Legislanews ed07

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Legisla NEWS E mais: - Impedimento à Participação dos Servidores e do Dirigente do Órgão nas Licitações - Projeto de Lei por Iniciativa Popular: Questões Acerca do Encaminhamento por Petição “Online” - A Imputação da Improbidade Administrativa e o Estigma Causado aos Agentes Públicos

Versões no formato impresso e eletrônico - www.legislaweb.com.br

Piso Salarial Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias: Efeitos da Lei Federal nº 12.994/2014 na Administração Municipal

Edição 07 - Julho e Agosto de 2014

O Poder Legislativo em Pauta


ISSN: 1238148712

EXPEDIENTE Revista Legisla NEWS - O Poder Legislativo em Pauta Edição 07 - Ano 02 - Julho e Agosto de 2014 Periodicidade: Bimestral Tiragem: 1.500 exemplares Fechamento desta edição: 23 de julho de 2014 Parceira Editorial: DPM PN Publicações Prefixo Editorial: 65481 Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Coordenadores Técnicos: Everson Carpes Braga Graziela Bellé Lange Júlio César Fucilini Pause Rafael Edison Rodriques Designer Responsável: Luciano Mariante (Massa Criativa) Imagem de Capa: Jefferson Bernardes / Agência Preview

EDITORIAL A Revista Legisla NEWS é uma publicação bimestral da DPM, dirigida a gestores públicos municipais, em especial Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores e demais servidores públicos municipais.

Sumário Mensagem ao Leitor

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Série DPM – Fazendo História

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Impedimento à Participação dos Servidores e do Dirigente do Órgão 05 nas Licitações Margere Rosa de Oliveira

Jurisprudência do TCU

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Verbetes

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Ana Maria Janovik

Estudo de Caso I – Projeto de Lei por Iniciativa Popular: Questões 09 Acerca do Encaminhamento por Petição “Online” Vanessa Marques Borba

Jurisprudência do TCE-RS

Estudo de Caso II – Atuação da Procuradoria Geral do Município em 11 Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI Bartolomê Borba

Breves Comentários à Jurisprudência

12

Entrevista – Luiz Benes Leocádio de Araújo

13

Eleições Gerais e Câmaras Municipais

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Notícias do TST

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Páginas Azuis – Perguntas e Respostas

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Graziela Bellé Lange

Antônio Augusto Mayer dos Santos

Rafael Edison Rodrigues

Não é permitida a reprodução total ou parcial das matérias sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais. As matérias/artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, a opinião da Revista Legisla NEWS.

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Aditamento Qualitativo e Quantitativo dos Contratos Administrativos: 19 Aspectos Relevantes a Serem Observados pelo Poder Legislativo Bruna Polizelli Torossian

Notícias do Senado Federal

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Piso Salarial Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes 21 de Combates às Endemias: Efeitos da Lei Federal nº 12.994/2014 na Administração Municipal Júlio César Fucilini Pause

ESPAÇO DO LEITOR Sugestões, releases, artigos e críticas podem ser enviados ao endereço eletrônico: dpm-rs@dpm-rs.com.br, sempre acompanhados de nome e endereço do autor.

Notícias do TCE–RS

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Cargos Técnicos – Conveituação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência

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Débora Guimarães Togni

A Imputação da Improbidade Administrativa e o Estigma Causado aos 27 Agentes Públicos Darlã Martins Vargas

Notícias da Câmara dos Deputados

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Anteprojeto de Lei

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Processo Adminstrativo Disciplinar: Roteiro Sugerido pela DPM

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Calendário de Treinamentos de Capacitação

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MENSAGEM AO LEITOR

Caro leitor,

A Legisla NEWS chega a sua sétima edição compartilhando com você as novidades e os assuntos de principal relevância para a Administração Pública Municipal.

Dentre os destaques trazidos por este número, figuram os artigos “Impedimento à Participação dos Servidores e do Dirigente do Órgão nas Licitações”, “Eleições Gerais e Câmaras Municipais”, “Aditamento Qualitativo e Quantitativo dos Contratos Administrativos: Aspectos Relevantes a Serem Observados pelo Poder Legislativo”, “Cargos Técnicos – Conceituação à Luz da Doutrina e Jurisprudência”, “A Imputação da Improbidade Administrativa e o Estigma Causado aos Agentes Públicos”, além de importantes informações sobre o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, bem como Estudos de Caso abordando a atuação da Procuradoria Geral do Município nas CPIs e o encaminhamento de projeto de lei, por iniciativa popular, via petição “online”. Esta edição ainda marca a conclusão da Série DPM – Fazendo História, trazendo uma entrevista com os atuais Diretores da empresa, Bartolomê Borba, Armando Moutinho Perin e Júlio César Fucilini Pause, além de uma entrevista com Luiz Benes Leocádio de Araújo, Prefeito Municipal de Lajes/RN e Presidente da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN, com quem a DPM mantém parceria técnico-institucional desde 2011.

A equipe da Legisla NEWS deseja a todos uma ótima leitura.

Delegações de Prefeituras Municipais - DPM

MENSAGEM AO LEITOR

A revista continua brindando o leitor com as já consagradas seções Páginas Azuis – Perguntas e Respostas, Jurisprudência Comentada, Verbetes, Notícias do Senado e Câmara dos Deputados, Jurisprudência do TCU e TCE-RS, entre outras.

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Série DPM

Fazendo HISTÓRIA

Há quase um ano, a Legisla NEWS iniciou um singelo trabalho de reconstituição da história da DPM. Com o intuito de mostrar a trajetória da empresa, bem como de seus Diretores e Colaboradores, a Revista vem trazendo ao público um pouco da bagagem e da marca deixada pela instituição nos últimos 48 anos.

Atualmente, a assessoria aos municípios é coordenada por três Diretores, sendo o mais antigo deles Bartolomê Borba, membro constituinte da direção desde 1994. Natural de Santana do Livramento (RS), Borba atuou como Procurador do Estado do Rio Grande do Sul e como Assessor Jurídico da FAMURS e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Atualmente, empresta sua experiência no assessoramento aos Poderes Legislativos Municipais. Para Borba, a DPM, embora seja uma empresa privada de prestação de serviços, tem, ao longo dos anos, colaborado para a qualificação cada vez mais notada das administrações municipais. “Sem dúvida, a preocupação permanente de todo o corpo técnico e diretivo é de que os administradores bem observem os princípios constitucionais, especialmente o da legalidade e da moralidade, e exerçam seus mandatos com a maior eficiência em prol de suas comunidades”, refere.

Bartolomê Borba, Diretor da DPM

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A mesma opinião compartilha o Diretor Armando Moutinho Perin, que destacou, também, a seriedade da DPM na orientação segura de

Armando Moutinho Perin, Diretor da DPM

como as atividades administrativas devem ser desenvolvidas, privilegiando-se o atendimento do interesse público a partir da observância das formalidades legais. Armando atua na área do Direito Tributário e Administrativo, além de ser Conselheiro Seccional e Coordenador Geral das Comissões da OAB/RS. Desde o início de sua atividade profissional seu interesse estava voltado para o Direito Público Municipal – influência do pai, Armando João Perin (19382013), que, atuando 21 anos na direção da DPM, deixou um importante legado moral e técnico para a empresa até os dias de hoje. Já para Júlio César Fucilini Pause, também Diretor da instituição, a DPM está à disposição dos Gestores como ferramenta de qualificação da sua atuação administrativa. As quatro características que acompanham a empresa desde sua fundação, na década de 1960, são, em suas palavras, “a independência que pauta a sua atuação, desvinculada de quaisquer questões políticopartidárias; o rigorismo que busca imprimir na sua produção técnica; o foco na consultoria preventiva e o fato de atender exclusivamente às entidades da administração direta e indireta municipal”.


trajetória profissional. Segundo ele, solucionar os problemas da vida, e não apenas as questões jurídicas, é a grande e constante lição aprendida diariamente na DPM. “Para que isso seja viável, é imperioso o constante aprimoramento da sensibilidade social e do conhecimento jurídico, para que o Direito sirva à Vida. A incorporação desse modo de agir pauta minha trajetória profissional”, conta Perin.

