Legisla NEWS
Veja Também: - Comissões Parlamentares de Inquérito Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - Ponderações acerca disposições da Lei Federal nº 12.994/2014 - Terço Constitucional de Férias: Possibilidade do pagamento aos Vereadores?
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O Princípio da Segurança Jurídica e a Convalidação dos Atos Administrativos de Admissão dos Servidores Públicos pelo Decurso do Tempo
Edição 08 - Setembro e Outubro de 2014
A Gestão Municipal em Pauta
A Gestão Municipal em Pauta ISSN: 1238148712
Sumário
EXPEDIENTE
Mensagem ao Leitor
Revista Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta Edição 08 - Ano 02 - Setembro e Outubro de 2014 Periodicidade: Bimestral Tiragem: 1.500 exemplares Fechamento desta edição: 12 de setembro de 2014 Parceira Editorial: DPM PN Publicações
Comissões Parlamentares de Inquérito
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O Reajuste e a sua Concessão nos Contratos Administrativos
05
Verbetes
06
Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Coordenadores Técnicos: Everson Carpes Braga Graziela Bellé Lange Júlio César Fucilini Pause Rafael Edison Rodriques
Estudo de Caso I – Nominação de Bens Públicos: Competência para 07 Legislar
Designer Responsável: Luciano Mariante (Massa Criativa)
Guilherme Rodrigues Abrão
Marta Marques Avila
Ana Maria Janovik
Bartolomê Borba
Estudo de Caso II – Realização de Estudos, Laudos e Perícias Judiciais: 08 Serviço que não é de Competência do Município Ana Maria Janovik
Jurisprudência do TCE - RS
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Breves Comentários à Jurisprudência
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Graziela Bellé Lange
EDITORIAL
de Combate às Endemias - Ponderações acerca da ADI nº 4801 e
A Revista Legisla NEWS é uma publicação bimestral da DPM, dirigida a gestores, servidores públicos municipais e vereadores.
Júlio César Fucilini Pause
Não é permitida a reprodução total ou parcial das matérias sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais. As matérias/ artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, a opinião da Revista Legisla NEWS.
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Jurisprudência do TCU
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Páginas Azuis – Perguntas e Respostas
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Rafael Edison Rodrigues
Sistema de Registro de Preços: Breves Considerações João Felipe Lehmen e Bruna Polizelli Torossian
pagamento aos Vereadores? Bartolomê Borba
Anteprojeto de Lei
ESPAÇO DO LEITOR Sugestões, releases, artigos e críticas podem ser enviados ao endereço eletrônico: dpm-rs@ dpm-rs.com.br, sempre acompanhados de nome e endereço do autor.
O Princípio da Segurança Jurídica e a Convalidação dos Atos Administrativos de Admissão dos Servidores Públicos pelo Decurso do Tempo Viviane de Freitas Oliveira
31 Roteiro para Controle de Máquinas e Veículos na Administração Municipal Dacila Cabreira Gay e Telmo Baron
Calendários de Treinamentos de Capacitação Técnica DPM Educação
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MENSAGEM AO LEITOR
Delegações de Prefeituras Municipais - DPM
MENSAGEM AO LEITOR
Caro leitor,
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Comissões Parlamentares de Inquérito
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Guilherme Rodrigues Abrão Advogado, sócio do Escritório Guazzelli Peruchin, Bertoluci e Abrão Advogados Associados, Mestre em Direito, Especialista em Ciências Criminais (LFG/UNAMA) e em Direito Penal Empresarial (PUCRS), Professor Universitário e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal – IBRASPP.
