e de Pequena Escala para o Desenvolvimento Sustentável’; e em 17 de março de 2009, outra apresentação ‘Necessidades dos Países em Desenvolvimento na Capacitação e Treinamento para o Setor Pesqueiro’. Entre 2008 e 2009, presidiu o processo de negociação na FAO/ONU para a elaboração e adoção do Tratado Internacional sobre Medidas de Estado Porto para Prevenir, Deter e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Regulada e Não Reportada, aprovado pelo Conselho da FAO, em Dezembro de 2009; e a negociação também na FAO/ ONU para adoção das Diretrizes Internacionais para o Desenvolvimento da Pesca Artesanal e de Pequena Escala. Entre 2004 e 2012, exerceu a função de Presidente do CEMIT e de Diretor do Departamento de Pesca e Aquicultura da UFPE. Entre 2007 e 2011, presidiu a ICCAT e a Associação Brasileira de Engenharia de Pesca. Em 2011, a convite da FAO, presidiu o processo de avaliação do Comitê de Pesca para o Atlântico Leste e Central (CECAF) e da Comissão de Pesca do Oceano Índico Sudoeste (SWIOFC). Ainda em 2011, presidiu o processo de avaliação da Organização de Pesca do Atlântico Noroeste (NAFO) e da Comissão de Pesca do Oceano Pacífico Oeste e Central (WCPFC). Entre 2010 e 2013, presidiu o Grupo de Trabalho sobre Organismos Marinhos Oriundos de Águas Internacionais (Introduction from the Sea), da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES). Foi ainda Representante Científico do Brasil junto a Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT) (1998-2015); e Presidente do Subcomitê Científico do Comitê Consultivo Permanente de Gestão de Atuns e Afins (1998-2015).Em 2015, exerceu o cargo de Secretário Nacional de Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura e, interinamente, de Ministro de Estado da Pesca e da Aquicultura. Em 2014 foi eleito Presidente, junto a ONU/DOALOS, Divisão de Oceanos e Lei do Mar, do Processo de Consultas dos Estados Parte do Acordo de Nova Iorque e em 2015 e 2016 para presidir o processo de revisão do referido Acordo. Entre 2012 e 2014 exerceu o cargo de Vice-Presidente e de 2014 a 2016 de Presidente do Comitê de Pesca da FAO (COFI).
O Direito Internacional do Mar e os Recursos Pesqueiros Até a data de 16 de novembro de 1994, portanto há pouco mais de 25 anos, não existia nenhum ato normativo no direito internacional regulando a atividade pesqueira em águas internacionais. Os oceanos, portanto, eram, literalmente, águas de ninguém, ou mare liberum, conforme preconizado 46
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por Hugo Grotius. A partir dessa data, porém, passou a vigorar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CONVEMAR), exatamente um ano depois da Guiana ter aderido à mesma, conforme estabelecido no seu Artigo 308. Até então, a gestão pesqueira era exercida exclusivamente pelos países costeiros, no limite de suas jurisdições, cuja extensão variava de país para país, desde que Harry Truman, em 1945, estendeu a jurisdição norte-americana sobre os recursos naturais da plataforma continental, tendo sido seguido por muitas outras nações, o Brasil, inclusive, em 1970. O desenvolvimento da pesca extrativa marinha em todo mundo, por outro lado, que havia se expandido de forma bastante acelerada desde o final da segunda guerra mundial, saindo de pouco mais de 10 milhões de toneladas para perto de 80 milhões, ao final dos anos 80, na altura da entrada em vigor da CONVEMAR já havia atingido um platô havia alguns anos, passando a oscilar em torno desse nível desde então. No início da década de 90, portanto, já havia um entendimento sedimentado na comunidade internacional de que a produção pesqueira marinha pela captura havia atingido níveis muito próximos de sua capacidade máxima sustentável, sendo crucial, a partir de então, que houvesse um ordenamento jurídico mais eficiente, no intuito de assegurar a sustentabilidade da atividade pesqueira e a necessária conservação dos estoques explotados. Essa constatação, em conjunção com a iminência da entrada em vigor da CONVEMAR, resultou na Conferência Internacional sobre Pesca Responsável, realizada em Cancún, México, em maio de 1992, cujo consenso foi formalizado na Declaração de Cancún, que foi a base para a formulação e aprovação, 3 anos depois, do Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável, adotado pela sua Conferência, em 31 de outubro de 1995 (Resolução 4/95). Paralelamente, no âmbito da CONVEMAR, foi realizada também, nesse mesmo período, a Conferência das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migratórios, convocada pela Re-
solução 47/192, da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 22 de Dezembro de 1992, em conformidade com o mandato estabelecido pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), celebrada no Rio de Janeiro, entre 3 e 14 de Junho daquele mesmo ano. A partir de então, em um período de apenas 3 anos, ao longo de seis sessões, foi negociado o Acordo de Nova Iorque1, aberto para assinaturas em 04 de dezembro de 1995 e em vigor desde 11 de dezembro de 2001. Tanto o Código de Conduta, de natureza voluntária, como o Acordo de Nova Iorque, vinculante, transformaram a gestão pesqueira na esfera internacional, introduzindo pela primeira vez, de forma explícita, conceitos como o enfoque ecossistêmico e enfoque precautório. O enfoque ecossistêmico estabelece que a gestão pesqueira não deve buscar apenas manter os estoques explotados em níveis compatíveis com o Rendimento Máximo Sustentável, devendo, também, levar em consideração no processo de gestão a necessidade de minimizar os impactos da pesca nas outras espécies afetadas pela atividade pesqueira e no próprio ecossistema marinho. Já o enfoque precautório define que a ausência de dados não deve justificar a não adoção de medidas de conservação das espécies alvo da pesca ou afetadas por ela2. Ao contrário, quanto menor for a disponibilidade de dados, mais precautória a explotação deve ser. Embora o Código de Conduta não tenha uma natureza vinculante, a sua ampla aceitação e endosso pela comunidade internacional tornaram a sua implementação quase tão mandatória como o próprio Acordo de Nova Iorque. Esses 3 documentos, a CONVEMAR, inicialmente, seguida do Acordo de Nova Iorque e do Código de Conduta da FAO para a pesca responsável, estabeleceram as bases para a gestão pesqueira atual. Na esteira desses 3 documentos mais de 20 instrumentos jurídicos, tanto vinculantes como não vinculantes, foram adotados desde então tornando a pesca uma das atividades econômicas melhor reguladas internacionalmente. Entre os documenARRAES Editores em revista • 2021
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tos mais relevantes, destacam-se, especialmente, o Acordo da FAO sobre medidas de Estado Porto, vinculante, e as Diretrizes para assegurar o desenvolvimento sustentável da pesca artesanal e de pequena escala, além dos Planos Internacionais de Ação para o combate à pesca ilegal, não regulada e não reportada, para a redução de captura de aves marinhas na pesca de espinhel, para a gestão da pesca de elasmobrânquios e para a gestão da capacidade pesqueira. Atualmente, no âmbito da Organização das Nações Unidas, encontra-se ainda em negociação um novo tratado internacional de implementação da CONVEMAR, para a proteção da biodiversidade em áreas além da jurisdição nacional, que deverá fechar um dos últimos vazios jurídicos na gestão dos oceanos, relativo aos recursos genéticos e à biodiversidade no ecossistema marinho em águas internacionais. Mais recentemente, a gestão pesqueira tem se modernizado para além do que estabelecem
esses atos normativos, adotando o Rendimento Máximo Sustentável, por exemplo, não mais como um objetivo da gestão, mas como um teto que não deve ser alcançado, além de regras de controle de captura, e Sistemas de Avaliação de Estratégias de Gestão, que têm permitido despolitizar o processo de gestão por recursos compartilhados, aumentando assim a segurança dos recursos pesqueiros ordenados pelas Organizações Regionais de Ordenamento Pesqueiro. Esses avanços, somados à melhoria significativa da condição dos estoques administrados pelos países desenvolvidos, a exemplo dos EUA, Noruega, Nova Zelândia, Austrália etc., claramente apontam para os países em desenvolvimento como a última fronteira onde avanços significativos na gestão pesqueira são ainda necessários para se assegurar a sustentabilidade dos estoques explotados e a conservação do ecossistema marinho de uma maneira geral.
NOTAS 1. Acordo sobre a aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 relativas à conservação e ordenamento das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migratórios. 2. FAO Code of Conduct for Responsible Fisheries
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6.5 – States and subregional and regional fisheries management organizations should apply a precautionary approach widely to conservation, management and exploitation of living aquatic resources in order to protect them and preserve the aquatic environment, taking account of the best scientific evidence available. The absence of adequate scientific information should not be used as a reason for postponing or failing to take measures to conserve target species, associated or dependent species and non-target species and their environment.
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RODRIGO CARVALHO Oficial da Marinha do Brasil, Bacharel em Eletrônica pela Escola Naval. Graduado no Curso de Hidrografia de Extensão - Categoria A (Organização Hidrográfica Internacional - OHI) pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN). Mestre em Engenharia Geodésica e Geomática pela University of New Brunswick (Canadá), com ênfase em mapeamento de alta resolução dos fundos marinhos. Ao longo dos quase 11 anos embarcados em Navios de Pesquisa Hidroceanográficos e Polares, o Capitão de Fragata RODRIGO DE CAMPOS CARVALHO realizou dezenas de Levantamentos Hidroceanográficos em diferentes regiões do País e do exterior, destacadamente na Amazônia, no Nordeste, no Leste e no Sul do Brasil, bem como no Ártico e na Antártida. Desde 2018, trabalha na Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), onde exerce a função de Encarregado do Planejamento Espacial Marinho.
O Planejamento Espacial Marinho no Brasil
1. INTRODUÇÃO A Amazônia Azul1 e a Zona Costeira brasileira são estratégicas para o desenvolvimento e para a segurança nacional, em razão da sua extensão e da vocação econômica marítima do País. Estatísticas apontam que 19% do PIB brasileiro têm origem no Mar. Isso representa valores da ordem de 1,1 trilhão de reais por ano, tomando-se como referência o ano de 2015. Ademais, dentre as diversas atividades econômicas diretamente influenciadas pelo Mar no País destacam-se: Petróleo e Gás, Defesa, Portos e Transporte Marítimo, In-
dústria Naval, Extração Mineral, Turismo e Esportes Náuticos, Pesca e Aquicultura, Biotecnologia, Cultura Popular e Culinária. De forma a gerir todo esse singular e valioso patrimônio, torna-se condição sine qua non a efetiva implantação do Planejamento Espacial Marinho (PEM) no País. Também nomeado Ordenamento do Espaço Marinho, o PEM se apresenta como o grande instrumento público, multissetorial, de cunho operacional e jurídico, indispensável para garantir a Governança e a Soberania da Amazônia Azul. O PEM fomenta o uso compartilhado e sustentável do ambiente marinho, a geração de diARRAES Editores em revista • 2021
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visas e de empregos para o Brasil, garante a necessária segurança jurídica para os investidores e para o próprio Estado brasileiro, bem como respeita a salvaguarda de interesses ambientais, estratégicos e de Defesa Nacional. Com o objetivo de legitimar o PEM no País, foi criado, em 2013, no âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), o Grupo de Trabalho Uso Compartilhado do Ambiente Marinho (GT-UCAM) que, mais tarde, foi desdobrado em dois subgrupos: Planejamento Espacial Marinho (PEM) e Legislação (LEG). Nos últimos anos, o tema “Ordenamento do Espaço Marinho” ganhou relevância e projeção nacional e internacional, o que pode ser comprovado pela sua inclusão no Plano Plurianual (PPA) 2016-2019, em seu Programa 2046 – Oceanos, Zona Costeira e Antártica, atual Programa 6013 do PPA 2020-2023, de mesmo nome, que inclui entre seus objetivos: “promover a gestão efetiva dos espaços costeiro e marinho”, sob responsabilidade do Ministério da Defesa, por meio da CIRM. Ademais, o Brasil assumiu, durante a Conferência da ONU para os Oceanos em 2017, o compromisso voluntário de implantar o PEM até 2030. Em 2019, o GT-UCAM e seus dois subgrupos (PEM e LEG) deram lugar ao Grupo Técnico Planejamento Espacial Marinho (GT-PEM), elevando seu patamar de importância. Já em 2020, o PEM foi incluído como uma Ação do X Plano Setorial para os Recursos do Mar, gerenciada pelo seu respectivo Comitê Executivo. 2. PROJETO PILOTO DO PEM Detentor de uma costa de quase 11 mil km de extensão e de uma área marítima com cerca de 5,7 milhões de km2, o Brasil possui dimensões continentais. Isso eleva, em muito, os custos envolvidos em um Projeto de implantação único e simultâneo do PEM para toda a Amazônia Azul. Destarte, o Comitê Executivo PEM aprovou recentemente a contratação de um Projeto Piloto para a Região Marítima do Sul do Brasil (RMSB). 50
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Este Projeto foi concebido para um período de execução de três anos e compõe-se de três fases, cada qual com duração de um ano, a saber: • Fase 1: “Mapeamento de Usos e Atividades Humanas” em curso e as previstas para os próximos anos naquela região; • Fase 2: “Geoportal de Apoio à Decisão”; e • Fase 3: “Plano de Gestão Espacial Marinha”. A escolha da RMSB foi motivada, basicamente, por congregar os seguintes fatores: • Representatividade - sua área marítima correspondente a 13% da Amazônia Azul; • Relevância - concentra variados ecossistemas marinhos, unidades de conservação, além de atividades econômicas diversificadas e expressivas; • Disponibilidade de dados e de metadados marinhos mínimos para implantação do PEM; • Fronteira marítima com outro país - a experiência a ser adquirida com a implantação do PEM na região fronteiriça com o Uruguai será relevante, posteriormente, para Região Norte do Brasil, devido à fronteira com a Guiana Francesa; e • Concentração de diversas instituições de pesquisa com tradição em estudos costeiros e marinhos nos três Estados (PR/SC/RS). Concluído o Projeto Piloto, o próximo passo será replicar o modelo adotado no Sul para as demais regiões costeiras do Brasil. 3. PRINCIPAIS DESAFIOS A despeito do PEM já constituir um instrumento consagrado e bem sucedido em dezenas de países, a sua implantação no Brasil enfrenta alguns desafios, destacadamente: • Inexistência de um fundo específico de financiamento ou de recursos orçamentários
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provisionados exclusivamente para sua implementação; • Carência de dados e de metadados marinhos disponibilizados pelas instituições governamentais e não governamentais na Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE). Tais informações são imprescindíveis para a elaboração de um Plano de Gestão Espacial Marinho consoante com as diversas atividades em curso na Amazônia Azul e com as planejadas para os próximos anos; e • Necessidade de fortalecimento da Mentalidade Marítima e da Cultura Oceânica no País. A ausência desses dois pilares no seio da sociedade brasileira pode comprometer os efeitos desejados das políticas e dos demais instrumentos públicos de gestão voltados para o Mar. 4. CONCLUSÃO Em face do exposto, considera-se que o PEM será o grande “motor propulsor” da Economia Azul no Brasil, na medida em que proverá, simultaneamente, a segurança jurídica, indispensável aos investidores, e a geração de empregos e de divisas, mediante o estímulo de atividades sustentáveis no Mar, além de contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, compromisso internacional ratificado pelo País em 2015.
NOTAS 1. Amazônia Azul é a região que compreende a superfície do mar, águas sobrejacentes ao leito do mar, solo e subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da Plataforma Continental brasileira. Ela deve ser interpretada em quatro vertentes: econômica, científica, ambiental e da soberania.
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VINÍCIUS FOX DRUMMOND CANÇADO TRINDADE Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Diplomata de carreira. Trabalha na Missão do Brasil junto às Nações Unidas em Nova York.
Implicações da Elevação do Nível do Mar para o Direito Internacional Em 1987, o célebre Relatório Brundtland, que assentou as bases para o conceito de desenvolvimento sustentável, já alertava sobre potenciais efeitos adversos da elevação do nível do mar, como resultado da mudança do clima. O relatório então considerava que o fenômeno poderia “mudar radicalmente as fronteiras entre os países costeiros e as formas e a importância estratégica das vias marítimas internacionais”.1 Esse diagnóstico, mesmo três décadas depois, continua a ser sustentado por órgãos e agências internacionais. Em 2018, a Organização Meteorológica Mundial, em sua anual Declaração sobre a Situação do Clima Global, ressaltou que a temperatura e o nível dos oceanos permanecem em processo de elevação, enquanto a criosfera e a porção de gelo marinho global, em contração.2 Em 2019, o Painel Intergovernamental sobre Mudança do 52
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Clima (IPCC) publicou, na mesma linha, relatório especial intitulado O Oceano e a Criosfera em um Clima em Mudança,3 em que avaliou, com grau de “confiança muito alta”, que o aquecimento global tem provocado diminuição generalizada da criosfera, com perda da massa de gelo marinho e de geleiras, declínio da cobertura de neve e degelo do permafrost.4 Esse fenômeno, segundo o relatório, tem provocado elevação do nível médio global do mar, que poderá ser acompanhado por impactos adversos em zonas e em comunidades costeiras, sobretudo em países insulares em desenvolvimento. Pesquisas recentes já identificam sinais de relação direta entre a elevação do nível do mar e alterações costeiras na Nova Caledônia e nas Ilhas Salomão, conforme indicado pelo relatório.5 Nesse cenário, cabe refletir sobre os potenciais efeitos jurídicos da elevação do nível do mar para
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o Direito Internacional Público e, em particular, para o Direito do Mar. Poderá a elevação do nível médio do mar alterar as linhas de base que determinam, atualmente, os espaços marítimos dos Estados? Não se pretende, aqui, apresentar resposta definitiva sobre o tema, mas indicar diversos questionamentos que têm ganhado espaço na comunidade internacional, assim como algumas pistas oferecidas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS). A submersão de zonas costeiras poderá gerar, futuramente, insegurança jurídica sobre as linhas de base já fixadas pelos Estados para determinar a extensão de seu mar territorial, da zona contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental. Essa insegurança também poderá abranger questões relativas ao exercício da soberania e dos direitos de exploração de recursos naturais, vivos e não vivos, nesses espaços marítimos. Com eventuais alterações nas linhas de base, também poderão recair incertezas sobre os limites exteriores daqueles espaços marítimos. Exceção importante, no entanto, é o da plataforma continental — estendida ou não —, uma vez que o artigo 76(9) descreve como permanentes os limites exteriores das plataformas continentais para as quais o Estado costeiro tenha depositado, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, mapas, informações e dados geodésicos. Mudanças nas linhas de base poderão gerar indagações, igualmente, acerca de delimitações traçadas por acordos bilaterais ou por decisões arbitrais ou de tribunais internacionais. Na primeira hipótese, é importante ter em mente que a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, em seu artigo 62(2)(a), determina que uma mudança fundamental de circunstâncias não pode ser invocada por uma parte para extinguir o tratado ou para dele se retirar, caso estabeleça limites. Na segunda hipótese, cabe ponderar se um fato novo, subsequente à decisão do tribunal, seria suficiente para provocar a revisão do julgado, sobretudo à luz do princípio res judicata. Em relação à Corte Internacional de Justiça (CIJ), seu Estatuto prevê, no artigo 61, que um
pedido de revisão apenas poderá ser feito quando houver descoberta de fato decisivo, desconhecido pela Corte e pela parte requerente no momento em que o julgamento fora proferido. O artigo 60 do Estatuto da CIJ prevê ainda que seus julgamentos são finais. De maneira semelhante, o Estatuto do Tribunal Internacional do Direito do Mar estabelece, em seu artigo 33(1), que também os seus julgados são finais. A elevação do nível do mar também poderá suscitar questionamentos quanto à interpretação do regime jurídico das ilhas. Conforme disposto no artigo 121 da UNCLOS, com exceção de rochedos que não se prestam à habitação humana ou à vida econômica, as ilhas, entendidas como formações naturais de terra, rodeadas de água, a descoberto na preia-mar, podem contar com mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental. Caso uma ilha submerja completamente, se transforme em um rochedo ou em um baixio a descoberto, os critérios dispostos no artigo 121(1) da UNCLOS deixarão de ser cumpridos. A UNCLOS parece apresentar algumas respostas para esses cenários. De acordo com o artigo 121(3), rochedos que não se prestam à habitação humana nem à vida econômica não podem dispor de zona econômica exclusiva nem de plataforma continental.6 Por sua vez, baixios a descoberto não podem dispor nem mesmo de mar territorial ou zona contígua, segundo o artigo 13. Nessa análise, outro importante cenário vale ser destacado: a diminuição da criosfera poderá provocar também o efeito oposto, de criação de novas ilhas, sobretudo com o degelo no Ártico e na Antártida. As consequências jurídicas da elevação do nível do mar não estarão restritas apenas ao Direito do Mar. Em casos extremos, como o desaparecimento completo de pequenos países insulares e seus territórios, a própria condição jurídica de Estado (statehood) deverá ser considerada. Além disso, caberá considerar questões relativas à proteção internacional de pessoas, com implicações sobre o direito internacional dos direitos humanos e o direito dos refugiados. ARRAES Editores em revista • 2021
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Transposto ao plano político, o tema poderá provocar polarização de visões. Por um lado, países mais afetados pela elevação do nível do mar poderão avançar posição favorável ao congelamento das linhas de base, para que os espaços marítimos, uma vez delimitados, e observadas as normas de registro junto às Nações Unidas, se tornem definitivos. Por outro lado, essa visão poderá encontrar resistências, uma vez que os artigos 5 e 7 da UNCLOS estabelecem critérios claros, baseados na linha de baixa-mar, para definição das linhas de base normal e reta. Com vistas a conferir maior clareza a essas questões e evitar que a incerteza jurídica se traduza em contendas políticas, a Comissão de Direito Internacional (CDI) — órgão das Nações Unidas encarregado do desenvolvimento progressivo e da codificação do direito internacional — decidiu incluir, em 2018, o tema da elevação do nível do mar em seu programa de trabalho, a ser analisado a partir de três sub-tópicos: (i) implicações no Direito do Mar; (ii) proteção internacional
de pessoas afetadas pelo fenômeno; e (iii) questões relativas à condição de Estado.7 O estudo jurídico a ser preparado pela CDI consistirá em importante contribuição para a interpretação de normas do Direito do Mar e para esclarecer algumas das questões levantadas aqui. A limitada disponibilidade de prática internacional, no entanto, poderá constituir um desafio para seu trabalho e indicar a baixa disposição dos Estados em considerarem modificações de normas do Direito do Mar. Enquanto se buscam respostas jurídicas, certo é que o tema vem ganhando, paulatinamente, espaço político nas discussões da Assembleia Geral das Nações Unidas.8 O Brasil, como detentor de extensa costa e de diversas ilhas oceânicas, deverá analisar com especial atenção seus interesses nessas discussões, para resguardar os espaços marítimos e os direitos de soberania que já lhe cabem e para contribuir, construtivamente, para o debate em torno de statehood e da proteção internacional de pessoas afetadas pela elevação do nível do mar.
NOTAS 1. World Commission on Environment and Development. Report of the World Commission on Environment and Development: Our Common Future. Disponível em: <https://sustainabledevelopment.un.org/content/documents/5987our-common-future.pdf>, p. 242. 2. World Meteorological Organization. WMO Statement on the State of the Global Climate in 2018. 2019, disponível em: <https://library.wmo.int/ doc_num.php?explnum_id=5789>. 3. Intergovernmental Panel on Climate Change. IPCC Special Report on the Ocean and Cryosphere in a Changing Climate. 2019, disponível em: <https:// www.ipcc.ch/srocc/>. 4. O relatório projeta, com “alta confiança”, que a perda de massa de geleiras em escala global, o degelo do permafrost e o declínio da cobertura de neve e da extensão de gelo do mar Ártico continuarão a ocorrer no curto prazo (2031-2050), devido ao aumento da temperatura do ar de superfície. Projeta, também com “alta confiança”, perda das placas de gelo da Groenlândia e da Antártida em ritmo crescente ao longo do século XXI. 5. Ibid, p. 4-73. 6. Ver, nesse sentido: Corte Permanente de Arbitragem. The South China Sea Arbitration (Philippines v. China). Laudo arbitral de 12 de julho de 2016, disponível em: <https://pcacases.com/web/sendAttach/2086>, p. 210. 7. International Law Commission. Report of the International Law Commission, 74th session. 2019, disponível em <https://legal.un.org/ilc/reports/2019/english/chp10.pdf>, p. 340. 8. Ver, por exemplo, a emergência do tema na resolução da Assembleia Geral sobre oceanos e direito do mar de 2019, A/RES/74/19, disponível em <https://undocs.org/en/A/RES/74/19>.
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ALEXANDER TURRA Cátedra UNESCO para Sustentabilidade do Oceano; Instituto de Estudos Avançados e Instituto Oceanográfico e Universidade de São Paulo.
