Boletim Técnico n° 51 – 2016 – LicitaCon: Cadastramento de termos aditivos e atas de registro de preços. Orientações preliminares fundamentadas em esclarecimentos da Corte de Contas. Boletim Técnico n° 53 – 2016 – Considerações acerca das lideranças de Bancadas em face da mudança de partidos por parlamentares no período de “janela partidária”. Boletim Técnico n° 56 – 2016 – EXAME TOXICOLÓGICO. Motoristas das categorias C, D e E. Isenção da taxa. Análise da Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 8.109/1985. Considerações. Boletim Técnico n° 64 – 2016 – O Novo Código de Processo Civil e os Juizados Especiais. Aplicação do art. 219 do NCPC. Contagem de prazos em dias úteis. Orientações diversas.
Edição 05 - Maio de 2016
Boletim Técnico
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A Gestão Municipal em Pauta ISSN: 2317-8167
Sumário
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51 - LicitaCon: Cadastramento de termos aditivos e atas de registro de preços. 03 Orientações preliminares fundamentadas em esclarecimentos da Corte de Contas.
EXPEDIENTE
52 - ALTERAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LDB. 03 Lei Federal nº 13.278, de 2 de maio de 2016. Alterou o § 6º, do art. 26 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), para incluir as artes visuais, a dança, a música e o teatro como linguagens do ensino da arte, constituindo componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica. Prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da Lei, para que os sistemas de ensino implantem as mudanças previstas. Considerações.
Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta Edição - maio de 2016 Tiragem: 1.000 exemplares Distribuição Nacional Prefixo Editorial: 65481 Diretores Técnicos: Armando Moutinho Perin
53 - Considerações acerca das lideranças de Bancadas em face da mudança de 04 partidos por parlamentares no período de “janela partidária”.
Bartolomê Borba Lourenço de Wallau
54 - CONAE 2018. Publicado o Decreto que convoca a 3ª Conferência Nacional 04 de Educação. Conferências municipais ou intermunicipais devem ser realizadas no primeiro semestre de 2017 e organizadas pelo Fórum Permanente de Acompanhamento do Plano Municipal de Educação. Considerações.
Júlio César Fucilini Pause Diretor Editorial: Everson Carpes Braga
55 - POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 05 BÁSICA. Publicado o Decreto nº 8.752/2016 em atendimento às Metas 15 e 16 do Plano Nacional de Educação. Considerações.
Agência Responsável: Massa Criativa Parceira Editorial:
56 - EXAME TOXICOLÓGICO. Motoristas das categorias C, D e E. Isenção da taxa. 05 Análise da Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 8.109/1985. Considerações. 57 - Consórcios Públicos. Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016 (DOU 06 de 17/5/2016), que estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal.
Publicações REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO: Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Fone: (51) 3093.2410 www.dpm-pn.com.br
EDITORIAL O Boletim Técnico Legisla NEWS é uma publicação mensal da DPM, dirigida a Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais, Assessores/Procuradores Jurídicos e demais profissionais que atuam direta ou indiretamente na Administração Pública Municipal. Não é permitida a reprodução total ou parcial dos Boletins Técnicos sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais.
e
críticas
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59 - Publicada a Portaria CONSEMA nº 314, de 16 de maio de 2016, que define outras atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental em que permitidas a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente – APP –, em conformidade com o art. 3º, inciso X, alínea a, combinado com o art. 8º, ambos do Código Florestal, a Lei Nacional nº 12.651/2012.
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60 - Publicada Resolução CONSEMA nº 315, de 16 de maio de 2016, que estabelece 09 critérios técnicos para o licenciamento ambiental da atividade de produção de carvão vegetal em fornos. 61 - Súmula Vinculante nº 50. Não se submete aos princípios da anterioridade 10 anual e nonagesimal a alteração de data ou prazo para recolhimento da obrigação tributária. Possibilidade, inclusive, de fixar a data mediante ato do Poder Executivo, desde que o Código Tributário Municipal assim autorize, respeitado o princípio da hierarquia das normas. Precedentes do STF. Considerações. 62 - Resolução CGSN nº 36, de 02 de maio de 2016. Procedimento de cancelamento 11 de inscrição de Microempreendedor Individual – MEI inadimplente. Considerações. 63 - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Instrução Normativa RFB nº 11 1.634, de 06 de maio de 2016.
ESPAÇO DO LEITOR Sugestões
58 - Portaria nº 113/2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Prazos para transferência dos saldos de contas anteriores à publicação da normativa para as novas contas, para preenchimento do Plano de Ação e para parecer do Conselho de Assistência Social no Demonstrativo Sintético de 2015.
podem
ser
enviadas
ao
endereço eletrônico: dpm-rs@dpm-rs.com.br, sempre acompanhados de nome e endereço do autor.
64 - O Novo Código de Processo Civil e os Juizados Especiais. Aplicação do art. 219 12 do NCPC. Contagem de prazos em dias úteis. Orientações diversas. 65 - Principais obrigações do mês de JUNHO de 2016.
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66 - Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016 que altera as regras 14 para o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. 67 - Conferências Municipais das Cidades. Publicada a Resolução Normativa nº 19, 15 de 18 de setembro de 2015, do Conselho das Cidades, que “Aprova o Regimento da 6ª Conferência Nacional das Cidades”. Prazo para convocação das Conferências Municipais.
Boletim Técnico n° 51 - 2016 04 de maio de 2016.
Boletim Técnico n° 52 - 2016 06 de maio de 2016.
LicitaCon: Cadastramento de termos aditivos e atas de registro de preços. Orientações preliminares fundamentadas em esclarecimentos da Corte de Contas.
ALTERAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LDB. Lei Federal nº 13.278, de 2 de maio de 2016. Alterou o § 6º, do art. 26 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), para incluir as artes visuais, a dança, a música e o teatro como linguagens do ensino da arte, constituindo componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica. Prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da Lei, para que os sistemas de ensino implantem as mudanças previstas. Considerações.
Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Armando Moutinho Perin. 1. Trata-se, o LicitaCon, como já abordado nos Boletins Técnicos DPM nº 93/2015 e nºs 45, 49 e 50/2016, do sistema informatizado de gerenciamento de licitações e contratos, criado pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RS, em vigor desde 02.05.2016. E como ocorre em relação a toda nova ferramenta, especialmente a que utiliza de sistemas de informática, são comuns dúvidas iniciais que tendem a se resolver com a passagem do tempo e com ajustes que, seguidamente, quando necessários, serão determinados, em razão da prática do dia a dia. Nessa linha, sempre buscando colaborar com o aperfeiçoamento dos servidores municipais e, consequentemente da máquina pública, destacamos orientações preliminares relativas a dois pontos específicos, a serem observados na operacionalização do LicitaCon, com fundamento na opinião exarada pelo TCE/RS, em resposta a questionamento que lhe fora formulado. 1
2. O primeiro esclarecimento se refere ao cadastramento de termos aditivos celebrados aos contratos administrativos que, de acordo com a orientação do TCE/RS, consiste em condição indispensável e obrigatória junto ao LicitaCon, tanto para os contratos assinados antes de 02.05.2016 (data em que o sistema passou a vigorar) desde que vigentes nessa data, quanto para aqueles assinados posteriormente. Desta forma, deverá ser feito o upload no LicitaCon de todos os termos aditivos – tanto os decorrentes de contratos assinados antes de 02.05.2016, como os de contratos celebrados a partir dessa data – podendo ser digitalizado o termo aditivo original, devidamente assinado, ou enviado o documento/arquivo já salvo no computador da Administração. 2
3. O outro ponto esclarecido pela Corte de Contas diz respeito ao registro de preços realizado pela própria Administração, especialmente ao cadastramento da ata, visto que, atualmente, não há um campo específico no LicitaCon para o cadastramento da ata. Para tanto, foi informado que em breve essa ferramenta estará disponível, mas que, por enquanto, caso os servidores queiram digitalizar as atas de registro de preços, poderão fazer o upload em “Outros Documentos”, mesmo que em caráter opcional. O TCE/RS ressaltou, por fim, que, tanto a ata de registro de preços, quanto o consequente termo aditivo, celebrado face a ocorrência de eventual concessão de reequilíbrio à ata, provavelmente se tornarão obrigatórios na próxima versão do LicitaCon, a ser lançada no próximo semestre.
Responsáveis Técnicos: Silvia Pereira Gräf, Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause.