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COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
NOTAS
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O Reajuste e a sua Concessテ」o nos Contratos Administrativos
O REAJUSTE E A SUA CONCESSテグ NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Marta Marques Avila Advogada, Doutora em Direito Pテコblico, Consultora Jurテュdica da DPM - Portal Legisla WEB
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NOTAS
Verbetes Ana Maria Janovik Advogada, Especialista em Direito do Estado, Mestranda em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB
Tratando-se de cargos públicos, o termo “posse” designa o ato pelo qual uma pessoa assume, efetivamente, o exercício de determinadas funções para as quais foi nomeada, designada ou eleita. na sessão solene de instalação da legislatura. O ato é realizado pelo Vereador mais votado ou pelo Vereador mais idoso, ou outro critério estabelecido na Lei Orgânica Municipal. Desta sessão solene lavrase, como de regra, a respectiva ata. Cada Vereador presente assina o termo de posse, formalizando o ato, e presta o compromisso de cumprimento do mandato legislativo, considerando-se, então, em exercício.
Prerrogativa É o privilégio ou a vantagem que, juridicamente, se confere com exclusividade a determinados indivíduos em razão do cargo público que ocupam ou das funções que desempenham. Aos Vereadores, no desempenho do mandato legislativo, são asseguradas as prerrogativas constitucionais, legais e regimentais. A inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, é prerrogativa prevista no inciso VIII do art. 29 da Constituição e diz respeito à exclusão de punibilidade de certos atos praticados pelos Edis no desempenho de suas funções e em razão delas, ou seja, quando há nexo entre o exercício do mandato e a manifestação do Vereador. De natureza legal, a prerrogativa de prisão especial, antes da no inciso II do art. 295 do Código de Processo Já as prerrogativas regimentais são aquelas que o Regimento Interno da Câmara confere aos Vereadores, tais como a participação nas sessões, o voto em Plenário, a discussão das matérias em tramitação no Poder Legislativo, o exame das proposições, a apresentação de projetos de lei ou emendas etc.
Incompatibilidades Relativamente ao exercício de funções ou cargos públicos, em uma acepção ampla, designa o impedimento de duas ou mais funções serem exercidas pela mesma pessoa, por determinação legal. Em relação aos integrantes do Poder Legislativo, visa a assegurar o cumprimento pleno do mandato outorgado. De acordo com o inciso IX do art. 29 da Constituição, devem estar previstas na Lei Orgânica, em simetria ao que a Constituição da República estabelece, no art. 54, aos membros do Congresso Nacional, e ao que as Constituições Estaduais dispuserem para os membros das respectivas Assembleias Legislativas. Algumas incompatibilidades recaem sobre o Vereador desde a diplomação, outras se iniciam com a posse. Em qualquer caso, se não houver a desincompatibilização em tempo hábil, conduzirá à extinção do mandato legislativo ou a possibilidade de sua cassação.
Mandato Legislativo É a investidura política, de natureza representativa, via eleição direta ou por colégio eleitoral, de uma pessoa, para que desempenhe determinadas atribuições legais junto ao Poder Legislativo, durante a legislatura. No Brasil, a investidura em mandato legislativo se obtém por via de eleição direta, em sufrágio universal e voto secreto (art. 14 da Constituição da República), pelo sistema partidário proporcional (art. 45 da Constituição da República), para uma legislatura de quatro anos (art. 44, parágrafo único, da Constituição da República). O início do exercício do legislatura ou em decorrência de renúncia, morte, extinção ou cassação, podendo interromper-se por licença.
VERBETES
Posse dos Vereadores
Nominação de Bens Públicos: Competência para Legislar1
Bartolomê Borba Advogado, Diretor e Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB
ESTUDO DE CASO I - NOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS: COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
Consulta Formulada:
7
Ementa:
Resposta:
“[...] todos os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo”
NOTAS
Realização de Estudos, Laudos e Perícias Judiciais: Serviço que não é de Competência do Município1
Ana Maria Janovik Advogada, Especialista em Direito do Estado, Mestranda em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB
Ementa:
Resposta:
ESTUDO DE CASO II - REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, LAUDOS E PERÍCIAS JUDICIAIS: SERVIÇO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Consulta Formulada:
8
9
ESTUDO DE CASO II - REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, LAUDOS E PERÍCIAS JUDICIAIS: SERVIÇO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
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ESTUDO DE CASO II - REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, LAUDOS E PERÍCIAS JUDICIAIS: SERVIÇO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Da interpretação sistematizada dos arts. 3º, V, e 11 da Lei 1.060/50, e 19 e 33 do CPC, conclui-se que o Estado, quando for réu no processo, não estará sujeito ao adiantamento dos honorários do perito se a prova pericial for requerida
4. Não concordando o perito nomeado em realizar Não é encargo da Administração Pública
ESTUDO DE CASO II - REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, LAUDOS E PERÍCIAS JUDICIAIS: SERVIÇO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
judiciais.
