Boletim Técnico Legisla News - Ed.06

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Boletim Técnico n° 70 - 2016 - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Alerta quanto ao prazo para a apresentação da declaração relativa ao exercício de 2016, que encerra em 30 de setembro. Boletim Técnico n° 79 - 2016 - A fixação dos subsídios dos agentes políticos se dá através de lei de iniciativa privativa do Legislativo, portanto, inviável apresentação de projeto de lei de iniciativa popular com essa finalidade. As leis de fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, para a legislatura 2017/2020 devem, necessariamente, estar com os respectivos processos de formação concluídos antes do pleito eleitoral e, por cautela, sobretudo no caso de majoração dos valores praticados na atual legislatura, ainda antes dos últimos 180 dias do último ano do mandato, período que se inicia em 5 de julho de 2016. As leis de fixação e alteração dos subsídios dos Secretários Municipais, em que pese não clausuradas pelo princípio da anterioridade, também devem, por cautela, sobretudo no caso de majoração dos valores praticados na atual legislatura, se editadas neste ano de 2016, estar com os respectivos processos de formação concluídos antes dos últimos 180 dias do último ano do mandato e antes do período vedado pela legislação eleitoral, 2 de julho de 2016. Recomendação de instrução dos projetos respectivos com as estimativas de impacto orçamentário e financeiro exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Considerações acerca da inclusão de previsão de direito ao pagamento do terço de férias ao Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários, assim como de pagamento da gratificação natalina ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores nas leis respectivas de fixação dos subsídios para a próxima legislatura. Boletim Técnico n° 81 - 2016 - ESocial. Consulta Qualificação Cadastral em Lote. Aplicativo para identificar inconsistências cadastrais. Disponível no site do eSocial na internet. Considerações.

Edição 06 - Junho de 2016

Boletim Técnico


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Sumário

A Gestão Municipal em Pauta ISSN: 2317-8167

EXPEDIENTE

70 - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Alerta 04 quanto ao prazo para a apresentação da declaração relativa ao exercício de 2016, que encerra em 30 de setembro.

Edição - junho de 2016 Tiragem: 1.000 exemplares Distribuição Nacional

71 - SERVIÇO VOLUNTÁRIO. Lei Federal nº 13.297, de 16 de junho de 2016. Alterou o 05 art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário. Considerações.

Prefixo Editorial: 65481 Diretores Técnicos: Armando Moutinho Perin Bartolomê Borba

72 - Reconhecida repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 949.297 que trata 05 do limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, declarado constitucional na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF. Matéria já analisada por esta consultoria através das Informações Técnicas nos 360/2014, 941/2013 e 1696/2012, que tratam da possibilidade de cobrança do ISS sobre serviços notariais e registrais, mesmo nos casos em que há decisão transitada em julgado que afasta a relação jurídicotributária. Precedentes da Corte local no mesmo sentido. Inteligência do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Considerações.

Lourenço de Wallau Júlio César Fucilini Pause Diretor Editorial: Everson Carpes Braga Agência Responsável: Massa Criativa Parceira Editorial:

73 - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP. Divulgada, para 07 consulta pública e coleta de sugestões, a minuta da Parte IV, que trata do Plano de Contas Aplicado ao Setor Publico - PCASP, a viger no exercício financeiro de 2017. Prazo para envio de sugestões: 31 de julho de 2016.

Publicações

74 - Prorrogado o prazo para adesão aos Programas de Regularização Ambiental, para 07 as pequenas propriedades e posses rurais, até o dia 5 de maio de 2017, conforme Medida Provisória nº 724, de 4 de maio de 2016. Prorrogado o prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR – das propriedades ou posses rurais para o dia 31 de dezembro de 2017, conforme Lei nº 13.295, de 14 de junho de 2016. Considerações sobre a responsabilidade do Município em prestar apoio técnico e jurídico aos particulares para a realização desse cadastramento.

REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO: Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Fone: (51) 3093.2410 www.dpm-pn.com.br

EDITORIAL O Boletim Técnico Legisla NEWS é uma publicação mensal da DPM, dirigida a Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais, Assessores/Procuradores Jurídicos e demais profissionais que atuam direta ou indiretamente na Administração Pública Municipal. Não é permitida a reprodução total ou parcial dos Boletins Técnicos sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais.

críticas

podem

75 - Instrução de Procedimentos Contábeis – IPC nº 10, da Secretaria do Tesouro 09 Nacional. Orientação aos profissionais de contabilidade quanto à forma de contabilização dos consórcios públicos, em conformidade com a regulamentação da Portaria STN nº 274/2016 e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP. 76 - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP. Divulgada pela 10 Secretaria do Tesouro Nacional, para fins consulta pública e coleta de sugestões, a minuta da Parte V, que trata Das Demonstrações Aplicadas ao Setor Público – DCASP, a viger no exercício financeiro de 2017. Prazo para envio de sugestões: 31 de julho de 2016. 77 - Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016. Disciplina o processo e o julgamento dos 10 mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.

ESPAÇO DO LEITOR e

68 - Ato Declaratório Executivo nº 3, de 31 de maio de 2016. Nova versão do 03 Programa de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração De Compensação (PER/DCOMP). 69 - ENSINO DA MÚSICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA. Resolução nº 2, de 10 de maio de 03 2016, do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Básica – CNE/CEB. Definiu as diretrizes nacionais destinadas à operacionalização do ensino da Música na Educação Básica, em cumprimento à Lei Federal nº 11.769/2008. Considerações.

Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta

Sugestões

Pg

ser

enviadas

ao

endereço eletrônico: dpm-rs@dpm-rs.com.br, sempre acompanhados de nome e endereço do autor.

78 - Ondulação transversal (lombada física). Publicada a Resolução CONTRAN nº 11 600/2016, que “Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública”. 79 - A fixação dos subsídios dos agentes políticos se dá através de lei de iniciativa 12 privativa do Legislativo, portanto, inviável apresentação de projeto de lei de iniciativa popular com essa finalidade. (...) 80 - Portaria STN nº 403, de 28 de junho de 2016, que aprova a 7ª edição do Manual 15 de Demonstrativos Fiscais, que entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2017. 81 - ESocial. Consulta Qualificação Cadastral em Lote. Aplicativo para identificar 15 inconsistências cadastrais. Disponível no site do eSocial na internet. Considerações. 82 - Principais obrigações do mês de JULHO de 2016.

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Boletim Técnico n° 68 - 2016 1º de junho de 2016.

Boletim Técnico n° 69 - 2016 06 de junho de 2016. ENSINO DA MÚSICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA. Resolução nº 2, de 10 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Básica – CNE/CEB. Definiu as diretrizes nacionais destinadas à operacionalização do ensino da Música na Educação Básica, em cumprimento à Lei Federal nº 11.769/2008. Considerações.

Ato Declaratório Executivo nº 3, de 31 de maio de 2016. Nova versão do Programa de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração De Compensação (PER/DCOMP). Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Através do Ato Declaratório Executivo nº 3, de 31 de maio de 2016 (DOU de 01/06/2016), a Receita Federal do Brasil aprovou a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), nos seguintes termos: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2016 Aprova a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara: Art. 1º Fica aprovada a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). § 1º A versão 6.6 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicaoressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download, e deverá ser utilizada a partir de 1º de junho de 2016. § 2º O aplicativo de que trata o caput está atualizado com a versão 83 de suas tabelas. § 3º É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a, 6.3, 6.4, 6.4a, 6.5 e 6.5a do referido programa.

Responsáveis Técnicos: Silvia Pereira Gräf, Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause. 1. O Ministério da Educação, através do Conselho Nacional de Educação, Câmara de Educação Básica – CNE/CEB, editou, na data de 1 10 de maio de 2016, a Resolução nº 2/2016 , com a finalidade de “orientar as escolas, as Secretarias de Educação, as instituições formadoras de profissionais e docentes de Música, o Ministério da Educação e os Conselhos de Educação para a operacionalização do ensino de Música na Educação Básica, conforme definido pela Lei nº 11.769/2008, em suas diversas etapas e modalidades”. Noticiada Resolução possui a seguinte redação: “Art. 1º Esta Resolução tem por finalidade orientar as escolas, as Secretarias de Educação, as instituições formadoras de profissionais e docentes de Música, o Ministério da Educação e os Conselhos de Educação para a operacionalização do ensino de Música na Educação Básica, conforme definido pela Lei nº 11.769/2008, em suas diversas etapas e modalidades. § 1º Compete às escolas: I - incluir o ensino de Música nos seus projetos político-pedagógicos como conteúdo curricular obrigatório, tratado de diferentes modos em seus tempos e espaços educativos; II - criar ou adequar tempos e espaços para o ensino de Música, sem prejuízo das outras linguagens artísticas; III - realizar atividades musicais para todos os seus estudantes, preferencialmente, com a participação dos demais membros que compõem a comunidade escolar e local;

Art. 2º Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.6 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de maio de 2016.

IV - organizar seus quadros de profissionais da educação com professores licenciados em Música, incorporando a contribuição dos mestres de saberes musicais, bem como de outros profissionais vocacionados à prática de ensino;

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

V - promover a formação continuada de seus professores no âmbito da jornada de trabalho desses profissionais;

2. Portanto, resta esclarecido que, a partir de 01 de junho de 2016, quando for o caso, o encaminhamento de pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), deverão ser encaminhados mediante a utilização da nova versão 6.6 do PER/DCOMP.

