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Informativo 02, setembro de 2014


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INFORMATIVO N. 2, SETEMBRO DE 2014

ÍNDICE

Lei 13.021/14

10

Artigos

Lei 13.022/14 – Estatuto Geral das Guardas Municipais

10

Emenda Constitucional 83/14

10

Instrução Normativa RFB 1.490/14

11

nas cotas livres de tributação na importação

Ato Declaratório Interpretativo RFB 7/14

11

Notícias

Atualizações jurisprudenciais

O bem de família cedido à familiares do devedor e a

1

problemática da impenhorabilidade Aumento e diminuição repentina nas regras de isenção

2

tributária: entendendo o episódio recente das alterações

STF mantém cobrança de CSLL sobre exportações

4

Aplicabilidade de limites à compensação tributária

11

relacionados a tributo declarado inconstitucional Pelotas inaugura serviço de pacificação social

5 Ilegitimidade ativa da fonte pagadora para pleitear

Camex restabelece alíquota de 10% na compra de trigo

6

11

restituição de IRPJ pago a maior

fora do Mercosul Não cumulatividade de ICMS incidente na aquisição Receita Federal passa a realizar inscrições gratuitas no

6

12

de combustível por empresa de transporte fluvial

Cadastro de Pessoas Físicas Créditos extraconcursais e deferimento do BB deve pagar diferenças do Plano Verão a poupadores

6

12

processamento de recuperação judicial

de todo o país Nulidade de prova advinda de quebra de sigilo bancário Novas regras de financiamento de veículos para

7

12

pela administração tributária sem autorização judicial

agricultores foram publicadas Inépcia da denúncia que não individualiza a conduta Banco devolverá em dobro valor de dívida cobrada

8

13

de sócio e administrador de pessoa jurídica

indevidamente Imunidade tributária e componentes eletrônicos que Lei amplia benefícios para pequenas empresas

8

em licitações Aumento da carga tributária sobre cervejas é

9

novamente adiado Atualizações legislativas Lei Complementar 147/14

10

acompanham livro

13


INFORMATIVO N. 2, SETEMBRO DE 2014

ARTIGO

O bem de família cedido à familiares do devedor e a problemática da impenhorabilidade

mais pautados na proteção familiar, tem emergido a controversa questão da ocupação do bem de família por terceiros e, por consequência, o descumprimento do requisito legal, o que levaria à possibilidade de penhora do imóvel. A fim de melhor compreender a questão, observa-se que, ainda

Objetivando proteger a família, atualmente definida em seu

que não seja simples determinar os limites da proteção ao

conceito mais extenso e plural, a Lei n. 8.009/90, definiu como

imóvel, a preservação da entidade familiar sobrepõe-se às

bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da

questões econômicas, fato que tem levado os julgadores das

entidade familiar, impassível de penhora decorrente de dívida

mais altas cortes a optarem por uma interpretação sistemática

civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

da lei.

Passada cerca de uma década, com o advento do novo Código

Do mesmo modo, o fato de o devedor não residir no bem de

Civil e os sucessivos entendimentos interpretativos dos

família (pelo motivo de o imóvel estar cedido à familiares) não

tribunais nacionais, algumas lacunas da legislação de noventa

é óbice ao reconhecimento do favor legal e não descaracteriza a

restaram cabalmente suprimidas, o que permitiu a revelação de

natureza jurídica do bem, conforme recentes decisões emanadas

importantes aspectos relacionadas ao imóvel impenhorável.

do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.216.187SC.

Assim, entre outras ideias, acabou-se por consolidar aquela que sustenta a cláusula de impenhorabilidade, ainda que o bem de

Nessa toada, buscando abrigo nos fundamentos constitucionais,

família esteja temporariamente desocupado, seja por razão de

vê-se claramente que a tendência do intérprete caminha rumo à

reforma ou de aluguel, desde que, neste último caso, a renda

supremacia dos direitos à moradia e à especial proteção do

obtida seja utilizada exclusivamente como única fonte de

Estado concedida à família, ambos representados, respectiva-

mantença familiar.

mente, nas cabeças dos artigos 6º e 226 da Carta Maior, não sendo mais coerente com a contemporaneidade jurídica a classi-

Do mesmo modo, flexibilizou-se o entendimento de que a

ficação de parentesco do indivíduo que lá resida, bastando que

ausência do registro da condição especial do bem não faz óbice

faça parte da entidade familiar.

para o reconhecimento de sua natureza jurídica, cabendo ao julgador considerar mais o contexto fático do que o aspecto

Em suma, é suficiente que uma pessoa pertencente à família do

meramente formal do registro.

devedor-proprietário habite o imóvel, sendo a caracterização como bem de família a concretização de um meio apto a atender

Outra alteração vultosa foi aquela que findou com as restrições

as necessidades familiares, não sendo relevante estar o imóvel

referentes à figura instituidora do bem de família. Atualmente,

cedido à familiares, desde que cumprida sua utilidade social.

qualquer membro da entidade familiar pode conferir ao bem o status de bem familiar, bastando apenas que esteja na condição de proprietário, tenha título aquisitivo registrado, e que o bem esteja sem ônus ou gravames.

