Informativo 03, outubro de 2014
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INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
ÍNDICE
Inconstitucionalidade de contribuição para o Funrural
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é reconhecida pelo STJ Artigos A desconsideração da personalidade jurídica e o cuidado
Aplicação da insignificância em descaminho não pode 1
14
ultrapassar o valor de R$ 10 mil
com o passivo Maior agilidade e menos burocracia no fechamento de Notícias Permitida devolução de mercadoria apreendida dentro
empresas 3
da cota de importação Regra para importação de insumo é mudada
16
4
Setor do agronegócio discute terceirização no STF
16
STF pode banir incentivos de ICMS e levar empresas a
16
devolver descontos Descontos incondicionais não integram base de cálculo
4 Atualizações legislativas
do IPI, decide STF STJ reduz base de cálculo do Imposto de Importação Reconhecida repercussão geral em matéria sobre não
19
Portaria MF 358/14
19
Decreto 8.304/14
19
5 6
cumulatividade do PIS/Cofins Permuta de imóveis deve ser tributada
Decreto 8.303/14
7
Atualizações jurisprudenciais Dano moral no caso de veículo zero quilômetro que
Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado em
7
contrato de seguro empresarial Perdimento indevido decretado pelo Fisco gera
8
indenização por lucro cessante Receita Federal pode quebrar sigilo bancário sem
10
necessidade de autorização judicial Cooperativas vão à Justiça contra contribuição
10
Não incide ICMS em operações de importação por
11
leasing, decide STF STF proíbe cobrança de ICMS em Estados de destino do comércio virtual
12
retorna à concessionária por diversas vezes para reparos
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INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
ARTIGO
social do país.
A desconsideração da personalidade jurídica e o cuidado com o passivo
Infelizmente, pelo benefício que a separação patrimonial concede aos sócios, vê-se facilidade na prática de fraudes e abusos de direito, verificando-se o uso indevido da pessoa jurídica.
A existência do Direito se correlaciona às vontades do homem e
Empresários desonestos usam da proteção ao seu patrimônio a
aos fins que ele procura atingir, como um conjunto de regras do
fim de driblar credores, desviando as atenções de seu patrimônio
jogo que se pretende jogar. Mas, mais do que um jogo, a vida
pessoal, usando o da empresa. A fim de eliminar tais abusos –
trás consigo minúcias, direitos fundamentais a serem observa-
alguns ainda dizem, a bem de preservar a própria técnica da
dos e interesses a serem sopesados entre os litigantes.
separação patrimonial –, surgiu a desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que, como num jogo de apostas, o patrimônio empenhado para que eventualmente se perceba lucro é por si uma ação de
Fruto da construção jurisprudencial inglesa e norte-americana
risco, suficiente a acanhar apostadores. Nem todos estão dispos-
(“piercing the corporate veil” ou “disregard doctrine”), nasceu
tos a correr riscos e, talvez, sujeitar-se à bancarrota, comprome-
para superar as façanhas abusivas contra os interesses dos
tendo sua sobrevivência. Não fosse o Direito, poderia se dizer,
credores, tudo por trás do privilégio da separação patrimonial.
objetivamente, o seguinte sobre investir: bastaria uma derrota
Se a função da separação patrimonial é desvirtuada (lembre-se
para que a situação financeira do empresário se tornasse insus-
como função primordial, a diminuição dos riscos de se empreen-
tentável, com difícil, se não baixíssima, probabilidade de
der), não há sentido em se manter intacto o véu que separa a
recuperação.
sociedade de seus sócios. Esse é o raciocínio motivador da desconsideração.
Pensando em tais riscos, desenvolveu-se o instituto da pessoa jurídica que, a par das diversas teorias que o conceituam, trata-
Resultado da desconsideração é o atingimento dos sócios,
se de um ente autônomo, com personalidade jurídica própria e
mesmo que momentaneamente, para que respondam com seu
independente, apto a adquirir direitos e contrair obrigações, não
patrimônio pelas dívidas contraídas pela sociedade. Entretanto,
se confundindo com as pessoas que a instituíram. Quer dizer, a
a medida é excepcional, admitida somente em casos bastante
pessoa jurídica, mais comumente formada pela associação de
específicos que veremos a seguir.
pessoas que procuram lucro ao investir, tem uma personalidade própria no mundo negocial, apartada das de seus sócios.
A depender da circunstância, a desconsideração tem aplicação diferenciada. No Código de Defesa do Consumidor, poderá ser
Essa personificação atribuída à pessoa jurídica, a depender do
desconsiderada a personalidade jurídica quando, “em detrimen-
tipo societário escolhido, trás consigo autonomia patrimonial, a
to do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
qualidade do patrimônio da sociedade que o torna diferente do
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
de seus sócios, justamente o atributo de maior significância das
contrato social. A desconsideração também será efetivada
sociedades empresárias. Assim, cria-se uma armadura jurídica
quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
sobre o patrimônio dos sócios, que não será atacada pelas
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administra-
obrigações da sociedade. Foi a forma encontrada pelo Direito de
ção”. Ainda, poderá haver a desconsideração “sempre que sua
reduzir os riscos de se empreender, além de servir como fomen-
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
to às atividades econômicas e ao desenvolvimento econômico e
de prejuízos causados aos consumidores”. A Lei 12.529/11, que
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INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
dispõe sobre a estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da
Apesar de toda alusão feita, a verdade é que ainda há divergên-
Concorrência, reproduziu as disposições do CDC, quer dizer, a
cia sobre a justa aplicação da teoria. O Tribunal de Justiça do
aplicação da desconsideração se dá da mesma forma.
Rio Grande do Sul, interpretando o significado da expressão “abuso da personalidade jurídica”, entende se poder inferir
Em matéria ambiental, a Lei 9.605/98, de maneira mais agressi-
como correta a aplicação da teoria nos casos de dissolução
va, também reproduziu disposição do CDC, mas, com mais
irregular da sociedade, ou seja, segundo o próprio tribunal,
objetividade, restringiu para os crimes ambientais a desconside-
quando “os sócios dissolveram a empresa de forma irregular,
ração tão logo seja um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
deixando de liquidar o passivo”. Outrossim, dos preceitos do
causados à qualidade do meio ambiente.
Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, o que se convencionou chamar de
Na esfera trabalhista, apesar da falta de positivação da técnica, o
teoria menor, foi acolhida por nosso ordenamento, cabendo a
entendimento majoritário é pela aplicação, independentemente
desconsideração em caso de mero prejuízo a credores ou de
de qualquer prova de abuso da personalidade jurídica.
insolvência da pessoa jurídica.
Destaque-se, aqui, o costumeiro posicionamento em prol do empregado na justiça trabalhista, razão da referida orientação.
Questionamentos os mais diversos podem ser levantados em favor de uma justa aplicação da teoria da desconsideração da
A par de outras possibilidades de aplicação da teoria, a regra
personalidade jurídica. Neste momento, sobre o cuidado a se ter
matriz se encontra no art. 50 do Código Civil, que assim expri-
com seu passivo, salutar a atenção que o empresário deve
mi: “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
dispender na regular condução de seu empreendimento, princi-
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
palmente no que toca suas obrigações com seus credores. Viu-se
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
que, facilmente, erguem-se teses a contornar o verdadeiro
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas
espírito da teoria, vez que ela ainda carece de regulamentação
e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
legal.
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Embora seja a regra, ela não é afastada pela demais
Ao fundo, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
hipóteses de aplicação da desconsideração vistas nos demais
da Câmara dos Deputados aprovou em maio a redação final do
microssistemas.
Projeto de Lei 3.401/08, que disciplina o procedimento judicial para aplicação da teoria. Segundo informações do Senado Fede-
Note que o artigo faz referência ao abuso da personalidade
ral, a proposta tramita, agora, em caráter conclusivo, tendo sido
jurídica, que se revela nos atos de desvio de finalidade ou de
encaminhada para aprovação em junho. Resta-nos aguardar a
confusão patrimonial – chama-se a hipótese prevista de teoria
conclusão do PL a bem de percebermos maior segurança jurídi-
maior. O desvio de finalidade, como o próprio nome sugere, se
ca no trato da personificação deste instituto tão caro ao desen-
dá pelo desvirtuamento da função primordial da pessoa jurídica
volvimento econômico nacional.
que, como supramencionado, é estimular a exploração de atividade econômica. De outra banda, a confusão patrimonial se sobressai quando os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios se misturam, não se conseguindo fazer uma distinção clara entre eles.