O Desmonte Ambiental no Brasil chegou no Mar A crise ambiental vivida pelo país com o viés ideológico do atual governo tem tido vários matizes. Desde o cinza das queimadas na Amazônia e no Pantanal ao preto do óleo que cobriu o nordeste do país. E embora o mar pareça invencível, ele está padecendo e tendo sua vitalidade atacada por mais agressões. Dentre as mais recentes ameaças consta um estopim criado num passado não tão distante. Foi a aprovação da Lei Federal 12.651 em 25 de maio de 2012, que revisou o Código Florestal, Lei Federal 4.771, que estava vigente desde 1965 e que resguardava inúmeros aspectos ambientais relevantes para a sociedade, como a proteção de dunas e restingas. Um segundo estopim foi a revogação da Resolução 303/02 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispunha sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Pre-
servação Permanente (APPs). Embora esse tema tenha sido incorporado na revisão do Código Florestal, essa resolução mantinha um entendimento mais abrangente e restritivo sobre alguns ambientes importantes e vulneráveis, como dunas e restingas. De fato, as dunas não foram citadas enquanto Área de Preservação Permanente no Código Florestal, ao passo que a Resolução 303/02 não está restrita à “vegetação que ocorre sobre dunas ou cordões arenosos com função de fixação do sedimento”. Nessa resolução, as dunas são explicitamente mencionadas como Áreas de Preservação Permanente, contendo ou não vegetação. Quanto às restingas, tanto o Código Florestal quanto a Resolução 303/02 definem restinga como “depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram ARRAES Editores em revista • 2021
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diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado”. Entretanto, a Resolução 303/02 considera que Áreas de Preservação Permanente são constituídas por áreas situadas “nas restingas (a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima [em áreas sobrejacentes a praias ou manguezais] e (b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues”. Esse entendimento traz uma visão mais funcional e restritiva que o Código Florestal, no qual as APPs corresponderiam apenas às restingas “como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues”. A função ecológica e social das restingas é reforçada no Código Florestal em seu Artigo 7o, parágrafo primeiro, indicando que “a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública”. Além de indicar uma contradição interna ao Código Florestal, fica explícito que as restingas não podem ser destinadas ao interesse privado, como a expansão do setor imobiliário ou hoteleiro, principais entusiastas da revogação da Resolução 303/02 para ocupação de áreas à beira mar sobre dunas e restingas. De fato, a proteção das dunas e restingas tem uma razão. Elas são ambientes sedimentares e dinâmicos com estreita relação com processos oceanográficos, como aqueles que garantem o chamado balanço sedimentar. O sedimento que compõe as praias é dinâmico, movendo-se para as dunas e restingas ou para o mar e depois retornando para as praias. A ocupação urbana em dunas e restingas é uma das principais causas de erosão costeira no Brasil, conforme demonstrado pelo “Panorama da erosão costeira no Brasil”, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) em 2018. Segundo essa publicação, processos erosivos já ocorrem em diferentes magnitudes em mais de 60% da linha de costa do país. 56
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Além disso, esses ambientes são importantes para acomodar movimentos de progradação do mar. Em outras palavras, em condições de elevação do nível do mar a linha de costa é interiorizada, migrando para dentro do continente. Com as ocupações humanas e a urbanização, esse movimento natural é interrompido levando a um fenômeno denominado “estreitamento costeiro” que acaba por levar ao desaparecimento de praias [ou de manguezais], que são a base da economia dos municípios costeiros. Não é curioso os setores econômicos mencionados acima terem atitudes que contrariam seus próprios interesses? Mais curioso ainda é a revogação da Resolução 303/02 ter sido apadrinhada pelo MMA, que elaborou o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA), em 2016, e o Programa Nacional de Conservação da Linha de Costa (PROCOSTA), em 2018. Essas duas políticas públicas dialogam com as mudanças climáticas e identificam como prioridade a “projeção de linhas de costa futuras e identificação de riscos costeiros e estratégias de adaptação, considerando aspectos sociais e econômicos” com objetivo de propor “estratégias para adaptação aos riscos, como a redução do número de pessoas em áreas de risco, o planejamento de alocação de estruturas econômicas e a identificação de áreas naturais para a proteção dos ecossistemas”. De fato, as dunas e restingas ocorrem em planícies costeiras com elevação muito pequena em relação ao nível do mar, sendo portanto passíveis de inundações, como aquelas previstas [e já do conhecimento do MMA] a partir de modelos de previsão de elevação do nível do mar e aumento de frequência e magnitude de eventos oceanográficos extremos. Portanto, as dunas e restingas não devem ser ocupadas, devendo permanecer, como os manguezais, como uma linha de frente de proteção contra a elevação do nível do mar e os oceanográficos eventos extremos. Esses ambientes são áreas de segurança costeira e não de ocupação. Esse cenário leva a nos questionamos por que o MMA, com toda a informação disponível, incentiva a ocupação dessas áreas e promove um enorme retrocesso ambiental para beneficiar um pequeno
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grupo de interessados, que centralizarão ganhos de curto prazo e democratizarão prejuízos de curto, médio e longo prazos com a sociedade. Pode-se considerar essa atitude do MMA como um estelionato sobre entes privados e públicos. É um estelionato sobre entes privados [a sociedade] pois permite edificações e investimentos em locais vulneráveis e passíveis de serem afetados pelas mudanças no clima. Portanto, sabendo-se de antemão que essa ocupação colocará patrimônio e vidas em risco, bem como atividades econômicas, como o turismo, não parece correto e sensato estimulá-la. É também um estelionato sobre o bem público pois os custos estratosféricos que serão necessários para realizar as obras de proteção da linha de costa, como engorda de praia, enrocamentos e, eventualmente, diques, terão que ser pagos por toda a sociedade. Será que é isso que a sociedade deseja? Será que é essa a função do Ministério do Meio Ambiente?
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ANA LÚCIA OLIVEIRA COSTALUNGA Oficial da Marinha do Brasil, servindo atualmente na Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. Bacharel em Oceanologia Biológica e Geológica pela Universidade Federal do Rio Grande. Curso de Estado-Maior para Oficiais Superiores pela Escola de Guerra Naval.
ARTHUR THOMES COELHO FARACHE Oficial da Marinha do Brasil, servindo atualmente no Estado-Maior da Armada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. Curso de Estado-Maior para Oficiais Intermediários pela Escola de Guerra Naval.
Criação de Unidades de Conservação (UC) no Mar Territorial (MT), na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e na Plataforma Continental (PC): uma questão de jurisdição e competência
1. INTRODUÇÃO Nos últimos anos, tem-se observado um aumento progressivo de áreas marinhas (MT, ZEE e PC) transformadas em UC. Hoje, 26% do espaço compreendido pelo MT e a ZEE são áreas de proteção de caráter permanente, criadas nas diferentes esferas de governo: federal, estadual e municipal. Anteriormente, as UC da esfera estadual e municipal não ultrapassavam o limite externo do MT e, portanto, restringiam-se à área definida nas normas vigentes como Zona Costeira. Agora, começa58
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se, também, a testemunhar um movimento para que essas UC englobem inclusive áreas além dos limites externos do MT. Cabe, então, o questionamento: deveriam as UC marinhas, que se estendem por áreas abrangendo o MT e os recursos naturais da PC e da ZEE, considerados pela Constituição (CRFB) como bens da União, serem criadas e, posteriormente, gerenciadas com o poder de decisão restrito dos órgãos ambientais no nível estadual ou municipal, à revelia dos interesses da União e dos cidadãos brasileiros de outros entes da Federação,
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do Ministério do Meio Ambiente, do ICMBio, da Autoridade Marítima, da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e de outras entidades federais de interesse legítimo sobre o tema? Ou deveriam elas serem criadas e gerenciadas pela União, de forma a promover o uso compartilhado da área? 2. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA: CONCEITOS COMPLEMENTARES Como se sabe, a proteção ao meio ambiente é competência comum da União, Estados, DF e Municípios, bem como é tema de competência legislativa concorrente entre esses entes, com exceção do último, conforme os arts. 23 e 24 da CRFB. No entanto, ao perquirir o texto constitucional, deve-se fazê-lo de forma sistêmica, a fim de se evitar uma clara confusão que pode ocorrer quando se estuda a matéria, especialmente no que toca aos conceitos de competência (material e legislativa) e jurisdição. Jurisdição é a área territorial sobre a qual determinada autoridade exerce sua competência. Pressupõe, assim, um território para ser exercida, pois a jurisdição adere, necessariamente, a uma base territorial e será aplicada nessa área predefinida. Dessa forma, a jurisdição corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do País ou à autonomia dos entes federados sobre seus respectivos territórios, delimitando geograficamente a competência destes. Logo, é cediço que Estados e Municípios podem “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (competência material) e legislar sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” (competência legislativa). No entanto, tal competência deve ser adstrita a seus respectivos territórios. Ademais, o princípio da territorialidade estabelece e delimita a área geográfica em que um ente exercerá a sua autonomia. Essa área geográfica é o território, espaço físico juridicamente qualificado,
que constitui a base geográfica do poder, em que se restringe o âmbito de validade jurídica e aplicação de normas do respectivo ente. Entender de forma distinta é admitir, por exemplo, que o Estado do Rio Grande do Sul crie uma UC em território pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte, ou vice-versa. Tal situação consubstancia verdadeira teratologia, o que demonstra a falta de lógica jurídica desse posicionamento contrário. Nota-se, assim, que a falta de observância pelos entes federados das suas respectivas jurisdições representa uma flagrante violação do pacto federativo, por configurar clara invasão dos campos de atuação dos demais entes, em desrespeito aos limites constitucionais. Ademais, cumpre destacar que somente a União representa o Estado Federal nos atos internacionais, por força de competência exclusiva estabelecida no inciso I do art. 21 da CRFB. Assim, é por meio da União que o País se apresenta nas suas relações internacionais, vale dizer, é a União que representa o Brasil perante os outros Estados soberanos. De tal forma, mister se faz que esses espaços marítimos (MT, ZEE e PC), criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e atribuídos por ela aos respectivos Estados nacionais, sejam geridos pela própria União, a fim de se evitar qualquer desconexão entre o direito internacional e o direito nacional. É de se observar, nesse sentido, que a Lei Complementar nº 140/2011, ao dispor sobre a competência comum de proteção ao meio ambiente entre todos os entes federados, estabelece, de forma inequívoca, como atribuição somente da União tratar dos empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos no MT, na PC ou na ZEE: Art. 7º São ações administrativas da União: (...) XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: (...)
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b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
Resta claro, portanto, que se deve empregar interpretação sistemática aos arts. 20, 23, 24 e 26 da CRFB, a fim de garantir a unidade do texto constitucional. De tal sorte, não se nega a competência material e legislativa de Estados e Municípios para tratar de matéria ambiental. Muito pelo contrário. O que se quer é garantir seu pleno exercício, dentro dos limites das respectivas esferas de atuação constitucional. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, verifica-se que Estados e Municípios vêm criando UC no MT, na ZEE e na PC em descompasso com a CRFB, exorbitando de suas próprias esferas jurisdicionais e usurpando atribuição da União. Embora Estados e Municípios também possuam competência para criar UC, tal atribuição deve, por mandamento constitucional, restringirse a seus respectivos limites jurisdicionais, razão pela qual a criação de UC marinhas no MT, na ZEE e na PC deve ser realizada unicamente pela União.
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SOFIA CORDEIRO Coordenadora-geral do projeto AANChOR financiado no âmbito do Horizonte 2020 da União Europeia; Coordenadora-geral do Programa Oceano da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), Portugal; sofia. cordeiro@fct.pt.
All-Atlantic Ocean Research Alliance – Conectar, Cooperar, Agir A importância do oceano no dia-a-dia da sociedade e a relevância do embasamento na ciência e inovação para uma tomada de decisões políticas sólidas que permitam o uso sustentável do oceano para as gerações futuras tem vindo, com satisfação, a ser reconhecida por vários governos ao longo da última década, tanto a nível nacional como regional, Europeu e Internacional. O reconhecimento de que o Oceano é um só e está interligado tem elevado o esforço dos países na promoção da cooperação internacional, já descrita como essencial pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Têm sido vários os esforços de diplomacia científica nos últimos anos que promovem a cooperação internacional nesta área. No âmbito internacional podemos mencionar a instituição da Década das Nações Unidas da Ciência Oceânica para o Desenvolvi-
mento Sustentável (2021-2030) e a nível regional destacamos a All-Atlantic Ocean Research Alliance (https://allatlanticocean.org/main) focada na promoção da cooperação internacional na área da ciência e inovação marinha no Oceano Atlântico. A All-Atlantic Ocean Research Alliance é uma aliança entre países dos dois lados do Oceano Atlântico, desde o Ártico à Antárctica, com o objetivo de promover o conhecimento científico do Oceano Atlântico potenciando um oceano saudável, resiliente, limpo, seguro, transparente, previsível, produtivo, compreendido e valorizado, de modo a promover o bem-estar, a prosperidade e a segurança das gerações presentes e futuras. A Aliança nasce de esforços de diplomacia científica iniciados em 2013 com a assinatura da Declaração de Galway1 entre a União Europeia, ARRAES Editores em revista • 2021
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os Estados Unidos da América e o Canadá. Face ao sucesso da iniciativa no Atlântico Norte esta foi estendida ao Atlântico Sul com a assinatura da Declaração de Belém2 em 2017 entre a União Europeia, o Brasil e a África do Sul e com a assinatura de Acordos Administrativos complementares entre a União Europeia e a Argentina3 e a União Europeia e Cabo Verde,4 ambos em 2018, promovendo uma cooperação internacional nunca antes vista de polo a polo no Oceano Atlântico. A All-Atlantic Ocean Research Alliance se apoia em três pilares fundamentais: Connectar, Cooperar, Agir, distribuídos em seis princípios que guiam a cooperação: Responsabilidade compartilhada, Partilha de informações, Definição conjunta de prioridades, Apoio a novas formas de cooperação, Implementação de ações concretas e Utilização de infraestruturas de pesquisa existentes. Por meio das diversas atividades de pesquisa e inovação existentes dos dois lados do Oceano Atlântico a All-Atlantic Ocean Research Alliance promove atividades que permitem que as diferentes partes interessadas se conheçam, partilhem ideias, definam e implementem ações conjuntas utilizando novas formas de colaboração nas várias áreas temáticas prioritárias das Declarações e Acordos mencionados: Variabilidade Climática, Observação do Oceano, Recursos Marinhos, Tecnologia Oceânica, Poluentes Emergentes e Investigação Polar. Várias são as iniciativas que no escopo nacional, Europeu e transatlântico vêm desde 2013 contribuindo para a implementação da All-Atlantic Ocean Research Alliance, destacando-se em escala transatlântica o Atlantic International Research Centre (AIR Centre) e vários projetos financiados pela União Europeia no âmbito dos seus programa-quadro, incluindo os projetos de Coordenação e Suporte AORA5 e AANChOR6 e por exemplo os projetos de investigação iAtlantic, TRIATLAS, AquaVitae, AtlantECO, ASTRAL e MissionAtlantic que contam com a participação de equipes do Brasil. No âmbito Sul-Sul temos desde 2017 a cooperação entre Brasil e África do Sul7 que muito 62
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contribuiu para a concepção da Declaração de Belém e do projeto AANChOR. A interação entre os vários parceiros da All -Atlantic Ocean Research Alliance é baseada nas capacidades existentes da comunidade Atlântica e ocorre dentro de uma ampla gama de iniciativas de rede e cooperativas, incluindo por exemplo na área da Cultura Oceânica, da capacitação de jovens cientistas, do compartilhamento de dados, do uso compartilhado de infraestruturas, do intercâmbio e da transferência do conhecimento. Um dos motores destas atividades cooperativas são os grupos de trabalho e as plataformas de partes interessadas com especialistas dos dois lados do Oceano Atlântico e de polo a polo que a Aliança vem implementando e que permitem conectar sistematicamente especialistas relevantes em todo o Oceano Atlântico tendo em conta o equilíbrio entre as nacionalidades atlânticas, gênero e setores das partes interessadas, colaborar por meio da identificação de desafios, lacunas e necessidades comuns e agir na implementação de atividades conjuntas com um potencial duradouro para impactar a sociedade em geral. Desde 2019 a All-Atlantic Ocean Research Alliance promove a implementação de plataformas de partes interessadas tendo reunido 74 especialistas de 3 continentes (Europa, América e África) e 18 países (África do Sul, Alemanha, Angola, Argentina, Bélgica, Benim, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Costa do Marfim, Espanha, Irlanda, Itália, França, Namíbia, Nigéria, Portugal, Reino Unido) dos dois lados do Oceano Atlântico nas áreas de Capacitação, Cultura Oceânica, Transferência do conhecimento, Compartilhamento de dados e Uso compartilhado de infraestruturas. Esta plataforma Atlântica de especialistas está atualmente identificando e definindo atividades conjuntas de longo-prazo que promovam a ciência e a inovação no Oceano Atlântico contribuindo para a implementação da All-Atlantic Ocean Research Alliance e da Década das Nações Unidas da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável (2021-2030) considerando a efetiva cooperação no Oceano Atlântico como modelo
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de colaboração integrada para as demais bacias oceânicas. Todas as instituições e iniciativas existentes em países do Oceano Atlântico estão convidadas a participar nas atividades conjuntas que estão sendo identificadas.
Paralelamente, e com início em 2019, a Aliança vem implementando uma iniciativa que visa dotar jovens pesquisadores do Atlântico em início de carreira com conhecimentos e competências que os tornarão atores de mudança para o Oceano Atlântico, os All-Atlantic Ocean Youth Ambassadors.
NOTAS 1. <https://allatlanticocean.org/uploads/ficheiro_Galway_Statement_Atlantic_Ocean_Cooperation_2013.pdf> 2. <https://allatlanticocean.org/uploads/ficheiro_Belem_Statement_Atlantic_Research_Innovation_Cooperation_2017.pdf> 3. <https://allatlanticocean.org/uploads/ficheiro_Administrative_Arrangement_EC_Argentina_Marine_Research_Innovation_Cooperation.pdf> 4. <https://allatlanticocean.org/uploads/ficheiro_Cooperation_Arrangement_EC_Cabo_Verde_Marine_Research_Innovation_Cooperation.pdf> 5. <https://www.atlanticresource.org/aora> 6. <https://allatlanticocean.org/main> 7. <https://www.dst.gov.za/images/South--South-Framework-for-Scientific-and-Technical-Cooperation-in-the-South-and-Tropical-Atlantic-and-Southern-Oceans.pdf>
Este artigo foi desenvolvido pela Ação de Coordenação e Suporte AANChOR, cujo objetivo é promover a implementação da Declaração de Belém. Esta ação recebeu financiamento através do programa-quadro da União Europeia para a investigação e a inovação Horizonte 2020 no âmbito do Acordo No. 818395.
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ANDREI POLEJACK Analista Senior do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, Brasil; PhD candidate WMU-Sasakawa Global Ocean Institute, World Maritime University, Suécia.
Há Direito do Mar sem Ciência? A Diplomacia Científica no Oceano O oceano está sendo altamente impactado por atividades humanas e a ciência está sendo instada a prover informações para uma gestão sustentável do oceano global. A histórica falta de investimentos em ciências oceânicas resultou em vastas áreas sub amostradas e ainda desconhecidas de nosso oceano, em particular nas regiões do sul do planeta (Inniss et al., 2017). Governos reconhecem que nenhuma nação pode lidar sozinha com os atuais estressores do oceano, solicitando à ciência que colabore e informe as negociações internacionais sobre possíveis soluções. Assim, uma melhor coordenação entre a ciência e os governos precisa ser fomentada para que os países possam tomar decisões coletivamente, mesmo diante de grandes incertezas. Entender o papel que a ciência tem nas relações entre os países, bem como as formas pelas quais as relações internacionais usam e promovem a ciência, é assunto de estudo de um novo campo do conhecimento: a diplomacia científica. 64
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Relatos de práticas de diplomacia científica datam de tempos antigos (para exemplos, ver Turekian et al., 2015), mas somente recentemente houve um avanço sistemático no desenvolvimento da diplomacia científica como um campo distinto (The Royal Society & AAAS, 2010). Apesar do intenso debate sobre o que é diplomacia científica, um entendimento comum é que ela engloba a infinidade de processos que interagem entre a ciência e as relações internacionais lidando com questões globais, transfronteiriças e regionais de interesse comum (Berkman, 2019; Flink & Rüffin, 2019). Práticas da diplomacia científica incluem, por exemplo, o provimento de evidência científica aos processos de tomada de decisões internacionais; o aprimoramento das relações entre nações com tensões políticas por meio do estabelecimento de projetos conjuntos de pesquisa; e a cooperação técnico-científica para enfrentar os desafios da humanidade (Rungius et al., 2018).
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Diplomacia científica tem informado os processos de direito do mar desde sua gênese (Polejack, A., 2021). Durante os longos anos de negociação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, diplomatas foram subsidiados por informações científicas detalhadas sobre características geográficas, como plataforma continental e a geomorfologia do fundo oceânico; sobre recursos vivos e não vivos, incluindo espécies altamente migratórias; bem como sobre características gerais do oceano, possibilitando a negociação da intensa agenda da Convenção. Durante o processo de estruturação do projeto de disposições do novo tratado, tornou-se evidente que os países com melhores capacidades científicas conduziam as negociações por apresentarem evidências científicas que ancoravam as discussões em torno dessa informação, algo denominado na teoria da negociação como o efeito de ancoragem (Furnham & Boo, 2011). Um exemplo desse efeito de ancoragem nas negociações oceânicas pode ser visto nas discussões sobre mineração na Área, ponto nevrálgico das negociações da III Convenção das Partes do Direito do Mar (UNCLOS III). As evidências sobre a riqueza mineral e seu potencial valor comercial culminaram no estabelecimento da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA). ISA é uma organização pela qual os Estados Membros da Convenção administram e controlam as atividades na “Área”, ou seja, o fundo do mar, o solo oceânico e seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional. A raison d’être da ISA é basicamente aplicar evidências científicas para regular a mineração e a proteção ambiental, garantindo que todos os benefícios resultantes sejam compartilhados entre todos (Lodge & Verlaan, 2018). A Autoridade desenvolve e aprimora constantemente códigos de conduta e diretrizes técnicas, todos com base em evidências apresentadas pelas Partes. Considerando que o nosso conhecimento sobre o fundo do mar é incipiente, a falta de evidências científicas suficientes é terreno comum, situação em que o princípio da precaução é aplicado (Ardron et al., 2018). No entanto, a maioria dos Estados Membros da Convenção não tem capacidade para produzir ou
avaliar essas evidências. Assim, os Estados detentores de informação científica relevante conduzem a tomada de decisão quanto ao marco regulatório da mineração e avaliações de impacto ambiental desse patrimônio comum da humanidade. Da mesma forma, durante as negociações da UNCLOS III, os países em desenvolvimento reconheceram sua falta de capacidades científicas e tecnológicas como uma ameaça, impactando sua capacidade de tratar adequadamente as questões técnicas, bem como progredir na exploração potencial dos recursos naturais marinhos e seus eventuais proventos (Brown & Fabian, 1974). Além disso, os imaginários sociotécnicos, ou seja, tecnologias que ainda não estavam disponíveis ou comercialmente viáveis, impulsionaram as preocupações dos países em desenvolvimento em relação aos direitos de soberania, acesso e compartilhamento de benefícios potenciais dessas explorações (Robinson, 2020). Os países desenvolvidos, por sua vez, estavam preocupados com a possibilidade da Convenção em limitar o acesso a águas estrangeiras, impondo obstáculos a qualquer pesquisa prospectiva sobre recursos marinhos (Shapley, 1973). Consequentemente, a Convenção reconheceu a importância da ciência oceânica para sua implementação ao estabelecer as Partes XIII e XIV da Convenção, que tratam da Pesquisa Científica Marinha e do Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia Marinha, respectivamente. A Convenção clama aos países a cooperar para fins pacíficos, estabelecendo os direitos e obrigações nesta matéria (United Nations, 2010). A Convenção também estabeleceu a liberdade de conduzir pesquisas científicas em áreas fora da jurisdição nacional, mas estabeleceu um regime de consentimento para pesquisas estrangeiras em águas sob jurisdição de outro Estado costeiro. Um complexo mecanismo de resolução de disputas foi estabelecido pela Parte XV da Convenção, no qual evidência científica desempenha um papel importante (Doelle, 2006). O regime prevê a resolução de disputas por judicialização e arbitragem, processos que consomem tempo e recursos, mas também por negociação, a alternativa mais acessível. Naturalmente, essa negociação é conduARRAES Editores em revista • 2021
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zida por diplomatas que necessitam de evidências técnicas derivadas da ciência oceânica. Por exemplo, se a disputa é sobre delimitação marítima, os países precisam apresentar dados sobre linhas de base e feições geológicas, como ilhas, rochas e elevações em maré baixa. Se for sobre recursos naturais, como a pesca, evidências sobre a dinâmica da população de peixes e a saúde dos ecossistemas são necessárias. Nesse contexto, as capacidades de pesquisa tornam-se uma questão de Estado nas negociações internacionais sobre o oceano.
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Exemplos de como a ciência tem subsidiado a implementação da Convenção são diversos. Ambos os Acordos de Implementação da Convenção, quais sejam, o que regula o acesso e uso da Área, em acordo com a Parte XI da Convenção, bem como o Acordo dos Estoques Pesqueiros de 1995, tem como base informações científicas. Até mesmo o Acordo de Implementação em atual negociação, o que versa sobre acesso, uso e partição de benefícios da biodiversidade além das jurisdições
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nacionais, ou BBNJ, depende de informação científica para ser negociado (Chaves & Long, 2015). Assim, compreender as negociações históricas da Convenção pode nos ajudar a moldar cenários futuros onde a ciência e as relações internacionais alavancam a expertise e a capacidade científica para melhor informar o processo de tomada de decisão internacional. Há uma lacuna histórica nas capacidades científicas entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento (IOC-UNESCO, 2020),
lacuna esta que moldou posições diversas nas negociações durante a UNCLOS III. No entanto, a diplomacia, apoiada em evidências científicas, teve êxito em avançar na adoção da Convenção e no estabelecimento de mecanismos para tratar dessas diferenças. Cabe a nós, agora, aprender com esses eventos históricos e melhorar nossos processos atuais e futuro, buscando aprimorar o uso da ciência nas relações internacionais, bem como o apoio da diplomacia na pesquisa científica.
REFERÊNCIAS Ardron, J. A., Ruhl, H. A., & Jones, D. O. B. (2018). Incorporating transparency into the governance of deep-seabed mining in the Area beyond national jurisdiction. Marine Policy, 89, 58–66. https://doi.org/10.1016/j.marpol.2017.11.021 Berkman, P. A. (2019). Evolution of Science Diplomacy and Its Local-Global Applications. European Foreign Affairs Review, 24 (Special Issue), 63–80. Brown, S., & Fabian, L. L. (1974). Diplomats at Sea. Foreign Affairs, 52(2), 301. https://doi.org/10.2307/20038051 Chaves, M. R., & Long, R. (2015). Anatomy of a new international instrument for marine biodiversity beyond national jurisdiction. Environmental Liability, 6, 213–229. www.lawtext.com Doelle, M. (2006). Climate change and the use of the dispute settlement regime of the law of the sea convention. Ocean Development and International Law, 37(3–4), 319–337. https://doi.org/10.1080/00908320600800945 Flink, T., & Rüffin, N. (2019). The current state of the art of science diplomacy. In D. Simon, S. Kuhlmann, J. Stamm, & W. Canzler (Eds.), Handbook on Science and Public Policy (pp. 104–121). Edward Elgar Publishing. https://doi.org/10.4337/9781784715946.00015 Furnham, A., & Boo, H. C. (2011). A literature review of the anchoring effect. The Journal of Socio-Economics, 40(1), 35–42. https://doi.org/10.1016/j. socec.2010.10.008 Inniss, L., Simcock Amanuel Yoanes Ajawin, A., Alcala, A. C., Bernal, P., Calumpong, H. P., Eghtesadi Araghi, P., Green, S. O., Harris, P., Keh Kamara, O., Kohata, K., Marschoff, E., Martin, G., Padovani Ferreira, B., Park, C., Antoine Payet, R., Rice, J., Rosenberg, A., Ruwa, R., Tuhumwire, J. T., … Marcin Węsławski, J. (2017). The First Global Integrated Marine Assessment (United Nations, Ed.). Cambridge University Press. https://doi. org/10.1017/9781108186148 IOC-UNESCO. (2020). Global Ocean Science Report 2020 - Charting Capacity for Ocean Sustainability (K. Isensee, ed.). Paris: UNESCO Publishing. Lodge, M. W., & Verlaan, P. A. (2018). Deep-Sea Mining: International Regulatory Challenges and Responses. Elements, 14(5), 331–336. https://doi. org/10.2138/gselements.14.5.331 Polejack, A. (2021). The Importance of Ocean Science Diplomacy for Ocean Affairs, Global Sustainability, and the UN Decade of Ocean Science. Frontiers in Marine Science, 8(March). https://doi.org/10.3389/fmars.2021.664066 Robinson, S. (2020). Scientific Imaginaries and Science Diplomacy: The Case of Ocean Exploitation. Centaurus, 1–21. https://doi.org/https://doi. org/10.1111/1600-0498.12342 Rungius, C., Flink, T., & Degelsegger-Márquez, A. (2018). S4D4C’s State-of-the-Art Report on Science Diplomacy. https://www.s4d4c.eu/wp-content/ uploads/2018/08/S4D4C_State-of-the-Art_Report_DZHW.pdf Shapley, D. (1973). Oceanography: Albatross of Diplomacy Haunts Seafaring Scientists. Science, 180 (4090), 1036–1039. https://doi.org/10.1126/ science.180.4090.1036 The Royal Society, & AAAS. (2010). New frontiers in science diplomacy (Issue January). https://royalsociety.org/~/media/Royal_Society_Content/ policy/publications/2010/4294969468.pdf Turekian, V. C., Copeland, D., Davis, L. S., Patman, R. G., & Pozza, M. (2015). The Emergence of Science Diplomacy. In L. S. Davis & R. G. Patman (Eds.), Science Diplomacy - New Day or False Dawn? (1st Editio, pp. 3–24). World Scientific. https://doi.org/10.1142/8658 United Nations. (2010). Marine Scientific Research - A revised guide to the implementation of the relevant provisions of the United Nations Convention on the Law of the Sea.