Mariana O. Schaun Advogada, sócia do escritório Schaun & Monks Advogados sm-advogados@outlook.com www.schaunmonksadv.com

Nesse contexto de alterações e novos entendimentos cada vez

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INFORMATIVO N. 2, SETEMBRO DE 2014

Aumento e diminuição repentina nas regras de isenção tributária: entendendo o episódio recente das alterações nas cotas livres de tributação na importação

Jaguarão, Porto Xavier, Quaraí, Santana do Livramento, São

Recentemente, entre os dias 21 e 23 de julho passados, teve-se

Brasil, a redução do limite de US$ 300,00 para US$ 150,00 se

notícia das rápidas alterações promovidas pelo Ministério da

deu em razão do processo de instalação daquelas lojas, visando

Fazenda sobre as cotas isentas na aquisição de bens no exterior.

harmonizar a política fiscal do Brasil com as regras utilizadas

Borja e Uruguaiana. Serão esses os locais onde se situarão os free shops autorizados pela Lei 12.723/12. Segundo a justificativa da Secretaria da Receita Federal do

atualmente no Mercosul, em acordo com decisão já internalizaCausa estranheza ao contribuinte o acontecido. As indagações

da ao nosso ordenamento jurídico através do Decreto 6.870/09 –

que se fazem são as seguintes: como é possível ocorrer tão

Decisão CMC 53/08. No entanto, como a instalação dos estabe-

rapidamente tais alterações, surpreendendo o viajante que, de

lecimentos ainda demandará certo tempo, preferiu-se postergar

uma hora para outra, é salteado com a redução dos benefícios

a redução do benefício fiscal, mantendo-o em US$ 300,00.

fiscais com que está acostumado há certo tempo? Não seria mais correto a alteração se dar em tempo futuro, precedida de adequa-

Importante observar que a Portaria n. 320 do Ministério da

da divulgação? E aqueles que foram surpreendidos pelo episó-

Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 23 de julho

dio e pagaram tributos relativos ao pouco tempo em que esteve

desse ano, faz uma breve ressalva sobre o restabelecimento do

vigente a portaria alteradora, teriam direito a algum ressarci-

benefício: a vigência do art. 22 da Portaria anterior, que reduziu

mento?

a cota de isenção, passará a vigorar a partir de 1º de julho de 2015. Isso significa que o limite atual tem data certa para ser

A resposta para essas perguntas envolve diversos conhecimen-

reduzido em função da instalação dos free shops brasileiros e da

tos que, com calma, serão expostos.

convenção fiscal estatuída pelo Mercosul.

Com o advento da Lei 12.723/12, permitiu-se a instalação de

Agora, sobre os free shops situados do outro lado da fronteira, o

estabelecimentos comerciais beneficiados por um regime

que nos importa saber, além de reconhecer o evidente regime

tributário especial chamado de Loja Franca que, originalmente,

fiscal mais benéfico que ostentam, é como a compra lá realizada

era previsto apenas para aqueles instalados em zona primária de

afeta nosso trânsito com a mercadoria.

porto ou de aeroporto alfandegado para vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional.

A Portaria n. 440 do Ministério da Fazenda, de 30 de julho de

Os autorizados pela referida lei deverão se situar em zona de

2010, é que dispõe sobre o tratamento tributário dos bens de

fronteira terrestre que, pela conurbação local das cidades

viajante. Segundo seu art. 6º, “será concedida isenção do impos-

(unificação da malha urbana), se caracterizam como gêmeas.

to de importação (II), do imposto sobre produtos industrializa-

Esses estabelecimentos serão os free shops brasileiros, ainda

dos (IPI), da contribuição para os programas de integração

pendentes de inauguração.

social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços

Do outro lado da fronteira, pensando-se no Rio Grande do Sul,

(PIS/PASEP-Importação) e da contribuição social para o finan-

temos Argentina e Uruguai. Apenas para fins de curiosidade, as

ciamento da seguridade social devida pelo importador de bens

cidades gaúchas consideradas gêmeas com as cidades estrangei-

estrangeiros ou serviços do exterior (COFINS-Importação)

ras respectivas são: Aceguá, Barra do Quaraí, Chuí, Itaqui,

incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes”. Pela

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INFORMATIVO N. 2, SETEMBRO DE 2014

redação do artigo mencionado, pode-se observar com clareza a

do fim do exercício atual para que possa ser cobrado já no

quantidade de impostos que normalmente incidem sobre o ato

seguinte – esse prazo derradeiro é o dia 2 de outubro: se um

de importar.

tributo for criado ou majorado até o dia 2 de outubro do exercício atual, ele já poderá ser cobrado no seguinte. Os exercícios

O art. 7º, em seu inciso III, é que faz menção ao benefício fiscal

financeiros, no Brasil, são anuais, com início no dia 1º de janeiro

que estamos acostumados, quando diz que “o viajante proceden-

e fim no dia 31 de dezembro. Todavia, há exceções.

te do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º, outros bens,

O imposto de importação (II) e o sobre produtos industrializa-

observado o (…) valor global de US$ 300,00 (trezentos dólares

dos (IPI) são exceções a ambas as regras da anterioridade. Isso

dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra

quer dizer que eles podem ser alterados livremente, sem respeito

moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre,

a prazos para que possam ser cobrados ou aumentados. O

fluvial ou lacustre”. Há limites quantitativos a serem também

PIS/PASEP-importação e a COFINS-importação têm tratamen-

observados, mas a leitura atenta dos parágrafos do art. 6º podem

to quase idêntico, com a ressalva de que devem respeitar somen-

aclarar melhor o contribuinte.

te os noventa dias para que possam ser cobrados (é a anterioridade nonagesimal).