David M. Monks Advogado, sócio do escritório Schaun & Monks Advogados contato@schaunmonksadv.com www.schaunmonksadv.com
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INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
NOTÍCIAS
Permitida a devolução de mercadoria apreendida dentro da cota de importação
A mercadoria em discussão se enquadrava na condição de bagagem acompanhada, aquela que o viajante traz consigo. A pessoa que vem do exterior pode trazer com isenção de tributos até US$ 300,00 quando ingressa no país por via terrestre, fluvial ou lacustre; e até US$ 500,00 quando ingressa por via aérea ou
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido
marítima. No caso em discussão, o valor total das mercadorias
da Fazenda Nacional para confiscar vitaminas e suplementos
trazidas pelo passageiro era de US$ 842,41.
para ganho muscular que foram trazidos do exterior para consumo sem a devida declaração aduaneira. A Turma manteve
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Humberto
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4),
Martins, os contribuintes que se restringem aos valores das cotas
segundo a qual apenas os bens que excedam a cota fiscal ficam
estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem
sujeitos à apreensão.
Acompanhada (DBA), conforme o artigo 3º da IN 1.059. Em consequência, disse ele, apenas os bens que excedam a cota
A mercadoria foi apreendida em zona secundária, num posto
ficam sujeitos à pena de perdimento, já que, quanto a eles, há a
rodoviário em Guaíra (PR). O viajante não apresentou declara-
obrigação de apresentar a declaração e outras formalidades
ção de bagagem acompanhada no momento em que cruzou a
exigidas pelo fisco.
fronteira, por isso teve os produtos confiscados depois da entrada no país. Sua defesa alegou que a mercadoria tinha prescrição
A jurisprudência do STJ estabelece que, quando a apreensão
nutricional e não poderia ser retida além da cota, como pretendia
ocorre em zona secundária, o contribuinte não pode pretender o
o fisco. Ele ingressou com mandado de segurança para liberar os
pagamento dos tributos correspondentes à importação de merca-
produtos.
doria que extrapole o valor da isenção fiscal como condição para liberá-la.
O juízo de primeiro grau ordenou que a mercadoria que estivesse dentro da cota de US$ 300,00 fosse liberada, pois não havia
A Segunda Turma entendeu que o contribuinte tem direito à
indicação de que fosse proibida pela Anvisa. E, na impossibili-
liberação dos produtos no limite da cota de isenção, segundo sua
dade de restituição ao viajante, determinou que a tutela fosse
escolha e observados os limites estabelecidos no parágrafo 1º do
convertida em perdas e danos, na forma do parágrafo 1º do
artigo 33 da IN 1.059. A pena de perdimento de mercadorias está
artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC). Essa decisão foi
prevista no artigo 689 do Decreto-Lei 6.759/09, em uma série de
mantida pelo TRF4.
22 incisos.
A Fazenda Nacional ingressou com recurso para que toda a
Importante lembrar, em matéria de isenção na importação, casos
mercadoria, inclusive a que estava no limite da cota do viajante,
semelhantes em que a pessoa física recebe, por remessa postal,
fosse apreendida, por falta de declaração alfandegária. O pedido
produto advindo do exterior. O Decreto-Lei 1.804, de 1980,
era para desconsiderar a cota de isenção individual do viajante,
instituiu o regime de tributação simplificada para a cobrança do
prevista no artigo 6º da Instrução Normativa 117/98 e no artigo
imposto de importação incidente sobre bens contidos em remes-
33 da IN 1.059/10, tendo em vista que o contribuinte não tinha a
sas postais internacionais, conforme seu art. 1º; e, logo o art. 2º,
declaração fiscal.
com redação dada pela Lei 8.383, de 1991, isenta do imposto as remessas de valor até US$ 100,00. Contudo, a Receita Federal
Bagagem acompanhada
vem ignorando o referido decreto-lei, exaltando a Portaria MF
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INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
MF 156/99 e a Instrução Normativa SRF 96/99, reduzindo a
incidentes”.
isenção ao módico patamar de US$ 50,00. Serão reconhecidas como equivalentes os insumos classificados Por tudo, crucial estar atento à conduta da Administração Públi-
no mesmo código (NCM – Nomenclatura Comum do Merco-
ca no desembaraço aduaneiro, bem assim nas operações de
sul). “Não tem mais matéria-prima carimbada para exportação.
importação nas remessas postais, por evidente sujeição aos
Se a empresa tier em estoque a matéria-prima, pode usar e
abusos de direito praticados.
depois importa. Não faz diferença, desde que a conta feche”, afirmou o diretor do Departamento de Relações Internacionais e
Fonte: STJ, REsp 1.443.110/PR
Comércio Exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Thomaz Zanotto.
Regra para importação de insumo é mudada
O presidente da Associação Nacional de Veículos Aumotores (Anfavea), Luiz Moan, disse que a medida simplifica a comprovação documental. Segundo ele, a segregação de estoques
O governo atendeu a um pleito antigo da indústria e flexibilizou
gerava uma insegurança sobre a aprovação da operação ou
a utilização do chamado “drawback suspensão”, um regime que
tornava o processo mais demorado. “Essa medida é um dos itens
permite zerar os tributos na importação de insumos utilizados na
que vão ajudar o Brasil a melhorar o nível de exportação”,
produção de bens a serem exportados. A principal mudança deve
afirmou.
gerar uma redução no custo de produção das empresas, segundo o secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvi-
A portaria também permite que as empresas apresentem laudos
mento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Daniel Godinho.
técnicos para todo o processo produtivo, assinados pelo engenheiro responsável pela produção. Hoje, é preciso apresen-
A alteração libera as indústrias de fazerem a segregação de
tar um laudo para cada processo de drawback assinado por uma
estoque, entre as peças compradas com isenção de tributo e
empresa independente.
usadas na linha de produção para exportação e aquelas utilizadas para fabricação de produtos que serão vendidos no mercado
Fonte: Estadão
interno. Pelo processo atual, uma montadora, por exemplo, precisa informar ao governo o número de sério da peça adquirida com o benefício tributário e o número de série do automóvel no qual ela foi incorporada. Essa vinculação do insumo ao
Descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, decide STF
produto final gera a necessidade de a empresa manter estoques separados.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos descontos incondicionais não integra a base de
Com a publicação da Portaria 1.618, da Receita Federal e da
cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A
Secretaria de Comércio Exterior, as mercadorias adquiridas com
decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (4), na qual o
suspensão de tributos podem ser substituídas por outras, “idênti-
Plenário, seguindo o voto do relator do caso, ministro Marco
cas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma
Aurélio, declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da
espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no
Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei
mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos
7.798/1989, apenas no tocante à inclusão dos descontos incondi-
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cionais na base de cálculo do tributo.
vas, é lei do estado nacional e vincula as pessoas constitucionais que compõem a federação, incluída a União, sem que isso repre-
O STF entendeu que a inclusão de novo fato gerador por meio
sente lesão ao princípio federativo. “Em outras palavras, a lei
de lei ordinária violou o artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da
complementar está a serviço da Constituição e não da União
Constituição federal, que reserva esta competência unicamente
Federal”, afirmou.
a lei complementar. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, apresentado pela União contra
Fonte: STF, RE 567.935/SC
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a uma empresa o direito de excluir o valor dos abatimentos incondicionais do cálculo do tributo. O RE teve repercussão geral reconhecida
STJ reduz base de cálculo do Imposto de Importação
pelo Plenário Virtual e a solução afetará mais de 100 casos semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por três votos a dois, que as despesas com descarga, manuseio e confe-
O ministro Marco Aurélio destacou que, sob a ótica contábil ou
rência de mercadorias em portos – a chamada capatazia – devem
jurídica, desconto incondicional é aquele concedido indepen-
ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Importação. O
dentemente de qualquer condição, não sendo necessário que o
voto de desempate foi dado pela ministra Regina Helena Costa.
comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para
Foi a primeira vez que a Corte analisou a questão. A Fazenda
fazer jus ao benefício e que, uma vez concedido, não será pago.
ainda pode recorrer.