1. O Diário Oficial da União – DOU do dia 3 de maio de 2016 – 3 publicou a Lei Federal nº 13.278 , que alterou o § 6º, do art. 26 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) –, passando a ter a seguinte redação: “Art. 26. ................................................................. .................................................................................... § 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2º deste artigo. ...............................................................................” (NR). 2. Nos termos da referida legislação, as artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que devem constituir o componente curricular de que trata o § 2º, do art. 26 da LDB, ou seja, o ensino da arte como “componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos”. 3. A mesma norma estabelece, ainda, que o prazo para que os sistemas de ensino implantem as mudanças previstas, incluída a necessária e adequada formação dos respectivos professores, em número suficiente para atuar na educação básica, será de cinco anos. Assim, recomendamos que os Municípios analisem as propostas pedagógicas desenvolvidas nos seus estabelecimentos de ensino e discutam as adequações necessárias. 4. Referida Lei Federal nº 13.278/16, conforme disposto em seu art. 3º, entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 3 de maio de 2016. Qualquer outra informação sobre o assunto será comunicada, pela DPM, através de Boletim Técnico e/ou por notícias disponibilizadas no endereço eletrônico www.dpm-rs.com.br.
Portanto, na versão atual do sistema, os documentos em epígrafe permanecem de envio facultativo.
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Solicitação: LICITACON (código 122682). Solicitação: LICITACON (código 122704).
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Disponível: 2018/2016/Lei/L13278.htm.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-
indicados pelas Bancadas no início da sessão legislativa, nos termos do Regimento Interno de cada Casa Legislativa.
Boletim Técnico n° 53 - 2016 10 de maio de 2016. Considerações acerca das lideranças de Bancadas em face da mudança de partidos por parlamentares no período de “janela partidária”. Responsáveis Técnicos: Bartolomê Borba.
Vanessa
Marques
Borba
e
1. Por ocasião da “janela partidária”, alguns parlamentares migraram para outros partidos políticos, o que vem gerando questionamentos internos relacionados às lideranças de bancadas que foram alteradas, o que recomenda alguns esclarecimentos técnicos relacionados à matéria.
5. Ademais, o surgimento de eventuais conflitos quanto às lideranças das Bancada, é matéria estranha às atribuições da Mesa Diretora que deve restringir-se, apenas, a assegurar o exercício das prerrogativas estabelecidas no Regimento Interno aos líderes indicados pelas representações partidárias. No caso de conflitos entre integrantes da Bancada, devem estes ser resolvidos internamente, ou, se entenderem pertinente, junto ao partido político a que pertençam.
Boletim Técnico n° 54 - 2016 11 de maio de 2016.
2. Cabe, então, lembrar que uma das funções do Legislativo, e que decorre de sua independência como Poder, é a administrativa. De fato, previsto em nosso sistema constitucional com as funções de fiscalizar e legislar, para exercê-las é imprescindível que o Legislativo disponha de uma estrutura administrava capaz de permitir o desempenho de seus encargos constitucionais com a independência própria de Poder.
CONAE 2018. Publicado o Decreto que convoca a 3ª Conferência Nacional de Educação. Conferências municipais ou intermunicipais devem ser realizadas no primeiro semestre de 2017 e organizadas pelo Fórum Permanente de Acompanhamento do Plano Municipal de Educação. Considerações. Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause.
O exercício dessa função é responsabilidade da Mesa Diretora, órgão colegiado constituído por parlamentares eleitos, um deles para presidi-la, a quem cabe a administração da Casa. 3. É natural que seja assim, pois as Casas Legislativas, pela própria forma de sua composição - observa o princípio da proporcionalidade partidária resultante do pleito -, o que induz a que, internamente, seus integrantes apartam-se em grupos de uma mesma representação partidária, nominados Bancadas. As Bancadas são, portanto, grupos de parlamentares que gozam de relativa, portanto, limitada autonomia, o que engloba a prerrogativa de escolherem, internamente, seus líderes e cientificarem a Mesa, para que gozem das prerrogativas regimentais que lhe são outorgadas. Acerca da matéria, interessante trazer à colação trecho da obra de Mayr Godoy: Daí resulta que os líderes devem ser escolhidos pelos liderados, não pelos diretórios ou pelo Prefeito, o que seria imposição. As bancadas escolhem os líderes e comunicam à Mesa na sessão de instalação da legislatura, para que eles gozem das prerrogativas estatuídas na Lei e nos Regimentos. [...] Em consequência, a liderança deve refletir a somatória de vontades, do partido e da bancada; porém, a confiança decorre dos Vereadores 4 que lidera e não dos membros da Executiva, que integra . 4. Assim, tendo havido troca de partido por alguns parlamentares, alterando a composição de algumas Bancadas, o Presidente da Câmara, no exercício de sua função de gestão, poderá provocá-las para que informem se houve troca de líder, pois a matéria é assunto interno de cada representação partidária. Entretanto, a provocação do Presidente não induz à necessária indicação de novos líderes, pois estes devem ter sido regularmente
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GODOY, Mayr. A câmara municipal e o seu regimento interno. 5. Ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2008.
1. Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, o Decreto que convoca a 3ª Conferência Nacional de Educação – CONAE. Esta Conferência tem como tema “A Consolidação do Sistema Nacional de Educação - SNE e o Plano Nacional de Educação - PNE: monitoramento, avaliação e proposição de políticas para a garantia do direito à educação de qualidade social, pública, gratuita e laica” e será dividido em 8 eixos temáticos, definidos no art. 4º do Decreto. 2. O art. 2º indica o objetivo da Conferência Nacional da Educação, qual seja: Art. 2º A CONAE terá como objetivo geral monitorar e avaliar o cumprimento do PNE, corpo da lei, metas e estratégias, propor políticas e ações e indicar responsabilidades, corresponsabilidades, atribuições concorrentes, complementares e colaborativas entre os entes federativos e os sistemas de educação. 3. A 3ª CONAE será coordenada pelo Fórum Nacional da Educação, conforme determina o art. 6º do Plano Nacional de Educação (Lei 5 Federal nº 13.005/2016 ), cabendo aos Municípios a constituição de fóruns permanentes de educação, em atendimento a estratégia 19.3 6 do Plano Nacional de Educação e o art. 7º do Decreto da CONAE:
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Art. 6º A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação. § 1º O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput: I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas; II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem. § 2º As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente. 6 19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e dos seus planos de educação;
Art. 7º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser incentivados a constituírem fóruns permanentes de educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais e distrital e efetuar o acompanhamento da execução do PNE e dos planos de educação, nos termos da Lei nº 13.005, de 2014. (grifamos) 4. A etapa nacional da 3ª CONAE ocorrerá no primeiro semestre de 2018 e será precedida de conferências livres, a serem realizadas no ano de 2017, conferências municipais ou intermunicipais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2017 e conferências estaduais e distrital, a serem realizadas no segundo semestre de 2017. 5. Diante disso, recomendamos que os Municípios constituam fóruns permanentes da educação a fim de: (a) acompanhar as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação e; (b) organizar a conferências livres e a conferência municipal no primeiro semestre de 2017.
Boletim Técnico n° 55 - 2016 11 de maio de 2016. POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. Publicado o Decreto nº 8.752/2016 em atendimento às Metas 15 e 16 do Plano Nacional de Educação. Considerações. Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU, o Decreto nº 8.752/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica. Tal normativa, tem como finalidade fixar princípios e objetivos de tal política e organizar seus programas e ações, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino e em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE e com os planos decenais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para tanto, o Decreto definiu que são considerados profissionais da educação básica as três categorias de trabalhadores elencadas no art. 61 da Lei nº 9.394/96 (LDB), a saber: professores, pedagogos e funcionários da educação, atuantes nas redes públicas e privadas da 7 educação básica ou a elas destinados .
