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Informativo 06, janeiro de 2015


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INFORMATIVO N. 6, JANEIRO DE 2015

ÍNDICE Artigos Mudanças nas regras do Programa do Seguro-Desemprego:

1

os reflexos do advento da MP n. 665/14 Notícias Carf mantém autuação bilionária contra Ambev

2

Pessoa jurídica pode ser titular de EIRELI

3

Recuperação judicial não suspende execução contra

4

avalistas e fiadores Investidor em ‘start-ups’ poderá ter dedução do

5

Imposto de Renda STF pode julgar inconstitucionalidade de multa de

6

10% do FGTS este ano Fisco não pode usar créditos como garantia para

8

conceder parcelamento de dívida tributária Profissional liberal terá de identificar CPF de cliente

8


INFORMATIVO N. 6, JANEIRO DE 2015

ARTIGO

Mudanças nas regras do Programa do Seguro-Desemprego: os reflexos do advento da MP n. 665/14

mas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (popularmente conhecidos como PIS e PASEP, respectivamente) e pelas contribuições adicionais das empresas, cujos índices de rotatividade da força de trabalho superem o índice médio da rotatividade do setor, conforme legislação específica.

Objetivando uma economia de aproximadamente de 18 bilhões de reais aos cofres públicos, no dia 30 de dezembro do último

Ocorre que, segundo informações do Diário Oficial, no ano de

ano, foram publicadas pela Presidente Dilma Rousseff duas

2013 o governo federal destinou mais de 4,9 bilhões de reais do

importantes Medidas Provisórias (as MP's n. 664 e 665) que, de

orçamento para o pagamento do seguro-desemprego, o que, sem

forma substancial, promoveram alterações tanto na seara previ-

adentrar em discussões políticas, credita-se à percepção de que

denciária – mormente no que diz aos benefícios de pensão por

os trabalhadores viriam lançando mão das regras do programa

morte e auxílio-doença – quanto na trabalhista, neste âmbito,

(garantindo direito ao benefício com o cumprimento de somente

especificamente, alterando algumas regras contidas na Lei

seis meses de trabalho) para, deliberadamente, alternar períodos

7.998/90, legislação que versa, dentre outras coisas, sobre o

de vínculo empregatício com e sem carteira assinada, sem

Programa do Seguro-Desemprego (PSD).

deixar de gozar do benefício.

Apesar da diversidade de datas determinadas para o início da

Com o advento da medida provisória em debate, verificou-se

vigência das mencionadas inovações legislativas, as novas

que as principais alterações trazidas recaíram exclusivamente

regras do seguro-desemprego já começarão a valer a partir do

sobre os artigos 3º e 4º da legislação que instituiu o benefício, os

final de fevereiro próximo, motivo pelo qual é importante que se

quais ditam os critérios para a concessão das parcelas do recebi-

tenha ciência dos tópicos mais relevantes sobre esse benefício,

mento do benefício.

bem como os principais reflexos dessas modificações no cotidiano trabalhista.

Adentrando no tema, observa-se que o trabalhador que solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez, agora, terá que compro-

De forma breve, verifica-se que o benefício do seguro-

var a existência de vínculo empregatício e o recebimento de

desemprego, com fundo constitucional no art. 7º da Carta Maior,

salário em no mínimo 18 meses, dentro dos últimos 24 meses

tem por propósito fundamental garantir assistência financeira ao

anteriores à solicitação. Já na segunda vez que o trabalhador

trabalhador desempregado por dispensa injustificada ou indire-

requerer o benefício deverá comprovar 12 meses de salários

ta, bem como ao trabalhador em condição análoga à de escravo

recebidos nos últimos 16 meses e, a partir da terceira solicitação,

ou submetido a trabalho forçado. Do mesmo modo, por meio de

o desempregado terá que comprovar a existência de 6 meses de

ações integradas de orientação, recolocação e qualificação

vínculo empregatício pretéritos à dispensa.