Júlio César Fucilini Pause, Diretor da DPM

Na visão de Pause, cuja atuação tem ênfase nas áreas de Recursos Humanos e Regimes Próprios de Previdência Social, a DPM é um grande laboratório: “A sua forma de atuação foi e permanece sendo extremamente enriquecedora para minha formação profissional, tanto técnica como ética. As dúvidas, aqui, aportam quase que imediatamente ao seu surgimento. Se uma lei for publicada hoje, amanhã certamente teremos que opinar sobre ela”, explica o Diretor. “Essa peculiaridade nos exige, enquanto corpo consultivo, serenidade e cuidado, além do conhecimento profundo das questões municipais”. Neste sentido, Armando Perin também reconhece a importância da DPM em sua

Nos últimos 48 anos, a DPM tem prestado assessoria aos municípios gaúchos com seriedade, comprometimento e competência. E, para seus três Diretores, assim deverá ser pelas próximas décadas: “o futuro da empresa somente pode ser pensado a partir da manutenção e do aprimoramento dos valores que pautaram sua criação: ética, comprometimento e elevada especialização técnica”, afirma Armando Moutinho Perin, acrescentando que, “nos próximos anos, a busca pela agilidade e pela rapidez no atendimento das demandas será a tônica”. Para o futuro, a consolidação da sua posição perante os entes municipais junto aos quais atua, bem como a expansão da carteira de clientes e utilização de novas ferramentas tecnológicas estão nos planos da Diretoria, que buscará manter, sobretudo, a mesma qualidade de prestação de serviço que possibilitou que a DPM se mantivesse no Estado por quase meio século.

4 Diretores da DPM: Pause, Borba e Perin


Impedimento à Participação dos Servidores e do Dirigente do Órgão nas Licitações IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES E DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO NAS LICITAÇÕES

Margere Rosa de Oliveira Advogada, Mestre em Direito, Especialista em Advocacia Municipal, Professora Universitária e Consultora Jurídica da DPM – Portal Legisla WEB

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Em relação a aplicação da norma contida no inciso III, do art. 9º, a controvérsia reside na interpretação do que seja a participação indireta do servidor ou do dirigente do órgão ou entidade, pois a redação do § 3º deixa em dúvida o intérprete, que deve opinar quanto à sua aplicação, se apenas em relação ao autor do projeto básico, seja pessoa física ou jurídica, ou se também deve ser aplicado ao servidor ou dirigente do órgão, ao referir que, para fins do artigo, considera-se participação indireta “a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista”.

A Lei de Licitações estabelece impedimento à participação do servidor ou dirigente do órgão na licitação ou na execução de seu objeto, nos termos de seu art. 9º, III, § 3º e § 4º, que prescrevem:

Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: [...] III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. [...] § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação (grifou-se).

O inciso III do art. 9º não deixa qualquer dúvida quanto à impossibilidade da participação direta no certame, ou da execução de seu objeto, do servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Esse impedimento também se aplica no caso de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação e, caso seja descumprido o dispositivo legal, o ordenador da despesa poderá ser responsabilizado pelos órgão de controle da Administração Pública.

Cita-se o exemplo da situação analisada pelo TCU1, referente à contratação direta de empresa cujo sócioadministrador era diretor da entidade contratante, na qual exarou decisão pela aplicação de multa e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da administração pública, pelo prazo de cinco anos. A decisão adotou por fundamento a afronta ao art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93, tendo o relator ressaltado que foram desrespeitados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia, em razão da condição jurídica ostentada pelo recorrente em ambas as empresas.

A dúvida é relevante na medida em que se trata de regra restritiva de direito e tais regras hão de ser interpretadas de forma teleológica, buscando revelar e definir o seu exato sentido, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser, como se verifica do posicionamento do STJ: Segundo o princípio da legalidade - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal.2

Registra-se que o Poder Judiciário se posiciona pela incidência da regra do § 3º, do art. 9º, em relação ao servidor. O STJ, ao analisar a participação de servidor na licitação3, posicionou-se: A Lei 8.666/93 veda expressamente em seu art. 9º, inciso III, a participação em licitação de empresa cujos sócios ou administradores sejam servidores ou dirigentes do órgão contratante. Sendo vencedora empresa que tem entre seus sócios, membro ativo do órgão contratante, impõe-se a anulação do certame para prevalecer o princípio da moralidade.

No que respeita à participação indireta do dirigente ou servidor, questão relevante refere-se à participação de seus parentes, inclusive por meio de empresas das quais sejam sócios. Entende-se que o dispositivo alcança os parentes do servidor ou dirigente, em face da dependência econômica que possa existir entre ambos, assim como em decorrência do princípio da moralidade. O Superior Tribunal de Justiça entende que a contratação de parentes viola os princípios da moralidade, legalidade, igualdade e impessoalidade. Neste sentido, colaciona-se as seguintes decisões:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE SÓCIA DA EMPRESA CONTRATADA E O PREFEITO DO MUNICÍPIO LICITANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA CONVOCAÇÃO DOS LICITANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 21, § 2º, DA LEI 8.666/93.


ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DE LIMPEZA SEM LICITAÇÃO. GRAU DE PARENTESCO ENTRE OS CONTRATANTES. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO CONFIGURADO. 1. Trata-se o presente caso de venda realizada entre empresa comerciante de produtos alimentícios e de limpeza e Prefeitura sem procedimento licitatório. 2. Em recurso especial, aduz-se que, diferentemente do que consta no acórdão recorrido, a não-realização do certame licitatório e as contratações de quem não poderia ser contratado – alega-se parentesco do comerciante com o Prefeito - são capazes de indicar a presença de má-fé. Assevera-se, portanto, violação aos princípios da Administração Pública, na forma do art. 11 da Lei n. 8.429/92. 3. Pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. Precedentes. 4. A prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange à caracterização do elemento subjetivo não é matéria que envolva a reapreciação do conjunto probatória e muito menos incursão na seara fática, tratando-se de mera qualificação jurídica dos mesmos - o que não encontra óbice na referida súmula. 5. Conforme esclarecido pelo acórdão, a situação não se encaixa na hipótese de dispensa, nem de inexigibilidade, concluindo, entretanto, que a dispensa da licitação, na espécie, constituiu mera irregularidade, não havendo nos autos a mínima prova de que o Prefeito Municipal tenha agido com dolo, má-fé ou com a intenção de favorecer a co-ré. Trechos do acórdão recorrido. 6. Ocorre que, avaliando o substrato fático-probatório consolidado no acórdão e o recurso do recorrente, é de se entender que está caracterizado o dolo necessário para o enquadramento do ato ímprobo com fundamento no art. 11 da Lei de Improbidade. 7. É que a contratação foi realizada no valor de R$203.297,34 (duzentos e três mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos) - valor que parece bem alto para a época -, alastrando-se por quatro anos (1997, 1998, 1999 e 2000), o que demonstra continuidade da conduta, sendo que a contratação foi realizada entre Prefeito e empresa de parentes seus. 8. Existem, pois, elementos suficientes para demonstrar a presença do dolo nas condutas dos contratantes especialmente a visível desconsideração pela legalidade, pela igualdade e pela impessoalidade.5 (Grifou-se)

Na mesma linha de entendimento tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a exemplo das decisões seguintes:

MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 8.666/93. O PRINCIPIO DA IGUALDADE NO PROCESSO LICITACIONAL SE REFERE TANTO A POSICAO DOS PROPONENTES EM FASE DA ADMINISTRACAO, COMO A POSICAO DE CADA UM DIANTE DOS DEMAIS. RELAÇÃO DE PARENTESCO EXISTENTE. PRINCÍPIO DA MO-RALIDADE. É dever da administração pautar seus atos pelo princípio da moralidade, assegurando a seus administrados a possibilidade de disputarem a participação nos certames e receberem o mesmo tratamento jurídico, sem discriminação, mas, também, sem qualquer privilégio. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME6.

