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1.1. Antecedentes do SISFRON

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Bibliografia

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Três antecedentes são importantes para entender a criação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (SISFRON): a publicação da Estratégia Nacional de Defesa (2008), a redefinição das atribuições subsidiárias das Forças Armadas a partir das Leis Complementares 97/1999, 117/2004 e 136/2010 e, por fim, o lançamento do Plano Estratégico de Fronteiras, em 2011.

Estratégia Nacional de Defesa (2008)

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Algumas Diretrizes da END 2008 já apontavam mudanças na estrutura do setor de defesa nacional que impulsionaram o surgimento do projeto do SISFRON. Apoiados no direcionamento estratégico da END 2008, o Exército iniciou em 2009 os primeiros estudos para colocar em prática projetos que já haviam sido formulados em tempos anteriores, mas que naquele momento passavam a ganhar respaldo para sua implementação.

Quadro 8 Relações entre END 2008 e SISFRON

N° Diretrizes da END (2008)

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Organizar as Forças Armadas sob a égide do trinômio monitoramento/controle, mobilidade e presença O SISFRON aprimora principalmente o monitoramento/controle do território.

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Desenvolver as capacidades de monitorar e controlar o espaço aéreo, o território e as águas jurisdicionais brasileiras. O SISFRON contribui principalmente com as tecnologias de monitoramento terrestre.

Desenvolver, lastreado na capacidade de monitorar/ controlar, a capacidade de responder prontamente a qualquer ameaça ou agressão: a mobilidade estratégica.

Aprofundar o vínculo entre os aspectos tecnológicos e os operacionais da mobilidade, sob a disciplina de objetivos bem definidos.

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Fortalecer três setores de importância estratégica: o espacial, o cibernético e o nuclear. Os setores espacial e cibernético são os que mais se vinculam às iniciativas do SISFRON.

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Adensar a presença de unidades do Exército, da Marinha e da Força Aérea nas fronteiras. O SISFRON permite a melhoria da infraestrutura existente nas unidades do Exército.

Relação com o SISFRON

O SISFRON inclui as funções de apoio à decisão e de atuação operacional.

O SISFRON incrementa os meios terrestres e aéreos e desenvolve o potencial das tecnologias de movimento necessárias.

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Capacitar a indústria nacional de material de defesa para que conquiste autonomia em tecnologias indispensáveis à defesa. A meta do SISFRON é utilizar sistemas com 100% de componentes nacionais.

Elaborado pelo autor.

A redefinição das atribuições das Forças Armadas foi objeto da Lei Complementar nº 117/2004, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, com o objetivo de lhes conceder novas atribuições subsidiárias, alterando a Lei Complementar 97/1999. É a partir de 2004 que incluíram como atribuições a atuação no

combate a delitos e as ações preventivas e repressoras na faixa de fronteira terrestre, como consta nos incisos III e IV do Art. 17-A (LC 117/2004).

III – cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, no território nacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. IV – atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo (...) (Lei Complementar 117/2004)

O inciso III, que foi mantido, se referia a todo território nacional, os delitos a serem levados em conta são os de “repercussão nacional e internacional” e a forma de atuação é cooperativa e de apoio.

O inciso IV, no entanto, foi alterado a partir da Lei Complementar nº 136/2010, sendo remetido ao Art. 16. Ele trata especificamente da faixa de fronteira terrestre, os delitos considerados são os transfronteiriços e os ambientais e a forma de atuação através de ações preventivas e repressivas isoladas ou coordenadas.

Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra

delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação

com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: I – patrulhamento; II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e III - prisões em flagrante delito (Lei Complementar 136/2010).

Embora incluída na lei em 2004 e ratificada em 2010, só recentemente a atuação das Forças Armadas com os órgãos de segurança pública tem sido regulamentada, como no caso do Exército, que publicou em fevereiro de 2013 o manual “Operações em Ambientes Interagências”.

O Plano Estratégico de Fronteiras, lançado em 2011, foi o impulso final para a concretização do projeto do SISFRON. Instituído “para o fortalecimento da prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços e dos delitos praticados na faixa de fronteira brasileira”, o Plano colocou na ordem do dia projetos incipientes de integração interagências para a segurança da Faixa de Fronteira.

Embora o Plano Estratégico de Fronteiras não cite explicitamente o SISFRON, diversas demandas introduzidas pelo Plano estão plenamente relacionadas às iniciativas desenvolvidas no âmbito do SISFRON, como a criação de Centros de Operações (Arts. 5º e 7º). O Plano foi lançado em 2011, num momento em que o projeto do SISFRON já estava em plena fase de elaboração, para ser incluído no Plano Plurianual 2012-2015.

Apesar de não ser apresentado explicitamente como um antecedente do SISFRON, um fator importante que contribuiu para estimular o SISFRON foi o desenvolvimento de projetos de grande investimento no âmbito da Força Aérea Brasileira e da Marinha do Brasil, como os programas de aquisição de super caças e de submarinos. O SISFRON foi visto então como uma contrapartida para o Exército Brasileiro, que passaria a contar também com um projeto de grande impacto e recursos orçamentários adicionais. Como não se resume somente à função

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