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Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
2. Outrossim, segundo o art. 4º do Decreto em questão, a Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica será orientada pelo Planejamento Estratégico Nacional, o qual será proposto pelo Ministério da Educação (ainda não apresentado), para a formulação de Planos Estratégicos em cada unidade federativa e para implementação das ações e dos programas integrados e complementares. Este Planejamento Estratégico Nacional terá programas e ações integrados e complementares buscando, dentre outras iniciativas: (a) formação inicial e continuada em nível médio e superior para os trabalhadores da educação que atuem na rede pública e nas escolas comunitárias gratuitas da educação básica, em funções identificadas como da Categoria III dos profissionais da educação; (b) iniciação à docência e ao apoio acadêmico a licenciandos e licenciados; (c) formação pedagógica para graduados não licenciados; (d) formação inicial em nível médio, na modalidade normal para atuantes em todas as redes de ensino, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental na função de magistério; (e) residência docente, que estimulem a integração entre teoria e prática em escolas de comprovada qualidade educativa; (f) formação continuada no contexto dos pactos nacionais de desenvolvimento da educação básica; (g) apoio, mobilização e estímulo a jovens para o ingresso na carreira docente; (h) cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de ingresso e fortalecimento dos planos de carreira, melhoria da remuneração e das condições de trabalho, valorização profissional e do espaço escolar; 3. O Decreto estabelece, ainda, que o Ministério da Educação, em colaboração com os Estados, Distrito Federal e os Municípios, apoiará programas e cursos de segunda licenciatura e complementação pedagógica, para profissionais que atuem em áreas do conhecimento nas quais não possuam formação específica de nível superior (art. 14). De igual sorte, o Ministério da Educação coordenará a realização de prova nacional para docentes, a fim de subsidiar os demais entes federativos (mediante adesão), na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública, de maneira a harmonizar a conclusão da formação inicial com o início do exercício profissional (art. 17). 4. O Decreto Federal nº 8.752/2016 entrou em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente os Decretos nº 6.755/2009 e nº 7.415/2010, e fixando o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação para o Ministério da Educação regulamentá-lo. 5. Tão logo haja a publicação do Planejamento Estratégico Nacional, a DPM o noticiará por meio de seus canais de comunicação.
Boletim Técnico n° 56 - 2016 11 de maio de 2016. EXAME TOXICOLÓGICO. Motoristas das categorias C, D e E. Isenção da taxa. Análise da Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 8.109/1985. Considerações. Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause. 1. Após a edição da Deliberação nº 145/2015 e da Resolução CONTRAN nº 583, de 23 de março de 2016, ambas do CONTRAN, o exame toxicológico, previsto no art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), passou a ser exigido para todas
as habilitações e renovações das carteiras nacionais de habilitação, nas categorias C, D e E, a partir de 2 de março de 2016. Sobre tal assunto, esta Consultoria teceu considerações nos Boletins Técnicos nº 37-2016 e nº 39-2016, onde manifestamos opinião no sentido de que a despesa para a realização do exame deve ser suportada pelo próprio servidor, porquanto se trata de condição para manutenção do requisito de admissão, não se caracterizando, em nossa avaliação, despesa pública. 2. Não obstante, a DPM tem sido frequentemente questionada quanto a aplicabilidade da Lei Estadual do RS nº 8.109/1985, que assim dispõe no se art. 3º: Art. 3º - São isentos da taxa: (Redação dada pela Lei nº 10.606/95) I - a carteira nacional de habilitação e os exames necessários à sua obtenção para os servidores estaduais que exerçam funções policiais ou fiscais, e os servidores da União, do Estado e dos Municípios e as praças das Forças Armadas que exerçam as funções de motoristas; (Redação dada pela Lei nº 10.606/95) [...] (grifamos) Considerando que o exame toxicológico, por força do que dispõe o art. 148-A do CTB, passou a ser um requisito para a obtenção da habilitação ou renovação da CNH, nas categorias C, D ou E, o entendimento desta Consultoria é de que os servidores municipais que exercem funções de motorista estão isentos desta taxa, frente ao disposto no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 8.109/1985. Entretanto, a análise e a concessão desta isenção é feita pelo DETRAN-RS (órgão do governo estadual), não cabendo à Administração Municipal a intervenção nesse aspecto. 3. Assim, caso o servidor municipal reivindique a isenção da taxa para a realização do exame toxicológico, o Poder Público Municipal poderá orientá-lo a requerer tal benefício junto ao DETRAN-RS (Av. Júlio de Castilhos, nº 505 - 8º andar, CEP: 90030-131, Porto Alegre – RS), fundamentado na Lei Estadual antes referida, cabendo a este órgão – ao Estado, ao fim e ao cabo – a análise da solicitação.
Boletim Técnico n° 57 - 2016 17 de maio de 2016. Consórcios Públicos. Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016 (DOU de 17/5/2016), que estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 17/05/2016, a Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016, estabelecendo as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal. 2. Ao revogar expressamente a norma anterior – Portaria STN nº 72, de 01 de fevereiro de 2012 – a nova Portaria atualiza o regramento atinente à contabilização orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos públicos associados em regime de Consórcio Público, com foco na consolidação destas informações, vez que, conforme estabelecido em seu art. 3º, os consórcios públicos integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
3. Do texto legal publicado, cabem os seguintes destaques: 3.1 Orçamento: a Portaria prevê, em seu art. 5º, que os entes consorciados deverão consignar em suas leis orçamentárias anuais ou em créditos adicionais, por meio de programações específicas, dotações suficientes para suportar as despesas com transferências aos consórcios públicos. Quanto ao detalhamento da despesa, o § 1º do citado artigo estabelece que será, no mínimo, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF no 163/2001. Já o § 2º estabelece que, nos orçamentos dos entes consorciados, as despesas relacionadas com a contratação direta dos consórcios, deverá ser identificada por meio de modalidade de aplicação específica. 3.2 Execução Orçamentária do Consórcio Público: estabelece o art. 8º e parágrafo único da Portaria STN nº 274/2016, que a execução orçamentária das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas gerais de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas (Lei Federal nº 4.320/64) e que o registro contábil orçamentário abrangerá as etapas de previsão e execução das receitas e das despesas, nas respectivas classificações orçamentárias. Também, ao que se depreende dos arts. 9º e 10, aplicam-se todas as normas vigentes acerca do controle de receitas e despesas segundo a respectiva vinculação de recursos, com vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000. 3.3 Reflexos nos Demonstrativos Fiscais dos Entes Consorciados: conforme estabelecido no art. 11 da Portaria STN nº 274/2016, os entes da Federação consorciados incluirão a execução orçamentária e financeira do consórcio público relativa aos recursos entregues em virtude de contrato de rateio para a elaboração dos seguintes demonstrativos fiscais: I - No Relatório de Gestão Fiscal, o Demonstrativo da Despesa com Pessoal; II - No Relatório Resumido da Execução Orçamentária: a) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; b) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde; Também, de acordo com o § 3º do art. 11, para fins de análise do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a insuficiência de caixa do consórcio público deverá ser considerada em rubrica específica do Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa, que integra o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo de cada ente consorciado, na proporção de sua participação, definida pelo contrato de rateio do exercício vigente. Para tornar possível a publicação dos Demonstrativos Fiscais pelos entes consorciados, o art. 12 estabelece que os consórcios deverão encaminhar a cada ente consorciado, em até quinze dias após o encerramento de cada período de referência, ou no prazo que for estabelecido pela legislação específica, as informações necessárias à elaboração dos demonstrativos. Caso o ente consorciado não receba tempestivamente as informações, estão previstas no § 2º e respectivos incisos, as seguintes consequências/sanções: I - todo o valor transferido pelo ente da Federação consorciado para pagamento de despesa com pessoal nos termos do caput do art. 18 da LC nº 101/2000, será considerado na despesa bruta com pessoal do ente consorciado; II - nenhum valor transferido pelo ente consorciado para pagamento de despesa com educação ou saúde será considerado nessas funções,
para fins do cômputo nos índices mínimos estabelecidos na Constituição da República; III – a não publicação dos demonstrativos previstos, em razão do não envio das informações pelo consórcio, impedirão, até que a situação seja regularizada, que o ente da consorciado receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito. 3.4 Instrumentos de Transparência do Consórcio Público: o art. 14 da Portaria STN nº 274/2016 estabelece que, para fins de transparência na gestão fiscal, o consórcio público deverá dar ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público, aos seguintes documentos: I - o orçamento do consórcio público; II - o contrato de rateio; III - as demonstrações contábeis previstas nas normas gerais de direito financeiro e sua regulamentação; e IV - os seguintes demonstrativos fiscais: a) Do Relatório de Gestão Fiscal: 1) Demonstrativo da Despesa com Pessoal; 2) Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa; e 3) Demonstrativo dos Restos a Pagar. b) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária: 1) Balanço Orçamentário; 2) Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Subfunção. 4. Assim, considerando a relevância da matéria, e as consequências que o descumprimento da norma poderão acarretar, tanto para os entes consorciados como para os próprios consórcios, recomendamos que seja dada ampla divulgação do conteúdo deste Boletim Técnico a todos os órgãos e setores envolvidos, sendo que a íntegra da Portaria STN nº 274/2016 poderá ser acessada nos seguinte endereço: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/ 05/2016&jornal=1&pagina=17&totalArquivos=112.
