Legisla NEWS www.legislaweb.com.br/rs
O Poder Legislativo em Pauta
: EDIÇÃO A T S E VEJA N
Perguntas e respostas Verbetes
Calendário de Treinamentos Obrigações Municipais
BÉM:
M VEJA TA
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DE AVALIAÇÃO DE METAS FISCAIS A baixa adesão da população a esse processo não retira a sua eficácia como instrumento garantidor da transparência na gestão fiscal. Publicações
Versões no formato impresso e eletrônico - www.legislaweb.com.br/rs
Jurisprudência comentada
Edição 02 - Agosto e Setembro de 2013
Artigos Técnicos
Apresentação O Portal Legisla WEB consiste em uma plataforma digital de fácil utilização que oferece acesso a um amplo conteúdo técnico (jurídico, contábil, administrativo e educacional) de interesse municipal, e se apresenta como uma importante ferramenta aos Poderes Legislativos no desempenho das suas atividades, tanto as legislativas como as de fiscalização e as administrativas.
MU NI CI PI O SL AT IV O PO DE R LE GI
VA L. 12 /1 3 A2 2B 38
RS 00 1
Faça sua adesão em:
www.legislaweb.com.br/rs Ou solicite sua proposta por meio do endereço eletrônico:
atendimento@legislaweb.com.br
Nota: Os direitos autorais do banco de dados e da tecnologia do PORTAL LEGISLA WEB pertencem à DPM, nos termos dos registros de marca e de tecnologia junto ao INPI, sob os nºs. 904.225.801 e 12.689-5.
*imagem ilustrativa
Os clientes do Portal Legisla WEB contam com os seguintes serviços e benefícios, segundo o tipo de plano contratado: Atendimentos a consultas telefônicas e presenciais;
Orientações escritas em resposta a consultas formuladas;
Acesso à Plataforma Legisla WEB, banco de dados em expansão contínua com mais de 80.000 orientações técnicas disponíveis, além de notícias técnicas atualizadas diariamente, boletins técnicos, informativos eletrônicos específicos na área de gestão pública municipal, modelos de anteprojetos de leis, decretos, resoluções, editais, contratos administrativos, convênios, sugestões de modelos de atribuições de cargos públicos, artigos técnicos, calendário de obrigações municipais e uma sessão técnica exclusiva com mais de 1.000 modelos de atos administrativos diversos elaborados pela DPM, bem como acesso ao canal web, que consiste na visualização de vídeos informativos contendo perguntas e respostas de interesse do Poder Legislativo Municipal;
Estudos técnicos nas áreas diversas de ação do Poder Público Municipal;
Descontos nas matrículas de servidores nos treinamentos de capacitação promovidos pela DPM Educação e Fundação Educacional Machado de Assis - FEMA;
Descontos de até 20% nas matrículas de servidores nas especializações “lato sensu” promovidas pela DPM Educação e Fundação Educacional Machado de Assis - FEMA;
Assinatura da Revista Bimestral Legisla NEWS – O Poder Legislativo em Pauta;
Descontos variáveis na aquisição de livros editados pela DPM PN Publicações, adquiridos em nossa livraria on-line;
Suporte técnico on-line e telefônico para resolução de problemas e para o adequado uso da Plataforma Legisla WEB.
Legisla NEWS O Poder Legislativo em Pauta
ISSN: 1238148712
EXPEDIENTE
Revista Legisla NEWS - O Poder Legislativo em Pauta Edição 02 - Ano 01 - Agosto e Setembro de 2013 Periodicidade: Bimestral Tiragem: 1000 exemplares Fechamento desta edição: 29 de julho de 2013 Editora: DPM PN Publicações - Prefixo Editorial: 65481 Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Designer Responsável: Luciano Mariante (Massa Criativa) Capa: foto Gustavo Lima. Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Câmara dos Deputados.
S
umário
Mensagem ao leitor
Soberba no Supremo Tribunal Federal e casuísmos nas Câmaras de Vereadores
04
Darcí Reali
05
Breves comentários à jurisprudência
06
Graziela Bellé Lange
As audiências públicas de avaliação das Metas Fiscais como instrumentos garantidores da transparência na gestão �iscal
07
Lourenço de Wallau
EDITORIAL A Revista Legisla NEWS é uma publicação bimestral da DPM PN Publicações, com circulação no Estado do Rio Grande do Sul, dirigida a gestores públicos municipais, em especial vereadores e servidores que atuam junto às Câmaras Municipais. Não é permitida a reprodução total ou parcial das matérias sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais. As matérias/artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, a opinião da Revista Legisla NEWS.