profissional, também alcança seu fim na colaboração para o sustento próprio do trabalhador e de seu núcleo familiar enquan-

Outra questão importante trazida pela inovação legislativa diz

to busca reintegrar-se no mercado de trabalho.

respeito ao pagamento das parcelas: agora, na primeira solicitação do benefício, para se ter direito ao recebimento de 4 parcelas

Para alcançar seus objetivos, contudo, essas ações coordenadas

de seguro-desemprego, deve-se comprovar a relação de trabalho

em prol do trabalhador apenas se mostram viáveis economica-

em, no mínimo, 18 meses e, no máximo, 23 meses nos últimos

mente se amparadas pelo financiamento garantido pelos progra-

36 meses; na segunda solicitação, para se ter direito a 4 parcelas,

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deve ser comprovado o vínculo por, no mínimo, 12 e, no máximo, 23 meses dentro dos últimos 36 meses. Por fim, a partir da terceira solicitação do seguro-desemprego, para que o trabalhador faça jus ao recebimento de 3 parcelas, deverá provar sua

NOTÍCIAS

Carf mantém autuação bilionária contra Ambev

relação de emprego de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses no último período de 36 meses; e para receber 4 parcelas,

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) conde-

deverá cumprir o requisito mínimo de 12 e, no máximo, de 23

nou a Ambev a pagar uma autuação fiscal bilionária relativa à

meses, dentro do mesmo período mencionado. Anote-se que, em

amortização de ágio gerado em operações relacionadas à

todas as situações anteriormente expostas, nos casos em que o

tomada de controle da empresa brasileira pela belga Interbrew,

trabalhador comprovar a existência de mais de 24 meses de

em 2004. No balanço de 2013, a Ambev vincula à autuação o

vínculo empregatício, terá direito ao recebimento de 5 parcelas

valor de R$ 3,9 bilhões, mas fontes ligadas ao caso destacam

do benefício.

que o montante ultrapassa os R$ 5 bilhões.

Deste modo, nota-se que as mudanças afetarão principalmente

O processo foi julgado no último dia 26 pela 3ª Turma da 1ª

aqueles desempregados que necessitarão fazer a solicitação do

Câmara da 1ª Seção do Carf. Da decisão ainda cabe recurso à

benefício pela primeira e pela segunda vez, restando os requisi-

Câmara Superior do Conselho - responsável por unificar o

tos para a terceira solicitação e as seguintes praticamente inalte-

entendimento do órgão quando há decisões divergentes entre as

rados, trazendo maiores consequências sobre os trabalhadores

turmas - ou ao Judiciário.

mais jovens e aqueles que estão deixando a informalidade já que nesse contexto estão mais expostos a atividades de curta

A autuação julgada quarta-feira foi aplicada em dezembro de

duração, como o trabalho temporário.

2011. O auto de infração diz respeito à amortização de dois ágios, aproveitados pela companhia a partir da incorporação da

Conclusivamente, e afora quaisquer opiniões políticas sobre os

InBev Holding Brasil pela Ambev, em 2005. A operação foi

benefícios ou malefícios trazidos pela mudança, o que se tem é

realizada no contexto da fusão entre a Ambev e a Interbrew.

uma oportunidade valiosa para que observemos a influência que a legislação trabalhista exerce sobre os índices de desemprego,

O ágio é gerado quando uma empresa adquire outra por um

os motivos que levam à rotatividade no mercado de trabalho e a

preço maior do que o de mercado, contando com uma valoriza-

formalização das relações. Essa oportunidade, indubitavelmen-

ção futura. A Lei nº 9.532, de 1997, permite que o ágio seja

te, é única e caminha ao encontro da construção de medidas que

registrado como despesa nos balanços e amortizado em, no

favoreçam ambos os lados da relação econômica, aproximando

mínimo, cinco anos. Assim, a operação reduz o valor a pagar do

a sociedade da tão almejada reforma trabalhista.

Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Mariana O. Schaun Advogada, sócia do escritório Schaun & Monks Advogados contato@schaunmonksadv.com www.schaunmonksadv.com

No caso da Ambev, a fiscalização entendeu que haveria o chamado ágio por meio de empresa veículo. Para o Fisco, a incorporação da InBev Holding Brasil não teve outro motivo senão o aproveitamento do ágio.

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De acordo com o procurador da Fazenda Nacional Marco Auré-

Por meio de nota, a Ambev informou que a incorporação tratada

lio Zortea Marques, o Fisco defende no processo que a incorpo-

no processo “observou estritamente toda legislação aplicável,

ração não é uma decorrência natural do processo de fusão. “Não

razão pela qual a Ambev entende que a sua posição prevalecerá

foram consideradas operações que tinham propósito negocial,

administrativa ou judicialmente e, portanto, entende ser desne-

que não fosse fiscal”, afirma.

cessária a constituição de provisão para contingências”.

A argumentação foi acolhida pela maioria dos conselheiros do

Fonte: Valor Econômico

Carf. Os integrantes da turma mantiveram a autuação, mas reduziram para 75% a multa aplicada à Ambev. Originalmente, a autuação contava com uma penalidade de 150%, imposta

Pessoa jurídica pode ser titular de EIRELI

quando há dolo ou fraude. O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara de SP, Marques diz que a Fazenda Nacional vai recorrer do processo

deferiu liminar em MS autorizando o arquivamento e registro da

em relação à multa. “A Fazenda entende que a exclusiva finali-

alteração contratual de uma empresa para o tipo societário

dade fiscal da operação acarreta operações artificiais, e essa

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI),

artificialidade caracteriza fraude”, afirma o procurador.

caso o pedido apenas tenha sido negado pela Junta em razão de se tratar de pessoa jurídica.

Ele ainda destaca que a fusão entre a Interbrew e a Ambev não é questionada pelo Fisco. “Em nenhum momento é questionada a

No caso, a Junta Comercial do Estado teria negado o pedido sob

fusão. O problema são as operações que ocorreram após a fusão

o fundamento de que a pessoa jurídica não pode ser titular de

ou em decorrência dela”, acrescenta Marques.

EIRELI, nos termos da IN 117/01. A instrução é do Departamento de Registro Empresarial e Integração e estabeleceu que o

Em seu balanço de 2013, a Ambev considera a probabilidade de

titular de EIRELI somente pode ser pessoa natural, brasileiro ou

perda do processo administrativo como “possível”. A empresa

estrangeiro residente no país ou no exterior.

informa no demonstrativo que não constituiu provisão e que, em caso de perda, a Anheuser-Busch Inbev (ABI), controladora da

A empresa alegou que foi o DNRC extrapolou sua competência

Ambev, reembolsará a companhia.

regulamentar com a restrição da titularidade da EIRELI para pessoas jurídicas, uma vez a limitação não foi imposta no art.

O advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados,

980-A, do CC, motivo pelo qual buscou o Poder Judiciário para

diz que atualmente não é possível definir qual é o posicionamen-

resguardo do direito.

to do Carf sobre a amortização de ágio pelas empresas. “É muito difícil hoje dizer como Carf pensa, porque as turmas não têm

O magistrado, em análise da matéria, salientou que, diversa-

uniformidade”, afirma.

mente da IN 117/11, a lei 12.441/01, instituidora da figura da EIRELI, não trouxe qualquer distinção entre pessoa física e

Para Romano, o entendimento definitivo do Conselho sobre os

pessoa jurídica para constituição do atinente tipo societário,

diferentes tipos de ágio poderá ser tomado em 2015, quando a

sendo que a única restrição é que a pessoa física figure em

Câmara Superior provavelmente começará a analisar processos

apenas uma empresa dessa modalidade.

relativos ao tema.