dos saldos das contas anteriores à publicação da normativa, para as novas contas correntes, ou realizarem a devolução dos mesmos por meio de Guia de Recolhimento da União (art. 43). Este prazo se encerrou em 20 de maio de 2016. Caso o prazo tenha transcorrido sem que ocorra a devolução ou a transferência dos recursos para as novas contas vinculadas aos programas, projetos ou blocos de financiamento do SUAS, o ente federativo terá o repasse de recursos dessa origem destes suspenso até que a situação seja regularizada com a devolução ou transferência dos valores. 2. A Portaria MDS nº 113/2015 também disciplina, no seu art. 4º, que a abertura e o início da contagem de prazos relativos ao Plano de Ação ocorrerá por meio de portaria específica da Secretaria Nacional de Assistência Social, que por meio da Portaria nº 25, de 1º de abril de 2016, abriu o Plano de Ação para lançamento das informações a partir de 5 de abril de 2016. Assim, os gestores municipais terão até o dia 4 de junho de 2016 para preencherem o Plano de Ação, ao passo que os Conselhos Municipais de Assistência Social terão até o dia 4 de julho de 2016 para emitirem e registrarem seus pareceres. De acordo com o § 5º do art. 4º da Portaria MDS nº 113/2015, o não preenchimento do Plano de Ação, por parte do gestor, e o não fornecimento de parecer favorável, pelo Conselho de Assistência Social, nos prazos respectivos, implicará na suspensão do repasse dos Blocos de Financiamento, dos Programas e Projetos do exercício de referência do respectivo Plano de Ação, até que todo o ciclo de preenchimento ocorra, com o referido parecer favorável da instância de controle social. 3. Em relação à prestação de contas do exercício de 2015, lembramos que essa ainda é regida pelo que dispõe a Portaria MDS nº 625/2010, dado que a Portaria MDS nº 113/2015 só entrou em vigor em 1º de janeiro corrente, disciplinando os prazos e os procedimentos relativos à prestação de contas dos exercícios de 2016 e seguintes. Neste momento, até o dia 31 de maio de 2016, está aberto o Demonstrativo Sintético de 2015 para preenchimento do parecer por parte dos Conselhos de Assistência Social.
Boletim Técnico n° 59 - 2016 27 de maio de 2016.
Boletim Técnico n° 58 - 2016 25 de maio de 2016. Portaria nº 113/2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Prazos para transferência dos saldos de contas anteriores à publicação da normativa para as novas contas, para preenchimento do Plano de Ação e para parecer do Conselho de Assistência Social no Demonstrativo Sintético de 2015.. Responsáveis Técnicos: Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin. 1. Conforme noticiamos no Boletim Técnico nº 24/2016, em que tratamos da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a transferência fundo a fundo, os gestores dos Fundos de Assistência Social tiveram 120 dias, contados da abertura das novas contas correntes, para realizar as transferências
Publicada a Portaria CONSEMA nº 314, de 16 de maio de 2016, que define outras atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental em que permitidas a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente – APP –, em conformidade com o art. 3º, inciso X, alínea a, combinado com o art. 8º, ambos do Código Florestal, a Lei Nacional nº 12.651/2012. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin. 1. A Área de Preservação Permanente – APP – é área protegida, seja coberta ou não por vegetação nativa, “com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, conforme definição do art. 3º, inciso III, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, conhecida como o Código Florestal. Em seus arts. 4º a 6º, o Código Florestal elenca as áreas que considera de preservação 8 permanente , em zonas urbanas e rurais, estabelecendo o seu regime de proteção nos arts. 7º a 9º, somente permitindo a intervenção ou supressão de vegetação nas específicas hipóteses do art. 8º, que são utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, definidas no seu art. 3º, incisos VIII a X. 2. No tocante as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, o inciso X do art. 3º da Lei nº 12.651/2012, assim dispõe: Art. 3º [...] X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; Em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso X, alínea k, transcrito acima, o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA – editou a Resolução nº 314, de 16 de maio corrente, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 18 de maio de 2016, que “Define outras atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental em que permitidas a intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente”. 3. De acordo com o art. 1º da referida Resolução CONSEMA nº 314/2016, são consideradas de baixo impacto ambiental, para fins e intervenção em APP, as seguintes atividades: Art. 1º São consideradas de baixo impacto ambiental as seguintes ações e atividades, sendo permitida a intervenção em Área de Preservação Permanente:
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O Código Estadual do Meio Ambiente, a Lei Estadual nº 11.520/2000, também define e disciplina áreas de preservação permanente em seus arts. 155 e 156, incluindo como APP a vegetação nativa e demais formas vegetação situada em banhados (art. 155, inciso VI).
a) implantação de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, com largura máxima de 6 metros, para travessia de curso d’água para acesso de veículos. b) implantação de estruturas para suporte de tubulações aéreas, esteiras ou equipamentos similares, no intuito de conectar dois pontos de um empreendimento ou de empreendimentos diversos que tenham interdependência e que estão separados por uma Área de Preservação Permanente; c) perfuração de poços tubulares para captação de água subterrânea, desde que obtida a autorização prévia, a outorga do direito de uso da água ou a sua dispensa; d) construção de estrutura de até 4m² (quatro metros quadrados), para captação de água das nascentes visando a proteção das nascentes e o atendimento das necessidades básicas das unidades 9 familiares rurais, conforme anexo único , podendo a EMATER emitir boletim técnico para detalhamento e orientação dos produtores rurais; e) construção ou instalação de medidores fixos de vazão com calhas, para monitoramento da quantidade da água para fins ambientais ou sanitários, conforme instrução técnica da secretaria estadual da saúde ou do órgão ambiental competente; f) passagem do rodado de pivô de irrigação em uma faixa de até 1m de largura em vegetação herbácea campestre do Bioma Pampa e em vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, quando necessário para a volta completa do equipamento, sem que ocorra plantio da cultura irrigada na Área de Preservação Permanente. O art. 2º da Resolução determina que tais atividades serão analisadas como parte do licenciamento ambiental de empreendimentos, exceto em relação àquelas discriminadas nas alíneas c, d e e, “nas quais deverá ser solicitada a Autorização Prévia, a Outorga do Uso da Água ou a Autorização de Supressão de Vegetação”. Ademais, no processo de licenciamento, o art. 3º determina a exigência de medidas e procedimentos para que a intervenção e a supressão sejam as menores possíveis, bem como reduzindo e mitigando os impactos ambientais. 4. A Resolução CONSEMA nº 314/2016 também prevê a possibilidade de os órgãos ambientais municipais e estaduais submeter ao CONSEMA casos específicos, nos processos de licenciamento ambientais e mediante parecer técnico, que entendam de baixo impacto para análise e deliberação da Plenária. 5. O inteiro teor da Portaria CONSEMA nº 314/2016 pode ser obtido na edição do dia 18 de maio de 2016 do DOE, no seguinte endereço eletrônico: http://www.corag.rs.gov.br/doedia.
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“ANEXO ÚNICO I) Limpeza manual do local do afloramento d’água e dos arredores das nascentes; II) Construção da caixa de alvenaria/barragem. Para a construção da barragem poderão ser utilizados materiais do próprio local, como pedras de diferentes tamanhos e o solo removido do local, este material deve ser isento de matéria orgânica e também poderão ser empregados para a construção da barragem tijolos cerâmicos e argamassa. Para seu preenchimento é utilizado: pedra brita, calhaus e matacões. III) Colocação do filtro de captação, drenos de fundo para a limpeza de manutenção e dreno de vazão/ladrão para o fluxo excedente. Deverá ser colocado tampões e tela para proteção do dreno. IV) Higienização da caixa de alvenaria/barragem com hipoclorito de sódio (água sanitária) e cal. V) Colocação da cobertura. Deverá ser utilizado lajes de arenito ou pedra ferro, podendo também ser utilizado o cimento armado para a cobertura. Como alternativa à laje/alvenaria pode ser utilizada lona plástica ou geomembrana, coberta com solo do local sendo posteriormente vegetado.”
