Boletim Técnico Legisla News - Ed. 07

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Boletim Técnico n° 89 - 2016 - IN RFB nº 1.599/2015, que determina o recolhimento à União dos valores retidos de imposto de renda que não decorram de rendimentos do trabalho pago a servidores ou empregados do Município. Boletins Técnicos da DPM nº 14 e 32 de 2016. Notícia quanto a precedentes que concederam liminares (aplicável às partes do processo) para suspender a exigibilidade do crédito e dispensar a informação na DCTF. s Ajuizamento da ADI nº 5.565/DF, distribuída em 22/07/2016, na pendência de apreciação do pleito cautelar que, se deferido, poderá ter efeito vinculante e erga omnes, à luz do § 1º do art. 12 da Lei nº 9.698/1999. Considerações. Boletim Técnico n° 93 - 2016 - EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO NÃO PODERÃO ESTABELECER RESTRIÇÕES A PESSOAS COM TATUAGENS. Recurso Extraordinário (RE) nº 898450 com repercussão geral reconhecida. Ressalva quanto a situações excepcionais que violem valores constitucionais. Considerações. Boletim Técnico n° 98 - 2016 - Locação de bens móveis. Documento a ser expedido pela locadora para viabilizar o pagamento. Aplicação da Lei Federal nº 8.846/1994 e da Solução de Consulta COSIT nº 295/2014, da Receita Federal do Brasil – RFB. Considerações. Boletim Técnico n° 102 - 2016 - ELEIÇÕES 2016. Considerações acerca da dispensa dos servidores públicos que prestaram serviços nos eventos relacionados à realização das eleições. Boletim Técnico n° 106 - 2016 - Estudo preliminar sobre a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em vigor desde a sua publicação, ocorrida em 1º de julho corrente. Norma jurídica nacional de caráter geral, que regula as estatais federais, estaduais, distritais e municipais. Considerações sobre o conteúdo material da Lei. Questões relativas à aplicação dos seus dispositivos.

Edição 07 - Agosto e Setembro de 2016

Boletim Técnico


Sumário

Boletim Técnico

A Gestão Municipal em Pauta ISSN: 2317-8167

EXPEDIENTE

Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta Edição - agosto e setembro de 2016 Tiragem: 1.000 exemplares Distribuição Nacional Prefixo Editorial: 65481 Diretores Técnicos: Armando Moutinho Perin Bartolomê Borba Lourenço de Wallau Júlio César Fucilini Pause Diretor Editorial: Everson Carpes Braga Agência Responsável: Massa Criativa Parceira Editorial:

Publicações REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO: Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Fone: (51) 3093.2410 www.dpm-pn.com.br

EDITORIAL O Boletim Técnico Legisla NEWS é uma publicação mensal da DPM, dirigida a Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais, Assessores/Procuradores Jurídicos e demais profissionais que atuam direta ou indiretamente

88 - Súmula Vinculante nº 49 (STF). Proibição aos Municípios de editarem lei impedindo a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de atuação em determinada área.

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89 - IN RFB nº 1.599/2015, que determina o recolhimento à União dos valores retidos de imposto de renda que não decorram de rendimentos do trabalho pago a servidores ou empregados do Município. Boletins Técnicos da DPM nos 14 e 32 de 2016. Notícia quanto a precedentes que concederam liminares (aplicável às partes do processo) para suspender a exigibilidade do crédito e dispensar a informação na DCTF. Ajuizamento da ADI nº 5.565/DF, distribuída em 22/07/2016, na pendência de apreciação do pleito cautelar que, se deferido, poderá ter efeito vinculante e erga omnes, à luz do § 1º do art. 12 da Lei nº 9.698/1999. Considerações.

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90 - Processo Eletrônico. Obrigatoriedade de utilização da via eletrônica para os processos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A partir de 1º de agosto, a interposição de agravos de instrumento e a propositura de ações e recursos no Juizados Especiais da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais Cíveis e da Fazenda Pública serão apenas em meio eletrônico. Desde de 02 de maio de 2016, as ações do TJRS originárias já tramitam exclusivamente em autos eletrônicos.

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91 - Regulamentação de procedimentos e critérios técnicos para Autorização para Licenciamento Ambiental de empreendimento ou atividade que afete Unidade de Conservação Estadual ou Municipal integrante do Sistema Estadual de Unidades de Conservação ou, ainda, o seu entorno - zona de amortecimento e área circundante de 10km -, pela Resolução CONSEMA nº 319, de 18 de julho de 2016.

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92 - Portaria STN nº 510, de 10 de agosto de 2016, que Aprova o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público a ser adotado obrigatoriamente para o exercício financeiro de 2017 (PCASP 2017) e o PCASP Estendido, de adoção facultativa, válido para o exercício de 2017 (PCASP Estendido 2017).

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93 - EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO NÃO PODERÃO ESTABELECER RESTRIÇÕES A PESSOAS COM TATUAGENS. Recurso Extraordinário (RE) nº 898450 com repercussão geral reconhecida. Ressalva quanto a situações excepcionais que violem valores constitucionais. Considerações.

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94 - 1. Poder-dever de a Câmara Municipal deflagrar o processo legislativo das leis de fixação dos subsídios dos mandatários eletivos antes das eleições municipais. Competência que se exaure a partir da data das eleições em face do princípio da anterioridade. 2. Entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul de que não havendo a fixação dos subsídios até as eleições municipais, em respeito ao princípio da anterioridade, prorrogar-se-á a eficácia das leis vigentes para a próxima legislatura. 3. Alerta aos Presidentes de Câmaras Municipais para que tomem a iniciativa das leis de fixação dos subsídios dos mandatários eletivos para o próximo mandato, mesmo que a intenção seja manter os mesmos critérios fixados nas leis atuais, pois a omissão em deflagrar o processo de formação das leis é entendida pela Corte de Contas como irregularidade a ser considerada nas contas de gestão, com a consequente imputação de multa.

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95 - Principais obrigações do mês de SETEMBRO de 2016. 1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de setembro de 2016:

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96 - QUESTIONÁRIO IEGM. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme Ofícios Circulares nº 10/2016 e nº 55/2016, o responsável pelo Controle Interno do Município tem o PRAZO até 31 DE AGOSTO DE 2016 para remeter ao TCE-RS as respostas dos questionários referentes ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), abrangendo os temas educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da informação. Considerações.

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97 - PORTARIA Nº 152, DE 25 DE AGOSTO DE 2016 DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO. Determinação para que o INSS, mediante avaliação médico pericial, fixe prazo de recuperação para a atividade laborativa quando do requerimento de auxílio-doença de segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Considerações.

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98 - Locação de bens móveis. Documento a ser expedido pela locadora para viabilizar o pagamento. Aplicação da Lei Federal nº 8.846/1994 e da Solução de Consulta COSIT nº 295/2014, da Receita Federal do Brasil – RFB. Considerações.

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99 - Esocial. Prazo para a Administração Pública prorrogado pra julho de 2018. Resolução nº 02/2016 do Comitê Diretivo do eSocial. Considerações.

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100 - Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contratados sem concurso público antes da promulgação da Constituição de 1988. Considerações.

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101 - Prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2017 o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, previsto na Lei nº 12.651/2012, recentemente alterada pela Lei nº 13.335, de 14 de setembro de 2016.

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102 - ELEIÇÕES 2016. Considerações acerca da dispensa dos servidores públicos que prestaram serviços nos eventos relacionados à realização das eleições.

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Boletins Técnicos sem a citação da fonte, sujeitando os

103 - RE nº 847.429/SC. Repercussão geral reconhecida. Cobrança de tarifa pela prestação de serviços de coleta e remoção de resíduos domiciliares, seja pelo uso efetivo ou pela exclusividade. Taxa é tributo cobrado pela prestação de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à disposição. Tarifa é modalidade de preço público que depende da efetiva utilização do serviço, sem o qual a cobrança não se justifica. Precedentes. Considerações.

infratores às penalidades legais.

104 - Principais obrigações do mês de OUTUBRO de 2016.

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na Administração Pública Municipal. Não é permitida a reprodução total ou parcial dos

105 - Recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos: reflexões necessárias para a sua regulamentação legal.

ESPAÇO DO LEITOR Sugestões

e

críticas

podem

ser

enviadas

ao

endereço eletrônico: dpm-rs@dpm-rs.com.br, sempre acompanhados de nome e endereço do autor.

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106 - Estudo preliminar sobre a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em vigor desde a sua publicação, ocorrida em 1º de julho corrente. Norma jurídica nacional de caráter geral, que regula as estatais federais, estaduais, distritais e municipais. Considerações sobre o conteúdo material da Lei. Questões relativas à aplicação dos seus dispositivos.

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107 - Orientações acerca da Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, dentre outras providências. Regulamentação sobre a matéria. Atualização das considerações do Boletim Técnico DPM nº 78/2014 e consolidação das orientações dos Boletins Técnicos DPM nos 79/2014, 2, 24, 50, 74, 87 e 102, todos de 2015.

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108 - Resolução nº 17, de 21 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social. Ampliação do percentual dos recursos do cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS que pode ser gasto em despesas com pessoal, relativas às equipes de referência, de 60% para 100% dos valores transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

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109 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 746/2016 – Alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e na Lei Federal nº 11.494/2007 (FUNDEB). Considerações quanto às alterações que terão reflexo no ensino fundamental e principalmente no ensino médio. ADI nº 5599 no STF analisa a constitucionalidade da referida Medida Provisória.

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Boletim Técnico n° 88 - 2016

Boletim Técnico n° 89 - 2016

03 de agosto de 2016.

04 de agosto de 2016. IN RFB nº 1.599/2015, que determina o recolhimento à União dos valores retidos de imposto de renda que não decorram de rendimentos do trabalho pago a servidores ou empregados do Município. Boletins Técnicos da DPM nos 14 e 32 de 2016.

Súmula Vinculante nº 49 (STF). Proibição aos Municípios de editarem lei impedindo a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de atuação em determinada área. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Júlio César Fucilini Pause.

Notícia quanto a precedentes que concederam liminares (aplicável às partes do processo) para suspender a exigibilidade do crédito e dispensar a informação na DCTF.

1. A súmula 646 do Supremo Tribunal Federal – STF foi convertida na Súmula Vinculante 49, através da Proposta de Súmula Vinculante 90 Distrito Federal – PSV 90-DF, datada de 17/06/2015 e publicada no Diário de Justiça eletrônico de 02/10/2015, conforme segue:

Ajuizamento da ADI nº 5.565/DF, distribuída em 22/07/2016, na pendência de apreciação do pleito cautelar que, se deferido, poderá ter efeito vinculante e erga omnes, à luz do § 1º do art. 12 da Lei nº 9.698/1999.

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Considerações. Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov, Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause.

De acordo com o enunciado, o Município não poderá editar lei impedindo a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de atuação em determinada área territorial. 1

A PSV 90-DF sustentou que o entendimento do Plenário da Corte já estava consolidado na Súmula 646, só ainda não em verbete vinculante, tendo como precedentes os recursos RE 199.517/SP e RE 193.749/SP, conforme se vê em trecho da proposta presidida pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski: Impende ressaltar que o tema albergado pelo enunciado sob encaminhamento revela-se atual e dotado de nítido efeito multiplicador, porquanto se mostra frequente a necessidade de reforçar o entendimento de que contraria o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. (grifo nosso) Portanto, o objetivo do enunciado é o de justamente enaltecer um dos princípios gerais da atividade econômica, qual seja, o da livre concorrência, insculpido no art. 170, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, para proibir que lei municipal impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, sob pena de afronta ao referido princípio e, consequentemente, ser declarada inconstitucional, razão pela qual o STF entendeu necessária e legítima a conversão da Súmula 646 na Súmula Vinculante 49.

os

1. Em 2016 a DPM alertou, por meio dos Boletins Técnicos n 14 e 32, sobre a edição da Instrução Normativa nº 1.599/2015, que estabeleceu novo regramento para a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, bem como quanto a possível repercussão negativa sobre a receita dos entes municipais, face ao disposto no § 7º do art. 6º da referida norma que, na prática, recepcionou as conclusões da Solução de Consulta COSIT nº 166/2015, no sentido de que os valores relativos à retenção de IRRF, não decorrentes de “rendimentos do trabalho que pagarem aos seus 2 servidores e empregados” , devem ser informados na DCTF e recolhidos à União, mediante o preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). No Boletim Técnico nº 14/2016 salientamos que esta mudança de orientação produziria um impacto na arrecadação dos Municípios, que sofreriam com a diminuição abrupta dos valores decorrentes da receita do IRRF. Naquela oportunidade, registramos que embora possível a defesa da tese da improcedência da Solução de Consulta COSIT nº 166/2015, bem como do § 7º do art. 6º da IN RFB nº 1.599/2015, restaria ao Município avaliar a situação e decidir: (a) pela continuidade da apropriação como receita do Município de todos os valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, independente da espécie de rendimento, hipótese em que não 3 informaria na DCTF nenhum valor relativo ao IRRF , ou (b) pela conformação ao entendimento esposado na Solução de Consulta COSIT nº 166/2015, bem como ao § 7º do art. 6º da IN RFB nº 1.599/2015, implicando que os valores relativos à retenção de IRRF, que não decorrentes do pagamento de rendimentos do trabalho pagos aos servidores e empregados públicos passassem a ser contabilizados com ingresso de natureza extraorçamentária, na

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RE 438.485/AL, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 764.788/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AC 1.440/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 202.457/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 187.800/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 202.832/SC, Rel. Min. Sydney Sanches; AI 239.299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 200.572/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 207.506/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 217.029/SC, Rel. Min. Marco Aurélio.

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Expressão adotada pela Solução de Consulta COSIT nº 166/2015.

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Com o destaque de que tais valores poderiam ser reclamados pela Receita.


conta 2.1.8.8.1.01.04.00.00 – Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, com a respectiva informação na DCTF e recolhimento à União, mediante o preenchimento de DARF, nos prazos estabelecidos pelo art. 70, I, da Lei Federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 3. A questão, como era esperado, se controverteu em várias demandas judiciais, sendo pertinente destacar, com o fito de subsidiar eventuais medidas que pretenda o Município adotar (como por exemplo a discussão judicial da matéria), que a tese da improcedência da Solução de Consulta COSIT nº 166/2015, bem como do § 7º do art. 6º da IN RFB nº 1.599/2015, vem fundamentando decisões liminares em várias esferas.