VI - estabelecer parcerias com instituições e organizações formadoras e associativas ligadas à música, visando à ampliação de processos educativos nesta área; VII - desenvolver projetos e ações como complemento das atividades letivas, alargando o ambiente educativo para além dos dias letivos e da sala de aula. § 2º Compete às Secretarias de Educação:

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Resolução CNE/CEB nº 2/2016 publicada no Diário Oficial da União (DOU) na data de 11 de maio de 2016, seção I, pág. 42. Disponível: http://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=34011.


I - identificar, em seus quadros de magistério e de servidores, profissionais vocacionados que possam colaborar com o ensino de Música nas escolas, incluindo-os nas atividades de desenvolvimento profissional na área de música; II - promover cursos de formação continuada sobre o ensino de Música para professores das redes de escolas da Educação Básica; III - apoiar a formação dos professores e dos demais profissionais da educação em cursos de segunda licenciatura em Música; IV - criar bancos de dados sobre práticas de ensino de Música e divulgá-las por meio de diferentes mídias; V - promover a elaboração, a publicação e a distribuição de materiais didáticos adequados ao ensino de Música nas escolas, considerando seus projetos político-pedagógicos; VI - organizar redes de instituições ligadas à música com vistas ao intercâmbio de experiências docentes, de gestão e de projetos musicais educativos, bem como à mobilidade de profissionais e ao compartilhamento de espaços adequados ao ensino de Música; VII - realizar concursos específicos para a contratação de licenciados em Música; VIII - cuidar do planejamento arquitetônico das escolas de modo que disponham de instalações adequadas ao ensino de Música, inclusive condições acústicas, bem como do investimento necessário para a aquisição e manutenção de equipamentos e instrumentos musicais; IX - viabilizar a criação de Escolas de Música, ou instituições similares, que promovam a formação profissional em Música. § 3º Compete às instituições formadoras de Educação Superior e de Educação Profissional: I - ampliar a oferta de cursos de licenciatura em Música em todo território nacional, com atenção especial aos estados e regiões que apresentem maior escassez desses professores; II - ofertar cursos de segunda licenciatura em Música para professores e demais profissionais da Educação Básica, bem como oportunidade de licenciatura em Música para bacharéis;

III - estimular a oferta de cursos de formação inicial e continuada na área do ensino de Música para os sistemas de ensino e instituições educacionais públicas; IV - incentivar a realização de estudos e pesquisas, por meio de ações de suas agências de fomento à pesquisa, nas temáticas da música e do ensino de Música na Educação Básica; V - estabelecer parcerias interinstitucionais entre órgãos governamentais, multilaterais e da sociedade civil para desenvolver programas de formação de profissionais e projetos educativos musicais nas escolas de Educação Básica; VI - zelar pela presença de indicadores atinentes ao ensino de Música, seus recursos humanos, materiais, nos instrumentos censitários e de avaliação da Educação Básica. § 5º Compete aos Conselhos de Educação: I - definir normas complementares a estas Diretrizes, em atendimento à necessária regulamentação local da obrigatoriedade do ensino de Música na Educação Básica; II - realizar acompanhamento dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação quanto à avaliação da implementação das políticas públicas concernentes ao ensino de Música na Educação Básica. [...]”. 2. Conforme se constata, a normativa, visando implementar a operacionalização do ensino da Música, tratou de estabelecer, em seu artigo 1º, as competências destinadas às escolas (§ 1º), às Secretarias de Educação (§ 2º), às instituições formadoras de Educação Superior e de Educação Profissional (§ 3º), ao Ministério da Educação (§ 4º) e aos Conselhos de Educação (§ 5º). Assim, recomendamos que os Municípios analisem as competências previstas na normativa – em especial àquelas destinadas às escolas, às Secretarias de Educação e aos Conselhos de Educação –, frente às atuais estruturas existentes e propostas pedagógicas desenvolvidas nos seus estabelecimentos de ensino, no intuito de debater a respeito das adequações necessárias ao cumprimento da Resolução.

III - incluir nos currículos dos cursos de Pedagogia o ensino de Música, visando o atendimento aos estudantes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

3. Referida Resolução, conforme disposto em seu art. 2º, entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 11 de maio de 2016. Qualquer outra informação sobre o assunto será comunicada, pela DPM, através de Boletim Técnico e/ou por notícias disponibilizadas no endereço eletrônico www.dpm-rs.com.br.

IV - implementar a oferta de cursos técnicos de nível médio na área da Música pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IF) e demais instituições de Educação Profissional e Tecnológica;

Boletim Técnico n° 70 - 2016

V - ofertar cursos de formação continuada para professores licenciados em Música e Pedagogia; VI - orientar para que o estágio supervisionado e a prática de ensino dos cursos de graduação em Música tenham parte predominante de sua carga horária dedicada ao ensino de Música nas escolas de Educação Básica; VII - estabelecer parcerias nacionais e internacionais de ensino, pesquisa e extensão em Música, bem como com outras iniciativas de instituições culturais ligadas à área musical.

14 de junho de 2016. Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Alerta quanto ao prazo para a apresentação da declaração relativa ao exercício de 2016, que encerra em 30 de setembro. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause.

§ 4º Compete ao Ministério da Educação: I - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino para a implementação do ensino de Música nas escolas públicas de Educação Básica; II - estimular a oferta de cursos de licenciatura em Música para formar professores de Música na Educação Básica

1. A Instrução Normativa RFB nº 1.651, de 10 de junho de 2016 (DOU de 13-06-2016), dispõe sobre as regras para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2016. No que interessa aos Municípios, extrai-se da norma publicada as seguintes orientações:


1.1. Obrigatoriedade: conforme o art. 150, VI, “a”, da C.R as pessoas jurídicas de direito público, onde se incluem os Municípios, possuem imunidade tributária quanto ao ITR e, nos termos do caput art. 2º da norma publicada, estão dispensadas da apresentação da DITR, exceto se enquadradas na situação descrita no parágrafo único do mesmo artigo, que, nos caso dos imóveis isentos ou imunes, obriga a apresentação da DITR se houve alteração não comunicada à RFB nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR). 1.2. Forma de elaboração: havendo obrigatoriedade da entrega DITR, esta deverá ser obrigatoriamente elaborada com o uso computador, mediante a utilização do Programa Gerador (PGD) ITR, relativo ao exercício de 2016, disponível no sítio da RFB internet (art. 4º).

da de do na

1.3. Prazo de entrega: segundo o art. 7º da IN RFB nº 1.651/2016, a DITR deverá ser apresentada entre os dias 22 de agosto e 30 de setembro de 2016, mediante envio da declaração através da internet, com utilização do programa Receitanet. A transmissão deverá ser efetuada até às 23h 59min 59s, horário de Brasília, da data aprazada (art. 7º, §1º).

..... " (NR) 3. Em face disso, a “assistência à pessoa” foi incluída como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário, além dos objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos e recreativos. 4. Nunca é demais lembrar que além de observar as áreas de atuação (objetivos) em que é admitido o serviço público, é imperioso que o ente público celebre termo de adesão com o prestador dos serviços, “dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício” (art. 2 2º da Lei Federal nº 9.608/1998) . 5. Qualquer outra informação sobre o assunto será comunicada, pela DPM, através de Boletim Técnico e/ou por notícias disponibilizadas no endereço eletrônico www.dpm-rs.com.br.

Boletim Técnico n° 72 - 2016 21 de junho de 2016. Reconhecida repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 949.297 que trata do limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, declarado constitucional na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF. Matéria já analisada por esta consultoria através das Informações Técnicas nos 360/2014, 941/2013 e 1696/2012, que tratam da possibilidade de cobrança do ISS sobre serviços notariais e registrais, mesmo nos casos em que há decisão transitada em julgado que afasta a relação jurídico-tributária. Precedentes da Corte local no mesmo sentido. Inteligência do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Considerações.

1.4. Entrega Fora do Prazo: a apresentação da DITR fora do prazo estabelecido somente é possível através da internet (Receitanet) ou em mídia removível entregue somente nas unidades da Receita Federal do Brasil, durante o seu horário de expediente (art. 8º). No entanto, os contribuintes obrigados à entrega que deixarem de apresentar a DITR no prazo fixado, estarão sujeitos a penalidades, como a imposição de multa (art. 9º). 2. O texto integral da Instrução Normativa bem como instruções sobre o preenchimento da DITR, poderão ser obtidos no seguinte endereço eletrônico: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visa o=anotado&idAto=74686.

Boletim Técnico n° 71 - 2016

Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov e Armando Moutinho Perin.

20 de junho de 2016. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. Lei Federal nº 13.297, de 16 de junho de 2016. Alterou o art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário. Considerações.

1. Em que pese o Supremo Tribunal Federal – STF ter julgado improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3089, interposta pela Associação dos Notários e Registradores – ANOREG, entendendo ser constitucional o subitem 21.01 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, afastando a imunidade recíproca pretendida, temos recebido, ultimamente, inúmeros questionamentos acerca da possibilidade de cobrança do Imposto Sobre Serviços – ISS em relação aos serviços registrais e notariais, nos casos em que estes contribuintes obtiveram decisões judiciais já transitadas em julgado, que apontaram pela inexistência de relação jurídico-tributária, o que os tornaria acobertados pela coisa julgada formal e material, impedindo que o Município cobrasse os valores, ainda que de exercícios posteriores à decisão judicial imodificável.

Responsáveis Técnicos: Graziela Bellé Lange e Júlio César Fucilini Pause. 1. O serviço voluntário é regulamentado pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, como sendo “a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos”. 2. Com a publicação da Lei Federal nº 13.297/2016, no DOU de 17 de junho de 2016, o art. 1º da Lei Federal nº 9.608/1998 ganhou nova redação, passando a dispor: "Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

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Na hipótese de ressarcimento do trabalhador pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, por se tratar de dispêndio de verba pública, faz-se necessária a edição de lei específica que assim autorize.