“Ou seja, os valores abatidos repercutem no preço final, o produtor não recebe, mas está compelido a recolher o imposto”,
A fiscalização exige a inclusão dos valores da capatazia no
verificou.
cálculo do imposto com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 327, de 2003. Segundo a norma, compõem o valor
Ele argumentou que, ao incluir esta modalidade de abatimento
aduaneiro "os gastos relativos a carga, descarga e manuseio,
de preços no cálculo do imposto por meio de lei ordinária foi
associados ao transporte das mercadorias importadas" até o
invadida a competência de lei complementar. O ministro obser-
porto ou aeroporto. O valor aduaneiro é a base de cálculo do
vou que fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos
Imposto de Importação.
impostos previstos na Constituição estão fixados no Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao legislador ordinário
O julgamento da questão, retomado na quinta-feira, estava
papel limitado na instituição de impostos, apenas com o objetivo
empatado em dois votos a dois. Foi paralisado por estar sem um
de harmonizar o sistema impositivo. O ministro sustentou que o
ministro, em razão da aposentadoria de Arnaldo Esteves Lima,
legislador ordinário federal, ao instituir os impostos, deve obser-
no fim de junho.
var o regramento básico relativo a fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade
Com o voto da ministra Regina Helena Costa, ficaram vencidos
formal.
os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina. O STJ havia iniciado em abril a análise do caso que envolve a
Ressaltou que, embora proveniente do Congresso Nacional, a lei
Nutron Alimentos, do grupo Cargill, que atua na área de
complementar, por revelar normas gerais em matéria tributária,
nutrição animal.
ou seja, por dispor sobre interesses de todas unidades federati-
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Para o relator, ministro Benedito Gonçalves, a instrução norma-
Fonte: Valor Econômico
tiva “ampliou por via oblíqua a base de cálculo do imposto”. Já o ministro Sérgio Kukina considerou que o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), tratado internacional assinado pelo Brasil, permite que os Estados-membros optem pela tributação
Reconhecida repercussão geral em matéria sobre não cumulatividade do PIS/Cofins
de atividades como a descarga de mercadorias. Foi reconhecida a repercussão geral de disputa que envolve a Antes de chegar ao STJ, a 1ª Turma do Tribunal Regional Fede-
definição dos critérios da não cumulatividade da contribuição ao
ral (TRF) da 4ª Região havia decidido que a expressão “até o
Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social
porto” contida na instrução normativa e no Regulamento Adua-
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão
neiro (Decreto nº 6.759, de 2009) não incluía despesas ocorridas
majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribu-
após a chegada de navio ao local. A Fazenda Nacional, porém,
nal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo
defendia a inclusão de todas as despesas com importação no
(ARE) 790928, de relatoria do ministro Luiz Fux.
cálculo do imposto. A não cumulatividade foi prevista pela Emenda Constitucional Para o advogado que representa a Nutron no processo, Alexan-
(EC) 42/2003, que remeteu a lei a definição dos setores aos
dre Lira, o entendimento da Receita caracterizava descumpri-
quais ela se aplicaria. No ARE, uma empresa do setor industrial
mento de um acordo internacional. “É excelente que o Judiciário
questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
reveja essa questão porque o Brasil estava traindo o que havia
(TRF-5) que entendeu como recepcionadas as normas regula-
combinado com seus pares, cobrando mais imposto”, afirmou.
mentadoras de creditamento das Leis 10.367/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004.
De acordo com Lira, porém, dificilmente a Receita deixará de autuar as empresas. “Mesmo após perder no STJ, deve manter a
Segundo o TRF-5, as restrições presentes nas leis questionadas
exigência. Mas quem entrar na Justiça poderá ter o direito
corporificam um critério misto de incidência da não cumulativi-
reconhecido”.
dade, pois não se vê nos dispositivos de lei qualquer vulnerabilidade à finalidade de desoneração da cadeia produtiva, circuns-
O julgamento, segundo o advogado Flavio Eduardo Carvalho,
tância, sim, que, verificada, ensejaria a não recepção e a incons-
sócio do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz,
titucionalidade alegadas.
gerou um precedente importante para os contribuintes. Mas a Fazenda Nacional deve continuar a discutir a questão e, “se
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral,
achar um argumento constitucional, levá-la para o Supremo
o ministro Luiz Fux destacou que o texto constitucional não
Tribunal Federal”.
registrou qual fórmula serviria de ponto de partida para a previsão, e deixou assim de definir qual técnica de incidência poderia
Carvalho destacou que há outro recurso sobre a mesma matéria
nortear a aplicação do princípio da não cumulatividade.
tramitando no STJ, de relatoria do ministro Herman Benjamin, e uma nova decisão poderia dar um posicionamento mais defini-
“Relevante, portanto, a definição pela Suprema Corte do núcleo
tivo. “Até lá, muitas empresas devem procurar o Judiciário”,
fundamental do princípio da não cumulatividade quanto à
afirmou o advogado.
tributação sobre a receita, já que com relação aos impostos indiretos (IPI e ICMS) a corte vem assentando rica jurisprudên-
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INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
cia”, afirmou o relator. No Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu Fonte: STF, ARE 790.928/PE
não ocorrer incremento de riqueza em permutas. Segundo o advogado Rodrigo Antonio Dias, do Tubino Veloso, Vitale,
Permuta de imóveis deve ser tributada
Bicalho e Dias Advogados, o entendimento da Receita poderá levar o assunto novamente ao Judiciário. “O Parecer nº 454, de 1992, do procurador-geral da Fazenda Nacional, afirma que a
A receita de permuta de imóveis, com ou sem complementação
criação fictícia de um ganho na permuta de bens viola o próprio
em dinheiro, obtida por empresa no regime do lucro presumido
direito ao patrimônio”, diz.
deve ser tributada pelo Imposto de Renda (IRPJ). A questão, definida pela Receita Federal por meio de parecer, é polêmica e
Dias afirma ainda que o novo parecer só pode ser aplicado nas
já está em discussão na esfera administrativa e no Judiciário.
operações realizadas até a entrada em vigor das novas regras de permuta instituídas pela Medida Provisória nº 627, de 2013,
Segundo o Parecer Normativo da Cordenação-Geral de Tributa-
convertida na Lei nº 12.973, deste ano. “A partir da nova lei, as
ção (Cosit) da Receita nº 9, o entendimento deve ser aplicado
permutas imobiliárias terão que ser realizadas a valor de merca-
por empresas que realizam loteamento de terrenos, incorporação
do, o que poderá trazer impacto fiscal. Assim, independente-
imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem
mente do parecer, essas permutas deverão ser avaliadas caso a
como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a
caso”, diz o advogado.
revenda. O objeto de permuta pode ser unidades imobiliárias prontas ou a construir.
“A Receita contraria o entendimento de empresas do setor, onerando um tipo de operação bastante usual, que não represen-
O regime de tributação poderá ser o de caixa ou competência. A
ta uma etapa de comercialização de imóveis incorporados, mas
norma estabelece também que deve ser considerado como valor
mera fase preparatória do empreendimento imobiliário”, afirma
recebido em permuta o valor do imóvel conforme discriminado
o advogado Lucas Dollo, do NF&BC Advogados, especialista
no instrumento representativo da operação de permuta ou
no setor.
compra e venda de imóveis. Para Dollo, definir a base de cálculo do imposto como o valor No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) existem
constante do instrumento de permuta é uma incoerência contá-
entendimentos no mesmo sentido do parecer. É o caso da
bil. “Pelas regras contábeis, a receita a ser contabilizada em
decisão contrária à Magmatec Engenharia que, por maioria dos
operações de permuta deve corresponder ao valor do bem dado
votos, não conseguiu derrubar autuação fiscal. “Mas, natural-
em permuta, registrado na própria contabilidade”.
mente, é um posicionamento questionável, especialmente, quando não há um efetivo acréscimo patrimonial”, afirma o
Fonte: Valor Econômico
advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. O advogado lembra que o novo parecer não se aplica às opera-
CDC pode ser aplicado em contrato de seguro empresarial
ções entre pessoas físicas. “Nesse caso, há inclusive decisões do Carf contra a tributação”, diz.
A 3ª turma do STJ reconheceu a aplicabilidade do CDC nos
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INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
contratos de seguro empresarial, na hipótese em que a empresa
consumo intermediário, não protegido pelo CDC”.
contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece.
