Legislanews ed06

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Legisla NEWS O Poder Legislativo em Pauta

Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira Promotora de Justiça de Defesa da Saúde Pública / Natal - RN

E mais: - As Emendas e os Projetos de Leis Orçamentárias - Redução da Jornada de Trabalho dos Servidores: Requisitos e Possibilidades - Agentes Políticos Municipais Remunerados por Subsídio têm Direito à Gratificação Natalina e Terço Adicional de Férias?

Veja também: O Uso de Novas Tecnologias como Ferramentas de Inclusão Social no Estado Democrático do Direito

Versões no formato impresso e eletrônico - www.legislaweb.com.br/rs

A Judicialização do Direito à Saúde: Avanços e Desafios

Edição 06 - Maio e Junho de 2014

www.legislaweb.com.br/rs


O Poder Legislativo em Pauta ISSN: 1238148712

EXPEDIENTE

Sumário

Mensagem ao Leitor

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Revista Legisla NEWS - O Poder Legislativo em Pauta Edição 06 - Ano 02 - Maio e Junho de 2014 Periodicidade: Bimestral Tiragem: 1.000 exemplares Fechamento desta edição: 26 de maio de 2014 Editora: DPM PN Publicações - Prefixo Editorial: 65481 Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Coordenadores Técnicos: Everson Carpes Braga Graziela Bellé Lange Júlio César Fucilini Pause Rafael Edison Rodriques

O Uso de Novas Tecnologias como Ferramentas de Inclusão Social 03 no Estado Democrático de Direito

Designer Responsável: Luciano Mariante (Massa Criativa)

Estudo de Caso I - Equiparação de Vencimentos do Cargo de 09 Médico Veterinário aos do Cargo de Médico

Jorge Amaral dos Santos / Patrícia Messa Urrutigaray

As Emendas e os Projetos de Leis Orçamentárias

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Jurisprudência do TCU

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Bartolomê Borba

Redução da Jornada de Trabalho dos Servidores: Requisitos e 07 Possibilidades Renée Cristina Herlin Ritter

Notícias da Câmara dos Deputados

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Renée Cristina Herlin Ritter

Jurisprudência do TCE-RS

EDITORIAL A Revista Legisla NEWS é uma publicação bimestral da DPM PN Publicações, com circulação no Estado do Rio Grande do Sul, dirigida a gestores públicos municipais, em especial vereadores e servidores que atuam junto às Câmaras Municipais. Não é permitida a reprodução total ou parcial das matérias sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais. As matérias/artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, a opinião da Revista Legisla NEWS.

ESPAÇO DO LEITOR Sugestões, releases, artigos e críticas podem ser enviados ao endereço eletrônico: revista@legislaweb.com.br, sempre acompanhados de nome e endereço do autor.

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Estudo de Caso II - Servidores Celetistas Estabilizados pelo art. 19 12 do ADCT e as Vantagens Estatutárias Júlio César Fucilini Pause

Verbetes

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Páginas Azuis – Perguntas e Respostas

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Ana Maria Janovik

Rafael Edison Rodrigues

Agentes Políticos Municipais Remunerados por Subsídio têm 19 Direito à Gratificação Natalina e Terço Adicional de Férias? Ana Maria Janovik

Notícias do Senado

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A Judicialização do Direito à Saúde: Avanços e Desafios

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Elaine Cardoso de M. Novais Teixeira

Processo Administrativo Disciplinar: roteiro sugerido pela DPM 30 (Parte II - Continuação) Viviane de Freitas Oliveira

Breves Comentários à Jurisprudência Graziela Bellé Lange

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DPM realiza palestra na Escola Potiguar de Gestão Pública - EGP 32 Anteprojeto de Resolução

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Calendários de Treinamentos de Capacitação

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MENSAGEM AO LEITOR

Caro leitor,

A Revista Legisla NEWS chega a sua sexta edição trazendo, como sempre, importantes informações em matéria de Administração Municipal.

No intuito de manter os agentes públicos sempre atualizados, numa época em que informação e conhecimento, além de indispensáveis, são cada vez mais céleres e dinâmicos, abordamos neste periódico assuntos como “O Uso das Novas Tecnologias como Ferramentas de Inclusão Social no Estado Democrático de Direito” e “A Judicialização do Direito à Saúde: Avanços e Desafios”. A publicação conta também com completo estudo sobre questão polêmica compartilhada pela maioria dos Municípios: “Agentes Políticos Municipais Remunerados por Subsídio têm Direito à Gratificação Natalina e Terço Adicional de Férias?”.

Ainda, este número traz contribuições em matérias que envolvem a categoria dos servidores públicos municipais por meio de Estudos de Caso, mais especificamente no que se refere à equiparação de vencimentos e a situação funcional dos celetistas estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT frente ao regime jurídico estatutário, bem como através de artigo intitulado “Redução da Jornada de Trabalho dos Servidores: Requisitos e Possibilidades”.

Permanecem ilustrando as páginas da Revista as suas tradicionais seções: Páginas Azuis – perguntas e respostas –, Breves Comentários à Jurisprudência da Justiça Comum Estadual, Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas da União, notícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Verbetes, entre outras. Esperando, mais uma vez, auxiliar na prática da boa gestão pública, desejamos a todos uma proveitosa leitura. Delegações de Prefeituras Municipais - DPM

MENSAGEM AO LEITOR

Nesta edição, também é dado continuidade ao tema abordado na edição anterior por um dos Diretores da DPM, Bartolomê Borba, quanto às inconstitucionalidades das Leis Municipais, principalmente no que tange às Leis Orçamentárias.

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O USO DE NOVAS TECNOLOGIAS COMO FERRAMENTAS DE INCLUSÃO SOCIAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO 43

O Uso de Novas Tecnologias como Ferramentas de Inclusão Social no Estado Democrático de Direito

Jorge Amaral dos Santos Policial Rodoviário Federal, Mestre em Direito – Linha de Concentração Políticas Públicas da Universidade de Santa Cruz – UNISC Patrícia Messa Urrutigaray Servidora Pública Municipal, Mestre em Direito – Linha de Concentração Políticas Públicas da Universidade de Santa Cruz – UNISC

1 – Introdução É impossível se referir ao progresso sem vinculálo às mais diversas formas de tecnologia, isso porque a sociedade está em constante evolução, e a cada dia há uma exigência maior de atualização e modernização dos mecanismos existentes para a solução dos problemas que se apresentam nas mais diversas áreas. Dupas (2006)1 nos ensina que “em termos gerais, progresso supõe que a civilização se mova para uma direção entendida como benévola ou que conduza a um maior número de existências felizes”. É nesse contexto que se pretende chamar a atenção para um tema bastante discutido na atualidade, qual seja, a ampliação da utilização da internet nas audiências públicas, já que essas são uma das formas de participação e de controle popular da Administração Pública no Estado Social e Democrático de Direito. Para tanto é necessário primeiramente abordarmos mesmo que de forma sucinta o progresso e a tecnologia para, a seguir tratarmos da internet e das audiências públicas. 2 – O progresso e a tecnologia – alguns aspectos importantes. Conforme ressalta Boff (2010, p. 40) os “novos conhecimentos” podem, entre outros, estarem voltados para a criação de tecnologias, processos e metodologias originais que “possam vir a se constituir em propostas de novos modelos e paradigmas para o enfrentamento de problemas sociais, combate à pobreza e promoção da cidadania.” Ela salienta que estando presentes os requisitos acima, configuram-se as tecnologias sociais2 “que compreendem produtos e metodologias reaplicáveis desenvolvidas na interação com a comunidade e que representem efetivas soluções de transformação social.” Assim, o desenvolvimento da ciência e da técnica é a dinâmica central em torno da qual se organizam os discursos para associar a expansão do capitalismo ao progresso. Dupas lembra que nos países da periferia a situação é bem diferente, lá a tecnologia ainda é considerada sinal de status, de prestígio. (DUPAS, 2006, p. 32) Além disso, Boff (2010, p. 50) sugere: A concepção de desenvolvimento de Amartya Sen é a de que ele representa a expansão das capacidades do indivíduo “de ser” e “de fazer” removendo obstáculos (analfabetismos, a falta de atendimento à saúde, acesso à educação, ausência de liberdades políticas e civis), visando à melhoria da qualidade de vida. (BOFF, 2010, p. 50)

É por estas razões que as questões decorrentes do

desenvolvimento obrigam os governos a implementarem políticas públicas, muito embora a maioria da doutrina ressalte que as políticas de Estado no Brasil têm sido efetivas em maior escala para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, especialmente no aspecto acadêmico, como exemplo, a criação da Universidade de São Paulo (USP) em 1934, o Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) entre 1946 e 1950 entre outros. (SENNES, 2011, p. 60) Dessa forma, é importante frisar que as tecnologias da informação3 e de comunicação, de fato, abriram oportunidades para transformar o relacionamento entre governo, cidadãos, sociedade civil organizada e empresas, contribuindo para alcançar a boa governança, especialmente na dimensão da transparência. (HERMANY, 2010, p. 39) 3 – A internet e as audiências públicas – novas perspectivas Campo fértil para mudanças e diante das alterações globais, sociais, econômicas e políticas, as cidades estão requerendo novos modelos de gestão, bem como modernos instrumentos, procedimentos e formas de ação, a fim de permitir que os gestores urbanos tratem das mudanças da sociedade local. (HERMANY, 2010, p. 43) Como opina Boff (2010, p. 43): É possível observar que as tecnologias sociais encontram locus no poder local, tomando a partir do conceito de Fischer como o “conjunto de redes sociais que se articulam e se superpõem, com relações de cooperação e conflito, em torno de interesses, recursos e valores, em um espaço cujo contorno é definido pela configuração desse conjunto [...], fisicamente localizado e socialmente construído.” (BOFF, 2010, p. 43)

