Direitos Humanos e Direito do Trabalho: Uma Conexão para a Dignidade

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Marcelo José Ferlin D'Ambroso

DIREITOS HUMANOS E DIREITO DO TRABALHO Uma Conexão para a Dignidade

Educacional



Marcelo José Ferlin D’Ambroso

DIREITOS HUMANOS E DIREITO DO TRABALHO: Uma Conexão para a Dignidade

Belo Horizonte 2019


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D’Ambroso, Marcelo José Ferlin. Direitos humanos e direito do trabalho : uma conexão para a dignidade. – Belo Horizonte: RTM, 2019. 132 p. 1. Direitos humanos 2. Direito do Trabalho I. Título

CDU(1976) 342.7+331 ISBN: 978-85-9471-093-2 Belo Horizonte - 2019 Juliana Moreira Pinto – CRB 6/1178 Ficha catalográfica elaborada pela bibliotecária Conselho Editorial: Amauri César Alves Adriano Jannuzzi Moreira Andréa de Campos Vasconcellos Antônio Álvares da Silva Antônio Fabrício de Matos Gonçalves Bruno Ferraz Hazan Carlos Henrique Bezerra Leite Cláudio Jannotti da Rocha Editora RTM - MARIO GOMES DA SILVA – ME Cleber Lucio de Almeida Rua João Euflásio, 80 - Bairro Dom Bosco BH Daniela Muradas Reis Ellen Mara Ferraz Hazan - MG - Brasil - Cep 30850-050 Gabriela Neves Delgado Tel: 31-3417-1628 Jorge Luiz Souto Maior WhatsApp:(31)99647-1501(vivo) Jose Reginaldo Inacio Lívia Mendes Moreira Miraglia E-mail : rtmeducacional@yahoo.com.br Lorena Vasconcelos Porto Site: www.editorartm.com.br Lutiana Nacur Lorentz Loja Virtual : www.rtmeducacional.com.br Marcella Pagani Marcelo Fernando Borsio Marcio Tulio Viana Maria Cecília Máximo Teodoro Ney Maranhão Raimundo Cezar Britto Raimundo Simão de Mello Renato Cesar Cardoso Rômulo Soares Valentini Rosemary de Oliveira Pires Rúbia Zanotelli de Alvarenga Valdete Souto Severo Vitor Salino de Moura Eça

Editoração Eletrônica e Projeto Gráfico: Amanda Caroline Capa: Amanda Caroline Editor Responsável: Mário Gomes da Silva Revisão: o autor


BIOGRAFIA

Marcelo José Ferlin D’Ambroso é Desembargador no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, atuando desde 2013. Foi Procurador do Trabalho (Ministério Público do Trabalho - Brasil) por quatorze anos (1998-2013), quando atuou nos Estados de Rondônia, Acre e Santa Catarina. No Ministério Público, exerceu as funções de Coordenador da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), na Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia, Acre, 2000-2002) e da 12ª Região (Santa Catarina, 2006-2010). Com graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (Brasil, 1995), Mestrado em Direito Penal Econômico (Universidad Internacional de La Rioja - Espanha) e Mestrado em Questões Contemporâneas de Direitos Humanos na Universidad Pablo de Olavide (Espanha), estudou no curso de preparação à Magistratura na Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (1996), possuir várias especializações no âmbito jurídico, em Direitos Humanos (também pela Universidad Pablo de Olavide - Espanha), Relações Laborais (OIT, Università di Bologna, Itália, e Universidad Castilla-La Mancha, Espanha), e Jurisdição Social (Consejo General del Poder Judicial de España, Aula Iberoamericana). É doutorando em Ciências Jurídicas na UMSA - Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires) e doutorando em Estu-