AÇÃO DE IMPROBIDADE. LICITAÇÃO. IMPEDIMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA. IRMÃ DO PREFEITO. 1. Configura ato de improbidade administrativa a conduta do Prefeito que firma contrato administrativo com sua irmã e outro com servidora municipal contratada, após convidá-las para participar do processo de licitação. 2. As integrantes da Comissão de licitação que se limitaram a examinar as propostas dos licitantes convidados pelo Prefeito não respondem pela improbidade, ausente prova de que concorreram para beneficiar parente do Chefe do Executivo e servidora pública em violação às normas da Lei de Licitações e ao princípio da impessoalidade. Recurso de Paulo Mezzaroba desprovido. Recurso de Jussélia de Fátima Potrich, Loreni Dutra Colussi e Jocila Saldanha Bortoluzzi provido7.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul também considera irregular a contratação de empresas que tenham como integrantes parentes de agentes públicos, a exemplo das seguintes decisões:

Item 2.4.1 – [...] Aquisição de peças, serviços mecânicos e elétricos das empresas [omissis], cujos proprietários possuem vínculos de parentesco com o Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Trânsito. As duas empresas citadas não foram localizadas no Cadastro de Fornecedores do Setor de Compras. Infringência do disposto no artigo 3° da Lei Federal nº. 8.666/93, bem como dos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal e dos princípios da razoabilidade, moralidade, economicidade, insculpidos no artigo 19 da Constituição Estadual (fls. 550 a 554);8

item 7.3 (fls. 69/72 e 424/426) - irregularidades na execução das obras de ampliação e reforma do Posto de Saúde do Município, [...] constatação de parentesco entre o Vice-Prefeito (que atuou no processo licitatório, bem como homologou o respectivo resultado) e o licitante vencedor (grau de parentesco)9

Informa o item 3.4 (fls. 328/329) que o Município arcou com prejuízo na ordem de R$ 24.520,00, em decorrência da desclassificação da proposta de menor preço (R$ 13.000,00, enquanto que a vencedora cotou em R$ 37.520,00), relativa ao Convite nº 137/97, para a aquisição de folhetos informativos, com o agravante de que o Secretário do Município que participou da requisição do serviço é ex-proprietário e irmão do diretor da empresa vencedora do certame. Constato que o parentesco entre o diretor da empresa vencedora da licitação e o Secretário Municipal que determinou a aquisição do serviço coloca sob suspeita o procedimento licitatório, por caracterizar violação ao princípio da impessoalidade.10

Idêntico é o posicionamento do TCU, entendendo que apesar de não existir na Lei nº 8.666/1993, expressamente, dispositivo que proíba a participação em certame licitatório de parentes da autoridade responsável pela homologação do procedimento, tal vedação pode ser extraída da interpretação axiológica do estatuto das licitações públicas, vedando a prática de conflito de interesse nas licitações públicas11. Afirma, ainda, o TCU: Não permita, ao contratar empresas prestadoras de serviço, que parentes de servidores sejam contratados pela empresa terceirizada, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade que devem nortear a gestão da coisa pública. (Acórdão 1282/2008, Plenário).

IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES E DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO NAS LICITAÇÕES

1. Procedimento licitatório (tomada de preços) realizado pelo Município de Resende Costa-MG, visando à contratação de empresa para a prestação de serviços com a finalidade de implantar programa de saúde familiar. 2. A principiologia do novel art. 37 da Constituição Federal, impõe a todos quantos integram os Poderes da República nas esferas compreendidas na Federação, obediência aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade. 3. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos, e assume grande relevância no processo licitatório, consoante o disposto no art. 37, XXI, da CF. 4. A ratio legis indicia que: “A lei configura uma espécie de impedimento, em acepção similar à do direito processual, à participação de determinadas pessoas na licitação. Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. (...) O vínculo do autor do projeto pode, inclusive, configurarse de modo ‘indireto’, tal como previsto no § 3º. A regra legal é ampla e deve reputar-se como meramente exemplificativa. O texto chega a ser repetitivo, demonstrando a intenção de abarcar todas as hipóteses possíveis. Deve-se nortear a interpretação do dispositivo por um princípio fundamental; existindo vínculos entre o autor do projeto e uma empresa, que reduzam a independência daquele ou permitam uma situação privilegiada para essa, verifica-se o impedimento. Por isso, a vedação se aplicará mesmo quando se configurar outra hipótese não expressamente prevista. (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo, Dialética, 2004, p. 124/126). 5. Consectariamente, a comprovação na instância ordinária do relacionamento afetivo público e notório entre a principal sócia da empresa contratada e o prefeito do município licitante, ao menos em tese, indica quebra da impessoalidade, ocasionando também a violação dos princípios da isonomia e da moralidade administrativa, e ao disposto nos arts. 3º e 9º da Lei de Licitações. Deveras, no campo da probidade administrativa no trata da coisa pública o princípio norteador é o do in dubio pro populo. [...] 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.4 (Grifou-se)

6


Conforme se infere das decisões transcritas, a existência de parentesco entre servidores e integrantes de empresas contratadas pelo Poder Público, sejam eles filhos, irmãos, cônjuges ou outros, é considerada irregular por ferir os princípios norteadores da Administração, notadamente, os da moralidade, impessoalidade e competitividade. Portanto, embora não haja vedação expressa, na Lei de Licitações, à participação de parentes de servidores ou agentes públicos nas licitações, é defensável sustentar que, implicitamente, há vedação a esta contratação, havendo, em especial, possibilidade de afronta ao princípio da moralidade a ensejar ato de improbidade administrativa.

Jurisprudência

Acórdão 832/2014 Segunda Câmara Coisa Julgada. Limites.

O pagamento de rubricas referentes a sentenças judiciais não deve incluir vantagens criadas por planos de carreira instituídos após os provimentos judiciais.1 Acórdão 1043/2014 Segunda Câmara Admissão. Contraditório e ampla defesa.

É nula a decisão que julga, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao interessado, ilegal ato de admissão de servidor que já adquiriu estabilidade.2

NOTAS 1 Acórdão nº 1171/2010-Plenário, TC-025.698/2008-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 26.05.2010.

Acórdão 8626/2013 Plenário

2 REsp 603.010/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 08.11.04.

Restituição administrativa. Dispensa de ressarcimento. Requisitos.

3 Apelação Cível nº 70004969556, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 15.10.2003.

A devolução de verbas indevidamente recebidas constitui regra que somente pode ser afastada pela ocorrência cumulativa das seguintes condições: a) presença de boafé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.3

4 STJ. REsp. nº 615.432 – MG. Rel. Min. Luiz Fux, j. 2.6.2005.

5 STJ. REsp 1179144 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2010, DJe 02/12/2010.

6 Apelação cível nº 70012265021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck, j. 09/11/2005, DJ 5/1/2006. 7 Apelação Cível Nº 70037866886, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, j.30/09/2010. 8 Processo de Contas nº 001244-02.00/10-9.

Acórdão 909/2014 Plenário

10 Processo de Prestação de Contas nº 002223-02.00/98-3.

É ilegal a aposentadoria compulsória por idade sem o cumprimento integral do estágio probatório, o qual se constitui em requisito obrigatório para a aquisição da titularidade no cargo e, consequentemente, para a obtenção da aposentadoria nesse mesmo cargo.4

9 Processo de Contas nº 002539-02.00/02-1.

Aposentadoria. Compulsória. Estágio probatório.

11 Acórdão nº 607/2011-Plenário, TC-002.128/2008-1, rel. Min. Subst. André Luís Carvalho, 16.03.2011.

JURISPRUDÊNCIA DO TCU

Acórdão 1428/2014 Segunda Câmara

A contratação de pessoal para compor as equipes do Programa Saúde da Família (PSF) deve ocorrer por meio de concurso público, ante o caráter permanente das atividades desenvolvidas nesse programa.5

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www.dpm-rs.com.br

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Admissão. Concurso público. Programa Saúde da Família.

Calendário de Obrigações Municipais

26 - Nova

05 - Crescente

12 - Cheia

Acesse todos os calendários em www.dpm-rs.com.br

19 - Minguante

1 Boletim de Pessoal nº 011. Março/2014. Disponível em http:// portal2.tcu.gov.br. 2 Idem. 3 Boletim de Pessoal nº 012. Abril/2014. Disponível em http:// portal2.tcu.gov.br. 4 Idem. 5 Idem.