De igual teor a decisão proferida em favor do Município de Belo Horizonte e outros, pela 10ª Vara Federal do Estado de Minas 6 Gerais , que também concedeu a liminar em Mandado de Segurança no mesmo sentido, sendo que em seu bojo foram destacados, como fundamento, os seguintes precedentes provenientes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Região que, apesar de antigos, apontam o entendimento das Cortes no concernente a matéria: A Constituição de 1988 inovou, permitindo a entrega direta aos Municípios do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem (art. 158, I).

4. Podemos citar, à guiza de exemplo, o caso envolvendo o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA, o qual ajuizou Ação Declaratória, com pedido de antecipação de tutela, em trâmite perante à 14ª Vara Federal de Porto Alegre, para que a União se abstenha de lançar ou cobrar o produto de arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, referentes a quaisquer contratações de bens ou serviços, além de postular a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O Juízo deferiu a antecipação de tutela sob o seguinte 4 fundamento : Ora, conforme visto, o art. 158, I da Constituição Federal, dentro da partilha de receita tributária do imposto de renda, dispõe que pertence aos Municípios e suas autarquias e fundações o imposto de renda, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título. A expressão “pagos a qualquer título”, é suficientemente clara para afastar a pretensão do Fisco em limitar, por um ato normativo, a partilha constitucional da receita do imposto de renda, retido na fonte, reduzindo, deste modo, as receitas das entidades políticas, impondo-lhes flagrante submissão fiscal à União ameaçando o princípio federativo. Esta anômala mutação constitucional imposta por um ato normativo é flagrantemente contrária à Constituição Federal não apenas porque inflete o princípio federativo e a autonomia das pessoas políticas, mas também porque frustra a segurança jurídica e a confiança no conteúdo da própria Constituição. Como dito na inicial, há mais de trinta anos o imposto de renda retido sobre todos os pagamentos efetuados era de titularidade dos Municípios, suas autarquias e fundações. A estabilidade jurídica, indispensável na condução do orçamento e execução das políticas públicas, exige que a administração tributária, no afã de aumentar a receita federal, não aborte a legítima expectativa das pessoas políticas, concretizada, repita-se, há mais de 30 anos, em uma fonte de receita indispensável à sua própria manutenção. [...]

II - A norma constitucional independe de qualquer lei, sendo de aplicabilidade imediata e, portanto, de eficácia plena. IIIDesnecessário se torna, por conseguinte, o prévio recolhimento do imposto aos cofres da União para posterior 7 repasse aos Municípios . I - A Constituição Federal pretérita, em seu art. 24, §2º, destina aos cofres dos Municípios o produto da arrecadação do IR sobre os rendimentos do trabalho, ressalvando-se que aludido dispositivo não faz distinção alguma sobre a espécie de rendimentos, se com vínculo ou sem vínculo empregatício. II - A atual Carta Magna, ao tratar do tema, veio a afastar quaisquer dúvidas, pois estabeleceu em seu art. 158, I, que se destinam aos Municípios o produto arrecadado a título de imposto de renda sobre os rendimentos pagos a qualquer 8 título . 5. Por fim, importante ainda alertar que tendo como objeto exatamente essa matéria, encontra-se em trâmite, junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, distribuída em 27/07/2016, com pedido de cautelar, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.565/DF, ajuizada pelo Distrito Federal e que está sob a relatoria do Min. Luiz Fux. O eventual deferimento da cautelar poderá, a depender do seu conteúdo, suspender a exigibilidade do crédito em caráter erga 9 omnes e com efeito ex nunc e vinculante , motivo pelo qual é imprescindível o acompanhamento do caso.

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Processo 0021198-18.2016.4.01.3800. 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. TRF1. Dr. Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira. 28.04.2016. 7

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos e creditados a qualquer título pelos autores não seja informado em DCTF, suspendendo a 5 exigibilidade .

TRF-1ª Região, 4ª T., AC 91.01.03068-0/GO, rel. Juiz Federal Eustáquio Silveira convocado, DJ 24.04.1995, p. 22956. 8

TRF-3ª Região, 4ª T., rel. REO 92.03.025984-8/SP, rel. Juiz Federal Manoel Álvares convocado, DJ 25.08.1998, p. 608. 9

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

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O mesmo ocorreu no Procedimento Comum nº 5051413-96.2016.4.04.7100/RS. 14 ª Vara Federal de Porto Alegre. TRF4. Dr. Alexandre Rossato da Silva Ávila. 08.08.2016.

§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

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§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Procedimento Comum 5046196-72.2016.4.04.7100/RS. 14 ª Vara Federal de Porto Alegre. TRF4. Dr. Alexandre Rossato da Silva Ávila. 11.07.2016.


Boletim Técnico n° 90 - 2016 05 de agosto de 2016.

rescisória, ação declaratória de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade, habeas corpus, suspensão de execução de sentença, suspensão de liminar, bem como medidas cautelares na esfera criminal.

Processo Eletrônico. Obrigatoriedade de utilização da via eletrônica para os processos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A partir de 1º de agosto, a interposição de agravos de instrumento e a propositura de ações e recursos no Juizados Especiais da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais Cíveis e da Fazenda Pública serão apenas em meio eletrônico. Desde de 02 de maio de 2016, as ações do TJRS originárias já tramitam exclusivamente em autos eletrônicos.

5. O Ato 33/2016-P está disponível no site do TJRS, no endereço eletrônico: http://www3.tjrs.jus.br/servicos/diario_justica/dj_principal.php?tp=0 &ed=5809&pag=1&va=9.0&idxpagina=true&pesq=passa%20a%20ser %20obrigat%C3%B3ria

Responsáveis Técnicos: Mariana Machado Vaz, Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin.

7. O Ato nº 017/2012-P está disponível no site do Tribunal de Justiça, no endereço eletrônico:

6. O ato nº 41/2016-P está disponível no site do TJRS, no endereço eletrônico: http://www3.tjrs.jus.br/servicos/diario_justica/dj_principal.php?tp=0 &ed=5833&pag=1

http://www3.tjrs.jus.br/servicos/diario_justica/dj_principal.php?tp=0 &ed=4850&pag=1&ult=29&va=9.0 1. Desde segunda-feira, dia 1°/8, a interposição de agravo de instrumento na justiça comum gaúcha passou a ser, obrigatoriamente, por meio do processo eletrônico, conforme o Ato n° 033/2016-P, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que assim dispôs: ART. 1º FICA ACRESCIDO AO ATO Nº 017/2012-P O ARTIGO 1º-B, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “ART. 1º-B. NO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO, A PARTIR DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2016, A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO PASSA A SER OBRIGATÓRIA PARA A CLASSE PROCESSUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO CAPUT ÀS MEDIDAS INGRESSADAS NO PLANTÃO JURISDICIONAL DE 2º GRAU.”

http://www3.tjrs.jus.br/servicos/diario_justica/dj_principal.php?tp=0 &ed=5768&pag=1&va=9.0&idxpagina=true&pesq=PROCESSO%20ELE TR%C3%94NICO%20PASSA%20A%20SER%20OBRIGAT%C3%93RIA.

Boletim Técnico n° 91 - 2016 10 de agosto de 2016.

ART. 1º O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1º DO ATO Nº 017/2012-P PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

Regulamentação de procedimentos e critérios técnicos para Autorização para Licenciamento Ambiental de empreendimento ou atividade que afete Unidade de Conservação Estadual ou Municipal integrante do Sistema Estadual de Unidades de Conservação ou, ainda, o seu entorno - zona de amortecimento e área circundante de 10km -, pela Resolução CONSEMA nº 319, de 18 de julho de 2016.

“§ 2º NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, PASSA A SER OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO:

Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga, Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin.

2. Nesta mesma data (1º/08), também tornou-se obrigatória a utilização do processo eletrônico nos Juizados Especiais da Fazenda 10 Pública e nas Turmas Recursais Cíveis e da Fazenda Pública, a teor do Ato nº 041/2016-P, assim prevendo:

I - NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, A PARTIR DO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2015; II - NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, A PARTIR DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2016.” ART. 2º FICA ACRESCIDO AO ATO Nº 017/2012-P O ARTIGO 1º-C, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “ART. 1º-C. NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA, A PARTIR DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2016, A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO PASSA A SER OBRIGATÓRIA.” (grifamos) 3. Essas são as alterações do texto do Ato nº 017/2012-P, que regulamenta a utilização do Processo Eletrônico no Judiciário gaúcho. 4. Vale lembrar que o Ato nº 023/2016, assinado em abril deste ano, introduziu a obrigatoriedade do meio eletrônico para o ingresso de ações originárias do TJRS, como o mandado de segurança, ação

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8. O Ato nº 23/2016-P está disponível no site do TJRS, no endereço eletrônico:

Nos Juizados Especiais Cíveis, a medida foi implantada em 8/12/2015.

1. Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 25 de julho de 2016, com previsão de vigência imediata, a Resolução CONSEMA nº 319, de 28 de julho do mesmo ano, assim ementada: Estabelece critérios e procedimentos para a Autorização para Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as Unidades de Conservação Estaduais e Municipais integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação e seu entorno (Zonas de Amortecimento e área circundante de 10Km). A Resolução CONSEMA nº 319/2016 vem ao encontro da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, §1º, incisos I a IV, da Constituição da República e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e que, em seu art. 36, §3º, estabelece a necessidade de autorização do órgão responsável pela administração da unidade para o licenciamento ambiental de empreendimentos que a afete ou à sua zona de amortecimento.


O Sistema Nacional de Unidade de Conservação – SNUC – “é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais ou municipais” (art. 3º da Lei nº 9.985/200). Já o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC –, referido na Resolução CONSEMA nº 319/2016, é o conjunto das unidades de conservação federais, estaduais ou municipais existentes no Estado, que deve ser integrado de forma harmônica com o SNUC, conforme arts. 36 e 37 da Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente. 2. Segundo definição constante no inciso I do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, unidade de conservação é: [...] espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. As unidades de conservação dividem-se em dois grupos (art. 7º): o primeiro é composto pelas Unidades de Proteção Integral, que têm como objetivo básico preservar a natureza, admitindo-se exclusivamente o uso indireto de seus recursos naturais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei nº 9.985/2000; o segundo, pelas Unidades de Uso Sustentável, que têm como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso do sustentável de seus recursos naturais. De acordo com essa classificação e conforme determinação do art. 8º da Lei nº 9.985/2000, são Unidades de Proteção Integral aquelas integrantes das seguintes categorias: Estação ecológica (art. 9º); Reserva biológica (art. 10); Parque Nacional, Estadual ou Municipal (art. 11); Monumento Natural (art. 12) e Refúgio de Vida Silvestre (art. 13). De outro lado, compõe o grupo de Unidades de Uso Sustentável, de acordo com o art. 14 da Lei nº 9.985/2000, aquelas integrantes das seguintes categorias: Área de Proteção Ambiental – APA (art. 15); Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16); Floresta Nacional, Estadual ou Municipal (art. 17); Reserva Extrativista (art. 18); Reserva de Fauna (art. 19); Reserva de Desenvolvimento Sustentável (art. 20) e Reserva Particular do Patrimônio Natural (art. 21). A zona de amortecimento é “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade” (art. 2º, inciso XVIII, da Lei nº 9.985/2000). Todas as unidades de conservação devem possuir zona de amortecimento, exceto APA e Reserva Particular do Patrimônio Natural, sendo que os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos, com as respectivas normas específicas de uso e ocupação dos seus recursos, poderão ser definidos no ato de criação da unidade ou posteriormente, sendo regulamentados pelo órgão responsável pela administração da unidade, conforme art. 25 da Lei nº 9.985/2000. Já a área circundante está prevista no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, art. 27, que assim dispõe: “Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo CONAMA”. 3. O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação é de competência do ente público que a instituiu - União, Estado ou Município -, exceto em relação à Área de Proteção Ambiental – APA, conforme previsão do art. 7º, inciso XIV, alínea d, do art. 8º, inciso XV, e art. 9º, inciso XIV, alínea b, todos da Lei Complementar nº 140/2011). Em se tratando de APA, prevista no art. 14, inciso I, e art. 15 da Lei 9.985/2000, a competência para o licenciamento

ambiental não será de acordo com o órgão instituidor, mas seguirá os 11 demais critérios para definição de competência , conforme esclarece o art. 12 da Lei Complementar nº 140/2011. Todavia, conforme mencionado anteriormente, o órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que afetem unidade de conservação ou à sua zona de amortecimento deverá ser previamente autorizado pelo órgão responsável pela administração da unidade. 4. Nesse contexto, a Resolução CONSEMA nº 319/2016 trata da solicitação de autorização aos responsáveis pela administração de Unidade de Conservação estaduais e municipais pelos órgãos licenciadores federais, estaduais e municipais, conforme delimita o caput do seu art. 1º: Art. 1º Os órgãos licenciadores federais, estaduais e municipais, no território do Rio Grande do Sul, deverão solicitar aos órgãos responsáveis pela administração de Unidades de Conservação a Autorização para Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as Unidades de Conservação estaduais e municipais integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação ou que estejam situadas na zona de amortecimento ou na sua área circundante de 10km, observados os critérios e procedimentos desta Resolução. Em se tratando de licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade que afete Unidade de Conservação Federal, a Resolução CONSEMA nº 319/2016, no §1º do art. 1º, remete à Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, que trata da matéria. 5. A respeito da competência para a decisão e a emissão da Autorização para Licenciamento Ambiental, a Resolução CONSEMA nº 319/2016 estabelece que esta é do órgão responsável pela 12 administração da Unidade de Conservação, podendo os Conselhos Consultivos e Deliberativos das Unidades serem consultados a respeito do tema, na forma regimental ou de outra norma administrativa específica (art. 1º, §§2º e 4º). Além disso, em se 13 tratando de Reserva Particular do Patrimônio Natural , será dada ciência ao proprietário da área pelo órgão responsável pela sua criação, antes da emissão da Autorização para Licenciamento Ambiental (art. 1º, § 3º). 6. Relativamente à solicitação da Autorização para o Licenciamento Ambiental, a Resolução CONSEMA nº 319/2016 prevê que esta será requerida pelo órgão ambiental licenciador (art. 2º). Outrossim, o órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação também participa da definição das informações e estudos necessários ao licenciamento ambiental, no tocante a avaliação do

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Especificamente em relação ao Município, a Lei Complementar nº 140/2011, no art. 9º, inciso XIV, estabelece que lhe compete promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. A tipologia das atividades que causam ou possam causar impacto ambiental local está definida na Resolução CONSEMA nº 288/2014. 12

Como órgão responsável pela administração, a Resolução CONSEMA nº 316/2016 considera os órgãos executores do SNUC, assim definidos pelo art. 6º, inciso III, da Lei nº 9.985/2000: “o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação”. 13

Lei nº 9.985/200: “Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica”.


impacto do empreendimento ou atividade sobre a Unidade de Conservação e seu entorno (art. 2º, §3º).

solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

Na hipótese de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental, o órgão responsável pela administração deverá ser formalmente consultado pelo órgão licenciador, antes deste emitir os Termos de Referência do Estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente – EIA/RIMA –, sendo que aquele disporá de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar quanto à necessidade e ao conteúdo de estudos específicos para avaliar o impacto do empreendimento na Unidade de Conservação e na zona de amortecimento (art. 2º, §§1º e 3º). Já para os empreendimentos e atividades não sujeitos a EIA/RIMA, o estabelecimento dos estudos necessários deverá ser feito mediante ato normativo de caráter geral ou por tipologia do empreendimento ou atividade determinados (art. 2º, §2º).