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PAULO EDVANDRO DA COSTA PINTO Doutor em Direito Internacional pela Universidade do estado do rio de janeiro e em Política e Estratégia Marítimas pela Escola de Guerra Naval, Professor de Direito Internacional e Coordenador de Ensino na Escola Superior de Guerra (Campus Brasília).
O controverso artigo 76 da Convenção da Jamaica e a Delimitação da Plataforma Continental Estendida Este ensaio é uma antítese às teses que, com pequenas variações, postulam que a submissão à Comissão de Limites da Plataforma Continental das Nações Unidas (CLPC) de informações sobre os limites da Plataforma Continental além das 200 milhas marítimas (PC estendida ou jurídica), por um Estado costeiro, implica na consequente mutação da natureza jurídica dessa parcela de espaço marítimo. Atrai a atenção essa proposição pela afirmativa que se daria de forma pronta e automática essa transformação: uma vez realizada essa submissão, este espaço marítimo seria subtraído do acervo do patrimônio comum da humanidade (Área) e passaria a integrar o do Estado costeiro postulante. É preocupante essa tese em face dos efeitos jurí68
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dicos do “fenômeno legal de mutação” ocorrer na forma proposta e, pelos desdobramentos dessa mutação no plano internacional, particularmente no que diz respeito à proteção da Área e possíveis “corridas” por extensão de PC jurídicas pelos Estados costeiros a partir de declarações unilaterais. Nos moldes dessa tese, na hipótese da ocorrência da submissão, ela resultaria na possibilidade do exercício “imediato” pelo Estado costeiro dos chamados direitos de soberania para a exploração e aproveitamento econômico dos recursos existentes no espaço marítimo postulado “antes mesmo de qualquer manifestação da CLPC”. Pelo fato do Estado costeiro uma vez ter realizado e submetido à apreciação da CLPC os seus estudos e evidências geomorfológicas sobre a pretensa PC esten-
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dida, consoante a normativa do artigo 76 (8) da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), articula a tese que caberia então somente a ele, no exercício de sua soberania, fixar os limites exteriores dessa plataforma. Nesse pensar, argumenta-se que os direitos do Estado costeiro sobre sua PC lhes são inerentes desde sempre, ou seja, são direitos que existem ipso facto e ab initio jure e que são oponíveis erga omnes. Por conseguinte, como a soberania que o Estado exerce sobre a massa terrestre do seu território também recai sobre a PC, pois esta é uma extensão submersa daquela e, o seu exercício independe de qualquer ocupação ou declaração expressa, como disposto no artigo 77 da CNUDM, por extensão, isso também se dá em relação à parcela da Área pleiteada. Finalmente, alega-se que a observância pelo Estado costeiro das recomendações da CLPC não teria o caráter cogente. Seriam elas apenas orientações não vinculativas, haja vista que a CLPC é um órgão da Assembleia Geral das Nações Unidas e, portanto, as suas decisões têm a mesma natureza jurídica deste órgão: não são obrigatórias. Assim, ao receber as recomendações da CLPC, cabe ao Estado costeiro discricionariamente aceitá-las ou rejeitá-las, no todo ou em parte. Dessa forma, o Estado costeiro poderia fixar unilateralmente os limites de sua PC estendida. Levada ao extremo, essa tese compreende que o Estado costeiro pode até fixar os limites da sua PC estendida sem fazer qualquer submissão à CLPC, basta a ele declará-los. Tanto as premissas assumidas quanto as conclusões dessa tese se revelam bastante questionáveis sob a ótica do Direito Internacional, bem como temerárias sob o prisma das relações internacionais. Em termos de Direito internacional, a tese se mostra falha ao tentar demonstrar o seu enunciado. Nesse sentido, afirma-se que a “submissão” (ou “intenção do Estado costeiro”, como disposto no artigo 4 do Anexo II da CNUDM), ao contrário do que enuncia a tese, “não tem como consequência automática e imediata” a mudança da natureza jurídica do espaço pretendido. Em
momento algum isso está convencionado no texto da CNUDM. Esse espaço marítimo segue sendo patrimônio comum da humanidade até que esteja concluso todo o processo da submissão, como será demonstrado. Destarte, a articulação dos artigos 4, 7 e 8 do Anexo II da CNUDM conclui que para que o resultado final desse processo seja favorável à intenção do Estado costeiro, uma combinação de requisitos geomorfológicos e de procedimentos devem ser necessariamente atendidos. Taxativamente o artigo 4 determina que a “intenção do Estado costeiro deve se dar em conformidade com o artigo 76 da CNUDM”. Por sua parte, o parágrafo 8 desse artigo estabelece que a submissão à CLPC e a observação de suas recomendações pelo Estado costeiro “servem de base” para que os limites do espaço pleiteado se tornem “definitivos e obrigatórios”. Portanto, tem-se dois pré-requisitos (conditio sine qua non) para que o Estado costeiro possa, nos termos convencionados, exercer “legalmente e legitimamente” os seus direitos de soberania sobre o espaço intencionado. São obrigações primárias do Estado costeiro submeter sua intenção à CLPC e observar suas recomendações. É certo que as recomendações da Assembleia Geral não são em regra vinculantes. Todavia, elas poderão ser se assim os Estados acordarem, como é o caso das recomendações da CLPC: elas são mandatórias, porque assim os Estados resolveram convencionar na CNUDM. Conforme os princípios de Direito Internacional esculpidos na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, os tratados existem para serem cumpridos pelas partes (pacta sunt servanda) e de boa fé. O que a tese em pauta sugere escapa a isso. Quanto à submissão, destaca-se que ela é apenas uma das fases de um processo que visa a satisfação da intenção do Estado costeiro. Nesse sentido, ela possui natureza declaratória, mas não constitutiva de direitos. A mudança da natureza jurídica do espaço marítimo poderá ocorrer, ou não, ao final desse processo e, estará circunscrita às evidências levadas à CLPC e às recomendações dessa Comissão. ARRAES Editores em revista • 2021
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Pode-se dizer que a submissão opera como uma declaração internacional do Estado costeiro a respeito de “uma reserva condicionada” de uma parcela da Área, dotada de um certo grau de certeza jurídica do que se pleiteia e, objetiva um possível reconhecimento internacional de direitos de soberania oponível erga omnes. É a CLPC, através de suas recomendações, quem dá legitimidade e declara a existência física (ipso facto, ab initio jure e com efeitos ex tunc) da plataforma continental estendida. É certo que os Estados partes da CNUDM têm competência para estabelecerem os limites exteriores de suas plataformas continentais. Contudo, eles em momento algum convencionaram que isso seria orientado por uma declaração unilateral. Dessa maneira, para exercer os direitos de soberania intencionados, o Estado costeiro tem que primeiro se ocupar do seu direito subjetivo de vê-los declarados, como formulado no artigo 76 (parágrafos 4 (a), 7 e 8) da CNUDM pois, caso contrário, a PC estendida não subsistirá. A mudança da natureza e do regime jurídico do espaço marítimo intencionado quando ele deixa de integrar a Área e se incorpora ao território do Estado costeiro como PC estendida, ou seja, quando ele passa de patrimônio comum da humanidade e se torna patrimônio estatal sob jurisdição nacional ocorre, como já sublinhado, se dará, na forma do artigo 76 (9) da CNUDM. É com o depósito junto ao Secretário Geral das Nações Unidas pelo Estado costeiro de todos os mapas e informações pertinentes que descrevam definitivamente os limites exteriores da sua PC, conforme as recomendações da CLPC, a fim de que ele dê a devida publicidade a esses documentos, que o processo de submissão em tela se exaure, resultando no reconhecimento internacional Plataforma Continental estendida para além das 200 milhas marítimas. Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal de Internacional para o Direito do Mar, como expressado na sua decisão no Caso da Disputa relativa à delimitação da fronteira marítima entre Bangladesh e Myanmar na Baía de Bengala em 2012: 70
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407. It is clear from article 76, paragraph 8, of the Convention that the limits of the continental shelf beyond 200 nm can be established only by the coastal State. Although this is a unilateral act, the opposability with regard to other States of the limits thus established depends upon satisfaction of the requirements specified in article 76, in particular compliance by the coastal State with the obligation to submit to the Commission information on the limits of the continental Shelf beyond 200 nm and issuance by the Commission of relevant recommendations in this regard. It is only after the limits are established by the coastal State on the basis of the recommendations of the Commission that these limits become final and binding. (grifo do autor)
Assim, a tese apresentada no início desse estudo mostra-se questionável. Como demonstrado, seus argumentos não resistem a uma interpretação sistemática da CNUDM. Ao instar pela unilateralidade declarativa, o próprio enunciado da tese se opõe à eficácia dos propósitos, aos objetivos e ao espírito da CNUDM. Ademais, seus argumentos ignoram os poderes e funções da CLPC, além de sugerirem a violação das obrigações pacta sunt servanda e da boa-fé moldadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Por fim, não resta dúvida que o Estado costeiro pode e deve exercer seus direitos de soberania, contudo, ele modular o seu exercício de acordo com o Direito Internacional.
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WELLINGTON NOGUEIRA CAMACHO Capitão de Fragata e Assessor Jurídico na Diretoria de Portos e Costas. Possui Mestrado em Direito Internacional Marítimo (IMO-IMLI); Pós-graduação em Direito Ambiental Brasileiro; Pós-graduação em Ciências Navais; Pós-graduação em Hidrografia e Navegação; Bacharel em Direito; e Bacharel em Ciências Navais.
(I)Limitações à Liberdade em Alto-Mar A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar(CNUDM) é a norma basilar dos oceanos e mares, sendo denominada a Constituição dos Mares devido aos inúmeros assuntos albergados em seu certame. A supracitada Convenção estabelece o regime jurídico do alto-mar e ali traça as regras de uso desse espaço marítimo, que envolvem dentre outros assuntos liberdades e limitações aos Estados Parte, começando por definir o alto-mar por exceção. Ou seja, retirando as águas interiores, a Zona Econômica Exclusiva(ZEC) e o mar territorial(MT), e, onde não há reivindicações da ZEC, a partir do MT, inicia-se o alto-mar. Para Ioshifumi Tanaka1 o princípio da liberdade em alto-mar possui dois significados: o primeiro, o alto-mar está livre de qualquer jurisdição, porquanto nenhum Estado pode reivindicar soberania plena sobre tal espaço marítimo, por força do artigo 89. E, em segundo lugar, o princípio em epígrafe prevê a realização de atividades em alto-mar, nessa toada, todos os Estados Parte possuem direitos
iguais em sua utilização racional, segundo o Direito internacional conforme apregoado no artigo 87(1). Este é o cerne de toda questão. A liberdade em alto-mar não é absoluta, porém, na prática, passa a falsa impressão de que tudo é permitido nessas águas. É franqueada à poluição, ao afundamento deliberado, à pesca2 predatória, sem limites. Todavia, os limites existem apenas dentro do estabelecido na própria CNUDM os quais, em muitos casos, não englobam outros direitos de terceiros violados em alto-mar. No alto-mar, vige o princípio da exclusiva jurisdição dos Estados de bandeira, nos termos do artigo 91 da CNUDM, reforçado pelo artigo 94 o qual prevê que esses Estados possuem a gestão técnica, administrativa e social sobre os navios registrados sob suas bandeiras. Ou seja, aplica-se a essas embarcações a lei do país de registro da mesma. Com efeito, como proibir a poluição, o afundamento deliberado, a pesca predatória, por exemplo, se em muitos Estados esses direitos são negligenARRAES Editores em revista • 2021
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ciados, ou sequer regulamentados ou investigados? Sabe-se que o alto-mar, a Área, é patrimônio da humanidade. Como proteger esse patrimônio, em termos de recursos vivos e não vivos, se o mesmo é vilipendiado por embarcações de cujos Estados de bandeira estão de olhos fechados para as atividades ilegais que muitas de suas embarcações realizam? A poluição da costa brasileira entre setembro e novembro de 2019 evidencia, com elevada pujança, a ilegalidade praticada em alto-mar, por navio-tanque que, ao derramar óleo cru/pesado em alto-mar, deixou prejudicada a economia brasileira em mais de 4.000 quilômetros de costa. Nesse contexto, inserem-se a pesca, o turismo, a saúde das pessoas, o meio ambiente marinho, dentre outros bens juridicamente tutelados. Há uma necessidade urgente de se estabelecer uma ordem internacional no mar, para que os direitos dos Estados Parte da CNUDM sejam preservados, bem como a Área, patrimônio da humanidade. Houve nesse caso prático, um crime ambiental severo contra o Estado brasileiro (art. 54 da Lei nº 9.605/1988), que deixou milhões de pessoas vitimadas, estabelecimentos privados, dentre outros. Dentro dessa premissa, duas linhas de ações podem, a nosso sentir, ser implementadas pelo Estado brasileiro juntos as organizações internacionais pertinentes. A primeira linha de ação concerne na alteração de Convenções Internacionais existentes, visando a obrigatoriedade de os navios que transitarem em áreas de socorro e salvamento marítimo informarem sua posição, permitindo que sejam rastreados por sistemas de acompanhamento de navios. No cenário internacional hodierno, não há obrigatoriedade. As convenções convidam os proprietários de navios a se identificarem e serem acompanhados. Em outras palavras, aderem ao retromencionado sistema, se assim o desejarem.
O não rastreio permite que navios, os “dark ships”, efetuem transgressões internacionais acobertados pelas próprias normas internacionais. Cometem crimes contra Estados como o Brasil e, consequentemente, permanecem impunes. Da mesma forma como acidentes como o Torrey Canyon, na Inglaterra; o Exxon Valdez, nos Estados Unidos da América; o Érica, na costa da França; e o Prestige, a cerca de 170 milhas a noroeste da Espanha, provocaram criação e alterações de convenções internacionais e novos paradigmas no transporte marítimo mundial. O crime ambiental cometido contra o Estado brasileiro sinaliza a necessidade de mudanças urgentes. Outra linha de ação, mas sem dispensar a primeira, seria a interligação entre os MoU (Memorandum of Understanding)3, a fim de acompanhar mais severamente os “Dark ships” e os navios de maior idade de construção, em inspeções constantes realizadas nos Estados do porto (Port State Control) por onde visitam, tanto na partida de um porto quanto no porto de destino, mormente aqueles que transportem óleo cru e cargas nocivas ou perigosas. No dia marítimo mundial, celebrado no dia 24 de setembro de 2020, a IMO trouxe como lema do ano “Um transporte marítimo sustentável para um mundo sustentável”4. Sob esse viés, devemos refletir como melhorar o sistema legal internacional, de modo a evitar a poluição dos mares por derramamento de óleo, seja acidental ou proposital. Em conclusão, deixe-se consignado que o mundo precisa de um transporte marítimo sustentável, contudo apenas por meio da conscientização esse desiderato não será alcançado. Há necessidade de que as haja mudança nas normas internacionais de modo a prevenir a ilegalidade em alto-mar.
NOTAS 1. TANAKA, Yoshifumi. The International Law of the Sea. 2ed. Cambridge CB2 8BS, United Kingdom. 2015, p. 441-444. 2. MOORE. John Norton. Freedom of Seas, Passage Rights and the 1982 Law of the Sea Convention, Martinus Nijhoff: Boston, 2009, p. 72. 3. IMO. Organização Marítima Internacional. Port State Control. Nine regional agreements on port State control - Memoranda of Understanding or MoUs. Disponível em <http://www.imo.org/en/OurWork/MSAS/Pages/PortStateControl.aspx> Acesso em: 25 de setembro de 2020. 4. ______IMO. Lema marítimo mundial 2020. Disponível em <http://www.imo.org/es/About/Events/WorldMaritimeDay/Paginas/World-Maritime-Theme-2020.aspx> Acesso em: 25 de setembro de 2020.
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HENRY DE NOVION Biólogo, MsC. Analista Ambiental Licenciado do Ministério do Meio Ambiente. Especialista Internacional em acesso aos recursos genéticos e repartição de benefícios.
Contribuição Nacional para a Regulação do Acesso aos Recursos Genéticos Marinhos no Marco Internacional sobre Biodiversidade além da Jurisdição Nacional A incerteza jurídica e o custo regulatório ameaçam reputações e trazem riscos financeiros a pesquisadores e empresas que desenvolvem produtos e processos a partir do acesso ao recurso genético. É fundamental estabelecer medidas administrativas e legislativas que incentivem a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico a partir dos recursos genéticos da biodiversidade para que novos conhecimentos, produtos e processos possam ser gerados e os benefícios, monetários ou não, repartidos. Ao mesmo tempo, os Estados devem criar mecanismos de controle e rastreabilidade de atividades, que foquem nos resultados e não em expectativas, pautados em transparência e boa fé. O equilíbrio entre as sobreditas medidas deveria nortear a Conferência Intergovernamental que negocia o “Instrumento Juridicamente Vinculante para a Conservação e o Uso Sustentável da Biodiversidade Marinha de áreas além da Jurisdição Nacional”, o IGC-BBNJ1.
A minuta de acordo em negociação2 está longe do consenso e demanda cautela das delegações envolvidas. Especificamente sobre o tema de acesso aos recursos genéticos e repartição de benefícios resultante da sua exploração econômica (ABS, da sigla em inglês Access and Benefit Sharing), os negociadores brasileiros já contam, no entanto, com base legislativa nacional3 sobre o tema para fundamentar sua atuação no IGC-BBNJ. Embora o Marco-BBNJ verse sobre áreas além da jurisdição nacional, as tecnologias regulatórias da lei brasileira, listadas abaixo, podem contribuir para a construção do consenso e para isso devem estar refletidas na atuação brasileira no IGC-BBNJ. É imperativo que o Marco BBNJ seja harmônico à Lei brasileira de ABS e para isso: 1 – o acesso aos recursos genéticos da BBNJ deve ser livre e desburocratizado, desde que haja a garantia de repartição de benefícios pela exploração econômica de
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produtos finais acabados que tenham sido originados de recursos genéticos de BBNJ. Esta é uma posição intermediária entre um modelo “law of the sea” de ABS, que prioriza regras facilitadoras do acesso sem condicionar à repartição de benefícios, e modelos burocráticos, que sugerem autorização prévia para acessar e usar recurso genético - RG, o que praticamente pode inviabilizar o uso do RG-BBNJ por sobrecarga burocrática e insegurança jurídica. 2 – O uso de RG deve incluir o uso de informação de origem genética. O acesso a RG, seus componentes, produtos ou derivados abrange o acesso às informações de origem genética disponíveis in silico, ou seja, em banco de dados na internet4. Essas informações são oriundas de amostras de RG e seu acesso e uso devem seguir o mesmo racional do acesso e uso de amostras físicas. A legislação brasileira, desde 2000, regula o acesso ao RG desmaterializado, sem acesso à amostra física, e a Diplomacia brasileira o vem defendendo em fóruns internacionais5. 3 – Assim como na Lei brasileira, o marco BBNJ deveria prever que a pesquisa in silico seja livremente realizada, e que apenas no momento da publicação dos resultados ou depósito de pedido de patente seja exigido o registro da atividade. No lugar de um modelo de autorização prévia, que regula expectativas, o Marco-BBNJ deveria regular resultados, ou seja, exigir que as atividades realizadas sejam objeto de registro/notificações, quando há resultado a ser declarado (artigo, patente ou produto a ser comercializado); 4 – A pesquisa científica, ainda que tenha objetivo comercial, bem como a obtenção e o licenciamento de direitos de propriedade intelectual não deveriam ser objeto de repartição de benefícios monetária. Apenas o produto acabado, pronto para a comercialização, deveria repartir porcentagem da receita líquida com as vendas. 5 – O Marco-BBNJ deve prever incidência única da repartição de benefícios monetária no elo de maior valor agregado (produto final acabado oriundo de RG da BBNJ) e a exploração econômica do produto como
o momento de incidência da repartição de benefícios monetária. Dessa forma, não há incidência em cascata da cobrança da repartição sobre os elos intermediários da cadeia produtiva. 6 – O estabelecimento do Fundo BBNJ de Repartição de Benefícios destinado a direcionar os benefícios monetários para a conservação e a pesquisa, bem como para financiar as atividades da Convenção.
O Fundo – BBNJ, gerido por suas partes, canalizaria recursos monetários para a conservação da BBNJ e, igualmente, recolheria a porcentagem da receita das vendas de todo produto final acabado oriundo da BBNJ. Este Fundo atuaria como mecanismo de financiamento das ações aprovadas pelas partes do acordo BBNJ e custearia a implementação do acordo e de sua estrutura de governança. A criação do fundo permitirá que tais recursos econômicos estejam disponíveis para custear ações de conservação, pesquisa e desenvolvimento, com a vantagem de estar sob a gestão das partes do acordo, o que gera transparência e, consequentemente, confiança. Por fim, o valor da repartição de benefícios deveria ser negociado no âmbito do Acordo ou na primeira Conferência das Partes – COP da Convenção-BBNJ, para não obstaculizar a adoção do instrumento. Os detalhes (quanto repartir, a forma de cálculo, o cumprimento etc.) poderiam ser negociados na primeira COP, como parte do acordo e com o mesmo status de vinculação. Em suma, a Lei no.13.123/2015 estabeleceu inovações que deveriam inspirar os negociadores no IGC-BBNJ a criar um sistema desburocratizado, que promova a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, ao mesmo tempo em que garanta a repartição de benefícios para a conservação.
NOTAS 1. Resolução 72/249 – https://undocs.org/en/a/res/72/249 2
Minuta de Acordo – https://undocs.org/en/a/conf.232/2020/3
3
Lei n.13.123/2015 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm
4 Bancos de sequências genéticas disponíveis em meio digital: Gene Bank – https://www.ncbi.nlm.nih.gov/genbank/; Uniprot – https://www. uniprot.org; entre outros. 5
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Brazil’s Position on Digital Sequence Information – DSI (Notification to the Convention on Biological Diversity – CBD) https://www.cbd.int/ abs/DSI-views/2019/Brazil-DSI.pdf
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CARINA OLIVEIRA Professora Adjunta IV da Faculdade de Direito da UnB. Bolsista de Produtividade do CNPQ. Colíder do Grupo de Estudos em Direito, Recursos Naturais e Sustentabilidade (GERN-UnB). Pós-doutora em Direito (Cambridge, Inglaterra/Adelaide, Austrália). Doutora em Direito pela Panthéon-Assas, Paris II. Pesquisas, livros, artigos publicados em direito internacional público e privado, direito ambiental e direito do mar com o foco na conservação e no uso sustentável dos recursos marinhos vivos e não vivos. Últimos livros organizados: Meio ambiente marinho, Sustentabilidade e Direito, volumes I e II, Lumen Juris, 2019 e 2020; Conservação dos Recursos Vivos em Áreas Além da Jurisdição Nacional: BBNJ e Antártica, Lumen Juris, 2020; Guia jurídico da conservação e da preservação do Meio ambiente marinho, Lumen Juris, 2019; Meio ambiente marinho e direito: a gestão sustentável da investigação, da exploração e da explotação dos recursos marinhos na zona costeira, na plataforma continental e nos fundos marinhos. Volumes I e II, Juruá, 2018 e 2015.