Verbetes

Ana Maria Janovik Advogada, Especialista em Direito do Estado, Mestranda em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

SUBSÍDIO A palavra “subsídio” tem origem etimológica latina: subsidium, que significa reserva, reforço, auxílio. Em sua acepção geral, define o recurso concedido a uma pessoa, empresa ou instituição, na forma de auxílio. Para fins jurídicos, especificamente no âmbito do direito público, em se tratando de sistema remuneratório, é a retribuição estipendial percebida por determinados agentes públicos em razão do exercício de função, cargo ou mandato eletivo que desempenham junto a uma entidade ou órgão público. Conforme prevê o § 4º do art. 39 da Constituição da República, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros de Poder, dentre os quais os do Legislativo, Executivo e Judiciário da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o detentor de mandato eletivo (o Presidente da República e o Vice-Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores, os Prefeitos e os Vice-Prefeitos, os Senadores, os Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores), os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Além disso, a Constituição determina, no art. 128, § 5º, inciso I, alínea c, que serão também remunerados por subsídio os membros do Ministério Público, o que também faz o art. 135, ao se referir aos integrantes da Advocacia-Geral da União, aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e aos Defensores Públicos; o § 3º do art. 73, quanto aos Ministros do Tribunal de Contas da União e, por fim, o art. 144, § 9º, ao aludir aos servidores públicos policiais.

Na conceituação precisa de Hely Lopes Meirelles, o decreto legislativo é “...a deliberação do plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e apreciação político-administrativa, promulgada pelo presidente da Mesa, para operar seus principais efeitos fora da Câmara. Por isso se diz que o decreto legislativo é de efeitos externos...” (In: Direito Municipal Brasileiro. 15. ed. atual. e rev. Malheiros: São Paulo: 2006, p. 661). É espécie de ato normativo, mas não é lei, porque lhe falta a necessária participação do Poder Executivo. De igual forma, não é simplesmente ato administrativo porque provém de uma apreciação política e soberana do Plenário da Casa Legislativa na aprovação da respectiva proposição. Por isso só deve ser utilizado para consubstanciar as deliberações do Plenário sobre assuntos de interesse geral do Município, mas dependentes do pronunciamento político da Câmara de Vereadores. É matéria própria de decreto legislativo, por exemplo, a autorização de afastamento do Prefeito nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, a aprovação das contas do Poder Executivo, a concessão de títulos honoríficos e demais deliberações sobre atos provindos do Executivo etc.

DECRETO É o ato normativo de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, cuja finalidade é prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito na legislação. Os decretos podem ser (a) autônomo, aquele que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei, restrito, de acordo com o inciso VI do art. 84 da Constituição da República, à organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e à extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (b) regulamentar, que não inova no ordenamento jurídico, mas visa a explicar a lei e facilitar sua execução, esclarecendo dispositivos normativos e orientando sua aplicação; e, (c) singular, que tem caráter normativo geral, mas pode ser específico ou individual, e contém normas singulares e concretas, como, por exemplo, os destinados à abertura de créditos suplementares e especiais.

VERBETES

decreto legislativo

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Estudo de Caso I

Projeto de Lei por Iniciativa Popular: Questões Acerca do Encaminhamento por Petição “Online”1 ESTUDO DE CASO I - PROJETO DE LEI POR INICIATIVA POPULAR: QUESTÕES ACERCA DO ENCAMINHAMENTO POR PETIÇÃO “ONLINE”

Vanessa Marques Borba Advogada, Especialista em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

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cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercerá mediante projeto de lei, subscrito, no mínimo, por 5%(cinco por cento) do eleitorado do Município.”

Especificamente sobre a iniciativa popular, prevê, ainda, o parágrafo único do art. 46 que “na proposta do eleitorado de que trata o “caput deste artigo deverá constar, em anexo, o número de inscrição do Título Eleitoral correspondente a cada assinatura de cidadão com domicílio eleitoral no Município.”

Consulta Formulada: Vereadores questionam acerca da possibilidade de encaminhamento de Projeto de Lei, por iniciativa popular, via petição online assinada pela população e não na forma física. Ementa:

1. Não é viável a apresentação de projetos de lei por iniciativa popular através de meio eletrônico, o que só teria valor jurídico se houvesse regulamentação para o processo legislativo eletrônico e se todos os eleitores do Município possuíssem assinatura com certificação digital. 2. As denominadas petições “online”, que circulam na rede mundial de computadores, às quais os cidadãos aderem através do envio de “e-mail”, não possuem validade jurídica e servem somente como uma forma de manifestação popular em prol de determinados objetivos, não tendo o condão de iniciar o processo legislativo Resposta:

Analisada a matéria, opinamos:

1. A iniciativa popular é um direito constitucionalmente assegurado, no âmbito dos Municípios, no inciso XIII do art. 29, segundo o qual “iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado”. Em face do princípio da simetria vertical é que a Lei Orgânica do Município, no art. 46, recepcionando o texto constitucional, previu que “a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva,

Portanto, a possibilidade da população deflagrar o processo legislativo é um direito outorgado pela Lei Maior e recepcionado pela Lei Orgânica aos cidadãos, como uma manifestação democrática, desde que, é evidente, não se trate de matéria que por sua natureza tenha sido reservada a qualquer dos poderes, e atendido o requisito de que a proposição se manifeste na vontade de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. 2. Assim, a iniciativa popular de projetos de lei deve ter origem, como o próprio nome indica, na população, não no Legislativo, como dá a entender a consulta que nos é ora submetida, pois, se originária dos membros da Câmara, podem estes mesmos, por se tratarem de matérias em que a iniciativa é concorrente, dar o impulso inicial do processo legislativo, independente da manifestação popular. 3. A possibilidade da população manifestar a vontade de dar início ao processo legislativo através do meio eletrônico, questionamento que é natural, tendo em vista o crescente avanço tecnológico em que vivemos, é matéria complexa, em especial porque a manifestação de vontade da população se consubstancia com as assinaturas apostas pelos eleitores na proposição, que deverão, conforme o parágrafo único do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, trazer, em anexo, os números de inscrição dos títulos eleitorais. A única forma de atribuir validade a um documento digital é através de certificação digital. Isso porque um documento digital, que é aquele nascido eletronicamente, possui validade jurídica, desde que a certificação digital seja conferida nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Esta Medida Provisória previu expressamente no art. 10 que “consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.” Em se tratando especificamente de projeto de lei de iniciativa popular, em que é, como já demonstrado,


A assinatura digital, segundo definição do glossário do ICP-Brasil é o “código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação).”3

Isto é, a assinatura digital é uma espécie de “selo eletrônico” acrescentado a uma mensagem, que gera duas chaves: o subscritor assina uma mensagem com a sua chave privada (única e cuidadosamente guardada), e a assinatura será verificada pelo destinatário da mensagem com a chave pública correspondente àquela. O par chave pública/chave privada é gerado por um algoritmo matemático que assegura que a assinatura apenas poderá ser verificada pela chave pública se tiver sido codificada com a correspondente chave privada. Assegura-se, deste modo, simultaneamente a autenticidade da origem da mensagem e a integridade do conteúdo desta.

4. Portanto, sendo a iniciativa popular uma forma de assegurar a participação dos cidadãos no processo de elaboração das leis, como um instrumento democrático, admiti-la por meio eletrônico implicaria em restringir o exercício deste direito à população. Isso porque, em que pese já se reconheça valor jurídico aos documentos digitais, não se está em um patamar de desenvolvimento tecnológico que cada um dos eleitores possua assinatura com certificação digital. Assim, é como concluímos, entendendo que não é viável a apresentação de projetos de lei por iniciativa popular através de meio eletrônico, o que só teria valor jurídico se houvesse regulamentação para o processo legislativo eletrônico e se todos os eleitores do Município possuíssem assinatura com certificação digital. As denominadas petições “online” que circulam na rede mundial de computadores, às quais os cidadãos aderem através do envio de “e-mail”, não possuem validade jurídica e servem somente como uma forma de manifestação popular em prol de determinados objetivos, não tendo o condão de iniciar o processo legislativo.