ESPAÇO DO LEITOR Sugestões, Releases, Artigos e Críticas podem ser enviados ao endereço eletrônico: revista@legislaweb.com.br, sempre acompanhados do nome e endereço do autor.
Marta Marques Avila
09
Verbetes
10
A forma federal de Estado na Constituição de 1988: a expressa menção da autonomia municipal Ana Maria Janovik
Páginas Azuis – Perguntas e Respostas Rafael Edison Rodrigues
11
Gestão ambiental e o papel do Poder Legislativo Cíntia Malta Kovaski
13
Bartolomê Borba
Roteiro de análise do veto
14
Estudo de caso
Júlio César Fucilini Pause
15
Aposentadoria por invalidez e exercício da vereança
17
Antônio Augusto Mayer dos Santos
Enunciados Técnicos DPM
Calendário de Obrigações Municipais | Agosto
ERRATA
Na edição nº 1 da Revista Legisla NEWS, constou na nota de rodapé nº 1 do artigo “Fundo Especial de natureza contábil criado pelo Poder Legislativo Municipal”, referência à Informação Técnica nº 29/2012, quando deveria ter sido referida a Informação Técnica nº 39/2012.
Calendário de Obrigações Municipais | Setembro Convenções Regionais DPM 2013
Calendário de Treinamentos de Capacitação Técnica
18 19 20 21 22
MENSAGEM AO LEITOR
C
aro leitor,
É com imensa satisfação que a Delegações de Prefeituras Municipais lança a segunda edição da Revista Legisla NEWS - O Poder Legislativo em Pauta, dando continuidade ao trabalho iniciado em junho deste ano. A DPM comemora o êxito de sua primeira edição e convida-o a prestigiar o segundo exemplar deste periódico, preparado pelos quali�icados pro�issionais que integram seu quadro técnico.
A Legisla NEWS tem publicação bimestral eletrônica e impressa e destina-se à difusão do conhecimento e ao debate de matérias relacionadas à administração pública e ao processo legislativo municipal. Uma Revista inédita e inovadora voltada às Casas Legislativas Municipais do Rio Grande do Sul. Entre os destaques desta segunda edição, �iguram os artigos “Gestão Ambiental e o papel do Poder Legislativo”, “As audiências públicas de avaliação das Metas Fiscais como instrumentos garantidores da transparência na gestão �iscal”, “Soberba no Supremo Tribunal Federal e casuísmos nas Câmaras de Vereadores”, “A forma federal de Estado na Constituição de 1988: a expressa menção da autonomia municipal” e “Aposentadoria por invalidez e exercício da vereança”, além de importantes informações, calendários e guia de perguntas e respostas.
Através deste periódico, a DPM rea�irma seu compromisso na busca permanente do atendimento ao interesse público e rati�ica, mais uma vez, sua posição de entidade de consultoria técnica dos Poderes Legislativos Municipais. A todos, uma excelente leitura.
MENSAGEM AO LEITOR
Delegações de Prefeituras Municipais
4
SOBERBA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CASUÍSMOS NAS CÂMARAS DE VEREADORES Darcí Reali
SOBERBA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CASUÍSMOS NAS CÂMARAS DE VEREADORES
Advogado e mestre em Direito; Diretor do IEM – Instituto de Estudos Municipais; Docente na Universidade de Caxias do Sul nos cursos de Direito e Gestão Pública e em diversos cursos em nível de pós-graduação, dentre os quais especialização em Direito Ambiental e especialização em Direito do Estado; Autor de diversas obras e artigos direcionados à Administração Pública
5
Houve um tempo em que os monarcas eram lei: 1 “Daquele supremo senhorio majestático dimanam, porém, igualmente, a competência legislativa do monarca – que ‘he lei animada sobre a terra’ - e a jurisdição que nele tem a sua fonte [...]”. Mais: ditavam leis, aplicavam como bem entendiam e julgavam os con�litos advindos: “Fazem lei, portanto, as sentenças judiciárias que o soberano subscreve, e fôrça de lei obtêm os contratos que celebra, a ponto de entender-se abrogada a lei a que eles intencionalmente contravenham.” (mantida a redação original). Mas houve um tempo bem mais recente, de pouco mais de um mês, em que um “supremo senhorio magestático” vestiu-se com os mantos de sangue azul e tentou repetir a façanha de ditar sobre o nascedouro de um processo legislativo, com a pena do Poder Judiciário. Ao apreciar o Mandado de Segurança 32.033, impetrado pelo Senador Rodrigo Rollemberg (PSDB-DF), o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar com ordem de suspensão da tramitação do Projeto de Lei PLC 14/2012 (aprovado na Câmara sob a denominação PL 4470-2012), aprovado pela Câmara Federal e tramitando no Senado, que tratava de restrições para a criação de novos partidos. Dito Ministro defendeu a medida por considerar que um parlamentar tem o direito de “[...] não se submeter a processo legislativo inconstitucional”, que estaria sendo violado, dentre outras razões, pela “[...] aparente tentativa casuística de alterar as regras para criação de partidos na corrente legislatura, em prejuízo de minorias políticas e, por conseguinte, da própria democracia;”. A medida liminar não fulminou apenas a tramitação do referido PDL, como violou todos os fundamentos jurídicos sobre o princípio da separação dos Poderes. Seria o mesmo que um juiz da comarca local proibir o processo legislativo de determinado projeto de lei ou de emenda à lei orgânica, por discordar previamente do mérito. Posteriormente, em 20 de junho pp., o mesmo Supremo Tribunal Federal cassou a liminar e negou seguimento ao referido mandado. Na esteira da Ministra Cármen Lúcia, o Presidente da Corte, Ministro Joaquim Barbosa, fez síntese do tratamento histórico dado a esse tipo de embate: “Situações concretas de tensão entre os Poderes são corriqueiras em todas as democracias, mas não há registro histórico de Corte Constitucional que tenha impedido um Parlamento de deliberar a respeito de matéria de sua estrita competência”, expressou.