Boletim Técnico n° 60 - 2016 27 de maio de 2016. Publicada Resolução CONSEMA nº 315, de 16 de maio de 2016, que estabelece critérios técnicos para o licenciamento ambiental da atividade de produção de carvão vegetal em fornos. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin. 1. A atividade de produção de carvão vegetal em fornos é sujeita ao licenciamento ambiental em âmbito local, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea a, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, combinado com a Resolução CONSEMA n.º 288, de 2 de outubro de 2014, Anexo I, CODRAM 3017-00. Todavia, visando à uniformização da matéria em âmbito estadual, o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA – , em 16 de maio de 2016, editou a Resolução nº 315, publicada no Diário Oficial do Estado em 18 de maio corrente, estabelecendo critérios técnicos para o licenciamento da atividade de produção de carvão vegetal, a ser observados pelos órgãos ambientais competentes, revogando as disposições em contrário. 2. De acordo com o §2º da referida Resolução CONSEMA n.º 315/2016, os critérios a serem observados no licenciamento ambiental da atividade produção de carvão vegetal em fornos são as seguintes: Art. 2º [...] I – O imóvel deve estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR; II – Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos e privados, rodovias e ferrovias, em distância mínima de 500 (quinhentos) metros, e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente; III – O cortinamento vegetal adequado, com espécies exóticas e/ou nativas no entorno da área de produção de carvão vegetal, a critério do órgão ambiental competente, deverá ser implantado com distância máxima de 10 (dez) metros dos fornos ou conjunto de fornos, visando a diminuição dos impactos visuais da atividade, a criação de condições de elevação da pluma de gases ou fumaça e a melhoria da dispersão atmosférica; IV - A matéria-prima florestal a ser utilizada para produção do carvão vegetal deverá ser oriunda de florestas plantadas ou de supressão de vegetação nativa licenciada, com identificação do produto (lenha) e espécie vegetal nas notas fiscais e nas embalagens para a exposição à venda no comércio. V – Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar afastados de qualquer corpo hídrico em distância mínima de 30 (trinta) metros. VI - Os fornos para a produção de carvão vegetal e as chaminés deverão atender as seguintes especificações construtiva e operacional: a) Chaminé com diâmetro interno máximo de 30 cm (trinta centímetros) ou aresta interna máxima de 26 cm (vinte e seis centímetros); b) Chaminé com altura mínima de 1 m (um metro) acima da altura do forno; c) Cada chaminé poderá ser utilizado para no máximo 2 (dois) fornos; d) O duto de entrada dos gases da chaminé deve estar posicionado na parte inferior da parede do forno;
e) Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé. VII – O empreendedor deverá manter o órgão ambiental informado quanto à destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e rejeitos da produção. VIII – O órgão ambiental deverá exigir do empreendedor a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Para os empreendimentos em operação, a Resolução CONSEMA nº 315/2016, no § 4º do art. 2º, estabelece o prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da sua publicação, para que providenciem a instalação das chaminés e demais critérios estipulados, transcritos acima. Todavia, em relação à distância mínima de 30m (trinta metros) entre os fornos e qualquer corpo hídrico, a Resolução concede o prazo máximo de até 5 (cinco) anos para o atendimento desse requisito para os fornos existentes, período após o qual somente se admitirá a sua manutenção no local se comprovada a inexistência de alternativa locacional, conforme §§1º e 2º do art. 2º. 3. Em relação à distância mínima de 30m (trinta metros) observamos que essa margem deve ser compatibilizada com as normas constantes no art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal, que disciplina as áreas de preservação permanente – APP –. Em relação aos corpos hídricos, o Código Florestal considera como a APP as faixas marginas dos cursos d’água (inciso I), nas larguras mínimas que indica, sendo a menor delas de 30m (trinta metros) e a maior de 500m (metros); as áreas de entorno dos lagos e lagoas naturais (inciso II), em faixas entre 30m (trinta metros), 50m (cinquenta metros) ou 100m (cem metros), conforme a zona de localização e as dimensões do corpo d’água; e de nascentes e dos olhos d’água perenes (inciso IV) no raio mínimo de 50m (cinquenta metros). Também as áreas em torno de reservatórios artificias, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais e demais situações especificadas no Código Florestal devem ser observadas as margens de APP. Assim, entendemos que a distância mínima a ser observada será os 30m (trinta metros) previstos na Resolução CONSEMA nº 315/2016 ou aquela determinada pelo Código Florestal para o caso concreto, se aplicando a que for maior. 4. Para a agricultura familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326/2006, a Resolução CONSEMA nº 315/2016, no §3º do art. 2º, estabelece as seguintes exceções aos critérios técnicos indicados nos incisos do caput, transcritos no item 2, quando se tratar de instalação de até 4 (quatro) fornos de produção de carvão vegetal, com capacidade individual máxima de 15m³ (quinze metros cúbicos): a) Distância mínima de 100m (cem metros) de residências, prédios públicos ou privados, rodovias e ferrovias; b) Localização em áreas rurais consolidadas, consoante inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de acordo com as regras do art. 61A da Lei Federal 12.651/2012, com os prazos de regularização dos §§1º. 2º.; c) Processo de licenciamento simplificado e isento de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART O inteiro teor da Portaria CONSEMA nº 315/2016 pode ser obtida na edição do dia 18 de maio de 2016 do DOE, no seguinte endereço eletrônico: http://www.corag.rs.gov.br/doedia.
Boletim Técnico n° 61 - 2016 27 de maio de 2016. Súmula Vinculante nº 50. Não se submete aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal a alteração de data ou prazo para recolhimento da obrigação tributária. Possibilidade, inclusive, de fixar a data mediante ato do Poder Executivo, desde que o Código Tributário Municipal assim autorize, respeitado o princípio da hierarquia das normas. Precedentes do STF. Considerações. Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov e Armando Moutinho Perin. 1. Temos recebido, ultimamente, inúmeros questionamentos acerca da obrigatoriedade de os Municípios observarem os princípios da 10 anterioridade , anual ou nonagesimal, elencados no art. 150, inciso III, alíneas b) e c) da Constituição da República – CR, quando alterarem norma que modifica o prazo para recolhimento da obrigação tributária. 2. Tanto o princípio da anterioridade anual, como da nonagesimal, são mecanismos de proteção ao contribuinte que buscam evitar a cobrança de tributos de forma abrupta e imediata, sem que se conceda tempo hábil para assimilação da carga monetária incidente e a obrigação possa ser cumprida sem comprometer as atividades daquele que fica obrigado ao pagamento. Em suma, modificados quaisquer dos critérios que compõe a norma tributária, os mandamentos constitucionais acima salientados devem ser observados. 3. Sobre a matéria, lembramos que restou aprovada, na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal – STF do dia 17 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 23 de junho (p. 1), a Súmula Vinculante nº 50, cujo verbete restou assim editado:
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administrativa (obrigação acessória à luz do art. 113, § 2º do CTN) que não influencia na formação da norma jurídica tributária e, por isso, não se submete aos princípios ora em análise. Aliás, pelo fato de referir-se a data ou prazo de recolhimento, critério que, como ressaltado, não compõe a regra matriz de incidência tributária, sua alteração pode ser feita por Decreto, desde que o Código Tributário Municipal assim autorize, o que afasta não só o princípio da anterioridade, nas suas duas vertentes, como atenua o princípio da legalidade, em consonância com o entendimento ora sumulado em caráter vinculante e já manifestado por esta Delegações de Prefeituras Municipais – DPM em mais de uma 13 oportunidade. Isso se depreende do próprio Código Tributário 14 Nacional – CTN que elenca no art. 97, taxativamente , as matérias que serão reservadas à legalidade estrita, dentre as quais não figura a 15 data ou prazo para pagamento da obrigação tributária .
5. Diante destas considerações, resta evidenciado que as limitações ao poder de tributar, em especial os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, esculpidos no art. 150, inciso III, alíneas b) e c) da Constituição da República – CR, não são aplicáveis à diplomas normativos que apenas alteram a data ou prazo para recolhimento da obrigação tributária, desde que não impliquem majoração ou instituição indireta de tributos. A despeito de não ser objeto da Súmula Vinculante nº 50, importante salientar que o princípio da legalidade também pode ser atenuado, desde que o Código Tributário Municipal tenha previsão nesse sentido, permitindo a fixação e alteração da data de pagamento, mediante instrumento infralegal (Decreto). Isto porque, se o Código Tributário do Município estabeleceu em seu bojo a data de pagamento de determinada espécie tributária, pelo princípio da hierarquia das normas, somente o mesmo instrumento legislativo é que tem capacidade para proceder com a sua alteração, entendimento já externado por esta Delegações de Prefeituras
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 4. A questão não era nova no STF e muito menos afrontava a jurisprudência já consolidada, visto que, na Sessão Plenária de 24 de setembro de 2003, restou aprovada a Súmula nº 669 que, aliás, foi convertida na Súmula Vinculante nº 50, explicitando a não sujeição ao princípio da anterioridade, nas suas duas vertentes, da norma 11 legal que altera o prazo para recolhimento do tributo . 12
Isto porque, nos critérios que compõe a regra matriz de incidência tributária não se encontra o prazo ou data de recolhimento da obrigação resumindo-se, no antecedente, ao aspecto material, territorial e espacial, e no consequente, o pessoal e quantitativo (base de cálculo e alíquota). O contribuinte deve saber quando ocorre o fato gerador, qual a base tributável, como realizar o cálculo e a quem recolher a quantia devida. A data ou prazo para recolhimento, por sua vez, é apenas uma questão de organização
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(...) o princípio da anterioridade da lei tributária é inequívoca forma de dar-se a efetivação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que faz com que o cidadão saiba, num dado exercício financeiro, que no exercício seguinte ele terá uma carga tributária (inteiramente) nova ou majorada. Com essa exigência, o cidadão fica sabendo, com antecedência, que no próximo exercício financeiro terá um incremento em seus encargos tributários. É, pois, a previsibilidade objetiva, concedida ao contribuinte, no que diz respeito à tributação. ATALIBA, Geraldo. Apontamento de Ciência das Finanças, direito financeiro e tributário. São Paulo: Revista dis Tribunais, 1969. 11 Súmula 669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Informação Técnica nº 523/2013. Informação Técnica nº 685/2014. Ementa: ”IPTU. Calendário de arrecadação do tributo. Possibilidade de ser alterada a data para pagamento à vista por Decreto do Executivo. Entretanto, na hipótese, estando previsto em lei, sua modificação somente poderá ser feita mediante alteração legislativa. Considerações.” No mesmo sentido a Informação Técnica nº 523/2013. 14 Entendimento da doutrina é nesse sentido diante do posicionamento já externado pela Suprema Corte: “O STF já firmou posição de que o prazo para vencimento dos tributos é passível de instituição por norma infralegal (decreto), visto que o art.97 do CTN relaciona taxativamente as matérias submetidas à reserva legal, dentre as quais não se inclui a fixação do prazo para recolhimento de tributos (RREE 182.971; 193.531)”. ALEXANDRINO & PAULO, Marcelo & Vicente; Direito Tributário na Constituição e no STF Teoria e Jurisprudência, ed. Impetus Niterói, RJ, 2006. Outros precedentes na mesma linha: RES 197.948,253.395 e 140.669. 15 Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidade. 13
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Municipais – DPM 17 consolidada .