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deve o juiz da causa nomear outro perito, a ser designado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova, devendo a perícia realizar-se com a colaboração do Judiciário. apenas para desonerar o Estado de antecipar o pagamento dos honorários periciais,
Não é encargo da municipalidade a realização de laudos periciais
Não é encargo da municipalidade, mas do Serviço Medico Judiciário, a realização de laudos
I. A isenção prevista na Lei n. 1.060/50 não obriga o Estado a reembolsar as despesas necessárias à realização da prova pericial requerida pela parte assistida pela Justiça gratuita. II. Caso, todavia, em que dado à ausência de complexidade ou onerosidade da perícia, que não demanda, na espécie, gastos laboratoriais, pode o trabalho ser exercido diretamente por repartição administrativa do próprio ente público, quando necessária mera disponibilização de infraestrutura já existente, em colaboração com o Poder Judiciário.
valor correspondente.
Há situações, todavia, em que é possível a realização de perícia por órgão estatal, quando, por exemplo, tal perícia laboratorial (exame de DNA, por exemplo), nem, tão pouco, de trabalho complexo, mais dependendo, na verdade, de simples disponibilização de recursos humanos existentes, sem dispêndios. Se presente esse quadro, tenho que é possível compatibilização, de modo a permitir maior amparo ao assistido pela Justiça gratuita, ao menos até que surjam leis
Destarte, considerando cuidar-se do Estado de São Paulo, que possui múltiplas repartições dotadas de serviços de engenharia, tenho que embora não se lhe possa determinar o custeio direto, mediante pagamento a perito autônomo, das despesas necessárias à elaboração do trabalho, pode a ele ser determinado utilizar-se de seu próprio pessoal para tal confecção.
ESTUDO DE CASO II - REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, LAUDOS E PERÍCIAS JUDICIAIS: SERVIÇO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
públicos do aparelhamento administrativo e normativo imprescindível à prestação de tais serviços.
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TCE-RS ACÚMULO VEDADO DE FUNÇÕES PÚBLICAS.
1
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.
2
HORAS EXTRAS.
3
NOTAS
APOSENTADORIA ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
JURISPRUDÊNCIA DO TCE-RS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
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PROFESSOR.
Breves Comentários à Jurisprudência
BREVES COMENTÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA
Graziela Bellé Lange Advogada, Especialista em Práticas Jurídicas e Cidadania, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB
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PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
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Júlio César Fucilini Pause Advogado, Especialista em Direito Municipal, Diretor e Consultor Jurídico da DPM – Portal Legisla WEB
TCU ACÓRDÃO 2077/2014 SEGUNDA CÂMARA
1
ACÓRDÃO 2223/2014 SEGUNDA CÂMARA
2
ACÓRDÃO 3184/2014 PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO 3426/2014 PRIMEIRA CÂMARA
NOTA
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
3
PÁGINAS AZUIS
Perguntas e Respostas
Quais são os tributos que podem ser instituídos pelo Município?
PÁGINAS AZUIS
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Qual a diferença entre imunidade e isenção tributária?
17
A quem incumbe realizar o lançamento de tributos municipais e sua eventual inscrição em dívida ativa?
dever de editar leis, de
Rafael Edison Rodrigues Advogado, Filósofo, Especialista em Controladoria e Finanças, Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB
Pode o Município conceder remissão de multa e juros atinentes às dívidas dos contribuintes?
PÁGINAS AZUIS
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Quais os requisitos necessários para que o Município possa conceder isenção tributária ao contribuinte?