É clássico, sempre que presente tais discussões, a avocação ao princípio da separação dos Poderes da República. A soberba, no entanto, sepultou todo o referencial teórico e as vivências do Ministro Gilmar Mendes na operação do Direito. Ao vestir-se de paladino da democracia, esqueceu este mais do que elementar princípio que norteia a co-existência dos Poderes Republicanos.
Já assinalava Cavalcanti, sobre o dogma político do princípio da separação dos poderes: “A confusão e a intromissão de um na esfera do outro, ainda constitue preoccupação dos doutrinadores, que procuram construir um regimen de contrôle que mantenha o perfeito funccionamento dos diversos órgãos de Governo.” (gra�ia original mantida). 2 O Ministro Gilmar Mendes denunciou o casuísmo da lei atacada através do MS. Que seja, mas não sujeita a controle prévio de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, sob pena de subtrair-se a função primordial do Poder Legislativo, que é a de inovar no mundo jurídico e de estabelecer os �ins sociais do Estado.
Quando casuísticas as leis, mas já como leis, ressalta-se, aí sim impõe-se o agir do Poder Judiciário, nunca antes, até mesmo porque, no curso do processo legislativo, pode ser rejeitada a proposta em votação; declarada inconstitucional pelos próprios pares, através de suas comissões; ser vetada sem queda posterior de veto; ser retirada de pauta ou até mesmo substituída por outro projeto de lei. Esqueceu, ainda, o eminente Ministro do STF de outro dos princípios basilares que informam o agir do Poder Legislativo, que é o da universalidade da atividade legislativa. Em outras palavras, pode-se dizer que a capacidade de editar normas não encontra limites, bastando a capacidade política para tanto. “A vida do Estado é uma constante elaboração do direito,
Fonte: banco de imagens do STF.
1. LIMA, Ruy Cirne. Princípios de Direito Administrativo. Porto Alegre: Livraria do Globo, 1939, p. 26-27. O autor resgata o período de sombras que predominou do Brasil Colonial até décadas da Proclamação da República, trazendo pérolas das Ordenações Filipinas, que ditaram o Direito daqueles tempos. 2. Cavalcanti, Themistocles Brandão. Instituições de direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1936. p. 153
Mas o princípio da universalidade da atividade legislativa não pode ser usado como manto para casuísmos, que não faltam ao Poder Legislativo e, de modo corriqueiro, às Câmaras Municipais de Vereadores. Temas de interesse social são sub-repticiamente manipulados com objetivos meramente eleitoreiros, fazendo do destinatário um abjeto. É o caso das iniciativas que, sabem de antemão os nobres edis, são inconstitucionais por vício de iniciativa ou material, mas são levadas à votação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apenas para citar um, coleciona in�indáveis decisões neste sentido. São leis de iniciativa do Legislativo que autorizam o Prefeito Municipal a conceder aumentos a determinadas categorias funcionais do Poder Executivo; emendas parlamentares que garantem privilégios no serviço público; que reduzem carga horária funcional de outro Poder; que de�inem requisitos de acesso a cargos públicos do Executivo; que concedem gratuidade de serviços públicos apenas a determinadas categorias de cidadãos; que desobrigam cidadãos do cumprimento da legislação urbanística municipal e tantos outros casuísmos bem ou mal intencionados. Pior: que um ou dois vereadores tenham a iniciativa de �lagrante inconstitucionalidade se entende, pelo pressuposto da ignorância em matéria constitucional. Mas que toda a Casa consinta pela aprovação e até mesmo opte pela derrubada de veto do Poder Executivo, quando existente, não parece razoável.
