14 O CAMINHO DA REPARAÇÃO O debate sobre a reparação pelos danos resultantes do rompimento da barragem de rejeitos da Vale S.A. em Brumadinho permeou as atividades da CPI da ALMG. Natural que isso acontecesse, pois, ainda que a busca central fosse detectar as causas da ruptura, a motivação subjacente estava em apontar as responsabilidades por elas e, daí, estabelecer também as responsabilidades pela reparação. Essas são questões cujas respostas uma apuração da envergadura de uma comissão parlamentar de inquérito pode alcançar, e que a sociedade, em sua totalidade, merece receber. Portanto, seu intuito, ao contemplar o tema da reparação no relatório final, foi tornar público o que surgiu sobre esse assunto ao longo dos trabalhos realizados, visando a contribuir minimamente para um processo digno e justo de recuperação, em face de tantas dores e perdas. A certeza acerca da responsabilidade da Vale S.A., fundamentada na teoria do risco integral, aponta para sua obrigação não só quanto ao pagamento de indenizações e multas mas também quanto à reparação pelos danos causados. Essa convicção foi corroborada pelo delegado Luiz Augusto Nogueira, chefe da Delegacia de Meio Ambiente da Polícia Federal,1 que afirmou não ter dúvidas sobre a responsabilidade objetiva da empresa (a subjetiva ainda estava sendo apurada). Além de abordar a governança dos projetos e ações de reparação, o relatório busca apontar iniciativas reparatórias nas esferas civil, ambiental, trabalhista e pública, de caráter emergencial ou não, em curso ou não. Ele traz conceitos, referências e diretrizes sem hierarquizá-los, pois são complementares. Aponta, enfim, parâmetros essenciais para a construção das estratégias de reparação que devem nortear todo e qualquer programa ou atividade voltados às pessoas e comunidades atingidas por esse rompimento. Importante ressaltar, sempre, que esse desastre não foi acidental. Ele resultou de eventos “provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais”2. Acresça-se a essa definição o termo tecnológico. Conforme Instrução Normativa formulada pelo Ministério da Integração Nacional:
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