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“Notadamente, a instrução normativa somente se presta a

plano pela assembleia de credores, surgem discussões acerca da

regulamentar a lei ordinária hierarquicamente superior, não

posição a ser assumida por quem, juntamente com a empresa

podendo inovar no ordenamento jurídico e estabelecer restrições

recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos

não previstas em lei, sob pena de ofensa ao princípio constitu-

de crédito submetidos à recuperação.

cional da legalidade.” Frequentemente, os devedores solidários da empresa em recupeAssim, o julgador concluiu que a IN extrapolou os limites

ração pedem a suspensão de execuções contra eles invocando a

legais, ao interpretar restritivamente o art. 980-A do Código, que

redação do artigo 6º da Lei 11.101/05: “A decretação da falência

se refere a uma única pessoa titular da totalidade do capital

ou o deferimento do processamento da recuperação judicial

social, “sem qualquer limitação à pessoa jurídica”.

suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares

Fonte: Migalhas

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores

do sócio solidário”. Salomão explicou que o referido artigo alcança os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência da sociedade, os efeitos da quebra estendem-se a eles. A situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou

O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo

coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa,

a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de

prevendo a lei expressamente a preservação de suas obrigações

execução contra fiadores e avalistas do devedor principal

na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do

recuperando. Esse é o entendimento firmado pela Segunda

devedor principal.

Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 estabelece que “os A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o

credores do devedor em recuperação judicial conservam seus

rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de

direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obriga-

Processo Civil (CPC). A Seção fixou a seguinte tese: “A recupe-

dos de regresso”.

ração judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção

Assim, o relator afirmou que não há suspensão da execução

de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou

direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo simples

coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória,

fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi

pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º,

deferida, pouco importando se o executado é também sócio da

caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59,

recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário.

caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005”.

Salomão ressaltou que na I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado 43, com a

Devedor solidário

seguinte redação: “A suspensão das ações e execuções previstas

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a

no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados

controvérsia é bastante conhecida no STJ. Após o deferimento

do devedor”.

da recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do

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Novação de créditos

terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor

No caso julgado, o avalista de Cédula de Crédito Bancário

deixe de cumpri-la. É o caso da fiança e do aval.

pretendia suspender execução ajuizada contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil. No curso do processo, foi aprovado o plano

A garantia prestada por terceiro no processo julgado é na moda-

de recuperação judicial e concedida a recuperação, com novação

lidade aval, que, diferentemente da fiança, é obrigação cambiá-

da dívida.

ria que não tem relação de dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo avalizado, subsistindo até mesmo

O ministro Salomão afirmou que, diferentemente da primeira

quando a última for nula, conforme explicou o relator.

fase, em que a recuperação é deferida pelo juiz e é formado o quadro de credores, nessa segunda fase, em que já há um plano

“Portanto, dada a autonomia da obrigação resultante do aval,

aprovado, ocorre a novação dos créditos e a decisão homologa-

com mais razão o credor pode perseguir seu crédito contra o

tória constitui, ela própria, novo título executivo judicial.

avalista, independentemente de o devedor avalizado encontrarse em recuperação judicial”, afirmou Salomão no voto.

Segundo o relator, a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101. Se a novação civil, como

Fonte: STJ

regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (artigo 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (artigo 59, caput,

Investidor em ‘start-ups’ poderá ter dedução do Imposto de Renda

da Lei 11.101), as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva

Para apoiar o desenvolvimento das chamadas start-ups – empre-

garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado.

sas inovadoras, com alto potencial de crescimento e geralmente criadas por jovens – a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inova-

“Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere

ção, Comunicação e Informática (CCT) aprovou nesta terça-

novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou

feira (9) projeto que permite a dedução de valores investidos

fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao

nesses empreendimentos da base de cálculo do Imposto de

credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e

Renda das Pessoas Físicas.

impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”, disse o ministro.