Pois bem. Como se pode observar, na importação há a incidência dos seguintes tributos: II, IPI, PIS/PASEP-importação e

Quando o Ministério da Fazenda resolveu alterar a isenção

COFINS-importação.

incidente sobre a importação, o fez diminuindo o benefício fiscal existente (de US$ 300,00 para US$ 150,00). Quanto ao II

Levando isso em conta, para o perfeito entendimento do estudo,

e ao IPI, não há problema nenhum, a exceção à regra da anterio-

devemos considerar a natureza jurídica de cada um dos referidos

ridade, inscrita mesmo no Texto Constitucional, autoriza esse

tributos, pois seus regimes jurídicos tem relevância sobre os

manejo; contudo, o tratamento sobre as contribuições é um

questionamentos que se vem fazendo: os primeiros (II e IPI) tem

pouco diferente, como explicado: sua exigência deveria aguar-

natureza de impostos; os segundos (PIS/PASEP-importação e

dar noventa dias para que fosse cobrada, sob pena de inconstitu-

COFINS-importação) de contribuição, pontualmente as de

cionalidade e direito à restituição dos valores pagos.

cunho social. Entretanto, no que isso importa? O que diferencia os regimes? A resposta diz respeito a um princípio tributário, já

Por razões políticas, entendeu o ministério fazendário não dar

alteado pelo Supremo Tribunal Federal a cláusula pétrea, por se

seguimento às alterações, restabelecendo o estado anterior. No

traduzir em um direito fundamental do contribuinte, qual seja, o

entanto, aqueles que, no pouco tempo, foram tributados pela

princípio da anterioridade.

circunstância que se formou, têm direito à restituição dos tributos pagos. Para isso, devem solicitá-la em uma unidade de

A anterioridade é a garantia que o contribuinte ostenta frente ao

atendimento da Receita Federal que está reconhecendo de ofício

Estado de ter conhecimento prévio da lei tributária que irá

o direito.

onerá-lo. Quer dizer, se a lei aumenta um tributo ou diminui um benefício fiscal, a anterioridade deve ser a regra, que recai sobre todas as espécies de tributo. Segundo esse princípio, o tributo instituído em um exercício somente poderá ser cobrado no seguinte, observando-se, também, a anterioridade de noventa

David M. Monks Advogado, sócio do escritório Schaun & Monks Advogados sm-advogados@outlook.com www.schaunmonksadv.com

dias, isto é, o tributo deve ser criado em até noventa dias antes

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INFORMATIVO N. 2, SETEMBRO DE 2014

NOTÍCIAS

STF mantém cobrança de CSLL sobre exportações

distinção entre os conceitos de desoneração e subsídio, poderia fazer diferença no julgamento. “O ministro Joaquim Barbosa, apesar de citar essa questão na época, colocou como se fossem a mesma coisa. Porém, são conceitos distintos”, diz. Para ela, havia a esperança de que os ministros se aprofundassem nesse

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de

tema. “Esse era o argumento mais forte”.

que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Mesmo com os embargos, segundo a advogada, muitas empre-

(CSLL). Ontem, os ministros analisaram os embargos de decla-

sas, depois do resultado do julgamento em 2010, decidiram

ração apresentados pela empresa Incasa contra decisão a favor

colocar suas dívidas no Refis. “O Refis [da Copa], ainda aberto,

da União, em julgamento ocorrido em 2010. O leading case

pode ser uma oportunidade para companhias que ainda não

sobre o tema foi julgado com efeito de repercussão geral e serve

encerraram a discussão”, afirma.

de orientação para os demais julgados. Em 2010, os ministros decidiram, por seis votos a cinco, que não Os ministros foram unânimes ao acolher os embargos apenas

é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de

para prestar esclarecimentos. Negaram o pedido de modificação

cálculo da CSLL. O caso foi definido com o voto de desempate

dos efeitos do julgamento. No recurso, a empresa argumentou

do ministro Joaquim Barbosa, cujo entendimento foi favorável

que o ministro Celso de Mello retirou posteriormente as suas

ao Fisco.

considerações, que passaram a não constar nos autos, o que seria motivo para anular o julgamento. Ainda apontou alguns pontos

A decisão do Supremo, na época, segundo estimativa da Fazen-

que teriam ficado obscuros na decisão do Supremo.

da Nacional, liberaria a União de devolver R$ 40 bilhões aos contribuintes, referentes ao que foi recolhido sobre exportações

O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o fato de o teor

dos últimos dez anos.

do voto ter sido cancelado e não constar nos autos poderia gerar a nulidade. Porém, os demais ministros julgaram que a retirada

A controvérsia teve início em 2001, com a edição da Emenda

das considerações não seria motivo para anular a decisão,

Constitucional nº 33, que proíbe a cobrança das contribuições

conforme jurisprudência da Corte.

sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS e à Cofins. Os contribuintes defendem que a desoneração

Todos os ministros concordaram que seria o caso de prestar

deveria abarcar também a CSLL, enquanto o Fisco aplicava a

esclarecimentos. Sem, porém, alterar o julgado. O relator

interpretação restritiva da emenda, relativa somente ao PIS e à

propôs, então, que todo o material seja juntado aos autos. O

Cofins.

ministro Celso de Mello explicou na sessão que apenas retirou suas considerações para seguir integralmente o voto do ministro

No julgamento em 2010, os ministros do Supremo estavam

Gilmar Mendes.

divididos. De um lado, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, julgou de forma favorável à União, com o argumento de

Para a advogada Ariane Guimarães, do Mattos Filho Advoga-

que entender pela imunidade do lucro da exportação seria

dos, havia uma certa expectativa dos contribuintes quanto ao

elastecer um benefício previsto na Constituição Federal. Alegou

julgamento dos embargos de declaração. Isso porque um dos

ainda que haveria dificuldades para os exportadores que

pontos levantados pela defesa da empresa, de que não houve

também atuam no mercado interno demonstrarem ao Fisco as

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INFORMATIVO N. 2, SETEMBRO DE 2014

duas contabilidades. O voto do ministro foi acompanhado pelos

ção de justiça, construída pelo diálogo, pelo consenso, pela

ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e

parceria das Instituições. Ainda destacou a importância de se

Menezes Direito.