2. Como é cediço, em regra, a coisa julgada é um instituto destinado a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e, por conseguinte, a própria segurança jurídica. Porém, a imutabilidade da coisa julgada material encontra resistência a partir do momento em que as 3 situações de fato e de direito são modificadas . Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil – CPC, manteve-se a previsão expressa de relativização da coisa julgada, já que o magistrado não deve decidir novamente questões já decididas sobre a mesma lide, salvo se a demanda tratar de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, como por exemplo, declaração de constitucionalidade em controle concentrado, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença (art. 505, inciso I). No anterior CPC, idêntica regra constava do art. 471, inciso I. Mesmo considerando que a coisa julgada material tem por regra a imutabilidade, não é razoável permitir que uma sentença, posteriormente incompatibilizada com o texto da constituição conforme decisão do STF, continue produzindo efeitos indefinidamente, consagrando privilégio ou favor para determinado contribuinte em detrimento de todos os demais. A sentença é ato jurídico que tem por requisito, dentre outros, observância aos preceitos legais e constitucionais. Assim, se atualmente a decisão que outrora reconheceu o direito do delegatário encontra-se em desconformidade com a CR, segundo o dizer da Suprema Corte, que é 4 sua guardiã, tem-se que se trata de julgado inconstitucional . 3. Seguindo essa linha de raciocínio, o mesmo Supremo Tribunal Federal – STF, por meio de Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 949.297 que trata do limite da coisa julgada em âmbito tributário, justamente nos casos em que o contribuinte tem em seu favor decisão judicial já transitada em julgado declarando a inexistência de relação jurídico-tributária sob o manto da inconstitucionalidade incidental do tributo, posteriormente declarado constitucional pelo STF na via do controle concentrado. O caso concreto, a despeito de tratar de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, refletirá em outros tributos, inclusive aqueles de competência municipal, já que a matéria de fundo trata dos efeitos prospectivos da coisa julgada e não de uma espécie tributária específica. Nesse precedente, a União contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual manteve sentença proferida em mandamus que deu ganho de causa ao contribuinte, sob o argumento de que a coisa julgada formada em mandado de segurança não alcança os exercícios seguintes ao da impetração, o

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Assentadas essas considerações, conclui-se que a eficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, norteadora da Teoria da Imprevisão, visto que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença. 5. Com base nos ensinamentos de Liebman, Cândido Rangel Dinamarco, é contundente asseverar que “a autoridade da coisa julgada material sujeita-se sempre à regra rebus sic stantibus, de modo que, sobrevindo fato novo 'o juiz, na nova decisão, não altera o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a ele, adapta-o ao estado de fatos supervenientes'.” […] (AgRg no REsp 1193456/RJ. Segunda Turma. Rel. Min. Humberto Martins. DJe 21/10/2010). 4

“A declaração de constitucionalidade interfere sobre a relação continuativa, pois obriga os seus partícipes a observá-la. De outra parte, não teria sentido que uma decisão que se submete, na lógica do sistema de produção de decisões, ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal pudesse continuar a regular uma situação jurídica que se mantém duradoura após a decisão de constitucionalidade”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional: a retroatividade da decisão de (in) constitucionalidade do STF sobre a coisa julgada: a questão da relativização da coisa julgada. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 156-157)

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que vem a ser corroborado pela Súmula 239 do STF . Prossegue, argumentando que a coisa julgada em matéria tributária pode ser relativizada, desde que haja superveniência de novos parâmetros normativos ou de decisão do Supremo que considere constitucional a norma considerada inconstitucional pela decisão já passada em julgado, semelhante ao entendimento mencionado nos tópicos anteriores. Importante salientar que esta matéria já foi objeto de análise desta consultoria em diversas oportunidades, do que são exemplos as os Informações Técnicas n 360/2014, 941/2013 e 1696/2012, sendo oportuna a transcrição de uma das ementas que coaduna com o entendimento desposado pela União Federal no Recurso Extraordinário acima referido e cuja repercussão geral foi reconhecida: ISS. Serviço registral e notarial. Mandado de segurança confirmado pelo TJRS para afastar a incidência deste tributo na atividade em tela, sob o argumento de que é atividade pública, e por isso ao abrigo da imunidade recíproca. Coisa julgada material. Relativização. Cabimento. Ação declaratória de existência de relação jurídicotributária. Reconhecimento a partir do julgamento da ADIn nº 3.089/2008, julgada pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Aliás, exatamente com esta fundamentação que alguns Municípios obtiveram êxito na cobrança do ISS incidente sobre os serviços registrais e notariais, mesmo quando existente decisão judicial transitada em julgado que afirmou pela inexistência de relação jurídico-tributária, do que são exemplos os seguintes arestos da Corte local: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. 1. Alegação de coisa julgada material afastada, diante do efeito vinculante da decisão de improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, a teor do que estabelece o artigo 102, §2º, da CF/88. 2. Não deve ser aplicada a tributação privilegiada prevista no art. 9º, § 1º, do Dec.-Lei 406/68 aos serviços notariais e de registro público, diante da inexistência de trabalho pessoal nesse tipo de atividade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta c. Câmara. 3. Como a prestação de serviços registrais e notariais não goza de tributação privilegiada e, portanto, os apelantes possuem capacidade contributiva para pagamento do tributo na forma do preço do serviço, e não com alíquota fixa, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. DESPROVERAM O RECURSO. (Apelação Cível Nº 70064715170, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 24/11/2015) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS CARTORÁRIOS. VEDAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ADIN Nº 3.089 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. FATOS GERADORES POSTERIORES. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTÍNUA. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários em controle concentrado (ADIn nº 3.089), apesar de seus efeitos vinculantes erga omnes decorrentes do artigo 28, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada originada de ação declaratória anterior, em que foi reconhecida imunidade. Todavia,

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Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.


tratando-se de relação tributária contínua, renovada a cada ocorrência de fato gerador, a declaração de constitucionalidade deve ser computada como elemento fático novo, que altera os pressupostos da própria relação jurídica. Possibilidade de o Município tributar os fatos geradores ocorridos após o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo STF. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066203845, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 23/09/2015) (grifou-se) Diante destas considerações, e tendo por norte o reconhecimento da repercussão geral no RE nº 949.297 que trata da mesma matéria, necessário aguardar a manifestação definitiva do STF acerca do assunto que ocasionará reflexos tributários também no âmbito municipal. A depender do teor da decisão, não será mais possível arguir a coisa julgada material para impedir a cobrança da exação incidente sobre exercícios posteriores ao trânsito em julgado da decisão que afastar a existência de relação jurídico-tributária, permitindo, portanto, a relativização da coisa julgada nos tratos sucessivos e de relação continuada, como vem sendo decidido pela Corte local nos casos dos serviços notariais e registrais, com base em argumentos semelhantes ao já externados por esta consultoria e corroborado pelo disposto no art. 505, inciso I, do novo Código de Processo Civil – CPC.

Boletim Técnico n° 73 - 2016

municipais, recomendamos, ao menos para fins de conhecimento da matéria, o acesso ao conteúdo divulgado e, se for o caso, o envio à STN de sugestões ou comentários, na forma indicada no item 2 deste Boletim Técnico.

Boletim Técnico n° 74 - 2016 27 de junho de 2016. Prorrogado o prazo para adesão aos Programas de Regularização Ambiental, para as pequenas propriedades e posses rurais, até o dia 5 de maio de 2017, conforme Medida Provisória nº 724, de 4 de maio de 2016. Prorrogado o prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR – das propriedades ou posses rurais para o dia 31 de dezembro de 2017, conforme Lei nº 13.295, de 14 de junho de 2016. Considerações sobre a responsabilidade do Município em prestar apoio técnico e jurídico aos particulares para a realização desse cadastramento. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga, Ana Maria Janovik, Mariana Machado Vaz e Armando Moutinho Perin.

22 de junho de 2016. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP. Divulgada, para consulta pública e coleta de sugestões, a minuta da Parte IV, que trata do Plano de Contas Aplicado ao Setor Publico - PCASP, a viger no exercício financeiro de 2017. Prazo para envio de sugestões: 31 de julho de 2016. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Através de mensagem eletrônica recebida da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), esta DPM foi informada da disponibilização, para fins de consulta e coleta de sugestões, da minuta da 7ª edição da Parte IV do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, que trata do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, que, em caso de aprovação através de Portaria do Secretário do Tesouro Nacional, será adotado obrigatoriamente para o exercício financeiro de 2017. Referida minuta, está disponível no seguinte endereço eletrônico do fórum de contabilidade por ela mantido: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/web/forum-stn/home//message_boards/message/513558?p_p_auth=Qzv9Uak3 2. No mesmo expediente, a STN informa que as sugestões e os comentários deverão ser enviados até 31/07/2016, no próprio fórum ou ao endereço eletrônico genoc.cconf.df.stn@tesouro.gov.br, fazendo referência à minuta da Parte IV do MCASP. 3. Em síntese, trata-se de nova atualização da Parte IV do MCASP, objetivando uniformizar as práticas contábeis adequadas aos dispositivos legais vigentes, especialmente às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC T SP), aos padrões internacionais de Contabilidade do Setor Público, de modo que, considerando os reflexos diretos que eventuais alterações poderão acarretar nos procedimentos contábeis adotados nos entes