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PODE LEGISLATIV MUNICIPA E DISCUSSÃO U DIÁLOG TÉCNICO Convençõe Regionai DP
2014
Câmar Municipa d Sarandi (evento já realizado)
Data o d setembr d 2014 Local: Plenári Av d Setembro n 179
Sarand RS
Câmar Municipa d Horizontina
Data 2 d setembr d 2014 Local Plenári Ru Balduín Scheneider n 37
Horizontin
RS
Câmar Municipa d Tapejara
Data 1 d novembr d 2014 Local Plenári Ru Corone Gervásio n 50
Tapejar
RS
Câmar Municipa d Sã Lourenç d Sul
Data 1 d dezembr d 2014 Local Plenári Av Marecha Florian Peixot
n 189
Sã Lourenç d Su RS
Palestrante Dr Bartolom Borba Advogad
Direto d DP
Porta LegislaWEB
Participaçã técnica: Vaness Marque Borba Rafae Ediso Rodrigues Graziel Bell Lange
Conteúd Programático 9h
CONVENÇÕES REGIONAIS DPM 2014
Abertura.
19
9h30mi
11h
Servido Públic d Câmar Municipal Peculiaridades Regim Jurídic Plan d Carreira Estruturaçã d Cargo su Remuneração. 11
11h45min
Apresentaçã d Porta Legisl WEB. 11h45mi
Intervalo. 14
14h
15h30min
Process Legislativo
15h30mi
Intervalo. 16
Formaçã da Lei
Participaçã d Vereador.
16h
17h30min
Exercíci d Funçã Fiscalizador d Pode Legislativ a Proibições Incompatibilidade Inviolabilidad n Exercíci d Vereança.
Evento Gratuito Confirm su participação Fone (51 3027.340
Rama 221 (Lúcio) 225 (Daniela).
Endereç eletrônico eventos@legislaweb.com.br
17h30min
Encerramento. Gestã Técnica
Gestã Educacional
Gestã Tecnológica
Comprometida com a Inovação
Sistema de Registro de Preços: Breves Considerações João Felipe Lehmen Advogado, Consultor Jurídico da DPM-Portal Legisla WEB
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: BREVES COMENTÁRIOS
Bruna Polizelli Torossian Advogada, Especialista em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM-Portal Legisla WEB
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21
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: BREVES COMENTÁRIOS
NOTAS
Terço Constitucional de Férias: Possibilidade do pagamento aos Vereadores?1
Bartolomê Borba Advogado, Diretor e Consultor Jurídico da DPM – Portal LegislaWEB
Consulta formulada:
TERÇO INSTITUCIONAL DE FÉRIAS: POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AOS
Ementa:
Resposta:
assim como os suplentes,
22
TERÇO INSTITUCIONAL DE FÉRIAS: POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AOS
a indicação da legenda sob a qual concorreu
23 , e,
NOTA
Notícias do STF
expandindo horizontes, aproximando comunidades
Encontro Regional da DPM reúne mais de discute matérias relativas à gestão pessoal, licitações, contratos, administração tributária e administração fazendária municipal. O evento foi realizado em Santa Rosa/RS nos dias 04 e 05 de setembro.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, pressupõe que a doença relatoria do ministro Teori Zavascki. Na ação, o Estado de Mato Grosso (MT) questiona acórdão do Tribunal de Justiça (TJ-MT) que, em mandado de segurança preventivo, assentou que uma servidora teria direito a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, por ser portadora de doença grave e incurável, reconheceu que “o rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto no artigo 213, 1º, da Lei Complementar O estado alega que a decisão do TJ-MT viola a Constituição Federal (CF) em seu artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, que apresenta as possibilidades de regime de previdência para servidores da União, estados e municípios. “A doença a qual a recorrida é portadora não está inserida no rol taxativo da legislação de regência apta a deferir a