disponibilizarem ferramentas consensuais de composição de conflitos à população nas comunidades, o que facilita o acesso à

Na outra corrente, o ministro Gilmar Mendes foi a favor da tese

justiça e trata os conflitos na base, prevenindo situações de

dos contribuintes, ao defender a extensão da imunidade à CSLL.

violência e auxiliando na construção de uma sociedade mais

Para ele, lucro e receita são conceitos dependentes um do outro,

pacífica.

pois o lucro seria nada mais do que a receita depurada. O voto do ministro foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos

A Secretária de Justiça Social e Segurança de Pelotas Clésis

ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além do ministro Eros

Crochemore acredita que o novo serviço representa um grande

Grau, agora aposentado.

avanço para a comunidade, pois possibilitará um tratamento mais completo às situações de conflito que aportam diariamente

O ministro Joaquim Barbosa ao retomar o julgamento em 2010

nos CRAS. Ela saudou a iniciativa de aproximação da comuni-

decidiu que a extensão da imunidade tributária à CSLL não

dade traduzida pela parceria com o Tribunal de Justiça, desta-

poderia ser concedida de forma automática. No entanto, o

cando a importância da união de esforços dos poderes constituí-

ministro entendeu ser possível estendê-la por meio de uma lei.

dos do Estado para a promoção da paz social.

Fonte: Valor Econômico

Como funciona Qualquer pessoa que tenha interesse em buscar a solução de

Pelotas inaugura serviço de pacificação social

uma desavença de natureza cível, familiar, de vizinhança, de consumo, dentre outras, poderá encaminhar seu pedido ao CRAS, quando será designado um conciliador, mediador ou facilitador de justiça restaurativa para intermediar o diálogo até

A comunidade de Pelotas ganhou ontem um novo serviço de

que os interessados consigam resolver o conflito e conviver

pacificação social. Nele, as partes em conflito poderão buscar

pacificamente.

acordo através da conciliação, mediação e Justiça Restaurativa, priorizando o diálogo, e encontrando uma solução de forma ágil,

As sessões e os círculos restaurativos são realizados nas depen-

evitando o ajuizamento de demandas judiciais. A iniciativa é

dências do próprio CRAS e conduzidos por conciliadores,

uma parceria entre o Poder Judiciário Estadual - através do

mediadores e facilitadores de justiça restaurativa do Tribunal de

Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

Justiça, ligados ao CEJUSC.

(CEJUSC) da Comarca - e a Prefeitura Municipal e está em funcionamento nos Centros de Referência em Assistência Social

Contatos

(CRAS) da cidade.

O atendimento no CRAS-Fragata é realizado de segundas a sextas-feiras, das 9h às 17h, na Avenida Duque de Caxias, 869,

O CRAS do bairro Fragata foi o escolhido para sediar o lança-

Pelotas, RS, telefone (53) 3227-6551. O CEJUSC atende de

mento da ação. Para o Coordenador do CEJUSC da Comarca de

segundas a sextas-feiras, das 9h às 18h, na sala 706 do Foro de

Pelotas, Juiz de Direito Marcelo Malizia Cabral, os serviços de

Pelotas, 7º andar, na Av. Ferreira Viana, nº 1134, telefone (53)

pacificação social oferecidos, agora, também nos Centros de

3279-4900, ramal 1737, e-mail cejuscplt@tjrs.jus.br, blog

Referência em Assistência Social, inauguram uma nova concep-

conciliacaopelotas.blogspot.com.

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INFORMATIVO N. 2, SETEMBRO DE 2014

Fonte: TJ/RS

1425, cumpre decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que em 2009 afirmou ser o CPF essencial no exercício

Camex restabelece alíquota de 10% na compra de trigo fora do Mercosul

da cidadania. “Parece-me aqui que, em verdade, a solução mais adequada não seria simplesmente vetar a cobrança do valor impugnado, mas permitir que aqueles que queiram fazer sua inscrição junto ao CPF de forma gratuita possam efetivá-la”,

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do

afirmou o relator do processo, desembargador federal Álvaro

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, decidiu hoje

Eduardo Junqueira, hoje aposentado.

(14) não renovar a alíquota zerada para o imposto de importação de trigo de países de fora do Mercosul. O benefício, limitado a

A questão foi objeto de uma ação civil pública movida pelo

uma cota de 1 milhão de toneladas do produto, deixa de valer

Ministério Público Federal (MPF) contra a União na Justiça

amanhã (15).

Federal de Florianópolis. O MPF alegava que, segundo a Constituição, os atos necessários ao exercício da cidadania devem ser

A medida havia sido aprovada em junho para garantir o abaste-

gratuitos. Com o convênio firmado entre a Secretaria da Receita

cimento do mercado brasileiro e impedir possível alta de preços

Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),

do produto e seus derivados. Em função de problemas de safra

passou-se a cobrar uma taxa que seria ilegal.

no Mercosul, com destaque para a Argentina, principal fornecedor, os importadores brasileiros estavam sendo obrigados a

Em 2002, a 1ª Vara Federal de Florianópolis julgou improceden-

recorrer ao trigo de países como Estados Unidos e Canadá.

te a ação, considerando a cobrança legal e classificando-a como preço público. O MPF recorreu ao TRF4. Para o Ministério

Pelo fato de eles não pertencerem ao Mercosul, o produto entra-

Público, em um país onde 40% da população é pobre e tem

va no país pagando tarifa de 10%, onerando os importadores. A

renda per capita de até meio salário mínimo, uma taxa de R$

isenção da alíquota de importação nos dois últimos meses tinha

4,50, representa um valor considerável. A 1ª Seção do TRF4

validade até amanhã, e com a decisão da Camex, de não renovar

decidiu a favor do MPF e considerou ilegal a cobrança, conde-

a alíquota zerada, a cobrança de 10% será restabelecida.

nado a União a deixar de cobrar a taxa. A União recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde ainda não há decisão.