NotAs 1 Este Estudo de Caso refere-se à Informação DPM n° 9792014. 2 Medida Provisória nº 2.200-2/2001 Art. 10. […]

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 3 Disponível em <http://www.iti.gov.br>. Acesso em 26 de mar. 2014.

RS

TCE

Jurisprudência

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. São irregulares os pagamentos de adicionais de insalubridade a servidores que não se encontram expostos a agentes insalubres, nos termos do Laudo Pericial.1 PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. Mensagem de “erro”, não permitindo acesso aos dados e ao link contas públicas. Falha relevada, porquanto trata-se de primeiro exercício de exame, impondo-se, porém, advertência ao Gestor que a sua reincidência poderá ensejar Parecer pelo não atendimento em exercícios futuros.2 AVALIAÇÃO INCORRETA DE IMÓVEL PARA FINS DE ARRECADAÇÃO DE ITBI. O Município valeu-se do valor unitário do metro quadrado constante na planta de valores do IPTU para cobrança de ITBI referente à transação imobiliária entre particulares, enquanto que para desapropriação de imóvel situado na mesma zona fiscal, três meses antes, foi atribuído valor bastante superior para o metro quadrado. Renúncia de receita. 3

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALUNO-APRENDIZ. Súmula nº 16. A contar de 16 de dezembro de 1998, Emenda Constitucional nº 20, para todos os efeitos, é compulsória a contribuição previdenciária do aluno-aprendiz a conta do orçamento, vedado o cômputo do tempo ficto.4 CONTROLE INTERNO. AUSÊNCIA DE CARGO ESPECÍFICO DE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO. AUTOFISCALIZAÇÃO. Os integrantes do Sistema de Controle Interno desempenham suas funções concomitantemente com as de seus cargos efetivos. Em decorrência disso, tem ocorrido a autofiscalização, visto que o responsável pelo Controle Interno também atua como Pregoeiro no Setor de Licitações e responde pelo Setor de Pessoal. Afronta ao princípio da segregação de funções e infringência ao disposto na letra “I” das conclusões da Informação nº 60/2002 desta Corte, aprovada pelo Tribunal Pleno em 02-04-2003. Matéria tem sido objeto de aponte de forma reiterada por este Tribunal.5 Observação: As ementas acima relacionadas foram elaboradas a partir das informações constantes no corpo das decisões proferidas pelo TCE-RS, mas não correspondem necessariamente ao formato em que são disponibilizadas pela Corte de Contas em seu endereço eletrônico. 1 Processo nº 000657-02.00/11-2, Órgão Julg. PRIMEIRA CÂMARA, Relator CONS. MARCO PEIXOTO, Publicação em 30/04/2013 Boletim nº 452/2013. 2 Processo nº 004480-02.00/10-3, Órgão Julg. PRIMEIRA CÂMARA, Relator CONS. MARCO PEIXOTO, Publicação 08/11/2011 Boletim 1247/2011. 3 Processo nº 000733-02.00/11-6, Órgão Julg. PRIMEIRA CÂMARA, Relator CONS. ALGIR LORENZON, Publicação em 23/04/2013, Boletim nº 420/2013. 4 Súmula nº 16/2009, Processo nº 0536-02.00/06-1, Relator Cons. João Osório Ferreira Martins, 15ª Sessão Plenária de 15 de Abril de 2009. 5 Processo nº 000550-02.00/11-5, Órgão Julg. PRIMEIRA CÂMARA, Relator CONS. MARCO PEIXOTO, Publicação em 07/02/2014, Boletim nº 138/2014.

JURISPRUDÊNCIA DO TCE - RS

essencial a assinatura de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, deve haver a garantia de autenticidade e integridade de cada uma das assinaturas apostas no documento digital, o que só é possível através de assinatura eletrônica com certificação digital, mesmo que não emitida pela ICP-Brasil.2

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Estudo de Caso II

Atuação da Procuradoria Geral do Município em Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI1

ESTUDO DE CASO II - ATUAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EM COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI

Bartolomê Borba Advogado, Diretor e Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB

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Consulta Formulada:

Questiona a consulente, sobre a possibilidade da Procuradoria Geral do Município atuar em processo de Comissão Parlamentar Inquérito - CPI. Ementa:

Em sendo a Comissão Parlamentar de Inquérito, prevista no § 3º do art. 58, da Constituição da República, processo de natureza administrativa, que tem por objetivo a apuração de fato determinado praticado pela Administração, está esta legitimada a utilizar toda sua estrutura na defesa de sua legitimidade, especialmente sua Procuradoria Jurídica. Resposta:

Analisada a matéria, opinamos:

1. Inseridas as Comissões Parlamentares de Inquérito, previstas no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, como meio de exercício da função fiscalizadora atribuída ao Legislativo, destinam-se à investigação de “fato determinado” gerado no âmbito da administração, seja no Executivo ou no Legislativo.

2. Em se tratando, no caso de investigação da regularidade de ato de gestão produzido pelo Executivo, é evidente que todos os órgãos da estrutura desse Poder que possam ter participado na sua concretização estão legitimados a participar do processo investigatório, até com objetivo, que é comum aos Poderes, de esclarecer a própria Comissão constituída pelo Legislativo.

3. Já por aí se vê, que em sendo objeto da CPI a apuração da regularidade e/ou legalidade de ato de gestão é viável que possa a Administração utilizar toda a sua estrutura para demonstrar a validade do ato questionado, especialmente sua Procuradoria Jurídica, órgão que tem a responsabilidade de orientá-la quanto a esses aspectos. Não se pode olvidar que a CPI é um processo de natureza administrativa, embora, como refere o texto constitucional, “terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, o que não lhe altera a condição de processo administrativo.

4. Destarte, não estando em “julgamento” no processo investigatório qualquer pessoa, mas, sim, a apuração de “fato determinado”, fica legitimada a participação da Procuradoria Jurídica, por indicação do Prefeito, a todos os atos da Comissão, máxime porque cabe a esse órgão da estrutura administrativa do Executivo – essa é sua atribuição –, cuidar da legalidade dos atos produzidos.

5. Há de se ter presente, ainda e principalmente, que as comissões parlamentares não tem por objetivo apurar a responsabilidade de agente político ou servidor público, pelo fato que a motivou, para impor-lhes qualquer punição, mas sim, se a irregularidade ocorreu e, em caso positivo, indicando os possíveis responsáveis para que respondam por seus atos. É bem por essa razão que o § 3º do art. 58 da Constituição da República determina que “... sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. 6. Da mesma forma, se a irregularidade apurada puder ser caracterizada como infração político-administrativa dentre as previstas no art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67, poderá a Câmara, mediante denúncia específica e observado o processo estabelecido no art. 5º, instaurar processo de cassação do mandato.

7. O certo, portanto, é que a CPI é um processo de natureza não punitiva cujo objetivo é a apuração da irregularidade de determinado fato praticado pela Administração, se possível apontando os responsáveis, legitimando-se, portanto, a utilização pelo Executivo de toda sua estrutura na sustentação da legalidade do fato investigado, especialmente, em razão de suas funções, da Procuradoria Jurídica. Bem nesse sentido já decidiu o Judiciário como se vê na seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADVOGADO. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Presença física do advogado na sala de sessão de Comissão Parlamentar de Inquérito, para acompanhar seus trabalhos, em nome da entidade estatal que é procurador - Recusa a depor como testemunha em processo no qual deva funcionar ou sobre fato relacionado com pessoa de quem e advogado - direitos reconhecidos - Exercício profissional assegurado pelo art. 133 da Constituição Federal e pelo art. 7º, incisos I, VI, letras c e d, XII e XIX, do Estatuto da Advocacia - Inequívoca ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, lesivo de direito líquido e certo do advogado impetrante - Segurança concedida.2

Em face dessas considerações, concluímos pela possibilidade de participação da Procuradoria, por indicação do Prefeito, atuar junto à CPI, sustentando a legalidade do fato investigado.