dos Avançados em Direitos Humanos na Universidad Carlos III de Madrid (Espanha). É autor de diversos artigos científicos publicados em obras jurídicas, autor do livro “La imputación penal objetiva en los delitos de siniestralidad laboral” e coautor de diversos livros jurídicos, sendo o mais recente “Democracia e neoliberalismo: o legado da Constituição de 1988 em tempos de crise”. É membro-fundador e primeiro Presidente do IPEATRA Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (Brasil), seguindo como atual Diretor Legislativo. É Vice-presidente de Finanças da União Ibero -americana de Juízes (UIJ). Membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD, Brasil). É membro do Conselho Consultivo da Escola Judicial do TRT4 e Presidente do Conselho Deliberativo da FEMARGS - Fundação Escola da Magistratura do Rio Grande do Sul. Coordenador do Grupo de Estudos de Filosofia do Direito da Escola Judicial (TRT4). Professor convidado de Direito Coletivo do Trabalho e Sindicalismo, Direito e Processo do Trabalho nos cursos de pós graduação da UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul (Santa Cruz do Sul, Rio Grande do Sul, Brasil), UCS - Universidade de Caxias do Sul (Caxias do Sul, Rio Grande do Sul, Brasil), UNISINOS - Universidade do Vale do Rio dos Sinos (São Leopoldo, Rio Grande do Sul, Brasil), FEEVALE - Federação de Estabelecimentos de Ensino Superior (Novo Hamburgo, Rio Grande do Sul, Brasil) e FEMARGS – Fundação Escola Superior da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul.


SUMÁRIO APRESENTAÇÃO....................................................................7 PRÓLOGO...............................................................................13 María José Fariñas Dulce PRÓLOGO ..............................................................................17 Edileny Tomé da Mata I. INTRODUÇÃO....................................................................27 II. TEORIA CRÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS.........35 II.1. As gerações de direitos humanos: breve cronologia.........36 II.2. Direito ao desenvolvimento: a ideologia do subdesenvolvimento...................................................................44 II.3. Globalização, capitalismo, desenvolvimento e Direitos Humanos....................................................................................54 II.4. Em busca da teoria crítica.................................................61 III. DIREITOS HUMANOS E DIREITO DO TRABALHO.... 75 III.1. Visão contratualista do Direito do Trabalho....................83 III.2. O anticontratualismo de Alain Supiot...............................86 III.3. Visão humanista do Direito do Trabalho: visibilidade, efetividade e dignidade..............................................................91


IV. CONCLUSÃO....................................................................95 V – Bibliografia..............................................................105 V.1 Referentes...........................................................................105 V.2 Bibliografia geral de consulta............................................127 V.3 Fontes................................................................................128


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APRESENTAÇÃO “Já não é a crueldade da vida, nem o terror de uma vida contra outra, mas um despotismo post-mortem, o déspota devindo ânus e vampiro: ‘O capital é trabalho morto que, de maneira semelhante ao vampiro, só se anima ao sugar o trabalho vivo, e sua vida é tanto mais alegre quanto mais trabalho vivo ele sorve’”. (O Anti-Édipo - Gilles Deleuze; Félix Guattari1).

Nesta caminhada de luta pelos direitos sociais, alegra encontrar pessoas Amigas, como Dr. Edileny Tomé da Mata, orientador deste trabalho, e Dra. María José Faríñas Dulce, minha orientadora de Doutorado, prefaciadores desta obra, que animam aprofundar os estudos em busca de uma sociedade mais justa, enquanto ativamente labutam nesse sentido, compartilhando seu conhecimento. Assim, acompanhado destes Mestres e Amigos, Edileny e María, é com muita alegria que publicamos este livro que corresponde à tese do curso de Mestrado em Questões Contemporâneas em Direitos Humanos da Universidad Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha), no qual obteve nota máxima e qualificação sobresaliente (excelente). Fruto de um trabalho de pesquisa de dois anos, que começou ainda antes do curso, o tema de fundo, seu objetivo, é buscar 1

DELEUZE, Gilles; GUATTARI, Félix. O anti-Édipo (capitalismo e esquizofrenia 1). Trad. De Luiz B. L. Orlandi, São Paulo: Editora 34, 2010, p. 303.