Em relação à cobertura do furto simples, o relator entendeu que, como o segurado (consumidor) é a parte mais fraca da negocia-
Uma empresa do ramo de comércio de automóveis novos e
ção, cabe ao segurador repassar as informações adequadas e de
usados contratou seguro para proteger os veículos mantidos em
forma clara sobre os produtos e os serviços oferecidos, confor-
seu estabelecimento. A seguradora, entretanto, negou a cobertu-
me estabelecido no artigo 54, parágrafo 4º, do CDC. Segundo o
ra do prejuízo decorrente do furto de uma caminhonete nas
ministro, cláusulas com termos técnicos e de difícil compreen-
dependências da empresa. Segundo a seguradora, a recusa foi
são são consideradas abusivas, e no caso apreciado ficou
em virtude da falta de comprovação de ter havido furto qualifi-
evidente a falta de fornecimento de informação clara da segura-
cado, já que não havia na apólice a garantia para o sinistro furto
dora sobre os reais riscos incluídos na apólice. Com esse enten-
simples.
dimento, foi restabelecida a sentença que determinou o pagamento da indenização securitária. Processo relacionado:
A empresa segurada ajuizou ação por quebra de contrato. A
REsp 1.352.419/SP.
sentença, aplicando a legislação consumerista, julgou o pedido procedente, mas o TJ/SP entendeu pela inaplicabilidade do CDC
Fonte: Migalhas
e reformou a decisão. No recurso ao STJ, a empresa insistiu na aplicação do CDC e no reconhecimento de que as cláusulas ambíguas ou contraditórias
Perdimento indevido decretado pelo Fisco gera indenização por lucro cessante
do contrato de adesão devem ser interpretadas favoravelmente ao aderente. Afirmou que, ao estipular no contrato que o seguro
A decretação ilegal da pena de perdimento de mercadorias, pelo
cobria furto qualificado, a seguradora fez presumir no negócio
Fisco, gera lucros cessantes indenizáveis. Afinal, sem matéria-
que cobria também furto simples, “pois quem cobre o mais,
prima para trabalhar, é clara a restrição à atividade empresarial.
cobre o menos".
O entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a reformar sentença que negou indenização a uma
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, acolheu a irresignação.
empresa de Foz do Iguaçu (PR), que teve a carga de camisetas
Segundo ele, o fundamento de relação de consumo adotado pelo
apreendida pela Receita Federal por suspeita de importação
STJ é o de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
irregular. O juízo local acatou o argumento, lançado no auto de
utiliza, como destinatário final, produto ou serviço de determi-
infração que reteve a carga, de que as notas fiscais não tinham
nado fornecedor é consumidor. Para o ministro, não se pode
idoneidade.
confundir relação de consumo com relação de insumo. Se a empresa é a destinatária final do seguro, sem incluí-lo nos servi-
Os desembargadores concluíram, no entanto, que as notas eram
ços e produtos oferecidos, há clara caracterização de relação de
idôneas, pois a emissão foi reconhecida pelas respectivas vende-
consumo.
doras em juízo. Assim, o Fisco não poderia imputar à parte autuada a responsabilidade pelo descumprimento de obrigação
“Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado
acessória no preenchimento das notas fiscais, especialmente
para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos
porque elas foram emitidas por empresas regularmente estabele-
serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria
cidas no Brasil.
8
INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
O relator da Apelação, desembargador Joel Ilan Paciornik,
fechados de 20kg cada. Logo, não trazem especificações de
explicou que o lote trazia peças refugadas por grandes empresas,
marca, modelo ou tamanho.
vendidas como sobras, a empresas de pequeno porte, como a parte autora, que as reciclam e revendem no varejo. ‘‘Destaque-
Esclareceu que o fato de grande parte das peças vir acompanha-
se que é característico desse mercado as mercadorias serem
da com as etiquetas com a inscrição ‘‘Henry’’ não caracteriza
comercializadas por quilo, sem especificação de marca, modelo,
ilegalidade. Estas foram colocadas com única finalidade classi-
tamanho, vendido a um só preço, não havendo nenhuma ilegali-
ficar as peças por tamanho e composição, já que haviam sido
dade nessa prática. É o chamado lote fechado, vendido em sacos
adquiridas sem etiquetas.
de 20 ou 50 quilos cada’’, registrou no acórdão. Finalizando, alegou que a apreensão da carga levou à interrupConforme o relator, embora a apreensão não tenha sido propria-
ção das vendas de roupas de ‘‘segunda mão’’, responsável pela
mente ilegal, a conclusão pela pena de perdimento configura a
maior parte parcela de suas receitas. Além disso, teve de fechar
ilegalidade, pois a autoridade administrativa, ao constatar a
a oficina de reparação de peças de vestuário e dispensar funcio-
inexistência ou insuficiência de provas para amparar a retenção,
nários.
tinha o dever de autorizar a liberação, e não decretar o perdimento. A definição do valor da indenização pelos lucros cessan-
A sentença
tes, devido à falta de elementos, acabou relegada à fase de
O juiz federal substituto Sergio Luís Ruivo Marques julgou a
liquidação de sentença. O acórdão foi lavrado na sessão do dia
ação improcedente, por entender que a Kilomania não compro-
30 de julho.
vou a aquisição regular das peças de indústrias brasileiras. ‘‘Com efeito, as notas fiscais emitidas pela KBO Empresa
Ação anulatória
Indústria e Comércio de Confecções Ltda. descrevem mercado-
Em 16 de julho de 2008, a Receita Federal apreendeu, em Foz
rias vendidas para a autora como ‘camisetas diversas, ‘camise-
do Iguaçu (PR), uma carga contendo 7,1 mil camisetas, perten-
tas 2º qualidade’, ‘camisetas diversas’, ‘meia malha 2º qualida-
cente à empresa Kilomania Comércio de Confecções Ltda.,
de’. Já a nota emitida pela Comércio Indústria Resima SA
situada naquele município. O auto de infração apontou que as
descreve as mercadorias como ‘saldos de confecção em quilo –
roupas tinham origem estrangeira, entraram ilegalmente no país
algodão’. Impossível, portanto, afirmar que os vestuários
e as notas fiscais apresentadas não eram idôneas. Por meio de
apreendidos correspondem àqueles descritos nessas notas’’,
marca própria, a empresa comercializa peças de vestuário que
escreveu na sentença.
possuem defeitos de fabricação, adquiridas por quilo e sem etiquetas.
Além disso, destacou o juiz, os representantes legais dessas indústrias não puderam afirmar em juízo que as camisetas
Como não conseguiu liberar a carga em nível administrativo – a
apreendidas correspondem às camisetas vendidas para a parte
Receita acabou decretando o seu perdimento –, a Kilomania
autora. Isso sem falar na enorme quantidade de camiseta com
entrou na Justiça com Ação Anulatória de Auto de Infração,
inscrição em inglês na etiqueta, o que é incomum na venda de
cumulada com Pedido de Danos Morais e Materiais, contra a
peças refugadas pelos grandes fabricantes, a fim de preservar
União, representando a Fazenda Nacional. Na inicial, argumen-
suas marcas.
tou que as camisetas foram adquiridas regularmente em território brasileiro. Explicou que essas peças, de segunda qualidade,
Fonte: Consultor Jurídico
são comumente vendidas por quilo pelas indústrias – lotes
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INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
Receita Federal pode quebrar sigilo bancário sem necessidade de autorização judicial
então buscar a Justiça. “É de se presumir a legitimidade da ação
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Fonte: TRF4, Ag 0001375-96.2014.404.0000
das autoridades constituídas, devendo o contrário ser provado”, concluiu.
decidiu, em julgamento realizado na última semana, que o Fisco tem direito a quebrar o sigilo bancário sem prévia autorização judicial. A decisão em recurso ajuizado pela Fazenda Nacional restabeleceu um lançamento que havia sido desconstituído pela
Cooperativas vão à Justiça contra contribuição
Justiça Estadual de Balneário Camboriú (SC). Briga antiga das cooperativas de trabalho, a questão da contriConforme o relator do processo, desembargador federal Otávio
buição obrigatória à seguridade social de 15% sobre o valor dos
Roberto Pamplona, a decisão da turma, baseada em legislação
serviços prestados por elas parece estar perto do fim. Desde
vigente, ainda não está pacificada na jurisprudência e sua consti-
abril, quando um voto do ministro do Supremo Tribunal Federal
tucionalidade segue em julgamento no Supremo Tribunal Fede-
(STF), Dias Toffoli, decidiu pela inconstitucionalidade da
ral (STF). Nesse caso, segundo o magistrado, enquanto não
contribuição, as empresas tomadoras dos serviços, que são as
houver o exame definitivo acerca da quebra de sigilo bancário
responsáveis pela retenção dos valores, passaram a ingressar na
por todos os ministros do STF, a ação da Receita Federal goza
Justiça pedindo a devolução do que recolheram nos últimos
da presunção de constitucionalidade, não subsistindo motivo
anos. Para as cooperativas, a satisfação é pelo término do que
para declarar nulo o lançamento.
classificam como desigualdade de concorrência em relação a empresas convencionais.