1. O Cadastro Ambiental Rural – CAR –, de inscrição obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, foi instituído pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, art. 29) e se constitui em um registro público nacional e eletrônico, no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA –, “com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”. 1.1. O art. 29, §3º, do Código Florestal fixou o prazo para cadastro em 1 (um) ano a contar da implantação do CAR, com possibilidade de prorrogação por igual período, uma única vez. De acordo com o art. 64 da Instrução Normativa MMA nº 2/2014, o CAR se considera implantado em 6 de maio de 2014, data de publicação da referida Instrução Normativa no Diário Oficial da União, razão pela qual o prazo limite inicialmente estabelecido era até maio de 2015, que foi prorrogado para o dia 5 de maio de 2016 pela Portaria MMA nº 100/2015, publicada no Diário Oficial da União, do dia 4 de maio de 2015. 1.2. Posteriormente, em 4 de maio de 2016, foi editada e publicada a Medida Provisória nº 724, que incluiu na Lei nº 12.651/2012 o art. 82-A, com a seguinte redação: Art. 82-A. Ficam estendidos até 5 de maio de 2017 os prazos para inscrição no CAR e para adesão ao PRA, previstos, respectivamente, nos art. 29, § 3º, e art. 59, § 2º, exclusivamente para os proprietários e possuidores de imóveis rurais a que se referem o art. 3º, caput, inciso V, e parágrafo único, e que se enquadrem nos dispositivos do Capítulo XIII.” (NR) Em razão da Medida Provisória nº 724/2016, os prazos para a inscrição no CAR (art. 29, §3º), bem como para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA – (art. 59, §2º), foram prorrogados até o dia 5 de maio de 2017, exclusivamente para os seguintes imóveis:


a) art. 3º, inciso V - a pequena propriedade e posse rural familiar, definida como “aquela explorada mediante trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006”; b) art. 3°, parágrafo único – “as propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo de seu território”. Para a adesão aos Programas de Regularização Ambiental, além da inscrição tempestiva no CRA, é necessário o atendimento das regras contidas no Capítulo XIII do Código Florestal, bem como as regras 6 específicas do programa federal ou estadual . 1.3. Recentemente, foi editada a Lei nº 13.295, de 14 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de junho corrente, que, em seu art. 4º, altera os arts. 29, §3º,e 78-A da Lei nº 12.651/2012, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 29. [...] § 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR) Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. Diante da nova redação do art. 29, §3º, todas as propriedades e posses rurais terão até o dia 31 de dezembro de 2017 para serem inscritas no CAR, data a partir da qual seus titulares estarão impedidos de obter licenças ou créditos, dentre outras vantagens, que sejam condicionados à inscrição no CAR. Todavia, não há menção na Lei nº 13.295/2016 à dilação do prazo para adesão aos Programas de Regularização Ambiental, previsto no art. 59, §2º, da Lei nº 12.651/2012, que foi estendido até o dia 5 de maio de 2017 para a pequena propriedade e posse rural pela Medida Provisória nº 724/2017. Assim, as propriedades rurais que não se enquadram nas definições do inciso V e do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.651/2012, estarão sujeitas as sanções pertinentes em razão de infrações ambientais que não foram objeto de regularização, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados. 2. A inscrição dos imóveis rurais no CAR é obrigatória, conforme já referido, devendo ser feita preferencialmente no órgão ambiental municipal ou estadual, nos termos de regulamento, que exigirá a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse, e a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, “contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro

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Vide Decreto Federal nº 7.830/2012, que “Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências”; Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, que "Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil”; e Decreto Estadual nº 52.431, de 23 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a implementação do Cadastro Ambiental Rural e define conceitos e procedimentos para aplicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Estado do Rio Grande do Sul”.

do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal” (art. 29, §1º, do Código Florestal). 2.1. O Decreto Federal nº 7.830/2012, regulamentando o Cadastro Ambiental Rural – CAR, inclusive como instrumento de Programa de Regularização Ambiental - PRA (art. 9º, parágrafo único, inciso I), e criando o Sistema de Cadastro Rural - SICAR, que tem entre seus objetivos receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos (art. 3º, inciso I), prevê que os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA disponibilizarão interface do programa de cadastramento, integrada ao SICAR, para a inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, em seus sítios eletrônicos na internet (art. 3º, §1º), podendo desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em linguagem e mecanismos de gestão de dados (art. 3º, §3º). Os entes federativos que não disponham de programa de sistema para cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o módulo disponível no SICAR, mediante instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente (art. 3º, §2º). 2.2. A inscrição no CAR tem natureza declaratória e permanente, sendo o declarante responsável pelas informações prestadas (art. 6º, §1º). Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável notificará o requerente, em única vez, para prestar informações complementares ou promover a regularização das informações, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR (art. 7º, caput e §1º), podendo o órgão ambiental competente realizar vistorias sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos (art. 7º, §3º) 2.3. Em se tratando de imóveis rurais, definidos nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n.º 12.651/2012, como pequena propriedade ou posse rural familiar, bem como no caso de proprietário ou posseiro rural com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, e aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território (art. 8º, §3º, do Decreto n.º 7.830/2012), será observado um procedimento simplificado, no qual será obrigatória apenas “a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal”, nos termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente (art. 8º, caput, do Decreto n.º 7.830/2012). Nesses casos, no tocante à reserva legal, caberá ao proprietário ou possuidor apresentar os dados com a identificação da área proposta de reserva legal (art. 8º, §1º), mas caberá aos órgãos competentes integrantes do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, sendo facultado ao proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios (art. 8º, §2º), sendo que o registro da reserva legal será gratuito (art. 53 da Lei n.º 12.651/2012 e art. 8º, §2º, do Decreto n.º 7.830/2012). 2.4. Em 06 de maio de 2014, o Ministério do Meio Ambiente expediu a já referida Instrução Normativa n.º 2, que define os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do SICAR e define os procedimentos gerais do CAR, inclusive no tocante ao regime simplificado, prevendo a possibilidade de as pequenas propriedades se utilizarem de imagens de satélites ou outros métodos disponíveis,


inclusive de mecanismos e imagens disponibilizados no próprio SICAR para a elaboração dos croquis (art. 17). 3. Diante da proximidade do vencimento dos prazos e antes da edição da Medida Provisória nº 724/2016, recebemos questionamentos relativamente à obrigatoriedade do Poder Público de prestar apoio técnico e jurídico aos proprietários de imóveis localizados em seu território para a inscrição no CAR. No último mês, também recebemos solicitações de subsídios para auxiliar as procuradorias municipais na elaboração de contestações em ações civis públicas propostas pela Defensoria Pública, em face do Estado e de diversos Municípios, visando a condenação dos réus na obrigação de fazer o cadastro ambiental rural para os pequenos proprietários rurais, razão pela qual ponderamos o que segue, sem exclusão de outras observações pertinentes a cada caso concreto. 3.1. Reforçamos que a inscrição do imóvel no CAR é obrigação do proprietário ou possuidor do imóvel, cabendo aos órgãos ambientais oferecer interface do programa de cadastramento em seu sítio eletrônico. No Estado do Rio Grande do Sul a matéria foi disciplinada pelo Decreto Estadual nº 52.431/2015 e o módulo de cadastro estadual está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.car.rs.gov.br/#/site. 3.2. Em se tratando de imóveis rurais definidos como pequena propriedade ou posse rural familiar, bem como no caso de proprietário ou posseiro rural com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, e aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território, há previsão de o poder público prestar-lhes apoio técnico e jurídico. 3.3. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, quem tem melhores condições e já presta apoio aos agricultores, é a EMATER/RS-ASCAR, 7 cujas atividades são mantidas com recursos públicos e que tem exatamente a função de fornecer serviços de Assistência Técnica, Extensão Rural e Social, Classificação e Certificação de produtos agropecuários e os extensionistas, inclusive receberam capacitação 8 sobre o Cadastro Ambiental Rural .

Segundo o Decreto, dentre os princípios da PEATERS, consta a gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços permanentes e continuados de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, sendo beneficiários da PEATERS os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais e os pecuaristas familiares; bem como os grupos organizados, suas associações e as cooperativas de agricultores familiares enquadradas no § 4º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006 (arts. 3º, II, e 4º, I, parágrafo único). Por fim, o Decreto assegura que o Estado “manterá serviço permanente e continuado de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, diretamente ou por meio da Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RS - e/ou Associação Sulina de Credito e Assistência Rural ─ ASCAR ─, que compõem o Sistema EMATER-RS/ASCAR” (art. 10). 3.6. Dessa forma, o ente público que melhor poderia prestar o apoio técnico e jurídico para aqueles que necessitarem é o Estado, que possui programa e destina verbas para instituição especializada no apoio à agricultura familiar. Todavia, é possível que esse apoio seja prestado também pelo Município, de forma subsidiária ou complementar, seja mediante realização de determinados serviços, seja exclusivamente mediante orientações técnicas e jurídicas. A forma como esse apoio se materializará, a nosso ver, dependerá do que determinar norma local, regulamentadora e complementar àquelas já mencionadas anteriormente. 4. Por fim, importa referir que, ainda que previsto em norma nacional o apoio técnico e jurídico do Poder Público ao particular, a disponibilização desses serviços gratuitamente aos particulares no ano corrente, em que serão realizadas as eleições municipais, poderá 9 incidir na vedação contida no §10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o que deve ser avaliado pelo gestor no caso concreto.

Boletim Técnico n° 75 - 2016 27 de junho de 2016.

3.4. E mais, existe a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER, instituídos pela Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, na qual estão previstas a destinação de recursos financeiros às entidades e aos órgãos públicos e oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER. 3.5. Nesse sentido, deve ser observado o Decreto Estadual nº 51.565, de 9 de junho de 2014, que regulamenta a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul – PEATERS –, o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social do Rio Grande do Sul – PROATERS –, o Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social – FUNDATERS –, e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.