Conservação e uso Sustentável dos Recursos e do Meio Ambiente Marinho Apesar de o direito ambiental nacional e internacional estarem biologicamente conectados à conservação e ao uso sustentável dos recursos e do meio ambiente marinho, essa conexão nem sempre é evidente no Direito. O Direito Ambiental não viabiliza uma abordagem integrada na gestão dos recursos vivos e não vivos marinhos. A perspectiva setorial domina tanto normas quanto competências no tema. O direito ambiental brasileiro, que de modo geral não foi instituído com a perspectiva de regular especificamente os recursos marinhos, não foi capaz ainda de integrar, por meio de seus princípios e regras, diferentes setores tais com a mineração, a produção de petróleo, a navegação e a pesca. O direito internacional am-
biental tampouco operacionalizou essa integração. Minhas pesquisas se conectam, portanto, à operacionalização da integração entre a proteção ambiental, a pesquisa, a exploração e a explotação de recursos vivos e não vivos tanto em áreas sob a jurisdição nacional como em áreas além dessa jurisdição. No que tange ao direito nacional, a atual prática brasileira de exploração dos recursos marinhos tem uma abordagem setorial. No âmbito institucional, as atividades onshore e offshore são reguladas pelas mesmas regras. Uma parte das atividades offshore é regulada pela Secretaria da Comissão Interministerial Para os Recursos do Mar (CIRM) (Marinha do Brasil)1, autoridade que elabora muiARRAES Editores em revista • 2021
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tas políticas relacionadas à exploração de recursos minerais na plataforma continental. Mesmo que exista uma estrutura institucional que tente integrar diferentes setores para a gestão sustentável dos recursos marinhos, há uma predominância clara de algumas atividades que usam recursos marinhos, como exploração de petróleo e navegação, com legislação específica distinta2. Além disso, grande parte das regras atualmente aplicadas ao meio ambiente marinho brasileiro se baseia nos recursos e não nos possíveis efeitos e impactos ambientais das atividades econômicas. Um dos motivos que explica esse cenário é que as tomadas de decisões sobre os impactos ambientais e sobre a alocação de recursos não estão integradas. Os Ministérios e as Agências Reguladoras são responsáveis pelas decisões sobre a alocação dos recursos e, muitas vezes, o processo de tomada de decisão não considera os impactos ambientais marinhos. Um dos problemas no Brasil é que algumas agências competentes por alocar o uso dos recursos marinhos não mantêm um diálogo com o Ministério do Meio Ambiente e seus diferentes órgãos. Consequentemente, muitas vezes, a licença para o uso do recurso é concedida com base na demonstração do solicitante de que a exploração do recurso será rentável para a economia local, regional e nacional. Nesse sentido, as normas específicas que regulam o ambiente marinho geralmente têm uma perspectiva setorial e proporcionam um gerenciamento baseado nos recursos. Ademais, os instrumentos substanciais e procedimentais do direito ambiental nacional não foram elaborados, muitas vezes, com o objetivo da proteção dos recursos e do meio ambiente marinho, apesar de serem aplicáveis a esse espaço e a esses recursos3. A consolidação do direito ambiental, a partir dos anos 80, foi responsável pela consolidação de princípios, de obrigações, de conceitos e de instrumentos fundamentais para a proteção ambiental. Podem ser citados, por exemplo: o zoneamento ambiental; a avaliação de impactos ambientais; as autorizações para as atividades potencialmente poluidoras; os instrumentos econô76
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micos; a criação de áreas protegidas; as sanções administrativas e penais. Contudo, a maior parte desses instrumentos exige uma adaptação para serem aplicados ao meio ambienta marinho. Esse é um dos objetos das minhas pesquisas. No âmbito internacional, tratados e normas não vinculantes direta ou indiretamente aportaram diversas contribuições à conservação e ao uso sustentável dos recursos marinhos a partir dos anos 80. Podem ser citadas: a Convenção de Montego Bay; a Convenção de Diversidade Biológica; a Agenda 21; a Convenção sobre a Prevenção da Poluição Marinha, o Código de Conduta sobre a pesca responsável. Esses instrumentos não tratam completamente do tema e, além isso, também não foram elaborados com o intuito de uma busca de sinergia ou de integração entre normas e instituições. Nesse sentido, minha pesquisa também analisa as lacunas e as sinergias possíveis entre as diversas normas aplicáveis às atividades realizadas em áreas além da jurisdição nacional. A governança ambiental internacional ainda é inadequada para as futuras gerações e precisa avançar na redação de conceitos mais adaptados ao meio ambiente marinho, tais como: patrimônio comum da humanidade, serviços ecossistêmicos, direito e políticas planetárias, impactos cumulativos, entre outros. Quanto aos recursos vivos, o arcabouço normativo internacional existente até o momento é caracterizado por um amplo quadro normativo tanto global quanto regional para a gestão dos recursos pesqueiros4. Contudo, o tema da conservação e do uso sustentável da biodiversidade marinha, especificamente dos recursos marinhos genéticos, objeto das negociações ainda em curso, ainda está na fase de construção de consensos sobre os direitos e os deveres dos Estados, bem como dos demais atores. O regime da pesca dispõe de diversos instrumentos obrigatórios ou voluntários, do apoio central da FAO e de organizações regionais de ordenamento pesqueiro, estabelecidos principalmente nas últimas décadas. No entanto, os desafios da conservação e gestão sustentabilidade demandam contínuo aprimora-
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mento do arcabouço normativo, conectado com o futuro tratado BBNJ. Com relação aos recursos não vivos, o termo “gestão sustentável”, conquanto não figure explicitamente na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, possui uma relevância jurídica singular. O próprio Tribunal Internacional para o Direito do Mar, na Opinião Consultiva de 2 de abril de 2015 (Caso n. 21), ainda que no contexto específico dos recursos pesqueiros, já retirou uma definição do termo a partir de elementos constantes da Convenção. Tanto as normas, quanto os instrumentos previstos, por exemplo, nos diversos Regulamentos relativos à
exploração de recursos minerais na Área fazem parte da minha pesquisa. Destarte, a conexão entre a proteção da biodiversidade marinha, dos recursos pesqueiros, dos recursos não vivos em áreas sob e além da jurisdição nacional, por meio de conceitos, obrigações, princípios e instrumentos do direito nacional e do direito internacional é o centro tanto da minha pesquisa, bem como de diversas pesquisas do grupo de pesquisa coordenado por mim e pela Prof. Gabriela Moraes (Gern-UnB) e das pesquisas dos meus alunos de graduação, mestrado e doutorado.
NOTAS 1. Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, por exemplo: o Programa de Avaliação da Potencialidade Mineral da Plataforma Continental Jurídica Brasileira (REMPLAC), o Programa de Prospecção e Exploração de Recursos Minerais da Área Internacional do Atlântico Sul e Equatorial (PROAREA). 2. Normas setoriais gerais: Lei n. 7.203/84; Lei n. 7.542/86; Lei n. 8.617/1993; Lei n. 9.478/97; Lei n. 97/99. Regulamentos ambientais relacionados a diferentes setores: CONAMA Resolução n. 023/1994; CONAMA Resolução n.350/2004; IBAMA Instrução Normativa n. 89/2006; Portaria Interministerial MMA-MME n. 198/2012; Portaria MMA n. 422/2011; CONAMA Resolução n. 269/2000; CONAMA Resolução n. 344/2004; CONAMA Resolução n. 350/2004; CONAMA Resolução n. 393/2007; CONAMA Resolução n. 398/2008; CONAMA Resolução n. 463/2014; CONAMA Resolução n. 472/2015. CIRM Regulações: Decreto n. 6.678/2008; CIRM Resolução n.3/2009; CIRM Resolução n. 3/2010; CIRM Resolução n. 6/2011. Regulamentos de navegação: Lei n. 9.537/1997; Normam 11/DPC; Decreto n. 2.870/1998; Decreto n. 2.596/1998; Decreto n. 4.136/2002; Normam 01/DPC; Normam 08/DPC. Oil Regulações: ANP Portaria n. 188/1998; ANP Portaria n. 114/2000; ANP Portaria n. 249/2000; ANP Portaria n. 25/2002; ANP Portaria n. 27/2006; ANP Resolução n. 43/2007; ANP Resolução n. 44/2009; ANP Resolução n. 71/2014; ANP Resolução n. 46/2016. Regulamentos da pesca e da aquicultura: Decreto n. 221/1967; Decreto n. 1.694/1995; IBAMA, Instrução Normativa n. 29/ 2002; Lei n. 11.959/2009; Decreto n. 4.810/2003. 3
Ver sobre o tema: OLIVEIRA, Carina Costa; MORAES, Gabriela Garcia B.Lima; ANDRADE, Priscila Pereira de. “The Limited Contribution of Environmental Law to the Sustainable Management of Marine Resources in Brazil: The Need for an Integrated Approach”. In: MAUERHOFER, Volker, RUPO, Daniela, TARQUINIO, Lara (Eds.). Sustainability and Law General and Specific Aspects. Springer, 2020; MONT’ALVERNE, Tarin Cristino Frota; SILVA, Solange Teles; OLIVEIRA, Carina Costa de; GALINDO, George Rodrigo Bandeira (Organizadores). Meio ambiente marinho, Sustentabilidade e Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019; OLIVEIRA, C.C.; GALINDO, George Rodrigo Bandeira; SILVA, Solange Teles; MONT’ALVERNE, Tarin Cristino Frota (Organizadores). Meio ambiente marinho e direito: a gestão sustentável da investigação, da exploração e da explotação dos recursos marinhos na zona costeira, na plataforma continental e nos fundos marinhos. Volume II. Curitiba: Juruá, 2018; OLIVEIRA, C.C. (Organizadora). Meio ambiente marinho e direito: exploração e investigação na zona costeira, na plataforma continental e nos fundos marinhos. Curitiba: Juruá, 2015.
4. Ver sobre o tema: OLIVEIRA, Carina Costa. “Tratados e compromissos relacionados à pesca e áreas afins: a relevante inserção brasileira no engajamento jurídico internacional”. Subsídios ao Ordenamento Pesqueiro Nacional. Brasília: Organização dos Estados Ibero-americanos, 2018, pp. 11-25.
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JORGE FONTOURA membro do Conselho Superior da International Law Association, ILA/Brasil, é doutor em direito pela Università degli Studi di Parma, Itália, onde foi aluno do professor Túlio Scovazzi, e pela Universidade de São Paulo, USP, onde foi aluno do professor Marotta Rangel. Advogado e professor, UFPR, Uniceub e Instituto Rio Branco, é árbitro internacional, Câmaras de Paris, ICC, e de Helsinque, AAF, e membro titular do Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL, TPR, em quarto mandato, por consenso e por unanimidade dos governos de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
O Mar dos Juristas As relações jurídicas entre o Brasil e suas águas são ancestrais. Já o Tratado de Tordesilhas, de 1493, em nossa proto-história, foi claro episódio de direito do mar avant la lettre, prenúncio tanto da vocação atlântica, quanto da índole conciliadora e de compromisso com o direito internacional que haveríamos de cultivar como Nação. Data da colônia a primeira norma de demarcação de mar territorial, o Alvará Real de 1805, a estipular três milhas, na voga da teoria de Bynkershöek, da bala de canhão: potestas finitur ubi finitur armorum vis. Depois, até a modernidade, nada essencialmente mudou; o mar seguiu como espaço anárquico de meros e dispersos costumes internacionais. Na reorganização do mundo após a segunda-guerra, no entanto, com risco de conflitos sempre maiores, potencializados pelo avanço 78
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tecnológico, com mais disputa de riquezas e mais comércio internacional, os esforços onusianos se intensificaram rumo à codificação. A Declaração Truman, em 1945, também contribuiu para provocar o direito internacional, a precipitar a melindrosa agenda, consolidando dentre outros aspectos o conceito e a terminologia shelf platform. Mais tarde, a mesma plataforma continental que seria de grande interesse para o Brasil e seu pré-sal. A iniciativa unilateral dos Estados Unidos deflagrava o enfrentamento ainda de outros dilemas referentes à soberania, a começar por definir uma extensão de mar territorial de consenso. Historicamente, questão em aberto desde os estudos seminais de Grotius, mare liberum versus mare clausus. Em 1958, como na Declaração Truman, o Brasil também proclama sua plataforma continental,
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com base na reconhecida extensão geológica do relevo continental, a fundamentar o mar dos juristas, como se chegou a referir, tomando em conta a atuação da doutrina, com suas novas concepções de espaços marítimos. A natureza unilateral dessas legislações, no entanto, era formidável geradora de conflitos. Foi o que ocorreu a envolver o Brasil, em 1961, na denominada “guerra da lagosta”: nossa Marinha apreendeu pesqueiros franceses na costa nordestina. A questão ganhou foros de agravo e as esquadras brasileira e francesa prepararam-se para o pior. Resolvido pela diplomacia, o folclórico imbróglio acabou por fortalecer o sentimento nacional de interesse e de defesa de seu mar. Embora com imensa costa, vasto espaço insular, com total amplitude atlântica e antártica, até a “guerra da lagosta” o mar era de fato espaço negligenciado. Sinal dos novos tempos, logo se edita o Decreto Lei 1.098, de 1970, a declarar o mar territorial de 200 milhas. Celebrado com júbilo pela população, o fato transformou-se em samba, Esse mar é meu, ou Das duzentas para lá, em clara alusão ao incidente com a França do General de Gaulle, cantado com gosto por todo o país. Nas reuniões preparatórias para a Convenção de Montego Bay, desde 1972, o Brasil ocupou papel protagônico, cioso de seus direitos e de sua privilegiada posição geográfica. Na academia e na formulação doutrinária, a quem o Brasil muito deve, destacavam-se os professores Vicente Marota Rangel, Guido Soares e Adherbal Meira Matos Na diplomacia, de igual modo, os embaixadores Gurgel Valente, Araújo Castro e Ramiro Saraiva Guerreiro eram privilegiados intérpretes de nossos interesses. Aprovado o tratado em 10 de dezembro de 1982, paradoxalmente, no plano interno, não foi fácil convencer o Congresso Nacional acerca da urgência da autorização à ratificação. A primeira vista, a diminuição do mar territorial de 200 para 12 milhas era vista como inaceitável, em particular a desavisados de mero raciocínio aritmético, que ignoravam o valor dos novos direitos que se reconheciam, referentes à zona contígua, à zona econômica exclusiva e à plataforma continen-
tal e seus acréscimos. Em particular essa última, que embora concebida pelos norte-americanos, parecia urdida para o Brasil e suas inigualáveis circunstancias geográficas. Possivelmente só por ocasião da descoberta do pré-sal é que bem se realizou a dimensão real e potencial das vantagens auferidas com a firma e a incorporação desse tratado das Nações Unidas. É mister lembrar e louvar o trabalho político do então senador Marco Maciel, professor que foi de direito internacional em sua Recife natal, para dissuadir espíritos contrários, a permitir a aprovação do legislativa a autorizar a ratificação. Por fim, a Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar foi promulgada pelo presidente José Sarney, por meio do decreto de 12 de março de 1990. O hercúleo trabalho de balizar fundos marinhos e documentar junto à ONU pressupostos geofísicos que habilitassem à soberania econômica foi realizada exemplarmente pela Marinha, com sua própria dotação de meios e de orçamento. Com o LEPLAC, sigla do plano de levantamento da plataforma continental e de seus limites exteriores, até 350 milhas a partir da linha de base, nos termos do tratado, logo se formalizaram as pretensões brasileiras, aceitas quase em totalidade. Conforme à tradição histórica, desde Rio Branco, Epitácio e Rui, de reiterado compromisso com a solução pacífica de controvérsias, o Brasil construiu suas fronteira terrestres com nove vizinhos, do cone sul ao caribe, exclusivamente por meio da diplomacia e do direito internacional, o que é raro dentre países continentais. Agora, da mesma forma, também pelos meios diplomáticos é que se conquista a Amazônia Azul, como se convencionou denominar o novo território marítimo brasileiro, mercê de sua vastidão e abundância de recursos. Sem guerras ou conflitos expansionistas, agrega-se pacificamente bem mais de 4 milhões de km2, assim que deliberada a derradeira submissão brasileiras já em 2024, extensão equivalente à cerca da metade de toda a sua superfície terrestre. ARRAES Editores em revista • 2021
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BARBARA SACHETT Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista - UNESP-Campus-Franca, e Mestre em Direito Internacional pela mesma Universidade. Doutoranda em Direito Internacional e Comparado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Professora da Universidade Metodista de São Paulo. Advogada. Pesquisadora e Coordenadora do CEDMAR-USP-Centro de Estudos em Direito do Mar “Vicente Marotta Rangel”. Pesquisadora do Núcleo de Estudos em Tribunais Internacionais - NETI-USP (subgrupo do Tribunal Internacional do Direito do Mar). Membro da Associação Brasileira de Direito Internacional (ABDI).
O Direito do Mar e a Jurisprudência dos Tribunais Internacionais em Matéria de Direito Internacional Ambiental
Esse artigo objetiva analisar a relação entre Direito do Mar e Direito Internacional Ambiental a partir da discussão da jurisprudência dos tribunais internacionais acerca da temática. A conscientização da sociedade internacional a respeito dos assuntos ambientais no final dos anos 60 do século XX, levou a Assembleia Geral das Nações Unidas a convocar uma conferência internacional para tratar do assunto. Nesse sentido, a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente humano, conhecida como Conferência de Estocolmo, ocorreu em junho de 1972, e resultou na Declaração de Estocol80
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mo, que, mesmo sem força vinculativa, teve seus princípios gerais incorporados à Carta da Terra de 1992, ademais foi decisiva para a realização de uma segunda conferência sobre meio ambiente, a Conferência sobre meio ambiente e desenvolvimento, realizada em 1992, na cidade do Rio do Janeiro, durante a qual foram adotadas a Agenda 21, do Programa de Ação para o Desenvolvimento sustentável, e a Convenção sobre Diversidade Biológica. A partir de 1992, foram realizadas várias conferências sobre a temática ambiental, incluindo a preservação do meio ambiente marinho, nas quais
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foram negociados acordos com força vinculativa, ou não, e que contribuíram para o desenvolvimento do Direito Internacional Ambiental. A sistemática negociação de acordos sobre o meio ambiente ocorreu pari passu à multiplicação dos tribunais internacionais, e foi fator positivo para o desenvolvimento do Direito Internacional, a possibilidade de acesso a várias instâncias judiciais, e ao mesmo tempo, a especialização dos tribunais, aumentam as chances de decisões mais técnicas, nesse sentido, a criação de novos tribunais especializados não contribuiu para a fragmentação do Direito Internacional1. Nesse sentido, em relação a Direito do Mar, a Corte Internacional de Justiça e a Corte Permanente de Arbitragem constituíam-se nos foros nos quais os casos eram decididos até a criação de um novo tribunal, o Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS), em 1996, não obstante, observa-se que a instituição do novo tribunal, não contribuiu para a fragmentação do Direito Internacional, tampouco criou conflitos de competência, pelo contrário, verificouse uma maior sistematização das decisões, por exemplo, em sede de delimitação de fronteiras marítimas. Contudo, essa sistemática parece não se aplicar a casos envolvendo Direito Internacional Ambiental, os quais raramente se relacionam apenas à questões ambientais, ao contrário, trazem argumentos de outras áreas do Direito Internacional, envolvendo aspectos de direitos humanos, comércio internacional, investimentos, Direito do Mar, entre outros, ademais, os Estados envolvidos nessas controvérsias não assumem que os casos efetivamente versam sobre a temática ambiental, que muitas vezes é secundária, e que são discutidos na Corte Internacional de Justiça, na Corte Permanente de Arbitragem e no Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio2. Ainda, a Câmara de assuntos ambientais da Corte Internacional de Justiça, criada em 1993, foi destituída em 2006, e não julgou nenhum caso, todavia, a Corte decidiu casos sobre o assunto no
período de existência daquela. O Tribunal Internacional do Direito do Mar também prevê uma câmara especializada, a Câmara para Disputas Ambientais Marinhas. A seguir, serão apresentados alguns casos que correlacionam aspectos de Direito do Mar e de Direito Internacional Ambiental. a) O Caso da arbitragem do Mar de Bering, de 1893 Tratou-se de uma disputa relativa à pesca, entre Reino Unido e Irlanda contra os EUA. Em 1880, a guarda costeira norte-americana capturou barcos de pesca canadenses, não houve acordo entre as partes, e a questão somente foi decidida por meio de uma arbitragem, que foi favorável ao Reino Unido. b) Southern Bluefin Tuna Cases, de 1999 A Austrália e a Nova Zelândia solicitaram ao Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS), medidas provisórias para a contenção da pesca experimental do atum azul do sul, realizada pelo Japão, enquanto não fosse constituído o tribunal arbitral, nos moldes do artigo 290 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (UNCLOS), de 1982. O tribunal arbitral decidiu que não tinha competência para analisar o mérito da controvérsia e que as medidas provisórias emitidas pelo ITLOS estavam revogadas. c) Case concerning the Conservation and Sustainable Exploitation of Swordfish Stocks in the South-Eastern Pacific Ocean (Chile/European Union) Nesse caso, o Chile solicitou a formação de uma Câmara Especial para a analisar a conservação e exploração sustentável de peixes-espada no Pacífico. Apesar de ser sido descontinuado, esse caso é importante por ter discutido questões sobre a ARRAES Editores em revista • 2021
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competência do ITLOS, inclusive em sede de um potencial conflito de jurisdição com o sistema de solução de controvérsias da OMC. d) The MOX Plant Case (Ireland v. United Kingdom), Provisional Measures Em 19 de novembro de 2001, a Irlanda ingressou no ITLOS com pedido de medidas provisórias contra o Reino Unido. A disputa diz respeito à fábrica MOX, localizada em Sellafield, e à proteção do meio marinho do mar da Irlanda. No caso em questão, o ITLOS decidiu, tendo em vista o artigo 282 da CNUDM, que não era competente para estabelecer as medidas provisórias. Nos casos mencionados, observa-se que a discussão da temática ambiental e da proteção do meio ambiente marinho se dão num cenário de multiplicidade de tribunais e em que várias áreas do Direito Internacional se sobrepõem.
NOTAS 1. MENEZES, Wagner. Tribunais Internacionais e Competência. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 153. 2. SANDS, Philippe. Litigating environmental disputes: courts, tribunals and the progressive development of International Environmental Law. In: NDIAYE, Tafsir Malick, WOLFRUM, Rüdiger. Law of the Sea, Environmental Law and Settlement of Disputes. Leiden: Martinus Nijhoff, 2007, p. 315.
REFERÊNCIAS HARRISON, James. Saving oceans through law: the international legal framework for the protection of the marine environment. Oxford: Oxford University Press, 2017. JUDA, Lawrence. International Law and ocean use management: the evolution of ocean governance. Routlegde: New York, 1996, p. 160. MENEZES, Wagner. Tribunais Internacionais e Competência. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 153. SANDS, Philippe. Litigating environmental disputes: courts, tribunals and the progressive development of International Environmental Law. In: NDIAYE, Tafsir Malick, WOLFRUM, Rüdiger. Law of the Sea, Environmental Law and Settlement of Disputes. Leiden: Martinus Nijhoff, 2007, p. 315. SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente. Emergência, Obrigações e Responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001. SOHN, Louis, et al. Cases and Materials on the Law of the Sea. 2.a ed. Leiden: Brill Nijhof, 2014. WOLFRUM, Rüdiger, Implementation of decisions of international courts. In: NORDQUIST, Myron H, MOORE, John Norton. Current marine environmental issues and the International Tribunal for the Law of the Sea, 2001, pp. 103-112.
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THIAGO CARVALHO BORGES Doutor em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP) e Doutor em Relações Sociais e Novos Direitos pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, Portugal. Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador (2000). Atualmente é professor da Faculdade Baiana de Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Internacional Público e Direito Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: relações entre o direito internacional e o direito interno, contratos internacionais, direito do mar e direito dos tratados. Presidente da Comissão de Direito Internacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia. Membro da Diretoria da Academia Brasileira de Direito Internacional - ABDI. Membro da Diretoria do Instituto Brasileiro de Direito do Mar - IBDMAR.
Escravidão no Mar: Entre os Limites da Jurisdição e os Limites da Dignidade Humana
Um dos precedentes mais importantes do processo de internacionalização dos direitos fundamentais previstos no direito interno dos Estados modernos, antes mesmo de se poder falar em “direitos humanos”1, foi o combate ao tráfico de pessoas e à escravidão, fenômeno que marcou a formação da sociedade brasileira. Apesar do evidente caráter humanista, a medida tinha um viés ideológico político-econômico, pois representava uma manobra do Reino Unido para enfraquecer a economia dos Reinos de Espanha e Portugal, que dominavam o comércio de escravos da África para as Américas, e para favorecer a formação de mercados para os produtos industriais2.
O desenvolvimento dos ideais de liberdade promovidos pelas revoluções liberais pôs em causa o mercado escravocrata levado a cabo pelos Estados absolutistas. Como consequência da consolidação do liberalismo, emerge no âmbito internacional a Declaração de Proibição do Tráfico de Pessoas e da Escravidão, firmada no Congresso de Viena, de 1815, e confirmada no Tratado para Supressão do Comércio de Escravos Africanos, assinado em Londres, em 18413. No entanto, a proibição do tráfico de escravos no âmbito internacional se tornou definitiva no plano internacional após a Conferência de Bruxelas, de 1889-90, quando foi assinado o ARRAES Editores em revista • 2021
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Ato Geral da Conferencia de Bruxelas4 relativo ao Comércio de Escravos Africanos, assinado em 2 de junho de 1890, entrando em vigor em 31 de agosto de 1891. O documento assinado na Conferência considera o tráfico um ato criminoso, obrigando os Estados a atuarem de maneira repressiva no comércio marítimo, incluindo o direito de visitar, procurar e deter embarcações e o dever de garantir a liberdade de qualquer pessoa escravizada que procure refúgio em embarcação de origem dos Estados signatários. O direito internacional evoluiu no século XX em direção da consolidação da proibição do tráfico de pessoas e da escravidão como direitos humanos,5 constituindo-se no âmbito internacional como jus cogens.6 Em 1948, foi criada a Organização Marítima Internacional (na sigla em inglês, IMO),7 que foi também responsável pela adoção de resoluções que visam constranger o comércio de escravos pela via marítima. Apesar da conjuntura internacional normativa favorável,8 a existência
de pessoas reduzidas à condição de análoga à de escravos em embarcações continua a se constituir como uma realidade nos dias atuais. A Organização Internacional do Trabalho vem fazendo alertas para a existência de escravidão de pessoal embarcado nas atividades de pesca.9 De acordo com o relatório do Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil sobre “As Boas Práticas da inspeção do trabalho no Brasil: O Setor Marítimo”, de 2010, os barcos de pesca oceânica nacionais convivem com as embarcações estrangeiras de grande porte. Contudo, de acordo com o documento, estas embarcações “nem sempre outorgavam aos seus trabalhadores os padrões mínimos para um trabalho decente”.10 A situação é juridicamente complexa, pois os Estados costeiros não possuem jurisdição em matéria criminal ou trabalhista na Zona Econômica Exclusiva, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (UNCLOS, na sigla em inglês), assinada em Montego Bay, em 1982. Se-
NOTAS 1. De acordo com Crawford, o movimento antiescravidão foi um importante precursor do aparecimento dos direitos humanos. (CRAWFORD, James. Brownlie’s Principles of Public International Law. 8ª ed. Oxford: Oxford University Press, 2012, p. 635. Nota 3). Comparato, por sua vez, chama o século XIX de “primeira fase de internacionalização dos direitos humanos”, na qual estão incluídas a Convenção de Genebra de 1864, a fundação da Comissão Internacional da Cruz Vermelha, em 1880, e as Conferências da Haia, de 1899 e 1907. (COMPARATO, Fábio K. Afirmação História dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 54). 2. Dworkin aponta para o caráter utilitário dos argumentos em torno dos direitos de igualdade e de liberdade durante o século XIX, que ele considera como ilusórios. (DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 423). 3. Uma Declaração não possui caráter normativo cogente no plano internacional, pois não cria obrigações recíprocas entre os declarantes; possuem, antes, um caráter político e meramente propositivo. A assinatura e posterior ratificação de um tratado no âmbito de uma convenção é que constitui uma norma jurídica que cria uma obrigação internacional para os Estado envolvidos. 4. O Ato Geral da Conferência de Bruxelas foi assinado por dezessete países. De acordo com Comparato, “Não obstante representar um inegável avanço no campo da proteção internacional dos direito humanos, o Ato Geral da Conferência de Bruxelas realizou o consenso da comitas gentium quanto à repressão do tráfico negreiro, no momento em que ele se tornava praticamente insignificante no âmbito mundial”. (COMPARATO, Fabio Konder. O Ato Geral da Conferência de Bruxelas de 1890. Na Internet em http://www.dhnet.org. br/educar/redeedh/anthist/brux1890.htm. Acessado em 04/01/2016). 5. Destaque para a Convenção da Escravidão, de 1926, no âmbito da Liga nas Nações, para a Convenção para repressão do tráfico de pessoas e do lenocínio, de 1950, para a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, de 1956, e para o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, de 2000, todos no âmbito das Nações Unidas. 6. Conforme definido no artigo 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969. Ver, neste sentido, as Conclusões Preliminares do Relatório sobre jus cogens da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, apresentadas na Assembleia Geral, A/CN. 4/L. 936, em 2019, que inclui a proibição da escravidão entre os exemplos de jus cogens reconhecidos.