NotAs 1 Este Estudo de Caso refere-se à Informação DPM n° 20992014.

2 TJPR; Mand Seg. 0042307-4; Ac. 2451; Curitiba; Órgão Especial; Rel. Des. Ronald Accioly; DJPR 01/04/1996.


Breves Comentários à Jurisprudência

Graziela Bellé Lange Advogada, Especialista em Práticas Jurídicas e Cidadania, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB

A Ação acima foi proposta pelo Prefeito Municipal, no intuito de retirar do ordenamento jurídico pátrio dispositivo de Lei Municipal que se originou de emenda do Poder Legislativo ao projeto de lei que dispõe sobre o programa de auxílio à alimentação ao servidor público municipal – PAAS, devido à vício de iniciativa, com o objetivo de alterar a forma de reajuste da vantagem, bem como estabelecer que esta ocorra de forma automática, sem ato próprio do Executivo, conforme a disponibilidade financeira. Alegou que esta matéria é a ele reservada e que com tal a medida o Poder Legislativo afrontou ao disposto nos artigos 1º, 8º, e 60, inciso II, letra “a”, todos da Constituição Estadual, bem como violou o princípio da harmonia e independência entre os poderes. O entendimento do TJ-RS, diante da presente situação, foi de que a emenda legislativa impôs gastos ao Poder Executivo em matéria de sua iniciativa privativa para legislar, avançando em atribuições que não são próprias do Legislativo, mas do Executivo. O respeito à iniciativa, destacou o relator do Acórdão, deve existir tanto na elaboração, quanto na alteração de normativas cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Além disso, na manifestação do MP-RS, constante no Acórdão, foi referida também a existência de vício de inconstitucionalidade material na norma impugnada, uma vez que ao dispor sobre a remuneração dos servidores, o Poder Legislativo extraiu do crivo do Poder Executivo a competência para aferir a conveniência e a oportunidade que lhe é conferida em relação ao ato de concessão e amplitude de tal direito.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17, V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ROQUE GONZALES. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES. NORMA QUE NÃO FERE COMPETÊNCIA RESERVADA NEM OFENDE O PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO LEGISLATIVO. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70057520223, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 09/06/2014)

A Ação acima foi proposta pelo Prefeito Municipal, em face de dispositivo da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre a competência da Câmara Municipal para a concessão de auxílios e subvenções. A alegação é de que a referida Lei é contraditória, pois enquanto em dado dispositivo refere que o Prefeito Municipal deve pedir autorização ao Legislativo para a concessão de auxílios e subvenções, em outro dispositivo autoriza o Chefe do Executivo Municipal a celebrar convênios, desde que dê apenas ciência à Casa Legislativa. Entendeu o Prefeito que o dispositivo que condiciona a concessão de auxílios e subvenções à autorização ao Legislativo é inconstitucional, pois além de ferir o Princípio da Separação e Independência dos Poderes, contraria a regra insculpida no art. 84 da Constituição da República e art. 82, II e XXI, da Constituição Estadual. O TJ-RS concluiu pela inexistência de contradição entre os dispositivos, uma vez que o dispositivo inquinado configura instrumento que garante a adequada fiscalização da destinação de recursos públicos, por parte do Poder Legislativo, o que, como se sabe, é uma das funções precípuas de tal Poder estatal. Assim, ambas as normas são harmônicas e se justificam, na medida em que não constituem limitação ao mérito administrativo do Poder Executivo. Por fim, destacou o órgão julgador que a norma atacada não estabelece competência reservada ao Poder Legislativo e, tampouco, fixa sua competência em matéria cuja iniciativa seja exclusiva do Chefe do Poder Executivo, devendo ser, inclusive, eventual abuso no exercício dessa competência pela Câmara apreciado em ação própria, onde se analise a constitucionalidade ou legalidade de norma editada com fundamento nesse dispositivo.

BREVES COMENTÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. LEI MUNICIPAL N.º 4.307/2014 QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AUXÍLIO À ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PAAS. Constitui-se em vicio de iniciativa a alteração pelo Poder Legislativo em projeto de Lei Municipal que trata sobre a remuneração dos servidores públicos; porquanto matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. Afronta ao artigo 2º da Constituição Federal, bem como ao artigo 8º, artigo 10, artigo 60, inciso II, alíneas “a” e “b”, artigo 61, inciso I e artigo 82, incisos III e VII, todos da Constituição Estadual. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70058653585, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/06/2014)

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Entrevista

Luiz Benes Leocádio de Araújo Prefeito Municipal de Lajes/RN e Presidente da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN, com quem a Delegações de Prefeituras Municipais – DPM mantém parceria técnicoinstitucional desde 2011.

Legisla NEWS: Tendo em vista sua experiência à frente da FEMURN e também como gestor municipal, quais, no seu entendimento, são os principais desafios a serem enfrentados pelos Municípios do seu Estado?

ENTREVISTA: LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Benes Leocádio: Um dos principais e maiores desafios das administrações públicas municipais diz respeito ao custeio de suas ações, programas, projetos e serviços. Os Municípios do Rio Grande do Norte vem enfrentando desde 2009, de forma crescente, enormes dificuldades financeiras que limitam seus investimentos em infraestrutura, na contratação e valorização dos quadros de pessoal, bem como no cumprimento dos investimentos mínimos constitucionais em saúde e educação.

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Como gestor de qualquer atividade, o planejamento é fundamental. Infelizmente, no âmbito dos Municípios este planejamento eventualmente é prejudicado, pois há limitação em relação às receitas necessárias para administrar, e isto não depende só do gestor municipal, e sim, em sua maior parte, das transferências constitucionais pela União. Quem depende apenas do ICMS e do FPM, depende do comportamento da economia, da atividade que é desenvolvida no Município. As medidas adotadas nos últimos tempos pelo Governo Federal têm sacrificado as finanças municipais, pois desoneram impostos federais, como o IPI, ou mesmo reescalonam a tabela do Imposto de Renda, e isso afeta diretamente o comportamento da arrecadação, a que tais impostos fazem parte da base de rateio do FPM. Nossa grande luta é tentar voltar aos parâmetros de 1988, quando os Municípios recebiam 22,5% de tudo que era arrecadado no país.

Legisla NEWS: O Senhor acredita que os enfrentamentos dos Municípios do RN se assemelham aos dos Municípios das demais regiões do País? Benes Leocádio: Acreditamos que sim, embora por questões geográficas, históricas e culturais, os Municípios nordestinos tenham desafios ainda mais severos como, por exemplo, o combate à seca. Nossos Municípios avançaram em questões administrativas e políticas, mas também reconhecemos inúmeras outras situações de desigualdade, que por certo somente poderão ser enfrentadas por uma melhor distribuição da riqueza nacional. Legisla NEWS: Como a FEMURN avalia os 03 (três) anos da parceria técnica e institucional firmada com a DPM, e em que medida ela vem contribuindo para a qualificação das gestões dos Municípios do Estado do RN?

Benes Leocádio: A parceria tem se mostrado importante e benéfica aos nossos Municípios filiados, vez que tem possibilitado a qualificação, a atualização e o aperfeiçoamento permanente dos servidores e gestores municipais de nosso Estado. Temos a convicção de que graças a este modelo de parceria técnica firmada com a DPM, se tornou possível levar até os Municípios de nosso Estado, o mesmo nível de consultoria técnica prestada pela DPM aos Municípios gaúchos. Legisla NEWS: Para a FEMURN, qual a importância da manutenção da parceria técnica e institucional firmada com a DPM? E quais as expectativas para os próximos anos? Benes Leocádio: Entendemos que a parceria técnica institucional firmada com a DPM é de suma importância aos interesses técnicos da FEMURN e de seus Municípios filiados. Graças a esta parceria, foi possível a disponibilização aos nossos Municípios, do Portal de dados Legisla WEB e a criação da Escola Potiguar de Gestão Pública – EGP/ FEMURN, iniciativa inédita entre as entidades municipalistas nordestinas. No que se refere aos projetos futuros, cremos que a regionalização das capacitações da EGP/FEMURN e a elaboração de pautas que identifiquem as principais dificuldades técnicas enfrentadas pelos gestores e servidores municipais, são os próximos objetivos pensados para esta parceria com a DPM. Legisla NEWS: Qual a importância do Portal Legisla WEB e da Escola Potiguar de Gestão Pública como ferramentas de apoio técnico e de capacitação para as administrações municipais potiguares? Benes Leocádio: Tanto o Portal Legisla WEB quanto a EGP/FEMURN são importantes instrumentos de informação, atualização e capacitação do serviço público municipal no nosso Estado. Temos consciência da carência existente na região nordeste no que se refere a estes temas, razão pela qual desde a implantação do Legisla WEB e da criação da EGP/FEMURN no RN, houve um significativo reconhecimento destas iniciativas técnicas por parte dos nossos gestores e servidores municipais, o que nos dá a convicção de que estamos trilhando o caminho correto, sobretudo no que diz respeito à função institucional da FEMURN, que além de bem representar os interesses políticos dos Municípios Potiguares, também assumiu a relevante função de orientar e capacitar os gestores e servidores públicos municipais do Estado do RN.