Instrução de Procedimentos Contábeis – IPC nº 10, da Secretaria do Tesouro Nacional. Orientação aos profissionais de contabilidade quanto à forma de contabilização dos consórcios públicos, em conformidade com a regulamentação da Portaria STN nº 274/2016 e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. No Boletim Técnico DPM nº 57/2016 informamos a publicação da Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016 (DOU de 17/05/2016)

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PARECER 2/2005 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível no endereço eletrônico: http://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:0::DOWNLOAD:NO::P_CD_LEG:3 40488. Acesso em 11/05/2016. 8 Notícia divulgada no site da EMATER http://www.emater.tche.br/site/noticias/detalhe-noticia.php?id=23498. Acesso em 11/05/2016.

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”


que, ao revogar a portaria STN nº 72/2012, estabeleceu novo regramento para a consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal. 2. Na sequência, em 20/05/2016 aquele órgão divulgou em seu site, a Instrução de Procedimentos Contábeis nº 10 (IPC - 10), nela contemplando orientações dirigidas aos profissionais de contabilidade, quanto à forma de contabilização dos consórcios públicos, em conformidade com a regulamentação da citada Portaria STN nº 274/2016 e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP. 3. A edição dessas Instruções pela estão previstas no inciso II do art. 1º da Portaria STN nº 184/2008, bem como no § 2º do art. 3º da Portaria STN nº 634/2013 e, embora de observância facultativa, constituem importante contribuição daquele órgão central de contabilidade da União no intuito de auxiliar os entes da Federação na aplicação e interpretação das diretrizes, conceitos e regras contábeis relativas à consolidação das contas públicas sob a mesma base conceitual, contribuindo para a geração de informações úteis e fidedignas para os gestores públicos e demais usuários das informações contábeis. 4. Os Consórcios Públicos representam a aliança entre entidades da Federação com vistas à realização de objetivos comuns, estabelecendo relações de cooperação, para o desenvolvimento de ações conjuntas para o alcance de benefícios coletivos. Seu principal marco regulatório foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.107/2015, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/2007 que, dentre outras disposições, descreve as condições e critérios dos aspectos constitutivos dos consórcios. Nesse contexto, com amparo na Portaria STN nº 274/2016 e nos pressupostos da responsabilidade fiscal, a IPC-10 busca o alinhamento da contabilidade dos consórcios às normas estabelecidas, estando assim estruturada: - Aspectos gerais dos Consórcios Públicos; - Premissas utilizadas; - Contabilização das transferências relacionadas ao Contrato de Rateio; - Contabilização das transferências não relacionadas ao Contrato de Rateio; - Apropriação Patrimonial Proporcional; - Disposições transitórias. 5. A integra da Instrução de Procedimentos Contábeis IPC – 10, poderá ser acessada no seguinte endereço eletrônico: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/publicacoes-erientacoes#instrucoesdeprocedimentoscontabeis.

Boletim Técnico n° 76 - 2016 28 de junho de 2016. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP. Divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, para fins consulta pública e coleta de sugestões, a minuta da Parte V, que trata Das Demonstrações Aplicadas ao Setor Público – DCASP, a viger no exercício financeiro de 2017. Prazo para envio de sugestões: 31 de julho de 2016.

edição da Parte V do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, que trata das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – DCASP, a ser adotada a partir do exercício financeiro de 2017. Referida minuta, está disponível no seguinte endereço eletrônico do fórum de contabilidade por ela mantido: http://sisweb.tesouro.gov.br/apex/cosis_avisa.redireciona_link?p_id =732,910,457674 2. Em síntese, a Parte V do MCASP objetiva padronizar em âmbito nacional a estrutura e as definições dos elementos que compõem as DCASP, permitindo a evidenciação, a análise e a consolidação das contas públicas, em consonância com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP). Nela são apresentadas as instruções e referências normativas às demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, enumeradas pela Lei Federal nº 4.320/64, pela NBC T 16.6, bem como pela Lei Complementar nº 101/2000, as quais são: a. Balanço Orçamentário; b. Balanço Financeiro; c. Balanço Patrimonial; d. Demonstração das Variações Patrimoniais; e. Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC); e f. Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL). 3. As sugestões e os comentários deverão ser enviados até 31/07/2016, no próprio fórum ou ao endereço eletrônico genoc.cconf.df.stn@tesouro.gov.br, fazendo referência à minuta da Parte V do MCASP.

Boletim Técnico n° 77 - 2016 29 de junho de 2016. Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016. Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências. Responsáveis Técnicos: Mariana Machado Vaz, Ana Maria Janovik e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de junho de 2016, a Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016, disciplinando o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal 10 de 1988 . 2. A Lei prevê a concessão de mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 2º). 3. O art. 3º prevê a legitimidade, na qualidade de impetrante, às pessoas naturais e jurídicas titulares dos direitos postulados e, como

Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 10

1. De modo semelhante ao informado no Boletim Técnico nº 74/2016, comunicamos que em 27 de junho a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), disponibilizou em seu site a minuta da 7ª

Art. 5º [...] LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


impetrado, o Poder, órgão ou autoridade competente para editar a norma regulamentadora. 4. Além dos requisitos processuais, a petição inicial deve indicar o órgão impetrado e a pessoa jurídica a que ele pertence, podendo haver pedido de fornecimento de documentos que se encontrem em repartição ou estabelecimento público, mediante prova da recusa por certidão. 5. Recebida a petição inicial, o juiz notificará o impetrado para prestar informações em 10 (dez) dias e dará ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, remetendo cópia da exordial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 5º, incisos I e II). 6. A inicial será indeferida quando incabível ou improcedente a impetração, cabendo recurso, contra a decisão de relator, mediante 11 12 agravo , no prazo de 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente (art. 6º e parágrafo único). 7. Após a oitiva do Ministério Público, que deverá manifestar-se em 10 (dez) dias, o juiz, reconhecendo a mora, deferirá a injunção, determinando: a) prazo razoável para o impetrado editar a norma; b) as condições para o exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados ou da ação própria que caberá ao impetrante promover para exercê-los, no caso de mora legislativa (art. 8º, incisos I e II). 7.1. A decisão judicial terá eficácia entre as partes (art. 9º), salvo se conferida eficácia ultra partes ou erga omnes, quando inerente ou indispensável ao exercício do direito, liberdade ou prerrogativa (§ 1º), e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. Após o trânsito em julgado, os efeitos da decisão poderão ser estendidos a casos análogos por decisão monocrática do relator. 7.2. O indeferimento do pedido por insuficiência de provas não obsta a renovação da impetração com base em outros elementos de prova (art. 9º, § 3º) e, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, por qualquer interessado, tendo em vista modificações de fato ou de direito, via ação própria, conforme o procedimento previsto nesta mesma Lei (art. 10 e parágrafo único).

III) Organização Sindical, Entidade de Classe ou Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano - para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; IV) Defensoria Pública - na promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma o 13 do inciso LXXIV do art. 5 da Constituição Federal . 8.1. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada para as pessoas integrantes da coletividade, grupo, classe ou categoria, substituídas pelo impetrante, sem prejuízo da possibilidade de extensão dos efeitos prevista no art. 9º, §§ 1º e 2º. 8.2. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação às demandas individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não pedir a desistência de sua ação individual no prazo de 30 (trinta) dias a conta de ciência comprovada da impetração coletiva. 8.3. À Lei do Mandado de Injunção aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de segurança) e o Código de Processo Civil. 9. A íntegra da nova Lei pode ser acessada no site do Planalto, no endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2016/Lei/L13300.htm.

Boletim Técnico n° 78 - 2016 29 de junho de 2016. Ondulação transversal (lombada física). Publicada a Resolução CONTRAN nº 600/2016, que “Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública”.

7.3. A superveniência da norma terá efeitos ex nunc (não retroagirá) em relação aos beneficiários da decisão judicial transitada em julgado, salvo se lhes for mais favorável. Se a edição ocorrer durante o trâmite da ação, o processo será extinto, sem resolução de mérito (art. 11 e parágrafo único).

Responsáveis Técnicos: Margere Rosa de Oliveira, Dacila Cabreira Gay e Armando Moutinho Perin.

8. Em relação ao mandado de injunção coletivo, são legitimados, segundo o art. 12 da Lei: I) Ministério Público - na defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; II) Partido Político com representação no Congresso Nacional - para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

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O agravo é cabível contra a decisão de indeferimento da inicial por magistrado em segunda instância. Se houver indeferimento total da petição inicial por juiz de primeiro grau, caberá recurso de apelação.

1. Foi publicada no Diário Oficial da União, de 27 de maio de 2016, a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 600, que “Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via pública”. Dispõe o art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

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O prazo de 5 dias previsto na Lei poderá vir a ser objeto de discussão pois contraria, em tese, o disposto no art. Art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015 que diz: “É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.”

