15 CONSIDERAÇÕES FINAIS DA CPI A CPI foi instaurada visando a contribuir para o esclarecimento da tragédia criminosa que vitimou, de forma fatal, 272 vidas (270 mortos e dois nascituros) em Brumadinho, Minas Gerais, em 25 de janeiro de 2019, em decorrência do rompimento de uma barragem de rejeitos localizada na Mina Córrego do Feijão, de propriedade da empresa Vale S.A. A comissão analisou tecnicamente as causas do rompimento cumprindo seu papel constitucional, ao longo dos trabalhos iniciados em 14 de março de 2019 e encerrados com a aprovação do relatório final1. O tema também foi abordado por outras comissões permanentes da ALMG, seja como pauta principal de seus eventos, seja em pautas correlatas ligadas à atividade minerária no estado e, principalmente, à situação que se espalhou por Minas Gerais nas semanas seguintes ao rompimento em Brumadinho devido à emissão de alertas para o risco de colapso de outras barragens2. A CPI aprovou seu relatório final em 12 de setembro de 2019, oferecendo à sociedade suas conclusões e tornando público o que surgiu ao longo de seus trabalhos. Ressalvou, no entanto, que ainda havia muito por mensurar, avaliar e concluir, dada a magnitude dessa tragédia e dos danos por ela causados. Além da contextualização acerca do objeto apurado e da abordagem dos fatos que concorreram para o rompimento da Barragem 1, o relatório da comissão fez apontamentos essenciais relativos às responsabilizações objetiva e subjetiva pelas causas dessa ruptura, bem como considerações acerca dos danos daí resultantes e da sua reparação. Ao final, apresentou recomendações a diversos órgãos e instâncias das esferas criminal e civil e sugestões – no âmbito do Poder Legislativo – de possíveis aperfeiçoamentos das normas vigentes, além de enviar pedidos de providência e informações. O relatório ressalta a repetição de uma tragédia de tamanha gravidade em tão curto espaço de tempo – o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana, em 5 de novembro de 2015 e, 38 meses depois, o da Barragem 1, em Brumadinho. Isso impõe uma reflexão, pois, mesmo guardadas as devidas diferenças entre um e outro em termos de dimensões humanas e ambientais dos danos causados, eles têm muito em comum.
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