Com o advento da internet4 surgiram novas possibilidades de participação pública na esfera decisional do gestor público. Algumas decisões que afetam diretamente o cidadão, como por exemplo, a destinação de verba pública ou obra em determinado bairro, têm novas ferramentas colocadas à disposição de modo a se subsidiar ou até mesmo eleger a decisão mais adequada a ser implementada. O espaço decisional deixa de ser preenchido exclusivo pelo administrador público, passando a ser dividido com a população diretamente envolvida naquele contexto. Onde antes se via a tomada de decisão do gestor público como uma ação diretamente atribuída a este – com um máximo de assessoramento atinente à estrutura do serviço público – hoje se vislumbra, com o advento desses novos instrumentos tecnológicos colocados em uso – uma eleição, feita pela comunidade diretamente envolvida, de qual a melhor forma de se utilizar determinada verba pública, dividindo, inclusive, direitos e responsabilidades. Consulta popular (ou enquête) e audiência


As audiências públicas são canais de “participação administrativa aberta aos indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei”, com a finalidade de expressas as preferências e tendências dos segmentos, e que seja capaz de “conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual”, para a sociedade. (HERMANY, 2010, p. 48)

Elas representam, juntamente com a consulta popular, a democratização das relações do Estado para com o cidadão, aqui considerado não mais o administrado - conforme expressão criticada por CASSESSE, em desuso porque traduz a ideia de sujeição – mas sim um “parceiro do administrador público”, concretizando a participação popular externa na Administração Pública. (SOARES, 2011, p. 32) Além disso, “o controle social do governo está diretamente associado à promoção de transparência, ao permitir o acompanhamento da formulação de políticas e das iniciativas de governo pelos cidadãos e por suas organizações.” (HERMANY, 2010, p. 55) É por isso que ao introduzirem as modernas tecnologias da informação em seu âmbito, as sociedades democráticas ampliam a possibilidade de transparência nos atos dos governantes, “permitindo o exercício da participação de todos.” (HERMANY, 2010, p. 55) 4 – Considerações Finais Diante dos constantes avanços sofridos pela sociedade em nome do progresso, se percebe que são cada vez mais necessários avanços tecnológicos que permitam o

desenvolvimento da sociedade. Tais avanços e o progresso em si devem, principalmente, visar a redução das desigualdades sociais e a permissão para que todos tenham acesso as novas tecnologias, já que como visto em muitos países elas ainda são consideradas sinal de status e de prestígio. É por isso que os governos devem, como forma de política pública, ampliar o acesso à internet, bem como realizar e ampliar audiências públicas utilizando essa ferramenta, com o fim de promover a cidadania, essencial para a democracia e para o Estado Democrático de Direito. Isso porque como visto poderão as audiências públicas realizadas via internet, atender as mais diversas demandas de uma comunidade, além de permitir uma participação mais efetiva dos cidadãos, no dizer de Hermany “fiscalizando e controlando as ações do governo.” Considerando que hoje o número de usuários está na casa dos 2 bilhões deverão os governos utilizaremse dessa ferramenta como um diferencial de suas administrações, tornando-as menos burocráticas, mais ágeis e transparentes.

Notas

1 DUPAS, Gilberto. O mito do progresso. São Paulo: UNESP, 2006. p. 19. 2 As tecnologias sociais identificam-se pelo caráter social relevante das inovações, calcadas em propostas focadas em promover soluções a problemas diretamente relacionados ao desenvolvimento local, a geração de trabalho e renda, a alimentação, a saúde, a energia, a moradia e a agricultura familiar, abrangendo outros temas como a ecologia, a produção e efetivação dos direitos humanos e a inclusão social. (BOFF, 2010, p.40)

3 A tecnologia da informação auxilia a implementação da política pública a tomar a decisão, mas também favorece o monitoramento da implementação, o controle da política e a avaliação dos resultados, em termos da aplicação dos recursos, mas, principalmente, na efetividade da política implementada. (HERMANY, 2010, 0.40)

4 É importante lembrar que o número de usuários de internet, alcançou os 2 bilhões de pessoas. No Brasil, segundo o F/Nazca, somos 81,3 milhões de internautas tupiniquins (a partir de 12 anos). Já para o Ibope/Nielsen, somos 78 milhões (a partir de 16 anos - setembro/2011). De acordo com a Fecomércio-RJ/Ipsos, o percentual de brasileiros conectados à internet aumentou de 27% para 48%, entre 2007 e 201. O principal local de acesso é a lan house (31%), seguido da própria casa (27%) e da casa de parente de amigos, com 25% (abril/2010). O Brasil é o 5º país com o maior número de conexões à Internet. (PEREIRA, 2011, p.14) 5 O Estado Democrático de Direito é caracterizado pela participação direta, referindo-se à terceira fase de evolução da Administração Pública, em que o particular, individual e pessoalmente, influencia na gestão, no controle e nas decisões do Estado, como decorrência do princípio democrático. A democracia participativa, assim, é consequência da insuficiência da democracia representativa reinante no final do Século XX e decorre da exigência da presença direta dos particulares na tomada de decisões coletivas, através das audiências públicas, por exemplo. (SOARES, 2011, p. 27)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CONSULTADAS

BOFF, Salete Oro. A democratização da inovação tecnológica pelo fomente às tecnologias sociais. in Gestão Local e Políticas Públicas. Organizador Ricardo Hermany. Santa Cruz: Editora IPR, 2010. DUPAS, Gilberto. O mito do progresso. São Paulo: UNESP, 2006.

PEREIRA, Silvino. A globalização e a internet. Disponível em: http:// entretenimento.uol.com.br/ultnot/afp/2011/01/26/numero-deusuarios-de-internet-no-mundo-alcanca-os-2-bilhoes-onu.jhtm. Acesso em 11 de nov de 2011.

HERMANY, Ricardo; FRANTZ, Diogo. A Modernização da Gestão Pública Municipal: Uma perspectiva a partir das audiências públicas eletrônicas. in Direitos Sociais e Políticas Públicas. Desafios Contemporâneos. Organizadores Jorge Renato dos Reis e Rogério Gesta Leal. Tomo 10, 2010.

O USO DE NOVAS TECNOLOGIAS COMO FERRAMENTAS DE INCLUSÃO SOCIAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

pública constituem técnicas de execução desse processo participativo verificado na Administração Pública.5 Ocorre, porém, que se de um lado, ao se adotar esse tipo de procedimento (consulta pública), tem-se o direito de a comunidade envolvida participar da escolha de seu “destino social”, por outro temos a responsabilidade de que essa mesma comunidade se solidarize com as consequências advindas da escolha efetivada. Assim, o instituto das “audiências públicas” se subsume em uma consulta, levada a cabo pelo administrador público, à comunidade diretamente envolvida em determinada questão, sobre qual a melhor escolha a ser efetivada para a solução de determinado problema ou política pública mais coerente a ser escolhida para tema relevante. É o caso de, por exemplo, a destinação de certa verba pública para aplicação em reformas escolares, construção de creches, aplicação em postos de saúde e outras questões inerentes ao social. A legislação brasileira prevê a convocação de audiência pública para realização da função administrativa, dentro do processo administrativo, por qualquer um dos Poderes da União, inclusive nos casos específicos que versam sobre meio ambiente, licitações e contratos administrativos, concessão e permissão de serviços públicos, serviços de telecomunicações e agências reguladoras. Dessa forma, essa audiência pública serve tanto para orientar o gestor público na direção de qual problema mais urgente deverá ser tratado, como para trazer ao conhecimento desse mesmo gestor as questões mais importantes a serem tratadas em determinada comunidade.

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As Emendas e os Projetos de Leis Orçamentárias

Bartolomê Borba Advogado, Diretor e Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB

AS EMENDAS E OS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS

Como fica perfeitamente claro na norma restritiva, a possibilidade de aprovação de emenda ao projeto da lei de diretrizes orçamentárias está condicionada a sua compatibilidade com o Plano Plurianual. Destarte, este primeiro aspecto deve ser analisado pelo setor contábil do Município.

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Questão relevante, pois, seguidamente motivo de dúvidas, tanto dos integrantes do Legislativo quanto da Administração, é sobre a possibilidade de, em projetos de lei sobre matéria reservada, constitucionalmente, ao Executivo, sofrerem tais proposições alterações em sua tramitação na Casa Legislativa, através de emendas. Especialmente, nos ocuparemos, neste brevíssimo comentário, com as leis orçamentárias para as quais previu o constituinte algumas regras específicas no processo legislativo de sua formação. De fato, diz a Constituição Federal, em seu art. 1651, que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Essa exclusividade de iniciativa do Prefeito, que fica clara no texto, porém, não inibe que os projetos de tais leis possam ser emendados durante sua tramitação no Legislativo.