Fonte: Agência Brasil Fonte: TRF4

Receita Federal passa a realizar inscrições gratuitas no Cadastro de Pessoas Físicas

BB deve pagar diferenças do Plano Verão a poupadores de todo o país

Cidadãos que não puderem arcar com os custos da inscrição no

Todos os clientes do Banco do Brasil que tinham dinheiro na

Cadastro Nacional de Pessoas Física (CPF), poderão fazê-lo

poupança em janeiro de 1989, no lançamento do Plano Verão,

sem taxas nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande.

têm o direito de cobrar as diferenças de correção monetária

O registro deve ser realizado nos Centros de Atendimento ao

expurgadas da caderneta pelo pacote. Assim entendeu a 2ª Seção

Contribuinte ou nas agências da Receita Federal da região.

do Superior Tribunal de Justiça ao avaliar que uma determinação da Justiça de Brasília vale para todos os poupadores, e não

A iniciativa, publicada na semana passada, na Portaria RFB nº

apenas para as pessoas diretamente envolvidas com aquele

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INFORMATIVO N. 2, SETEMBRO DE 2014

processo específico.

cos.

Em 2009, transitou em julgado uma sentença da 12ª Vara Cível

A decisão se restringe a poupadores do Banco do Brasil e ao

de Brasília que condenou a instituição financeira a fazer a corre-

Plano Verão. No STF, está emperrada uma disputa que envolve

ção. Como a ação havia sido proposta pelo Instituto Brasileiro

todos os pacotes econômicos adotados nos anos 80 e 90. Não há

de Defesa do Consumidor (Idec), havia controvérsia se a aplica-

prazo para que o caso seja julgado, pois não há quórum suficien-

ção da medida valia apenas aos poupadores vinculados ao Idec

te. São necessários ao menos oito ministros para analisar o

ou aos residentes no Distrito Federal.

assunto, mas três se declararam impedidos. Como o ministro Joaquim Barbosa antecipou a aposentadoria, sobraram apenas

Por unanimidade, os ministros entenderam que clientes do

sete.

banco ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para buscar o cumprimento individual da sentença coletiva. O enten-

Fonte: Consultor Jurídico, sobre o REsp 1.391.198/RS

dimento da corte deve repercutir em uma série de casos pelo país. Como o processo seguia o trâmite de recurso repetitivo, há da decisão do STJ.

Novas regras de financiamento de veículos para agricultores foram publicadas

O julgamento havia sido suspenso em junho e foi retomado “de

As medidas estão relacionadas à apresentação da nota fiscal do

surpresa” nesta quarta-feira (13/8), sem constar na pauta

veículo que será adquirido e foram aprovadas pelo Conselho

original da 2ª Seção. O ministro João Otávio de Noronha havia

Monetário Nacional.

mais de 5 mil recursos parados em tribunais brasileiros à espera

pedido vista em sessão antes do recesso, e acabou declarando-se impedido de votar nesta quarta, uma vez que construiu sua

Entenda melhor

carreira jurídica no Banco do Brasil como concursado, desde

Os financiamentos de tratores, caminhões e caminhonetes de

1975, e tornou-se advogado do banco em 1984, chegando ao

carga têm novas regras, a partir deste mês de agosto. As medidas

cargo de diretor jurídico.

estão relacionadas à apresentação da nota fiscal do veículo que será adquirido e foram aprovadas pelo Conselho Monetário

Sem rediscussão

Nacional (CMN) e publicadas na Resolução nº 4.352.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, avaliou que o próprio julgamento da ação coletiva definiu que a decisão

A partir de agora, agentes financeiros que operam programa de

contemplaria todos os clientes do BB e que esse entendimento

desenvolvimento da agricultura familiar e que fazem financia-

foi mantido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso,

mento de caminhonetes de carga deverão exigir dos agricultores

não caberia agora reexaminar o que foi decidido naquele

a apresentação da nota fiscal do fabricante.

momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autoridade do STF.

Já para os financiamentos de tratores e caminhões os bancos podem aceitar tanto a nota fiscal das revendas quanto dos

Ele também apontou que a liquidação e a execução individual de

fabricantes. Até então, o Manual de Crédito Rural (MCR) exigia

sentença genérica proferida em ação coletiva podem ser ajuiza-

que fosse apresentada a nota fiscal emitida pelo fabricante para

das no foro do domicílio do beneficiário, já que os efeitos e a

aquisição de tratores e caminhões.

eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográfi-

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INFORMATIVO N. 2, SETEMBRO DE 2014

Continuará sendo exigida do agricultor e do técnico que elabora

Em primeira instância, a indenização por danos materiais do

o plano ou projeto técnico a apresentação de comprovantes de

cliente foi estabelecida em 15% do valor cobrado pelo banco.

uso do veículo nas atividades agropecuárias e não agropecuárias

Ambas as partes recorreram.

geradoras de renda do empreendimento durante, pelo menos, 120 dias por ano. O técnico também deve comprovar a necessi-

Na apelação, o Desembargador Altair de Lemos Júnior, afirmou

dade e a capacidade de pagamento das caminhonetes de carga.

que ficou plenamente comprovado nos autos que o débito já estava quitado. Ressaltou também que a confissão do banco

Mais informações no Manual de Crédito Rural, disponibilizado

quanto a isto foi tardia.

pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no seguinte endereço: http://bit.ly/1tTwNVD

O que se observa é que foram inúmeras as oportunidades da parte autora reconhecer tempestivamente a quitação do débito,

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário

inclusive, administrativamente, por meio de e-mail e, após ajuizamento, por ocasião da manifestação sobre a contestação

Banco devolverá em dobro valor de dívida cobrada indevidamente

da ação de cobrança e na contestação da reconvenção, asseverou o magistrado. Complementou ainda que caso o banco houvesse reconhecido o

O TJRS condenou o Itaubank S.A. ao pagamento de R$ 192 mil

equívoco nas oportunidades que teve, não seria caso de aplica-

por cobrar judicialmente dívida que já estava quitada. No caso,

ção do art. 940 do Código Civil, posto que não estaria caracteri-

o autor da ação comprovou a inexistência do débito, mas o

zada a má-fé da cobrança indevida.

banco insistiu na cobrança indevida. Reconheceu a aplicação do art. 940 do Código Civil diante da Entenda melhor

comprovação de má-fé do banco, especialmente quando lhe

O cliente havia contratado um empréstimo no valor de R$

cabia agir com a prudência mínima necessária para o bom

96.058,41, o qual já havia sido quitado quando recebeu a

exercício das suas obrigações.

cobrança por parte do banco. O homem foi, então, acionado judicialmente, ocasião em que reafirmou o pagamento integral

Deu, portanto, parcial provimento ao recurso, afastando a

da dívida. Mesmo após ter juntado aos autos o comprovante de

indenização por danos materiais e condenando o banco Itaubank

pagamento, o banco permaneceu sustentando que o empréstimo

S.A. ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado de

não havia sido quitado.

R$ 96.058,41.

O autor da ação solicitou que fosse aplicado o principio do art.

Fonte: TJ/RS

940 do Código Civil Brasileiro que impõe a um demandante que cobra valor que já foi pago, seja no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido, a obrigação de pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado e, na segunda hipótese, o equivalente do

Lei amplia benefícios para pequenas empresas em licitações

que dele indevidamente exigiu. Ajuizou também o pedido de pagamento de danos morais e materiais.

Licitações de até R$ 80 mil passam, necessariamente, a ser exclusivas para as micro e pequenas empresas.

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INFORMATIVO N. 2, SETEMBRO DE 2014

Entenda melhor

Fonte: Consultor Jurídico

Desde 2006, quando editada a Lei Complementar 123, as micro e pequenas empresas gozam de significativos benefícios nas licitações públicas. Agora, a Lei Complementar 147 amplia a participação das micro e pequenas empresas nas compras públi-

Aumento da carga tributária sobre cervejas é novamente adiado

cas. O governo deve adiar mais uma vez o aumento da carga tributáA Lei Complementar 147 aumentou o prazo para a regulariza-

ria sobre o setor de bebidas frias – cerveja, água, e outros. O

ção da documentação fiscal irregular da micro e pequena empre-

Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado,

sa de 2 dias úteis para 5 dias úteis, prorrogável por mais 5 dias

apurou que os estudos técnicos da Receita Federal já estão

úteis.

concluídos e apontam para um reajuste médio de 15% no imposto sobre o setor, mas fontes da equipe econômica avaliam que a

Com as novas alterações introduzidas o tratamento favorecido

tendência é haver um novo adiamento para evitar pressões

nas licitações deixa de ser facultativo e passa a ser obrigatório.

adicionais sobre os índices de inflação, além de um desgaste

Além disso, o rol de obrigados a adotar o tratamento favorecido

político às vésperas de eleição presidencial, sem um efeito

nas licitações além da União, Estados e Municípios passa a

relevante na arrecadação federal.

englobar a administração indireta autárquica e fundacional das três esferas da federação.

Nas contas da área técnica do governo, a mudança de alíquotas significaria um aumento nas receitas entre R$ 350 milhões e R$

As licitações de até R$ 80 mil passam, necessariamente, a ser

400 milhões até o fim de 2014, valores considerados baixos para

exclusivas das micro e pequenas empresas. Antes era uma opção

“salvar” a meta de economia para o pagamento de juros da

do ente responsável pela licitação. Nas licitações de maior vulto,

dívida pública, o chamado superávit primário. Dirigentes do

de obras de engenharia e serviços de qualquer natureza, a

setor devem ser convocados para uma reunião no Ministério da

subcontratação da micro e pequena empresa permanece sendo

Fazenda nos próximos dias para discutir as mudanças.

facultativa. Já nas licitações para aquisição de bens divisíveis a subcontratação passa a ser obrigatória, independentemente de

A elevação da carga tributária estava prevista inicialmente para

previsão expressa no edital da licitação.

o último dia 1º de junho, mas foi adiada por 90 dias para evitar aumento nos preços de cervejas e refrigerantes na Copa do

Por fim, a lei recomenda que nas dispensas fundadas nos artigos

Mundo. Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, no fim de

24, incisos I e II (compras de pequeno valor), as contratações

julho, o Ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que o setor

sejam preferencialmente feitas com as micro e pequenas empre-

“se comportou bem” ao não reajustar esses preços na Copa,

sas.

como combinado com o governo. Mas avisou que acompanhava os resultados de empresas do setor e seus balanços mais positi-

Como se vê, a Lei Complementar 147 altera significativamente

vos.

o quadro de vantagens que haviam sido implementadas pela Lei Complementar 123, tornando o processo de inserção e consoli-

O governo tinha sinalizado que faria a correção na tributação de

dação das micro e pequenas empresas no mercado mais eficien-

forma escalonada, possivelmente em três vezes. Uma parcela do

te e garantido.

reajuste ocorreria neste ano. O restante ficaria para 2015.