Eleições Gerais e Câmaras Municipais

Antônio Augusto Mayer dos Santos Advogado, Professor de Direto Eleitoral

Segundo o magistério sempre bem-vindo de Olivar Coneglian, “A mesa diretora é livre para proibir ou para permitir. Se permitir, pode regulamentar a questão internamente: permitir em cada gabinete, mas impedir nas áreas comuns; permitir para que a propaganda seja vista por quem está dentro do prédio, e não para quem está de fora, etc. A Justiça Eleitoral não tem qualquer interferência nesta questão”1, cabendo salientar apenas que a Justiça Eleitoral, diante de representação que lhe for encaminhada, fará cessar, através do exercício de seu poder de polícia, a veiculação irregular.

Delineadas as premissas essenciais da matéria, oportuno esclarecer que diante da amplitude do texto normativo, embora o pleito seja para deputados federais, estaduais e senadores, não há impedimento de propaganda eleitoral para ditos cargos junto à Câmara Municipal. Outrossim, relativamente à sua disponibilização, refirase que a mesma se restringe apenas à propaganda material (adesivos, cartazes e impressos em geral), não se cogitando de outras formas. Até porque, o rol de condutas proibidas elencadas ao art. 73 da Lei nº 9.507/97 incide plenamente à Câmara Municipal nesse período. Portanto, é vedado pintar ou afixar propaganda eleitoral nos muros e fachadas externas do Legislativo.

Por se tratar de excepcionalidade – a legislação veda a possibilidade de propaganda política em prédios públicos a ponto de punir criminalmente o infrator2 –, este procedimento em próprios públicos exige alguns parâmetros e limites para o seu correto desiderato. Uma regulamentação clara e expressa através de

documento firmado pelos componentes da Mesa Diretora (Resolução) e amplamente divulgado no âmbito do Poder Legislativo de modo a esclarecer Vereadores, assessores, servidores e cidadãos em geral, é medida que prestigia os Princípios da Legalidade e Eficiência. A equidade na distribuição dos espaços disponibilizados para veicular a propaganda preserva a igualdade e impede privilégios. Haja vista se tratar de uma Casa Legislativa e sede de Poder, deve prevalecer o bom senso na disponibilização dos espaços. É conveniente priorizar a propaganda eleitoral de fácil remoção e vedar a exposição do material publicitário nas áreas e salas de Comissões, secretarias, saguões e plenários.

Caso a Mesa Diretora proíba a disponibilização de propaganda eleitoral nas dependências internas da Câmara Municipal, esta vedação não se estende aos veículos particulares que contenham adesivos de candidatos estacionados no seu interior. O simples fato de automóveis pessoais estarem em áreas públicas não permite sejam os mesmos equiparados à extensão do espaço público. Além dos Direitos de Manifestação do Pensamento e Propriedade constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 5º, IV e XXII), convém salientar que os bens de propriedade particular independem de licença municipal para colocação de propaganda, necessitando somente da autorização dos seus proprietários. Vale dizer: a fixação de adesivo de propaganda eleitoral em veículo particular é autorizada por lei, consoante apontam os julgados pertinentes3.

Quanto ao uso da tribuna, as suas finalidades são vinculadas às demandas e temas locais. Por conta disso, a prática de proselitismo eleitoral é capaz de romper com as regras de legalidade e igualdade entre as candidaturas. “Difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação” no espaço da tribuna da Câmara de Vereadores é conduta que viola a regra preconizada pelo art. 45, III, da Lei Eleitoral4. A situação se torna mais severa se há transmissão das sessões pelos meios de comunicação da localidade. Em suma: mesmo não sendo candidato a nenhum cargo nas eleições gerais, o Vereador e a Câmara Municipal estarão submetidos aos limites impostos pela legislação

ELEIÇÕES GERAIS E CÂMARAS MUNICIPAIS

Na eleição para a Câmara Federal e Assembleia Legislativa, o Vereador ocupa um papel estratégico. O mandatário municipal é, na maioria das vezes, uma importante conexão junto aos candidatos a deputado visto que interage diretamente com a população. Diante desta realidade, ao dispor que “nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora”, a Lei das Eleições, por seu art. 37, §3º, estabeleceu autonomia para a Câmara Municipal deliberar acerca do assunto.

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eleitoral na medida que eventuais desvirtuamentos podem caracterizar abuso de poder, uso indevido dos meios de comunicação ou propaganda irregular em benefício de terceiro. A violação a estas regras poderá implicar em condenações às penas de multa e inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, nos termos da redação atualizada da LC nº 64/905.

NotAs 1 Propaganda Eleitoral – De acordo com o Código Eleitoral e a Lei nº 9.504/97. 6ª ed. Curitiba: Editora Juruá, 2004, p. 248.

2 Código Eleitoral: Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político. 3 Art. 346. Violar o disposto no Art. 377: Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. A propósito do tema, dentre outros, os seguintes acórdãos: TRE/ PR, RE nº 6.136 (acórdão nº 35.088), relª. Juíza Gisele Lemke, PSESS 25.09.2008 e TRE/SC, Acórdão nº 23.091, rel. Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, PSESS 14.10.2008. 4 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADORES. DIFUSÃO DE OPINIÃO FAVORÁVEL OU CONTRÁRIA A CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO, EM SESSÃO PARLAMENTAR TRANSMITIDA PELA TV APÓS 1º DE JULHO DO ANO DA ELEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45, III, DA LEI N. 9.504/97. INCIDÊNCIA DA REGRA AOS CANAIS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA (LEI N. 9.504/97, ART. 57). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A circunstância de os vereadores difundirem, após 1º de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, “opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação”, implica violação do art. 45, III, da Lei n. 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das Câmaras Municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal.

- Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos.

NOTÍCIAS DO TST

Agravo regimental a que se nega provimento. (RJTSE 17 (3) 231)

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5 XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação (...)