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a efetividade dos direitos sociais e a preservação da dignidade das pessoas nas relações de trabalho. Num mundo cada vez mais precarizado, de intensa e contínua acumulação de capital e acentuação de desigualdade social, com milhares de pessoas lançadas diariamente aos bolsões de miséria e de fome, não é possível continuar aplicando o Direito em manutenção desse sistema excludente. Algo deve mudar e a correção sistêmica passa pela percepção e compreensão das rupturas para recriar a aplicação do Direito. Para tanto, se propõe uma perspectiva de abertura das normas trabalhistas para a referência humana, ou seja, a superação da visão contratualista iuspositivista e dogmática na interpretação e aplicação do Direito do Trabalho, para a visibilização dos direitos laborais como Direitos Humanos que são. Uma proposta simples mas de efeitos gigantescos: através do uso da Teoria Crítica dos Direitos Humanos como ponto de partida para o enfrentamento à globalização, capitalismo e neoliberalismo que assolam as democracias mundo afora, assediando a classe trabalhadora e os direitos sociais, se busca demonstrar que a redução hegemônica do “contrato de trabalho” nada mais é do que um artifício utilizado para invisibilizar os Direitos Humanos do Trabalho e o processo de lutas sociais na sua conquista. A verdade é que, no aprendizado jurídico, desde a Universidade até a prática processual trabalhista, seguimos conformando o Direito do Trabalho a uma espécie de Direito das Obrigações - as obrigações do empregador e as obrigações da pessoa que trabalha -, até chegar na mais completa naturalização do chamado 10


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“contrato de trabalho”, individual ou coletivo, que absolutamente dessensibiliza para as questões sociais por trás do conflito, ou seja, além do descumprimento das normas, e do processo histórico de lutas para a conquista de direitos que nunca são efetivados como deveriam para alcançar às pessoas que trabalham, no mínimo, condições de uma vida digna e decente. Ora, a desigualdade entre as partes, a assimetria de poder nas relações de trabalho jamais será equilibrada no “contrato”, seja ele individual ou coletivo, e a palavra dada como argumento de quem detém o poder econômico para empenho do “cumprimento” do “contrato”, é a máscara, o verniz de “legitimidade” para a imposição da vontade do “contratante”, que prende a pessoa trabalhadora e captura seu corpo, sua força de trabalho, para a produção, renovando a vassalagem do feudalismo como bem lembra Supiot. Esta perversão da legitimidade, expressa na forma jurídica de um contrato, a serviço do capital, ainda assim não é o bastante para o poder econômico: ao cúmulo do absurdo, além da imposição de vontade e da submissão do outro (trabalhador), nessa relação assimétrica quem sempre descumpre o “contrato” é o empregador. Ou seja, o trabalhador perde a sua personalidade (se considerarmos o conjunto de Direitos Humanos da dignidade, os direitos sociais, como estruturantes do sujeito) e ainda sofre a violência do “descumprimento contratual” que, nada mais é do que o desrespeito aos direitos estruturantes de suas condições de vida em sociedade. E, neste ponto, quando retiradas as condições de vida do trabalhador em sociedade, quando duplamente violentado (pela venda da 11


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força de trabalho e pela sonegação dos mínimos direitos devidos dessa operação), e já despojado de recursos necessários para sobreviver sem apelar ao furto, opera o Estado neoliberal repressor, encarcerando mais e mais as pessoas pobres, como se percebe da realidade brasileira, hoje o 3º país no mundo que mais encarcera (atrás apenas de Estados Unidos e China). Antonio Negri e Michael Hardt, resumem a desmistificação da troca de trabalho por salário e a aparição do trabalhador “endividado”2: Outrora, havia uma massa de trabalhadores assalariados; hoje, há uma multidão de trabalhadores precarizados. Os primeiros eram explorados pelo capital, mas a exploração era mascarada pelo mito de uma troca livre e igual entre os proprietários dos bens. Os segundos continuam a ser explorados, mas a imagem dominante de sua relação com o capital configura-se não mais como uma relação igual de troca, e sim como uma relação hierárquica entre devedor e credor. De acordo com o mito mercantil da produção capitalista, o dono do capital encontra o dono da força de trabalho no mercado, e os dois fazem uma troca justa e livre: eu lhe dou meu trabalho e você me dá um salário. Era o Éden, Karl Marx escreve com ironia, da “liberdade, igualdade, propriedade e Bentham”. Não temos necessidade de lembrar de quão falsas e mistificadoras são essas supostas liberdade e igualdade.