É que a utilização do instituto jurídico da emenda, no processo de formação das leis é sempre presente, ainda que, como no caso, a matéria legislada seja de iniciativa privativa do Poder Executivo. Apenas, para determinados projetos de lei, em resguardo à independência entre os Poderes, há restrições constitucionais que limitam essa possibilidade de alteração.

No que pertine, precisamente, a possibilidade de emendar os projetos de leis orçamentárias, essas restrições específicas estão previstas, para o projeto de lei orçamentária anual, no § 3º do art. 166 da Lei Fundamental, e no § 4º, do mesmo artigo, para o projeto de diretrizes orçamentárias. Diz o último texto referido:

Art. 166. [...] § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (grifamos)

Em não havendo essa compatibilidade, as emendas, ainda que aprovadas pelo Plenário, deverão ser consideradas como “não aprovadas”, mantendo-se o projeto com o texto original. É que há de prevalecer, entre a deliberação da Câmara e a determinação constitucional, obviamente, esta última. Ocorrendo essa hipótese, o Legislativo deverá ser oficialmente comunicado dessa decisão, para que não haja a alegação de que o Executivo “ignorou” as emendas.

Assim, no caso do projeto da LDO, à hipotética indagação se pode o Legislativo, através de emenda, “criar novos programas e ações”, a resposta há de ser positiva, se a inclusão (não criação) de tais programas e ações estiver prevista no Plano Plurianual, condição para que a emenda possa ser aprovada, ou seja, deverão as emendas harmonizar-se com o Plurianual, valendo dizer que “os programas e projetos, abrindo novas metas na LDO” devem guardar correspondência com os programas, projetos e metas estabelecidos no Plurianual, sob pena de não poderem, tais emendas, serem aprovadas, como referimos antes. Com relação à preocupação, que é comum, de que emendas ao projeto da LDO alteram ou transferem valores (muitas vezes necessários ao atendimento de despesas com pessoal) de uma para outra rubrica, é de lembrar que na LDO os valores são meras referências, não vinculando a Administração na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, onde, aí sim, são fixados os valores das despesas autorizadas para o exercí-cio. Bem por essa razão, a Constituição no § 3º do art. 166, quando trata desse projeto, amplia consideravelmente as restrições às emendas, não admitindo que sejam reduzidas as previsões de rubricas destinadas a atender “dotações para pessoal e seus en-cargos”. De fato, com relação, especificamente, à lei orçamentária anual, pre-viu o constituinte, no art. 166, § 3º, como aludimos antes, condições especiais para que as emendas a esse projeto possam ser aprovadas. Transcrevemos:

Art. 166. [...] § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;


Vê-se no texto constitucional que a primeira condição para que uma emenda ao Projeto da LOA seja aprovada é a sua compatibilidade com o Plurianual e a LDO, exigência do inciso I.

Quanto às limitações previstas no inciso II, o texto constitucional que restringe as emendas possíveis ao projeto de lei orçamentária anual, condiciona que cada uma deve, simultaneamente, indicar as rubricas que serão acrescidas e as despesas que serão anuladas ou reduzidas, no mesmo valor. Cada emenda, portanto, é um ato específico em que devem ficar individualizadas as rubricas a serem acrescidas de certo valor, com a indicação das despesas que, deduzidas, manterão o equilibrio do orçamento.

Destaque-se, por sua fundamental importância, a vedação pontual de redução das dotações especificadas nas letras a) e b) do inciso II, ou seja, não podem ser reduzidas as que preveem recursos para atender as despesas de pessoal e seus encargos, bem como o “serviço da dívida”, como são, exemplificativamente, os compromissos já assumidos para o exercício, no que se inclui, também, o mínimo, constitucionalmente exigido, de 15% para a saúde.

É oportuno mencionar, pela frequência de sua ocorrência, que a “Reserva de Contingência”, prevista nos projetos de orçamento anual, não se constitui em rubrica de despesa, mas, como já a caracteriza o próprio nome, em uma RESERVA. Essa circunstância a exclui dos recursos que podem ser reduzidos, a que alude o inciso II, do § 3º, do art. 166. Assim, uma emenda que indique, como recurso para aumentar uma despesa prevista no projeto de orçamento, a redução da Reserva de Contingência, estará em desacordo com a exigência constitucional e, portanto, não poderá ser aprovada.

Finalmente, no que se refere ao projeto do Plano Plurianual, não estabeleceu o constituinte restrições específicas, o que oportuniza trazer à consideração do artigo 166, seu § 7º, onde está determinado que “aplicamse aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.” Assim, as limitações às emendas ao projeto do Plurianual são, tão somente, as que estão previstas para as proposições de iniciativa privativa do Executivo. É exemplo, a vedação do art. 63, inciso I, da Carta Federal, que não admite a essas proposições alterações que “determinem aumento da despesa prevista”.

NOTAS

1 Art. 165. Leis de iniciativa estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. [...]

do

Poder

Executivo

Jurisprudência

Acórdão 7859/2013 Primeira Câmara

Admissão. Acumulação de cargos. Assistente social.

Preenchidos os demais requisitos constitucionais, é permitida a acumulação de dois cargos de assistente social desde que integrantes do quadro de pessoal da área da saúde. 1 Acórdão 3668/2013 Plenário

Subsídio. Vantagens indenizatórias.

A remuneração na forma de subsídio implica a vedação de pagamento de qualquer outra parcela remuneratória, inclusive as vantagens de natureza pessoal, admitindo-se, nos termos da EC 47/2005, a percepção de vantagens adicionais de natureza indenizatória, como a Gratificação Especial de Localidade (GEL), instituída pela Lei 8.270/91, e a VPNI-Localidade dela decorrente, instituída pela Lei 9.527/97.2

Acórdão 8626/2013 Primeira Câmara

Empresa Pública. Cargos em comissão e funções de confiança. No caso de empresas públicas, não é exigível lei, no sentido formal, para previsão de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, bem como para criação de funções de confiança e de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, que podem ser previstos por decreto, observadas as normas constitucionais aplicáveis à matéria.3

Acórdão 8683/2013 Primeira Câmara

Transposição de regime. Aposentadoria compulsória.

Na transposição do regime jurídico celetista para o estatutário (art. 243 da Lei 8.112/90), é legal o enquadramento no RJU de empregado público com mais de setenta anos para, em seguida, aposentálo compulsoriamente. A aposentadoria compulsória por idade está restrita ao regime previdenciário tratado no art. 40 da Constituição Federal.4

Acórdão 629/2014 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Pensão civil. Beneficiário inválido.

Para o surgimento do direito à pensão para filho (beneficiário), na condição de inválido, é requisito que a invalidez, e não somente a doença, preceda ao falecimento do instituidor, de tal modo que esteja configurada incapacidade do beneficiário para o labor.5 1 Boletim de Pessoal nº 008. Novembro/2013. Disponível em http://portal2.tcu.gov.br. 2 Boletim de Pessoal nº 009. Dezembro/2013 e Janeiro/2014. Disponível em http://portal2.tcu.gov.br. 3 Idem. 4 Idem. 5 Boletim de Pessoal nº 010. Fevereiro/2014. Disponível em http:// portal2.tcu.gov.br.

JURISRPUDÊNCIA DO TCU

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre: a) Dotação para pessoal e seus encargos; b) Serviço da dívida; [...] (grifamos)

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Redução da Jornada de Trabalho dos Servidores: Requisitos e Possibilidades

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES: REQUISITOS E POSSIBILIDADES

Renée Cristina Herlin Ritter Advogada, Especialista e Mestranda em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

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Uma matéria bastante recorrente nos últimos tempos tem sido a possibilidade da redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais. Situação que, em que pese de fácil compreensão e defensável em algumas hipóteses, merece algumas considerações.

Inicialmente, importante pontuar que a Constituição da República – CR, em seu artigo 61, § 1º, II, “a” e “c”1, assegura aos Municípios o direito de legislar sobre assuntos de interesse local, onde se inclui a organização de seus quadros funcionais, o estabelecimento dos tetos salariais, carga horária, regime jurídico e demais condições de trabalho dos seus servidores, respeitados para tanto os preceitos constitucionais pertinentes. No tocante a carga horária, o máximo a ser observado é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, por força do disposto no art. 7º, inciso XIII, c/c o art. 39, § 3º, do mesmo diploma legal.

Partindo-se disso, como refere MEIRELLES (2003, p. 405)2 : “a competência do Município para organizar o seu funcionalismo é consectário da autonomia administrativa de que dispõe”. Assim, atendidas as normas constitucionais aplicáveis à matéria, “(...) só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento”. Deve-se ter presente, portanto, que diante de situações de diminuição da carga horária de determinado cargo de provimento efetivo integrante da estrutura administrativa do Município – em tese – o procedimento será juridicamente viável, por meio da edição da lei correspondente e desde que atendido o interesse público, a ser efetivamente demonstrado em sua justificativa.