Amicus curiae A União, admitida como amicus curiae, se manifestou por meio da Advocacia Geral da União pelo provimento do recurso. Por outro lado, entidades de classe defendem o entendimento de não ser taxativo o rol de doenças incuráveis previsto nas legislações que regulamentam o artigo 40 da CF. Voto do relator O ministro Teori Zavascki votou pelo provimento do recurso, seguindo jurisprudência da Corte em relação ao tema. Segundo o relator, o inciso I, do parágrafo 2º, do
a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, cujo rol, segundo jurisprudência assentada pelo STF, tem
Repercussão geral
Programe-se para os
Próximos Encontros
Palmeira das Missões - RS 12 e 13 de novembro de 2014
Erechim - RS
repercussão geral. O então relator do recurso, ministro Ayres Britto (aposentado), considerou que a questão aludida nos autos atendia aos requisitos de relevância e interesse público. Veja notícia na íntegra em: http://www.stf.jus.br/portal/ Supremo Tribunal Federal Reportagem – STF Data da Notícia: 25/08/2014
NOTÍCIAS DO STF
Em fevereiro de 2012, no Plenário Virtual do STF,
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de Gestão Pública da Entidade
Parceria técnica entre DPM e FAMUP oportuniza aos Municípios da Paraíba acesso ao Portal Legisla WEB e
Escola Paraibana de Gestão Pública A Federação das Associações de Municípios da ParaíbaFAMUP, através da constituição de sua ESCOLA PARAIBANA DE GESTÃO PÚBLICA - EGP/FAMUP,
Agenda de
Treinamentos
16 e 17/10/2014 28 e 29/10/2014 Gestão dos Resíduos Sólidos no Município
objetivando o aprimoramento permanente das estruturas públicas municipais do Estado da Paraíba.
04/11/2014 Gestão Tributária Municipal
A EGP/FAMUP nasce com a missão de proporcionar alternativas de formação, capacitação, aperfeiçoamento e
26 e 27/11/2014 Licitação Pública - Aspectos Aplicados aos Municípios
políticos e servidores públicos dos municípios em cursos de extensão, assumindo, desta forma, o compromisso com
Práticos
02 e 03/12/2014 16 e 17/12/2014 Treinamento Prático de Elaboração de Leis
Portal Legisla WEB informações voltadas ao interesse das administrações públicas municipais, envolvendo questões de direito constitucional, administrativo, ambiental, eleitoral, previdenciário, do trabalho, tributário, urbanístico, contabilidade, controladoria e orçamento. uma poderosa ferramenta de apoio técnico aos administradores e técnicos municipais, caracterizando-se, orientações e informações atualizadas e que tem por objetivo busca permanente de atender aos interesses de suas comunidades, com as devidas cautelas e observados os princípios constitucionais.
FAMUP
EGP
Escola Paraibana de Gestão Pública
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0133 ANTEPROJETO DE LEI Nº [...]1 Autoriza o poder executivo desafetar imóvel público e a permutar imóvel do Município por outro de propriedade de [...]2 e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar o imóvel público abaixo indicado, de bem [...]3, para uso dominial, e efetivar posterior permuta com outro imóvel de propriedade de [...], a seguir descritos: I – IMÓVEL DO MUNICÍPIO: UMA ÁREA DE TERRAS medindo [...] m , [...]4. II – IMÓVEL DE [...]: UMA ÁREA DE TERRAS medindo [...] m , [...]5. Art. 2º Ficam atribuídos os valores de R$ [...] e de R$ [...], respectivamente, aos imóveis do Município e de propriedade de [...], conforme laudos técnicos de avaliação e mapas de localização, que passam a integrar a presente Lei. Parágrafo Único. [...]6 Art. 3º As despesas cartorárias serão rateadas entre o Município e [...]. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1
2
Proprietário do imóvel.
3
De uso comum ou de uso especial.
4
Descrição de acordo com a matrícula no Registro de Imóveis.
5
Descrição de acordo com a matrícula no Registro de Imóveis.