Portanto, o contratualismo também traduz uma perversão da alteridade, a invisibilidade do contratado como sujeito de Direitos 2

Negri, Antonio; HARDT, Michael. Declaração: isto não é um manifesto. 2ª.ed., São Paulo: N-1 Edições, 2016, p. 23-4.

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Humanos de primeira grandeza, que usa a sua força de trabalho para produzir bens e riquezas para a humanidade, como se nessa relação apenas o contratante empregador fosse sujeito útil e necessário para a sociedade, na tradicional fórmula de geração de empregos e renda e pagamento de impostos. Porém, há de chegar o tempo em que o trabalho seja o valor maior a ser prestigiado e não o capital, pois, na realidade, o capital sem o trabalho nada produz além do ócio de quem o possui às custas da exploração alheia (o vampirismo descrito por Deleuze e Guattari no Anti-Édipo). Nestes termos, a conexão com os Direitos Humanos é apresentada como instrumento para o reequilíbrio das relações entre capital e trabalho, indispensável para preservação da dignidade humana na interpretação e aplicação do Direito do Trabalho e, especialmente, superação do contratualismo. O lançamento deste livro coincide com o centenário da fundação da Organização Internacional do Trabalho, merecendo destaque o tema ora proposto, pois, se na Declaração de Filadélfia a OIT pontuou, em 1944, que o trabalho não é uma mercadoria, agora é necessário dizer que o trabalho é um Direito Humano e não um “contrato”. Direitos sociais são Direitos Humanos e não direitos das obrigações. Boa leitura ! Porto Alegre, outono de 2019. Marcelo J. Ferlin D’Ambroso 13


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PRÓLOGO María José Fariñas Dulce

Em Direitos Humanos e Direito de Trabalho: Una conexão para a dignidade, o Desembargador e ex Procurador do Trabalho, Marcelo José Ferlin D’Ambroso, aborda, desde a perspectiva da teoria crítica do direito e dos direitos humanos, um dos temas mais profundos do Estado democrático de Direito que se refere ao processo de conquista do trabalho como um direito humano. O trabalho como categoria política, quer dizer, como direito humano fundamental que serve, por sua vez, para garantir as reivindicações sociais e econômicas dos trabalhadores no acesso aos bens materiais e imateriais. O autor demarca o reconhecimento do trabalho como direito humano na tradição da luta pela emancipação social e pela dignidade humana, desligando-se das tradições positivistas e formalistas do Direito. Além das importantes aportações teóricas e doutrinais, este é um livro para o debate, mas também um convite à ação. Posto que D’Ambroso não contempla o trabalho só desde a perspectiva iuspositivista de um contrato, senão que o analisa como um direito fundamental. Este fundamento lhe serve também para denunciar a hegemonia do capital sobre o trabalho e desmascarar suas estruturas de dominação. O autor põe de manifesto as aporias do sistema capitalista, seus antagonismos internos, suas lutas, suas estruturas de poder frente ao trabalho humano e seus 15


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relatos hegemônicos. D’Ambroso reflete, desta maneira, seu forte compromisso intelectual, junto com sua luta pessoal e constante por uma sociedade mais justa. Se trata de um livro oportuno - que coincide com o centenário da criação da OIT - em um contexto mundial, no qual o trabalho está perdendo a centralidade que até agora havia tido na estruturação das sociedades modernas, enquanto mecanismo de integração social. Muitas das conquistas históricas obtidas em torno do trabalho e dos direitos de emancipação social a ele associados estão se perdendo no começo do século XXI. Passaram vários anos em que o capitalismo transitou desde a produção à financeirização da economia, do capitalismo produtivo ao capitalismo da especulação, do capitalismo regulado ao capitalismo desregulado, sem controle. O equilíbrio societário da Modernidade alcançado entre o capital e o trabalho (a propriedade privada e o trabalho como direitos fundamentais), ou entre a economia e a sociedade, ou inclusive entre a democracia e o capitalismo, está se rompendo pela força compulsiva de um capitalismo neoliberal que gera cada vez mais desigualdades e assimetrias e que encontra cada vez menos controles normativos em sua expansão global. Creio que vivemos tempos de trabalho precário e desregulação de direitos, de trânsito do cidadão ao cliente, da radicalização do individualismo possessivo até o isolamento mais ansiógeno do individualismo da despossessão, de conversão do público em negócio, da volta às