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gundo Shaw, “a maior parte das transgressões em alto-mar só pode ser punida de acordo com os regulamentos prescritos pela legislação interna dos Estados, mesmo quando o direito internacional exige que tais normas sejam estabelecidas”.11 É o que o ocorre em relação ao transporte de escravos, nos termos dos artigos 99 e 110 da UNCLOS. Assim, um navio de guerra possui o direito de visita e inspeção de embarcação estrangeira suspeita de cometer o crime de tráfico de escravos, porém o Estado costeiro não pode realizar julgamento conforme sua legislação interna de traficante de escravos embarcados em navio que arvore a bandeira de outro pavilhão.12 Esta situação complexa e exige uma reflexão acerca dos limites e possibilidades de eficácia social e jurídica das normas internacionais atualmente existentes em matéria de proibição da escravidão, na prevenção e repressão da exploração de trabalhadores em embarcações pesqueiras atuantes em águas internacionais e na Zona Econômica Exclusiva dos Estados, considerando que os limites de jurisdição marítima, nestes casos, representa um retrocesso em relação a normas históricas do direito internacional, atualmente consideradas como jus cogens.
7. A IMO tem entre suas principais finalidades “examinar questões relativas a práticas desleais de empresas de navegação”, bem como “tratar de assuntos relativos à navegação marítima apresentados por outros órgãos das Nações Unidas” (MARTINS, Eliane M. Octaviano. Curso de Direito Marítimo. Volume 1. 4ª ed. Barueri: Manole, 2013, p. 29). 8. Conforme afirmou Peces-Barba, em 1986, “a internacionalização jurídica dos direitos fundamentais pode ajudar a limitação da soberania e, portanto, à causa da democracia (...). O movimento de internacionalização é, pois, positivo e necessário, porém no momento atual produz muitos problemas quanto às análises científicas, e um dos campos mais complexos é precisamente este das fontes internacionais” (PECES-BARBA, Gregório. Derechos Fundamentales. 4ª ed. Madrid: Universidad de Madrid, 1986, p. 156, tradução do autor). 9. OIT. Forced labour and human trafficking in fisheries, disponível na Internet em https://www.ilo.org/global/topics/forced-labour/ policy-areas/fisheries/lang--en/index.htm. Ver, ainda, reportagem da Folha de S. Paulo: https://m.folha.uol.com.br/mundo/2015/08/ 1662374-escravos-do-mar-sustentam-industria-de-pescados-usados-em-racoes-animais.shtml. 10. OIT. As boas práticas da inspeção do trabalho no Brasil : o setor marítimo / Organização Internacional do Trabalho. Brasília: OIT, 2010. 11. SHAW, Malcolm N. Direito Internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 452. 12. ZANELLA, Tiago Vinicius. Direito do Mar. Volume I. Curitiba: Juruá, 2015, p. 187.
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HENRIQUE MARCOS Pesquisador e Doutorando em Direito por Maastricht Univ. & Univ. de São Paulo.
Caso Mox Plant: Pluralismo ou Fragmentação do Direito Internacional? O Relatório de 2006 da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas (CDI) finalizado por Martti Koskenniemi menciona expressamente o “Caso Mox Plant”.[1] O caso é relativo à uma disputa entre a Irlanda e o Reino Unido a respeito do despejo de material radioativo poluente no Mar da Irlanda. A CDI pontua que o litígio seria uma significante ilustração do cenário de fragmentação do Direito Internacional. Chama a atenção o fato que o mesmo litígio deu vazão a três diferentes procedimentos jurisdicionais. Um processamento perante o Tribunal Internacional de Direito do Mar (ITLOS) à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) que deu ensejo a um processo perante um tribunal arbitral. Um segundo caso perante outro tribunal arbitral através da Corte Permanente de Arbitragem (PCA) no âmbito da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção Oslo-Paris). E um terceiro caso 86
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perante a Corte Europeia de Justiça (ECJ) ajuizado pela Comissão Europeia contra a Irlanda.[2] Os três casos dizem respeito aos mesmos fatos subjacentes: a legalidade ou ilegalidade das ações do Reino Unido em desfavor da Irlanda. Esta sobreposição de regras é pretexto para ansiedades jurídicas. Afinal, há um potencial conflito entre as regras da UNCLOS, o Direito Comunitário Europeu e a Convenção Oslo-Paris. A complicação aumenta ainda mais ao se observar que tanto a Irlanda quanto o Reino Unido são partes do Tratado de Roma que em seus Artigos 292 e 300 estabelece que litígios entre os Estados-membros da União Europeia que envolvem Direito Comunitário devem ser apreciados exclusivamente pela ECJ. A interpretação da CDI (embora muitas vezes possa parecer confusa) caminha no sentido de reconhecer que o “Caso Mox Plant” é indicativo da fragmentação do Direito Internacional. A Comissão se vê envolta diante do aparente conflito
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de jurisdições e embaralhamento de ordens jurídicas. A hierarquia das regras comunitárias impera sobre as demais? A especialidade do Direito Internacional do Mar prevalece sobre regras gerais? Quais regras são determinantes? Felizmente, uma interpretação menos emocionada sugere que nem tudo está perdido. Neste sentido, a atuação do ITLOS e de seus tribunais arbitrais merece destaque. Os Artigos 287 e 288 da UNCLOS preveem a possibilidade de que a mesma disputa seja submetida a vários fóruns de solução de conflitos. Assim, juridicamente, não há impedimento para a submissão simultânea dos três casos perante três esferas judicantes. Não obstante, em razão da falta de acordo para definição do fórum de resolução de conflitos, a disputa foi submetida à arbitragem na conformidade do Artigo 287(5) da UNCLOS.[3] Instituído, o tribunal arbitral confirmou a competência prima facie, mas considerou necessário determinar a respeito da competência definitiva. As partes eram integrantes da União Europeia. Sendo assim, o tribunal arbitral suspendeu o processo aguardando a determinação da competência exclusiva da ECJ. Tal postura, por si só, aponta à conclusão de que as entidades judiciais de Direito Internacional sabem que não operam no vácuo; reconhecem que são integrantes de uma comunidade plural de tribunais internacionais.[4] No campo da União Europeia, conforme apontado, a Comissão, apoiada pelo Reino Unido, institui processo contra a Irlanda perante a ECJ. A ECJ reconheceu que a UNCLOS por ter
sido ratificada pela União Europeia faz parte integrante da ordem jurídica que compõe o Direito Comunitário. Outrossim, a UNCLOS não poderia afetar a autonomia da União Europeia e nem atingir a competência exclusiva da ECJ. Vencida, a Irlanda foi impedida de submeter o caso ao tribunal arbitral da UNCLOS.[5] Pode parecer que o Direito do Mar foi “afastado” para dar vez ao Direito Comunitário. No entanto, tal interpretação binária não incorpora o verdadeiro valor das decisões acima. Muito mais que um jogo de soma zero, o diálogo institucional aponta a existência de reconhecimentos mútuos. O ITLOS e seu tribunal arbitral perceberam que ali havia um conjunto de regras que poderia ter preferência sobre o Direito do Mar. A ECJ, por sua vez, reconheceu a primazia da jurisdição europeia, mas frisou que as regras da UNCLOS integram o ordenamento jurídico comunitário. O “Caso Mox Plant” é relevante por destacar os potenciais problemas associados ao pluralismo institucional no Direito Internacional contemporâneo. No entanto, a complexidade do tabuleiro internacional não deve dar causa a interpretações precipitadas. O Direito é uma construção progressiva dependente da prática interpretativa de seus agentes. O fato que, a princípio, potencial conflito não tem uma solução evidente não é suficiente para resignações absolutas. Nem todo caso difícil é um caso impossível. Ao navegar em águas profundas de territórios desconhecidos, o propósito normativo do Direito Internacional deve nos guiar como uma bússola.
NOTAS 1. ILC, International Law Commission; KOSKENNIEMI, Martti. Fragmentation of International Law: Difficulties Arising from the
Diversification and Expansion of International Law. Report of the Study Group of the International Law Commission - Finalized by Martti Koskenniemi (A/CN.4/L.682), 58th Session, (Geneva, 1 May - 9 June and 3 July - 11 August 2006). 2006. Disponível em: <https:// legal.un.org/ilc/documentation/english/a_cn4_l682.pdf>. Acesso em: 3 abr. 2020.
2. Para uma análise aprofundada da disputa, cf.: CHURCHILL, Robin R. MOX Plant Arbitration and Cases. In: WOLFRUM, Rüdiger (Org.). Max Planck Encyclopedia of Public International Law, 2018. Disponível em: <https://opil.ouplaw.com/view/10.1093/law:epil/9780199231690/ law-9780199231690-e176?prd=EPIL>. Acesso em: 3 ago. 2020. 3. ITLOS, Mox Plant Case (Ireland v. United Kingdom), Provisinal Measures, Order, 12/03/2001. 4. A este respeito, cf.: MENEZES, Wagner. Tribunais Internacionais: Jurisdição e Competência. São Paulo: Saraiva, 2013. 5. ECJ, Commission v. Ireland (C-459/03), Judgment of the Court (Grand Chamber), 30/05/2006.
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LUÍS RENATO VEDOVATO Pesquisador da FAPESP Projeto “Direito das migrações nos tribunais - a aplicação nova lei de migração brasileira Diante da mobilidade humana internacional” (Proc. 2018/26843-8); Pesquisador Associado do Observatório das Migrações em São Paulo; Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP; Professor de Direito Internacional Público da PUC de Campinas; Professor Doutor da UNICAMP; Coordenador do Curso de Especialização de Direito Constitucional Aplicado da UNICAMP; Pesquisador do Projeto de pesquisa conjunto (Cardiff University e UNICAMP) “Examining poverty in a polarised and unequal society: the potential of the Consensual Approach to poverty research in Brazil” - UK Global Challenges Research Fund (GCRF).
“O coração do ser humano é muito parecido com o mar, tem suas tempestades, tem suas marés e em suas profundezas também tem suas pérolas”. Vincent van Gogh, The Letters of Vincent Van Gogh “Passamos de uma invisibilidade para outra.” Ali Smith, Spring
A Migração e o Mar A migração e o mar estão ligados profundamente. Os europeus se espalharam pelo mundo pelo mar, entre eles, os portugueses, por seus escritores, declararam suas relações com o oceano, de Lusíadas a Mensagem. Os antigos moradores da Ilha de Páscoa saíram de seu território pelo mar, Gênova e Veneza tiveram seus dias de glória refor88
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çando suas conexões com a navegação. Além de Colombo, Marco Polo e outros lembrados personagens da história (Miller & Ruru, 2008). Todavia, a face mais dramática da relação do mar com a migração é estampada nas mortes daqueles que tentam chegar à Europa pelo Mediterrâneo. E pode se tornar mais complexa com o au-
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mento dos casos de deslocamentos forçados por conta do aumento do nível dos oceanos. De fato, o cenário ambiental indica que os estados costeiros, em particular aqueles com áreas litorâneas muito baixas, serão afetados pela perda permanente de terras devido à erosão costeira causada por eventos climáticos extremos e aumento do nível do mar. Assim, ao tornar algumas regiões inabitáveis para os seres humanos, as mudanças climáticas também resultarão na migração forçada de parte ou de toda a população de suas terras. Em particular, é possível que, ao final do século XXI, uma série de pequenos estados insulares de baixa altitude, como Tuvalu, Kiribati, as Ilhas Marshall e as Maldivas, podem se tornar totalmente inabitáveis devido ao aumento do nível do mar (Rayfuse et al., 2012). O mar passa a ser, então, o causador da migração, não apenas a esperança para os migrantes que querem deixar no passado o cenário que vivem. Nesse sentido, os desafios colocados pela migração pelo mar não devem ser subestimados, nem as dificuldades práticas de garantir os direitos dos migrantes resgatados no mar e cujo destino, em grande medida, depende de negociações internacionais com outros países para o seu desembarque e repatriamento. O presente artigo examina essa questão delicada sob a ótica da instituição da responsabilidade do Estado. É fundamental delinear os diferentes quadros jurídicos que regem o resgate de migrantes no mar e definir os vários casos em que a responsabilidade do Estado de bandeira ou dos Estados costeiros no campo do direito internacional (Papastavridis, 2011). O Direito do Mar dialoga com o Direito Migratório. É isso que se pode concluir ao se fazer a análise dos dispositivos da Convenção de Mar (1982), que permite a realização, pelo Estado costeiro, de fiscalização, especialmente na Zona Contígua, de questões relativas à migração, no artigo 33, 1, a. A Convenção também trata da migração no artigo 42, ao determinar normas sobre “leis e regulamentos dos Estados ribeirinhos de estreitos relativos à passagem em trânsito”.
Por outro lado, a Nova Lei de Migração Brasileira, a Lei 13.445/17, traz normas relevantes sobre a migração pelo mar, porém, restringe-se a determinar competência para fiscalização. Entretanto, como se percebe pela situação mundial, o que se busca com o direito é a garantia dos direitos humanos dos migrantes, especialmente os que são forçados a se deslocar dos seus países por questões econômicas, cenários de refúgio, ambientais ou qualquer motivação que tenha feito um ser humano deixar sua história no passado para buscar um outro local para viver. Nesse sentido, destaca-se o art. 14, parágrafo 3o, que traz definição que pode servir para permitir a acolhida do forçadamente deslocado, nos seguintes termos: § 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.
Como se percebe, a ligação do mar com a migração no futuro vai se dar pela aplicação de direitos humanos, que possam amparar o salvamento e a chegada desses migrantes no país de seu destino. No Brasil, a Nova Lei de Migração está preparada para tanto. A Convenção do Mar, portanto, deve ser interpretada pelos olhos da proteção dos direitos fundamentais, o que poderá evitar casos como o impedimento de ingresso de migrantes resgatados no Mediterrâneo pelo por ordenada capitã alemã Carola Rackete, do navio de resgate Sea-Watch 3. Ela foi presa na Itália por uma interpretação que não considerou a emergência humanitária do caso. As leis nacionais em desacordo com direitos humanos devem ser afastadas e a interpretação do Direito do Mar deve considerar os direitos fundamentais em todas as etapas. As respostas da aplicação da lei marítima desde 2010 chamaram a atenção sem precedenARRAES Editores em revista • 2021
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tes para a interseção dos direitos humanos e segurança marítima. Há, sem dúvida, questões a serem consideradas, como bem destaca Wilson (2016), que aponta quatro áreas principais de preocupação para o direito do mar: tráfico de drogas, pirataria, migração e pesca ilegal. Todavia, é completamente possível separar as questões e garantir a proteção dos migrantes com políticas públicas alicerçadas nos parâmetros da ciência (Assis, 2018). Os tribunais estão cada vez mais tratando de questões antes consideradas administrativas, entretanto, de acordo com Wilson (2016), o resultado, infelizmente, é uma coleção ad hoc de opiniões judiciais, tratados e acordos multilaterais que carecem de coerência e consistência. Logo, é necessário harmonizar os desafios inerentes à aplicação da lei marítima em alto mar com as normas de direitos humanos, que são vinculantes aos Estados.
REFERÊNCIAS ASSIS, Ana Elisa Spaolonzi Queiroz. Políticas Públicas e Direito: Possibilidades de Pesquisa. In: Rafael Lazzarotto Simioni. (Org.). Constitucionalismo e Democracia: reflexões do Programa de Pós-Graduação em Direito da FDSM. 1ed.São Paulo: Max Limonad, 2018, v. 1, p. 13-38. Rayfuse, Rosemary G. and Crawford, Emily, Climate Change, Sovereignty and Statehood (September 21, 2011). INTERNATIONAL LAW IN THE ERA OF CLIMATE CHANGE, R. Rayfuse and S. Scott, eds., Edward Elgar, 2012, Sydney Law School Research Paper No. 11/59, Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=1931466. Wilson, Brian, Human Rights and Maritime Law Enforcement (July 2016). Stanford Journal of International Law Vol. 52, No. 2, Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=2820578. Papastavridis, Efthymios, Rescuing Migrants at Sea: The Responsibility of States Under International Law (September 27, 2011). Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=1934352 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.1934352. Miller, Robert J. and Ruru, Jacinta, An Indigenous Lens into Comparative Law: The Doctrine of Discovery in the United States and New Zealand (2008). Lewis & Clark Law School Legal Studies Research Paper No. 2008-7, West Virginia Law Review, Vol. 111, 2008, Available at SSRN: https:// ssrn.com/abstract=1099574.
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TARIN MONT’ALVERNE Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC) . Foi Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará (2016-2019). Foi Vice-Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará (2012-2016). Doutora em Direito Internacional do Meio Ambiente - Universite de Paris V e Universidade de São Paulo (2008). Mestre em Direito Internacional Público - Universite de Paris V (2004). Coordenadora do Grupo de Estudos em Direito e Assuntos Internacionais (GEDAI) . Coordenadora do Projeto de Pesquisa em Direito do Mar. Foi Professora Convidada na Universidade Paris-Saclay, Universidade Paris V e Universidade La Rochelle.
Estratégias para a Gestão Sustentável dos Resíduos Plásticos nos Mares e Oceanos O Projeto “Estratégias para a gestão sustentável dos resíduos plásticos nos mares e oceanos: diálogos entre o nacional, regional e internacional?”, financiado pelo CNPQ, propõe uma ação cooperada entre professores e alunos da Graduação e da Pós-graduação de instituições nacionais e francesas, em investigações sobre o diagnóstico e a análise da disciplina jurídica internacional, regional e nacional, de forma interdisciplinar, da poluição marinha por plásticos, com vistas a fornecer subsídios teóricos à formulação de políticas públicas e de marcos regulatórios. Não se pode olvidar que um dos reclamos prioritários do atual contexto do direito internacional é a ascensão de políticas públicas e marcos regulatórios atinentes à preocupação de preservação dos
recursos naturais, dentre os quais avulta a gestão sustentável de resíduos plásticos em importância para a existência do ser humano no planeta Terra. Trata-se de questão fundamental para a realidade do século XXI. A poluição marinha por plásticos é um dos principais desafios ambientais que se impõe à comunidade internacional . Estima-se que cerca de 13 milhões de toneladas de plásticos entram nos oceanos e nos mares a cada ano, causando graves danos socioambientais e econômicos, além de possíveis danos à saúde humana . Até 2025, espera-se que os oceanos do mundo contenham uma tonelada de plástico a cada três toneladas de peixe, e até 2050, mais plásticos do que peixe por peso1. São situações que exigem ARRAES Editores em revista • 2021
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aprimoramento dos instrumentos de regulação, tais como políticas públicas, mecanismos jurídicos e econômicos. A problemática dos plásticos na Amazônia Azul nos leva a refletir sobre a importância do desenvolvimento de pesquisas sobre o tratamento jurídico que se deve conferir à questão, e por via de consequência, sobre a formulação de políticas públicas sobre o assunto. Os desafios oriundos da poluição marinha por plásticos são complexos e a gestão dos resíduos de plásticos nos mares e oceanos se impõe. Nesse domínio, o direito internacional tem apresentado algumas contribuições através dos instrumentos recentemente adotados, visando o combate ao lixo plástico nos oceanos e nos mares, inclusive uma grande diversidade de atores internacionais, regionais e nacionais tem intensificado esforços para enfrentar esse problema. Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), recentemente adotados, ilustram a evolução conhecida dos últimos anos quanto à importância reconhecida, no contexto internacional, da poluição marinha por plástico. Os objetivos do milênio para o desenvolvimento, adotados em 2000, não contemplavam a conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos, no objetivo 7, concernente à proteção do meio ambiente. Em um quadro de uma abordagem diferente, os ODS – aprovados pela Assembleia das Nações Unidas, em 25 de setembro de 2015 – dedicam um objetivo específico aos mares e oceanos. Trata-se do objetivo 14: “Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável”.
Embora ainda falte precisão e não possa, por essa razão, ser sistematizada, a evolução observada se direciona a uma melhor consideração da questão dos oceanos e mares no âmbito do direito internacional, sobretudo quando a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 71/312 de 6 de julho de 2017 “Nosso Oceano, Nosso Futuro: Chamada para Ação” cujo objetivo é apoiar a implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14. Especificamente à temática do projeto, importante destacar a Resolução 3/7 sobre lixo marinho e microplásticos, adotado pelo Assembleia do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente em sua terceira sessão, realizada em Nairóbi de 4 a 6 de dezembro de 2017. Verifica-se, ademais, que é possível identificar diversos outros instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis à poluição marinha, quais sejam: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; a Convenção sobre a Prevenção da Poluição Marinha por Despejo de Resíduos e Outros Assuntos; a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes; a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios; e a Abordagem Estratégica para o Gerenciamento Internacional de Produtos Químicos, dentre outros. Apesar da gravidade e da clara natureza internacional do problema, não existe, até este momento, nenhum acordo global ou regional que trate especificamente do combate aos efeitos deletérios da poluição marinha por plásticos. A natureza global e transfronteiriça do problema requer, de forma coordenada, soluções internacionais, regionais e nacionais, uma vez que não existem fronteiras para os resíduos de plásticos nos mares e oceanos.
NOTAS 1. Dixon, Sean; Lees, Zachary; Leshak, Andrea. The Big Apple’s Tiny Problem: A Legal Analysis of the Microplastic Problem in the N.Y./N.J. Harbor, 22 Roger Williams U. L. Rev. 385 (2017), p. 390.
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FÁBIO ARISTIMUNHO VARGAS Doutor em Integração da América Latina (USP). Mestre em Direito Internacional (USP). Professor de Direito Internacional e de Teoria Geral do Estado na Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) e na Uniguaçu.
Meu Primeiro Mergulho no Direito do Mar Não sei precisar em que momento me ocorreu, se foi resultado de uma epifania ou de uma conversa, de uma aula ou de um sonho; o fato é que bater o martelo para a delimitação de fronteiras na América Latina como tema da minha futura tese de doutorado – e como o foco dos meus estudos em Direito Internacional desde então – foi uma das decisões mais acertadas da minha carreira acadêmica. Era um assunto para o qual eu parecia vir me preparando desde a infância, quando herdei do meu pai o gosto por mapas, passando pelas aulas de História e de Geografia no colégio, as de Teoria Geral do Estado do prof. Lewandowski e de Direito Internacional Público do prof. Celso Lafer durante a faculdade, até o meu hobby de colecionar, de modo assistemático e despretensioso, detalhes sobre disputas territoriais entre países, tais como a Guerra do Paraguai e a rivalidade franco-germânica pela Alsácia-Lore-
na. Quando decidi que seria essa a minha abordagem, pareceu ser a decorrência natural de toda uma trajetória. A implementação dessa resolução, no entanto, revelou-se pouco condescendente para com as minhas expectativas. Vim a descobrir, socraticamente, quão pouco eu sabia sobre o Direito do Mar, ao constatar a profusão e a complexidade dos conflitos marítimos passados ou ainda em disputa entre os países latino-americanos. Embora o meu impulso inicial (e inercial) me sugerisse a exclusão das questões marítimas do meu recorte temático, mantendo-me em minha zona terrestre de conforto, concluí que precisaria aprofundar meus estudos “jurismarítimos” se tivesse a pretensão de fazer uma abordagem minimamente relevante em matéria de fronteiras. Foi esse, enfim, o meu “trampolim” para o Direito do Mar, quando iniciei um mergulho livre nas obras de autores ARRAES Editores em revista • 2021
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como Adherbal Meira Mattos, Araújo Castro, Celso de Albuquerque Mello, Jorge A. Vargas, Kaiyan Homi Kaikobad, Tiago Vinicius Zanella, Wagner Menezes, assim como na jurisprudência da Corte Internacional de Justiça. Uma vez estudante, estudante por toda a vida. Mais tarde, quando já começava a me sentir na praia com o Direito do Mar, ele ainda continuava a me propor desafios. Um deles era a dificuldade de encontrar mapas que representassem adequadamente os limites marítimos entre soberanias, em especial frente às mudanças implementadas, no espaço latino-americano, nas últimas duas décadas, tanto pelas decisões da Corte Internacional de Justiça quanto pelas decisões e recomendações da Comissão de Limites da Plataforma Continental da ONU. Conflitos marítimos e territoriais como os havidos entre Honduras e Nicarágua (sentença de 2007), entre Colômbia e Nicarágua (sentenças de 2007 e 2012), entre Chile e Peru (sentença de 2014), assim como entre Costa Rica e Nicarágua quanto à delimitação marítima no Caribe e no Pacífico, têm gerado demanda por
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uma produção cartográfica atualizada, especialmente com relação ao domínio marítimo. As cartas náuticas com as divisões políticas da região têm tido, em função de questões como essas, um prazo de validade bem exíguo. Isso me levou à decisão – um tanto arrivista, reconheço – de criar eu mesmo os mapas que ilustrariam o meu livro Formação das fronteiras latino-americanas, então em processo de editoração pela Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), que o publicaria em 2017. Sei, por experiência, o quanto a análise do processo de formalização de uma dada fronteira costuma ser um empreendimento “árido” para o leitor, seja ele leigo ou técnico, em vista das exaustivas descrições geográficas e do empréstimo de conceitos provenientes da agrimensura, da cartografia, da ciência política, da história, da oceanografia, da orografia, da sociologia, da teoria do Estado, da topografia. Nesse sentido, o emprego de mapas ilustrativos ajuda a tornar a leitura mais fluida, fundamentando uma abordagem mais aprofundada de natureza técnico-jurídica.