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

7. Quanto ao momento da solicitação de Autorização para Licenciamento Ambiental há aparente contradição na Resolução CONSEMA nº 319/2016, pois o art. 2º, caput, determina que deverá 14 ocorrer antes da emissão da primeira licença , enquanto o art. 6º prevê a sua solicitação até o requerimento da primeira licença. Nesse ponto necessário esclarecer o rito ordinário do licenciamento ambiental estabelecido pelo art. 10 da Resolução CONAMA nº 237/1997, que assim dispõe: Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da

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O art. 8º da Resolução CONAMA n.º 237/1997 prevê que, no exercício de sua competência de controle, o Poder Público expedirá Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), que poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. As etapas a serem observadas no procedimento de licenciamento ambiental estão previstas no art. 10 e seguintes, sendo que o órgão ambiental competente definirá os procedimentos específicos para as licenças ambientais, considerando a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, podendo ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente, conforme art. 12 da Resolução CONAMA n.º 237/1997.

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. § 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. § 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. (grifamos) Assim, o requerimento de licenciamento ambiental é antecedido pela definição dos estudos ambientais necessários, a partir das informações prestadas pelo empreendedor e com a participação deste, para somente então se dar início ao processo de licenciamento. Nesse contexto, parece-nos que os diferentes momentos de solicitação de Autorização para Licenciamento Ambiental estão relacionados com a necessidade ou não de manifestação específica do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação a respeito dos estudos a serem realizados para o licenciamento ambiental, conforme referido no item 6 deste Boletim. Ou seja, em se tratando de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental, em que o órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação deve ser formalmente consultado a respeito dos estudos que deverão ser realizados, o que será considerado para a emissão do termo de referência para o EIA/RIMA, a solicitação de Autorização para Licenciamento Ambiental deve ser antes do requerimento da primeira licença. Todavia, em se tratando de empreendimento ou atividade não sujeito ao EIA/RIMA, cujos os estudos necessários já estiverem previamente estabelecidos em ato normativo expedido pelo órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, a solicitação de Autorização para Licenciamento Ambiental deve ser antes da emissão da primeira licença. 8. Para a análise da solicitação da Autorização para Licenciamento Ambiental, a Resolução CONSEMA nº 319/2016 prevê que o órgão responsável pela administração considerará os impactos do empreendimento ou atividade sobre a Unidade de Conservação, de acordo com o Plano de Manejo ou com os objetivos de conservação estabelecidos no ato de criação da Unidade, se inexistente tal Plano (art. 4º). Além disso, tal como previsto no inciso IV do art. 10 da Resolução CONAMA nº 237/1997, transcrito anteriormente, para o procedimento de licenciamento ambiental, o órgão responsável pela administração, para a análise do pedido de Autorização para Licenciamento Ambiental, também poderá solicitar ao órgão ambiental licenciador informações e documentos complementares, o que deverá ser feito em única vez, ressalvada a possibilidade de nova solicitação, quando necessária em decorrência das novas informações trazidas pelo órgão licenciador (art. 4º, §3º, da Resolução CONSEMA nº 319/2016). O prazo para o atendimento da exigência pelo órgão ambiental licenciador é o mesmo deferido por este ao empreendedor, a quem as solicitações serão repassadas, que


é de 4 (quatro) meses, prorrogável mediante justificativa e se houver acordo entre o empreendedor e o órgão ambiental licenciador, conforme art. 15 da Resolução CONAMA nº 237/1997. Nessa hipótese, a manifestação conclusiva do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação deverá ser proferida em até 60 (sessenta) dias contados da entrega da totalidade dos documentos solicitados. Por outro lado, a não apresentação tempestiva das informações e estudos complementares, implicará no arquivamento da solicitação de Autorização para Licenciamento Ambiental e, consequentemente, também no arquivamento do processo de licenciamento ambiental (art. 4º, §4º, da Resolução CONSEMA nº 319/2016, combinado com o art. 16 da Resolução CONAMA nº 237/1997). 9. Sendo concedida a Autorização para Licenciamento Ambiental, o órgão responsável pela Administração poderá estabelecer fundamentadamente restrições e condicionantes para a implantação e operação da atividade ou empreendimento, que sejam relacionados com os objetivos da Unidade de Conservação e observando outras normas específicas editadas pelo CONSEMA a respeito da utilização, recuperação e conservação ambientais no entorno das Unidades de Conservação (art. 4º, §1º). Além disso, o órgão responsável pela Administração poderá registrar na Autorização para Licenciamento Ambiental a necessidade de análise de informações e documentos a serem apresentados na fase de instalação do empreendimento para o estabelecimento de condicionantes, se houver justificativa técnica (art. 4º, §5º). 10. As demais questões relativas ao licenciamento ambiental, que não sejam relacionadas à Unidade de Conservação, serão examinadas pelo órgão ambiental licenciador, que poderá ou não deferir a licença ambiental (art. 4º). Havendo a concessão da Autorização para Licenciamento Ambiental pelo órgão responsável pela Administração da Unidade de Conservação e sendo deferida a licença ambiental pelo órgão competente, as restrições e condicionantes da primeira serão incorporadas na segunda (art. 4º, §2º). Por outro lado, o indeferimento da Autorização para Licenciamento Ambiental vincula o órgão ambiental, razão pela qual será também indeferido o requerimento de licença ambiental do empreendedor. Todavia, a decisão do órgão ambiental deverá abranger todos os demais aspectos que justifiquem a negativa de concessão de licenciamento ambiental, se existirem (art. 2º, §4º). 11. Em caso de irresignação do empreendedor com o indeferimento da Autorização para Licenciamento Ambiental e com o consequente indeferimento da licença ambiental, ou, ainda, com as restrições e condicionantes impostas pela Autorização para Licenciamento Ambiental e incorporadas à licença, poderá interpor recurso administrativo, perante o órgão licenciador e no prazo e 30 (trinta) dias, sendo que a análise dos aspectos relacionados com a Autorização para Licenciamento Ambiental será de competência do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, em conformidade com o art. 2º, §5º, e art. 4º, §2º, ambos da Resolução CONSEMA nº 319/2016. Ademais, a norma em exame admite que, no recurso apresentado em razão do indeferimento da Autorização para Licenciamento Ambiental, sejam apresentadas pelo empreendedor outras alternativas ao projeto, visando a compatibilização do empreendimento com a Unidade de Conservação (art. 4º, §6º). 12. Pela Resolução CONSEMA nº 319/2016 ficam dispensados da solicitação de Autorização para Licenciamento Ambiental, estando previamente autorizados, os empreendimentos e as atividades arroladas em seu art. 3º, que segue: Art. 3º. Ficam previamente autorizados, não sendo necessário solicitar a Autorização para Licenciamento Ambiental, as atividades e empreendimentos:

I – classificados como de baixo impacto ambiental e situados na área circundante de 10km ou na zona de amortecimento de quaisquer Unidades de Conservação, salvo regramento contrário previsto no Plano de Manejo de Unidades de Conservação; II – situados na área circundante de 10km de Áreas de Proteção Ambiental ou de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, à exceção daqueles de significativo impacto ambiental sujeitas a EIA/RIMA; III – situados fora da zona de amortecimento, nas Unidades de Conservação em que esta estiver estabelecida, mesmo que inseridos na área circundante de 10km; IV – cujas tipologias foram previamente analisadas e definidas pelo órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação em ato normativo de caráter geral ou no Plano de Manejo; Relativamente à exceção prevista no inciso IV do art. 3º, a Resolução CONSEMA nº 319/2016 esclarece que a dispensa de Autorização para Licenciamento Ambiental se aplica tanto para atividade e empreendimento localizados no interior da Unidade de Conservação, quanto em seu entorno (zona de amortecimento ou área circundante de 10km), podendo o órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação exigir que o órgão ambiental licenciador informe os licenciamentos ambientais realizados com fundamento nessa exceção específica (art. 3º, §§1º e 2º). 13. Por fim, a Resolução CONSEMA nº 319/2016, em seu art. 5º, determina que os órgãos responsáveis pela administração das Unidades de Conservação deverão estabelecer atos normativos sobre a competência interna para análise e emissão da Autorização para Licenciamento Ambiental (inciso I), bem como a competência interna recursal relativamente ao indeferimento da Autorização para Licenciamento Ambiental ou relativamente as suas exigências ou condicionantes (inciso II), além do detalhamento dos procedimentos estabelecidos pela Resolução (inciso III). 14. O inteiro teor da Resolução CONSEMA nº 319/2016 pode ser obtida no Diário Oficial do Estado do dia 25 de julho de 2016, disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: http://www.corag.rs.gov.br/doedia.

Boletim Técnico n° 92 - 2016 15 de agosto de 2016. Portaria STN nº 510, de 10 de agosto de 2016, que Aprova o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público a ser adotado obrigatoriamente para o exercício financeiro de 2017 (PCASP 2017) e o PCASP Estendido, de adoção facultativa, válido para o exercício de 2017 (PCASP Estendido 2017).. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), editou a Portaria n.º 510, de 10 de agosto de 2016 (DOU de 12-08-2016), que Aprova o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público a ser adotado obrigatoriamente para o exercício financeiro de 2017 (PCASP 2017) e o PCASP Estendido, de adoção facultativa, válido para mesmo exercício financeiro. 2. Com efeito, tal como antecipado no Boletim Técnico DPM nº 73/2016, trata-se de atualização do PCASP objetivando


uniformizar as práticas contábeis adequadas aos dispositivos legais vigentes, especialmente às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC T SP) e aos padrões internacionais de Contabilidade do Setor Público. 3. O PCASP, elaborado pela STN é publicado exclusivamente na Internet, e, segundo o art. 1º da Portaria nº 510/2016, seu uso será obrigatório no exercício de 2017, cabendo referir que, adicionalmente, também foi disponibilizada a nova versão do "PCASP Estendido" (constante do Anexo III da IPC 00), de adoção facultativa, para os entes que precisem de uma referência para inserção de detalhamentos de contas bem como para o desenvolvimento de suas rotinas e sistemas. 4. Cabe lembrar que, certamente, em função dessa nova versão, e tendo em vista a Resolução nº 766/2007, do Tribunal de Contas do Estado, oportunamente, a Corte de Contas também irá atualizar a versão que disponibiliza aos seus jurisdicionados, razão pela qual recomendamos que através os servidores / setores competentes sejam adotadas todas as providências necessárias para a atualização do PCASP no tempo oportuno, inclusive no que tange a eventuais demandas junto a empresas prestadoras de serviços de informática.

obstáculos para o acesso a cargos públicos devem estar estritamente relacionados com a natureza e as atribuições das funções a serem desempenhadas”. Bem assim, assentou que um cidadão não é melhor ou pior nos seus afazeres públicos por ser tatuado e que por esta razão impedir o seu acesso a cargos públicos significa a criação de barreiras arbitrárias, ferindo os princípios da isonomia e da razoabilidade. 5. Portanto, assentada está a tese de que somente em situações excecionais que violem os valores constitucionais, ou seja, por exemplo, de tatuagens que denotem mensagens de incitação à violência, crime, consumo de drogas, discriminação ou transgressão da Lei é que poderão ser objeto de restrição.

Boletim Técnico n° 94 - 2016 19 de agosto de 2016. 1. Poder-dever de a Câmara Municipal deflagrar o processo legislativo das leis de fixação dos subsídios dos mandatários eletivos antes das eleições municipais. Competência que se exaure a partir da data das eleições em face do princípio da anterioridade.

5. O PCASP 2017, bem como a síntese das alterações promovidas podem ser acessados no seguinte endereço: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pcasp.

2. Entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul de que não havendo a fixação dos subsídios até as eleições municipais, em respeito ao princípio da anterioridade, prorrogar-se-á a eficácia das leis vigentes para a próxima legislatura.

Boletim Técnico n° 93 - 2016 18 de agosto de 2016.

3. Alerta aos Presidentes de Câmaras Municipais para que tomem a iniciativa das leis de fixação dos subsídios dos mandatários eletivos para o próximo mandato, mesmo que a intenção seja manter os mesmos critérios fixados nas leis atuais, pois a omissão em deflagrar o processo de formação das leis é entendida pela Corte de Contas como irregularidade a ser considerada nas contas de gestão, com a consequente imputação de multa.

EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO NÃO PODERÃO ESTABELECER RESTRIÇÕES A PESSOAS COM TATUAGENS. Recurso Extraordinário (RE) nº 898450 com repercussão geral reconhecida. Ressalva quanto a situações excepcionais que violem valores constitucionais. Considerações. Responsáveis Técnicos: João Felipe Lehmen e Júlio César Fucilini Pause.

1. Em sessão plenária do último dia 17/08/2016, a Corte Constitucional do País, Supremo Tribunal Federal - STF, julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) tombado sob o nº 898450 e fixou a seguinte tese:

Responsáveis Técnicos: Bartolomê Borba.

Vanessa

Marques

Borba

e

Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

1. Recentemente, no Boletim Técnico nº 79/2016, tratamos da fixação dos subsídios dos mandatários eletivos, que devem estar com os processos de formação das respectivas leis concluídos até as 15 eleições municipais , e se trata de matéria de iniciativa de lei vinculada da Câmara Municipal, ou seja, a Casa Legislativa tem o poder-dever de dar início ao processo legislativo.

2. O Recurso teve repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte em 28/08/2015 e versa sobre a exclusão, após exame médico, de candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo em vista que a tatuagem por ele apresentada contrariava as regras objetivas do edital do certame.

No entanto, alvitrada a hipótese de a Câmara não iniciar o processo de formação dessas leis em tempo hábil a que este se complete antes do prazo constitucional, que é a data das eleições – 2/10/2016, a possibilidade dessa fixação, a partir de então, inexiste. É que a competência da Câmara para a matéria se exaure.