6
No caso de haver diferença de valores deverá ser incluído parágrafo único no art. 2º, especificando o valor da diferença e como o obrigado a inteirar o valor efetuará o pagamento. Se o credor da diferença for o particular, e estiver disposto a renunciar ao direito de receber o respectivo valor, o parágrafo consignará autorização para o Município aceitar a renúncia do permutante ao recebimento.
w w w. dpm- rs.co m.br Av. Pernambuco, 1001 - Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP 90240-004
Fone: (51) 3027.3400 - Fax: (51) 3027.3401 - 3027.3402 e-mail: dpm-rs@dpm-rs.com.br - faleconosco@dpm-rs.com.br
ANTEPROJETO DE LEI
A permuta pressupõe igualdade de valor entre os bens permutáveis, mas é admissível a troca de coisas de valores desiguais, com reposição ou torna em dinheiro da diferença. Essa complementação em pecúnia, para se igualarem os valores das coisas trocadas, não desnatura a permuta, desde que a intenção precípua de cada parte seja obter o bem da outra, e o de menor valor seja, no mínimo, igual a 50% do de maior valor. A permuta de bem público municipal, como as demais alienações, exige autorização legislativa e avaliação prévia das coisas a serem trocadas, mas não exige licitação, pela impossibilidade mesma de sua realização, uma vez que a determinação dos objetos da troca não admite substituição ou competição licitatória em nenhuma de suas modalidades (Lei nº 8.666/93, art. 17, I, “c” ) <in Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 7ª edição, Malheiros Editores>
O Princípio da Segurança Jurídica e a Convalidação dos Atos Administrativos de Admissão dos Servidores Públicos pelo Decurso do Tempo
O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E A CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE ADMISSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PELO DECURSO DO TEMPO
Viviane de Freitas Oliveira Advogada, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB
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O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E A CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE ADMISSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PELO DECURSO DO TEMPO
admissão de pessoal
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DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO DE 45 SERVIDORES, POR ORDEM DO TCE/RS, APÓS O DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 16 (DEZESSEIS) ANOS DESDE SUA EDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DE BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA.
Tratando-se de questão envolvendo servidores municipais
Tendo decorrido mais de 16 (dezesseis) anos dos atos de nomeações dos servidores, mostra-se inviável as suas desconstituições, incidindo à espécie os princípios de boa-fé, estabilidade e segurança das relações jurídicas.
O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E A CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE ADMISSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PELO DECURSO DO TEMPO
NEGATIVA DE REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
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Desconstituição de nomeações, quando baseada em omissões meramente
NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE ADMISSÃO, DO ATO DE TRANSPOSIÇÃO E DO ATO DE APOSENTADORIA. AUTOTUTELA. TEMPO MÉDIO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ.
se submeteram e foram aprovados os servidores autores, estabelecida em decisão da Corte de Contas anos após a investidura e a aquisição da estabilidade nos cargos, atenta contra a segurança jurídica e o princípio da proteção da
NEGATIVA DE REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. Desconstituição de atos de reenquadramento e de readaptação de servidores após decorridos mais de 10 anos de sua realização. No
Negativa de registro da transposição de regime jurídico pelo TCE, em decorrência de irregularidades apontadas no concurso público, acarretando a desconstituição do respectivo ato, bem como do ato de admissão e do ato de aposentadoria pela autoridade municipal. Hipótese em que transcorreram mais de 15 anos entre a desconstituição e o motivo que a ensejou, ultrapassando em muito o tempo médio razoável para o exercício da autotutela. Restabelecimento do status quo ante, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, em razão da convalidação do ato administrativo pelo longo decurso do tempo.
administrativos e o da segurança jurídica e boa-fé nas relações entre o ente público e os administrados quando, decorrido prolongado tempo, a administração vem a alterar situação jurídica revestida de aparente legalidade, deve prevalecer a segurança jurídica e a proteção da
DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. O poder de invalidar atos administrativos, consagrado na Súmula 473 do STF pode sofrer restrições, ante a aplicação do princípio da segurança jurídica e da boa-fé. Não cabe desconstituir ato de nomeação de servidor público, ainda que por orientação do Tribunal de Contas do Estado, em face do decurso do tempo e do respeito ao princípio da segurança jurídica e da boa fé, decorridos 13 anos da data da nomeação.
DETERMINAÇÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO QUANDO A AUTORA COM MAIS DE SETENTA ANOS DELE SE ENCONTRAVA AFASTADA POR FORÇA DE APOSENTADORIA POR TEMPO SUPERIOR A DEZ ANOS - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ
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O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E A CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE ADMISSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PELO DECURSO DO TEMPO
Notícias do Senado Federal Conclusões
CCJ pode votar PEC que disciplina nomeação de aprovados em concurso público Está pronta para votação na Comissão de Constituição,
aprovados em concursos públicos dentro do número de vagas previsto no edital do certame. Paim (PT-RS). Portanto, é anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário julgado em 2011, que reconheceu direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. A decisão, por unanimidade, foi em cima de um processo em que o estado de Mato Grosso do Sul questionou a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados para o cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil. Publicidade Além de garantir a nomeação dos aprovados, a PEC propõe outras mudanças na Constituição, entre elas a obrigatoriedade de publicação de edital do concurso na
NOTÍCIAS DO SENADO FEDERAL
objetivo é assegurar o princípio da publicidade. Em voto favorável à aprovação, o senador Jorge Viana (PT-AC), relator da matéria na CCJ, sugere algumas mudanças. Ele retoma, por exemplo, a regra atual de validade dos concursos - de até dois anos, prorrogável por igual período -, em vez de dois anos exatos, também prorrogáveis, como consta da proposta original. “É interessante que a Administração tenha discricionariedade para estabelecer prazo de validade inferior a dois anos para determinado concurso, se isso melhor atender
31
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Novo concurso Viana também sugere a retirada da exigência de aproveitamento dos aprovados num concurso dentro do prazo de validade em novas vagas que venham a surgir além das novo concurso. O texto do relator apenas garante o preenchimento de todas as vagas previstas no edital dentro do prazo do concurso. “A proposta é oportuna, uma vez que incorpora ao Texto Magno importantes regras de moralização dos concursos da PEC. Veja notícia na íntegra em: http://www12.senado.gov.br Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) Data da Notícia: 20/08/2014
Faça seu pedido pelo site www.dpm-pn.com.br
Dacila Cabreira Gay Advogada, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB Telmo Baron Contador, Consultor Contábil da DPM - Portal Legisla WEB
OBJETIVO » Obtenção de informações gerenciais sobre controle de custos de máquinas e veículos » Atendimento às Normas de Controle Interno previstas nos arts. 31 e 74 da 50, §3º e 54, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CADERNETA DE CONTROLE » Confecção de caderneta anual de controle de uso de cada máquina ou veículo, em formato de caderno, onde conste suas características técnicas e acessórios, contendo, em seu interior, uma página para cada dia do ano.
REGISTRO DE OCORRÊNCIAS » Na caderneta deverão constar todas as alterções e ocorrências que se » O manuseio e anotações deverão ser feitos pelo servidor responsável pelo controle das máquinas ou veículos, conforme informações do motorista do dia.
AO SAIR COM A MÁQUINA OU VEÍCULO DA GARAGEM DO MUNICÍPIO » Para entrar em serviço, será anotada hora, quilometragem e o nome do motorista. » obrigatórios, bem como o estado da máquina ou veículo e se os acessórios anotados na caderneta realmente estão na máquina ou veículo (art. 27, do CTB). » Não estando de acordo o motorista deverá fazer constar as »
responsável pelo controle e pelo motorista.
AO RECOLHER A MÁQUINA OU VEÍCULO À GARAGEM DO MUNICÍPIO »
responsável pelo controle, a hora e a quilometragem feita no dia. » Nos abastecimentos realizados no dia deverão constar os números das requisições que os autorizam, litragem colocada e quilometragem marcada na hora do abastecimento. » O motorista deverá fazer constar as irregularidades defeitos mecânicos e etc). » Ocorrendo manutenção deverão ser assinalados os serviços efetuados e devolvidas as peças que foram subsituídas (a partir de maio de 2015 passará a vigorar a Lei Federal nº 12.977 - 2014 que disciplinará a desmontagem de veículos automotores terrestres e a alienação/comercialização de peças usadas).