A medida, no entanto, não poderá resultar na redução dos vencimentos dos servidores atingidos, por força do disposto no art. 37, XV, da CR3. Com efeito, esse é o entendimento que vem sendo mantido no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e que, a título exemplificativo, pode ser verificado no julgamento do Processo n° 70008082653, onde ficou expressamente disposto ser do Município, no uso de sua discricionariedade e atento a critérios de oportunidade, necessidade ou conveniência, a autonomia para alterar a carga horária de determinado cargo, mediante a manutenção do vencimento correspondente4. Igualmente, em voto proferido em decisão unânime, o Ministro Félix Fischer (Superior Tribunal de Justiça) afirmou que a modificação da jornada de trabalho dos servidores no âmbito de determinado Estado – mas que se aplica perfeitamente à situação que ora comentamos –, “é ato, como restou demonstrado, de competência do Governador Estadual e no âmbito de seu

poder discricionário, perfazendo-se, assim um perfil de legalidade”5 .

Não desconhecemos, contudo, decisão do Egrégio Tribunal Estadual (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70045684511) que julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade de norma municipal que autorizava a redução da jornada de trabalho de alguns servidores, sem determinar com a medida a redução proporcional de seus vencimentos6.

Na mesma decisão, ponderou-se ainda o fato de o mesmo dispositivo estabelecer a possibilidade da redução da jornada a um grupo específico de servidores, o que criaria um modelo excepcional dirigido a determinadas pessoas, o que se submeteria à escolha do Administrador, sem dispor quanto aos critérios para tanto, tampouco em que situações a medida seria admitida, afrontando aos princípios da impessoalidade, reserva legal, moralidade e isonomia.

Dessa forma, superada a questão envolvendo a irredutibilidade de vencimentos que no nosso entendimento é de observância obrigatória ainda que se tenha este precedente judicial, a diminuição da jornada de trabalho deverá ser oportunizada a todos que no cargo estiverem providos e não deve decorrer exclusivamente de resposta a requerimento administrativo de determinado servidor público, ou seja, o motivador da medida tem de ser o interesse público, observados os demais princípios constitucionais, como referido, e não o atendimento a interesse particular dos interessados.


NotAs 1 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...]

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; [...]

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

3 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

4 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação e Reexame Necessário n° 70008082653. Relator: João Carlos Branco Cardoso. Julgado em 08/09/2004. 5 Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso em Mandado de Segurança n° 8.072/GO. Relator: Félix Fischer. Julgado em 16/12/1997.

6 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARAU. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E QUADROS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 1. AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS PÚBLICOS A QUALQUER DOS OCUPANTES DOS QUADROS DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI. VIOLAÇÃO À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE PESSOAL TECNICAMENTE HABILITADO. FUNÇÃO DE MOTORISTA EXERCIDA POR SERVIDORES DETENTORES DE OUTROS CARGOS. INADMISSIBILIDADE. 2. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL A SERVIDORES A SEREM APONTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO-REDUÇÃO PROPORCIONAL DE VENCIMENTOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, RESERVA LEGAL, MORALIDADE E ISONOMIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, por maioria. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator: Arno Werlang. Julgado em 03/09/2011).

Notícias da Câmara dos Deputados

Aprovada constitucionalidade de PEC que aumenta repasses a municípios e estados

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (22) parecer pela constitucionalidade e juridicidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 261/13, que aumenta os repasses da União para os fundos de participação dos estados (FPE) e dos municípios (FPM). De acordo com a proposta, do deputado Júlio Cesar (PSD-PI), o percentual da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) transferido para o FPM subirá um ponto, de 23,5% para 24,5% do total, mesmo montante do acréscimo ao FPE, que passará de 21,5% para 22,5%. A CCJ aprovou parecer do relator, deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), que também considerou constitucionais as PECs 340/13 e 341/13, apensadas à principal. De acordo com o texto da PEC 261, os recursos adicionais ao FPM serão entregues às prefeituras até o décimo dia do mês de julho, enquanto os recursos extras do FPE serão entregues até o décimo dia do mês de dezembro de cada ano. “A decisão busca reforçar a questão do pacto federativo, que eu entendo que é de grande interesse para todo o provo brasileiro. Sabemos que é nos municípios que os problemas nascem e surgem, então é lá que temos que encontrar as soluções para esses problemas”, comentou o deputado Andre Moura (PSC-SE). “O bolo federativo é mal dividido. Cinquenta e nove por cento (dos impostos) ficam com a União, 28% com os estados e apenas 13% com os municípios. E são os municípios que sabem das suas necessidades básicas. Por isso esse projeto é fundamental: para fortalecer o municipalismo brasileiro”, ressaltou o deputado Felipe Maia (DEM-RN). R$ 6 bilhões a mais O relator lembrou que o acréscimo proposto na PEC significará cerca de R$ 3 bilhões a mais para cada fundo. Segundo Lourival Mendes, a medida justifica-se como uma compensação para os estados e municípios pelas perdas decorrentes das desonerações de tributos federais implementadas pelo governo Dilma Rousseff. “A proposição apresenta temática relevante e recente, de vital importância, buscando assegurar aos estados e municípios brasileiros o reforço de seus orçamentos e controle das políticas públicas que evidenciam suas responsabilidades”, ressaltou o deputado. Tramitação A proposta será analisada agora por uma comissão especial, para depois ser votada, em dois turnos, pelo Plenário.

Veja notícia na íntegra em: http://www.camara.leg.br/ Agência Câmara Notícias

NOTÍCIAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

E, ainda, caso opte pela redução, não nos parece coerente que, posteriormente, a Administração passe a pagar horas extras como forma a suprir as horas reduzidas ou então permitir, de forma habitual, a convocação para regime suplementar de trabalho, pois estas situações são incompatíveis com o interesse público cuja comprovação é indispensável. Assim como também não se justificará, em princípio, a nomeação de novos servidores para cumprimento da mesma tarefa.

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier Data da Notícia: 24/04/2014

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Estudo de Caso I

Equiparação de Vencimentos do Cargo de Médico Veterinário aos do Cargo de Médico ESTUDO DE CASO I - EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DO CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO AOS DO CARGO DE MÉDICO

Renée Cristina Herlin Ritter Advogada, Especialista e Mestranda em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

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e epidemias animais, e que eventualmente poderá refletir também na saúde humana. No mesmo sentido, é de conhecimento público a notoriedade do Conselho Federal de Medicina Veterinária e a necessidade de que sejam observadas suas determinações para o exercício da Profissão.

Consulta Formulada: Requerimento apresentado por servidora municipal que deseja a alteração do padrão de vencimento do cargo em que se encontra provida – Veterinária – nos termos do que dispõe a Lei Municipal nº 3.496/13, que fixa o vencimento para o cargo de Médico. Ementa:

Servidor Público. Princípio da legalidade. Impossibilidade de extensão do padrão remuneratório concedido aos médicos do Município, também aos veterinários. Considerações diante do caso concreto, consubstanciadas na jurisprudência pátria. Resposta:

Analisada a matéria, opinamos:

1. Trata-se de servidora municipal provida no cargo de Veterinária e que requer a alteração de padrão concedido aos servidores Médicos, consoante o disposto na Lei Municipal nº 3.496/13, justificando-se – dentre outros argumentos – ser a medicina veterinária “a ciência médica que se dedica à prevenção, controle, erradicação e tratamento das doenças, traumatismos ou qualquer outro agravo à saúde dos animais, além do controle da sanidade dos produtos e subprodutos de origem animal para o consumo humano” e, por isso, passíveis de equiparação.

2. Diante disso, cabe referir inicialmente que não se discute o fato de cumprir a medicina veterinária papel importante para a manutenção e restauração da saúde, assim como fundamental à prevenção e cura de doenças

Contudo, a Constituição da República (CR) estabelece competência própria aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I)1, dentre os quais se inserem a organização do regime jurídico dos servidores municipais, criação e extinção de cargos e a respectiva fixação da carga horária. As leis, nesses casos, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, à simetria do que ocorre com o Presidente da República (art. 61, § 1°, II, ‘a’ e ‘c’, da CR)2.

Esta possibilidade autoriza, portanto, que independentemente do tratamento dispensado pelo órgão de classe, o Prefeito disponha livremente sobre a criação de cargos e nomine-os de modo a adequá-los ao seu organograma administrativo e à realidade local. É para o exercício regular da profissão, de fato, que deverão ser observados os requisitos específicos, determinados pelo Conselho respectivo e exigíveis do candidato no momento que preceder a sua posse no cargo público.

3. Valendo-se disso, por meio da Lei Municipal nº 1.747, de 28 de abril de 1998, Plano de Carreira dos Servidores de [...], disponível no site do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e que supomos em vigor, foi criado o cargo de Veterinário, cujas especificações seguem transcritas: CATEGORIA FUNCIONAL: VETERINÁRIO PADRÃO DE VENCIMENTO: 09 ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: Prestar assistência veterinária e zootécnica aos criadores do Município. b) Descrição Analítica: Prestar assistência técnica aos criadores municipais, no sentido de assegurar-lhes, em função de planejamentos simples e racionais uma exploração zootécnica econômica, estimular o desenvolvimento das criações já existentes no Município, especialmente a de animais de pequeno porte, bem como a implantação daquelas economicamente mais aconselháveis, instruir criadores sob problemas de técnica pastoril, especialmente o de seleção, alimentação e de defesa sanitária, prestar orientação tecnológica no sentido do aproveitamento industrial dos excedentes da produção, realizar exames, diagnósticos e aplicação de terapêutica médica e cirúrgica veterinária, atesta o estado de sanidade de produtos de origem animal, fazer vacinação anti-rábica em animais e orientar a profilaxia da raiva, executar tarefas afins. Elaborar laudos técnicos dentro da área de competência, de forma a permitir a plena e efetiva realização de Licenciamento Ambiental por parte do Município frente às atividades empreendedoras que geram impacto ambiental local, emitindo Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) sobre os laudos técnicos formulados (Lei nº 2.297).