3. No julgado, o Ministro Relator Luiz Fux ressaltou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que qualquer restrição para o acesso a cargo público constante em editais de concurso depende da sua específica menção em lei formal, ou seja, que o edital do processo de escolha deve espelhar a legislação, sob pena de violação ao disposto no art. 37, I, da Constituição da República.

2. No caso de não haver a fixação dos subsídios como determina a Constituição Federal, a jurisprudência, em especial do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, quanto à remuneração dos cargos eletivos para legislatura seguinte, firmou o entendido que em

4. O Ministro ratificou ainda que “toda lei deve respeitar os ditames constitucionais, mormente quando referir-se à tutela ou restrição a direitos fundamentais, o que nos leva à conclusão de que os

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Vide, no Boletim referido, o alerta quanto à discussão relativa ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.


respeito ao princípio da anterioridade, que deve prevalecer, dar-se-á às leis em vigência ampliação da eficácia para os próximos quatro anos. Nesse sentido é a orientação da Corte de Contas, exarada no 16 Processo Administrativo nº 2926-0200/08-3 , em que afirma:

como ato omissivo de responsabilidade do gestor, tendo por consequência a aplicação de multa ao Presidente da Câmara. É o que está afirmado no Processo nº 005590-02.00/08-9, de relatoria do Conselheiro Cezar Miola:

A NÃO FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO do Prefeito, Vice e vereadores e a extensão de eficácia dos atos legislativos válidos na legislatura anterior.

II – A respeito da ocorrência timbrada sob nº 2.1 do relatório da auditoria (descumprimento do disposto no art. 29, inc. V, da Constituição da República e no art. 11 da Constituição Estadual, em face da não-fixação dos subsídios dos Edis para a Legislatura de 2009-2012; manutenção dos valores estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.561/2004 – fls. 24 e 25), como bem referido pelo Parquet, é dever do Parlamento local iniciar o processo de criação e fixação dos estipêndios na forma e no prazo comandados pelas citadas normas de regulação.

É indispensável que a fixação da remuneração dos agentes políticos observe a edição de lei, em data anterior às eleições. A inobservância de qualquer das exigências inscritas no ordenamento jurídico implicará em que este Tribunal de Contas por ocasião da fiscalização que lhe compete, venha negar executoriedade ao ato de fixação.

De modo que, não obstante a possibilidade de o legislador municipal deliberar acerca da conveniência ou não da alteração do quantum remuneratório, em face das peculiaridades locais, “a ele descabe decidir se exerce ou não a competência (a de fixar os subsídios por lei), haja vista tais normas não serem de observância facultativa” (Parecer MPC nº 0643/2009 – fl. 85), configurando, portanto, a conduta omissiva constatada, infração às respectivas regras constitucionais.

Com efeito, "uma vez não tendo sido observada a fixação através de lei e considerando o princípio da anterioridade disciplinado no inciso VI do artigo 29 da CF, bem como (...) o contido no artigo 11 da Constituição Estadual, no sentido de que a remuneração 'será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, em data anterior à realização das eleições' (...)", a jurisprudência deste Tribunal direciona-se pela "extensão da eficácia dos atos legislativos válidos na legislatura anterior, desde que não eivados pelas mesmas nulidades". Neste sentido as conclusões constantes nas Informações nºs 004 e 010/2005. A mesma orientação consta no Parecer nº 31/2001, aprovado pelo Tribunal Pleno, em sessão de 30 de maio de 2001, nos seguintes termos: "1) O princípio da anterioridade permanece de obrigatória observância para a fixação da remuneração de Prefeito, VicePrefeito e Vereadores, nos termos do art. 11 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, inclusive para a legislatura iniciada em (...); "2) De acordo com disposto na Constituição Federal, em seus arts. 29,(...) e art. 37, inciso X, a fixação de sua remuneração deve ser feita por lei de iniciativa da Câmara Municipal. "3) Inexistindo lei municipal que atenda os requisitos postos nos itens anteriores, a remuneração destes agentes políticos - Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores - se fará na conformidade de disposição normativa pretérita, que as regulava para a legislatura anterior (...) conquanto seja hígida e hábil à produção de seus efeitos. Devem, ainda, ser observados os limites constitucionais e legais postos na EC nº 25/2000 e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). "Nesta hipótese, como bem consigna a Informação de fls., 'os valores fixados (...) seriam devidamente corrigidos (...) na forma pela mesma estabelecida, passando a remuneração dos agentes políticos, (...), a ser aquela fruto do mencionado cálculo, a qual continuaria a ser reajustada da maneira ali prevista' (...)". (grifamos) 3. Entretanto, alertamos aos Presidentes dos Legislativos Municipais que a omissão da Câmara Municipal em propor projeto de lei com o objetivo de atender às determinações que emergem dos incisos V e VI do art. 29, da Constituição Federal, que conferem ao Legislativo a iniciativa privativa das leis para a fixação dos subsídios dos cargos eletivos, tem sido considerada pelo Tribunal de Contas do Estado

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RS. PROCESSO 2926-0200/08-3. Tipo Administrativo. Relator: Helio Saul Mileski. Tribunal Pleno - Sessão Administrativa em 25/03/2009. Publicado em 16/04/2009.

III – As irregularidades destacadas nos autos justificam a imposição de multa ao Responsável, nos termos dos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 (LOTCE) e 132 do RITCE. 4. Em face desse posicionamento do Tribunal de Contas do Estado, é recomendável que mesmo sendo propósito da Câmara manter os mesmos critérios de subsídios vigentes nesta legislatura, sejam estes normatizados em nova lei, a ter eficácia a partir do início da próxima legislatura.

Boletim Técnico n° 95 - 2016 29 de agosto de 2016. Principais obrigações do mês de SETEMBRO de 2016. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Júlio César Fucilini Pause.

1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de setembro de 2016: DATA

OBRIGAÇÃO

01 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 01 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 01 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que


requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE). 02 - Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974, art. 3º, § 2º). 05 – Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de agosto, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas a pessoas físicas ou 17 jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 06 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de julho de 2016, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1º, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999). 06 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de agosto de 2016, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). 06 - Último dia para entrega do CAGED de agosto de 2016 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 06 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência agosto de 2016 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 06 - Envio da GFIP da competência agosto de 2016 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 08 - Envio dos dados, pelos Gestores Municipais, do Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde, relativamente a agosto/2016 (Fonte: http://cnes.datasus.gov.br/pages/acesso-rapido/cronograma.jsp). 09 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 31/08/2016 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/1996). 09 - Prazo final para informar no Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP, do TCE/RS, os dados relativos às licitações e contratos de obras e serviços de engenharia em andamento em 02/05/2016 e que já tenham sido objeto de cadastramento no SISCOP, ref. aos meses de maio e junho de 2016 (art. 11, §§ 1º e 2º, da IN nº 06/2016, IN nº 23/2004 e Resolução nº 612/2002, todos do TCE/RS). 09 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em agosto, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível no link http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref. htm (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999). 14 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de setembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou 18 jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 15 – Ultimo dia para que os Consórcios Públicos encaminhem ao Poder Executivo de cada ente consorciado as informações necessárias à elaboração do Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2016 [+ 50.000 hab] e dos Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e com Ações e/ou Serviços Públicos de Saúde, ambos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 4º Bimestre de 2016 (art. 12 da Portaria STN nº 274/2016);

17 - Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974, art. 1º, § 2º). 19 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/09/2016 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/1996). 19 - Recolhimento do INSS competência agosto de 2016 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991). 19 - Envio dos dados de produção da Atenção Básica, pelos Gestores Municipais de Saúde, para o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), relativamente à competência de agosto/2016 (Portaria nº 1.412/2013 e Portaria nº 76/2016, ambas do Ministério da Saúde). 19 - Repasse de recursos (duodécimo) para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB). 19 – Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de agosto de 2016 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e 19 riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “c”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 22 - Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137). 23 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de julho de 2016 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015). 23 - Recolhimento do PASEP da competência de agosto (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009). 23 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de setembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou 20 jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 30 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de agosto de 2016 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998). 30 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social dos Demonstrativos de Informações Contábeis do RPPS ref. ao 1° Semestre do exercício 2016 (art. 5°, § 6°, III, da Portaria MPS n° 204/2008). 30 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, ref. ao 4° Bimestre de 2016 (art. 5°, XVI, “d” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 30 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, ref.

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Vide Boletins Técnicos DPM nº 14/2016, nº 32/2016 e nº 89/2016.

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Idem anterior.

18

Idem anterior.

20

Idem anterior.


ao 4° Bimestre de 2016 (art. 5°, XVI, “h” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 30 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/09/2016 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/1996).

Boletim Técnico n° 96 - 2016 30 de agosto de 2016. QUESTIONÁRIO IEGM. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme Ofícios Circulares nº 10/2016 e nº 55/2016, o responsável pelo Controle Interno do Município tem o PRAZO até 31 DE AGOSTO DE 2016 para remeter ao TCE-RS as respostas dos questionários referentes ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), abrangendo os temas educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da informação. Considerações.

30 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de julho de 2016, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999). 30 - Prazo final para a apresentação pelo gestor municipal do SUS, em audiência pública na Câmara de Vereadores, do Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas, de acordo com o modelo padronizado que consta na Resolução nº 459/2012, do Conselho Nacional de Saúde (art. 36, § 5º, da LC nº 141/2012). 30 - Último dia para edição das leis de fixação dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observando-se o princípio da anterioridade (art. 11 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul) e a iniciativa legislativa (art. 29, incisos V e VI, da CRFB). 30 - Prazo final para entrega da declaração sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do 4º Bimestre de 2016, por meio do SIOPS (art. 15, da Portaria nº 53/2013 do Ministério da Saúde, § 3º do art. 39 da LC nº 141/2012 c/c art. 52 da LC nº 101/2000 e § 3º do art. 165 da CRFB). 30 - Último dia para o Poder Executivo enviar ao TCE/RS os dados do SIAPES ref. ao bimestre julho e agosto de 2016 (Resolução TCE/RS nº 1.051/2015 e IN TCE/RS nº 3/2016).

Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause.

1. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Ofício Circular nº 10/2016, de 15 de julho de 2016, e do Ofício Circular nº 55/2016, de 18 de agosto de 2016, informou ao Municípios Gaúchos a sua participação no Programa Nacional de 21 Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM ), que busca aferir a qualidade de 07 (sete) políticas públicas: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da informação.

30 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 4° Bimestre de 2016 (art. 165, § 3°, da CRFB c/c art. 52, caput, da LC n° 101/2000 e art. 1°, II, da Lei n° 9.755/1998).

2. Para tanto, foi solicitado que os Municípios respondam o questionário do IEGM disponível no Espaço do Controle Interno (http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/jurisdicionados/ controle_interno/), até o dia 31 de AGOSTO DE 2016.

30 - Inserir no SICONFI as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 4° Bimestre de 2016 e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF [opção quadrimestral] ] (art. 6°, I, II e § 3°, da Portaria STN n° 743/2015).

Ressalta-se que a orientação é para que o Controle Interno do Município repasse as perguntas para os responsáveis por cada uma dessas áreas. Porém, o envio para o Tribunal de Contas ficará a cargo do responsável pelo Controle Interno.

30 - Último dia para demonstrar e avaliar, em audiência pública, o cumprimento das metas fiscais do 2° Quadrimestre de 2016 (art. 9°, § 4º da LC n° 101/2000).

3. Até o fim do período de envio, dúvidas sobre os questionários serão respondidas pelo Setor de Atendimento Processual do TCE-RS, pelo telefone (51) 3214-9869, ou no espaço de Abertura de Chamados do portal do Tribunal de Contas Gaúcho.

30 - Último dia para remessa ao TCE/RS do Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE do 4º Bimestre de 2016, gerado eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas – SIAPC, através do Programa Autenticador de Dados – PAD (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e IN nº 18/2015 do TCE/RS). 30 - Último dia para remessa ao TCE/RS do Relatório de Gestão Fiscal do 2° Quadrimestre de 2016 [+ 50.000 habitantes], acompanhado da Manifestação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, gerados eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD e pelo MCI, respectivamente (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e Instrução Normativa nº 18/2015 do TCE/RS). 30- Último dia para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2016 (art. 7º da IN RFB nº 1.651/2016).

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O IEGM é uma ferramenta proposta pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), que será implantada pelos Tribunais de Contas de todo o Brasil, com o intuito de monitorar os índices municipais em sete áreas da gestão pública. (Informação disponível na página virtual do TCE-RS).


Boletim Técnico n° 97 - 2016 31 de agosto de 2016. PORTARIA Nº 152, DE 25 DE AGOSTO DE 2016 DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO. Determinação para que o INSS, mediante avaliação médico pericial, fixe prazo de recuperação para a atividade laborativa quando do requerimento de auxílio-doença de segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Considerações. Responsáveis Técnicos: João Felipe Lehmen e Júlio César Fucilini Pause.

1. Foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 26 de agosto de 2016, a Portaria nº 152 do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que determina a fixação de prazo para a recuperação para o trabalho de segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 2. Neste sentido, ficou determinado que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça, mediante avaliação pericial, quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade laborativa do segurado, dispensando a realização de nova perícia, e que discipline a questão em um prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta portaria. 3. A determinação prevê que o segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido na avaliação, poderá solicitar nova perícia para fins de prorrogação do benefício, desde que o faça até o décimo quinto dia que antecede o seu termo final. 4. Além disso, a Portaria ratifica a possibilidade de interposição de recursos junto ao Conselho de Recursos do Seguro Social – JR/CRSS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do indeferimento do pedido; da cessação do benefício quando não houver pedido de prorrogação; ou a partir do momento em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação. 5. A Portaria está em vigor desde a data da sua publicação, valendo para todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Boletim Técnico n° 98 - 2016 31 de agosto de 2016. Locação de bens móveis. Documento a ser expedido pela locadora para viabilizar o pagamento. Aplicação da Lei Federal nº 8.846/1994 e da Solução de Consulta COSIT nº 295/2014, da Receita Federal do Brasil – RFB. Considerações. Responsáveis Técnicos: Vanderlei Salazar Fagundes da Rocha e Armando Moutinho Perin. 1. Reiteradamente os municípios questionam acerca da obrigatoriedade, ou não, de exigir nota fiscal (serviço ou comércio) de empresas quando a contratação envolve locação de bens móveis como, por exemplo, equipamentos, geradores, máquinas copiadoras etc..