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Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. 2. A Resolução nº 600/2016, vigente desde a data de sua publicação (27/5/2016), revogou a Resolução nº 39, de 21 de maio de 1998, e a Resolução nº 336, de 24 de novembro de 2009. 3. Segundo o art. 1º da Resolução nº 600/2016, a ondulação transversal pode ser utilizada onde necessário reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante seja o excesso de velocidade praticado no local diante da ineficácia de outras alternativas de engenharia de tráfego. Deste modo, a Administração, para a implantação das ondulações transversais, deverá providenciar na realização de estudo técnico de engenharia de tráfego que demonstre a sua necessidade face ao risco de acidentes por excesso de velocidade, ou diante da ineficácia de outras medidas, sendo vedado, conforme o § 2º do art. 1º da Resolução nº 600/2016, a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares aplicados transversalmente à via pública. Referido estudo deverá conter os elementos descritos no seu Anexo I. 4. No art. 4º a Resolução nº 600/2016 estabelece a necessidade de a autoridade com circunscrição sobre a via, após 1 (um) ano da implantação da ondulação transversal, realizar avaliação de seu desempenho, por meio de estudo de engenharia de tráfego que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante do Anexo III da Resolução, que deverá analisar e recomendar outra solução de engenharia quando não for verificada a eficácia da ondulação transversal. 5. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via em que for instalada a ondulação transversal deverá disponibilizar ao público os estudos técnicos de engenharia realizados para implantação e avaliação de seu desempenho. 6. A Resolução também fixa os tipos e as características das ondulações transversais, que são definidas em seus Anexos II, IV e V, as peculiaridades das vias em que poderão ser colocadas, bem como a sinalização viária necessária para a indicação da sua existência. 7. Insta registrar que o Município deverá adotar providências imediatas para adequação das ondulações transversais já implantadas em vias públicas municipais às características e especificações da Resolução CONTRAN nº 600/2016, nos termos de seu art. 11, bem como remover as que foram implantadas de forma clandestina ou irregular. 8. Por fim, a Resolução nº 600/2016 estabelece que a colocação de ondulação transversal, sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, sujeita o infrator às penalidades previstas no § 3º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de

antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados. § 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis. § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. (Grifou-se) 9. A íntegra da Resolução nº 600/2016 pode ser obtida em http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao60020 16.pdf.

Boletim Técnico n° 79 - 2016 29 de junho de 2016. A fixação dos subsídios dos agentes políticos se dá através de lei de iniciativa privativa do Legislativo, portanto, inviável apresentação de projeto de lei de iniciativa popular com essa finalidade. As leis de fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, para a legislatura 2017/2020 devem, necessariamente, estar com os respectivos processos de formação concluídos antes do pleito eleitoral e, por cautela, sobretudo no caso de majoração dos valores praticados na atual legislatura, ainda antes dos últimos 180 dias do último ano do mandato, período que se inicia em 5 de julho de 2016. As leis de fixação e alteração dos subsídios dos Secretários Municipais, em que pese não clausuradas pelo princípio da anterioridade, também devem, por cautela, sobretudo no caso de majoração dos valores praticados na atual legislatura, se editadas neste ano de 2016, estar com os respectivos processos de formação concluídos antes dos últimos 180 dias do último ano do mandato e antes do período vedado pela legislação eleitoral, 2 de julho de 2016. Recomendação de instrução dos projetos respectivos com as estimativas de impacto orçamentário e financeiro exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Considerações acerca da inclusão de previsão de direito ao pagamento do terço de férias ao Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários, assim como de pagamento da gratificação natalina ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores nas leis respectivas de fixação dos subsídios para a próxima legislatura. Responsáveis Técnicos: Bartolomê Borba, Vanessa Marques Borba, Ana Maria Janovik, Júlio César Fucilini Pause, Armando Moutinho Perin e Lourenço de Wallau. 1. Tendo em conta as reiteradas consultas que vem recebendo esta DPM, segue, nos tópicos seguintes, resumo das ponderações que entendemos pertinentes acerca das questões que envolvem a fixação e a alteração dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários.


2. Muito se tem visto na mídia a respeito da apresentação de projetos de lei de iniciativa popular com o objetivo de fixar os subsídios dos agentes políticos, sobretudo o dos titulares de mandato eletivo – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. O tema induz a considerar que, como prevê o caput do art. 61 da Constituição da República, a iniciativa das leis cabe ao Executivo, a qualquer membro da Casa Legislativa, ou de suas Comissões, e, ainda, conforme art. 29, inciso XIII, à população. No entanto, há matérias que excepcionalmente não admitem essa pluralidade de iniciativa, reservadas que estão, constitucionalmente, a um ou a outro dos Poderes. A fixação dos subsídios dos agentes políticos é uma dessas matérias, 14 prevista no art. 29, incisos V e VI , em que está definido que a fixação do subsídio desses cargos se dará através de lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal. Assim, não há como negar que a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular com essa finalidade agride o princípio da independência entre os poderes, 15 previsto no art. 2º da Constituição da República e, especialmente 16 para os Municípios, no art. 10 da Carta Estadual. 3. Ademais, cabe lembrar que a fixação dos subsídios dos mandatários eletivos – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores – está vinculada ao princípio da anterioridade, que tem por objetivo resguardar a remuneração desses cargos de eventuais desvios que possam se constituir em afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Bem por essa razão, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ao recepcionar esse princípio, explicitou essa condição no art. 11, determinando que essa fixação ocorra antes das eleições: Art. 11. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal. (grifamos) Portanto, as leis de fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, para a legislatura 2017/2020 devem, necessariamente, estar com os respectivos processos de formação concluídos antes do pleito eleitoral e, por cautela, sobretudo no caso de majoração dos valores praticados na atual legislatura, ainda antes dos últimos 180 dias do último ano do mandato, período que se inicia em 5 de julho de 2016, em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000. Os subsídios dos Secretários Municipais, por sua vez, também são fixados e alterados mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V, da Constituição da República). Diferentemente dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores não estão, no entanto, os subsídios dos Secretários, clausurados pelo princípio da

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anterioridade , o que permite entender que sua fixação e alteração pode ocorrer, inclusive, no curso da legislatura para a qual haverão de vigorar. Não obstante, se isso vier a ser efetivado no último ano de mandato, sobretudo no caso de majoração dos valores já praticados, vale a mesma recomendação, qual seja, a de concluir o processo de formação das leis respectivas ainda antes dos últimos 180 dias do último ano do mandato. Mais do que isso: rigorosamente, se a posição de Secretário vier a ser tida como um cargo em comissão, como a lógica indica, já que somente sua remuneração se dá por meio de subsídio fixado através de lei de iniciativa da Câmara, mas o cargo tem de estar devidamente criado e integrando a estrutura do Executivo, o ideal é observar os prazos da Lei Federal nº 9.504/1997, mais especificamente o do art. 73, inciso V, que veda a readaptação de vantagens a partir de 2 de julho de 2016. A alternativa segura, nos parece, considerando exatamente o fato de que os Secretários não estão sujeitos ao princípio da anterioridade, seria tomar tal providência, se isso ainda não ocorreu, a partir de janeiro de 2017. A recomendação de fazê-lo antes dos últimos 180 dias do último ano de mandato está atrelada à discussão acerca da sujeição de tais 18 medidas ao disposto, como referido, no art. 21 , parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, segundo o qual “Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”. Este ponto, em especial, enseja ávidas discussões doutrinárias, assim como tem produzido precedentes jurisprudenciais em sentidos antagônicos. De um lado, há o entendimento – o qual entendemos ser o que deveria prevalecer, pelos seus fundamentos técnicos – de que não se trata de um ato de aumento, mesmo que o valor para a próxima legislatura resulte superior ao da atual, pois, em verdade, a cada quatro anos há nova fixação dos subsídios, a qual haveria de se ter como originária, bem como que sua prática estaria vinculada a comando constitucional, mais precisamente o do art. 29, incisos V e VI, e somente se sujeitaria aos limites estabelecidos pela própria Constituição, e não aos específicos destinados às demais despesas com pessoal. Já de outro, há o argumento de que os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários são considerados para o cálculo do percentual das despesas com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e, sendo assim, os atos haveriam de obedecer aos limites dispostos no seu art. 21, parágrafo único. Como o desatendimento do disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 grava de nulidade o ato respectivo, conforme o caput do mesmo dispositivo, justificada está, amplamente, a recomendação de cautela que sugerimos seja adotada, independentemente da definição quanto a tese prevalecente em relação ao tema. Nesse passo, quanto à nulidade de

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Art. 29 [...] V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) [...] 15 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 16 Art. 10. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.

Essa conclusão foi reafirmada pelo Tribunal de Contas do Estado no Pedido de Orientação Técnica nº 8619-02.00/11-9, já mencionado no corpo deste Boletim. No Tribunal de Justiça do Estado a questão foi analisada com conclusão na mesma linha, por exemplo, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 70033705013, de 2010, e 70031908866, de 2009. Não obstante, também em relação a esse ponto há posições em sentido diverso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado, sobretudo quando os subsídios dos Secretários são fixados na mesma lei que tratou dos subsídios dos demais agentes políticos e foi, esta, questionada. 18

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.


atos dessa natureza, com fundamento no mesmo art. 21, parágrafo único, vale citar decisão da Segunda Turma do STJ no Recurso Especial nº 1.170.241 – MS (2009/0239718-3): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. 1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea a do permissivo constitucional no que tange à sustentada falta de adequação da ação civil pública para veicular o pedido formulado na inicial. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo, haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 3. No mais, notese que a LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal. 4. Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de que o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei". Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão. 5. E mais: tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba paga a título de subsídio de agente político, já que a lei de responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente público. Em outros termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito ao artigo 163, incisos I, II, III e IV, e ao artigo 169 da Constituição Federal, visando uma gestão fiscal responsável, endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou servidores públicos, conforme se infere do artigo 1º, § 1 e 2º da lei referida. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1170241 MS 2009/0239718-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010) (grifamos) 4. Ainda no tocante às repercussões de cunho orçamentário e financeiro que a fixação dos subsídios dos agentes políticos poderá 19 acarretar no âmbito das finanças municipais , sobretudo havendo aumento em relação aos valores atualmente praticados, é necessária a instrução dos projetos de lei respectivos com as estimativas do impacto orçamentário e financeiro, sob risco de ver-se declarada a

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Considerando-se que, como regra, o cenário atual tem se mostrado restritivo para a expansão das despesas.