No mesmo sentido, ao dispor quanto ao cargo de Médico, foi desta forma denominado pela lei, sem outras características, o que é suficiente para diferi-lo daquele de Veterinário, como se pode verificar:

CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO PADRÃO DE VENCIMENTO: 10 ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: Prestar assistência médico-cirurgica e preventiva, diagnosticar e tratar da doenças do cargo humano, em ambulatórios, escolas, hospitais, unidade móvel ou órgão afins, fazer inspeção de saúde em servidores municipal, bem como em candidatos a candidatos a ingresso no Serviço Público Municipal. b) Descrição Analítica: Dirigir equipes e prestar socorros urgentes, efetuar exames médicos, fazer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamento para diversas doenças, perturbações e lesões do organismo e aplicar os métodos da medicina preventiva, providenciar ou realizar tratamento especializado, praticar intervenções cirúrgicas, ministrar aulas e participar de reuniões médicas, cursos e palestras sobre medicina preventiva nas entidades assistenciais e comunitárias, preencher e visar mapas de produção, ficha médica com diagnóstico e tratamento, transferir, pessoalmente, a responsabilidade do atendimento e acompanhamento aos titulares de plantão, atender os casos urgentes de internados no hospital, nos impedimentos dos titulares de plantão, preencher os boletins de socorro urgente, mesmo os provisórios, com diagnóstico provado ou incompleto dos doentes atendidos nas salas de primeiros socorros, supervisionar e orientar o trabalho dos estagiários e internos, preencher as fichas dos doentes atendidos a domicilio, preencher relatórios comprobatórios de atendimento, proceder o registro dos pertences dos doentes ou acidentados em estado de inconsciência ou que tenham a falecer, atender consultas médicas em ambulatórios, hospitais ou outros estabelecimentos públicos municipais, examinar funcionários para fins de licenças, readaptação, aposentadoria e reversão, examinar os candidatos a auxílio, fazer inspeção médica para fins de ingresso, fazer visitas domiciliares para fins de concessão de licenças a funcionários, emitir laudos, fazer diagnósticos e recomendar a terapêutica, prescrever regimes dietéticos, prescrever exames laboratoriais, incentivar a vacinação e indicar medidas de higiene pessoal, responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias a execução das atividades próprias do cargo, executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

4. Partindo desta lógica legislativa, portanto, ao propor alterações no Plano de Carreira do Município, a Lei Municipal nº 3.496, de 7 de fevereiro de 2013, o fez nos seguintes termos:

Art. 1º - Cria o padrão 11 e 12 para os servidores efetivos Médicos, com os valores e carga horária seguinte: I – Padrão 11, com vencimento de R$ 4.975,00 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais) para 20 horas semanais; II – Padrão 12, com vencimento de R$ 9.950,00 (nove mil, novecentos e cinquenta reais) para 40 horas semanais. (grifamos)

Dessa forma, e em consonância com o exposto, podese referir que mantendo-se a coerência legislativa e a ideia de que os cargos não se confundem no que tange à forma como são chamados, optou-se por se alterar o padrão do cargo de Médico, exclusivamente. Caso a intenção fosse a de estender mesmo padrão ao cargo de Veterinário, o teria feito de forma expressa, o que não é o caso. Essa conclusão é corroborada pela necessidade de observância pela Administração ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 373 da Constituição da República, e pelo qual o Administrador somente poderá fazer aquilo que a lei expressamente autorizar, não podendo afastar-se dos

mandamentos por ela impostos, sob pena de praticar ato inválido, caso confira interpretação extensiva ou restritiva onde a lei não determine. E nesse sentido, disserta Hely Lopes Meirelles: A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ´´pode fazer assim´´; para o administrador público significa ´´deve fazer assim´´(...).Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda a ação administrativa4. (grifamos)

5. Outrossim, como bem se pode observar das atribuições em cada caso em específico, estas diferem por completo entre si, pois enquanto uma exige conhecimentos de zootecnia, zoologia, entre outros voltados à saúde dos animais, a outra volta-se à saúde humana, unicamente. Fatores que justificam a diferença existente na composição da sua remuneração, por exemplo, dada a complexidade do cargo e das atividades por ele realizada, como orienta expressamente o art. 39, § 1º, I, da Constituição5.

Corroborando este entendimento, por meio da decisão proferida recentemente na Apelação nº 700408969536, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manifestou de forma precisa possuírem os cargos de médico e de médico veterinário atribuições distintas, “não sendo possível a extensão do padrão remuneratório previsto para o primeiro”, senão vejamos: [...] há clara distinção entre as atribuições do cargo de médico e do cargo de médico veterinário, não sendo possível fazer-se interpretação extensiva da LM nº 2.333/2009 para incluir cargo nela não previsto, sob pena de o Poder Judiciário inserir-se em competência exclusiva do Poder Executivo Municipal (fixação dos vencimentos de seus servidores). A diferenciação de atribuições possibilita a distinção remuneratória entre cargos diversos, encontrando tal fato amparo no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal [...].

6. Ademais, a equiparação entre as atividades desempenhadas pelos profissionais em comento já restou afastada – inclusive para fins de acumulação – pelo Superior Tribunal de Justiça, que no Recurso em Mandado de Segurança nº 22.689 – PR7, esclareceu: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO VETERINÁRIO. EQUIPARAÇÃO DO REGIME DE SALÁRIO E DO TRATAMENTO REMUNERATÓRIO AO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 34/2001. RECONHECIMENTO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO PELA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. 1. A equiparação realizada pela Constituição Federal visa reconhecer apenas a possibilidade de cumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos dos profissionais de saúde, e não a equivalência da complexidade das atividades desempenhadas pelos diversos profissionais dessa área. 2. Recurso ordinário improvido. [...] Por essa razão, é preciso destacar que os profissionais da área médica não realizam atividade idêntica aos médicos veterinários. A atividade designada para cada função do caso em apreço e o regime de trabalho relativo a ela é delineada pelo Poder Executivo Estadual, seja pela apresentação do projeto de lei que resultou no novel Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais de 2002, seja pela regulamentação do referido diploma por meio do Decreto Estadual 6.614/2002. [...]

ESTUDO DE CASO I - EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DO CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO AOS DO CARGO DE MÉDICO

Da análise da norma, verificamos que a Administração optou por definir como nomenclatura para determinado cargo a de Veterinário, e não a de Médico Veterinário, como poderia fazê-lo seguindo a definição regulamentar da Profissão. O que, repisamos, não encontra qualquer vedação.

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7. E, ainda, repisamos o entendimento proferido a este Município por meio da Informação DPM nº 1.944/2010, onde inclusive manifestamos a impossibilidade de equiparação entre os cargos, referindo “ser absolutamente inviável o deferimento do pedido de equiparação vencimental do servidor titular do cargo de médico veterinário, que indica como paradigmas os titulares dos cargos de médico e odontólogo. Os cargos são absolutamente distintos em exigência de ingresso, formação e atribuições, determinando o indeferimento do requerimento mencionado na consulta”. 8. Por tudo isso, valendo-se do princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição, nossa recomendação é de que seja indeferido o requerimento formulado por servidora municipal a fim de alcançar a alteração do padrão de vencimento do cargo em que está provida – Veterinária – nos termos expressos do Plano de Carreira do Município, fundamentado no que dispõe a Lei Municipal nº 3.496/13, que o faz para o cargo de Médico e, portanto, não a este.

NotAs 1 Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

2 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...]

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou au-mento de sua remuneração; [...]

JURISPRUDÊNCIA DO TCE-RS

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

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3 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª edição. 2009. 5 Art. 39. [...]

1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.

6 Apelação Cível Nº 70040896953, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 31/01/2013. 7 STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 23/03/2010, T6 - SEXTA TURMA.