“[...] O dominus, no Estado de Direito, é a coletividade, o povo, fonte de todos os poderes conforme expressa dicção do art. 1.º, parágrafo 1.º da Carta do País, e sua vontade é exprimida pelo Poder Legislativo, ao qual cabe dispor sobre “todas as 4 matérias” [...]”. O sensível Celso Antônio realça a fonte dos Poderes: a coletividade, o povo, ... mas o mandamus deve ser exercido com bondade de propósitos, com o objetivo de contemplar as vontades sociais, não de iludir com acenos inaplicáveis pela inconstitucionalidade. Casuísmos conscientes que lidam com a vontade e a necessidade social representam conduta sub-reptícia, traiçoeira, manipuladora, tendenciosa. Primam pela falta de ética, pela traição ao que os elegeu. Notabilizam seus autores pela falta de con�iança e de crédito e sinalizam a ausência de legitimidade para a recondução ao cargo público. Será que iniciativas análogas não poderiam ser revistas neste momento de clamor pela moralidade e pela ética no exercício das funções públicas?
Podemos aprender muito com os acenos que atualmente emanam das ruas.
BREVES COMENTÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA Graziela Bellé Bellé Lange Lange Graziela Advogada, Especialista em “Práticas Jurídicas e Cidadania”, Consultora Jurídica da DPM-Portal Legisla WEB
Jurisprudência APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIÁRIAS. VEREADORES. REALIZAÇÃO DE CURSOS. COMPROVAÇÃO. ABUSO NÃO VERIFICADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. A concessão de diárias de viagem aos vereadores do Município de [...], em quantidade razoável (de 26 a 36 diárias por parlamentar, por ano), não con�igura ato de improbidade. Comprovação de realização de cursos cuja matéria estava relacionada ao exercício da atividade parlamentar. 2. Ausente prova do elemento subjetivo a caracterizar o ato de improbidade. Nada há nos autos a indicar que os edis agiram com má-fé ao postular e receber as diárias, cuja concessão tem amparo legal. APELO DESPROVIDO. (Apelação e Reexame Necessário nº 70047750930, Segunda Câmara Cível Serviço de Apoio à Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 12/06/2013) Fonte: http://www.tjrs.jus.br
Comentário Na decisão referida entendeu-se que o número de diárias concedidas aos Vereadores – no caso, de 26 a 36 diárias por parlamentar, ao ano – não desborda do razoável. No julgado, refere o Relator que, da documentação juntada no processo, �icou claro que os cursos frequentados pelos edis, razão dos afastamentos e do consequente pagamento de diárias, possuíam matéria relacionada ao exercício das atividades dos vereadores, muitos deles realizados em Porto Alegre e não em outros Estados da Federação ou lugares turísticos, a �im de que fosse aventada a possibilidade de desvio de �inalidade, que viesse a caracterizar ato de improbidade administrativa. Além disso, destacou o Relator que faltou a comprovação do dolo dos agentes públicos, ônus que incumbia ao Ministério Público, que impetrou o Recurso, e que era imprescindível para a con�iguração dos atos de improbidade. Assim, concluindo-se que não houve desvio de �inalidade, tampouco comprovada má-fé dos edis, foi mantida a sentença de improcedência.
3. Menegale, J. Guimarães. Direito Administrativo e Ciência da Administração. Rio de Janeiro: Borsoi, 1950. p. 239. 4. Mello, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 1982. p. 66.
BREVES COMENTÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA
logo uma contínua legislatura, integrada por atos legislativos parciais, que todos os órgãos capazes de legislar, em toda a jurisdição de Estado, estão produzindo.” 3
6
AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DE AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS COMO INSTRUMENTOS GARANTIDORES DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DE AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS COMO INSTRUMENTOS GARANTIDORES DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
Lourenço de Wallau Contador, Consultor Contábil da DPM-Portal Legisla WEB
7
Passados já treze anos de sua edição, a Lei de Responsabilidade Fiscal representou, indubitavelmente, um novo marco na gestão dos recursos públicos, obrigando os entes públicos a apoiarem suas ações em quatro eixos fundamentais: planejamento, controle, responsabilização e transparência. Este último, segundo dispositivos da própria LRF, se concretiza através da realização de audiências públicas e com a divulgação ampla, inclusive pela Internet, de dados e relatórios que permitem identi�icar as receitas e as despesas em todas as suas fases. No caso das audiências públicas, essas decorrem do art. 9º, § 4º da LRF, traduzindo-se na oportunidade que a Administração Municipal tem para dar publicidade e legitimidade às suas ações, bem como prestar informações aos contribuintes, aos cidadãos, aos munícipes en�im, numa linguagem clara e objetiva, sobre o cumprimento das metas �iscais �ixadas na LDO, relativas, principalmente, ao resultado nominal, resultado primário, gastos com pessoal, nível de endividamento, restos a pagar, etc. E, no caso especí�ico da avaliação das metas, trata-se de demonstrar se as mesmas foram alcançadas ou
1
não, identi�icando quais foram as di�iculdades encontradas e correções de rumo que a administração foi obrigada a adotar para ajuste da execução do orçamento. Em outras palavras, o objetivo dessas audiências públicas é dar publicidade das ações de governo, no que se refere ao cumprimento das metas �iscais.