Com o projeto (PLS 54/2014), que ainda será votado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o senador José

As duas Turmas de direito privado do STJ entendem que tanto

Agripino (DEM-RN) quer ampliar as possibilidades de investi-

na primeira quanto na segunda fase da recuperação não cabe a

mentos nas start-ups brasileiras, para aumentar a competitivida-

suspensão das ações de execução, em razão do processamento

de e chance de sucesso desses negócios.

da recuperação ou extinção, por força da novação. O senador propõe que a dedução seja limitada a 20% do valor Aval

integralizado, que não poderá ultrapassar R$ 80 mil por

O entendimento das duas Turmas de direito privado vale para

ano-calendário, considerando todos os investimentos realizados,

todas as formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas

ainda que a participação envolva mais de uma start-up.

cambiais, reais ou fidejussórias — garantia pessoal em que

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Pelo projeto, o investidor deverá ser sócio investidor ou sócio

mento que previa a realização de audiência pública sobre a

cotista da empresa, não podendo atuar como gerente, diretor ou

proposta antes de sua votação, mas o autor, José Agripino, pediu

administrador, nem ser acionista majoritário.

que o debate para instruir a análise do projeto seja feito na CAE, comissão que votará o texto em caráter terminativo. A sugestão

Os valores investidos deverão permanecer por pelo menos três

foi aceita pelos demais parlamentares.

anos na start-up, que deverá, por sua vez, estar registrada em programa de incubação de empresas ou de parque tecnológico

Proteção à inovação

de instituição científica e tecnológica, conforme a Lei

A CCT também aprovou a realização de audiência pública em

10.973/2004. A última exigência foi incluída pelo relator na

conjunto com a Comissão de Relações Exteriores e Defesa

CCT, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA).

Nacional (CRE) para discutir a proteção à inovação no Brasil. O autor do requerimento, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES),

Boas ideias

sugeriu que sejam convidados para o debate os ministros de

Agripino lembra que diversas start-ups surgiram nas últimas

Ciência, Tecnologia e Inovação, Clelio Campolina Diniz; e do

décadas, como Facebook e Yahoo, “graças à conjugação de boas

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Mauro Borges

ideias com o capital fornecido pelos chamados investidores-

Lemos.

anjos”, pessoas físicas dispostas a aplicar seu capital em empresas em estágios embrionários.

Rádio e TV Foram aprovados 81 projetos de decreto legislativo (PDS) com

Ele observa ainda que os investimentos em start-ups beneficiam

permissões, outorgas e renovações de concessões para TVs e

a economia do país como um todo, pois resultam na geração de

rádios comerciais e comunitárias. As propostas são votadas de

empregos qualificados e aumento na arrecadação de tributos.

forma terminativa na CCT, mas há abertura de prazo de 5 dias

Mesmo com essas vantagens, observa o senador, o valor do

para apresentação de recurso que pode levar o texto ao Plenário.

investimento nessas empresas no Brasil equivale a apenas 1,2%

Caso não haja manifestação dos parlamentares, as propostas

do americano.

seguem para a publicação no Diário do Senado.

Apesar de o Ministério da Ciência e Tecnologia ter programa de

Fonte: Agência Senado

incentivo às start-ups, Agripino diz que ainda não há no país estímulo para o investidor que apoia essas iniciativas, o que motivou a apresentação do projeto. O relator na CCT, senador Flexa Ribeiro, concorda com o autor da proposta: – Mesmo

STF pode julgar inconstitucionalidade de multa de 10% do FGTS este ano

sendo uma das maiores economias do mundo, o Brasil ainda não conseguiu desenvolver um ambiente propício às atividades de

As três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que

inovação. Diversas ideias promissoras esbarram diariamente em

questionam a legalidade da multa de 10% sobre o Fundo de

inúmeros obstáculos. Um desses obstáculos é a dificuldade de o

Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , aplicada às empresas

empreendedor conseguir financiamento para colocar em prática

em demissões sem justa, devem entrar na pauta do Supremo

ideias arrojadas, com alto potencial de retorno, mas, ao mesmo

Tribunal Federal (STF) em 2015.