S

-R TCE

Jurisprudência

SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. DEDICAÇÃO INTEGRAL E PLENO CONHECIMENTO DAS ÁREAS A SEREM ACOMPANHADAS. Nomeação de servidores que integram a Central de Controle Interno para desempenharem, concomitantemente, outras funções administrativas. Situação que desatende o princípio da segregação de funções. A Central do Sistema de Controle Interno deve ser composta de servidores com autonomia na estrutura administrativa, de forma a desenvolver ações de fiscalização, controle e acompanhamento de todas as áreas da Administração Municipal, efetuando trabalhos mais aprofundados, e priorizando maior frequência de investigações e exames nos setores operacionais mais suscetíveis a erros ou desvios, e naqueles de maior complexidade ou que consumam expressivo volume de recursos financeiros, buscando, sempre, contribuir para a execução dos trabalhos da Auditoria Externa. O efetivo desempenho das atribuições de Controle Interno pressupõe dedicação integral e pleno conhecimento das áreas a serem acompanhadas, em cumprimento aos ditames constitucionais e legais.1 PAGAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. O Gestor não se desincumbe de bem gerir as finanças municipais, ainda que, conforme sustentado, tenha sido da Comissão Processante ou do Assessor Jurídico a culpa pelo pagamento indevido.2

APOSENTADORIA. REGISTRO DE ADMISSÃO NEGADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. Súmula nº 19. É ilegal a aposentadoria de servidor que teve o registro de sua admissão negado pelo Tribunal de Contas, mas o ato deve ser registrado desde que, no exame do caso concreto, se verifique o maior peso à proteção das relações jurídicas.3

CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS NO MOMENTO DA POSSE. O momento correto de serem exigidos os requisitos - não só o de idade mínima, assim como o diploma de escolaridade e a habilitação para o cargo - é o da posse, conforme a Súmula n° 266 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.4 Observação: As ementas acima relacionadas foram elaboradas a partir das informações constantes no corpo das decisões proferidas pelo TCE-RS, mas não correspondem necessariamente ao formato em que são disponibilizadas pela Corte de Contas em seu endereço eletrônico.

1 Processo nº 000991-02.00/11-8, Órgão Julg. PRIMEIRA CÂMARA, Relator CONS. IRADIR PIETROSKI, Publicação 26/04/2013, Boletim nº 441/2013. 2 Processo nº 009334-02.00/08-1, Órgão Julg. TRIBUNAL PLENO, Relator CONS. IRADIR PIETROSKI, Publicação 16/05/2013, Boletim nº 536/2013. 3 Súmula nº 19/2010, Processo nº 2120-02.00/08-1, Relator Cons. Algir Lorenzon, 24ª Sessão Plenária de 13 de Julho de 2010. 4 Processo nº 005369-02.00/12-0, Órgão Julg. PRIMEIRA CÂMARA, Relator CONS. MARCO PEIXOTO, Publicação 21/05/2013, Boletim nº 548/2013.


Estudo de Caso II

Servidores Celetistas Estabilizados pelo art. 19 do ADCT e as Vantagens Estatuárias

1. Os servidores não concursados, mas que ingressaram no serviço público até 05/10/1983, contando, portanto, com cinco anos de serviço quando da promulgação da Constituição da República, ocorrida em 05/10/1988, foram estabilizados pelo art. 191 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e, como tal, devem compor um quadro em extinção, excepcionalmente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Consulta Formulada: No quadro da Prefeitura Municipal contamos com 11(onze) servidores celetistas estáveis que não foram enquadrados no Estatuto, por ocasião da Reforma Administrativa, pois, não prestaram concurso público. É intenção do Município criar uma legislação específica que possa estender algumas vantagens dos estatutários a estes 11 servidores. Gostaríamos de saber quais as vantagens são possíveis de serem estendidas? O artigo 177 do Estatuto dos servidores dispõe: as disposições desta lei aplicam-se a todos os servidores dos poderes Executivo, Legislativo, das empresas públicas, autarquias e fundações públicas, admitidos mediante prévio concurso público e aos CELETISTAS ESTÁVEIS NÃO CONCURSADOS. Frente ao dispositivo acima citado pode-se estender as vantagens dos Estatutários aos celetistas, como por exemplo a promoção por escolaridade? Ementa:

Os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT da Constituição da República de 1988 devem compor um quadro em extinção, excepcionalmente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não sendo lícito sujeitá-los às disposições da legislação estatutária, a qual é reservada aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, ou seja, devidamente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos moldes do que é exigido pelo art. 37, II, da CR. Considerações diante do caso concreto, sobretudo considerando a redação do art. 177 da Lei Municipal nº 2.513/2008 determinada pela Lei Municipal nº 2.627/2008 Resposta:

Analisada a matéria, opinamos:

2. Esse dispositivo assegurou, portanto, a este grupo de servidores, somente estabilidade, entendida como o direito de não exclusão do serviço público, ressalvada a prática de ato que dê ensejo à aplicação da pena de dispensa por justa causa, em caráter punitivo, após apuração em processo regular (administrativo ou judicial), no qual se assegure ampla defesa, ou, ainda, em nome da contenção das despesas com pessoal (art. 412 e 169, §§ 3º e 4º3, da CR).

O instituto não se confunde com efetividade, esta que decorre da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II4, da CR), vinculando o servidor a cargo, e não somente ao serviço público, como ocorre na estabilidade. Tanto é assim que o próprio dispositivo, o art. 19 do ADCT, em seu §1º, permitiu que o respectivo tempo de serviço fosse válido como título quando o servidor se submetesse a concurso público para fins de efetivação. 3. Os direitos destes servidores – estabilizados – são elucidados em trecho marcante da doutrina de Adroaldo Mesquita da Costa, citado por Adilson Abreu Dallari em seu Regime Constitucional dos Servidores Públicos (p. 87), analisando o §2º do art. 177 da Carta de 1967, que continha dispositivo semelhante ao art.19 do ADCT:

A Constituição, no particular, agiu como uma máquina fotográfica, colhendo naquele momento, a posição funcional de cada servidor. De rara felicidade esta imagem. De fato o dispositivo constitucional não alterou qualquer situação jurídica, apenas conferiu estabilidade a quem era suscetível de obtê-la. Essa imagem pode ser transplantada para o art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição em vigor, com a seguinte observação: só sai nesse retrato quem, naquele instante, estava em exercício, não era apenas ocupante de cargo, função ou emprego em comissão ou de confiança, e, por último, não era professor de nível superior. (grifamos)

José dos Santos Carvalho Filho5 (2011, p. 575), por sua vez, explica:

ESTUDO DE CASO II - SERVIDORES CELETISTAS ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT E AS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS

Júlio César Fucilini Pause Advogado, Especialista em Direito Municipal, Diretor e Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB

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A norma do art. 19 do ADCT da CF só conferiu estabilidade aos servidores, mas não deu o ensejo a provimento de cargos, o que só poderia ocorrer se o servidor se submetesse a concurso público e nele fosse aprovado, como exige o art. 37, II, da CF. (grifamos)

ESTUDO DE CASO II - SERVIDORES CELETISTAS ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT E AS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS

E segue o mesmo autor, citando vários precedentes do Supremo Tribunal Federal6 , esclarecendo que:

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[...] têm sido consideradas inconstitucionais as leis que transformavam em estatutários e, pois, titulares de cargos efetivos, servidores trabalhistas contratados sem concurso, mesmo que tivessem mais de cinco anos de serviço público antes da promulgação da Constituição.

Já Celso Antônio Bandeira de Mello7 (2008, p. 249), ao tratar do tema, assim se posiciona:

Ditos servidores, ainda que estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deveriam permanecer nesta situação – caso em que haveriam de ser incluídos em um “quadro em extinção” – até que, na forma do §1º do mesmo artigo, viessem a obter suas “efetivações”, mediante concurso público, o que é conditio sine qua non para que sejam integrados em cargos públicos. (grifamos)

Por fim, afirma Carlos Ari Sunfeld, em artigo intitulado “Efetivação de servidores celetistas e concurso público”, publicado na Revista Trimestral de Direito Público, nº 4 (p. 179-189):

A maior parte deles ingressou no serviço sem concurso público. Na lamentável praxe administrativa do passado, tais servidores ou se submetiam a meras provas seletivas ou eram admitidos de acordo com os caprichos da autoridade de plantão. Mas a realidade é que, em 1988, já contavam cinco anos de serviço e o constituinte houve por bem garantir sua permanência. Por isso, deu-lhes estabilidade, mesmo se admitidos sem concurso (isto é, de forma diversa da prevista no art. 37 da vigente carta). [...] Resultou, portanto, do caput do art. 19 do “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” que servidores não efetivos se tornaram estáveis. Mas, afora essa particularidade, seu regime permaneceu o mesmo: os empregados continuaram sendo empregados e os submetidos ao regime especial assim persistiram. (grifamos)

4. Essa linha de entendimento, até aqui anotada, manifestada pela doutrina, foi efetivamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, entre vários outros precedentes, no julgamento do RE 378.569-9-SC:

Processual Civil. Servidores Celetistas Estabilidade art. 19 do ADCT. Direito à Reintegração. Indenização de Verbas Rescisórias. O art. 19 do ADCT tornou ‘estáveis’ os servidores em exercício há mais de cinco anos da data da promulgação da Constituição, não admitidos na forma do art. 37, referindo o § 1º do art. 19 sobre a necessidade de se submeterem a concurso público para fins de ‘efetivação’. O ordenamento jurídico, contido nos Estatutos dos Servidores Públicos Civis, aplica-se somente ao servidor público, qual seja, a pessoa legalmente investida em cargo público. Os servidores que não foram abrangidos pelo regime estatutário permanecem com vínculo de natureza trabalhista, sendo regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. (grifamos)