A publicidade, sem sombra de dúvida, é condição necessária para a transparência, e tem por objetivo permitir que a sociedade conheça e compreenda as contas públicas em termos de receitas e despesas. É algo que deveria ser comum e corriqueiro em toda administração governamental, como geralmente é na administração das empresas, em que o corpo diretivo informa aos acionistas, por ocasião das assembleias ordinárias, a situação �inanceira e patrimonial da empresa. Sem informação sobre os atos dos agentes públicos, não há como a sociedade tomar conhecimento sobre o que tais agentes fazem ou deixam de fazer.
Observa-se, portanto, que as audiências públicas são uma das formas de participação popular que se prega no contexto constitucional vigente. A Carta Federal, é sabido, ao prever em vários dos seus dispositivos a possibilidade de participação direta do cidadão nas ações do governo, espelha seu viés democrático, que deve ser real e efetivo. Nesse sentido, esses eventos são uma forma de aprofundamento das relações entre representantes e representados, visto que aqueles, apesar de legitimados pelo voto, por vezes mostram-se incapazes, sem esse apoio, de cumprir as promessas de desenvolvimento social e de combate às desigualdades, exigindo a atuação �iscalizadora dos representados, que passam a legitimar a atuação estatal, já que, além do esforço dos governantes, somar-se-á o apoio da população na de�inição dos desígnios administrativos. Contudo, sob o ponto de vista operacional, não é tão simples assegurar um conceito útil para a participação popular na Administração Pública através das
1. O art. 5º (dos direitos e garantias fundamentais), no inciso XIV assegura a todos o acesso à informação; nos incisos XXXIII e XXXIV, garantem o direito de receber informações dos órgãos públicos e o direito de petição, materializando o princípio da publicidade; garante também nos incisos LV e LXIX, o devido processo legal administrativo e o mandado de segurança contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. No âmbito municipal, o art. 29, XII, garante participação no planejamento e o art. 31, § 3º, garante a ampla fiscalização das contas. Ao disciplinar os princípios que regem a administração pública o Art. 37, § 3º, possibilita ainda a criação de outras formas de participação do usuário na administração pública. Há também a possibilidade da participação popular no processo legislativo, através de audiências públicas e reclamações contra atos das autoridades, nas comissões das casas legislativas, previstas no Art. 58, II e IV.
entemente de forma graciosa, na crença de que o voto transfere toda a responsabilidade pela gestão pública aos eleitos. Ocorre que, pela Constituição Federal, a democracia passou a ser também participativa, ao lado da representativa. O problema é que não há penalidades para a população omissa.
Esse é um problema comum à parcela expressiva dos Municípios que, desde a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, têm realizado diversas audiências públicas tanto no processo de elaboração, discussão, e aprovação dos orçamentos, quanto nas prestações de contas, porém ainda sem a necessária e�icácia em termos práticos, na medida em que, não raro, a população destinatária dessas ações tem se mostrado refratária a participar desses eventos.
Quanto aos resultados práticos, em face das limitações para alterar ou interferir no comportamento das pessoas, e sem frustrar o entusiasmo que se deseja daqueles que efetivamente participam desse processo, cabe, no presente momento, apenas a resignação com a consciência serena de que, no plano dos fatos, há ainda muito terreno a percorrer, pois, como visto, só o tempo poderá lapidar as arestas existentes e tornar esta democracia participativa, por ora quase utópica, numa realidade concreta e e�iciente.
Especi�icamente, no caso da avaliação das metas �iscais, essa di�iculdade é notada pelo fato de que, embora o aparato normativo obrigue a sua realização, não há como o gestor público induzir a efetiva participação popular. A complexidade do conteúdo nelas divulgado (resultado primário, resultado nominal, dívida pública, etc.), muitas vezes de di�ícil compreensão, e nem sempre su�icientemente esclarecido pelas autoridades, resulta na constatação de que, ao invés de possibilitar ao cidadão o acesso às prestações de contas, essas audiências públicas, quando mal conduzidas, cumprem um papel inverso à sua motivação, di�icultando a participação e criando, de forma tácita, um mecanismo de neutralização, apatia e acomodação dos munícipes.