O conceito de locação está expresso no art. 565, do Código Civil – CC, que dispõe que “na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”. É de notar, portanto, que o referido artigo não contempla qualquer obrigação de fazer, mas sim de dar, já que implica na entrega ou na disponibilização de um determinado bem. De outro giro, não implica em circulação de bens para caracterizar mercancia. 2. A locação pura e simples, sem a cessão de mão de obra, prevista originalmente no subitem 3.01, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, foi vetada pela Presidência da República, face à inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal – STF do item 79 da Lista anterior, introduzida pela Lei Complementar nº 56/1987. Logo, não sofre a incidência do imposto sobre serviços ISS. Assim, a partir da vigência da Lei Complementar nº 116/2003, não é mais possível tributar a locação de bens móveis, desde que seja locação pura e simples, ou seja, não se constituindo em meio de prestação de serviço. 3. No âmbito estadual, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS não incide sobre as saídas de bens incorporados ao ativo imobilizado do estabelecimento (máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento). Contudo, essa não-incidência somente se aplica, no ICMS, quando a saída ocorrer após o uso a que se destina, observadas, ainda, as instruções do Departamento de Receitas Públicas Estaduais (DRP). Neste caso, ao emitir a nota fiscal, deve-se inutilizar o campo destinado ao destaque do imposto, indicando, no campo “Informações complementares”, a expressão “Não-incidência do ICMS, nos termos do RICMS-RS/1997, art. 11, XV”. 4. O Código Tributário Nacional – CTN, no art. 113, regra que a obrigação tributária é principal ou acessória. A primeira surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por finalidade o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (§ 1º), e a segunda decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (§ 2º). A emissão de nota fiscal, portanto, é uma obrigação tributária acessória, caracterizada como uma prestação positiva no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. Evidentemente, sendo a nota fiscal um documento a partir do qual o Poder Público identifica as operações sujeitas à exação e a correção dos recolhimentos eventualmente realizados pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário), sua emissão é sujeita a um controle prévio, feito mediante a liberação de “autorizações para impressão de documentos fiscais”, popularmente conhecidas como AIDOFs, fornecidas pela administração pública a pedido de particular que pretenda exercer atividade econômica remunerada, quando tratar de notas fiscais físicas (talonários), ou registro eletrônico quando for nota fiscal eletrônica. No entanto, se a atividade envolver somente locação de bens móveis, consistente numa obrigação de dar, por certo não há que se falar em nota fiscal de serviços, tampouco nota fiscal de circulação de mercadorias, pois inexiste relação com o ISS e com o ICMS. 5. No âmbito federal, em relação à emissão de documento fiscal, calha destacar a Lei Federal nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, que “Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento de receita mínima para efeitos tributários [...]”, cujo art. 1º prescreve que a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da


operação, destacando, no § 1º, alínea ‘a’, que o disposto neste artigo também alcança a locação de bens móveis e imóveis. Com efeito, tratando-se de locação de bens móveis, a pessoa física ou jurídica está autorizada a emitir quaisquer documentos que se assemelhem a notas fiscais, tais como recibos, faturas de locação etc., por exemplo. Acerca do tema, quando a relação for eminentemente locação de bens móveis, situação que afasta a nota fiscal de serviços, bem como a nota fiscal de circulação de mercadorias, a Receita Federa do Brasil – RFB, através da Solução de Consulta COSIT nº 295/2014, exarou entendimento no seguinte sentido, verbis: [...] O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da nãoautorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc., desde que a lei não imponha forma especial [...] (Grifamos) 6. Diante de contratos envolvendo somente locação de bens móveis, nos quais pairam dúvidas quanto ao documento aceitável emitido pela locadora, pode-se concluir no sentido de que não há necessidade de exigir nota fiscal de serviços e/ou nota fiscal de comércio, por não se tratar de prestação de serviços, nem de circulação de mercadorias, na esteira do entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB, com espeque na Lei Federal nº 8.846/1994. Portanto, é possível a aceitação de fatura de locação, recibos etc., desde que referidos documentos sejam esclarecedores da operação realizada e contenham todos os dados identificadores da locadora. Não obstante isso, se, ao invés da locação pura, a empresa prestar serviços de forma onerosa, a nota fiscal de prestação de serviços, autorizada pelo município no qual a locadora encontra-se estabelecida, deverá ser exigida, bem assim se comercializar produtos, hipótese em que deverá emitir nota fiscal de circulação de mercadorias.

Boletim Técnico n° 99 - 2016 31 de agosto de 2016. Esocial. Prazo para a Administração Pública prorrogado para julho de 2018. Resolução nº 02/2016 do Comitê Diretivo do eSocial. Considerações. Responsáveis Técnicos: Débora Guimarães Togni e Júlio César Fucilini Pause.

1. Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de agosto de 2016 a Resolução nº 02, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial, oficializando a prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade da plataforma, até então fixada em janeiro de 2017. Os novos prazos para a utilização obrigatória estão assim definidos:

Empresas

Demais eventos

Eventos de saúde e segurança do trabalho

Empregadores e

01º de janeiro de

contribuintes com

2018

01º de julho de 2018

faturamento no ano de 2016 acima de 78 milhões de reais Demais empregadores e

01º de julho de

01º de janeiro de

contribuintes

2018

2019

2. Muito embora a Administração Pública não tenha sido mencionada expressamente na Resolução do Comitê Diretivo, não resta dúvida de que seu enquadramento se dá como “demais empregadores e contribuintes”. O prazo de início da obrigatoriedade do eSocial para o Poder Público, portanto, foi fixado em julho de 2018, exceto para os eventos de saúde e segurança do trabalho, cuja data foi definida seis meses após o início da utilização. 3. A Resolução informa, ainda, que será disponibilizado, até 1º de julho de 2017, ambiente de produção com vistas ao aperfeiçoamento do sistema (art. 3º), o que nada mais é que o “evento teste” – com possibilidade de inserção de dados reais e fictícios. Em razão desse evento, é de extrema importância que o Município permaneça buscando as informações que vão compor o sistema, a fim de que se possa utilizar essa ferramenta na metade do ano de 2017. 4. Será publicada, em breve, a Resolução do Comitê Gestor com a publicação do novo leiaute (versão 2.2) que, no entanto, como informado pelos próprios órgão de fiscalização responsáveis, trará apenas mudanças pontuais com relação ao último leiaute, este que já é considerado definitivo. 5. A integra da Resolução nº 02, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo, pode ser acessada no DOU de 31 de agosto de 2016 no link <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1 &pagina=379&data=31/08/2016>.


Boletim Técnico n° 100 - 2016 16 de setembro de 2016. Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contratados sem concurso público antes da promulgação da Constituição de 1988. Considerações. Responsáveis Técnicos: João Felipe Lehmen e Júlio César Fucilini Pause. 1. Em sessão plenária do último dia 14/09/2016, a Corte Constitucional do País, Supremo Tribunal Federal - STF, decidiu o conflito de competência nº 7950, ratificando o seu entendimento no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contratado sem concurso público antes da promulgação da Constituição de 1988. 2. No julgamento do conflito de competência o Pretório Excelso seguiu a linha de entendimento já manifestada pela Corte, conforme se observa no precedente assim ementado: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu e reafirmou na matéria em referência. Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que o acórdão recorrido está em harmonia com diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (CPC, art. 544, § 4º, II, b, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 07 de março de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator. (STF - ARE: 950098 PI - PIAUÍ 230475201.3522.0.00.2, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/03/2016, Data de Publicação: DJe-047 14/03/2016) 3. A questão versava sobre servidor com o vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão pela qual, para o Ministro Marco Aurélio, relator, “se a causa de pedir é a relação jurídica de natureza celetista, pretendendo-se parcelas trabalhistas, a análise do tema cabe à Justiça do Trabalho e não à Justiça comum”.

4. Portanto, restou confirmada a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as causas que versam sobre relações de natureza celetista entre a Administração Pública e os profissionais, bem como a respeito de questões envolvendo contratados sem concurso público antes da promulgação da Constituição de 1988.

Boletim Técnico n° 101 - 2016 16 de setembro de 2016. Prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2017 o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, previsto na Lei nº 12.651/2012, recentemente alterada pela Lei nº 13.335, de 14 de setembro de 2016. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga, Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem, a Lei nº 13.335, de 14 de setembro de 2016, com a seguinte ementa: “Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental”. Os prazos para a inscrição de imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR – e para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, previstos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, foram alterados diversas vezes ao longo do ano corrente, conforme detalhado no Boletim Técnico DPM nº 74, de 27 de junho de 2016, em que apontamos o que segue a respeito desse tema específico: 1.3. Recentemente, foi editada a Lei nº 13.295, de 14 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de junho corrente, que, em seu art. 4º, altera os arts. 29, §3º,e 78-A da Lei nº 12.651/2012, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 29. [...] § 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR) Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. Diante da nova redação do art. 29, §3º, todas as propriedades e posses rurais terão até o dia 31 de dezembro de 2017 para serem inscritas no CAR, data a partir da qual seus titulares estarão impedidos de obter licenças ou créditos, dentre outras vantagens, que sejam condicionados à inscrição no CAR. Todavia, não há menção na Lei nº 13.295/2016 à dilação do prazo para adesão aos Programas de Regularização Ambiental, previsto no art. 59, §2º, da Lei nº 12.651/2012, que foi estendido até o dia 5 de maio de 2017 para a pequena propriedade e posse rural pela Medida Provisória nº


724/2017. Assim, as propriedades rurais que não se enquadram nas definições do inciso V e do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.651/2012, estarão sujeitas as sanções pertinentes em razão de infrações ambientais que não foram objeto de regularização, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados. Vale referir que a Medida Provisória nº 724/2016, que incluiu o art. 82-A na Lei nº 12.651/2012, estabelecendo o prazo de até 5 de maio de 2017 para a adesão aos Programas de Regularização Ambiental exclusivamente para as pequenas propriedades e posses rurais, já havia perdido sua eficácia em razão do decurso do prazo previsto no 22 §3º do art. 62 da Constituição da República .

Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”. Ou seja, o trabalhador convocado para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais, além de ser dispensado do labor do dia da convocação, está dispensado pelo dobro de dias em que esteve à serviço da Justiça Eleitoral. Nesse sentido é o breve comentário da obra do Tribunal Regional 23 Eleitoral do Rio de Janeiro : A lei, nesse particular, confere, dada a natureza de serviço honorífico dos auxiliares de escrutínio e recepção de votos, uma benesse e garantia aos mesmos, impedindo desconto do dia trabalhado e concedendo dois dias de convocação. (grifamos)

2. A Lei nº 12.651/2012 foi novamente alterada, agora pela Lei nº 13.335/2016, que deu nova redação ao art. 59, §2º, conforme segue: Art. 59. [...] § A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no §3º desta Lei. Assim, além do prazo para a inscrição no CAR, a data limite para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PAR, para todos os imóveis rurais, é o dia 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo. 3. O inteiro teor da Lei nº 13.335, de 14 de setembro de 2016, pode ser obtido no Diário Oficial da União, na edição do dia 15 de setembro de 2016, que está disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: http://portal.imprensanacional.gov.br/destaques/ddo. O Boletim Técnico DPM nº 74, de 27 de junho de 2016, está publicado na Revista LegislaNews, Edição 6 (Junho e Julho de 2016), que pode ser acessada pelos assinantes no Portal LegislaWeb (https://legislaweb.com.br/nacional/), bem como pode ser solicitada na aba de Serviços da homepage da DPM (https://www.dpmrs.com.br/).

Boletim Técnico n° 102 - 2016 26 de setembro de 2016. ELEIÇÕES 2016. Considerações acerca da dispensa dos servidores públicos que prestaram serviços nos eventos relacionados à realização das eleições.

3. No que tange aos servidores públicos, encontramos redação semelhante no art. 15 da Lei Federal nº 8.868/1994, que “dispõe sobre a criação, extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências”. Vejamos: Art. 15. Os servidores públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral. 4. Visando disciplinar esse dispositivo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) emitiu a Resolução nº 22.747, de 06 de maio de 2008, esclarecendo as seguintes questões: 4.1 A dispensa em dobro dos dias trabalhados aplica-se também às instituições públicas (art. 1º, §1º); 4.2 Entende-se como dias de convocação quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamento e de preparação ou montagem de locais de votação (art. 1º, §2º); 4.3 Entende-se como vantagem todas as parcelas – de natureza remuneratória ou não – que decorram da relação de trabalho (art. 1º, §3º); 4.4 É vedada a conversão dos dias de compensação em retribuição pecuniária (art. 1º, §4º);

Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich, João Felipe Lehmen e Júlio César Fucilini Pause.

4.5 No caso dos servidores que laboram em regime de plantão, não poderão ser considerados para a compensação os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho (art. 1º, §5º).

1. Tendo em vista as dúvidas suscitadas a respeito da dispensa dos servidores públicos que prestarão serviço nos eventos relacionados à realização das eleições municipais no ano de 2016, ponderamos o que segue.

5. A Resolução esclarece, ainda, que o direito à dispensa pressupõe a existência de vínculo laboral e, portanto, somente pode ser oponível à parte com o qual o eleitor convocado mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício, limitando-se à vigência do vínculo.

2. O artigo 98 da Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, prevê que os “eleitores nomeados para compor as

6. A fruição dos dias de dispensa deverá ser acordada entre o servidor e a Administração Municipal e somente na hipótese de ausência de acordo o Juiz Eleitoral fixará as datas para compensação (art. 3º).

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O art. 62, §3º, da Constituição da República, estabelece que as medidas provisórias “perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período [...]”. A Medida Provisória nº 724/2016 havia sido prorrogada por sessenta dias em 24 de junho de 2016, pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 32/2016.

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BRASIL. TER-RJ. Lei das Eleições Comentada. Rio de Janeiro: TRE-RJ, 2013, p. 196.


7. Portanto, recomendamos que a Administração Pública atente ao disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504/97, art. 15 da Lei Federal nº 8.868/94 e Resolução TSE nº 22.747/2008, ajustando com os servidores municipais que prestaram serviços nas eleições as datas em que usufruirão da dispensa sem que tal ato resulte em prejuízos para os serviços públicos prestados.

Boletim Técnico n° 103 - 2016 27 de setembro de 2016. RE nº 847.429/SC. Repercussão geral reconhecida. Cobrança de tarifa pela prestação de serviços de coleta e remoção de resíduos domiciliares, seja pelo uso efetivo ou pela exclusividade. Taxa é tributo cobrado pela prestação de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à disposição. Tarifa é modalidade de preço público que depende da efetiva utilização do serviço, sem o qual a cobrança não se justifica. Precedentes. Considerações. Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov e Armando Moutinho Perin. 1. Há muito perdura a discussão sobre a natureza jurídica dos valores cobrados pela prestação de serviços públicos como água, luz, saneamento, etc., já que, ora são cobrados mediante instituição da espécie tributária “taxa” e ora são remunerados por tarifa, nomenclaturas que, para fins tributários, são irrelevantes à luz do disposto no art. 4º, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN, exigindo do intérprete a análise do fato gerador da respectiva obrigação, a fim de possibilitar o correto enquadramento.