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Foram produzidos, ao todo, dezessete mapas especialmente para a obra, amparados nas fontes primárias da delimitação de fronteiras (quais sejam, tratados internacionais de limites, atos unilaterais, relatórios de comissões demarcadoras, declarações conjuntas, normas coloniais, laudos arbitrais, sentenças da Corte Internacional de Justiça, cartas náuticas, entre outros instrumentos). Confeccionados em parceria com Gabriel A. Gonçalves, nossos mapas se pretendiam mais um esboço do que uma representação cartográfica precisa, cujo objetivo era tão só dar a conhecer o status geral da delimitação entre os países latino-americanos. Pretendiam-se uma foto de um dado momento geopolítico do subcontinente, em matéria de fronteiras terrestres e marítimas. A elaboração do mapa a seguir, denominado “Fronteiras marítimas delimitadas e por delimitar no Mar do Caribe” (Mapa 37, p. 465), mostrou-se um desafio particular. Além de destacar as fronteiras delimitadas (traço contínuo) e as não delimitadas (traço pontilhado), esse mapa ilustra, em especial, a projeção dos limites marítimos ainda não definidos na região, a “nova” fronteira marítima Nicarágua-Venezuela, o Polígono Oriental e o Polígono Ocidental (zonas em disputa entre Cuba, Estados Unidos e México) e a área de Regime Comum (Régimen Común / Joint Regime) entre Colômbia e Jamaica. No entanto, para além das fronteiras marítimas entre países da América Latina, o mapa demandava que fossem igualmente representadas, sob os mesmos critérios, as linhas limítrofes com e entre países não latino-americanos da região caribenha. Isso demandou toda uma pesquisa sobre o status de diversas fronteiras marítimas que não eram estritamente objeto de interesse da obra, procedimento imprescindível para que se pudesse fazer uma representação o mais fiel possível do espaço caribenho. O Direito do Mar, conforme visto, me permitiu superar limites para me tornar um pesquisador melhor. Se Deus no mar espelhou o céu, segundo Fernando Pessoa, também é nele que o homem expande suas fronteiras. ARRAES Editores em revista • 2021
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LEONARDO SUBTIL Doutor em Direito Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Estagiário e Nippon Fellow no Tribunal Internacional de Direito do Mar (2014-2016), Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Mar (IBDMar), Professor no Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado/Doutorado) da Universidade de Caxias do Sul (UCS).
Por um Sistema de Direito Internacional do Mar: Entre o Imaginário e as Controvérsias A concepção de um sistema de Direito Internacional do Mar não deve servir como uma forma do raciocínio intelectual enclausurar a matéria social em uma armadura conceitual, como outrora observou Charles de Visscher em seu Méthode et système en droit international (1973). Para além de uma ordem de abstração, unidade formal (DUPUY, 2002) ou sistema abstrato (COMBACAU, 1986), esta concepção constitui-se em um imaginário de condições de possibilidade em função: I. Da existência e da validade – no plano jurídico – do Direito Internacional do Mar enquanto estrutura social e normativa; II. Da diferenciação funcional dos outros sistemas jurídicos como o Direito do Comércio Internacional, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Internacional do Meio Ambiente; 96
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III. Da unidade e da coerência do sistema de Direito Internacional do Mar na relação com outros sistemas normativos enquanto normatividade internacional; IV. Do estabelecimento permanente de comunicações sociais entre as normas, as instituições e os atores internacionais (VISSCHER, 1970; ABI-SAAB, 1987; CRAWFORD, 2014), em especial, os Estados e as Organizações Internacionais, no domínio da regulação, da preservação e da gestão dos oceanos; V. Do desenvolvimento de uma teoria da decisão, na unificação semântica das categorias jurídicas pelos Tribunais Internacionais no que concerne ao Direito Internacional do Mar (SHANY, 2003); VI. Da comunicação normativa entre o Direito Internacional do Mar e o Direito Internacional geral (BOISSON DE CHAZOURNES, 2012). Para além de ser considerado simplesmente como ramo do Direito Internacional, o Direito Internacional do Mar não se constitui em um sistema autônomo
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ou “self-contained regime” (SIMMA; PULKOWSKI, 2006), mas um sistema social de comunicações e de interações sociais. Em outros termos, “[a]t numerous points it makes reference to rules of general international law or incorporates generally accepted international rules and standards derived mainly from other treaties.” (BOYLE, 2006).
Em matéria de regulação e de proteção dos oceanos, no processo de desenvolvimento de uma rule of law for the oceans (OXMAN, 1996), estas comunicações sociais são estabelecidas tanto no plano normativo como institucional. No plano normativo, pode ser mencionado, por exemplo, o artigo 293 da CNUDM, permitindo visualizar a noção de um reconhecimento mútuo entre o Direito Internacional do Mar e o Direito Internacional geral. Ainda no plano normativo, as relações normativas podem ser claramente observadas no desenvolvimento gradual da jurisprudência internacional em matéria de interpretação e de aplicação do Direito Internacional do Mar, em especial, pelo Tribunal Internacional de Direito do Mar (TIDM), pela Corte Internacional de Justiça (ICJ) e pelos Tribunais Arbitrais, constituídos em conformidade ao Anexo VII da CNUDM (SUBTIL, 2020). No plano institucional ou, como diria Tullio Treves, no sistema de instituições no direito do mar (TREVES, 1998) ou direito altamente institucionalizado (TREVES, 2000), as comunicações são estabelecidas entre as instituições existentes, anteriores à CNUDM, como a Organização das Nações Uni-
das para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a Organização Marítima Internacional (IMO), a União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP), a Organização Meteorológica Mundial (OMM) e a Comissão Oceanográfica Intergovernamental (IOC). Além das instituições existentes, sublinha, Tullio Treves, as instituições a existir, que consistiam na Reunião dos Estados Partes da UNCLOS (SPLOS), na Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA), no Tribunal Internacional de Direito do Mar (TIDM) e, por último, na Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLCS). Em termos tópico-problemáticos, as controvérsias desta concepção de um sistema de Direito Internacional do Mar deságuam, especialmente, nos seguintes questionamentos: (I) Como garantir, ao mesmo tempo, a unidade e a coerência do sistema de Direito Internacional do Mar em decisões judiciais de diferentes Tribunais Internacionais sob a Parte XV da CNUDM?; (II) Quais são os limites de uma aplicação normativa regionalista no Direito Internacional do Mar, em um quadro essencialmente universalista estabelecido sobretudo após a adoção da CNUDM?; (III) Quais os limites de uma interpretação evolutiva no Direito Internacional do Mar? Este imaginário de condições de possibilidade e estas controvérsias possibilitam, quem sabe, navegar em novas águas do Direito Internacional do Mar, em uma concepção pluridimensional (DUPUY, 1979).
REFERÊNCIAS ABI-SAAB, Georges. Cours général de droit international public. In: Recueil des cours de l’Académie du droit international de La Haye, v. 207, 1987. BOISSON DE CHAZOURNES, Laurence. The International Tribunal for the Law of the Sea. In: GIORGETTI, Chiara. The rules, practice, and jurisprudence of International Courts and Tribunals. Leiden: Martinus Nijhoff Publishers, 2012. p. 111-131. BOYLE, Alan. Further development of the 1982 Convention on the Law of the Sea. In: BARNES, Richard ; FREESTONE, David ; ONG, David M. The Law of the Sea: Progress and Prospects. Oxford : Oxford University Press, 2006, p. 40-62. COMBACAU, Jean. Le droit international: bric-à-brac ou système? In: Archives de Philosophie du Droit, v. 31, 1986. p. 85-105.
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o progresso do direito do mar sob a ótica de pesquisadores brasileiros CRAWFORD, James. Chance, Order, Change: The Course of International Law. General Course on Public International Law. Leiden/Boston: Martinus Nijhoff Publishers/Brill Academic, 2014. DUPUY, Pierre-Marie. L’unité de l’ordre juridique international. In: Recueil des cours de l’Académie du droit international de La Haye, v. 297, 2002. p. 09-490. DUPUY, René-Jean. L’Océan partagé: Analyse d’une négociation – Troisième Conférence des Nations Unies sur le droit de la mer. Paris: Éditions Pedone, 1979. OXMAN, Bernard H. The rule of law and the United Nations Convention on the Law of the Sea. In: European Journal of International Law, v. 7, 1996. p. 353-371. SIMMA, Bruno; PULKOWSKI, Dirk. Of planets and the universe: Self-contained regimes in International Law. In: The European Journal of International Law, v. 17, n. 3, 2006, p. 483-529. SHANY, Yuval. The competing jurisdictions of international Courts and Tribunals. Oxford: Oxford University Press, 2003. SUBTIL, Leonardo de Camargo. As interações institucionais e normativas entre o Tribunal Internacional de Direito do Mar (ITLOS) e a Corte Internacional de Justiça (ICJ). In: DAL RI Jr., Arno; LIMA, Lucas Carlos (orgs.). A jurisprudência da Corte Internacional de Justiça: História e influência no Direito Internacional. Belo Horizonte, MG : Editora Del Rey, 2020. (no prelo). TREVES, Tullio. L’état du droit de la mer à l’approche du XXIème siècle. In: Annuaire du Droit de la Mer (INDEMER). t. V, 2000. p. 123-136. TREVES, Tullio. The law of the sea “system” of institutions. In: FROWEIN, Jochen A; WOLFRUM, Rüdiger. (orgs.). Max Planck Yearbook of United Nations Law. v. 2. London: Kluwer Law International, 1998. p. 325-340. VISSCHER, Charles de. Théories et réalités en droit international public. Paris: Éditions Pedone, 1970.
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PAULO RODRIGO DE LIMA Graduando (conclusão em 2020) na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) e membro (desde 2017) do Grupo de Pesquisas em Diplomacia “Círculo Diálogos do Barão” (FDUSP).
Diplomacia, Direito do Mar e a Gênese do Espaço Jurisdicional Brasileiro Embora não se restrinja ao Direito do Mar, encontra-se nesse campo do Direito Internacional um dos capítulos mais interessantes da relação entre Diplomacia e Direito Internacional – especialmente quanto à contribuição daquela para a construção desse –, qual seja: a atuação da Diplomacia brasileira na gênese – pacífica, posto que fundamentada em princípios de Direito Internacional – do espaço jurisdicional brasileiro (espaço geográfico sobre o qual se aplica a jurisdição brasileira). Tem-se que tal obra de construção do espaço jurisdicional brasileiro não se limita ao Direito do Mar justamente por ela, em seu início, ter decorrido do mister diplomático centrado na formalização, sobre o continente sul-americano, das fronteiras terrestres brasileiras, ou, em outras palavras, dos limites territoriais de aplicação da jurisdição seja da Coroa Portuguesa, no período colonial, especialmente através da atuação de Alexandre de
Gusmão, seja do Império brasileiro, especialmente por meio de Duarte da Ponte Ribeiro, seja da República do Brasil, período no qual o expoente da conclusão de tal conformação foi o Barão do Rio Branco. Tal primeira fase da gênese do espaço jurisdicional brasileiro foi construída em resultado de acordos bilaterais e sentenças arbitrais e teve como principal fundamento o princípio do uti possidetis (segundo o qual, tem a propriedade sobre determinado território quem detém sua posse efetiva), visitado no Direito Romano e trazido para o Direito Internacional por Alexandre de Gusmão quando esse diplomata foi o principal artífice do Tratado de Madri (1750). Conquanto se afirme, com razão, que o Barão do Rio Branco, no início do século XX, concluiu o trabalho diplomático de formalização das fronteiras terrestres brasileiras, não se pode afirmar, ao menos desde 1945, que tal grande feito seja siARRAES Editores em revista • 2021
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nônimo de conclusão da delimitação do espaço jurisdicional brasileiro, pois, se na referida primeira fase dessa delimitação, a Diplomacia brasileira buscou, como visto, fundamentar no Direito Internacional soluções pacíficas para pretensões territoriais sobre áreas do continente sul-americano, em meados do século XX, evidencia-se uma segunda fase nesse desafio, em decorrência da crescente pretensão dos Estados sobre áreas marítimas – como, para além de espaço de navegação, fonte de recursos naturais (minerais, hidrocarbonetos, pesca etc.) –, período esse cujos marcos são, em âmbito mundial, a declaração, em 1945, do então Presidente dos EUA Harry Truman sobre a extensão da soberania estadunidense no sentido de essa passar a abarcar também os recursos do fundo e do subsolo da plataforma continental adjacente ao território desse país, e, especificamente para o Brasil, no sentido de chamar a atenção do país para a importância da proteção da riqueza de seu vasto litoral, a “Guerra” da Lagosta (1961-1963), em que Brasil e França quase foram às vias de fato em decorrência da disputa sobre o direito de pesca de lagostas no litoral nordestino brasileiro. Nessa mudança de fase quanto à gênese do espaço jurisdicional brasileiro, tem-se que a Diplomacia brasileira, num duplo movimento, da terra para o mar como objeto de negociação e do bilateral para o multilateral como espaço de atuação, renovou, em seu mister, a tradição de construir soluções pacíficas para pretensões territoriais estatais, encontrando-as em princípios de Direito Internacional, dessa vez, mais propriamente, em princípios sobre o regime jurídico e a delimitação da jurisdição estatal sobre áreas marítimas plasmados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) (1982), quais sejam, tendo como referência o litoral do Estado (linhas de base, nos termos do art. 5º da CNUDM): mar territorial (soberania do Estado costeiro; largura de 12 milhas náuticas); zona contígua (jurisdição em matéria aduaneira, fiscal, imigração e sanitária; largura de 24 milhas náuticas); zona econômica exclusiva e plataforma continental (jurisdição sobre administração, conser100
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vação e exploração para fins econômicos; largura de 200 milhas náuticas, extensível até 350 milhas mediante autorização da Comissão de Limites da Plataforma Continental). Embora, reconheça-se, não tenha prevalecido a tese inicial brasileira e de outros países latino-americanos sobre o mar territorial com largura de 200 milhas náuticas (tal como o que o Brasil declarara unilateralmente em 1970), a consolidação, na CNUDM, da zona econômica exclusiva – ou mar patrimonial – com essa mesma largura acabou atendendo aos anseios do Brasil e desses países pela prerrogativa tanto de jurisdição sobre quanto de exercício de exploração econômica e pesquisa científica nesse espaço marítimo. Tal feito é, numa perspectiva jusinternacionalista, a gênese normativa do espaço jurisdicional marítimo brasileiro, o qual é denominado, desde 2004, pela Marinha do Brasil como Amazônia Azul. Assim, considerando que o espaço jurisdicional brasileiro é composto tanto pelo espaço geográfico do continente sul-americano quanto o do oceano Atlântico sobre os quais se aplica a jurisdição brasileira, tem-se que, em termos históricos, o feito da delegação brasileira – integrada pelos diplomatas Ramiro Saraiva Guerreiro, Carlos Calero Rodrigues e Sérgio Martins Thompson Flores, bem como por Vicente Marotta Rangel, então Professor de Direito Internacional Público na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e consultor jurídico do Itamaraty – na III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1973-1982), cujo resultado foi a CNUDM, é tão importante quanto os que, outrora, Alexandre de Gusmão, Duarte da Ponte Ribeiro e Barão do Rio Branco lograram. Entendimento esse do qual decorre que toda representação do mapa do Brasil em que não conste a delimitação da Amazônia Azul é incompleta, se não em termos puramente geográficos, certamente, em termos históricos e jurídicos.
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FELIPE KERN MOREIRA Professor de Direito Internacional na Universidade Federal do Rio Grande – FURG.
A Contribuição de Elisabeth Mann Borgese à Governança do Oceano Aqueles que possuem um pouco de familiaridade com o Direito do Mar, em algum momento, se depararam com a referência ao discurso histórico de Arvid Pardo na Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1o de novembro de 1967, por meio do qual examinara a proposta da delegação maltesa sobre o uso exclusivamente pacífico do leito do mar, dos fundos marinhos, seus subsolos e seus recursos, sob o alto mar, para além dos limites jurisdicionais dos Estados, no interesse da humanidade. Foi neste mesmo ano, de 1967, que Elisabeth Mann Borgese (EMB) conheceu Arvid Pardo e com ele fundou, em Malta, o International Ocean Institute-IOI, o qual, promoveu, a partir de 1970, as 34 conferências Pacem in Maribus, que de tal forma prosperaram que são reconhecidas como paraninfas do nascimento do direito do mar. Elisabeth Mann Borgese (1918-2002) foi a filha mais nova de Thomas Mann, o escritor alemão laureado com o Nobel; por sinal, filho de uma brasileira, Júlia da Silva Bruhns. Sem titulações acadêmicas, EMB se fez respeitar num mundo dominado intelectualmente por homens. Em 1933, quando EMB
tinha 15 anos, a família Mann deixou a Alemanha hitlerista e rumou para a Suíça. Cinco anos depois foram para Princeton, New Jersey. De 1945 a 1952 trabalhou no Chicago Committee to frame a world constitution, um grupo somente de homens, do qual participava Max Rheinstein, que foi um precursor da disciplina de direito comparado nos Estados Unidos. No início dos anos ’50 retornou à Itália com seu então marido Giuseppe Antonio Borgese – que havia conhecido em Princeton – e lá veio a enviuvar, mãe de duas filhas pequenas. Trabalhou como professora de alemão, tradutora, revisora e publicou, em 1963, The ascent of woman, a qual não pretendia que fosse uma obra feminista, senão sua própria utopia. Retornou aos Estados Unidos e foi a única mulher a trabalhar para a Ford Foundation Center for the Study of Democratic Institutions, de 1964 a 1978, em Santa Bárbara. Em 1968, foi fundadora - e durante muitos anos a única mulher - do Clube de Roma, uma associação de especialistas devotados a temas tais como sustentabilidade e os limites do crescimento econômico mundial. Neste período ocorre um ponto de inflexão a partir ARRAES Editores em revista • 2021
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de seus interesses em constitucionalismo comparado e governança do oceano, com particular atenção ao tema da common property of human race. Ao longo de seus 83 anos de vida, abraçou quatro nacionalidades: alemã, tchecoslovaca, americana e canadense, o que pode explicar seu perfil de cidadã-mundo. A partir de 1978 escolheu viver – rodeada por seus cachorros e piano - em Sambro Head, uma pacata vila de pescadores nos arredores de Halifax, na Nova Scotia, no Canadá, o único país banhado pelas águas do Ártico, do Pacífico e do Atlântico. Neste período atuou como professora visitante na Dalhousie University e na consolidação do IOI, que inclusive atua no Brasil. Em Halifax, existem rastros de uma cultura de se falar em oceano sempre no singular. Este sutil padrão linguístico é consoante com a forma como EMB entendia as questões costeiras e marinhas: todos os aspectos do oceano são inter-relacionados e devem ser tratados como um todo integral. A ideia de celebrar, no dia 8 de junho, o World Oceans Day (WOD) surgiu na ECO 92, no Rio de Janeiro, e a sugestão partiu de um grupo canadense. Da Conferência, EMB levou ao Canadá a ideia e, em 1992, em Halifax, foi celebrado o primeiro WOD, bem antes das Nações Unidas oficializarem a data, por meio da Resolução 63/111. As Nações Unidas declararam o ano de 1998 o ano internacional do oceano, ocasião em que EMB publicou, pelas Nações Unidas, o livro The oceanic circle, no qual sintetiza os dois caminhos que havia trilhado: o da relação da humanidade com o oceano e o do sistema global de boa governança.
Nesta obra trata o tema da governança do oceano na forma de uma transdisciplinaridade ambiciosa que inclui as perspectivas física, cultural, econômica, legal e institucional. Que lição para nós, juristas internacionalistas, tantas vezes ensimesmados e envaidecidos na recitação dos mantras das fontes, da doutrina e dos tribunais. À deriva daquilo que não diz respeito ao jurídico. A vida de EMB foi inspiradora. Apesar de meu itinerário acadêmico pessoal, em direito do mar, tenho uma vergonha assumida de ter tomado conhecimento de EMB somente em 2019, no período em que fui agraciado pelo governo canadense com o International Visitor Fellowship na Dalhousie University. Antes tarde do que nunca. Nos dias atuais, a Autoridade Internacional para os Fundos Marinhos inicia efetivamente as atividades de explotação mineral. Por sua vez, as negociações em curso sobre a proteção da biodiversidade nas áreas para além das jurisdições nacionais acena para o reconhecimento da excessiva liberdade no alto mar e a ingenuidade para a generosa margem dada às soberanias estatais. Arvid Pardo e Elisabeth Mann Borgese trabalharam arduamente ao longo das negociações da CONVEMAR, em prol da utopia que alguns entendiam como ecological nonsense. A proposta original de patrimônio comum da humanidade contemplava o ambiente oceânico como um todo ecológico, complexo e interconectado. Em tempos em que o oceano parece ser cada vez mais um laboratório do status quo mundial, precisamos falar mais sobre o legado de Elisabeth Mann Borgese.
REFERÊNCIAS BORGESE, Elisabeth Mann. The oceanic circle: Governing the Seas as a global resource. Tokyo; New York; Paris: United Nations University Press, 1998. INTERNATIONAL OCEAN INSTITUTE. The future of Ocean Governance and Capacity Development: essays in honor of Elisabeth Mann Borgese (1918– 2002). Leiden; Boston: Brill Nijhoff, 2018. MEYER, Tirza. Elisabeth Mann Borgese: deep ideology. Thesis for the Degree of Philosophiae Doctor Trondheim. Norwegian University of Science and Technology. Faculty of Humanities Department of Historical Studies, December 2018. POERTNER, Julia. Narratives of Nature and Culture: the cultural ecology of Elisabeth Mann Borgese. Submitted in partial fulfilment of the requirements for the degree of Doctor of Philosophy. Dalhousie University, Halifax, Nova Scotia, March 2020. UNITED NATIONS. General Assembly. Twenty-Second Session. Official Records. New York, 1 November 1967. Disponível em: <https://www.un.org/ depts/los/convention_agreements/texts/pardo_ga1967.pdf>. Acessado em 07/10/2020. UNITED NATIONS. A/RES/63/111. Resolution adopted by the General Assembly on 5 December 2008. Disponível em: <http://undocs.org/A/ RES/63/111>. Acessado em 06/10/2020.
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LUCIANA FERNANDES COELHO Doutoranda, World Maritime University (WMU), Membro da Diretoria do Instituto Brasileiro de Direito do Mar (IBDMar) e do Grupo de Estudos em Direito, Recursos Naturais e Sustentabilidade (Gern-UnB).
A Interação entre Direito, Ciência e Tecnologia na Regulamentação da Pesquisa Científica Marinha: Analisando o Passado e o Presente e Pensando o Futuro O desenvolvimento do direito do mar esteve intrinsecamente atrelado à legitimação de interesses políticos e econômicos dos Estados. Igualmente, a produção do conhecimento científico e artefatos tecnológicos não são processos neutros, ou apartados da geopolítica. Há, portanto, um movimento reflexivo entre tais elementos que merece ser observado, principalmente num contexto em que se propõe denominar a atual época geológica como Antropoceno, de forma a enfatizar as transformações na dinâmica do sistema terrestre causadas pelo ser humano (Barry & Maslin 2016, Chakrabarty 2009). A presente contribuição revisita alguns momentos em que a conexão entre direito do mar, ciência e tecnologia foram evidenciados no passado e no presente, notadamente em relação à regulação da pesquisa científica marinha (MSR, sigla em inglês). Em seguida, verificar-se-á como essa interação emerge no presente nas nego-
ciações para um novo instrumento internacional juridicamente vinculante para a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica marinha de áreas além da jurisdição nacional (BBNJ) e na Década das Nações Unidas da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável (Década). Durante a expedição britânica HMS Challenger (1872-1876), documentada como o primeiro projeto de MSR, o princípio da liberdade de descoberta, exploração e pesquisa científica – um desdobramento do princípiodo mare liberum, conferia plena liberdade aos cientistas para realizaremexperimentos (Gorina-Ysern2004:211). No entanto, somente um grupo muito restrito de Estados detinham soberania, portanto podendo usufruir de tal direito. Importante salientar também que no período inexistia um vocabulário de diferenciação entre pesquisas científicas com viés de aproveitamento econômico e com intenção puramente científica. ARRAES Editores em revista • 2021
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Avanços científicos e tecnológicos impulsionados pela primeira e segunda guerras mundial foram significativos para o desenvolvimento do direito do mar. O potencial aproveitamento dos recursos minerais existentes na plataforma continental e o avanço da indústria pesqueira, em especial com a introdução da técnica do arrasto (Roberts 2007), motivaram as Proclamações de Truman, de 1945, e as extensões unilaterais do território marítimo entre os anos de 1946 e 1957 (Soons 1982:13, Koh 1984). Buscando balancear interesses opostos decorrentes desses atos de creeping jurisdiction, a primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS I) logrou estabelecer quatro tratados internacionais. A Convenção de Genebra sobre a Plataforma Continental (CSC, sigla em inglês), de 1958, foi o primeiro instrumento a regulamentar a atividade de MSR, vedando qualquer atividade de exploração ou explotação realizadas na plataforma continental de interferir em pesquisas oceanográficas fundamentais ou outras pesquisas científicas realizadas na coluna d’água, desde que tenham a intenção da divulgação dos resultados. Por sua vez, pesquisas que tenham por objeto investigara plataforma continental devem solicitar o consentimento do respectivo Estado costeiro, que a partir de então reconhecidamente exercem direitos soberanos ipso facto e ab initio sob tal espaço. Em contrapartida, a autorização não poderá “normalmente” ser negada quando (i) a autoria do pedido provenha de instituição qualificada para proceder com pesquisas de natureza puramente científica; (ii) o Estado costeiro puder participar do projeto científico; e (iii) os resultados da pesquisa sejam divulgados (artigo 5(1)(8), International Law Commission 1958). Analiticamente, além de inaugurar um regime de consentimento, a CSC estabeleceu uma distinção entre MSR pura e aplicada baseada na intenção de publicidade dos resultados. A possibilidade de participação do Estado costeiro foi uma inovação, apta não somente a propiciar fiscalização, mas também oportunizando capacitação aos países sem tecnologia e expertise (Gorina-Ysern 2004). A convocação da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS 104
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III) foi impulsionada pela grande onda de descolonização do pós segunda-guerra mundial e pela potencial explotação de nódulos de manganês existentes nos fundos marinhos além das jurisdições nacionais, o que culminou na histórica declaração do Embaixador Arvid Pardo fundando o princípio do patrimônio comum da humanidade (Koh 1984). Na UNCLOS III, os Estados em desenvolvimento buscaram ampliar tanto os direitos soberanos para explorar e aproveitar os recursos existentes na plataforma, zona econômica exclusiva e plataforma estendida, quanto a jurisdição sobre atividades de MSR, como forma de garantir a futura fruição dos recursos. Em contrapartida, os Estados desenvolvidos, titulares de capacidade técnico-científica, objetivaram reduzir qualquer obstáculo ao progresso científico (Matz-Luck 2017, Anand 1983). A parte XIII e outras normas difusas da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) reflete o balanço alcançado. Em suma, (i) foram convencionados princípios comuns aptos a reger as atividades de MSR em todas as zonas marítimas (art. 238-240); (ii) foi estabelecido um complexo regime de consentimento, contendo tipos de autorizações distintas, obrigações e deveres dos Estados costeiros e Estados pesquisadores em cada zona marítima, e maiores possibilidades de capacitação aos Estados costeiros (art. 245-257) (Nordquist et. al. 1991); (iii) constituiu-se um regime próprio para MSR na Área (art. 143); e (iv) fomentou-se a promoção de MSR por meio de arranjos de cooperação internacional, outra medida apta a reduzir iniquidades científica e tecnológicas, aproximando as partes XIII e XIV (transferência de tecnologia) da CNUDM. De forma intrigante, a CNDUM afastou-se da classificação de pesquisa pura e aplicada em razão da dificuldade em sinalizar a finalidade de um projeto de pesquisa, especialmente em se tratando de projetos com diversos parceiros e distintas fontes de financiamento (Mossop, 2015). Mais de 30 anos após da conclusão da UNCLOS III, as partes XIII e XIV da CNUDM são apontadas como as de menor implementação
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(Long & Chaves 2015) o que beneficia a plena liberdade de pesquisa; concomitantemente, verifica-se que a disparidade entre as capacidades técnico-científicas dos Estados desenvolvidos e em desenvolvimento não decresceu (IOC-UNESCO 2017). Nesse contexto, duas negociações internacionais possuem o potencial de aperfeiçoar as iniquidades mencionadas e suprir lacunas. No BBNJ, a ausência de definição de MSR esteve no centro do debate sobre a classificação da atividade de bioprospecção e reviveu discussões sobre a aplicação da parte XIII a pesquisas aplicadas (Yu 2019, Mossop 2015, Davies 2015). Embora a proposta em andamento crie um novo regime, eximindo-se de estabelecer conceitos, os princípios gerais aplicáveis à MSR, em especial a proteção e conservação do meio ambiente marinho e a obrigação de cooperar e compartilhar conhecimento científico,
têm norteado o regime do acesso e repartição de benefícios (Long & Sun 2020:50). A Década iniciou suas atividades neste ano de 2021, portanto debates sobre a compatibilidade entre as políticas e ações a serem adotadas e o arcabouço jurídico ainda não são centrais. Verificase, portanto, que essa é uma oportunidade salutar para uma mudança de mentalidade sobre a ciência oceânica, distanciando-se da perspectiva de zoneamento e inclinando-se para uma abordagem integrada e holística tal como proposta por Tanaka (2016). Em comum, ambas as negociações internacionais são oportunidades únicas para impulsionar a implementação dos artigos 143, 242-244 (cooperação internacional) e da parte XIV (transferência de tecnologia) da Convenvão e, em última instância, permitir que todos os países participem e se beneficiem da pesquisa científica marinha.