nulidade dos atos, tanto por força do já referido caput do art. 21 da 20 Lei Complementar nº 101/2000, como do seu art. 15 . 5. Quanto ao pagamento de gratificação natalina aos Prefeitos, VicePrefeitos e Vereadores, e do terço constitucional de férias aos dois primeiros, a matéria continua objeto de controvérsia. No âmbito do Tribunal de Contas do Estado, desde maio de 2012, o entendimento firmado, em Pedido de Orientação Técnica, Processo nº 8619-02.00/11-9, é de que se trata de direito constitucional dos titulares desses cargos, que independe de previsão em lei local. A própria Corte de Contas refere, no entanto, nesse precedente, “[...] o confuso cenário vivenciado a respeito desses temas específicos”. A referência tem razão de ser. Basta ver que as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul oscilam entre a inconstitucionalidade na percepção desses direitos e o seu reconhecimento, em tese diametralmente oposta, como decorrência da Constituição da República, condicionando o pagamento, no entanto, nesta última hipótese, à previsão em lei, sob o fundamento de que a Administração Pública se 21 submete ao princípio da legalidade . As decisões mais recentes do Tribunal, em que pese não com origem no Pleno, adotam a primeira orientação, dividindo-se, seus fundamentos, em duas linhas de argumentação: (a) a primeira, de que a inexistência de lei regulamentando o recebimento de gratificação natalina impede o percebimento da parcela, dada a primazia da lei e a reserva legal, forte no art. 37 da Constituição, para disciplina da matéria; (b) a segunda, de que não socorre aos agentes políticos a normatização do § 3º do art. 39 da Constituição, que trata de garantias próprias de servidores públicos, razão pela qual a previsão da gratificação natalina ou do terço constitucional de férias na legislação local conflitaria com a normatização constitucional, o que acarretaria, pelo controle difuso ou concentrado, o 22 reconhecimento do vício de inconstitucionalidade da norma . É necessário considerar que essas decisões, acima mencionadas, vêm sendo prolatadas em ações propostas por agentes políticos contra a Fazenda Pública, no sentido de cobrar o pagamento desses direitos, em situações nas quais, no geral, não havia previsão legal do percebimento de tais parcelas. Há algum tempo, entretanto, não se oportuniza ao Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado o exame da matéria em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo a última decisão de que temos conhecimento, em processo dessa natureza, ainda do ano de 2012, na qual foi decidido, por maioria, que a Constituição da República, ao determinar que o subsídio dos agentes políticos seja fixado em parcela única, na forma do texto do § 4º do art. 39, deixa clara a intenção de vedar a fixação de remuneração em duas partes: uma fixa e outra variável, como era a tradição da Administração Pública brasileira antes da Emenda Constitucional nº 19/1998.

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Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. 21 Neste sentido, é o Recurso Cível nº 71005063862, julgado pela Turma Recursal da Fazenda Pública, sob a relatoria do juiz Volnei dos Santos Coelho em 26/05/2016, e o Recurso Cível nº 71004916003, também julgado pela Turma Recursal da Fazenda Pública, relatado pelo juiz José Antônio Coitinho, em 28/08/2014. Originário da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, podemos referir a Apelação Cível nº 70056437312, relatada pelo Desembargador Leonel Pires Ohlwiler, julgada em 27/02/2014. 22 Nesta linha podemos citar, entre outros, os Recursos Cíveis nºs 71005625744 e 71005073895, ambos julgados pela Turma Recursal da Fazenda Pública, sob a relatoria do Juiz Niwton Carpes da Silva, sendo o primeiro em 25/05/2016 e o segundo em 29/09/2015.


Essa conclusão, no entanto, a que chegou o Tribunal nesse precedente, não exclui a percepção de outras vantagens econômicas, até porque o § 3º do art. 39 refere-se genericamente a todos os ocupantes de cargo público, o que, segundo trecho da decisão, permite concluir estarem “[...] incluídos, os membros de Poder, os detentores de mandato eletivo e os demais agentes políticos, todos nominados no art. 40 e sujeitos ao teto constitucional. A esses, aplica23 se o disposto no art. 7º, VIII e XVII da Carta da República” . Já no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF está em tramitação o Recurso Extraordinário nº 650.898, autuado em 27 de julho de 2011, interposto pelo Município de Alecrim, no Rio Grande do Sul, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, que teve repercussão geral reconhecida em julgamento ocorrido em 06 de outubro de 2011, sob dois aspectos: (a) quanto à viabilidade do órgão especial do Tribunal de Justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, analisar a existência de ofensa à Constituição da República, bem como (b) a questão relativa à possibilidade, ou não, de haver o pagamento de subsídio acompanhado de outra espécie remuneratória, como a gratificação natalina. Atualmente o RE nº 650.898 está com vistas ao Ministro Luiz Fux, já tendo votado os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso, e Roberto Barroso e Teori Zavascki, pelo parcial provimento. Essas breves ponderações são imprescindíveis para que se tenha a clara noção de que a matéria, relativa ao terço de férias do Prefeito e Vice-Prefeito, assim como a relativa ao pagamento da gratificação natalina ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores ainda não está pacificada, como bem ressalta o Tribunal de Contas do Estado no Processo nº 8619-02.00/11-9, alhures mencionado, e ao que se pode antever assim permanecerá pelo menos até decisão, em última instância, pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete precipuamente a guarda da Constituição. Feita a ressalva relativamente à posição não uniforme e definitiva da jurisprudência acerca do tema, o que deve ser considerado para o fim da tomada de decisão em âmbito local, não nos furtamos em concluir que nossa convicção jurídica, fundada na opinião do Tribunal de Contas do Estado e na decisão mais recente do Órgão Plenário do 24 Tribunal de Justiça do Estado , é exatamente a de que os Prefeitos, Vice Prefeitos e Vereadores, detentores que são de mandato eletivo, por força da dicção genérica do art. 39, §3º, da Constituição da República, são destinatários do disposto no seu art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo a justificar o pagamento de tais direitos, com a recomendação de que para esse fim haja a inclusão da previsão do pagamento de terço adicional de férias ao Prefeito e Vice-Prefeito, assim como do pagamento de gratificação natalina ao Prefeito, Vice-

Prefeito e Vereadores nas leis de fixação dos subsídios para a próxima legislatura. 6. Por fim, em relação aos Secretários, como também há discussão acerca da aplicação direta dos dispositivos do Regime Jurídico à sua relação com o Município (que a nós é questão lógica, já que titula cargo em comissão e somente tem sua remuneração na forma de subsídio fixado pela Câmara), e como também nesse caso pesa a mesma divergência acima explanada em relação aos mandatários eletivos, a cautela recomenda prever, expressamente, na lei que fixa seus subsídios, que se lhes aplica, no tocante à gratificação natalina e terço de férias, as disposições da lei estatutária local.

Boletim Técnico n° 80 - 2016 30 de junho de 2016. Portaria STN nº 403, de 28 de junho de 2016, que aprova a 7ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, que entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2017. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no DOU de 30 de junho, a Portaria STN nº 403, de 28 de junho de 2016, que aprova a 7ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º e nos arts. 48, 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que deverão ser elaborados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. 2. Com efeito, trata-se da atualização das normas contidas na Portaria STN nº 553/2014 e suas alterações, que dispunham sobre a 6ª Edição do Manual, com vistas à adoção de procedimentos uniformes no que tange à elaboração do Anexo de Metas Fiscais, do Anexo de Riscos Fiscais, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal. 3. Segundo o parágrafo único do art. 1º da Portaria STN nº 403/2016, o texto da Portaria e a íntegra do manual nela referido, com todos os modelos de demonstrativos e instruções de preenchimento, serão colocados à disposição no site da Secretaria do Tesouro Nacional: <http://tesouro.gov.br/web/stn/mdf>. 4. Ressaltamos ainda que, de acordo com o art. 2º da norma publicada, o regramento estabelecido pela 7ª edição do MDF, deverá ser observado a partir do exercício financeiro de 2017.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70050304096, julgada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do RS, sob relatoria do Desembargador Marco Aurélio Heinz, julgada em 17/12/2012. 24 Assim como em outras de origem de Câmaras do mesmo Tribunal, como a que segue: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAVRAS DO SUL. PREFEITO MUNICIPAL. SUBSÍDIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. A norma que estabelece o pagamento do subsídio como a forma de remuneração do membro de Poder, do detentor de mandato eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais, é perfeitamente compatível com aquelas verbas arroladas como direitos sociais do trabalhador, percebidas pela generalidade dos servidores. E assim é por força do disposto no § 3°, art. 39, da Constituição Republicana combinado com o respectivo art. 7º, VIII, que eleva à categoria de direito fundamental social o direito ao pagamento do décimo terceiro e gratificação de férias (com o adicional). Precedente do c. Órgão Especial. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70061818738, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 27/04/2016)

Boletim Técnico n° 81 - 2016 30 de junho de 2016. ESocial. Consulta Qualificação Cadastral em Lote. Aplicativo para identificar inconsistências cadastrais. Disponível no site do eSocial na internet. Considerações. Responsáveis Técnicos: Débora Guimarães Togni e Júlio César Fucilini Pause.