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3. O STF, ao longo dos anos, principalmente após a Constituição da República – CR e das balizas impostas pelos arts. 145, inciso II e 175, parágrafo único, inciso III, do mesmo diploma, vem tentando estabelecer as premissas necessárias para diferenciar taxa de tarifa, assentando que o caráter compulsório, por si só, a despeito do 27 disposto na Súmula 545 , não é suficiente para a correta classificação da natureza jurídica da cobrança. No que tange aos serviços de saneamento, por exemplo, ainda que de evidente caráter obrigatório e da utilização da chamada taxa de saneamento básico como contraprestação por tal serviço, entendeu, o STF, que a sua natureza jurídica é não tributária e, portanto, não dependeria de lei específica para sua instituição ou majoração (RE 54.194-EDv, Rel. Min. Hermes Lima, DJ de 23/6/65 e Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário n.º 447.536/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma do STF, DJU 26.08.2005). Ocorre que, o atual entendimento dos Tribunais vai no sentido de que se a cobrança pela prestação de determinado serviço não ostenta natureza tributária, seria razoável que as disposições inerentes à esta matéria, principalmente a ideia de que a mera disponibilização do serviço seria condição suficiente para exigência da tarifa, não se apliquem. Assim, vem se manifestando o Tribunal de Justiça local que, ao conceber o valor como de caráter não tributário, reforça a necessidade de efetiva utilização para justificar a 28 contraprestação . Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA. TRATAMENTO DE ESGOTO. SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRESTADO. COBRANÇA INDEVIDA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, contraprestação de caráter não tributário, sendo necessária a efetiva prestação do serviço de forma a 29 justificar a cobrança . (grifou-se)

2. Sobre a matéria, em junho de 2016, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário RE nº 847.429/SC, de relatoria do Min. Dias Toffoli, no qual três moradores do Município de Joinville/SC questionam a tarifa de limpeza urbana, cobrada diretamente pela empresa Engepasa Ambiental Ltda. como contraprestação pelos serviços de coleta e remoção de resíduos, prestados mediante 24 concessão . A questão chegou ao STF em decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (AC n.º 2000.0216380, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos) que entendeu pela constitucionalidade e legalidade da cobrança da tarifa relativa a coleta de lixo domiciliar, exigida pela concessionária mesmo nas situações em que o serviço era meramente colocado à disposição, destacando, o julgado, que “o beneficiário tem o dever irrecusável de pagar a tarifa, seja pelo uso efetivo ou pela exclusividade.” Além disso, entendeu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, já que a relação jurídica seria de caráter tributário. A discussão, portanto, não se resume à especificidade e divisibilidade do serviço de coleta de lixo para fins de justificar a instituição da taxa, matéria que, aliás, restou pacificada pela edição das Súmulas

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Importante salientar que o caso concreto trata de serviços públicos prestados mediante delegação (concessão), vale dizer, execução por conta e risco da empresa, não alcançando as meras prestações de serviços contratados pelos Municípios para que em nome dele realizem a coleta e transporte dos resíduos domiciliares.

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Vinculantes nºs 19 e 29 do STF, mas sim, quanto à possibilidade de delegação de serviço tipicamente público, como é a coleta de lixo, e a forma como se daria a sua remuneração, se por taxa ou tarifa, já que dotado de essencialidade e compulsoriedade, mas prestado por particular mediante delegação.

Como se percebe, o STJ, após superar a divergência que havia sobre se a contraprestação pela prestação de serviço público de coleta de

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A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. 26

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 27

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. 28

EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. "TAXA" SOBRE TERRENO BALDIO. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. COBRANÇA EM FUNÇÃO DO EFETIVO CONSUMO, E NÃO EM RAZÃO DO SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70061211058, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 19/09/2014) (sem destaques no original) 29

AgRg no AREsp 248308/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 07.02.2013, DJe 15.02.2013.


lixo, fornecimento de energia elétrica, água e esgoto, devia ser considerada taxa ou preço público sob a forma de tarifa e, tendo adotado a opção sobre esta última fórmula, como de há muito tempo tem sido reconhecido no Supremo Tribunal Federal, passou a considerar imprópria a invocação das normas de Direito Tributário para justificar a aplicação da prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança de tarifas, optando-se adequadamente pelas regras do Código Civil. Contudo, o caso submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário ora em análise, no nosso entender, traz uma figura híbrida destas duas searas e que, salvo melhor juízo, enfraquece a presunção de constitucionalidade e legalidade do diploma. Na espécie, duas seriam as possibilidades tecnicamente aceitáveis: ou institui-se uma taxa, mediante lei, que será cobrada de forma compulsória, independentemente da efetiva utilização do serviço, a ser prestado diretamente pelo Poder Público, afastando as disposições do diploma consumerista, ou, por ser prestado mediante concessão, por conta e risco do prestador, cobra-se uma tarifa, de caráter não tributário, que não se submete ao rigor atinente à matéria, mas que depende da efetiva utilização e que fica submetida ao Código de Defesa do Consumidor – CDC. Pelo que se depreende do acórdão do TJ-SC, a cobrança de tarifa se justificaria somente pela comprovação da prestação do serviço por parte da concessionária, independentemente da efetiva utilização pelos usuários. Vale dizer, o serviço é específico, divisível, compulsório e essencial, porém, por ser prestado por concessionária, é remunerado mediante tarifa, sem que se comprove a efetiva utilização, bastando a mera colocação à disposição, o que permitiria a cobrança de terrenos baldios ou de casas que não produzem lixo e afastaria as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Ostenta todas as características de uma taxa, porém, denomina-se tarifa e é cobrada diretamente pelo concessionário, porém, por estabelecer uma relação jurídico-tributária, se subsome às normas pertinentes. Da forma como decidido pelo Tribunal catarinense, ao nosso ver, constata-se uma incompatibilidade com a natureza jurídica de tarifa que, como salientado, depende da efetiva utilização, já que a mera colocação à disposição é característica específica do tributo em comento. Em suma, o Tribunal, a despeito de considerar a nomenclatura “tarifa”, em verdade, referenciou a possibilidade de cobrança de uma taxa, porém, por um particular que exerce o serviço por concessão, por sua conta e risco e objetivando o lucro. Bem verdade que a tarifa, conforme entendimento já externado pelo STF, no que se refere aos serviços de água e esgoto, pode ter caráter compulsório o que, por outro lado, permitiria que, tanto a tarifa, como taxa possam ser cobrados para remunerar serviços específicos, divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, o que resultaria na singela conclusão de que é, o prestador do serviço, a característica principal para classificação da natureza jurídica: se Poder Público, a cobrança deve se dar por taxa, e se for por delegação, o serviço deve ser remunerado por tarifa. Nesse sentido o destaque feito por Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A meu ver, a distinção quanto à natureza da imposição, com base no conceito constitucional de taxa, só é cabível quando o serviço seja prestado diretamente pelo próprio Estado. Porém, não tem nenhum sentido quando o serviço é prestado por meio de concessão ou permissão, porque a esses instituídos é inerente a cobrança de tarifa. Se a Constituição permite a prestação de serviço público por meio de concessão ou permissão, também está permitindo a cobrança de tarifa. Impor a instituição de taxa (sujeito ao princípio da legalidade) aos serviços públicos concedidos tornaria inviável a utilização da concessão, já que a taxa é inadequada como

meio de assegurar ao concessionário o seu direito ao equilíbrio econômico-financeiro. Afirmar que determinado serviço só pode ser remunerado por meio de taxa é o mesmo que afirmar que esse serviço não pode ser objeto de concessão ou permissão. (p. 12 do parecer oferecido a Caio Tácito, Rev. Dir. Adm., vol. 217 – jul/set – 1999) Sem qualquer pretensão de esgotar a matéria, entendemos que os serviços públicos, mesmo os essenciais, na atual conjuntura expansiva de responsabilidades do Estado, podem ser prestados mediante delegação, o que, por sua vez, exige a instituição de uma política tarifária, já que prestados por particular, por sua conta e risco, justificando a sua exigência somente quando ocorrer a efetiva utilização do serviço, incumbindo ao prestador adotar as medidas operacionais necessárias para que isso seja viabilizado. De qualquer sorte, o alerta é de extrema importância, porquanto o órgão responsável pela interpretação das normas constitucionais terá que se manifestar sobre a questão para, primeiro, definir se os serviços públicos e essenciais podem ser prestados por delegação e, segundo, se a resposta for positiva, qual a natureza jurídica dos valores cobrados e a necessidade de submissão ou não às normas de Direito Tributário. Os municípios devem se atentar para este precedente e ter toda a cautela na definição de como serão remunerados os serviços de coleta de lixo, salientando que, se, eventualmente, o serviço for delegado mediante permissão ou concessão à um ente privado, cuja principal finalidade é a obtenção de lucro, a cobrança dos valores, ao nosso ver, deve ser feita apenas por tarifa, a qual dependerá da efetiva utilização do serviço, o que exclui a possibilidade de cobrança de terrenos baldios. Já, se prestados diretamente pelo Poder Público, o que é mais comum, seria correta a instituição de uma taxa, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, que pode ser cobrada tanto pela prestação do serviço como pela sua colocação à disposição.

Boletim Técnico n° 104 - 2016 27 de setembro de 2016. Principais obrigações do mês de OUTUBRO de 2016. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Júlio César Fucilini Pause.

1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de outubro de 2016: DATA

OBRIGAÇÃO

01 - Dia Nacional do Vereador (Lei n° 7.212/1984). 02 - DIA DAS ELEIÇÕES - PRIMEIRO TURNO (Lei nº 9.504, art. 1º, caput). 03 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 03 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis,


contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013).

20 - Repasse de recursos (duodécimo) para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB).

03 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE).

20 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de agosto de 2016 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “c”, da Lei Federal nº 11.196/2015).

05 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de setembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas a pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 07 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de agosto de 2016, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999). 07 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de setembro de 2016, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). 07 - Último dia para entrega do CAGED de setembro de 2016 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 07 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência setembro de 2016 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 07 - Envio da GFIP da competência setembro de 2016 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 07 - Envio dos dados, pelos Gestores Municipais, do Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde, relativamente a setembro/2016 (Fonte: http://cnes.datasus.gov.br/pages/acessorapido/cronograma.jsp). 10 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 30/09/2016 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/1996). 10 - Prazo final para os Poderes Municipais atestarem a atualidade das normas editadas durante os meses de julho, agosto e setembro, na Base de Legislação Municipal do TCE/RS, mesmo que não tenham inserido nenhuma norma durante o trimestre, devendo gerar o recibo de entrega em meio eletrônico (Resolução nº 843 e IN nº 12, ambas de 2009, do TCE/RS). 10 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em setembro, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível no link http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref. htm (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999). 14 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de outubro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015).

24 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de agosto de 2016 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015). 25 - Recolhimento do PASEP da competência de agosto (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009). 25 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de setembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 28 - Dia do Servidor Público (art. 236, da Lei nº 8.112/1990). 28 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/10/2016 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/1996). 28 - Prazo final para a apresentação do Relatório de Gestão Municipal de Saúde – RGMS relativo ao 2º Quadrimestre de 2016 à Coordenadoria Regional de Saúde, por meio eletrônico, no link: www.mgs.saude.rs.gov.br (art. 13 da Portaria nº 882/2012, da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul). 30 - DIA DAS ELEIÇÕES - SEGUNDO TURNO (Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º). 31 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de agosto de 2016, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999). 31 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de setembro de 2016 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998).

Boletim Técnico n° 105 - 201630 28 de setembro de 2016. Recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos: reflexões necessárias para a sua regulamentação legal.

20 - Recolhimento do INSS competência setembro de 2016 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991). 20 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/10/2016 (art. 69, § 5º, I, da Lei nº 9.394/1996). 20 - Envio dos dados de produção da Atenção Básica, pelos Gestores Municipais de Saúde, para o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), relativamente à competência de setembro/2016 (Portaria nº 1.412/2013 e Portaria nº 76/2016, ambas do Ministério da Saúde).

Responsáveis Técnicos: Ana Maria Janovik, Júlio César Fucilini Pause e Armando Moutinho Perin.

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Artigo publicado em duas partes na Revista de Direito Municipal: JANOVIK, Ana Maria. O recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos: reflexões necessárias para a sua regulamentação legal (parte 1). Revista de Direito Municipal, v. 18, p. 25-30, 2016. ________. O recebimento


NOTA: Em face a complexidade e extensão do Boletim Técnico nº 105-2016, o mesmo está disponibilizado em formato eletrônico no Portal da DPM, no endereço: http://dpmrs.com.br/boletim_pdf.php?vSBOLANO=2016&vSBOLSEQUENCIAL=1 05.

Boletim Técnico n° 106 - 2016 28 de setembro de 2016. Estudo preliminar sobre a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em vigor desde a sua publicação, ocorrida em 1º de julho corrente. Norma jurídica nacional de caráter geral, que regula as estatais federais, estaduais, distritais e municipais. Considerações sobre o conteúdo material da Lei. Questões relativas à aplicação dos seus dispositivos.. Responsáveis Técnicos: Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin. 1. A Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2016, data da sua entrada em vigor, alterando significativamente o regime jurídico das empresas estatais, com a finalidade de uniformizar o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado instituídas no âmbito dos entes federados, que tenham o objetivo de exercer alguma atividade econômica, seja em concorrência ou em monopólio, sob o regime de direito privado ou de direito público. 2. A Lei nº 13.303/2016 se propõe, portanto, a criar norma jurídica nacional de caráter geral, que regule as estatais federais, estaduais, distritais e municipais. Com efeito, alguns questionamentos acerca da competência legislativa da União começam a ser levantados, não havendo qualquer dúvida quanto a aplicabilidade do novel texto legislativo às estatais federais. Todavia, as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias criadas pelos demais entes federados, expressamente previstas no art. 1º da Lei nº 13.303/2016, teriam revogados, por ser essa uma norma geral superveniente, os artigos das respectivas leis de criação que eventualmente com ela conflitem? Ou se torna necessário, a partir da vigência da Lei nº 13.303/2016, a adaptação das leis que autorizam a criação de estatais em todas as esferas federativas, gerando, por conseguinte, também a exigência de adequação das suas normas regulamentares internas? A edição da Lei nº 13.303/2016 inibe, de alguma forma, a competência legislativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre a matéria? Das suas regras derivam deveres que imediatamente devam ser cumpridos pelos dirigentes de todas as estatais?

dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos: reflexões necessárias para a sua regulamentação legal (parte 2). Revista de Direito Municipal, v. 19, p. 7-15, 2016.