Inobstante essas di�iculdades, no campo jurídico parece inquestionável que inexiste uma vinculação entre a validade e importância das audiências públicas com o número mínimo de participantes. Em outras palavras, se a Administração Pública, organiza, convoca, divulga e realiza a audiência com observância de todo o rito previsto na legislação e, mesmo assim, os resultados mostram-se aparentemente infrutíferos em termos de efetiva participação popular, não se pode concluir, com esse argumento, que a mesma não tenha validade, pois, como visto, a ordem jurídica brasileira é rica, no plano normativo, de instrumentos legais, garantidores da participação popular nos atos da Administração Pública, mas pobre na vivência efetiva desse processo.
Na verdade este cenário apenas re�lete, de modo geral, a cultura de parte da população brasileira, que se habituou a tudo receber do poder público, prefer-
Todavia, não é razoável que os vereadores, a quem essa mesma população concedeu outorga para representá-los, não compareçam, por exemplo, às audiências públicas de avaliação das metas �iscais, as quais, segundo a própria LRF (art. 9º, § 4º), são realizadas no ambiente da Câmara Municipal. Ao lado das atividades legislativas, o vereador tem a atribuição relevante de �iscalizar a gestão pública, sendo fundamental a sua efetiva participação nas audiências públicas a que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, seria recomendável que as leis orgânicas estabelecessem como obrigação do vereador, o comparecimento a eventos dessa natureza.
DVDs
Publicações
Para mais informações e formas de aquisição de nossos produtos, entre em contato pelo e-mail: atendimento@dpm-pn.com.br
AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DE AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS COMO INSTRUMENTOS GARANTIDORES DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
audiências públicas, pois, não raro, alguns gestores públicos tendem a abominar qualquer forma de interferência e controle das funções estatais e na própria de�inição das prioridades orçamentárias, ainda que legítimas e em favor dos interesses da coletividade.
8
A FORMA FEDERAL DE ESTADO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988: a expressa menção da autonomia municipal
Marta Marques Avila Advogada, Doutora em Direito Público pela UFRGS, Consultora Jurídica da DPM-Portal Legisla WEB
A forma de Estado é uma das pelo menos cinco categorias das quais se manifesta a organização fundamental de um Estado, cujo estudo constitui a 1 Morfologia Política do Estado. A morfologia política corresponde ao estudo das formas, dos diferentes aspectos como o Estado se estrutura. Pode-se vislumbrar e classi�icar a organização de um Estado pelos 2 seguintes critérios: forma de Estado (originalmente Federal ou Unitário), forma de governo (Monarquia ou República), sistema de governo (Presidencialismo, Parlamentarismo e Convencional), regime de governo (Democrático, Autoritário e Totalitário) e sistema de poderes (da Concentração à Hexapartição dos Poderes).
A FORMA FEDERAL DE ESTADO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Concebe-se como Federal o Estado em que o poder encontra-se descentralizado por meio de uma Constituição. A opção pela forma de Estado federal no Brasil se deu a partir da Constituição de 1891. Concentrar-se-á, contudo, na Constituição vigente.
9
A Constituição brasileira, intitulada Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, logo no seu artigo 1º, menciona a opção pela forma federal, estabelecendo o que segue:
determina o campo de atuação de cada um dos entes componentes do Estado. As competências, portanto, pertencem a cada um dos entes em particular.
Sendo assim, o Município, que é um dos entes que compõe o Estado Federal brasileiro, é detentor de autonomia e titular de competências expressamente determinadas pelo texto constitucional. A autonomia municipal será exercida pelos seus dois Poderes, Legislativo e Executivo, que desempenham funções típicas e atípicas, podendo-se a�irmar como funções típicas do Poder Legislativo as de legislar, ou seja, de discutir e aprovar leis municipais, e o de �iscalizar os atos do Poder Executivo, que tem como funções típicas governar e administrar.
PUBLICAÇÕES
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
O artigo 60, que trata das alterações à Constituição, estabelece como limitação material, dentre as previsões do § 4º, a forma federativa do Estado. Essas previsões expressam tanto a adoção pela forma federal quanto a impossibilidade de seu abandono.