e em conformidade com a jurisprudência
Boletim Técnico n° 62 - 2016 27 de maio de 2016. Resolução CGSN nº 36, de 02 de maio de 2016. Procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual – MEI inadimplente. Considerações. Responsáveis Técnicos: Vanderlei Salazar Fagundes da Rocha e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 03 de maio de 2016 a Resolução nº 36, de 02 de maio de 2016, oriunda da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa. A referida Resolução teve por escopo dispor sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual – MEI, destacando, no art. 1º, incisos I e II, o seguinte: Art. 1º. Será cancelada a inscrição do Microempreendedor Individual – MEI que esteja: I – omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos dois últimos exercícios; e, II – inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período previsto no inciso I até o mês do cancelamento. Por sua vez, o parágrafo único do art. 1º destaca que o cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro. Exemplificando: verificada causa de cancelamento no ano de 2016, o processo de cancelamento de inscrição do MEI ocorrerá de 1º de julho a 31 de dezembro de 2016. Denota-se que a Resolução em destaque é mais severa em relação a infrações cometidas pelo MEI do que a Resolução CGSN nº 94/2011. 2. A Resolução CGSN nº 94/2011, a partir do art. 105, trata de desenquadramento do SIMEI, contudo, não acarreta exclusão do Simples Nacional, à guisa do § 1º do mesmo art. 105. Ou seja, não obedecidas as condições prescritas em lei, o MEI, por esta Resolução, haverá tão somente de ser desenquadrado do SIMEI. 3. A Resolução CGSN nº 36/2016, por sua vez, vem ao encontro do que disciplina o § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que trata de cancelamento de inscrição do MEI. A mudança, porém, foi de alterar para 24 (vinte e quatro) meses (dois exercícios) o prazo de não apresentação de declarações, no que se inclui a DASN-MEI, enquanto que o disposto naquele § 15-B refere 12 (doze) meses.
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Informação Técnica nº 3139 da qual extraímos o seguinte excerto: Portanto, mesmo que conste no referido decreto os “valores mínimos”, alterando, assim, a base de cálculo para recolhimento do tributo, aludida situação implica numa alteração de lei por decreto, o que não é possível no ordenamento jurídico face o princípio da hierarquia das normas em que a norma inferior não pode modificar, alterar, revogar norma superior, sendo certo que, do confronto entre essas duas regras, deve prevalecer a lei. 17 [...] 4. Esse dispositivo regulamentar de hierarquia administrativa, por maior que seja o seu propósito financeiro e econômico de resguardo a valores prezáveis da ordem jurídica, afronta o disposto em norma legal de nível complementar e somente por essa razão não pode ter aplicabilidade; a norma legal complementar somente pode ser modificada por outra de igual hierarquia. (STJ - REsp: 926011 DF 2007/0032125-0, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 11/11/2008).
4. Com efeito, se o MEI não apresentar DASN-MEI no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, bem como não realizar os recolhimentos desde o primeiro mês em que deixou de apresentar esta declaração, na regra insculpida no inciso I do art. 1º da Resolução CGSN nº 36/2016, terá sua inscrição automaticamente cancelada. Calha referir, portanto, que as causas de cancelamento de inscrição do MEI, nos termos da Resolução CGSN nº 36/2016, são cumulativas, ou seja, deixar de apresentar a DASN-MEI e não recolher as contribuições no prazo de 24 meses.
Boletim Técnico n° 63 - 2016 30 de maio de 2016. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
Instrução
Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.634, de 06 de maio de 2016 (DOU de 09.05.2016), atualizando as regras para o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 2. No que afeta à Administração Pública Municipal é relevante ponderar que, sem prejuízo da necessidade de inscrição, quando exigida, dos órgãos que integram a Administração Pública, os Municípios devem possuir, pelo menos, uma inscrição no CNPJ, na condição de matriz, que os identifique na qualidade de pessoa jurídica de direito público (art. 3º, § 1º). Este será, via de regra, o número do “CNPJ interveniente”, que representará os Municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público, constante do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), conforme de depreende do § 2º do art. 4º da norma publicada. 3. Também, nos termos do art. 4º, inciso I da IN RFB nº 1.634/2016, deverão ser cadastrados no CNPJ os órgãos que integram a administração pública que se constituam Unidades Gestoras do Orçamento, entendidas como tais aquelas autorizadas a executar parcela do orçamento (art. 4º, § 1º). É o caso, por exemplo, do Poder Legislativo. 4. Quanto aos fundos especiais, há expressa referência aos “fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964”, exigindo deles o cadastramento no CNPJ (art. 4º, X). Assim, ratifica-se a nossa orientação já esposada em Boletins Técnicos anteriores sobre a obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ dos Fundos Públicos instituídos e mantidos pelo Município, a exemplo do Fundo Municipal de Saúde, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de Aposentadoria e Pensão, entre outros. 5. Somente há a possibilidade de cadastrar como filiais dos órgãos públicos as “unidades auxiliares” listadas no anexo VII da IN RFB nº 1.634/2016, tais como Almoxarifado, Garagem, Centro de Treinamento, Centro de Processamento de Dados, entre outros. Salienta-se, nesse caso, que o cadastramento não é compulsório. 6. A inscrição no CNPJ, quando obrigatória, será providenciada através do Preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e, posteriormente, formalizada através da remessa por via postal, entrega direta ou Protocolo de Transmissão à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do Documento Básico de Entrada (DBE), e de cópia dos documentos relacionados no Anexo VIII da I.N. RFB nº 1.634/2016.
7. A FCPJ, o DBE e o Protocolo de Transmissão, são documentos disponibilizados pelo Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão web, nos termos da IN RFB nº 1.087/2010, que deverá ser utilizado pelas Administrações Municipais para o cadastramento no CNPJ. 8. O conteúdo normativo sobre a inscrição do CNPJ, bem como a nova versão do Programa Gerador de Documentos, poderá ser obtido acessando o seguinte endereço eletrônico: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acessorapido/legislacao/legislacao-por-assunto/cnpj.