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políticas assistencialistas de “pobres” em detrimento dos direitos universais, da ruptura da solidariedade social substituída agora pela caridade privada e tempos, enfim, de xeque mate à democracia e a seus vínculos da integração social. Não deveríamos olvidar que, quando se perdem direitos, se vê afetada a correta estruturação democrática da sociedade. Muito especialmente, quando é o trabalho o que se desregula e vai perdendo sua categoria de direito em favor do capital, é a democracia a que perde um de seus vetores mais importantes da integração social. E sem integração ou vinculação social, não é possível a democracia, porque - como assinalou Castoriadis - a democracia é a participação de todos. Uma mirada crítica, diversa, desconstrutiva e emancipadora é a que nos propõe Marcelo D’Ambroso, precisamente num momento no qual estamos assistindo em muitos países ocidentais a graves retrocessos do Estado democrático de Direito e a uma alarmante regressão dos direitos sociais vinculados ao trabalho. O Estado de Direito está sendo cooptado por uma contrarrevolução: a do neoliberalismo econômico e do neoconservadorismo político autoritário, em que predomina o exercício do poder sem a política, prima o interesse privado sobre o interesse geral e está se instalando a opulência do privado sobre a pobreza do público. Este é um livro necessário para seguir aprofundando nas questões essenciais e fundacionais da luta pelos direitos, entendida esta como uma luta pela dignidade e a autonomia do ser humano, assim como uma luta contra qualquer tipo de dominação ou de

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opressão. Que se abra o telão, pois, e que o leitor interatue com esta mirada lúcida de um consolidado profissional do direito e de um infatigável lutador pelos direitos humanos, como tem sido e o é meu colega e amigo Marcelo D’Ambroso.

Majadahonda (Madrid), 1 de abril de 2019. María José Fariñas Dulce Catedrática Acreditada de Filosofia do Direito Universidad Carlos III de Madrid Investigadora do Instituto de Estudios de Género de la Universidad Carlos III de Madrid Investigadora do Instituto Joaquín Herrera Flores/Brasil Investigadora do Instituto de Derechos Humanos “Bartolomé de las Casas”

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PRÓLOGO Edileny Tomé da Mata

Quando Marcelo encomendou-me a escrita do prólogo do seu livro, mal pude conter a alegria e a emoção ante a responsabilidade de estar à altura de escrever as primeiras páginas do seu magnífico trabalho e o fato de ter sido escolhido dentre várias companheiras e companheiros de luta no seu processo profissional, acadêmico e pessoal. A conexão com a obra de Marcelo iniciou no âmbito de um programa que serve de antessala para o debate sobre a teoria crítica dos Direitos Humanos, desde a chamada Escuela de Sevilla, uma escola que mesmo sendo mais modesta e ainda em processo de construção - e que não se pode comparar a de Frankfurt ou a de Budapeste - foi criada por um discípulo desta última. O mestrado em Cuestiones Contemporáneas en Derechos Humanos, um Título Próprio da Universidad Pablo de Olavide, criado pelo mestre Joaquín Herrera Flores e que me aproximou de Marcelo, tem por objetivos, dentre outros: a aquisição de conhecimentos avançados e especializados sobre Direitos Humanos, Interculturalidade e Desenvolvimento desde o viés de uma teoria crítica dos Direitos Humanos; o fomento nas competências de pesquisa crítica e desenvolvimento de atitudes e aptidões profissionais e sociais críticos, além da capacidade de formar o próprio critério sobre a realidade contemporânea. 19