1. Foi disponibilizado a ferramenta “Consulta Qualificação Cadastral em Lote” para a identificação de inconsistências cadastrais dos trabalhadores que comporão a base de dados do eSocial, a partir de janeiro de 2017, data atualmente prevista para a implementação na Administração Pública. 2. A qualificação cadastral “on line” já estava disponível no sítio do eSocial, na internet, mas permitia a consulta de forma individual, abrangendo apenas dez vínculos, dificultando o procedimento para órgãos públicos com um grande número de servidores e empresas de médio e grande porte. 3. Para o acesso à ferramenta é necessária a certificação digital (eCNPJ) no modelo ICP-BRASIL e a geração de um documento (.txt) no leiaute padrão exigido pelos órgãos envolvidos no projeto. Recomendamos, nesse ponto, que os órgãos públicos consultem – quanto à geração do documento – a empresa responsável pelo software e manutenção da folha de pagamento. 4. A ferramenta “Qualificação Cadastral em Lote” pode ser acessada no endereço do eSocial na internet, http://www.esocial.gov.br/qualificacaocadastral.aspx.

Boletim Técnico n° 82 - 2016 30 de junho de 2016. Principais obrigações do mês de JULHO de 2016. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Júlio César Fucilini Pause. 1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de julho de 2016: DATA OBRIGAÇÃO 01 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 01 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 01 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE). 02 - Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei n° 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a): I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários; II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. 02 - Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º): I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. 02 - Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/1997, art. 75). 02 - Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/1997, art. 77). 02 - Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 94-A, inciso II). 05 - Data a partir da qual é proibido ao gestor praticar atos que resultem em aumento das despesas de pessoal (LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único). 05 - Encerramento do prazo de realização da Conferência Municipal da Cidade, preparatória às etapas estadual e nacional (art. 15 e seguintes do Decreto Federal nº 5.790/2006 e Resolução Normativa nº 19/2015, do Conselho Nacional das Cidades). 07 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de maio de 2016, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999). 07 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de junho de 2016, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). 07 - Último dia para entrega do CAGED de junho de 2016 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 07 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência junho de 2016 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 07 - Envio da GFIP da competência junho de 2016 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 07 - Envio dos dados, pelos Gestores Municipais, do Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde, ref. a junho/2016 (Fonte: http://cnes.datasus.gov.br/pages/acesso-rapido/cronograma.jsp). 08 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 30/06/2016 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/1996). 08 - Prazo final para informar no Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP, do TCE/RS, os dados relativos às licitações e contratos de obras e serviços de engenharia em andamento em 02/05/2016 e que já tenham sido objeto de cadastramento no


SISCOP, ref. aos meses de maio e junho de 2016 (art. 11, §§ 1º e 2º, da IN nº 06/2016, IN nº 23/2004 e Resolução nº 612/2002, todos do TCE/RS). 08 - Prazo final para os Poderes Municipais atestarem a atualidade das normas editadas durante os meses de abril, maio e junho, na Base de Legislação Municipal – BLM do TCE/RS, mesmo que não tenham inserido nenhuma norma durante o trimestre, devendo gerar o recibo de entrega em meio eletrônico (Resolução nº 843 e IN nº 12, ambas de 2009, do TCE/RS). 08 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em junho, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível no link http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref. htm (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999). 15 - Último dia para que os Consórcios Públicos encaminhem ao Poder Executivo de cada ente consorciado as informações necessárias à elaboração do Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2016 [- 50.000 hab] e dos Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e com Ações e/ou Serviços Públicos de Saúde, ambos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 3º Bimestre de 2016 (art. 12 da Portaria STN nº 274/2016); 20 - Repasse de recursos para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB). 20 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/07/2016 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/1996). 20 - Recolhimento do INSS competência junho de 2016 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991). 20 - Envio dos dados de produção da Atenção Básica, pelos Gestores Municipais de Saúde, para o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), relativamente à competência de junho/2016 (Portaria nº 1.412/2013 e Portaria nº 76/2016, ambas do Ministério da Saúde). 21 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de maio de 2016 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015). 25 - Recolhimento do PASEP da competência de junho de 2016 (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009). 29 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/07/2016 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/1996). 29 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de junho de 2016 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998). 29 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, ref. ao 3° Bimestre de 2016 (art. 5°, XVI, “d” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 29 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, ref. ao 3° Bimestre de 2016 (art. 5°, XVI, “h” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 29 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de maio de 2016, no Portal Contas Públicas

mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999). 29 - Prazo final para entrega da declaração sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do 3º Bimestre de 2016, por meio do SIOPS (art. 15, da Portaria nº 53/2013 do Ministério da Saúde, § 3º do art. 39 da LC nº 141/2012 c/c art. 52 da LC nº 101/2000 e § 3º do art. 165 da CRFB). 29 - Último dia para o Poder Executivo enviar ao TCE/RS os dados do SIAPES ref. ao bimestre maio e junho de 2016 (Resolução TCE/RS nº 1.051/2015 e IN TCE/RS nº 3/2016). 29 - Último dia para o Poder Legislativo e a Administração Indireta enviarem ao TCE/RS os dados do SIAPES ref. ao 1º semestre de 2016 (Resolução TCE/RS nº 1.051/2015 e IN TCE/RS nº 3/2016). 29 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 3° Bimestre de 2016 (art. 165, § 3°, da CRFB c/c art. 52, caput, da LC n° 101/2000 e art. 1º, II, da Lei n° 9.755/1998). 29 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1° Semestre de 2016 [- 50.000 hab.] (art. 54, caput, c/c art. 63, II, ambos da LC n° 101/2000). 29 - Inserir no SICONFI as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 3° Bimestre de 2016 e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF [opção semestral] (art. 6°, I, II e § 3°, da Portaria STN n° 743/2015). 29 - Data sugerida (ver legislação local) para a publicação anual dos valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos (art. 39, § 6°, da CRFB). 29 - Último dia para divulgação no site do Município do quadro baseado em dados do orçamento de 2016, na forma do Anexo n° 1, da Lei n° 4.320/1964 (art. 1°, III, § 3º da Lei n° 9.755/1998, c/c art. 111 da Lei Federal nº 4.320/1964). 29 - Último dia para divulgação no site do Município do balanço de 2015 (art. 1°, IV, § 4º da Lei n° 9.755/1998). 29 - Último dia para remessa ao TCE/RS do Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE do 3º bimestre de 2016, gerado eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação Para auditoria e Prestação de Contas – SIAPC, através do Programa Autenticador de Dados – PAD (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e IN nº 18/2015 do TCE/RS). 29 - Último dia para remessa ao TCE/RS do Relatório de Gestão Fiscal do 1° Semestre de 2016 [- 50.000 habitantes], acompanhado da Manifestação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, gerados eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD e pelo Sistema Manifestação Conclusiva do Controle Interno - MCI, respectivamente (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e IN nº 18/2015 do TCE/RS).


Calendário de Cursos de Capacitação Técnica* Agosto Dia 02 e 03 Capacitação em Controle Interno - Módulo I: Estruturação e Organização do Sistema Municipal (Última edição em 2016) Dia 03 A Corregedoria do Conselho Tutelar - Deveres, Proibições e Causas de Perda do Mandato do Conselheiro Tutelar

Gestão do Sistema de Benefícios do Cidadão - SIBEC: As principais alterações implementadas em 2016. Dias 15 e16 Linguagem e Redação Técnico-Administrativa (Redação Oficial)

Dias 04 e 05

Dias 16 e 17 O Estágio Probatório dos Servidores Públicos: Teoria e Prática

Capacitação em Controle Interno - Módulo II: Normas e Procedimentos de Auditoria

Dias 16 Encontro de Procuradores Municipais

Regularização de Loteamento: Estudo Objetivo e Aplicação Direta e Prática no Município

Dias 17 e 18 Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários - Teoria e Prática de COMPREV

LicitaCon: Sistema de Licitações e Contratos do TCE/RS, obrigatório a partir de 02 DE MAIO, conforme Instrução Normativa nº 06/2016 Dias 08 a 09 Aposentadorias, Pensões e Demais Benefícios Previdenciários dos RPPS: Concessão e Cálculo (com Análise da Lei Federal nº 13135/2015 e Lei Complementar nº 152/2015) Dia 09 Atualização em Legislação de Trânsito e Normas Gerais de Circulação e Conduta Dia 10 Blocos de Financiamento do SUAS

DE EXTE

CO

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E

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O SÃ N

CUR S

Dias 11 e 12 Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2017 (ÚLTIMA TURMA)

N H E CI

D

Dias 18 e 19 eSocial na Administração Pública Municipal: Planos de Trabalho para a Implantação da Plataforma a partir da Versão 2.1 Dias 22 e 23 Noções Básicas de Orçamento Dia 22 SiGPC - Sistema de Gestão de Prestação de Contas Aspetos Práticos de Acesso e Utilização do Sistema de Contas Online Dia 23 PAR - Programa de Ações Articuladas: Elaboração do Diagnóstico SIMEC 2016/2019

A DPM Educação tem seus cursos de extensão reconhecidos e certificados pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC, devido à parceria acadêmica mantida com a FEMA - Faculdades Integradas Machado de Assis e autorizada pela Portaria Ministerial nº 833, de 27/04/2001, publicada no Diário Oficial da União Acompanhe os Cursos de Extensão e Capacitação Técnica ministrados pela DPM Educação, com as respectivas datas de realização em www.dpm-rs.com.br/cursos.php * Agenda parcial de cursos prevista para a cidade de Porto Alegre / RS.


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"Uma obra que orienta uma ação planejada para o término dos mandatos, enfocando os principais problemas que comumente ocasionam apontamentos dos órgãos de controle merece o nosso aplauso e certamente de todos os prefeitos, vice-prefeitos, secretários e vereadores já que todos estão sendo submetidos ao julgamento popular pelas urnas e à avaliação de práticas pelos órgãos de controle que especialmente para a esfera municipal são muitos."

Paulo Ziulkoski Presidente da Confederação Nacional dos Municípios.

Informações: Fone: (51) 3093.2410 Endereço Eletrônico: atendimento@dpm-pn.com.br

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