MÁQUINA OU VEÍCULO EM CONDIÇÕES NORMAIS
MÁQUINA OU VEÍCULO NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES NORMAIS
» O responsável pelo controle assina a caderneta juntamente com o motorista.
» Constatando irregularidades (ex.: lataria amassada, vidros trincados, estofamento furado, etc), o responsável pelo controle deverá comunicá-las ao superior, via processo regular.
ROTEIRO PARA CONTROLE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Roteiro para Controle de Máquinas e Veículos na Administração Municipal
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Calendário de Treinamentos de Capacitação Técnica Dia 13 Programa Federal: Mais Educação Dias 13 e 14 GFIP/SEFIP na Administração Pública - Prazo de Manutenção do Sistema Prorrogrado Dia 14 Curso Teórico-Prático de Gestão de Carga Horária dos Servidores Estatutários Dia 15 Aposentadoria Especial do Servidor Público Cujas Atividades Sejam Exercidas Sob Condições que Prejudiquem a Saúde ou Integridade Física: Aplicação da Súmula Vinculante 33 do STF Dias 15 a 17
CALENDÁRIO DE TREINAMENTOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA
setembro
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Dias 25 e 26 A Aplicação do Processo Administrativo Especial na Administração Pública Política Urbana - Módulo I: Noções Preliminares do Estatuto da Cidade, Plano Diretor, Lei de Diretrizes Urbanas e Lei de Parcelamento do Solo Dias 29 e 30 Regularização Fundiária com enfoque na Lei nº 11.977/2009 – Lei do Minha Casa Minha Vida e o Novo Código Florestal Gestão do Sistema de Benefícios do Cidadão – SIBEC
OUTUBRO
Dias 16 e 17 Licitação Pública - Módulo III (Execução dos Contratos) Dia 17 Sinalização Viária com Técnicas de Implantação - Prático-Teórico Dia 20 Gestão do IGD/M - Bolsa Família Dias 20 e 21 Licenciamento Ambiental de Acordo com a Lei Complementar nº 140/2011: Teoria e Prática Dias 22 e 23 Plano de Carreira do Magistério – Módulo I: A Gestão dos Dias 23 e 24 Noções Básicas de Orçamento Público Dia 24 Comissão de Licitações, Pregoeiro e Equipe de Apoio: Processamento e Julgamento das Licitações
Dia 01 e Procedimentos Dias 02 e 03 Curso Prático de Elaboração de Leis A Disciplina dos Servidores Públicos: Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Abordagem Prática Acerca da Realização dos Procedimentos Dias 07 e 08 Plano de Prevenção Contra Incêndio: adequação legislativa e atuação do Município para o cumprimento da Lei Complementar
Dias 30 e 31 Controle Patrimonial nas Entidades Públicas - Módulo I (Legislação e Rotinas)
NOVEMBRO Dia 05 O Poder Legislativo Municipal em Discussão: Um Diálogo Técnico em TAPEJARA/RS
Licitação Pública - Módulo I (Processamento das Fases Interna e Externa) Dias 09 e 10 Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social Licitação Pública - Módulo II (Contratação Direta: Dispensa e Inexigibilidade)
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DEZEMBRO Dia 10 O Poder Legislativo Municipal em Discussão: Um Diálogo Técnico em SÃO LOURENÇO DO SUL /RS
à parceria acadêmica mantida com a FEMA - Faculdades Integradas Machado de Assis e autorizada pela Portaria Ministerial nº Acompanhe os Cursos de Extensão e Capacitação Técnica ministrados pela DPM Educação, com as respectivas datas de realização em www.dpm-rs.com.br/treinamentos.php
* Agenda de cursos prevista para a cidade de Porto Alegre / RS.
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