Segundo Pamplona, a Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo bancário por parte das autoridades fiscais desde
A taxa de 15%, incluída pela Lei 9.876/99 à Lei 8.212/91, não
que autorizada por delegado da Receita Federal, após instaura-
refere-se à retenção previdenciária dos cooperativados – essa, de
ção de processo administrativo ou procedimento fiscal, sendo
11%, já é recolhida pelas próprias cooperativas. Segundo a
ressaltado na lei o dever de sigilo. “A rigor, há apenas a transfe-
advogada Camila Borel, a contribuição adicional, desde que
rência da obrigação de sigilo, que passa da instituição bancária à
instituída, não teve um fim especificado, motivo pelo qual as
autoridade fiscal”, observou Pamplona.
cooperativas e empresas tomadoras dos serviços, as responsáveis por recolher a porcentagem em cima do valor total da nota
Para o desembargador, a necessidade de ajuizar uma ação
fiscal, buscassem a decisão de inconstitucionalidade da lei há
judicial postulando essa quebra sempre que houver a necessida-
mais de uma década.
de de acesso à vida financeira das empresas por parte da fiscalização tributária seria uma medida descabida. “O adequado, a
De maneira mais enfática, a presidente da Cooperativa Interdis-
meu sentir, é permitir-se, como autorizam a Lei nº 9.311/96 e a
ciplinar dos Profissionais da Área Social (Coopas), Isabel
Lei Complementar nº 105/2001, que a autoridade fiscal, através
Hartmann Licks, ressalta a falta de um destino específico para
de procedimento administrativo próprio, proceda à quebra do
os valores ao defender a tese de que a contribuição seria uma
sigilo”, escreveu.
forma de restringir a participação das cooperativas de trabalho no mercado, principalmente junto aos órgãos públicos. “É uma
Ele frisou que, caso o contribuinte se sinta prejudicado, poderá
concorrência desleal, você vai para uma licitação disputar o
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INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
menor preço, por exemplo, e já sai com 15% em desvantagem.
descontando-se todos os outros gastos (como equipamentos e
É uma forma de impedir nossa participação”, afirma a dirigente
materiais, por exemplo). Por fim, por representar nova forma de
da Coopas, que tem sede em Porto Alegre e conta com quase
custeio, a contribuição só poderia ter sido instituída por uma lei
600 profissionais cooperativados.
complementar, que exige quórum privilegiado, o que não teria acontecido.
A alegação de bitributação é outro dos motivos usados nas ações judiciais contrárias à taxa. “Se você já está pagando a Previdên-
De acordo com a advogada Camila Borel, embora o veredito dê
cia Social dos cooperativados, por que o tomador do serviço tem
jurisprudência para os outros julgamentos sobre o tema que
de pagar a mais?”, questiona Álvaro Luís Maciel Nunes, do
correm no Judiciário, as empresas ainda têm de recolher os 15%
conselho de administração da Cooperativa dos Motoristas
sobre o valor da nota fiscal. “Somente com o trânsito em julgado
Aposentados Autônomos, Ajudantes e Auxiliares de Serviços
é que será dado o direito de não recolherem mais essa taxa”,
(Coopermaas), com 500 cooperativados no Rio Grande do Sul e
afirma. Apesar disso, com a decisão do STF, todas as empresas
que presta serviços de transporte. O dirigente também afirma
que recolheram esse valor podem recorrer à Justiça para reaver
que, nos últimos anos, muitas empresas já estariam quitando a
os valores dos serviços tomados nos últimos cinco anos.
obrigação apenas sobre o valor da taxa administrativa, que é a parcela do pagamento revertida para a administração da coope-
A orientação de pedir judicialmente a devolução da quantia
rativa, e não mais sobre o valor total da nota fiscal, como prega
recolhida também está sendo dada pelo Sindicato e Organização
a lei.
das Cooperativas do Estado (Ocergs). O presidente da entidade, Vergilio Perius, também ressalta que, enquanto o veredito não
Ambos dirigentes também afirmam que, caso seja extinta a
transitar em julgado, o voto do ministro permite que empresas e
regra dos 15%, os maiores beneficiados seriam os próprios
cooperativas também possam pedir uma liminar para parar de
cooperativados, já que, por não terem fins lucrativos, os rendi-
recolher a taxa. “Isso irá favorecer as cooperativas ao buscarem
mentos das cooperativas são divididos entre os seus associados.
serviços tanto públicos quanto privados”, destaca o dirigente,
Além disso, evidentemente, a busca por clientes torna-se mais
que afirma esperar alguma evolução no trâmite definitivo até o
fácil, pois as empresas que contratam os serviços das cooperati-
fim do mês.
vas de trabalho, como um plano de saúde de uma cooperativa de médicos, por exemplo, não precisariam mais pagar a taxa sobre
Ao todo, segundo Perius, existem hoje 40 cooperativas de traba-
o valor do contrato, facilitando a concorrência com empresas
lho no Rio Grande do Sul, com 7 mil associados que serão
convencionais.
beneficiados com a decisão.
Fim definitivo da taxa ainda depende de trâmites judiciais
Fonte: Jornal do Comércio
Para fundamentar a sua decisão, o ministro do STF, Dias Toffoli, argumentou que a relação na contratação de um serviço é entre uma empresa contratante e uma cooperativa, e não entre a primeira e o cooperativado, que seria apenas escalado para a
Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF
execução da tarefa, o que eliminaria a legalidade de cobrança. Além disso, o cálculo da contribuição a partir do valor bruto da
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não
nota fiscal também seria irregular, pois poderia ser feita apenas
incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
sobre o custo do serviço prestado pelo cooperativado,
(ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arren-
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INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
damento mercantil (leasing). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico.
STF proíbe cobrança de ICMS em Estados de destino do comércio virtual O Supremo Tribunal Federal decidiu na quarta-feira (17) que os Estados que recebem produtos nas compras pela internet não
Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi despro-
podem recolher ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercado-
vido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar
rias) sobre essas operações.
Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a
De acordo com os ministros, a Constituição é clara ao determi-
solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados
nar que somente o Estado de origem do produto pode cobrar o
nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão
tributo.
geral. A decisão foi tomada na análise de ações apresentadas pela CNC Voto-vista
(Confederação
O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do minis-
(Confederação Nacional da Indústria) que questionavam proto-
tro Teori, que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento
colo aprovada pelo Confaz, que reúne os secretários estaduais
do recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao
de Fazenda de todo o país. A norma permitia que os Estados que
entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com
recebem produtos compartilhassem parte do ICMS.
Nacional
do
Comércio)
e
pela
CNI
a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.
Por unanimidade, os ministros do STF entenderam que a resolução é inconstitucional.
Mudança de titularidade Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a diver-
Argumentos
gência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do
Em seu voto, o relator da matéria, Luiz Fux, destacou que o
recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de
Confaz, ao determinar que se assegure parte do imposto para o
mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em
Estado de destino, instituiu uma modalidade de substituição
que não há mudança de titularidade da mercadoria.
tributária sem previsão legal.
“Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento
O ministro Marco Aurélio Mello, por sua vez, fez duras críticas
internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado
ao protocolo e disse que o mesmo foi criado com uma “cara de
que a operação não implica a transferência da titularidade do
pau incrível” uma vez que a Constituição teve de ficar em
bem”, afirmou.
“segundo plano” na tentativa de se garantir o recolhimento de ICMS nos Estados de destino dos produtos. Durante o julga-
Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa
mento, o ministro Gilmar Mendes ponderou que é preciso
Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
buscar alguma fórmula para equilibrar o recolhimento do ICMS nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáti-
Fonte: STF, RE 540.829/SP
cos. Mas, segundo ele, essa necessidade não é suficiente para se validar o protocolo do Confaz.