Publicações
l
dua
sta
oE
içã
Ed
Ana Maria Janovik Armando Moutinho Perin Júlio César Fucilini Pause Lourenço de Wallau Márcia Bello de Oliveira Braga
MANUAL DE LICITAÇÃO PÚBLICA: O PLANEJAMENTO DA FASE INTERNA E O PROCESSAMENTO DA FASE EXTERNA NA LEI Nº 8.666/1993
O artigo 18, que pertence ao título da organização do Estado, prevê:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Portanto, com base na própria previsão do texto constitucional, todos os entes têm como fonte de poder a Constituição e por este motivo não há hierarquia entre eles. Neste mesmo artigo 18 a Constituição expressa que todos os entes são autônomos, ou seja, detém o poder que a Constituição determina. Assim, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios são todos autônomos tendo em vista que é a própria constituição que assim estabelece, que
Márcia Bello de Oliveira Braga Marta Marques Avila
Publicações
Publicações
Para mais informações e formas de aquisição de nossos produtos, entre em contato pelo e-mail: atendimento@dpm-pn.com.br
1. “Morfologia Política é a denominação que se propõe reservar àquela parte da Teoria Política do Estado que se preocupa com os critérios ou cânones utilizados, ao longo do tempo, para a classificação das modalidades institucionais que o poder político pode assumir.” (SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. Morfologia Política e Sistema de Poderes. São Paulo: Tese para Exame de Livre-docência, 2003, p. 26.) 2. SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. Morfologia Política e Sistema de Poderes. São Paulo: Tese para Exame de Livre-docência, 2003, p. 100-111.)
V
erbetes
Ana Maria Janovik Advogada, Especialista em Direito do Estado pela UFRGS, Consultora Jurídica da DPM-Portal Legisla WEB
ADMINISTRAÇÃO: Em sentido amplo, o vocábulo administração signi�ica a direção, a gerência, o governo, a execução de determinada soma de negócios, seja em interesse privado, próprio ou de terceiros, seja em interesse de uma coletividade. Assim, de acordo com o caráter dos negócios geridos ou da natureza dos atos praticados, ter-se-á a administração privada e a administração pública. Geralmente a administração de negócios alheios decorre de mandato outorgado pelo administrador ou dono do negócio, seja em caráter geral ou para determinada parcela de negócios. Tal mandato pode ser particular ou decorrente de delegação ou representação coletiva, como nos casos de administração pública, na qual os poderes de gerência são outorgados ao administrador, via de regra, no Brasil, mediante eleições públicas.
AGENTE POLÍTICO:
AGENTE PÚBLICO:
Agentes políticos são pessoas �ísicas que exercem funções de governo, indissociavelmente ligadas à atividade política de ordem superior, que se referem à direção geral do Estado em seu conjunto de unidades e órgãos, conduzidas para determinar os �ins da atuação estatal, de forma a ajustar a unidade, a autonomia e a soberania do ente público. Pela própria natureza dessas funções políticas, elas �icam a cargo dos órgãos governamentais e se concentram, basicamente, no Poder Executivo e, em parte, no Legislativo.
Agentes públicos são as pessoas �ísicas incumbidas, em caráter temporário ou permanente, com ou sem remuneração, de realizar ou desempenhar alguma função pública.
Estão abrangidos nessa de�inição, assim, o Presidente da República e o Vice- Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores, os Prefeitos e os Vice-Prefeitos, e respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários), os Senadores, os Deputados e os Vereadores.
O § 4º do art. 39 da Constituição da República, faz expressa referência aos agentes políticos, que são os membros de Poder, na condição de detentores de mandato eletivo, bem como os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais, que não são mandatários eletivos. Todos esses agentes, com efeito, exercem funções políticas de direção, cujas decisões in�luenciam diretamente os �ins da atuação estatal, de�inindo, conforme a sua convicção, ideologia e forma de administrar a coisa pública, os rumos das relações de organização, negócios e condução do Estado.
Esse grande grupo de indivíduos que prestam serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta, ainda segundo a autora, podem ser classi�icados em quatro categorias menores: (a) agentes políticos; (b) servidores públicos; (c) militares; e (d) particulares em colaboração com o Poder Público.
De acordo com o art. 2º da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função...” na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
VERBETES
Celso Antônio Bandeira de Mello adota o conceito de que agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais da organização política da Administração Pública, ou seja, “são os ocupantes de cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 229).
Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, agentes públicos, em um sentido amplo, designa “toda a pessoa �ísica que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 476.), por expressa disposição do art. 37 da Constituição, que inclui todas as pessoas ali referidas.
10
PÁGINAS AZUIS
Perguntas e Respostas
Como deve ser apurado o valor máximo a ser repassado pelo Executivo ao Legislativo Municipal? O valor máximo a ser repassado pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal corresponde ao seu limite total de gastos, determinado pelo art. 29-A, da Constituição da República – CR. Qual o limite total de gastos impostos ao Poder Legislativo Municipal?