Também pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no Parecer nº 08/2005, do qual transcrevemos breve trecho: [...] 4. O disposto no art. 19 do ADCT considera os servidores públicos

civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - da administração direta, autárquica e das fundações públicas -, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, estáveis no serviço público. A regra constitucional asseguradora de isonomia, impessoalidade e moralidade é a investidura em cargo ou emprego público condicionada à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. A norma transitória cuida de estabilidade excepcional porque os beneficiados por esse dispositivo foram os servidores celetistas e os admitidos para serviços temporários ou funções de natureza técnica especializada, em regime especial, nos termos do art. 106 da Constituição de 1969, não submetidos a concurso público. Sobre a matéria e seus efeitos específicos, afirma Carlos Ari Sundfeld: A maior parte deles ingressou no serviço sem concurso público. Na lamentável praxe administrativa do passado, tais servidores ou se submetiam a meras provas seletivas ou eram admitidos de acordo com os caprichos da autoridade de plantão. Mas a realidade é que, em 1988, já contavam cinco anos de serviço e o constituinte houve por bem garantir sua permanência. Por isso, deu-lhes estabilidade, mesmo se admitidos sem concurso (isto é, de forma diversa da prevista no art. 37da vigente carta). (...) Resultou, portanto, do caput do art.19 do “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” que servidores não efetivos se tornaram estáveis. Mas, afora essa particularidade, seu regime permaneceu o mesmo: os empregados continuaram sendo empregados e os submetidos ao regime especial assim persistiram. Nota-se que houve a concessão tão-somente de estabilidade, não fazendo, o texto das disposições transitórias, qualquer menção a outras vantagens funcionais, também não assegurando, aos beneficiados pela estabilidade extraordinária, o regime estatutário e seus consectários, em especial a aposentadoria integral, àqueles que ingressaram sem atender a inafastável exigência constitucional do concurso público. Sublinha-se que o Ato das Disposições Transitórias do texto constitucional de 1988 conferiu estabilidade e seus correspondentes efeitos atinentes ao direito à permanência no serviço público no regime em que se encontravam (os celetistas continuaram celetistas e os submetidos a regime especial assim permaneceram), protegendo-os da demissão ou exoneração imotivada, condicionando-a à determinação decorrente de sentença judicial ou de processo administrativo em que assegurada ampla defesa. [...] (grifamos)

5. Corolário dessa diferenciação entre estabilidade e efetividade, anotada pela doutrina, é a conclusão de que nenhuma outra concessão foi permitida aos estabilizados excepcionalmente, salvo, por evidente, as decorrentes de um sistema remuneratório específico, fixado em lei do Município, o que não significa sujeitar estes servidores à legislação estatutária, aplicável somente aos titulares de cargo de provimento efetivo, sob pena de restar configurada violação à regra do concurso público. Sendo assim, estender aos empregados públicos estabilizados pelo art. 19 do ADCT vantagens próprias dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, como, por exemplo, as previstas no Estatuto dos Servidores, resulta no mesmo efeito – na prática – de uma transposição de regime, pois lhes garante direitos estatutários não assegurados pelo constituinte originário, o que esbarra na Súmula 685 do STF, segundo a qual:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que declara inconstitucional artigo das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que estendia aos celetistas estabilizados todas as vantagens estatutárias:


Na mesma linha, decisão do Pleno do STF na ADI 872–RS:

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul. Lei de iniciativa parlamentar versando sobre servidores públicos, regime jurídico e aposentadoria. Impossibilidade. Artigos 2º, 25, caput e 61, § 1º, II, c da Constituição Federal. Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento no sentido “de ser de observância compulsória pelos Estados as regras básicas do processo legislativo federal, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes” (ADI nº 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 26.02.99), incluindose as regras de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre remuneração dos servidores, seu regime jurídico único e sua aposentadoria. Precedentes: ADI nº 2.115, Rel. Min. Ilmar Galvão e ADI nº 700, Rel. Min. Maurício Corrêa. Existência, ainda, de vício material, ao estender a lei impugnada a fruição de direitos estatutários aos servidores celetistas do Estado, ofendendo, assim, o princípio da isonomia e o da exigência do concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, caput e 37, II da Constituição. Ação direta a que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul. (ADI 872/RS - RIO GRANDE DO SUL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 28/08/2002, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 20-09-2002 PP-00087 EMENT VOL-02083-01 PP-00107, REPUBLICAÇÃO: DJ 11-10-2002 PP00023) (grifamos)

Nessa decisão foi analisada a Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 9.868/1993, que transpôs servidores não concursados para cargo, sujeitando-os ao regime de trabalho estatutário, sendo que, após tratar a questão da iniciativa da Lei, a decisão expressamente refere à existência de vício material na norma. Também o Estatuto do Estado do Rio Grande do Sul, Lei 10.098/1994, teve seu art. 276, que também determinava a transposição dos celetistas não concursados para cargo, declarado inconstitucional, pelo STF, na ADI 1.150-2-RS. Transcrevemos a Ementa:

Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão “operandose automaticamente a transposição de seus ocupantes” contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme a Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme a Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo

37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão “operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes” contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI 1150/RS - RIO GRANDE DO SUL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 01/10/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016) (grifamos)

6. Diante do exposto, firmamos nosso entendimento no sentido de que os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT da Constituição da República de 1988 devem compor um quadro em extinção, excepcionalmente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não sendo lícito sujeitá-los às disposições da legislação estatutária, a qual deve restar reservada aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, ou seja, devidamente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos moldes do que é exigido pelo art. 37, II, da CR. 7. No caso concreto, originalmente a Lei Municipal nº 2.513, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores, no art. 1778 indicou que os beneficiários da norma seriam os servidores admitidos mediante prévio concurso público e, no art. 1789, estabeleceu que os servidores celetistas, não concursados e estáveis, na forma do art. 19 do ADCT, comporiam um quadro especial em extinção, excepcionalmente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas em leis específicas. Esta previsão originária da Lei Municipal nº 2.513/2008 estava em perfeita consonância com a Constituição da República.

Não obstante, a redação original do art. 177 da Lei Municipal nº 2.513/2008 foi alterada, pela Lei Municipal nº 2.627, de 17 de dezembro de 200910, para incluir, entre os beneficiários, também os “celetistas estáveis não concursados”, sendo que sequer foi alterada a redação do art. 178, que continua indicando que tais servidores comporiam um quadro em extinção, em que pese tal disposição, por incompatível com a nova redação do art. 177, deva por ela ser considerada derrogada, dada a incompatibilidade decorrente (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 8.

Em resumo:

8.1 No Município consulente, com a redação do art. 177 da Lei Municipal nº 2.513/2008, determinada pela Lei Municipal nº 2.627/2008, os servidores celetistas não concursados e estáveis, na forma do art. 19 do ADCT, foram incluídos entre os beneficiários das disposições estatutárias (dispostos na já referida Lei Municipal nº 2.513/2008); 8.2 Tal previsão legal, no entanto, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, é inconstitucional, pois ofende a regra do concurso público, insculpida no art. 37, II, da

ESTUDO DE CASO II - SERVIDORES CELETISTAS ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT E AS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTABILIZADOS NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT/CF, A ORGANIZAÇÃO EM QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS AOS ENTÃO CELETISTAS QUE ADQUIRIRAM ESTABILIDADE POR FORÇA DA CF. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 180/ RS – Rio Grande do Sul, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 03-04-2003, Publicação no DOU em 18-08-2003) (grifamos)

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Constituição da República, e no art. 20 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;

8.3 Nossa recomendação é pela imediata propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade relativamente à redação do art. 177 da Lei Municipal nº 2.513/2008 determinada pela Lei Municipal nº 2.627/2008, pois somente ela tem o poder de retirar a norma do mundo jurídico, com efeitos erga omnes e ex tunc11 .

ESTUDO DE CASO II - SERVIDORES CELETISTAS ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT E AS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS

NotAs

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1 Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. 2 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 3 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. [...] § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 4 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 5 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2011. 6 ADINs 248-RJ (DJ de 04/04/1994), 402-DF (DJ de 20/04/2001, 1.193-AM (DJ de 17/03/2000, e 2.433MC-RN (Info STF 229, de maio de 2001). 7 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Malheiros: São Paulo, 2008.

8 Art. 177. As disposições desta Lei aplicam-se a todos os servidores dos poderes Executivo e Legislativo, das empresas públicas, autarquias e fundações públicas, admitidos mediante prévio concurso público.

9 Art. 178. Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do artigo 19, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, com remuneração e vantagem estabelecida em lei específica, até o ingresso por concurso em cargo sob regime desta Lei, ou até a aposentadoria pelo regime geral de previdência. 10 Art. 177. As disposições desta Lei aplicam-se a todos os servidores dos poderes Executivo e Legislativo, das empresas públicas, autarquias e fundações públicas, admitidos mediante prévio concurso público e aos celetistas estáveis não concursados. (redação dada pela Lei Municipal de nº 2.627/09, de 17/12/2009) 11 Eventual revogação operaria somente efeitos ex nunc.