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INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
De acordo com os ministros, para alterar o quadro de arrecadação de impostos no comércio pela internet seria preciso promulgação de uma Emenda à Constituição. Uma proposta nesse
Inconstitucionalidade de contribuição para o Funrural é reconhecida pelo STJ
sentido tramita no Congresso, mas enfrente grande resistência
Em julgamento de recurso especial, a Primeira Turma do Supe-
de São Paulo, que hoje é o Estado que mais arrecada com o
rior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu
comércio de internet.
alinhar sua posição à do Supremo Tribunal Federal (STF) e reconhecer a extinção definitiva da contribuição ao Fundo de
O comércio eletrônico faturou R$ 28 bilhões no país em 2013,
Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a comer-
segundo a E-bit. Os Estados consumidores defendem que essa
cialização da produção do empregador rural pessoa física.
renda não pode ficar concentrada em poucos Estados fornecedores.
O recurso especial foi interposto por um contribuinte que, além de pedir o reconhecimento de que a retenção e o recolhimento
Entenda a disputa sobre o ICMS
da contribuição foram extintos, reivindicou o ressarcimento dos
1) O que o STF decidiu nesta quarta-feira (17)?
valores recolhidos desde a extinção do Funrural, em 1991.
Pela decisão do tribunal, os Estados que recebem produtos nas compras pela internet não podem cobrar ICMS. Somente os
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o
Estados de origem é que podem recolher o tributo.
pedido ao fundamento de que a contribuição incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, a cargo do empregador
2) Por que havia essa discussão?
rural pessoa física, teria sido extinta pela Lei 8.213/91, mas
Em março, os Estados, por meio do Confaz (conselho que reúne
restabelecida a partir da vigência da Lei 8.540/92.
os secretários estaduais da Fazenda), chegaram a um acordo para partilhar o ICMS nas transações interestaduais feitas pela
Segundo o acórdão, com a edição da Lei 8.540 os produtores
internet.
rurais empregadores pessoas físicas voltaram a recolher a contribuição sobre a comercialização de produtos.
3) Por que os Estados queriam a partilha do ICMS em compras
O contribuinte, entretanto, defendeu no recurso especial que a
via internet?
norma não recriou o Funrural, mas instituiu uma nova contribui-
A ideia era reproduzir no mundo virtual o que já acontece no
ção de financiamento da seguridade social.
ICMS interestadual tradicional. No caso das compras físicas entre empresas de dois Estados, cada uma recolhe a sua parte da
Alinhamento
alíquota. Como o e-commerce vende ao consumidor final, a
O relator, ministro Sérgio Kukina, reconheceu que a jurispru-
cobrança ficou concentrada na origem.
dência da Primeira Seção do STJ se consolidou no mesmo sentido do acórdão do TRF4, mas defendeu a mudança de enten-
4) Quem se beneficia com a atual cobrança?
dimento para alinhar a posição do STJ à do STF.
Estados fornecedores de produtos, como São Paulo. No julgamento do Recurso Extraordinário 596.177, com reperFonte: Folha de São Paulo
cussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540, que previa o recolhimento de contribuição para o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural de empregadores pessoas físicas.
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INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
O recurso especial foi interposto por um contribuinte que, além
“Diante da previsão do parágrafo único do artigo 481 do CPC,
de pedir o reconhecimento de que a retenção e o recolhimento
que dispensa a reserva de plenário para declaração de inconsti-
da contribuição foram extintos, reivindicou o ressarcimento dos
tucionalidade de lei assim já declarada pelo STF, reconheço a
valores recolhidos desde a extinção do Funrural, em 1991.
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540, aderindo aos fundamentos do Pretório Excelso em ordem a prevalecer a
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o
exegese da extinção definitiva da contribuição incidente sobre a
pedido ao fundamento de que a contribuição incidente sobre o
comercialização da produção rural do empregador rural pessoa
valor comercial dos produtos rurais, a cargo do empregador
física desde 25 de julho de 1991, com o advento da Lei 8.212”,
rural pessoa física, teria sido extinta pela Lei 8.213/91, mas
concluiu.
restabelecida a partir da vigência da Lei 8.540/92. Fonte: STJ, REsp 1.070.441/SC Segundo o acórdão, com a edição da Lei 8.540 os produtores rurais empregadores pessoas físicas voltaram a recolher a contribuição sobre a comercialização de produtos. O contribuinte, entretanto, defendeu no recurso especial que a norma não recriou o Funrural, mas instituiu uma nova contribui-
Aplicação da insignificância em descaminho não pode ultrapassar o valor de R$ 10 mil
ção de financiamento da seguridade social. O princípio da insignificância só é aplicável ao crime de descaAlinhamento
minho – previsto no artigo 334 do Código Penal – quando o
O relator, ministro Sérgio Kukina, reconheceu que a jurispru-
valor dos tributos não pagos for inferior a R$ 10 mil, limite que
dência da Primeira Seção do STJ se consolidou no mesmo
não pode ser alterado por portaria do ministro da Fazenda, mas
sentido do acórdão do TRF4, mas defendeu a mudança de enten-
apenas por lei.
dimento para alinhar a posição do STJ à do STF. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de No julgamento do Recurso Extraordinário 596.177, com reper-
Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da
cussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo
4ª Região (TRF4) para determinar o prosseguimento de ação
1º da Lei 8.540, que previa o recolhimento de contribuição para
penal em um caso de importação de mercadorias sem pagamen-
o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização
to dos impostos, calculados em R$ 11.123,97.
de produção rural de empregadores pessoas físicas. O limite de R$ 10 mil foi instituído pela Lei 11.033/04 (que O ministro afirmou que os julgamentos realizados pelo STF
alterou a Lei 10.522/02) como valor mínimo para a Fazenda
com repercussão geral e sob o rito do artigo 543-B do Código de
Nacional executar dívidas fiscais. Posteriormente, a portaria
Processo Civil (CPC) “devem servir de qualificada orientação
75/12 do Ministério da Fazenda elevou esse valor para R$ 20
jurisprudencial para os demais órgãos do Poder Judiciário. Isso
mil. Para o TRF4, se a administração fazendária decidiu não
porque, a despeito da ordem constitucional permitir a divergên-
executar débitos abaixo de R$ 20 mil, esse também deveria ser
cia das instâncias inferiores frente a esses precedentes, é de todo
o limite para a aplicação do direito penal aos casos de descami-
contraproducente que os demais órgãos da Justiça brasileira não
nho.
sigam a orientação firmada pelo STF em matéria idêntica”. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ contra a decisão
14
INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
do tribunal regional, que concluiu pela atipicidade da conduta
dívidas inferiores ao limite estabelecido não significa que o
em vista do princípio da insignificância e trancou a ação penal
estado tenha perdoado o débito fiscal, o qual poderá ser cobrado
contra o importador.
administrativamente.
Ressalva pessoal
“Não há a declaração de extinção da dívida pelo estado, mas
O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz,
unicamente uma opção de não cobrar a dívida. Como, então,
destacou que o tribunal, ao julgar em novembro passado o
estabelecer para fins penais um valor considerado em sede
Recurso Especial 1.112.748 sob o rito dos repetitivos,
executivo-fiscal, com base apenas no custo benefício da opera-
manifestou-se pela possibilidade de aplicação do princípio da
ção, se não houve, de fato, a renúncia do tributo pelo estado?”,
insignificância quando o valor do tributo frustrado não ultrapas-
indagou o ministro.
sar R$ 10 mil, seguindo assim o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Naquele julgamento, mesmo reconhe-
Efeito retroativo
cendo que a questão era pacífica no STJ e no STF, o ministro
Em seu voto, Schietti destacou também que o STF, em julga-
ressalvou seu entendimento pessoal, contrário à vinculação do
mento recente, considerando a portaria do Ministério da Fazen-
princípio da insignificância ao valor da dívida mínima executá-
da, admitiu a incidência do princípio da insignificância em casos
vel.
de descaminho de até R$ 20 mil.
Ele criticou esse entendimento jurisprudencial, “que parte de
Entretanto, Schietti entendeu não ser possível que o ministro da
uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interes-
Fazenda, por meio de portaria, altere o patamar fixado para o
ses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à
arquivamento de execuções fiscais, já que este valor foi estabe-
eficácia administrativas, para subordinar o exercício da jurisdi-
lecido por lei e somente outra lei poderia mudá-lo – como
ção penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”.
ocorreu com as Leis 10.522 e 11.033.