REFERÊNCIAS Anand, R.P. (1983) Origin and Development of the Law of the Sea. Martinus Nijhoff Publishers, The Netherlands. Barry, A., & Maslin, M. (2016). The politics of the anthropocene: a dialogue. Geo: Geography and Environment, 3(2). Chakrabarty, D. (2009). The climate of history: Four theses. Critical inquiry, 35(2), pp. 197-222. Davies, H. H. (2015). The Regulation of Marine Scientific Research: Addressing Challenges, Advancing Knowledge. Routledge Handbook of Maritime Regulation and Enforcement. Routledge, pp. 248-266. Gorina-Ysern, M. (2004). An international regime for marine scientific research. Brill Nijhoff. International Law Commission, Convention on the Continental Shelf, 29 April 1958, United Nations, Treaty Series, vol. 499, p. 311. IOC-UNESCO (2017). Global Ocean Science Report – The current status of ocean science around the world. Valdés et al. (eds), Paris, UNESCO Publishing. Koh, T. T. (1984) Negotiating a new world order for the Sea, Virginia Journal of international Law, 24(4), pp. 761-784. Long, R. & Chaves, M., R. (2015). Anatomy of a new international instrument for marine biodiversity beyond national jurisdiction: first impressions of the preparatory process. Environ. Liabil. Lawtext Publishing Limited, no 6, pp. 213-229. Long, R. & Sun, Z. (Ed.), Workshop Report: Biodiversity Beyond National Jurisdiction: Towards the Development of a Balanced, Effective and Universal International Agreement, Malmö: World Maritime University, 2020. Matz-Luck, N. Article 238, 239, 240, 241. Proelss, A. (Ed.). (2017). United Nations Convention on the Law of the Sea: A Commentary, München/Oxford/ Baden-Baden, pp. 1605-1630. Mossop, J. (2015). Marine Bioprospecting. Rothwell, D., Elferink, A. G. O., Scott, K. N., & Stephens, T. (Eds.). The Oxford handbook of the law of the sea. Oxford University Press, USA. Nordquist, M. H., Rosenne, S., Yankov, A., & Grandy, N. R. (1991). United Nations Convention on the Law of the Sea 1982, A Commentary, Volume IV, Art. 192 to 278, Final Act, Annex VI. Center for Oceans Law and Policy, University of Virginia, Martinus Nijhoff Publishers, Dordrecht/Boston/London. Roberts, C. (2007). The unnatural history of the sea. Island Press. Soons, A.H.A (1982). Marine Scientific Research and the Law of the Sea. The Hague: Kluwer. UN General Assembly, Convention on the Law of the Sea, 10 December 1982. Tanaka, Y. (2016). A dual approach to ocean governance: the cases of zonal and integrated management in international law of the sea. Routledge. Yu, C. (2019) Implications of the UNCLOS Marine Scientific Research Regime for the Current Negotiations on Access and Benefit Sharing of Marine Genetic Resources in Areas Beyond National Jurisdiction, Ocean Development & International Law, 51(1), pp. 2-18.
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RICARDO GOMES Biólogo marinho, idealizador do Instituto Mar Urbano <https://institutomarurbano.com.br>.
Rhincodon Typus – Tubarão Baleia “Quando um mergulhador desce a pressão aumenta 1 atmosfera por cada 10 metros e o volume de ar diminui para metade (lei de Boyle)” Meu próximo mergulho seria a 40 metros de profundidade, num ponto distante 90 km do litoral. Ali me dei conta que os Biólogos envolvidos na expedição aos Abrolhos eram também mergulhadores profissionais. Estava a mais de 30 anos fazendo mergulhos mais rasos, no máximo a 30 metros e comecei a ficar preocupado com a segurança desse mergulho nas Buracas. Mas a vontade de conhecer esse tipo de formação recifal único dos Abrolhos falou mais alto e a curiosidade superou o medo… As buracas são enormes áreas no fundo do mar, em forma de taça com 20 metros de diâmetro e cobertas por algas. São povoadas por densas populações de peixes e recifes compostos por corais e algas. Elas só foram descobertas pela ciência em 2013 e não fazem parte da área protegida do 106
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Parque Nacional, ficando vulneráveis a pesca predatória. Esses recifes profundos funcionam como maternidade para grandes peixes e a pesca sem controle nesses locais acaba afetando a produtividade pesqueira da zona costeira. Fiz um cálculo do meu tempo de fundo, o tempo em que eu poderia ficar mergulhando a 40 metros sem ter que fazer uma parada descompressiva: 8 minutos. Não era muito tempo para ajustar a câmera, meu equipamento de mergulho, fazer o foco, controlar as luzes e procurar alguma coisa para filmar... Desci, junto com meu amigo Rodrigo Leão, pelo cabo da âncora, pois do contrário a correnteza nos levaria para longe do barco e ficaríamos perdidos no meio do Atlântico… Rodrigo e os outros mergulhadores estavam mergulhando com 2 cilindros de ar e eu apenas usava um, o que limitava muito o meu tempo de fundo. A preocupação do Rodrigo era que eu me afastasse da âncora e me perdesse na volta para
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o barco, fiquei na maior paranoia lá no fundo, parei nos 40 metros e vi o Rodrigo descendo até os 46 metros pela borda da Buraca. Parecia uma expedição a uma cratera Lunar, os 8 minutos voaram e retornei sem problemas. Daqui a pouco, já no barco, alguém grita “ tubarão baleia”!!! Foi uma corrida maluca ao contrário, pois gritar tubarão num barco cheio de biólogos significa que todo mundo vai se atirar no mar, e assim foram, de roupa e tudo! Nada como estar preparado quando uma oportunidade dessas aparece. Estava com minha caixa estanque nova, montada com máquina, lente certa e bateria carregada, no que gritaram “tubarão” em 1 minuto já estava na água. As Buracas funcionam como reatores de matéria orgânica atraindo uma fauna marinha abundante. Fiz imagens lindas desse que é o maior peixe dos oceanos, podendo passar dos 18 metros de comprimento. Como uma criatura tão grande é ao mesmo tempo tão frágil... o Brasil é o maior consumidor mundial de carne de tubarão. Atualmente 54 espécies de elasmobrânquios (tubarões e raias ) estão em alguma categoria de ameaça de extinção no Brasil. O tubarão Baleia, Rhincodon typus, é protegido por lei em vários países. Podendo viver até 70 anos eles são verdadeiras máquinas de fazer dinheiro com o turismo subaquático. Eles nadam devagar e filtram a água se alimentando do plâncton, não oferecendo nenhum perigo para os mergulhadores. Temos muito que aprender aqui em relação ao real valor do Oceano. Qual o potencial econômico oculto com turismo subaquático, com a preservação da nossa biodiversidade marinha? A sensação que fica é de que estamos perdendo a nossa herança sem ter tido a chance de conhecê-la. Imagina toda uma indústria de turismo sustentável focada em nadar com tubarões Baleia, parece ficção, mas não é. Isso é realidade em vários locais pelo mundo afora como em Isla Mujeres, na península de Yucatan, México.
Nossa relação com o tubarão baleia é emblemática, uma parábola de nossa relação com o Oceano. Como ele pode ser tão importante e valer tanto para o turismo de mergulho e como nós o valorizamos tão pouco e lhe damos tão pouca importância? O valor total dos serviços ecossistêmicos marinhos e costeiros é avaliado em US$ 29,5 trilhões de dólares por ano. No entanto, a qualidade desses serviços depende da resiliência dos ecossistemas e do seu nível de proteção. Quando um ecossistema é degradado, ele oferece menos serviços. Vale lembrar que muitos serviços que o Oceano nos presta são únicos, não existe uma outra fonte que possa nos prestar os mesmos serviços. Dentre muitos: água, alimentação, transporte, material genético, controle de inundação, regulação do clima, sequestro e armazenamento de carbono, prevenção de erosão, tratamento de águas residuais, moderação de eventos extremos, serviços culturais, turismo, benefícios recreativos e espirituais, estabilização da linha de costa e controle da erosão, oportunidades científicas e educacionais, Legado para as gerações futuras e por aí vai. Se estamos vivos hoje é por conta do Oceano, desses serviços que ele nos presta. O momento é de reverência, de dizer “obrigado meu lindo mar, pela vida que você me deu, pela minha família, por tudo que existe e que é vivo hoje na terra”. Proteger a biodiversidade marinha significa proteger o clima e, assim, proteger os seres humanos.
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PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA Bacharel em Direito pela UNESP. Especialista em Direito Marítimo e Portuário. Mestrando em Direito Internacional e Comparado pela USP. Pesquisador do CEDMAR/USP desde 2015, exercendo hoje a função de secretáriogeral. Pesquisador do NETI/USP desde 2014, onde coordena as pesquisas acerca do Tribunal Internacional do Direito do Mar. Professor de Direito Marítimo. Membro do New-Gen da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Membro da Associação Brasileira de Direito Marítimo. Membro da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB Santos. Advogado no Kincaid | Mendes Vianna Advogados.
Direito Marítimo e Direito do Mar: Uma Interlocução Necessária O Direito do Mar e o Direito Marítimo, embora sejam disciplinas tradicionais na ciência do Direito e com ampla aplicação prática não são conhecidas por grande parte das pessoas, incluindo nesse rol cientistas do Direito. Dentre os diversos motivos que possam levar ao desconhecimento da disciplina está a sua ausência no currículo da graduação. Em ampla pesquisa, não se verificou nenhum curso de graduação em que Direito do Mar seja uma disciplina específica e menos de uma dezena de instituições que oferecem Direito Marítimo no bacharelado, um número ínfimo para um país com mais de 1.500 cursos de Direito1. Entretanto, compreender esse cenário torna-se ainda mais complexo em um país com mais de 10 mil quilômetros de costa como o Brasil, garantin108
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do uma posição entre os 20 países com maiores costas marítimas. Tão importante quando conhecer o Direito Marítimo e o Direito do Mar é compreendê-los sistematicamente, contribuindo para sua evolução e prática. É por meio da tutela jurídica oferecida por ambas disciplinas que questões de interesse nacional e internacional são administradas. Todavia, antes de adentrarmos brevemente em exemplos práticos da importância das disciplinas, cumpre expor sua conceituação clássica. Tradicionalmente o Direito do Mar é definido como um ramo do Direito Internacional Público, cuja preocupação é a delimitação dos espaços marítimo, refletindo na jurisdição e soberania. Ao seu turno, o Direito Marítimo tutelaria as relações entre particulares decorrentes da navegação comercial e do comércio marítimo.
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Tais definições guardam sua importância para sistematização do estudo das disciplinas, entretanto, a evolução pelo qual a sociedade internacional passou e vem passando nas últimas décadas, com reflexos diretos no Direito Internacional e nas Relações Internacionais impõe uma interlocução necessária entre as disciplinas. Notadamente, a proteção internacional dos Direitos Humanos e a crescente importância do Direito Internacional do Meio Ambiente não só impõem mudanças de conduta, como também de interpretação. Na atualidade urge como necessário interpretar toda e qualquer norma, qualquer que seja seu nível hierárquico, com a perspectiva da tutela dos direitos fundamentais. Essa necessária interpretação impõe uma superação na divisão estanque de relações públicas e privadas, pois certo que todas estão, ou ao menos deveriam estar, sob os mesmos critérios interpretativos. Nesse sentido, atividades tão relevantes como o Comércio Marítimo, responsável pelo transporte de mais de 90% do tudo que se comercializa no mundo, a pesca, a exploração dos fundos marítimos, as atividades offshore e uma série de outras ocorrências no meio marítimo não podem ser categorizadas apenas no Direito Marítimo, uma vez que sua realização também dialoga com conceitos de soberania e jurisdição. Ainda, necessário compreender que enquanto agentes na realização de atividades no mar, tanto os Estados, como as empresas e os indivíduos, devem observar não só pelo não prejuízo ao meio -ambiente e a lesão a direitos humanos, como pela sua concretização. Não obstante, a extensão dos oceanos impõe que normas sejam não só respeitadas, mas recebam suporte do mais diferentes atores para sua concretização. Embora seja possível identificar-
mos por uma série de métodos diferentes oceanos, é insuperável sua comunicabilidade constante. Os atos no mar territorial de um Estado, por mais singelos que possam parecer ser refletirão em toda a extensão dos oceanos. A administração das águas requer da sociedade internacional um novo patamar de cooperação. Seja por meio da Cooperação Jurídica Internacional, pela Governança ou por qualquer outro arranjo, é necessário que os diversos Estados, inclusive os não costeiros, dialoguem e incluam os atores, principalmente os armadores na gestão dos espaços marítimos. O reconhecimento da importância dos espaços marítimos fez com a ONU instituísse a Década dos Oceanos entre 2021-2030. Oportuno aproveitar esse período para o aprimoramento dos conhecimentos acerca dos oceanos nos mais diversos níveis de ensino e exercício de cidadania. Oportuno também o ensejo para que seja possível conferir ao Direito Marítimo e ao Direito do Mar maior centralidade nos cursos de graduação em Direito, oportunizando aos futuros cientistas do Direito conhecimentos em uma área de amplas possibilidades de atuação, essenciais ao desenvolvimento nacional e consolidação internacional do Brasil. O movimento de valorização dos conhecimentos jurídicos acerca do Mar é crescente. Em 2020 realizar-se-á o IV Congresso Brasileiro de Direito do Mar, uma iniciativa do CEDMAR/USP para difusão e aprimoramento de tão relevante área. Entretanto, é necessário ampliar os horizontes desse movimento, principalmente por meio da inclusão de população costeira e empresas, otimizando a utilização dos espaços marítimos. A promoção da interlocução necessária entre Direito do Mar e Direito Marítimo, com vistas à consolidação de Direitos Humanos e à conservação do Meio Ambiente, é tarefa que exige o envolvimento de todos.
NOTAS 1. Esses dados e uma discussão mais aprofundada do necessário conhecimento do Direito do Mar na graduação está disponível em: SACHETT, B. M.; OLIVEIRA, P. H. R.. A relevância dos Estudos em Direito do Mar para a Formação do Cientista do Direito: uma proposta pedagógica. In: MENEZES, Wagner (org.). Direito Internacional em Expansão. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2020. Volume XIX.
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CAIO LEAL MESSIAS O autor é mestrando em Direito Internacional na Faculdade de Direito da USP (pesquisa o modelo de portos chinês), membro do CEDMAR-USP (Centro de Estudos em Direito do Mar Vicente Marotta Rangel), advogado e cientista social. Além de Doutor em Letras e Professor temporário de Literatura Francesa da FFLCH-USP. Contato: caio_leal@yahoo.com.br; caio.messias@usp.br.
Um Mar de Possibilidades O Direito do Mar é um mar de possibilidades, aproveitá-las, porém, exige conhecê-lo. No Brasil, o Direito do Mar ainda não ocupa o lugar e o espaço que merece. Apesar de ser um país com grande costa e impressionante riqueza marinha, o Brasil não dá ao mar e às normas que o regem a necessária atenção. Não conhecendo seu próprio tesouro e respectiva normatização, o Brasil perde a chance de otimizar o retorno que este poderia lhe dar. Constata-se, o que é mal sinal, um claro déficit no campo da educação jurídica no concerne o estudo do Direito do Mar. O jurista, assim como o brasileiro médio, parece desconhecer as potencialidades do universo marinho e as diversas possibilidades econômicas ligadas ao mar. Falta também, no campo político, uma clara política de desenvolvimento para o setor. O operador do direito, devidamente preparado, poderia ter um papel central na própria formulação dessas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social 110
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relacionadas ao mar. Para que isso ocorra, no entanto, é preciso que exista o contato precoce com o Direito do Mar. Dessa forma, a educação em Direito do Mar nas universidades de direito brasileiras poderia se tornar um importante passo na direção da tomada de consciência nacional sobre o mar e suas possibilidades. Em artigo recente, ainda não publicado, tratei da questão do “ensino e a pesquisa em Direito do Mar e Direito Marítimo nas mais renomadas faculdades de direito do Brasil”. Em rápida análise dos currículos das cinquenta primeiras colocadas em ranking universitário nacional – produzido anualmente por um importante jornal paulista – ficou claro o tamanho das dificuldades que o Brasil enfrenta nessa área. O quadro é simplesmente desolador. Para se ter uma ideia, apenas uma das faculdades pesquisadas tinha matéria específica sobre Direito do Mar em sua grade curricular da graduação e apenas seis tinham matéria de Direito
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Marítimo. O Direito do Mar sequer é listado, muitas vezes, entre os tópicos tratados na matéria de Direito Internacional Público. O que demonstra a enorme marginalização dessa temática na academia brasileira. Marginalização também constatada na baixa quantidade de teses e dissertações sobre Direito do Mar produzidas nas universidades pesquisadas. Como conclui naquele artigo: “Surpreende que um país como o Brasil, com vocação marinha tão evidente, tenha números ainda tão insatisfatórios no que se refere ao estudo do Direito do Mar e Direito Marítimo e Portuário. Surpreende ainda mais que muitas faculdades no litoral tenham pouco ou nenhum espaço para essas disciplinas”. O desprezo pelo Direito do Mar é ainda mais grave se pensarmos que o Brasil tem um potencial quase inesgotável no Oceano Atlântico. Sua costa é imensa, sua geografia privilegiada. As riquezas da Amazônia Azul, asseguradas por normas internacionais como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, envolvem os recursos mais variados, que poderiam, explorados adequadamente, protegendo o meio ambiente e seguindo as normas nacionais e internacionais, reverter em desenvolvimento econômico para o país e renda para a população. Apenas a título de exemplo, poderíamos citar: a pesca, o turismo, a reserva de biodiversidade, o transporte marítimo, minérios, petróleo e gás. A lista é imensa, sem contar a influência geopolítica e vantagens estratégicas de possuir geografia tão privilegiada. Além disso, o próprio porto moderno pode ser pensado como um hub logístico de desenvolvimento. Diante de tamanha vocação marítima, é realmente bastante triste perceber que o Direito do Mar ainda está relegado a segundo plano na educação jurídica do operador do direito brasileiro. É urgente mudar esse quadro. O Brasil precisa ter uma política específica para o mar, uma política de desenvolvimento que aproveite as potencialidades abertas pela riqueza marinha da Amazônia Azul. O Direito do Mar tem um papel central nesse processo de tomada de consciência da con-
dição marítima privilegiada do país. Os juristas e operadores do direito, devidamente formados e versados em Direito do Mar, assim como em Direito Marítimo e Portuário, podem participar de forma muita qualificada e construtiva nesse processo de reencontro necessário e urgente do Brasil com o seu mar. O operador do direito poderia ter, desse modo, um papel central na própria formulação das políticas públicas de desenvolvimento econômico e social relacionadas com o mar. Para que isso ocorra, no entanto, é preciso que exista o contato precoce com o Direito do Mar e também com matérias correlatas, uma vez que se trata de área onde o contato com outras disciplinas é fundamental. Conhecendo as regras do mar e dialogando com especialistas das diversas ciências que estudam as riquezas e potencialidades do oceano, o profissional do direito poderia ter um papel ativo e de destaque na construção de uma nova relação do Brasil com o mar. Diante dessa realidade, concluímos que repensar a educação jurídica, aumentando a presença do Direito do Mar nas universidades brasileiras, é componente essencial nesse processo de redescoberta da importância do mar. Trata-se de um primeiro passo, de um movimento absolutamente fundamental para o melhor aproveitamento das riquezas marítimas e a adequada formulação de políticas públicas que promovam o desenvolvimento, respeitando o meio ambiente e as leis nacionais e internacionais que regem o universo marinho.
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MANUELA BOCAYUVA Doutoranda em Direito e Mestranda em Direito e Economia do Mar pela NOVA School of Law, UNL. Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Lisboa. Pesquisadora do CEDIS, Portugal, e do CEDEPEM, Brasil.
A Consolidação do Tribunal Internacional do Direito do Mar como Instrumento do Sistema de Resolução de Conflitos Internacionais
O Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM) é um órgão judicial internacional permanente, constituído por 21 juízes independentes, criado no contexto da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 (CNUDM). Em 18 de outubro de 1996, este Tribunal foi inaugurado oficial na cidade de Hamburgo, na Alemanha1. O primeiro caso do Tribunal, conhecido como o caso Saiga, foi instaurado, em 13 de novembro de 1997, por São Vicente e Granadinas em face de Guiné e teve como objeto o artigo 292, da CNUDM acerca da pronta liberação de embarcação e de sua tripulação. A resolução dessa natureza de disputa foi uma das principais tarefas do TIDM em seus primeiros anos2. Nestes 24 anos de atuação, foram instituídos um total de vinte e nove casos perante o TIDM3 e mais de quarenta Estados emitiram declarações nos termos do artigo 112
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287 da CNUDM, elegendo-o como procedimento de solução de controvérsias no âmbito da convenção4. Tradicionalmente, a solução de controvérsias entre Estados mediante a utilização de meios judiciais é esporádica e excepcional. Geralmente, os Estados preferem resolver suas disputas mediante a utilização de meios diplomáticos e políticos, especialmente, a negociação, e evitar cortes e tribunais. Uma série de razões justifica esse cenário. Primeiramente, os meios diplomáticos e políticos proporcionam aos Estados um controle maior sobre a disputa e facilita o seu comprometimento, dado que não se encontram vinculados por regras rígidas de Direito e procedimentos solenes. Ademais, são, normalmente, mais baratos e céleres, além de evitar aos Estados a publicidade que resulta da instauração de um processo num tribunal ou corte internacional. É comum que os Estados somente
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litiguem judicialmente quando entenderem que as relações entre ele e o Estado parte na controvérsia não se deteriorem substancialmente ou pensem que não vão perder ou que estão preparados caso percam. Ou ainda, também, que eles optem pelo acionamento de vias judiciais quando desejam um resultado juridicamente vinculativo ou quando os meios diplomáticos e políticos já se encontram esgotados e se mostra fundamental alcançar uma solução para o conflito5. No caso do TIDM, especificadamente, além das restrições previstas na Seção 3 da Parte XV, a diversidade de procedimentos para resolução de controvérsias disponível aos Estados-membros, prevista no artigo 287 da convenção, e o número de Estados que o elegeram nesse sentido, influenciam ainda mais no seu acionamento. A sua criação é colocada em questão usando-se como argumento o custo-benefício de manter o seu funcionamento face à média de casos a ele submetidos. No seu período de atuação, tal média corresponde a cerca de 1,2 caso por ano e o orçamento aprovado pelos Estados-membros para o seu funcionamento no período 2019-2020 consiste em cerca de 20,5 milhões de euros.6 Contudo, é um tribunal relativamente novo e que aos poucos está se consolidando. Deve-se levar em consideração que esta consolidação será resultado do seu tempo de atuação, da prática e do exercício pelos Estados da sua jurisdição internacional. Como resultado, a tendência é que o volume de casos submetidos ao tribunal aumente à medida que se firme cada vez
mais como instrumento consciencioso do sistema de resolução de conflitos internacionais.7 Esse cenário não se limita ao TIDM. O fortalecimento da adjudicação internacional depende diretamente da sua utilização pelos Estados. A Corte Internacional de Justiça (CIJ), que em 2016 completou 70 anos de atuação, sendo considerado um tribunal já consolidado pela e na comunidade internacional e que, além disso, tem uma jurisdição por matéria substancialmente mais ampla do que o TIDM, tem uma média de 3 casos por ano desde o início do funcionamento do TIDM8. Assim, as preocupações referentes ao número de casos resolvidos no âmbito do TIDM não devem ser o foco da questão, mas sim que, independentemente do meio, as disputas sejam resolvidas de forma pacífica e, para tanto, é fundamental que existam os mais variados mecanismos de resolução de conflitos à disposição dos Estados e que estes tenham o devido acesso a eles, tendo em vista que as controvérsias que permanecem sem solução podem resultar na utilização da força.9 Posto isto, a atuação e contribuição jurisprudencial do TIDM tem se mostrado fundamental para a consolidação do sistema e o desenvolvimento de um entendimento consistente, mas não engessado, no que se refere à interpretação e aplicação das normas da CNUDM, auxiliando no preenchimento de lacunas e elucidação de conceitos e favorecendo o diálogo e o avanço do Direito do Mar.10
NOTAS 1. TANAKA, Yoshifumi. The International Law of the Sea. 2. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2015, p 472. 2. KLEIN, Natalie. Dispute Settlement in the UN Convention on the Law of the Sea. Cambridge: Cambridge University Press, 2005, p. 31. 3. ITLOS, International Tribunal for the Law of the Sea. List of Cases. 2020. Disponível em: <https://www.itlos.org/cases/list-of-cases/>. Acesso em: 28 out. 2020. 4. UN, United Nations. United Nations Convention on the Law of the Sea: Declarations and reservations. 2020. Disponível em: <https://treaties. un.org/Pages/ViewDetailsIII.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXI-6&chapter=21&Temp=mtdsg3&clang=_en>. Acesso em: 28 out. 2020. 5. CHURCHILL, Robin. The General Dispute Settlement System of the UN Convention on the Law of the Sea: Overview, context, and use. Ocean Development and International Law Journal. Nova York: Routledge, v. 48, nº 3-4, pp. 216-238, 2017, pp. 225 e 226.