PÁGINAS AZUIS - PERGUNTAS E RESPOSTAS
O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluindo-se os subsídios dos vereadores e excluindo-se os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar os percentuais incidentes sobre o somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos arts. 158 e 159, da CR, efetivamente realizado no exercício anterior, considerando-se o número de habitantes, conforme o disposto no seguinte quadro:
11
Número de Habitantes
Percentual sobre Receita Base
100.001 a 300.000
6%
Até 100.000
300.001 a 500.000
500.001 a 3.000.000
3.000.001 a 8.000.000 Acima de 8.000.000
7% 5%
4.5% 4%
3.5%
O Poder Legislativo Municipal, no decorrer do exercício, pode aumentar o seu orçamento? Sim. Desde que não exceda a limitação constitucional, constatado que o valor autorizado para gastos do Poder Legislativo do Município não é su�iciente para atender às suas
necessidades de manutenção, o seu orçamento poderá ser aumentado. O Poder Legislativo Municipal, no decorrer do exercício, pode reduzir o seu orçamento?
Sim. O orçamento poderá ser reduzido para corresponder à real necessidade do Poder Legislativo Municipal, evitando sobra de recursos ou promovendo sua adequação. Nos casos em que tenham sido autorizados gastos superiores ao limite constitucional, a redução é obrigatória. O Poder Legislativo Municipal é obrigado a conceder diárias aos seus servidores e vereadores nos mesmos valores �ixados pelo Poder Executivo?
Não. O Poder Legislativo Municipal não está obrigado a vincular os valores de diárias àqueles �ixados pelo Executivo, salvo se houver lei que assim estabeleça, devendo a sua concessão ser disciplinada em legislação especí�ica. É possível, ao servidor público, receber valor inferior ao salário mínimo?
Não. A Constituição da República, em seu art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º, veda a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido por lei. Segundo a interpretação que já era tendência nos Tribunais e foi
Rafael Edison Rodrigues Advogado, Consultor Jurídico da DPM-Portal Legisla WEB
Quais os limites de despesa com pessoal dos entes públicos?
A Lei de Responsabilidade Fiscal �ixou os limites globais máximos para realização da despesa com pessoal da União, Estados e Municípios, correspondente a 50%, 60% e 60%, respectivamente, da Receita Corrente Líquida de cada ente. O percentual dos Municípios subdivide-se nos seguintes limites individuais: a) 6% para o Legislativo e b) 54% para o Executivo. Quais os requisitos básicos devem ser observados pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal para a contratação temporária de pessoal? Elencamos, resumidamente:
a) a legalidade da contratação se justi�ica na medida em que é comprovada a excepcionali-
dade do interesse público a ser atendido, cuja satisfação apresenta caráter temporário, sendo indispensável a motivação da admissão;
b) previamente à contratação temporária de pessoal, deverá ser elaborada lei autorizativa, que crie as funções em número certo e discipline, entre outros aspectos, as condições da contratação, direitos, deveres, carga horária, prazo e remuneração;
c) deverá ser realizado processo seletivo para contratação temporária de pessoal com ampla divulgação, obedecendo aos princípios da publicidade, impessoalidade e da e�iciência. d) a forma de avaliação do processo seletivo simpli�icado se perfaz com critérios mínimos que atendam a exigência da função a ser desempenhada, podendo ser realizada por meio de provas e/ou análise curricular. É possível a admissão de estagiários pelo Poder Legislativo Municipal?
Sim. Para tanto, o Poder Legislativo deve dispor de normativa própria editada nos moldes da Lei Federal nº 11.788/08, e especialmente, observar a regra de que a admissão de estagiários não pode ter por objetivo o mero aproveitamento de mão de obra com custo mais baixo, devendo proporcionar-lhes o aprendizado. Qual é o valor máximo da remuneração e do subsídio a serem pagos aos servidores e agentes políticos no âmbito do município?
Não poderão exceder o subsídio, em espécie, do Prefeito Municipal, que, por sua vez, está limitado ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
PÁGINAS AZUIS - PERGUNTAS E RESPOSTAS
consolidada com a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, das Súmulas Vinculantes nºs 15 e 16, a comparação é realizada considerando o total da remuneração percebida pelo servidor e não apenas o seu vencimento ou salário básico. Ou seja: o vencimento básico do titular de cargo e o salário básico do titular de emprego podem ser �ixados em valor inferior ao salário mínimo, desde que o total remuneratório destes servidores, no qual devem ser computadas todas as vantagens que lhes são pagas, não �ique abaixo desse montante.
12
Gostou? Para ter acesso ao conteúdo completo da Revista Legisla NEWS, torne-se um Assinante! R
Publicações