ECONOMIA NACIONAL
ROY GARIBALDI, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SDM
E S TA B I L I DA D E E C O N F I A N Ç A DOS INVESTIDORES DETERMINAM C O N T R I B U TO D O C I N M PA R A A
ECONOMIA DA MADEIRA
A
estabilidade, a previsibilidade e a segurança jurídica são princípios fundamentais que os investidores valorizam nos processos de decisão para o desenvolvimento de negócios à escala internacional. Sempre que estes princípios foram respeitados e conviveram com os benefícios inerentes ao Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), ficou comprovada a capacidade deste instrumento de atracção de investimento externo de contribuir para a economia da Madeira e do País. Com a crise sócio-económica decorrente da pandemia, que fez soar os alarmes nas regiões economicamente dependentes de um mono-produto como o turismo, certamente a indústria mais afectada a nível mundial, as mais valias do CINM como instrumento de atracção de investimento e,
simultaneamente, mecanismo capaz de ajudar os investidores portugueses no desenvolvimento dos projectos de internacionalização das suas empresas, tornaram-se ainda mais evidentes. Como tal, tem sido particularmente difícil explicar aos investidores porque Portugal não assegurou a prorrogação da admissão de novas empresas a partir de 1 de Janeiro de 2022, colocando o CINM numa situação de impasse e de incerteza e prejudicando novamente a sua credibilidade nos mercados, contrastando claramente com o posicionamento de Espanha que tem defendido de forma acérrima a Zona Especial Canaria (ZEC), regime congénere do CINM, na medida em que entende o seu papel
fundamental para o desenvolvimento das Ilhas Canárias. Uma situação que poderia ter sido evitada, sublinhe-se, se tivessem sido acolhidos os apelos feitos em 2020 para uma prorrogação do regime do CINM nos moldes pensados pela Comissão Europeia quando criou condições para mitigar a crise económica e financeira provocada pela pandemia do COVID-19, designadamente ao facilitar o prolongamento por três anos, até ao fim de 2023, de diversos regimes de Ajudas de Estado, no qual se insere o Regime IV do 73