Notícias do TST

Turma isenta município de pagar incentivo financeiro a agente de saúde A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Município de Juiz de Fora (MG) para isentá-lo do pagamento de parcela chamada “incentivo financeiro adicional” a uma agente comunitária de saúde. Para a Turma, a parcela só pode ser instituída por meio de lei, de iniciativa do chefe do Executivo municipal. A trabalhadora foi à Justiça reclamar que, em todo o período contratual, não recebeu a gratificação, destinada aos agentes comunitários com base na Portaria 674/2003 do Ministério da Saúde. Segundo a agente, o incentivo deveria ser pago ao final de cada ano, com recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao município. O município afirmou que não havia previsão de que o incentivo fosse pago como contraprestação individual aos agentes comunitários, tendo sido definido apenas que deveria ser utilizado para o financiamento das atividades. Acrescentou que a Portaria 674/2003 já teria sido revogada. A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou os pedidos da agente, tendo em vista que a portaria que previa o incentivo adicional fora revogada. Ao analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu razão à empregada por entender que outra portaria entrou no lugar da revogada (Portaria 648/2006, que, por sua vez, foi revogada pela Portaria 2.488/2011), mantendo a ideia de que os repasses de parcela única ao final dos anos se referiam ao incentivo adicional aos agentes comunitários. O município recorreu para o TST, que reviu a condenação. Segundo a Oitava Turma, a concessão do incentivo financeiro adicional aos agentes de saúde deve decorrer de expressa autorização legislativa, de iniciativa do chefe do Executivo municipal, conforme estabelecido no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. “No caso discutido, a parcela foi instituída por portarias editadas pelo Ministério da Saúde”, afirmou o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, concluindo ser indevida a sua concessão. Veja notícia na íntegra em: http://www.tst.jus.br/noticias/ Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Reportagem – Fernanda Loureiro/CF Data da Notícia: 18/07/2014


A Constituição da República, no art. 208, III, prevê que é dever do Estado assegurar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Para tanto, é necessário que os profissionais do magistério estejam preparados para atender na rede regular alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação. Pensando nisso, a DPM organizou o XI Encontro de Secretários e Dirigentes Municipais de Educação, com o tema: Educação e Inclusão: Um Diálogo Necessário, trazendo especialistas na área de saúde e de educação com o objetivo de auxiliar os profissionais do magistério no desenvolvimento de atividades administrativas e pedagógicas relativas à oferta da educação básica com a inclusão escolar.

DATA E HORÁRIOS 18 de agosto de 2014: das 09h às 12h e das 13h às 18h; 19 de agosto de 2014: das 09h às 12h, ou seja, somente pelo turno da manhã.

CARGA HORÁRIA 12 horas-aula.

LOCAL Centro de Eventos do Hotel Plaza São Rafael, sito na Av. Alberto Bins nº 509, no Centro de Porto Alegre/RS.

PÚBLICO-ALVO Dirigentes, Secretários Municipais de Educação, Supervisores Educacionais, Assessores e Coordenadores Pedagógicos, Servidores da Área de Pessoal, Assessores e Procuradores Jurídicos e demais servidores envolvidos, direta ou indiretamente, com as questões relacionadas ao funcionamento das escolas municipais.

INSCRIÇÕES Web: www.dpm-rs.com.br E-mail: treinamentos@dpm-rs.com.br Fax: (51) 3027-3434

INFORMAÇÕES DPM Educação, pelo telefone (51) 3027-3400, de segunda a sexta-feira, no horário das 09h às 12h e das 13h30min às 17h30min. o

caçã

Edu

IMPORTANTE: será fornecido certificado aos participantes que obtiverem, no mínimo, frequência em dois turnos.

XI ENCONTRO DPM DE SECRETÁRIOS / DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL

APRESENTAÇÃO E OBJETIVO

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PÁGINAS AZUIS

Perguntas e Respostas

A Câmara Municipal de Vereadores, em sessão extraordinária, pode deliberar sobre assunto diverso daquele para o qual foi expressamente convocada? Não. Segundo o art. 57, § 7º, da Constituição da República – CR, aplicável aos Municípios pelo princípio da simetria vertical, na sessão extraordinária só é possível deliberar sobre a matéria para a qual foi convocada a Câmara de Vereadores. A única exceção a esta regra é a hipótese de medidas provisórias em vigor na data da convocação. Tais atos normativos, entretando, dado a sua natureza, comportam certa discussão, no mundo jurídico, quanto à possibilidade de sua edição pela Câmara Municipal.

Qual a consequência para a deliberação da Câmara de Vereadores do Município que, atendendo a requerimento de um de seus Vereadores, trata de matéria que não foi objeto da convocação extraordinária?

PÁGINAS AZUIS – PERGUNTAS E RESPOSTAS

Independente da justificativa apresentada pelo autor do requerimento, se a matéria de que trata não foi objeto da convocação, não há como apreciála através de deliberação. Se a deliberação sobre o requerimento foi feita sem a observância do art. 57, § 7º da CR, esta é passível de anulação.

O pagamento de diárias pela Câmara Municipal de Vereadores compreende o reembolso de que tipo de despesas?

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As diárias, quer sejam destinadas aos servidores do Poder Legislativo do Município, como vantagem estatutária, como aos Vereadores, em regra, tem como finalidade custear as despesas de alimentação e pousada e, eventualmente, quando expressamente previsto no ato normativo que as instituir, as despesas com locomoção urbana, que forem realizadas em razão deslocamento do Município e no interesse deste, por determinação da autoridade competente.

A concessão de diárias para os servidores do Poder Legislativo Municipal e para os Vereadores deve ocorrer através de que espécie de ato normativo, lei ou resolução? A diária, considerada sua finalidade, é vantagem de indiscutível natureza indenizatória. Deve, por isso, no âmbito do Poder Legislativo, ter tratamento normativo através de Resolução de Plenário, nos termos do art. 51, inciso IV, da CR, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 19/98.

Sendo o valor pago a título de diárias pela Câmara Municipal insuficiente para o custeio das despesas de locomoção, alimentação e estadia de Vereador ou servidor do Poder Legislativo Municipal, poderá ser reembolsado o custo excedente? Sendo insuficiente o valor da diária para atender as referidas despesas, não há a possibilidade da Câmara Municipal reembolsar os custos excedentes. Será o caso, então, de ajustar-se o valor da diária para atender as despesas a que se destinam, não de complementá-la com o aludido “reembolso”.

Possuem os Vereadores inviolabilidade em suas manifestações?

A Constituição da República, no inciso VIII do art. 29, assegura a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.


Rafael Edison Rodrigues Advogado, Filósofo, Especialista em Controladoria e Finanças, Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB

Esta prerrogativa visa a garantir o exercício da atividade parlamentar, tanto no cumprimento da função legislativa, quanto na fiscalizadora, entretanto não abarca quaisquer manifestações, pois restrita, como se depreende do inciso VIII do art. 29 da CR, aos atos praticados na circunscrição do Município e ligados ao exercício do mandato.

Em que situações pode ser caracterizada a “falta de decoro” na manifestação do Vereador?

Quanto ao conceito de decoro parlamentar, este não é estanque, pois revestese de carga axiológica, e deve ser analisado caso a caso, considerando a observância dos princípios éticos e de acordo com o que estabelece o regimento interno de cada Casa Legislativa.

É possível punir o Vereador por falta de decoro parlamentar caso Regimento Interno da Câmara Municipal não tenha previsão nesse sentido? Em que pese o Regimento Interno da Câmara não tenha previsão para os casos de falta de decoro parlamentar, aplica-se, por simetria vertical, o estabelecido no § 2º do art. 55 da CR, assim como no Decreto-Lei nº 201/1967 – recepcionado pela Constituição da República, no que for compatível

–, razão pela qual o Vereador que abusar da prerrogativa da inviolabilidade parlamentar poderá ser responsabilizado, inclusive com a perda do mandato.

Qualquer pessoa pode requerer à Câmara Municipal o processamento de Vereador por falta de decoro parlamentar? O processamento do parlamentar só poderá ser provocado pela Mesa da Câmara de Vereadores ou por partido político com representação na Câmara. Aquele que se sentir ofendido pode, apenas, requerer a um dos legitimados que ofereça a denúncia, o que será feito, ou não, a critério destes, tendo em vista, como já referido, a subjetividade do conceito de decoro parlamentar e a abrangência da imunidade material. Outrossim, nada impede que o ofendido recorra à via judicial, a fim de pleitear a reparação de eventuais lesões que entenda tenha sofrido, pois, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República estabelece que “a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Em ano eleitoral, a Câmara Municipal de Vereadores pode ceder suas dependências para realização de convenções de partidos políticos? As condutas vedadas aos Agentes Públicos em campanhas eleitorais estão elencadas no art. 73, da Lei Federal nº 9.504/1997. O inciso I, deste dispositivo legal, ressalva, expressamente, a possibilidade de cedência ou utilização, a qualquer tempo, das dependências da Câmara de Vereadores para a realização das “convenções partidárias”, de modo que não se configura qualquer impedimento para a sua realização na situação em tela.

PÁGINAS AZUIS – PERGUNTAS E RESPOSTAS

Qual o limite da prerrogativa de inviolabilidade assegurada aos Vereadores da Câmara Municipal?

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