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o progresso do direito do mar sob a ótica de pesquisadores brasileiros 6. UN, United Nations. Decisions on budgetary matters of the International Tribunal for the Law of the Sea for 2019-2020. 28º Meeting of States Parties. Nova York, 2018. Disponível em: <https://undocs.org/SPLOS/322>. Acesso em: 28 out. 2020. 7. MENEZES, Wagner. Tribunal Internacional do Mar e sua contribuição jurisprudencial. Reflexões sobre a Convenção do Direito do Mar. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, pp. 489-571, 2014, p. 511. 8. ICJ, International Court of Justice. List of Cases. 2020. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/en/list-of-all-cases/introduction/desc>. Acesso em: 28 out. 2020. 9. CHURCHILL, Robin. The General Dispute Settlement System of the UN Convention on the Law of the Sea: Overview, context, and use. Ocean Development and International Law Journal. Nova York: Routledge, v. 48, nº 3-4, pp. 216-238, 2017 pp. 226 e 227. 10. MENEZES, Wagner. Tribunal Internacional do Mar e sua contribuição jurisprudencial. Reflexões sobre a Convenção do Direito do Mar. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, pp. 489-571, 2014, pp. 502 e 503.
REFERÊNCIAS CHURCHILL, Robin. The General Dispute Settlement System of the UN Convention on the Law of the Sea: Overview, context, and use. Ocean Development and International Law Journal. Nova York: Routledge, v. 48, nº 3-4, pp. 216-238, 2017. ICJ, International Court of Justice. List of Cases. 2020. Disponível em: <http://www.icj-cij.org/en/list-of-all-cases/introduction/desc>. Acesso em: 28 out. 2020. ITLOS, International Tribunal for the Law of the Sea. List of Cases. 2020. Disponível em: <https://www.itlos.org/cases/list-of-cases/>. Acesso em: 28 out. 2020. KLEIN, Natalie. Dispute Settlement in the UN Convention on the Law of the Sea. Cambridge: Cambridge University Press, 2005. MENEZES, Wagner. Tribunal Internacional do Mar e sua contribuição jurisprudencial. Reflexões sobre a Convenção do Direito do Mar. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, pp. 489-571, 2014. TANAKA, Yoshifumi. The International Law of the Sea. 2. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2015. UN, United Nations. Decisions on budgetary matters of the International Tribunal for the Law of the Sea for 2019-2020. 28º Meeting of States Parties. Nova York, 2018. Disponível em: <https://undocs.org/SPLOS/322>. Acesso em: 28 out. 2020. ______. United Nations Convention on the Law of the Sea: Declarations and reservations. 2020. Disponível em: <https://treaties.un.org/Pages/ViewDetailsIII.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XXI-6&chapter=21&Temp=mtdsg3&clang=_en>. Acesso em: 28 out. 2020.
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JÚLIA SCHÜTZ VEIGA Doutoranda em Direito e Segurança e Mestranda em Direito e Economia do Mar na NOVA School of Law, Portugal, discente de pós-graduação em Biotecnologia na Unicesumar – Polo de Petrópolis. Ainda, é especialista em Direito Internacional pela UFRGS. Pesquisadora do CEDMAR-USP e do CEDEPEM, Brasil, e do CEDIS, Portugal.
A Integração de Elementos-Chave para uma Efetiva Implementação do BBNJ As negociações para um novo instrumento internacional juridicamente vinculante sob a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) para a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica marinha de áreas além da jurisdição nacional (ABNJ) estão atualmente em andamento.1 Este momento pode ser crucial para mudar as práticas humanas no oceano e para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente o ODS 14.2 Os recursos genéticos marinhos (MGRs), um dos quatro elementos em discussão,3 pode ser o mais controverso devido à falta de convergência sobre este tópico entre as partes interessadas para atingir o equilíbrio do instrumento. O acesso e a utilização dos recursos marinhos (aqui especial-
mente dos MGRs) devem ser alcançados por todos os Estados, desenvolvidos e em desenvolvimento, de forma justa e equitativa em conformidade com o preâmbulo da CNUDM. Nesse contexto, persistem algumas preocupações sensíveis por parte da comunidade científica sobre eventual restrição da pesquisa científica marinha (MSR) e da bioprospecção com o advento do Novo Acordo de Implementação vinculante à CNUDM sobre a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica marinha de áreas além da jurisdição nacional (BBNJ). Isso porque as ABNJ representam dois terços do oceano, abrangem mais 60% da biodiversidade marinha (LONG & CHAVES, 2015), o acesso aos recursos nessas zonas marítimas são complexos e custosos, e o conhecimento dessa porção do oceano ainda é incipiente (i.e. é preciso um esforço comum e coordenado de ARRAES Editores em revista • 2021
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todos os Estados para abraçar esses desafios, além de uma regulamentação coerente e desburocratizada para a manutenção do fomento da MSR e da bioprospecção). A integração de três elementos-chave, quais sejam, pesquisa científica marinha, capacitação e tecnologia marinha, é crucial para a implementação efetiva do BBNJ, pois eles desenvolverão a autossuficiência dos Estados para que possam acessar e utilizar a biodiversidade marinha alocada em áreas internacionais. Persiste uma assimetria técnica e científica entre os Estados, além da questão da inclusão (ou não) do setor privado nesse processo de regulamentação. Considerando a necessidade de aumentar o conhecimento de ABNJ, a pesquisa científica marinha (por ser apontada como a base da governança dos oceanos, cf. ROTHWELL & STEPHENS, 2016; TANAKA, 2016) ganha um papel de relevância na concretização do BBNJ. Para que os Estados e demais stakeholders consigam participar desse processo (de aumento de conhecimento técnico e científico) o desenvolvimento de capacitação, individual e institucional, demonstra-se outra ferramenta crucial (GREIBER & KNODEL). E toda essa cadeia só pode ser alavancada com a transferência (ou fluência) da tecnologia marinha (e.g. plataformas globais com dados abertos e intercâmbio de pesquisadores para treinamento para manuseio e/ou desenvolvimento de veículos autônomos) entre os Estados. Como desenvolver medidas – dentro do instrumento – que integrem esses elementos-chave e promovam esse círculo virtuoso de autossuficiência? Além disso, como promover a equidade no acesso e na utilização dos MGRs de ABNJ por todos os Estados? Esses questionamentos ganham força quando analisado o report da Comissão Internacional Oceanográfica da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (COI-UNESCO). O relatório identifica os Estados Unidos e a China como sendo os Estados com maiores números de publicações científicas (COI, 2017); aquele não é Estado-parte da CNUDM, esse compor116
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ta-se de forma controversa quanto aos regulamentos dos espaços marinhos, os desdobramentos do Caso ‘Mar do Sul da China’ é um bom exemplo (TRAN, 2017; BATEMAN, 2013). O mesmo documento aponta os Estados Unidos como sendo um dos países com mais citações. Esses dados demonstram que (pode) existir certa discrepância naquilo que é a prática dos Estados -parte da CNUDM (e o empenho destes para o desenvolvimento do Direito do Mar e a implementação das previsões constantes na Convenção) e o real progresso do Direito do Mar alicerçado por uma doutrina florescente em países que interpretam as normas e apresentam condutas nem sempre alinhadas à CNUDM. Por todas essas, o BBNJ apresenta-se como uma oportunidade única para enfrentar esse assunto (HARDEN-DAVIES, 2020). A simples identificação (e expressão nas propostas das delegações) sobre a importância do fomento e condução da pesquisa científica marinha, a necessidade de incentivar e garantir o desenvolvimento de capacidades e a (quase) imposição para a ocorrência mandatória da transferência de tecnologia marinha não conseguem avançar questões como as levantadas.4 É preciso um enfrentamento maduro e transparente sobre a urgência para um progresso do Direito do Mar pautado na efetiva cooperação internacional. Caso o BBNJ desenvolva medidas para o “dever de cooperar”5 na pesquisa científica marinha e na partilha de dados e informações, reforçando a capacitação, aumenta-se largamente a capacidade de todos os Estados participarem no processo do BBNJ (GJERDE & WRIGHT, 2018; COLLINS et al., 2020). A cooperação, portanto, é o catalisador para o alcance da concretização do BBNJ e, somente assim, a conservação e o uso sustentável do meio ambiente marinho será possível: a interconectividade do oceano implica a colaboração de todos e em todas as zonas marinhas (TANAKA, 2016).
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NOTAS 1. Para acessar o site oficial da Conferência Intergovernamental sobre Biodiversidade Marinha de Áreas além da Jurisdição Nacional da ONU (IGC-BBNJ), acesse <https://www.un.org/bbnj/>. 2. Sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, aceder <https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/>. 3. O pacote, desenvolvido pelo Ad Hoc Open-Ended Informal Working Group, identifica quatro tópicos para discussão, dentre eles os recursos genéticos marinhos. UN Doc A/66/119, Letter dated 30 June 2011 from the Co-Chairs of the Ad Hoc Open-ended Informal Working Group to the President of the General Assembly, Annex para 1(b). 4. As últimas propostas das delegações submetidas à Presidência da IGC-BBNJ podem ser acessadas através do link <https://www.un.org/bbnj/sites/ www.un.org.bbnj/files/textual_proposals_compilation_-_15_april_2020.pdf>. 5. É relevante frisar que a expressão “devem cooperar” é uma norma geral de meio e não de resultado; assim, imperiosa a necessidade de exemplificar como os Estados “devem cooperar” para alcançarem os objetivos do BBNJ.
REFERÊNCIAS BATEMAN, S. Sovereignty as an obstacle to effective oceans governance and maritime boundary making—the case of the South China Sea. Limits of maritime jurisdiction. (eds. Clive Schofield et al.) Leiden: Brill, 2013, pp. 201-223. COLLINS, J. E. Developing a Methodology to Balance Benefit-Sharing: Application in the Context of Biodiversity Beyond National Jurisdiction. Genetic Resources, v. 1(1), 2020, pp. 24–39. DOI: <10.46265/genresj.2020.1.24-39 https://www.genresj.org>. IOC-UNESCO. Global Ocean Science Report – The current status of ocean science around the world. L. Valdés et al. (eds.), Paris, UNESCO Publishing, 2017. GJERDE, K. & WRIGHT, G. Towards ecosystem-based management of the global ocean. Strong High Seas, 2018, pp. 1-24. GREIBER, T. & KNODEL, M. Paper XII: International Procedures to Ensure Science-based Decision-making. IUCN – An International Instrumento on Conservation and Sustainable Use of Biodiversity in Marine Areas beyond National Jurisdiction: Exploring Different Elements to Consider. HARDEN-DAVIES, H. & SNELGROVE, P. Science Collaboration for Capacity Building: Advancing Technology Transfer Through a Treaty for Biodiversity Beyond National Jurisdiction. Frontiers in Marine Science, 7:40, 2020. DOI: <10.3389/fmars.2020.00040>. LONG, R. & CHAVES, M. Anatomy of a new international instrument for marine biodiversity beyond national jurisdiction: first impressions of the preparatory process. Environmental Liability – Law, Policy and Practice. Lawtext Publishing Limited, nº 6, 2015, pp. 213-229. ROTHWELL, D. & STEPHENS, T. The International Law of the Sea. 2 ed. Oxford; Portland, Oregon: Hart Publishing, 2016. TANAKA, Y. A Dual Approach to Ocean Governance: The Cases of Zonal and Integrated Management in International Law of the Sea. Routledge: New York, 2016. TRAN, Y. H. The South China Sea Arbitral Award: legal implications for fisheries management and cooperation in the South China Sea. Cambridge International Law Journal, v. 6, nº. 1, 2017, pp. 87–94.
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OPORTUNIDADE
BARBARA MOURÃO SACHETT
Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista – UNESP-Campus-Franca, e Mestre em Direito Internacional pela mesma Universidade. Doutoranda em Direito Internacional e Comparado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Professora da Universidade Metodista de São Paulo. Advogada. Pesquisadora e Coordenadora do CEDMAR-USP-Centro de Estudos em Direito do Mar “Vicente Marotta Rangel”. Pesquisadora do Núcleo de Estudos em Tribunais Internacionais -NETI-USP (subgrupo do Tribunal Internacional do Direito do Mar). Membro da Associação Brasileira de Direito Internacional (ABDI).
PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA
Mestrando em Direito Internacional e Comparado na USP. Especialista em Direito Marítimo e Portuário. Desde 2015 faz parte do CEDMAR, estando como secretário-geral desde 2019. Tem experiência na advocacia contenciosa e consultiva em Direito do Mar e Direito Marítimo. É advogado no KINCAID | Mendes Vianna Advogados. Membro da Associação Brasileira de Direito Marítimo. Membro do NewGen do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio BrasilCanadá. Coordenador Editorial do Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional e apaixonado pelo mar.
Um Mar de Oportunidades BARBARA MOURÃO SACHETT (BMS) e PAULO HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA (PHO), respectivamente coordenadora e secretário-geral do Centro de Estudos em Direito do Mar “Vicente Marotta Rangel” – CEDMAR/USP dividem suas experiências e traçam planos para uma navegação próspera e duradora para o primeiro grupo de pesquisa da temática.
ARRAES: Como as pesquisas do grupo se estruturam? Há uma temática central? Os participantes são todos do mesmo nível acadêmico? (BMS) Anualmente, desde 2015, quando se iniciaram as atividades do grupo, e seu cadastro junto ao CNPq, é estabelecido um tema central de pesquisa. De 2015 a 2018, os membros do CEDMAR -USP se dividiam em subgrupos que se dedicavam à pesquisa de diferentes temas relativos ao Direito do Mar, de acordo com o tema central escolhido. A partir de 2019, os membros se organizaram em torno das linhas de pesquisa, e não mais em subgrupos, com a finalidade de aprimorar e sistematizar com mais efetividade a pesquisa em grupo. As reuniões do grupo são mensais com data preestabelecida, nas quais os membros fazem exposição e comentários da jurisprudência e da nor118
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mativa desenvolvidas no período pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar, bem como debatem decisões, artigos e obras relevantes previamente informados aos membros, a fim de analisar temas relacionados ao Direito do Mar com subsídios de outras áreas relevantes, proporcionando uma visão mais abrangente sobre o assunto. O CEDMAR-USP congrega membros de vários níveis acadêmicos, desde graduandos a doutores, o que proporciona ganhos e aprendizados para o grupo com um todo. ARRAES: Desde sua fundação, o grupo tem pesquisadores e colaboradores de diferentes áreas da ciência. Como isso interfere no trabalho de pesquisa e na compreensão sistêmica do Direito do Mar?
OPORTUNIDADE (BMS) Esse é justamente o diferencial do CEDMAR-USP em relação a outros grupos de pesquisa em Direito, e em especial de Direito do Mar: por meio da contribuição de pesquisadores de áreas diversas é possível alterar a abordagem do estudo do Direito do Mar, agregando conhecimentos de outros campos da ciência, facilitando, dessa forma, o entendimento de questões técnicas. Essa abordagem multidisciplinar e crítica do grupo interfere na compreensão sistêmica do Direito do Mar na medida em que fortalece o debate em face dos seus atuais desafios em escala mundial. ARRAES: O professor emérito da Faculdade de Direito da USP, e juiz do Tribunal Internacional do Direito do Mar, Vicente Marotta Rangel, deu nome ao CEDMAR-USP (Centro de Estudos em Direito do Mar “Vicente Marotta Rangel”). Qual o legado do professor Marotta para o desenvolvimento do Direito do Mar no Brasil e no mundo, e para o CEDMAR-USP? (PHO) É impossível falar da evolução contemporânea do Direito do Mar sem reconhecer o papel do Prof. Vicente Marotta Rangel, que infelizmente nos deixou em 2017. Prof. Marotta dedicou mais de 50 anos de sua vida à Universidade de São Paulo, período em que fez a diferença tanto na docência como nas instâncias administrativas. Referência em saber jurídico, mas também no seu trato com o outro. Recordo-me muito bem da maneira com que o Prof. Marotta recebeu todos no I Congresso Brasileiro de Direito do Mar. À época estava iniciando minhas pesquisas e ele me ouviu com tanta paciência. Escreveu dezenas de livros e centenas de artigos, bem como pareceres enquanto foi Consultor Jurídico do Itamaraty que são responsáveis pela consolidação de uma reflexão do Direito do Mar à nível internacional e a estruturação de uma escola sistêmica no Brasil. Sua contribuição fez com que fosse eleito para o Tribunal Internacional do Direito do Mar desde sua fundação, onde permaneceu por 20 anos, mas em momento algum se deu por satisfeito com aquilo que tinha produzido, sendo uma de suas marcas a inovação e reflexão constantes. Seria possível te contar por dias feitos do Prof. Marotta,
mas dentre os pontos assinalados destaco três que explicam como não havia outro nome para o CEDMAR: i) A formação de uma escola de Direito do Mar fundada em um pensamento sistêmico; ii) Sua dedicação à docência e a pesquisa, estimulando os seus alunos constantemente; iii) A sua humanidade e humildade enquanto homem e jurista. ARRAES: Com base na sua experiência durante o doutorado, Bárbara, você acredita que o CEDMAR-USP contribui e auxilia nas pesquisas individuais, nos mais diferentes níveis de formação, dos seus membros? E como essa pesquisa auxilia nos objetivos gerais do grupo? (BMS) O CEDMAR-USP definitivamente auxilia nas pesquisas individuais, pois a reunião de pesquisadores em diferentes níveis de formação promove uma profícua e eficiente troca de conhecimento, proporcionando excelentes oportunidades de criação de redes de contatos, de participação em eventos acadêmicos da Faculdade de Direito da USP, e demais instituições, e de publicações de artigos científicos. A pesquisa do grupo, realizada por membros em diversos níveis de formação, auxilia nos objetivos gerais do CEDMAR-USP na medida em que os objetivos gerais das quatro linhas de pesquisa, Gestão dos Espaços Marinhos, A Conservação e o Uso Sustentável do Oceano, Povos e Mar e Segurança da navegação, podem ser alcançados de uma forma mais eficiente e sistêmica. ARRAES: O CEDMAR-USP tem se dedicado à compreensão da Biodiversidade além da Jurisdição Nacional. Como o grupo de pesquisa vem contribuindo para uma temática tão relevante? (BMS) Desde 2017, o CEDMAR-USP se dedica ao estudo da Biodiversidade além da Jurisdição Nacional (BBNJ), mensalmente, cada grupo responsável pelo trabalho nas linhas de pesquisa do CEDMAR-USP, tem acompanhado as discussões das sessões da Conferência Intergovernamental, e apresentado os resultados das pesquisas individuais e em grupo acerca da matéria. Ademais, alguns pesquisadores do grupo colaboraram com suas pesquisas para a obra coletiARRAES Editores em revista • 2021
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OPORTUNIDADE va “Conservation of Living Resources in Areas Beyond National Jurisdiction: BBNJ and Antarctica”, publicada em outubro de 2020, pela editora Lumen Juris, e que foi resultado da pesquisa conjunta empreendida no grupo de trabalho acadêmico formado por pesquisadores de diversas instituições nacionais, sob a demanda da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM) para subsidiar as negociações multilaterais do BBNJ em andamento. ARRAES: A Década dos Oceanos se aproxima, quais são os desafios que o grupo enfrentará e de que maneira pretende contribuir? Os objetivos da Década dos Oceanos coadunam com os do grupo? (BMS) O Objetivo 14 da Agenda 2030, Vida na Água, visa a conservar e promover o uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos. Nesse sentido, a Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), da UNESCO, coordena a preparação de um Plano de Implementação da Década, a fim de definir um conjunto de avanços científicos e tecnológicos aplicáveis aos oceanos, assim, o CEDMAR-USP, pretende se unir aos esforços da comunidade oceânica organizada a partir das iniciativas da Década dos Oceanos para a implementação de práticas com a finalidade de concretizar o desenvolvimento sustentável dos oceanos. Os objetivos da Década dos Oceanos coadunam com os do grupo na medida em que a principal motivação do CEDMAR-USP é a abordagem sistêmica e integrada dos oceanos com a finalidade de unir esforços a fim promover o desenvolvimento sustentável dos oceanos. ARRAES: A fim de divulgar e desenvolver o Direito do Mar no Brasil, o professor da Faculdade de Direito da USP, Wagner Menezes, na presidência da Academia Brasileira de Direito Internacional (ABDI) , e com o apoio da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), da Escola de Guerra Naval da Marinha, da Faculdade de Direito da USP, e do Tribunal Internacional do Direito do Mar, criou o Congresso Brasileiro de 120
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Direito do Mar (CBDMAR) no ano de 2014, e que em 2020, realizará sua quarta edição. Qual a influência do Congresso Brasileiro de Direito do Mar no desenvolvimento da pesquisa do Direito do Mar? (PHO) Para compreender a relevância do Congresso Brasileiro de Direito do Mar entendo que é preciso lembrar que não se faz ciência sozinho. O diálogo, a apresentação de teses, os questionamentos são essenciais para produção de conhecimento científico, seja para o aprimoramento de pesquisas existentes ou para estimular novos pesquisadores. Até 2014 não havia um fórum permanente onde os pesquisadores de Direito do Mar pudessem expor suas ideias e interagir com outros interessados na temática. O Direito do Mar aparecia pontualmente em congressos de Direito Internacional e Direito Ambiental, o que é bem chocante quando pensamos nas proporções do litoral brasileiro e da nossa relação econômica com o Mar. Nesse contexto, o Congresso Brasileiro de Direito do Mar não só reaviva como estimula a escola fundada pelo Prof. Marotta Rangel com a tradição do Prof. Wagner Menezes na formação de uma nova geração de pesquisadores. O Congresso é mais que um evento, é uma experiência na qual jovens pesquisadores e professores titulares travam diálogos, hipóteses e teses são apresentadas e ventiladas e laços são construídos, formando uma comunidade de pesquisadores cada vez mais internacionalizada, pois desde sua primeira edição do CBDMAR contou com palestrantes e ouvintes de diversos países. ARRAES: Devido às dificuldades acerca da pandemia, o IV Congresso Brasileiro de Direito do Mar (CBDMAR) será realizado na modalidade online e terá como tema “Direito do Mar e Transdisciplinaridade”. Qual a expectativa em relação aos palestrantes e temas tratados? (PHO) Não sou do tipo de pessoa que acredita que tudo tem um lado bom, mas defendo que devemos buscar o melhor mesmo frente às adversidades. Nesse contexto, ao mesmo tempo que perdemos a oportunidade de nos reunir presencialmente em Santos, cidade que abriga um dos
OPORTUNIDADE maiores portos do mundo, ganhamos com intensa internacionalização. O Congresso contará com mais de 100 palestrantes de dezenas de países, o que seria muito mais complexo presencialmente. Mantendo nossa essência, ou seja, recebendo dos jovens pesquisadores aos maiores nomes da área, reproduzimos isso para uma grande quantidade de países, contaremos com tradução simultânea, com apoio do AirCenter de Portugal, entre outras grandes novidades. O apoio da CAPES é essencial para o evento, sendo que formato online são esperadas centenas de pessoas, cumprindo com o compromisso de divulgação científica assumido. Sob o tema geral “Direito do Mar e Transdisciplinaridade” teremos palestras de diversos temas, demonstrando como o Direito do Mar está presente em nossas vidas e é essencial para o desenvolvimento sustentável. Como disse a Bárbara, uma característica de nosso grupo é contar com pesquisadores de outras áreas além do Direito e no Congresso conseguiremos transmitir essas perspectiva. Sem dúvidas é um marco na evolução do estudo sistêmico do Direito do Mar, elevando o CBDMAR a um outro patamar. ARRAES: Sua experiência profissional e acadêmica é em Direito do Mar e em Direito Marítimo, de acordo com sua percepção sobre as duas áreas, pode-se afirmar que são autônomas ou existem pontos em comum entre elas? (PHO) Acredito que temos uma preocupação muito grande em segmentar áreas do Direito, o que é essencial para o aprendizado, mas para prática e para pesquisa é necessário compreender um fundamento sistêmico no Direito. Não posso negar o quanto essa compreensão que defendo é inspirada pela doutrina do Prof. Wagner Menezes, mas creio ser necessário compreender, principalmente à nível de pesquisa, formulação de políticas públicas, planejamento de exploração, regulamentação e desenvolvimento, a tutela jurídica do espaço marítimo como uma. O Direito Internacional Contemporâneo está diretamente ligado ao meio ambiente e aos Direitos Humanos como critério de validação e efetivação, nesse contexto é exigi-
da uma hermenêutica que supere a dicotomia do público, Direito do Mar, e do privado, Direito Marítimo, para uma compreensão de um sistema no qual as normas, diretrizes e atividades devem efetivar direitos humanos, seja por omissão ou por ação, e consolidar uma proteção ao meio ambiente conjuntamente com o desenvolvimento em seus mais diversos aspectos. É essa necessidade interpretativa que aproxima ainda mais Direito do Mar e Direito Marítimo, compreensão essa que compartilho com vários colegas de pesquisa, embora ainda seja uma tese em desenvolvimento e evolução. ARRAES: Quais são os próximos desafios para tutela jurídica do Mar? Há espaço para novos temas de pesquisa? (PHO) Sem dúvidas nos próximos anos veremos várias transformações. A sociedade como hoje conhecemos está intimamente ligada ao advento da navegação, entretanto, não é só no passado que o mar reinventou nossas relações. Até hoje e sem dúvidas isso não mudará em um futuro próximo, as maiores transformações e descobertas de alguma forma se ligam ao mar. Há temas que por séculos estão sendo discutidos, como acesso dos Estados sem litoral ao mar, uma vez que é patrimônio comum, enquanto outros são muito recentes, como os navios não tripulados. A questão dos cabos e dutos submarinos é ainda pouco explorada, muita gente acha que nossa internet depende de satélite e não sabe que em verdade o serviço é fundamentalmente provido por cabos submarinos. O aumento da migração por vias marítimas e a postura dos Estados com a chegada desses navios também é tema pulsante. A situação jurídica de plataformas e ilhas de lixo como possíveis estados, tal qual ocorre em Sealand, novas possibilidades de exploração de fundos marinhos, a efetivação das decisões do Tribunal Internacional do Direito do Mar são só alguns exemplos que demonstram a necessidade de conferir ao Direito do Mar um espaço nos cursos de graduação, como eu e Barbara temos defendido em alguns artigos, bem como a pesquisa em Direito do Mar seja incentivada em programas de pós-graduação. ARRAES Editores em revista • 2021
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ISBN: 9786559290055
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