Schietti afirmou que a aplicação da insignificância a crimes
Mesmo se a Portaria 75 fosse válida, acrescentou o relator, ela
tributários de até R$ 10 mil contrasta com os parâmetros adota-
ainda assim não poderia ser aplicada retroativamente no caso
dos pelos tribunais em relação à “criminalidade de rua”,
julgado pela Sexta Turma, cujos fatos se deram antes de sua
lembrando que o STJ já se negou a considerar insignificante o
edição: “Não se trata aqui de norma penal mais benéfica, dotada
furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4,00 só porque
de retroatividade. A norma penal está descrita no artigo 334 do
houve escalada de muro para a prática do crime.
Código Penal, que, em momento algum, foi modificado. O que sofreu alteração foi tão somente o critério utilizado pela Fazen-
Cobrança administrativa
da Nacional para o arquivamento, sem baixa na distribuição, das
Segundo o ministro, a análise para a aplicação da insignificância
execuções”.
não pode ocorrer unicamente sob a ótica da conveniência da administração tributária, pois o bem jurídico tutelado no crime
Considerando que o valor apurado no caso ultrapassou o
de descaminho não é apenas o erário. Para ele, outros valores
mínimo previsto na Lei 10.522, vigente à época dos fatos, a
estão envolvidos, como o prestígio da administração pública, a
Turma, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério
regulação da balança comercial e a proteção à indústria nacio-
Público para determinar o prosseguimento da ação penal.
nal. Além disso, afirmou, a opção da Fazenda de deixar de executar
Fonte: STJ
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INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
Maior agilidade e menos burocracia no fechamento de empresas
Dados
Cai a exigência das certidões negativas nas juntas comerciais
diminui a burocracia e reduz custos para os empreendedores,
permitindo que a baixa do CNPJ seja feita na hora.
além de agilizar o atendimento das suas demandas pela simplifi-
Em 2013, as Juntas Comerciais processaram mais 1,6 milhão de alterações e 200 mil baixas de empresas. A dispensa de certidões
cação da análise nos órgãos de registro. Entenda Desde o dia 11 de setembro deste ano, as empresas estão dispen-
Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa
sadas de apresentar nas Juntas Comerciais certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas. Com isso, elas passam a pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento de suas operações. Caso sejam
Setor do agronegócio discute terceirização no Supremo Tribunal Federal
identificados débitos tributários nas empresas encerradas, os sócios serão responsabilizados como já previsto na regra atual.
O setor do agronegócio engrossou no Supremo Tribunal Federal (STF) o movimento contra decisões da Justiça do Trabalho que
A medida foi estabelecida por meio das Instruções Normativas
impedem ou restringem a terceirização. Desta vez, porém, a
25 e 26 do Departamento de Registro Empresarial e Integração
Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) resolveu apostar
(DREI) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE). A
todas as suas fichas nos ministros por meio da chamada Argui-
nova norma é baseada na Lei Complementar 147/2014, e tem
ção de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que,
como objetivo simplificar o registro nas Juntas Comerciais de
ao contrário dos recursos em tramitação, tem efeito vinculante –
todo o Brasil.
entendimento terá que ser aplicado por todos os juízes.
Além da baixa, as certidões não serão mais obrigatórias nas
A entidade alega basicamente na ação, apresentada na segunda-
operações de extinção, redução de capital, cisão total ou parcial,
feira, que a aplicação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do
incorporação, fusão, transformação, transferência do controle de
Trabalho (TST), que proíbe a terceirização das atividades-fim
cotas e desmembramento. Antes da nova lei, a dispensa de
(principais) das empresas, afronta inúmeros preceitos funda-
certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o
mentais da Constituição. Entre eles, os valores sociais do traba-
prazo de um ano de inatividade.
lho e da livre iniciativa, além da proteção à liberdade e da legalidade. O relator é o ministro Roberto Barroso.
Opinião Para o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa,
A associação resolveu ingressar com a ADPF depois de os
Guilherme Afif Domingos, a medida é um grande avanço em
ministros darem repercussão geral ao caso da Cenibra, segundo
um País onde o fechamento de empresas é considerado impossí-
o diretor executivo da Abag, Luiz Cornacchioni. A empresa, do
vel. “Temos cerca de um milhão de CNPJs inativos que não são
setor de celulose, foi condenada no TST a pagar indenização de
fechados por conta da má burocracia. Sem a exigência da
cerca de R$ 2 milhões em uma ação civil pública proposta pelo
certidão, vamos encerrar as empresas na hora. Inclusive isso já
Ministério Público do Trabalho, em 2006, por terceirização em
será possível no Distrito Federal a partir do dia 25 de setembro.
toda a cadeia produtiva.
E estamos trabalhando para que essa operação se estenda para todo o Brasil o mais breve possível”, destacou.
Contudo, o ministro Luiz Fux, ao analisar o pedido de repercus-
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são geral, considerou, dentre outros pontos, que a proibição
Maurício Pessoa, sócio da área trabalhista do Barbosa, Müssni-
genérica de terceirização baseada apenas na interpretação
ch & Aragão, “deve trazer todas as respostas para as empresas
jurisprudencial dos tribunais trabalhistas do que seria
de todos os setores, por ser mais abrangente e abarcar todo o
atividade-fim pode interferir no direito fundamental de livre
problema da terceirização”. Já a ação da Cenibra, afirma Pessoa,
iniciativa, capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de
apesar de já ter sido aceita no Supremo, pode tratar mais do caso
organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira
particular da empresa, sem esgotar todo o tema.
que entenda ser mais eficiente. Ele foi seguido por outros cinco ministros.
O julgamento do STF, independentemente do resultado, deve trazer mais segurança jurídica ao país, de acordo com o advoga-
Segundo Cornacchioni, diversos setores ligados ao agronegócio
do trabalhista Daniel Domingues Chiode, do Lazzarini Moretti
têm respondido a ações civis públicas do Ministério Público do
e Moraes Advogados, que atua para empresas. “O Brasil está
Trabalho, que têm resultado em condenações milionárias. “Hoje
perdendo investimentos bilionários por conta da insegurança
há uma insegurança jurídica muito grande por não ter uma
trazida com a Súmula nº 331”, diz.
regulamentação sobre a terceirização, o que traz impacto para todas as atividades”, diz.
A estratégia das empresas em levar o tema para ser definido no Judiciário, porém, não seria a melhor solução, na opinião do
A advogada da Abag na ação, Teresa Arruda Alvim Wambier,
secretário-geral da CUT, Sérgio Nobre. “Se a terceirização
afirma que alguns órgãos da Justiça do Trabalho têm dado
continuar a ser implementada de qualquer maneira, sem uma
interpretações excessivamente restritivas e, portanto, abusivas
ampla discussão, teremos uma precarização do trabalho sem
com base nos conceitos vagos adotados na Súmula nº 331. E
precedente na história”, afirma. Para Nobre, a melhor forma de
ainda há outras decisões, segundo Teresa, que têm criado outros
se solucionar esse impasse seria uma negociação com represen-
critérios, sem respaldo nem mesmo na súmula, para considerar
tantes dos trabalhadores, das empresas e do governo. “Aí pode-
abusiva a terceirização.
ríamos encontrar uma solução de maneira legítima”.
Para ela, esses critérios são aplicados “a hipóteses nas quais não
Fonte: Valor Econômico
há o mais leve indício de precarização das relações de trabalho”. O resultado disso, de acordo com a advogada, é que “a sociedade fica atordoada em virtude da disparidade de critérios usados nas diversas decisões que limitam ou acabam mesmo por supri-
STF pode banir incentivos de ICMS e levar empresas a devolver descontos
mir inteiramente a terceirização”. A votação da proposta de súmula vinculante 69, que bane incenEssa nova ação, acrescenta a advogada, permitirá uma discus-
tivos fiscais estaduais, agora depende apenas do presidente do
são, com maior amplitude, do tema. Isso porque poderá avaliar
Supremo, Ricardo Lewandowski. A medida resolveria grande
o entendimento adotado em várias decisões proferidas na Justiça
parte da guerra fiscal entre os estados.
do Trabalho - e não apenas em uma delas, como no caso da Cenibra, em repercussão geral. “Além disso, a ADPF permitirá
Para os empresários, a medida pode ser catastrófica. Se o texto
a análise com base em dados concretos da terceirização”.
for aprovado como está hoje, sem alterações, o governo pode pedir a devolução de descontos do Imposto sobre Circulação de
Se a ação for admitida pelos ministros, segundo o advogado
Mercadorias e Serviços (ICMS) dos últimos cinco anos.