Verifica-se, do exame da repartição de competências legislativas da Constituição da República, a ausência de resposta objetiva para tais questionamentos, sendo relevante considerar que o art. 22 estabelece a competência privativa da União para tratar de direito comercial (inciso I) e de normas gerais de licitação e contratos administrativos (inciso XXVII), o que não condiz exatamente com a hipótese examinada – muito embora essa última matéria esteja também regrada na Lei nº 13.303/2016. Ademais, na definição da competência legislativa concorrente, prevista no art. 24 da Constituição, que abarca apenas a União, os Estados e o Distrito Federal, também não há autorização de edição de lei geral sobre empresas estatais. Examinando o texto constitucional, verifica-se que o art. 173, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a chamada Reforma Administrativa do Estado, trata da exploração da atividade econômica pelo Estado, que remete o tratamento legislativo da matéria à lei infraconstitucional, com conteúdo específico, nos termos do § 1º: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. De qualquer modo, não é possível inferir com absoluta certeza que o § 1º do art. 173 da Constituição esteja remetendo à lei geral, editada pela União, com incidência obrigatória a todas as estatais existentes


no país, suplantando a legislação dos demais entes federados sobre a matéria. Interpretação alternativa poderia conduzir à conclusão de que, desde a EC nº 19/1998, as leis que autorizam a criação de estatais deveriam dispor, obrigatoriamente, acerca das matérias constantes dos incisos do aludido § 1º. Não há, entretanto, como resolver tal questão sem a análise da constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, ou sem o desenvolvimento mais minucioso do assunto pela doutrina brasileira, valendo o alerta acerca da polêmica já instaurada no meio jurídico sobre a incidência da Lei nº 13.303/2016 e os seus possíveis desdobramentos futuros, em relação às estatais estaduais, distritais e municipais. 3. Materialmente, já nas disposições preliminares, especificamente nos arts. 3º e 4º, a Lei nº 13.303/2016 define tecnicamente a empresa pública e a sociedade de economia mista, de modo a bem pontuar sobre quais empresas se aplica o regime jurídico por ela estabelecido: Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. § 1º A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. § 2º Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários sujeita-se às disposições da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976. 3.1. Observadas as diferenças de cada tipo de estatal, o regime instituído pela Lei nº 13.303/2016 e aplicável a ambas estabelece uma série de mecanismos de transparência e governança, que devem ser observados pelas estatais, tais como regras para divulgação de informações (art. 8º), práticas de gestão de risco (arts. 6º, 9º e 18, inciso II), códigos de conduta (art. 9º, § 1º), formas de fiscalização pelo Poder Público e pela sociedade (arts. 85 e seguintes), constituição e funcionamento dos conselhos, bem como requisitos mínimos para a nomeação de dirigentes, que serão vistos a seguir, que objetivamente são resumidos no art. 13, ao tratar do conteúdo que a lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deva dispor: Art. 13. A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre:

I - constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e o número máximo de 11 (onze) membros; II - requisitos específicos para o exercício do cargo de diretor, observado o número mínimo de 3 (três) diretores; III - avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos: a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; b) contribuição para o resultado do exercício; c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo; IV - constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente; V - constituição e funcionamento do Comitê de Auditoria Estatutário; VI - prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de diretor, que será unificado e não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas; VII – (VETADO); VIII - prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal não superior a 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas. 3.2. Quanto à criação de Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de Auditoria Estatutário e para os respectivos cargos de direção, verifica-se a previsão legislativa de uma estrutura que visa ao estabelecimento de uma governança corporativa. Neste contexto, a constituição e o funcionamento do conselho de administração, por exemplo, exige uma estruturação na forma dos arts. 18 a 21, que estabelecem atribuições específicas – além das competências previstas no art. 142 da Lei Federal nº 6.404/1976, a Lei das Sociedades por Ações, em relação às sociedades de economia mista, garantindo a participação de representantes e empregados minoritários. De igual modo, a estrutura do conselho fiscal possui regras de escolha dos seus membros, previstas no art. 26, incluindo pessoas naturais, residentes no país, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de três anos, cargo de direção ou assessoramento da administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresas. A Lei nº 13.303/2016 prevê ainda a criação de um comitê de auditoria estatutário (arts. 24 e 25), como órgão auxiliar do Conselho de Administração e as funções de acionista controlador (cujas atribuições e responsabilidades são previstas nos arts. 14 e 15); a função do administrador, que tanto pode ser indicado, como pode ser eleito entre os empregados públicos da estatal, mas deve cumprir, dentre outras exigências, ser cidadão de reputação ilibada, notório conhecimento e experiência profissional pregressa (arts. 16 e 17); bem como o desempenho de funções de diretoria, que tem como condição de investidura nos cargos a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento (art. 23). Para tanto, a diretoria investida deve apresentar até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior o plano de negócios para o exercício anual seguinte e a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.


3.3. Especificamente em relação aos mandatos para os administradores, embora seja a lei de criação das estatais que estabeleça os respectivos prazos de duração, a Lei nº 13.303/2016 estabelece critérios de avaliação e responsabilidade a serem aferidos, que deverão ser fixados no Código de Conduta e Integridade (art. 9º, § 1º), a ser editado e devidamente acompanhado por auditoria interna do Comitê de Auditoria Estatutário (art. 9º, inciso III), sem prejuízo das demais responsabilidades previstas no estatuto e as regras de responsabilização administrativa, penal e civil. 4. Outros dois aspectos merecem atenção, em relação à constituição de empresas estatais, a partir da vigência da Lei nº 13.303/2016. O primeiro é relativo a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, especialmente quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, depreendida do texto normativo com o estabelecimento das especificidades que afetam regras de direito privado (quanto ao regime societário), derrogando as de direito público (no tocante à licitações e contratos), remanescendo um regime predominantemente privado sobre a atividade econômica (tanto em sentido estrito, quanto sob o regime de monopólio e de serviços públicos). Já o segundo é relativo à criação de regras próprias de licitações e contratações de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da Administração Pública, identificando-se o regime agora criado com diversas normas já conhecidas da legislação administrativa, mas que em conjunto tem o objetivo de tornar o procedimento de contratação pública bem mais objetivo que aqueles usualmente empregados. Deste modo, as normas gerais de licitações e contratos administrativos editadas anteriormente serão agora aplicáveis quase exclusivamente para os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito público. A exceção é quanto às normas penais da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do que determina o art. 41 da Lei nº 13.303/2016, a saber: “Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”. 5. Aliás, especificamente quanto as disposições referentes as licitações e contratos foram previstas nos arts. 28 a 84, contando com a seguinte estrutura e principais previsões: exigência de licitação e dos casos de dispensa e de inexigibilidade (art. 28 a 30); disposições de caráter geral sobre licitações e contratos (art. 31 a 41); normas específicas para obras e serviços (art. 42 a 46); normas específicas para aquisição de bens (art. 47 e 48); normas específicas para alienação de bens (art. 49 e 50); procedimento de licitação (art. 51 a 62); procedimentos auxiliares das licitações (art. 63 a 67); formalização dos contratos (art. 68 a 80); da alteração dos contratos (art. 81) e sanções administrativas (art. 82 a 84). 6. O art. 97 da Lei nº 13.303/2016 estabelece que o novo regime jurídico das estatais entra em vigor na data de sua publicação, que, como referido no item 1 deste Boletim Técnico, ocorreu em 1º de julho corrente. Logo, a incidência da Lei é imediata, não se submetendo a prazo de vacacio legis. 6.1. Ocorre, entretanto, que alguns dispositivos do novo texto normativo excepcionam essa regra, como no caso do art. 91, que estabelece que “A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei”, do que se infere a necessidade de uma conduta positiva de todas as estatais no sentido de adaptaremse ao novo regramento, em todos os níveis de funcionamento, abrangendo a composição das diretorias e dos conselhos, as regras de transparência, a fiscalização pelo Poder Público e pela sociedade, a observância da sistemática de contratações públicas nela prevista etc.

6.2. Exceção também é prevista no § 1º do art. 91 da Lei nº 13.303/2016, ao determinar que “Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput”. Em outras palavras, como o legislador nacional presume a necessidade de esforços no sentido de adequação das estatais ao novo regime jurídico da Lei nº 13.303/2016, conferindo o prazo de 24 meses para tanto, também autoriza que as contratações, neste período, observem a legislação anterior, ou seja, a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e demais normas específicas que regem a matéria, sendo obrigatória a observância integral do novo regime a partir de 1º de julho de 2018. A partir deste prazo, não serão mais admitidas estatais não adequadas à Lei nº 13.303/2016, nem licitações feitas por estas pessoas jurídicas que não observem as novas regras agora estabelecidas, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei, bem como das normas penais da Lei nº 8.666/1993. 6.3. Ainda quanto as normas de direito temporal, vale referir que o § 4º do art. 1º da Lei nº 13.303/2016 determina que “A não edição dos atos de que trata o § 3o no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei submete as respectivas empresas públicas e sociedades de economia mista às regras de governança previstas no Título I desta Lei”. Tais atos, previstos no § 3º, são os que estabelecem regras de governança e devem ser editados pelos Poderes Executivos, observadas as diretrizes da Lei geral. Esse artigo contém, entretanto, problemas redacionais que induzem a dificuldade de interpretação: ao passo que faculta ao Poder Executivo a edição de atos de governança no prazo de 180 dias a contar da publicação da Lei nº 13.303/2016, se esgotando, portanto, em 27 de dezembro de 2016, diz que a não edição de tais atos importará na aplicação das regras previstas no Título I da Lei, como uma espécie de sanção. Porém, o Título I da Lei nº 13.303/2016 curiosamente não contém um capítulo específico, tampouco regras objetivas que estabeleçam atos governança – expressão utilizada pelo legislador em nove dispositivos, sendo o art. 1º, §§ 3º, 4º e 7º; art. 6º; art. 8º, incisos III e VIII; art. 9º, § 3º, inciso II; art. 12, inciso II; art. 18, inciso I. Nem ao menos a Lei nº 13.303/2016 estabelece uma definição para “governança”, para os fins do regime que estabelece, sendo inevitável recorrer ao sendo comum que identifica a palavra, com utilização cada vez mais frequente em matéria de administração pública, com eficiência e transparência de gestão, tratando, genericamente, de melhores práticas para administração de um negócio, com avaliação de riscos e do retorno de um investimento. Assim, sendo, o dispositivo que mais se aproxima de uma ideia geral de governança é o art. 6º que, complementado com o art. 8º, incisos III e VIII, estabelecem: Art. 6º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei. [...] Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: [...] III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;


[...] VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III; Neste contexto, para fins da Lei nº 13.303/2016, pode-se compreender a governança coorporativa como as regras de transparência e de estruturas, o conjunto de práticas de gestão de riscos e de controles internos, a composição da administração e os mecanismos para proteção dos acionistas estabelecidos pelas regras que regem a estatal, os quais devem ser consolidados em carta escrita anual ao público em geral, a qual se dê ampla divulgação, que contenha informações relativas das atividades desenvolvidas, da estrutura de controle, dos fatores de risco, dos dados econômicofinanceiros, dos comentários dos administradores sobre o desempenho, das políticas e práticas de governança corporativa e da descrição da composição e da remuneração da administração. 7. Apesar de algumas dificuldades interpretativas e do aparente descuido do legislador, em alguns dispositivos, das regras de legística estabelecidas na Lei Complementar nº 95/1998, não se olvida o reconhecimento da relevância da Lei nº 13.303/2016, especialmente em razão da relevância social, econômica e política das estatais brasileiras, que contrasta com os recentes escândalos de corrupção ocorridos no país, o que justifica ter sido apelidada, a novel legislação, como “Lei de Responsabilidade das Estatais”. Isso faz absoluto sentido quando se pensa, por exemplo, nas já referidas regras relativas à nomeação de dirigentes, que proíbe os que não detenham reputação ilibada, notório conhecimento, formação acadêmica compatível, experiência profissional prévia e condições regulares de elegibilidade de assumirem tais funções, bem como determina a vedação de indicação, no § 2º do art. 17, de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, e a que exerça cargo em organização sindical. 8. O inteiro teor da Lei nº 13.303/2016 está disponível na internet e pode ser acessado no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2016/Lei/L13303.htm.

Boletim Técnico n° 107 - 2016 28 de setembro de 2016. Orientações acerca da Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, dentre outras providências. Regulamentação sobre a matéria. Atualização das considerações do Boletim Técnico DPM nº 78/2014 e consolidação das orientações dos Boletins Técnicos DPM nos 79/2014, 2, 24, 50, 74, 87 e 102, todos de 2015. Responsáveis Técnicos: Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin.

NOTA: O inteiro teor do Boletim Técnico nº 107-2016, será disponibilizado em Edição Especial Impressa, ainda neste mês de outubro de 2016.

Boletim Técnico n° 108 - 2016 28 de setembro de 2016. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social. Ampliação do percentual dos recursos do cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS que pode ser gasto em despesas com pessoal, relativas às equipes de referência, de 60% para 100% dos valores transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Responsáveis Técnicos: Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada, no Diário Oficial da União, de 22 de setembro de 2016, página 45, a Resolução nº 17, de 21 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, alterando o art. 1º da Resolução CNAS nº 32, de 28 de novembro de 2011, que regulamenta o art. 6º-E da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. De acordo com o referido art. 6º-E, é possível a utilização dos recursos do cofinanciamento federal do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, determinando, a Resolução CNAS nº 32/2011, na sua redação original, que o percentual a ser utilizado dos repasses do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS seria de até 60% 2. A partir da data de publicação da Resolução CNAS nº 17/2016, esse percentual passou a ser de 100% dos recursos oriundos do FNAS, destinado a execução das ações continuadas. A utilização da integralidade dos recursos oriundos do cofinanciamento federal para o pagamento de profissionais não deve, entretanto, acarretar prejuízo à qualidade, à continuidade e ao funcionamento das ações de assistência social em observância às normativas do SUAS. 3. Lembramos, por oportuno, que o art. 22 da Portaria MDS nº 113/2015 determina que o montante a ser gasto com pessoal seja apurado considerando-se os recursos dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, da Proteção Social Especial de Média Complexidade e da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, ficando excluídos os Blocos de Gestão do SUAS e o Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único. A utilização dos recursos deverá ocorrer de acordo com as respectivas equipes de referência de cada Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento separadamente, por exemplo: para custeio da equipe de referência do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, poderá ser utilizado apenas o Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica, assim como no caso do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS poderá onerar o Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade. 4. O inteiro teor da Resolução CNAS nº 17/2016 pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/ 09/2016&jornal=1&pagina=45&totalArquivos=76


Contudo, a medida provisória, no art. 36, § 15, prevê que, além das formas de organização previstas no art. 23, “o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos”.