tempo, com elevado risco – observa Flexa. Para o advogado da área trabalhista do Demarest, Leonardo Durante a reunião, os senadores chegaram a aprovar um requeri-

Pardini, o caso “deve ser julgado até no máximo o final do ano

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que vem pelos ministros do STF. Esse prazo só se estende se

diferente, pois “questiona a continuidade da cobrança mesmo

algum ministro pedir vistas e ficar muito tempo com os proces-

com a própria lei prevendo sua extinção em março de 2012”.

sos”. Instâncias inferiores O ministro Luís Roberto Barroso determinou no final de 2013 a

O Judiciário tem julgado de forma distinta, em instâncias

aplicação do rito abreviado as ADIs. Com isso, as ações serão

inferiores, ações de empresas que solicitam o direito a suspen-

julgadas diretamente no plenário do STF sem prévia análise dos

são do recolhimento do adicional de 10% ao FGTS. A juíza

pedidos de liminar.

federal Elizabeth Leão, da 12ª Vara Federal de São Paulo, concedeu liminar para a YGB Indústria e Comércio de Equipa-

A contribuição foi estabelecida pela Lei Complementar

mentos, visando a desobrigação do recolher da multa. A magis-

110/2001, aprovada pelo Congresso para suprir um rombo nas

trada considerou que finalidade do tributo, cobrir um rombo na

contas do fundo, causado por decisão do STF no ano anterior.

conta do FGTS, não existe mais, visto que o déficit já foi cober-

Na época, o Supremo reconheceu que os saldos das contas

to.

vinculadas ao FGTS foram corrigidas com variação abaixo da inflação durante implementação dos Planos Verão (1989) e

Segundo ela, esses recursos estão sendo destinados para outras

Collor I (1990).

áreas o que seria inconstitucional. “A finalidade evidente da contribuição não é alimentar o FGTS, mas permitir a consecu-

Para evitar uma enxurrada de ações individuais, o então presi-

ção de programas sociais e de infraestrutura”, escreveu Elizabe-

dente Fernando Henrique Cardoso propôs uma lei, aprovada

th, no acordão em que concedeu a liminar.

pelo Congresso, que previa a cobrança de multa de 10% sobre o

Em outro caso, o juiz federal José Carlos Francisco, titular da

saldo do FGTS para as empresas em caso de demissão por justa

14ª Vara Federal Cível em São Paulo, julgou uma ação da Asso-

causa. Esse recurso teria como destinação exclusiva cobrir o

ciação Paulista de Empresários de Obras Públicas (Apeop) no

saldo negativo, sendo cobrado até março de 2012.

sentido contrário.

No entanto, presidente Dilma Rousseff revalidou a cobrança ao

Na decisão, ele ressalta que o STF, ao tratar exatamente do

vetar o Projeto de Lei Complementar 200/12 que extinguia a

mesmo tema nas ADIs 2556-DF e 2568-DF, reconheceu a

multa. Segundo ela, a extinção do mecanismo provocaria uma

constitucionalidade das contribuições sociais gerais exigidas,

redução de investimentos importantes em programas habitacio-

nos termos da Lei Complementar 110/2001.

nais, como o Minha Casa Minha Vida. “O direito brasileiro contemporâneo está repleto de disposições As ações que tramitam no Judiciário questionam a legalidade da

normativas e de interpretações judiciais no sentido da necessária

continuação da cobrança da multa. “Todo tributo tem que ter

prevalência das orientações pacificadoras do Supremo Tribunal

uma destinação exclusiva. Os recursos da multa sobre o FGTS

Federal em relação às coisas julgadas 'acidentais' que contra-

estão sendo usados para aumentar o caixa da União o que não é

riam o entendimento daquela Corte”, escreveu o juiz.

seu propósito inicial”, observa o especialista do Gaiofato e Tuma Advogados, Otávio da Luz.

Fonte: DCI-SP

Pardini explica que o Supremo já julgou a Lei Complementar constitucional em 2003, mas a discussão proposta agora é

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