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INFORMATIVO N. 2, SETEMBRO DE 2014

O presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Paulo Solmucci, disse que o setor quer evitar a eleva-

Lei 13.021/14

ção do imposto em setembro. “Não seria bom para o setor, que

No dia 8 de agosto foi publicada a Lei 13.021, que dispõe sobre

enfrenta nesse momento muita pressão de custo, e nem para a

o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

inflação”, disse. Segundo ele, a elevação de tributos seria certamente repassado para o consumidor.

A lei traz alguns conceitos como o de assistência farmacêutica, farmácia, além de disposições sobre a atividade e as responsabi-

As empresas do setor, junto com representantes de bares e

lidades do estabelecimento.

restaurantes, têm negociado um novo adiamento, argumentando ser preciso mudar o modelo de tributação de bebidas frias, mercado.

Lei 13.022/14 – Estatuto Geral das Guardas Municipais

Além disso, o governo tem enfrentado um lobby pesado das

No dia 8 de agosto foi publicada a Lei 13.022, que institui o

empresas do setor que, ao sinal de qualquer aumento da carga

Estatuto Geral das Guardas Municipais, seguindo a linha da

tributária, ameaçam cortar investimentos e repassar a elevação

Emenda Constitucional 82 que tratou da segurança viária em

dos custos ao consumidor.

todos os entes federados.

A tributação do setor de bebidas é complexa, baseada numa

A lei institui princípios para a instituição, define suas competên-

fórmula que leva em consideração uma pesquisa de preços de

cias, exigências para a investidura no cargo de guarda munici-

varejo para cada tipo de produto e embalagem da bebida, multi-

pal, além de outros preceitos importantes à categoria como a

plicada por um redutor e uma alíquota do imposto. Dessa fórmu-

possibilidade do uso de armamento e capacitação específica

la, é definido um valor em reais que incide sobre o produto

para o desempenho da atividade.

calculado com base no preço médio dos produtos praticado no

tributado. O que o governo tem tentado alterar é a tabela de preços no varejo usada para o cálculo do tributo. Fonte: Estadão Conteúdo

Emenda Constitucional 83/14 No dia 6 de agosto foi publicada a Emenda Constitucional mais recente, a emenda 83, que acrescenta ao Ato das Disposições

ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS

Lei Complementar 147/14

Constitucionais Transitórias o art. 92-A para prorrogar a existência da Zona Franca de Manaus, local onde é concedido uma série de benefícios fiscais às empresas que lá se instalem. Mais detalhes sobre esse regime diferenciado pode ser conferido

No dia 7 de agosto foi publicada a Lei Complementar 147, que

no Informativo 01, de agosto de 2014, de nosso escritório.

altera a Lei Complementar 123/06 – Estatuto Nacional da

A Zona Franca de Manaus foi criada pelo Decreto-Lei 288/1967

Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – para inserir

para impulsionar o desenvolvimento da região do Amazonas e,

novas atividades em seus anexos, criar o Cadastro Nacional

agora, como convencionado pelo Parlamento brasileiro, deverá

Único para as empresas, tratamento diferenciado nas licitações

prosseguir até o ano de 2073.

públicas, além de outras significativas alterações.

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INFORMATIVO N. 2, SETEMBRO DE 2014

Instrução Normativa RFB 1.490/14 No dia 18 de agosto foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.490/14, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da

ATUALIZAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

Aplicabilidade de limites à compensação tributária relacionados a tributo declarado inconstitucional

Receita Federal do Brasil, de modo geral, bem como pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool.

Os limites estabelecidos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 (25 e 30%, respectivamente) são aplicáveis à compensação de

A referida instrução altera a Instrução Normativa RFB 1.300/12,

indébito tributário, ainda que este decorra da declaração de

acrescentando-lhe os arts. 29-C e 51-C, para tornar o saldo de

inconstitucionalidade da contribuição social pelo STF.

crédito das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS apurado por aquelas empresas objeto de ressarcimento e

A declaração de inconstitucionalidade a que o julgado se refere

compensação tributária na forma ditada por seus parágrafos.

recaiu em cima da contribuição social sobre a remuneração paga a avulsos, autônomos e administradores, prevista no passado nos arts. 3º, I, da Lei 7.787/89, e 22, I, da Lei 8.212/91. A Reso-

Ato Declaratório Interpretativo RFB 7/14

lução 14/95 editada pelo Senado Federal acabou por retirar,

No dia 18 de agosto foi publicado o Ato Declaratório Interpreta-

e administradores” contidas nos dispositivos, eliminando

tivo RFB 7/14, que dispõe sobre a natureza das operações

qualquer divergência remanescente. Por isso, inequívoco o

realizadas por empresas contratadas no exterior para disponibili-

direito do contribuinte a ser restituído do que recolheu indevida-

zar infraestrutura para armazenamento e processamento de

mente.

definitivamente, a eficácia das expressões “avulsos, autônomos

dados em alta performance para acesso remoto, conhecida como data center.

À critério do contribuinte estão as vias da repetição do indébito e da compensação tributária, ambas com seus prós e contras. O

De acordo com o art. 1º do ato, os valores pagos, creditados,

presente caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça diz

entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil

respeito às limitações sofridas pelo contribuinte na segunda via

para empresa domiciliada no exterior, em decorrência da presta-

que, apesar de mais simples, sofre com o que impõe as citadas

ção do serviço, são considerados remuneração e, por consequên-

leis: os percentuais a serem compensados incidem sobre o valor

cia, passível de incidência do Imposto sobre a Renda Retido na

a ser recolhido pela empresa em cada competência. Segundo o

Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção no Domínio

STJ, isso ocorre porque, até que sejam expurgadas do ordena-

Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à

mento jurídico, ambas as leis regem a forma como a compensa-

Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação

ção tributária deve se dar, mesmo pensando-se na declaração de

(CIDE-Royalties), da Contribuição para o PIS/PASEP-

inconstitucionalidade das exações.