Boletim Técnico n° 64 - 2016 31 de maio de 2016. O Novo Código de Processo Civil e os Juizados Especiais. Aplicação do art. 219 do NCPC. Contagem de prazos em dias úteis. Orientações diversas. Responsáveis Técnicos: Mariana Machado Vaz, Ana Maria Janovik e Júlio César Fucilini Pause. 1. Conforme o Boletim Técnico DPM nº 38-2016, no dia 18 de março de 2016 entrou em vigor a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o novo Código de Processo Civil – CPC. 2. A legislação processual tem grande importância, já que se aplica a todos os processos cíveis, e subsidiária e supletivamente aos processos eleitorais, trabalhistas, administrativos e aos de competência dos juizados especiais, inclusive os juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009). 3. No que toca aos juizados especiais, o CPC/2015 trouxe poucos artigos que o mencionam expressamente, quais sejam, o art. 985, que prevê a aplicação da tese jurídica adotada no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; o art. 1.062, quanto à aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais, o art. 1.063, que mantém a competência destes para as causas cujas matérias previam um procedimento sumário (art. 275, inciso II, do CPC/1973), bem como nos arts. 1.064, 1.065 e 1.066, que alteram respectivamente os 18 arts. 48, 50 e 83 , prevendo o cabimento de embargos de declaração nos casos do CPC/2015 e a interrupção (e não suspensão) do prazo para o recurso. 4. Restam dúvidas, porém, quanto à aplicação de outras tantas disposições novas do CPC/2015, dentre elas, a do art. 219, que prevê a contagem dos prazos em dias úteis. Neste ponto, divergem os entendimentos.
processuais no sistema dos Juizados Especiais são contados em dias úteis” e “A contagem do prazo processual em dias úteis prevista no art. 219 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública”. 4.2 O Enunciado nº 45 da Escola Nacional de Formação e 20 Aperfeiçoamento da Magistratura - ENFAM , por sua vez, coaduna com o FPPC, com a seguinte redação: “A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais”. 4.3 Por outro lado, os magistrados que integram a Diretoria e as Comissões do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE estiveram reunidos em Florianópolis, no dia 4 de março, e um dos temas centrais do encontro foi o art. 219 do novo Código de Processo Civil. Os integrantes do FONAJE elaboraram uma Nota Técnica, afirmando que as disposições deste artigo, relativas à contagem dos prazos processuais, não se aplicam ao Sistema de Juizados Especiais. 4.3.1 De acordo com a Nota Técnica nº 01/2016, com o advento do CPC/2015, por força do artigo 219, “a justiça comum passa a conviver com a contagem de prazos legais e judiciais em dias úteis, em inexplicável distanciamento e indisfarçável subversão ao princípio constitucional da razoável duração do processo”. Este documento será agora debatido no XXXIX Encontro do FONAJE, de 8 a 10 de junho, em Maceió/AL. A Nota Técnica é um indicativo de proposta de enunciado específico para ser apreciada no XXXIX Encontro do FONAJE em Maceió. 4.3.2 A Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, no 21 dia 18 de março, defendeu a Nota Técnica nº 01/2016 do FONAJE pela inaplicabilidade do artigo 219 do novo CPC. Segundo a ministra, a adoção da nova regra de contagem de prazos prevista no novo CPC atenta contra os princípios fundamentais dos processos nos Juizados Especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade. 4.4 Para aumentar a divergência, mais recentemente, em 22 de abril, em sentido oposto ao FONAJE, a Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, através do Ofício-Circular nº 054-2016 do CGJ, noticiou que as Turmas Recursais Cíveis e da Fazenda Pública uniformizaram entendimento no sentido de que, nos juizados cíveis e fazendários, a contagem dos prazos deve correr apenas em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC/2015. Na comunicação, a CGJ informa também que o sistema informatizado de processos de primeiro e segundo graus permitem a contagem de prazos manual, garantindo a autonomia de entendimento de cada magistrado. 4.5 Diante disso, para os procuradores que atuam nos Juizados Federais, convém atentar para a orientação do FONAJE, ainda que cada magistrado possa adotar o seu entendimento. Nos Juizados Cíveis e da Fazenda Pública, ainda que provável a adoção do entendimento já uniformizado pelas Turmas Estaduais, por cautela, num primeiro momento, assim como em qualquer divergência sobre prazos, devem os causídicos providenciar a execução dos atos
os
4.1 Os Enunciados n 415 e 416 do Fórum Permanente de 19 Processualista Civis - FPPC dizem, respectivamente: “Os prazos
de 2015, que estabeleceu o Código de Processo Civil de 2015. A íntegra dos enunciados disponível no site do FPPC, no link: http://portalprocessual.com/wpcontent/uploads/2016/05/Carta-de-S%C3%A3o-Paulo.pdf Acesso em 25/05/2015. 20
18
Prevê o cabimento de embargos de declaração nas decisões do processo penal. 19 Resultado do V Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis – V FPPC, ocorrido nos dias 1º, 02 e 03 de maio de 2015, em Vitória, realizado sob a coordenação de Fredie Didier Jr. (coordenação geral) e Rodrigo Mazzei (coordenação local), cujo objetivo foi de discutir a Lei nº 13.105, de 16 de março
Os textos foram aprovados por cerca de 500 magistrados de todo o País durante o seminário “O Poder Judiciário e o novo CPC”, realizado no período de 26 a 28 de agosto de 2015. A íntegra dos enunciados disponível no site do ENFAM, no endereço http://www.enfam.jus.br/2015/09/enfam-divulga-62enunciados-sobre-a-aplicacao-do-novo-cpc/ Acesso em 25/05/2015. 21
Disponível no endereço eletrônico: http://www.amb.com.br/fonaje/wpcontent/uploads/2014/11/notafonaje13032016.pdf Acesso em 25/05/2016.
processuais no menor prazo possível, evitando discussões futuras, ao menos até que assentada a jurisprudência.
Obras – SISOBRAPREF, disponível no link http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref. htm (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999).
Boletim Técnico n° 65 - 2016
20 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/06/2016 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/1996).
31 de maio de 2016. Principais obrigações do mês de JUNHO de 2016.
20 - Recolhimento do INSS competência maio de 2016 (ad. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991).
Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Júlio César Fucilini Pause.
20 - Repasse de recursos para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB).
1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de junho de 2016:
20 - Envio dos dados de produção da Atenção Básica, pelos Gestores Municipais de Saúde, para o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), relativamente à competência de maio/2015 (Portaria nº 1.412/2013 e Portaria nº 76/2016, ambas do Ministério da Saúde).
DATA
OBRIGAÇÃO
01 - Comemoração ao Cinquentenário da DPM (1966 - 2016). 01 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 01 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 01 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE). 07 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de abril de 2016, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999). 07 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de maio de 2016, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). 07 - Último dia para entrega do CAGED de maio de 2016 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 07 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência maio de 2016 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 07 - Envio da GFIP da competência maio de 2016 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 07 - Envio dos dados de produção da Atenção Básica, pelos Gestores Municipais de Saúde, para o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), relativamente à competência de abril/2016 (Portaria nº 1.412/2013 e Portaria nº 76/2016, ambas do Ministério da Saúde). 10 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 31/05/2016 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/1996). 10 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em maio, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de
21 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de abril de 2016 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015). 24 - Prazo final para o Município para aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade (art. 9º, da Lei Federal nº 13.005/2014). 24 - Recolhimento do PASEP da competência de maio de 2016 (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009). 29 - Prazo final para a apresentação do Relatório de Gestão Municipal de Saúde – RGMS relativo ao 1º Quadrimestre de 2016 à Coordenadoria Regional de Saúde, por meio eletrônico, no link: www.mgs.saude.rs.gov.br (art. 13 da Portaria nº 882/2012, da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul). 30 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/06/2016 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal 9.394/1996). 30 - Prazo final para o Município (EEx) e as Unidades Executuras (UEx) aderirem e/ou efetivarem o cadastro ao PDDE, por intermédio do sistema PDDEWeb, disponível no sítio www.fnde.gov.br (art. 12, I, a e b, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 30 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de maio de 2016 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998). 30 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de abril de 2016, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999). 30 - Último dia para entrega no TCE/RS da documentação relativa às contas de gestão de 2015 das sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades legalmente submetidas à Lei Federal nº 6.404/1976 (art. 5º, II e art. 6º, I, da Resolução TCE/RS n° 1.052/2015), que inclui: a) relatório minucioso do administrador sobre suas contas, abrangendo as metas físico-financeiras previstas e as alcançadas no exercício ou na gestão em exame; b) no caso das entidades legalmente submetidas à Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1964, as demonstrações contábeis do exercício anterior, geradas eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD;
c) no caso das sociedades de economia mista e das empresas públicas, as demonstrações contábeis previstas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; d) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências; e) cópia de pareceres ou decisões dos órgãos que devem se manifestar sobre as contas, tais como assembleias, conselhos de administração, diretorias, conselhos fiscais, conselhos curadores, comissões de controle e outros; f) parecer da auditoria independente, para as entidades da administração indireta que, por força de lei, são obrigadas à contratação de empresa de auditoria independente; g) relatório e parecer do responsável pela UCCI sobre as contas de gestão do administrador; h) declaração firmada pelo administrador de que os agentes públicos atuantes no ente estatal estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 963, de 19 de dezembro de 2012;
entre outras disposições, alterou a redação da IN RFB nº 1.599/2015, acerca da DCTF. 3. Desse modo, sem prejuízo das informações já repassadas pelo citados Boletins Técnicos nº 14 e 32/2016, entendemos pertinente renovar as orientações acerca dessa obrigação acessória: 3.1 Obrigatoriedade de elaboração da DCTF: os órgãos da administração direta do Poder Executivo, as autarquias e as fundações, bem como o Poder Legislativo, quando este constituir unidade gestora do orçamento, estão obrigados a declarar a DCTF em periodicidade mensal (art. 2º, II, alíneas “a” e “b”); 3.2 Fundos especiais: a obrigatoriedade aplica-se somente quando forem dotados de personalidade sob a forma de autarquia (art. 2º, V). Caso não sejam dotados de personalidade jurídica, estarão dispensados da apresentação da DCTF (art. 3º, X). Observa-se, nesta última hipótese, que os fundos deverão estar devidamente inscritos no CNPJ com o código de natureza jurídica 120-1 – Fundo Público, nos termos da IN RFB nº 1.634/2016, para que o sistema da RFB identifique, pelo número da inscrição no CNPJ, a condição de entidade dispensada da apresentação da DCTF;