Boletim Técnico n° 109 - 2016 30 de setembro de 2016. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 746/2016 – Alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e na Lei Federal nº 11.494/2007 (FUNDEB). Considerações quanto às alterações que terão reflexo no ensino fundamental e principalmente no ensino médio. ADI nº 5599 no STF analisa a constitucionalidade da referida Medida Provisória. Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause. 1. A edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de setembro de 2016 publicou a Medida Provisória nº 746/2016, que instituiu a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, alterando de forma significativa a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Lei Federal nº 9.394/96) e a Lei do FUNDEB (Lei Federal nº 11.494/2007). Referido ato, que depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei, é “um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma 31 vez por igual período” . Portanto, recomendamos os Municípios observarem as alterações que refletem no ensino fundamental, ensino médio, na classificação dos profissionais da educação e na distribuição dos recursos do FUNDEB. 1. ENSINO MÉDIO: 1.1 Carga horária: foi incluído no art. 24 da LDBEN o parágrafo único com o objetivo de estabelecer que a carga horária anual do ensino médio – que geralmente é de 800 (oitocentas horas) horas distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos – seja ampliada progressivamente para 1.400 (um mil e quatrocentas) horas. Isso quer dizer que o tempo de permanência do aluno de ensino médio na escola passará de 4 (quatro) para 7 (sete) horas diárias. Para tanto, deverão ser observadas as normas do respectivo sistema de ensino e as diretrizes, objetivos, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014).

1.3 Currículo do ensino médio: O art. 36 da LDBEN trata do currículo obrigatório do ensino médio, sendo que as disposições contidas nele deverão ser implementadas no segundo ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular, salvo se houver antecedência mínima de cento e oitenta dias entre a publicação da Base Nacional Comum Curricular e o início do ano letivo, ocasião em que o prazo de implementação será reduzido para o primeiro ano letivo subsequente, nos termos do art. 4º da 32 MPV . 1.3.1 Componentes curriculares do ensino médio: destacamos que o § 5º do art. 36 refere que o objetivo do currículo é a “formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação”. Para tanto, deve-se observar o que segue: (a) obrigatório o estudo da língua portuguesa e matemática (§ 9º do art. 36) nos três anos do ensino médio; (b) a parte diversificada do currículo – que deve ter carga horária anual de, no mínimo, 200 (duzentas) horas deve estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural (§ 7º do art. 36); (c) além da língua inglesa, que é obrigatório, é possível a oferta de outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino (§ 8º do art. 36) (d) os componentes curriculares arte e educação física passarão a ser obrigatórios somente na educação infantil e no ensino fundamental (art. 26, § 2º e § 3º da LDBEN). Ou seja, para o ensino médio tais disciplinas passaram a ser facultativas, mas não proibidas. Assim, caso a comunidade escolar local entenda válida a manutenção de tais componentes curriculares, é possível a sua inclusão na parte diversificada, nos termos do art. 36, § 7º da LDBEN que assim prevê: Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:

Destacamos que o § 6º do art. 36 refere que do total dessa carga horária, no máximo, 1.200 (um mil e duzentas) horas deverão ser destinadas ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular.

[...]

1.2 Organização em módulos: o art. 23, caput, da LDBEN prevê que:

§ 7º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. [...] 32

Art. 4º O disposto no art. 26 e no art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996, deverá ser implementado no segundo ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular. 31

Informações disponíveis <http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/medidaprovisoria>

em

Parágrafo único. O prazo de implementação previsto no caput será reduzido para o primeiro ano letivo subsequente na hipótese de haver antecedência mínima de cento e oitenta dias entre a publicação da Base Nacional Comum Curricular e o início do ano letivo.


Ademais, essa previsão também deverá ser implementada no segundo ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular ou no primeiro ano letivo subsequente na hipótese de haver antecedência mínima de cento e oitenta dias entre a publicação da Base Nacional Comum Curricular e o início do ano letivo.

(a) demonstração prática;

1.3.2 Itinerário formativo. A grande novidade do currículo do ensino médio é a possibilidade de o aluno escolher o itinerário formativo que pretende cursar, conforme se verifica no art. 36 e seus incisos, o qual transcrevemos:

(d) cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;

Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional: I - linguagens; II - matemática; III - ciências da natureza; IV - ciências humanas; e V - formação técnica e profissional. Nesse caso, é importante observar que: (a) o § 1º deste artigo permite que os sistemas de ensino elaborem os currículos em mais de uma área. Ou seja, o currículo poderá ser composto, por exemplo, com as áreas de conhecimento linguagens, matemática e formação técnica e profissional, não sendo obrigatório optar por apenas uma única área. (b) o § 3º indica que a organização das áreas e das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Regular será feito de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. (c) o § 10 permite que – existindo vagas – o sistema de ensino pode permitir que o aluno concluinte do ensino médio, no ano subsequente ao da conclusão frequente outro itinerário formativo, disponibilizado pela escola. (d) o § 11, por sua vez, prevê que na oferta do itinerário formação técnica e profissional deverá ser considerada (I) a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e (II) a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. (e) deve-se atentar, ainda, que a oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos 33 Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação (§ 12). 1.4 Reconhecimento dos conhecimentos, saberes, habilidades e competências: segundo o § 17 do art. 36 os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, o desenvolvimento do aluno, por meio de diferentes formas de comprovação, a exemplo:

33

Disponível em: <sitesistec.mec.gov.br/component/banners/click/18>

(b) experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; (c) atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;

(e) estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e (f) educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias. 1.5 Comprovação de escolaridade: ao término do ensino médio, a escola deve fornecer ao aluno um diploma “com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória” (§ 13 do art. 36). 1.6 Vestibular para ingresso no ensino superior: a medida provisória determinou, ainda, que os processos seletivos para ingresso em cursos superiores de graduação considerarão “exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36 (art. 44, § 3º da LDBEN). 1.7 Convalidação para aproveitamento de créditos no ensino superior: após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação, os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior (art. 36, § 16). 2. ENSINO FUNDAMENTAL: Além das alterações quanto ao ensino médio, observa-se a existência de alterações na LDBEN que atingem também o ENSINO FUNDAMENTAL nas seguintes questões: 2.1 Língua estrangeira moderna (art. 24, § 5º, da LDBEN): a partir do sexto ano do ensino fundamental, passou a ser obrigatório o ensino da língua inglesa, não sendo mais possível a escolha de outra língua (espanhol, alemão ou italiano, por exemplo) pela comunidade escolar; 2.2 Temas transversais: o § 7º do art. 24 também foi modificado para excluir a obrigatoriedade de desenvolver nos currículos de ensino fundamental e médio “os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios”. A partir da Medida Provisória, o § 7º determina que os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos serão definidos na Base Nacional Comum Curricular. 2.3 Novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Regular: foi incluído no art. 24 da LDBEN o § 10 que determina que a inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Regular “dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação – Undime”. 3. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: 3.1 Profissionais com notório saber: a medida provisória acrescentou no rol de profissionais da educação, previstos no art. 61 da LDBEN, os “profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação” com o objetivo de atender a área de formação técnica e profissional prevista no inc. V do art. 36 do mesmo diploma legal. Portanto, para o desenvolvimento do itinerário formação técnica e


profissional no ensino médio é possível a admissão de professores que não tenham a formação descrita no art. 62, caput, da LDBEN.

respaldo na realidade local”, demonstrando claro intuito de não auxiliar o modelo educacional, mas instaurar uma lógica excludente;

3.2 Currículos dos cursos de formação docente: a Medida Provisória em questão incluiu no art. 62 da LDBEN o § 8º a fim de determinar que “os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular”. Essa adequação deverá ser implementada no prazo de dois anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória (art. 3º da MPV)

(d) viola o princípio federativo, às especificidades regionais, e à busca da formação de uma comunidade latino-americana de nações, a partir do momento que foi suprimida a obrigatoriedade da língua espanhola.

4. FUNDEB: o art. 10 da Lei Federal nº 11.494/2007 teve incluído no rol de etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica que farão jus a distribuição proporcional de recursos dos Fundos a formação técnica e profissional e a segunda opção formativa de ensino médio, previstos no inciso V do caput e no § 10 do art. 36 da LDB. 5. POLÍTICA DE FOMENTO À IMPLEMENTAÇÃO DE ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL: Por fim, a Medida Provisória nº 746/2016, nos arts. 5º ao 12, trata da Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, instituída no âmbito do Ministério da Educação, que prevê o repasse de recursos do Ministério da Educação para os Estados e para o Distrito Federal pelo prazo máximo de quatro anos por escola, contado da data do início de sua implementação (art. 5º). Anote-se que os Municípios, ainda que ofertem o ensino médio em escolas municipais, não perceberão o apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória, vez que não se trata de etapa que está obrigado constitucionalmente a ofertar. 6. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) E CONSIDERAÇÕES FINAIS 6.1 No dia 28 de julho de 2016, o Partido Socialismo e Liberdade – PSOL ajuizou junto ao Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5599 afirmando que a Medida Provisória nº 746/2016 possui vícios formais e materiais. Quanto aos requisitos formais, alega a inexistência da urgência que justificariam a edição de uma Medida Provisória sobre o assunto, nos termos do art. 62 da Constituição da República, o que não teria sido demonstrado pelo Poder Executivo Já no aspecto material, o Partido afirma que a Medida Provisória: (a) atenta o princípio da isonomia ao permitir que o ensino médio seja desenvolvido por itinerários formativos e não de modo integrado conforme orienta o Conselho Nacional de Educação e a supressão das artes e da educação física como conteúdos obrigatórios impossibilitam a interdisciplinaridade dos conhecimentos; (b) contraria o acesso ao ensino noturno vez que a implantação do ensino médio em turno integral impedirá que os alunos de ensino médio laborem durante o dia e cursem o ensino médio à noite, prática muito usual no Brasil. Dessa forma, “a proposta é elitista e voltada apenas aos estudantes que têm o privilégio de não trabalhar enquanto estudam”; (c) contraria o padrão de qualidade do ensino porquanto a intenção da Medida Provisória é “aplicar um modelo estrangeiro sem qualquer

(e) viola o princípio da autonomia universitária uma vez que a Medida Provisória impede que “as instituições de ensino superior de elegerem quais conteúdos julgam mais adequados para perquirir dos candidatos às suas vagas em cursos de graduação, fere gravemente o princípio da autonomia universitária, gravado no bojo do artigo 207 da Carta Magna”. (f) viola o princípio da segurança jurídica haja vista que a reforma do ensino médio por medida provisória, cuja validade é de sessenta dias, poderá resultar em danos de grande monta a um grupo significativo de pessoas se ela vier a ter seus efeitos cassados no transcurso de um ano letivo. A relatoria desta ADI foi designada ao Ministro Edson Fachin o qual ainda não se manifestou quanto ao pedido de medida cautelar, proferindo o seguinte despacho: [....] Tendo em vista a relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica, adoto o rito positivado no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Supremo Tribunal Federal a análise definitiva da questão. [...] Desse modo, e tendo a dimensão democrática acima delineada, a partir de fundamentos constitucionais, requisitem-se informações, no prazo comum de 10 (dez) dias, à Presidência da República, ao Congresso Nacional, por meio de suas duas Casas, bem como à Comissão Mista de Deputados e Senadores prevista no art. 62, § 9º , CRFB, para examinar a medida provisória objeto da presente ação direta. Após, colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a Secretaria da Corte autorizada a proceder às requisições pelos meios mais expeditos, inclusive via fax. Publique-se. 6.2 Tecidas estas considerações, destacamos a Medida Provisória nº 746/2016 entrou em vigor na data da sua publicação (23/09/2016) e revogou expressamente a Lei Federal nº 11.161/2005, que tornava obrigatório o ensino da língua espanhola no ensino médio. Tão logo este instrumento normativo seja apreciado pelo Congresso Nacional ou o Supremo Tribunal Federal analise o pedido de medida cautelar, noticiaremos os fatos, pelos canais de comunicação da DPM.


Calendário de Cursos de Capacitação Técnica* Outubro Dia 05 O Novo Código de Processo Civil - CPC: Principais Alterações

Dias 17 e 18 Linguagem e Redação Técnico-Administrativa (Redação Oficial)

Dias 06 e 07 Parcelamento do Solo Urbano: Estudo objetivo e aplicação direta e prática no Município Aposentadorias, Pensões e Demais Benefícios Previdenciários dos RPPS: Concessão e Cálculo (com Análise da Lei Federal nº 13.135/2015 e Lei Complementar nº 152/2015)

Dias 18 e 19 Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários - Teoria e Prática de COMPREV

Dias 10 a 11 eSocial na Administração Pública Municipal: Planos de Trabalho para a Implantação da Plataforma a partir da Versão 2.1 Capacitação em Controle Interno - Módulo IV: Finanças Públicas Dias 13 a 14 Contas de Governo e Contas de Gestão no TCE/ RS: Orientações para o Encerramento de Mandato, Preparação da Defesa e Posicionamento do Tribunal de Justiça como Argumento. Posição do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 729744 e 848826

DE EXTE

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CUR S

Dia 14 Processo de execução financeira por OBTV na gestão de convênios federais em 15 passos

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Dias 20 e 21 Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar: Teoria e Prática Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social Dias 24 e 25 Licitação Pública - Módulo I (Processamento das Fases Interna e Externa) Gestão do Sistema de Benefícios do Cidadão SIBEC: As principais alterações implementadas em 2016. Dias 26 a 27 Licitação Pública - Módulo II (Contratação Direta: Dispensa e Inexigibilidade) Simples Nacional - Atualização do SEFISC e Contencioso Administrativo: Aspectos Teóricos e Práticos

A DPM Educação tem seus cursos de extensão reconhecidos e certificados pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC, devido à parceria acadêmica mantida com a FEMA - Faculdades Integradas Machado de Assis e autorizada pela Portaria Ministerial nº 833, de 27/04/2001, publicada no Diário Oficial da União Acompanhe os Cursos de Extensão e Capacitação Técnica ministrados pela DPM Educação, com as respectivas datas de realização em www.dpm-rs.com.br/cursos.php * Agenda parcial de cursos prevista para a cidade de Porto Alegre / RS.

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