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21 - Minguante

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14 - Cheia


Verbetes

Ana Maria Janovik Advogada, Especialista em Direito do Estado, Mestranda em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

PROCESSO LEGISLATIVO Na concepção técnica, processo legislativo é uma sucessão de atos, previstos e disciplinados na Constituição da República, na Constituição dos Estados Federados e nas Leis Orgânicas, cujo escopo é a produção da lei. A legitimação para o exercício dessa função política está no art. 1º da Constituição da República, que positivou, como fundamento da República Federativa do Brasil, o Estado Democrático de Direito. No processo legislativo, podem ser envolvidos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que, por definição constitucional, são harmônicos e independentes entre si, funcionando de modo integrado e em sistema de cooperação. Já no âmbito do Município, pela peculiaridade da sua constituição, o processo legislativo envolverá apenas os Poderes Legislativo e Executivo, que terão prerrogativas de iniciativa – e que em alguns casos, poderá também ser popular. O processo legislativo envolve fatores além daqueles meramente procedimentais, tais como a conjugação de vontades sociais diversas e, inclusive, conflitantes. Assim, a apresentação de uma proposição pode ser resultado da percepção do legislador sobre a necessidade de regulamentação de uma nova situação social, como pode ser o resultado de reivindicações ou sugestões sociais ou apontamentos de pesquisas realizadas sobre as necessidades de determinada região ou grupo de pessoas. A materialização desse novo direito deve observar, entretanto, as regras a respeito da competência de cada ente federado, constitucionalmente previstas. As regras do processo legislativo servem para conduzir um processo mais amplo de discussão e de participação de diversos agentes, garantindo a legitimidade do processo político, pois são essas regras que resguardam, inclusive, a participação das minorias parlamentares no jogo político. Em uma acepção ampla, o vocábulo “lei” é entendido como toda norma jurídica de observância geral pelos munícipes. Sob um aspecto mais específico, lei é a norma jurídica geral, abstrata e coativa, aprovada pelo Poder Legislativo, e submetida à sanção do Poder Executivo, na forma estabelecida constitucionalmente para a sua elaboração. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “A norma que satisfizer a esses requisitos é lei perfeita, lei em sentido formal e material, diversamente de outros atos que ora têm conteúdo de lei, ora a forma de lei, mas não são leis propriamente ditas.” (In: Direito Municipal Brasileiro. 15ª ed.. atual. e rev. Malheiros: São Paulo: 2006. p. 659.) Entretanto, só será lei a proposição cujo processo de formação, em nosso sistema jurídico, à luz da Constituição da República, se conformar com as fases necessárias ao processo legislativo, quais sejam: (a) introdutória, composta pela iniciativa, ato que o desencadeia, (b) constitutiva, que compreende a deliberação, pelo Legislativo, e a participação do Executivo na formação da lei, propriamente dita, e a (c) complementar, na qual se inscreve a promulgação e também a publicação da lei já formada. A generalidade e a abstração são normalmente características das leis ordinárias. Contudo, existem normas que são leis ordinárias apenas no sentido formal, pois o seu conteúdo é singular e visa a efeitos concretos. Ilustrativamente, pode-se citar nesta categoria a lei orçamentária anual, a lei que cria autarquia ou autoriza a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, bem como a lei que, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, autoriza a destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir déficit de pessoa jurídica.

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

A Lei Orgânica é a expressão maior da autonomia dos Municípios, cujos contornos estão postos no caput do art. 29 da Constituição da República, que estabelece: “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos.” Trata-se, assim, de espécie normativa de organização do Município como pessoa jurídica de direito público interno, integrante da Federação brasileira. É nela que ficam estabelecidas as regras de convivência entre os Poderes Executivo e Legislativo, de forma a assegurar o exercício harmônico e independente de suas competências nas diversas áreas de sua atuação. A natureza de lei de auto-organização a diferencia e a torna única dentre as que constituem o universo das leis municipais. Somente para ela a Constituição da República estabeleceu, na sua integralidade, o processo de sua elaboração, excluindo o Executivo e, ao Legislativo, impondo quórum especial e duas votações com interstício mínimo de dez dias para sua aprovação. Por causa dessa exclusão do Poder Executivo, é impossível que nela seja incluídas matérias cuja iniciativa legislativa seja privativa deste Poder.

VERBETES

LEI ORDINÁRIA

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PÁGINAS AZUIS

Perguntas e Respostas

No que consiste a declaração de bens e valores prevista pela Lei Federal nº 8.429/1992? A Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que dispõe “sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função” determina, expressamente, como condição para a posse e exercício, que o agente público apresente a declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, com o objetivo de dar cumprimento ao comando constitucional do art. 37, § 4º da Constituição da República – CR.

Qual a periodicidade em que deve ser apresentada a declaração de bens e valores pelos agentes públicos municipais?

PÁGINAS AZUIS – PERGUNTAS E RESPOSTAS

A declaração, segundo o art. 13, §2º, da Lei Federal nº 8.429/1992, deverá ser atualizada anualmente, o que impõe ao Município a determinação de que todos os agentes públicos forneçam esse documento, em data a ser fixada pelo Gestor Municipal.

Quem deve apresentar a declaração de bens e valores no âmbito do Município?

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A apresentação anual de declaração de bens e valores deverá ser feita por cada agente público, para tanto considerado “[...] todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função...”, em órgãos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, nos termos dos arts. 2º e 1º, respectivamente, da Lei Federal nº 8.429/1992.

Pode o servidor do Município negar-se a fazer a apresentação anual da declaração de bens e valores? A Lei Federal nº 8.429/92 estabelece, claramente, que o agente público que se recusar a prestar a declaração de bens, dentro do prazo determinado, será punido com a penalidade de demissão a bem do serviço público (art. 13, §3º), evidentemente mediante processo administrativo disciplinar, garantindo o direito de defesa.

Para ausentar-se do Município, o Prefeito necessita de autorização do Poder Legislativo Municipal?

Está entre as funções próprias do Poder Legislativo a que se nomina de constitutiva, precisamente por caber a esse Poder, ao início da legislatura, autoempossar seus membros e, após, igualmente, dar posse aos eleitos para o Poder Executivo – no caso do Município, Prefeito e Vice-Prefeito. Natural, portanto, que os afastamentos do exercício do cargo de seus titulares tenham que ser autorizados pelo Poder que os constituiu, bem como as ausências, desde que por prazo superior ao previsto na Constituição da República, em seu art. 49, inciso III: “autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias”. De há muito se firmou o entendimento jurisprudencial de que o prazo constitucionalmente estabelecido de quinze dias também deve ser observado pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, de modo que, somente as ausências do Prefeito do Município em razão do


Rafael Edison Rodrigues Advogado, Filósofo, Especialista em Controladoria e Finanças, Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB

por período inferior a 15 (quinze) dias, configura-se o impedimento legal que imponha o dever de transmitir o cargo Ao ausentar-se do Município, o ao Vice-Prefeito? Prefeito precisa transmitir o cargo ao Quando o Prefeito se afasta do Município em seu Vice? objeto de serviço, praticando atos de governo mesmo exercício do mandato que forem inferiores a esse prazo independem da autorização legislativa.

Como fica claro no texto constitucional, a substituição do Chefe do Executivo pelo Vice-Prefeito somente ocorrerá nos casos de impedimento, ou seja, nas férias, licenças (sempre com autorização da Câmara) e na hipótese do art. 49, inciso III, da CR.

O que distingue a substituição da sucessão?

Fundamentalmente, o que distingue a substituição, nos casos de impedimento, da sucessão, no caso de vacância, é que enquanto aquela é, necessariamente, temporária, a sucessão é definitiva. Vale dizer, o sucessor assume o cargo pelo tempo que faltar para o encerramento do mandato.

Na hipótese do Prefeito viajar a serviço do Município, ausentando-se

fora do território estadual, não está impedido, ao contrário, está no pleno exercício do cargo para o qual foi eleito. Portanto, não se trata de hipótese de transmissão do cargo ao Vice-Prefeito – situação que se configuraria no caso do afastamento exceder os quinze dias.

Quem deverá exercer as atribuições de Chefe do Poder Executivo se o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município, por determinação judicial, perderem os respectivos mandatos?

O paradigma constitucional – que deve, portanto, ser seguido pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais – é de que os cargos de Chefes de Poder Executivo somente podem ser exercidos, de forma permanente, por titulares que tenham sido eleitos para essas funções. A substituição nos impedimentos, cuja característica fundamental é a de ser temporária, pode, excepcionalmente, ser atribuída a dirigentes de outros Poderes, desde que integrantes do mesmo ente.

Natural, portanto, que no Município, ente federado que se constitui de dois Poderes – o Executivo e o Legislativo –, por força de aplicação simétrica do art. 80 da CR, a substituição, neste caso, seja atribuída ao Presidente da Câmara de Vereadores. Este assumirá o cargo executivo, não na condição de sucessor, mas na condição de substituto, já que o será pelo tempo que mediar entre o ato de sua posse, com a vacância dos cargos do Prefeito e Vice-Prefeito, até a eleição e a posse dos novos titulares. O Presidente da Câmara, uma vez encerrado o tempo que exercer o mandato executivo, com a posse dos eleitos, retornará ao Legislativo para completar o seu mandato de Vereador, do qual esteve afastado, temporariamente, em observância à determinação legal ou judicial.

PÁGINAS AZUIS – PERGUNTAS E RESPOSTAS

Com relação às hipóteses de substituição do Prefeito pelo Vice-Prefeito, é de invocar-se o art. 79 da Constituição da República, onde está previsto que “Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e sucederlhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.” Esta norma, em observância ao princípio da simetria vertical, aplica-se, também, aos demais entes federados.

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