2. Em breve, poderá ser acessada a lista completa das obrigações do ano de 2016 em www.dpm-rs.com.br.
3.3 Ausência de débitos a declarar: o entendimento que deflui do art. 3º, IV, é no sentido de que, nesse caso, os órgãos públicos estarão dispensados da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, voltando à condição de obrigados a partir do mês que tiverem débitos a declarar (art. 3º, § 5º). No entanto, mesmo que não tenham débitos a declarar, os órgãos públicos, inclusive os fundos públicos dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia, estarão sempre obrigados a apresentar a declaração no mês de janeiro de cada anocalendário, nos termos do art. art. 3º, § 2º, inciso III, alínea “c”, da IN RFB nº 1.599/2015, na redação que lhe deu a IN RFB Nº 1.646/2016;
Boletim Técnico n° 66 - 2016
3.4 Prazo para o envio da declaração: continua sendo até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
i) declaração firmada pelo contador e ratificada pelo Administrador, informando sobre a realização de conciliações bancárias e seus respectivos resultados. 30 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial DRAA do RPPS (art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 360/2016 c/c art. 5°, § 6°, I, da Portaria MPS n° 204/2008).
31 de maio de 2016. Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016 que altera as regras para o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. Reiteração de alerta quanto à alteração da redação do § 7º do art. 6º da IN RFB nº 1.599/2015, relativamente aos valores retidos do Imposto de Renda. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Nos Boletins Técnicos DPM nº 14/2016 e 32/2016, informamos acerca do novo regramento estabelecido pela Receita Federal do Brasil quanto ao preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, bem como do impacto sobre as arrecadações dos Municípios, em decorrência de terem sido recepcionadas, na referida norma, as conclusões da Solução de Consulta COSIT nº 166/2015 que, em suma, determina que os valores relativos à retenção de Imposto de Renda (IRRF), não decorrentes do trabalho assalariado deverão ser informados na DCTF e recolhidos à União mediante o preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). 2. Nesse contexto, informamos a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016 (DOU de 31/05/2016), que,
3.5 Impostos e contribuições a serem informados na DCTF: o art. 6º da IN RFB nº 1.599/2015 arrola diversas situações. Salvo casos excepcionais, no caso dos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Municípios que adotam o regime contábil da Lei Federal nº 4.320/64, deverão ser objeto de informação, quando devidos, somente os valores da Contribuição para o PIS/PASEP (art. 6º, VI) e os referentes à CSLL, à COFINS e PIS/PASEP que, eventualmente, tenham sido retidos pelos órgãos da administração direta dos Municípios, autarquias e fundações públicas que celebraram convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 2003; 3.6 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF): com a edição da IN RFB nº 1.646/2016, o parágrafo § 7º do art. 6º da IN RFB nº 1.599/2015 passou a ter a seguinte redação: § 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF. Portanto, de acordo com o novo regramento, e considerando a descrição analítica dos códigos de receita constantes na tabela anexa à IN RFB nº 1.587/2015, não serão informados na DCTF, ao Tesouro Nacional, os seguintes valores relativos ao IRRF: Código de receita
Descrição
0561
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País
Estaduais, conforme o § 3º, do art. 39 do Regimento da 6ª 22 Conferência acional das Cidades .
1889
Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
2063
IRRF – Tributação exclusiva sobre remuneração indireta.
3. Para a realização de cada Conferência Municipal, deverá ser constituída uma Comissão Preparatória pelo Executivo e Conselho Municipal das Cidades, com a participação de representantes de diversos segmentos, conforme o art. 41 do Regimento, obedecida a representação prevista no artigo 23.
3533
Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Pensão Pagos pela Previdência Pública
3540
Benefício de Previdência Complementar - Não Optante pela Tributação Exclusiva
3562
Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) Pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.
5936
Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.
3.7 Demais códigos de receita: em que pese o melhor detalhamento dos códigos de receita do IRRF que não devem ser informados na DCTF pelos órgãos públicos, não houve qualquer modificação em relação às demais situações, de modo que, a exemplo do pagamento de rendimentos do trabalho não assalariado (código de receita 0588), de aluguéis pagos a pessoas físicas (código de receita 3208), dos serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas (código de receita 1708), e demais rendimentos, deverão ser objeto de informação na DCTF e, logicamente, recolhidos ao Tesouro Nacional. Em suma, continua prevalecendo a interpretação restritiva da RFB posta na Solução de Consulta COSIT nº 166/2015, no sentido de que, quando não decorrente do pagamento de rendimentos do trabalho assalariado, classificados nos códigos de receita constantes na tabela acima, o valor do IRRF não pode ser apropriado como receita do Município, na forma estabelecida pelo art. 158, I, da Constituição de República.
As competências da Comissão Preparatória estão elencadas no art. 42 do Regimento, dentre estas as de “ao final da Conferência 23 Municipal das Cidades, elaborar o relatório , de acordo com o modelo disponível no site da 6ª Conferência Nacional das Cidades, e enviar à Comissão Organizadora Estadual competente no prazo de dez dias após a realização da conferência”, conforme o inciso VIII, e 24 “preencher o formulário disponibilizado pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades por meio do sítio eletrônico a ser disponibilizado pelo Ministério das Cidades, com as informações da Conferência Municipal, até 15 dias após a realização da Conferência”, conforme o inciso IX. Realizada a Conferência, a Comissão Preparatória Municipal deve produzir um relatório final, a ser encaminhado ao Executivo Municipal para que promova sua publicação e divulgação. Os resultados das Conferências devem ser remetidos à Comissão Preparatória Estadual e à Coordenação Executiva Nacional em até 5 dias após a sua realização, em formulário próprio a ser distribuído pelo Ministério das Cidades. 3. Salientamos a importância de os Municípios realizarem as respectivas Conferências, de modo a qualificar as discussões a nível estadual e federal, viabilizando a implementação de programas que atendam às necessidades locais. 4. A íntegra da Portaria nº 19-2015 pode ser obtida em http://app.cidades.gov.br/6conferencia.
Boletim Técnico n° 67 - 2016 31 de maio de 2016. Conferências Municipais das Cidades. Publicada a Resolução Normativa nº 19, de 18 de setembro de 2015, do Conselho das Cidades, que “Aprova o Regimento da 6ª Conferência Nacional das Cidades”. Prazo para convocação das Conferências Municipais. Responsáveis Técnicos: Vivian Lítia Flores e Bartolomê Borba. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União, de 26 de outubro de 2015, a Resolução Normativa do Conselho das Cidades nº 19, que “Aprova ª , o Regimento da 6 Conferência Nacional das Cidades” a qual tem como Lema: “Cidades Inclusivas, Participativas e Socialmente Justas”, e Tema: “A Função Social da Cidade e da Propriedade”. 2. Alertamos que as Conferências Municipais devem acontecer até 5 de julho de 2016, conforme o art. 40 do Regimento Interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades, aprovado pela Resolução Normativa nº 19/2015, do Conselho das Cidades. A realização da conferência municipal é condição indispensável para a participação de delegadas e delegados municipais nas Conferências
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http://app.cidades.gov.br/6conferencia/legislacao/regimento-da-6%C2%AAconfer%C3%AAncia.html. Acesso em 31/05/2016. 23 http://app.cidades.gov.br/6conferencia/etapas-preparatorias/modelo-derelat%C3%B3rio.html. Acesso em 31/05/2016. 24 http://app.cidades.gov.br/6conferencia/etapas-preparatorias/formul%C3%A1riode-delegados.html. Acesso em 31/05/2016.
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