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INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
“É como se a guilhotina estivesse pronta, esperando o toque de
Uma alternativa que reduziria os danos da aprovação da súmula
um botão para descer”, diz o consultor da Grounds, José Almir
seria o recurso de modulação. Quer dizer, o STF poderia banir
Sousa. Segundo ele, a proposta de súmula está em trâmite há
os incentivos de ICMS, mas excluir a possibilidade de devolu-
muito tempo, e sempre trouxe preocupações.
ção do imposto nos últimos cinco anos. No entanto, para o tributarista Hugo Funaro, do Dias de Souza Advogados, essa
Mas agora, a avaliação do tema é iminente. No site do Supremo
possibilidade é remota, pois requer aprovação de oito dos 11
Tribunal Federal (STF) consta que o ministro Gilmar Mendes,
ministros.
que estava com a proposta, a encaminhou, na última terça-feira (16), para inclusão na pauta.
Funaro indica, contudo, que o STF tem ainda outras formas de amenizar o impacto do fim dos incentivos. Em caso recente, a
Na qualidade de presidente da comissão de jurisprudência, o
Corte teria atribuído à Confaz um prazo de 12 meses para
ministro se manifestou pela “admissibilidade e conveniência da
avaliar se o incentivo deveria ser cancelado ou não.
edição do referido verbete vinculante, dado que espelha jurisprudência pacífica e atual desta Corte”. “E sugiro sua inclu-
Congresso
são em pauta”. Assim, a votação depende apenas do presidente
Outra opção para resolver a irregularidade dos benefícios
da Suprema Corte.
estaduais é a aprovação de uma nova lei, pelo Congresso. Só que até agora não houve acordo entre os estados. Uma das propostas
A proposta da súmula consolida o repetido entendimento do
foi o projeto de resolução do Senado 1/2013. “Ele foi colocado
STF no sentido de declarar que são inconstitucionais os benefí-
e discutido durante todo o ano passado, mas até agora não saiu.
cios fiscais de ICMS não aprovados de forma unânime no
Depois de inúmeras modificações o governo desistiu dele”,
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Na prática,
afirma o consultor da Grounds.
a súmula impede que estados deem descontos fiscais para atrair empresas.
Na visão de Funaro, “o STF poderia ser sensibilizado a aguardar mais um pouco” para julgar a proposta. Como o Congresso está
Em tese, segundo Almir, a proibição dos incentivos fiscais
parado por causa das eleições, a Corte poderia segurar a decisão,
prejudica os estados das regiões Norte, Centro-Oeste e Nordes-
para assim que os trabalhos forem retomados, os parlamentares
te. Longe dos grandes mercados consumidores e com infraestru-
possam viabilizar um acordo.
tura mais deficiente, as unidades da federação dessas regiões recorrem mais à concessão de descontos de ICMS. Com isso,
Em contrapartida, uma vez que o assunto entrar em pauta,
conseguem atrair fábricas e centros de distribuição que normal-
Funaro diz que o Supremo não deve ter problemas em julgar a
mente se instalariam em outros estados.
medida rapidamente. “Como o STF vem declarando inconstitucionais os benefícios há 20 anos, por unanimidade, não deve
Perigo
haver dificuldade para aprovar a súmula”. Ele acrescenta: “Todo
O efeito mais catastrófico da aprovação da proposta da súmula
mundo sabe que os incentivos são inconstitucionais. Mas é
vinculante 69 para os empresários é o risco de devolução dos
óbvio que com a súmula aumenta a insegurança das empresas e
incentivos fiscais dos últimos cinco anos. “Saindo a súmula sem
dos próprios governos que deram os incentivos tributários”.
modificação, todos os benefícios ficam declarados inconstitucionais, o que obriga o recolhimento do ICMS que não foi
Fonte: DCI – SP
recolhido desde 2009”, acrescenta Almir.
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INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS
Decreto 8.303/14
ta Federal trocar informações com países signatários de tratados internacionais de intercâmbio de informações, para os fins que ali menciona. Apesar da prévia intimação do contribuinte para prestar as informações, eventual conduta negativa redundará em
Foi publicado no dia 5 de setembro o Decreto 8.303/14, que
ação do Fisco para buscá-las no exterior, sem necessidade de
altera o Decreto 3.724/01 – regulamentador do art. 6º da Lei
prévia autorização judicial.
Complementar 105/01 –, relativamente a requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações referentes a operações e serviços das instituições financei-
Portaria MF 358/14
ras e das entidades a elas equiparadas. Foi publicada no dia 9 de setembro a Portaria 358 do Ministério Além da alteração do nome do termo que dá início ao procedi-
da Fazenda, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal
mento administrativo fiscal – agora Termo de Distribuição do
perante a Fazenda Nacional.
Procedimento Fiscal (TDPF), anterior Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) –, mais significativas são as novas hipóteses em
O art. 1º logo estatui que a prova se dará mediante a apresenta-
que o Fisco pode investigar movimentações financeiras de
ção de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da
terceiros em outros países, caso acredito haver indícios de
Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
sonegação. Antes, isso só era possível em relação a investimen-
Nacional, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa
tos em paraísos fiscais, por autorização do art. 24 da Lei
da União por elas administrados. Menciona ainda que a referida
9.430/96.
certidão não impede a emissão de outra com finalidade determinada, quando exigida por lei, relativa aos tributos federais e à
O decreto em questão alterou o inciso III do art. 3º, bem como
Dívida Ativa da União, todas com validade de 180 dias.
acrescentou mais dois à lista, os incisos XI e XII. In verbis: “Art. 3º. Os exames referidos no § 5º do art. 2º [referente ao acesso de informações de terceiros] somente serão considerados
Decreto 8.304/14
indispensáveis nas seguintes hipóteses: (…)
Foi publicado no dia 15 de setembro o Decreto 8.304/14, que
III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica
regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de
residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou
Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, conhecido
beneficiária de regime fiscal de que tratam os art. 24 e art. 24-A
como Reintegra, reinstituído pelos arts. 21 a 29 da Medida
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
Provisória 651, de 9 de julho de 2014.
(…) XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta
De acordo com o art. 21 da MP, o objetivo do Reintegra é devol-
pessoa do titular de fato; e
ver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente
XII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados,
na cadeia de produção de bens exportados. A pessoa jurídica que
acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e
exporte os bens que lista o art. 23 poderá apurar crédito, median-
fiscalização de tributos”.
te a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a expor-
O inciso XII é o que chama mais a atenção por permitir à Recei-
tação desses bens para o exterior. O percentual referido poderá
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INFORMATIVO N. 3, OUTUBRO DE 2014
variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento),
interferir decisivamente na opção de compra do bem e não pode-
admitindo-se diferenciação por bem.
ria, por isso, ter sido omitida”.
Ademais, importante ressaltar que o valor do crédito apurado
Assim, reconheceu a existência de dano moral no caso, deferin-
não será computado na base de cálculo da Contribuição para o
do ainda o pedido do consumidor em se ver ressarcido do preço
PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa
total pago pelo automóvel, mediante sua devolução.
Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, conforme dispõe o § 6º, do artigo 2º, do decreto.
Fonte: STJ, REsp 1.443.268/DF
A Instrução Normativa RFB 1.492/14, publicada em seguida, no dia 18 de setembro, disciplina os procedimentos que devem ser feitos pelas empresas que decidiram permanecer no RTT, bem como pelas empresas que optaram por aderir logo neste ano às regras para apuração do lucro no exterior com base na nova lei.
ATUALIZAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Dano moral no caso de veículo zero quilômetro que retorna à concessionária por diversas vezes para reparos É cabível reparação por danos morais quando o consumidor de veículo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. O caso se deu com um veículo de marca nacional em que, por descumprimento do dever de informação por parte da concessionária, não informou ao consumidor o tipo especial de diesel a ser utilizado no automóvel – até aquele momento, nem mesmo comercializado no Brasil –, o que resultou em numerosas falhas no seu funcionamento. Por conta disso, diversas foram as vezes que o consumidor se viu obrigado a acionar a concessionária para ver reparado seu veículo, não obtendo êxito. O Superior Tribunal de Justiça considerou a informação suprimida como crucial para o consumidor sobre o ato da compra. Segundo o relator, “essa era uma informação que poderia
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