Importação e da COFINS-Importação. Fonte: STJ, EREsp 872.559/SP. Este é o entendimento que passa a prevalecer no âmbito da Receita Federal, sendo os emanados anteriormente todos desconsiderados.

Ilegitimidade ativa da fonte pagadora para pleitear restituição de IRPJ pago a maior

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INFORMATIVO N. 2, SETEMBRO DE 2014

A pessoa jurídica que retém na fonte o imposto sobre a renda

entradas a partir de 1º de janeiro de 2020”.

(IR) relativo às importâncias pagas a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de natureza profissional não tem legitimi-

Outrossim, as empresas prestadoras de serviços de comunicação

dade para pleitear a restituição do indébito recolhido a maior.

foram abarcadas pela decisão quando adquirem suas centrais telefônicas, também consideradas como insumos para o desen-

A obrigação legal imposta pelo art. 45, parágrafo único, do CTN

volvimento da atividade.

é a de proceder a retenção e o repasse ao fisco do imposto de renda devido pelo contribuinte. Não há propriamente pagamen-

Fonte: STJ, REsp 1.435.626/PA.

to por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo do a esse, tão-somente, o direito à restituição.

Créditos extraconcursais e deferimento do processamento de recuperação judicial

Ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica

Os créditos originados de negócios realizados após o deferimen-

retentora, na condição de substituta do verdadeiro contribuinte

to do pedido de processamento de recuperação judicial são

do IR, quando muito poderia ingressar com a demanda na quali-

considerados extraconcursais.

contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, caben-

dade de mandatária do contribuinte substituído, mas não em nome próprio.

Créditos extraconcursais são aqueles enumerados pela Lei de Falência e Recuperação das Empresas (Lei 11.101/05) em seu

Fonte: STJ, REsp 1.318.163/PR.

art. 84, pagos com precedência sobre todos os demais da massa falida.

Não cumulatividade do ICMS incidente na aquisição de combustível por empresa de transporte fluvial

O referido entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça segue na linha do que propõe a LFRE: viabilizar a superação da crise econômico-financeira da sociedade devedora. Assim, aqueles que contratam com uma empresa em tal

O ICMS incidente na aquisição de combustível a ser utilizado

situação merecem uma compensação pelo risco que correm, o

por empresa de prestação de serviço de transporte fluvial no

que se dá através de uma proteção especial conferida a seus

desempenho de sua atividade-fim constitui crédito dedutível na

créditos, inseridos, por isso, na ordem extraconcursal.

operação seguinte (art. 20 da LC 87/1996). Fonte: STJ, REsp 1.398.092/SC. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o combustível desses prestadores de serviço como insumo indispensável à sua atividade – diferente dos bens de uso e consumo do estabelecimento –, o que lhes dá direito ao creditamento do ICMS pago na aquisição do combustível e seu consequente aproveitamento antes do

Nulidade de prova advinda de quebra de sigilo bancário pela administração tributária sem autorização judicial

prazo estatuído pela Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 33, I: “somente darão direito de crédito as mercado-

Os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art.

rias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele

6º da LC 105/01, mediante requisição direta às instituições

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INFORMATIVO N. 2, SETEMBRO DE 2014

bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados para sustentar condenação em processo penal.

Imunidade tributária e componentes eletrônicos que acompanham livro O plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento

Trata-se de decorrência lógica, segundo o Superior Tribunal de

de Recurso Extraordinário em que se discute o alcance da

Justiça, do respeito aos direitos à intimidade e à privacidade

imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição

instituídos pela Constituição Federal (art. 5º, X), ainda mais se

Federal, que objetiva abarcar os componentes eletrônicos que

se considerar a posição de parte da Receita Federal na relação

acompanhem e complementem material didático impresso,

jurídico-tributária, interessada direta que é no resultado da

utilizados em curso prático de montagem de computadores.

fiscalização. O Ministro Marco Aurélio, relator do recurso, acatou a tese da Ocorrendo a quebra de sigilo, devem ser desentranhadas do

imunidade, sendo seguido pelos Ministros Roberto Barroso,

processo as provas daí oriundas.

Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.

Fonte: STJ, REsp 1.361.174/RS.

Dentre tantos argumentos, o ministro salientou o impacto das inovações tecnológicas sobre a realidade fática e a importância

Inépcia da denúncia que não individualiza a conduta de sócio e administrador de pessoa jurídica

da informática sobre os meios de ensino e na difusão da cultura e do pensamento. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, mas já conta com cinco votos favoráveis à tese, o

É inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes

que dá uma perspectiva otimista à situação de imunidade.

contra a ordem tributária previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos penais

Fonte: STF, RE 595.676/RJ.

em questão e a mencionar a condição do denunciado de administrador da sociedade empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual conduta ilícita supostamente cometida pelo acusado haveria contribuído para a consecução do resultado danoso. A “denúncia genérica”, como é nomeada, não implica aceitar que a acusação deixe de correlacionar, com o mínimo de concretude, os fatos considerados delituosos com a atividade do acusado. Ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, não se deve admitir que o processo penal se inicie com uma imputação que não pode ser rebatida pelo acusado, face à indeterminação dos fatos que lhe foram atribuídos. Fonte: STJ, HC 224.728/PE.

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