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Nesta ótica, sabemos, todas e todos, que o funcionamento do sistema capitalista neoliberal se assenta na exploração dos interesses e força de trabalho de alguns que garantem os benefícios de outros. Contemplamos como norma natural aquela premissa do Smith e Ricardo da vantagem comparativa, assim como o conceito linear do desenvolvimento cultural, pessoal e profissional e, assim, justificamos situações de exploração, desigualdade e discriminação que acontecem ao nosso ao redor. Nesse contexto, considero que, hoje em dia, precisamos desenvolver um viés crítico e a formação de critérios próprios tanto pessoal como profissional, pois vivemos numa época repleta de informações onde a biopolítica e a necropolítica tomam conta de nós. Assim, devemos ser capazes de construir e consolidar âmbitos de pensamento críticos e próprios que nos permitam analisar a realidade social, política, econômica e cultural sem sucumbir ante o imaginário e a opinião pública majoritária e conservadora. Essa construção do pensamento crítico pessoal e profissional deve ser capaz de superar igualmente o conceito do âmbito jurídico como único e supremo sistema de garantias de direito, ou como dizia o mestre Herrera, sem cair na falácia jurídica (2008). E para que isso aconteça, impõe-se a superação da suposta neutralidade do âmbito jurídico e daqueles e daquelas que interpretam as normas de acordo com os aspectos político, cultural, classista, de gênero e racial da sociedade onde vivemos e convivemos. Tudo isso passa, pois, pela superação dos convencionalismos e tradicionalismos das nossas práticas cotidianas pessoais e profissionais e pela crítica à legitimi20


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dade que se confere às decisões e sentenças jurídicas que possam ser injustas, desiguais e discriminatórias. A obra de Marcelo cumpre com essa pretensão de superação de um conceito arraigado na nossa doutrina, o contratualismo social e jurídico, ao propor a revisão do conceito contratualista no âmbito trabalhista - que se supõe igualitária a priori, e pela consideração do Direito do Trabalho como um Direito Humano que tenha em conta a dignidade humana material dos agentes que intervêm neste processo. Por dignidade humana material entendemos contemplar o desenvolvimento da aptidão e atitude dos participantes em iguais condições e sem hierarquizações a priori. Por isso a visão acadêmica e profissional do Marcelo, que se alinha à crítica produzida pela Escuela de Sevilla, trata de abordar uma transformação social, ou seja, não se restringe à crítica à realidade social, política e econômica no âmbito do capitalismo neoliberal, mas também propõe uma revisão do conceito do contrato trabalhista e a concepção do direito do trabalho como Direitos Humanos (Baylos, 2015; Trillo, 2014; Castelli, 2012). Marcelo, ao criticar o conceito contratualista rousseauniano em diálogo com o âmbito trabalhista, percebe de modo diferente o conceito dos Direitos Humanos, isto é, partir de uma crítica ao direito positivista e jusnaturalista, enxergando-os como processo de luta pela aquisição de bens materiais e imateriais que viabilizem a dignidade humana material. Espero que a leitura de mais uma valiosa obra do Marcelo seja tão prazerosa quanto a oportunidade que eu tive de tê-lo 21


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orientado durante o processo do Máster em Cuestiones Contemporáneas en Derechos Humanos e que possamos consolidar espaços de luta materiais que permitam que a vida seja digna de ser vivida por todas e todos.

Sevilha, 1º de abril de 2019.

Edileny Tomé da Mata Doctor CUM LAUDE com menção européia pela Universidad Pablo de Olavide, Sevilha, Espanha. Docente e pesquisador na Universidad Pablo de Olavide, Sevilha, Espanha. Experto e consultor em Migrações, Transculturalidade e Direitos Humanos.

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Agradecimento:

Ao querido Professor Doutor Edileny Tomé da Mata, por suas maravilhosas aulas e orientações para a conclusão deste trabalho. Muito obrigado !

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Los esclavos de la sociedad industrial desarrollada son esclavos sublimados, pero son esclavos, porque la esclavitud está determinada no por la obediencia, ni por la rudeza de las tareas, sino por el status de instrumento y la reducción del hombre al estado de cosa. (2018, p. 68-9).

Herbert Marcuse3 3

Marcuse (2018, p. 68-9).

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ABREVIATURAS

DH DDHH DESC EUA FMI FSM OMC OMPI OIT ONU PIDCP PIDESC PNUD

Direito Humano. Direitos Humanos. Direitos econômicos, sociais e culturais. Estados Unidos da América. Fundo Monetário Internacional. Fórum Social Mundial. Organização Mundial do Comércio. Organização Mundial da Propriedade Industrial. Organização Internacional do Trabalho. Organización de las Naciones Unidas. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966). Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU, 1966). Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.

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I. INTRODUÇÃO O tema deste trabalho é de fundamental importância para a concretude e efetividade dos direitos sociais. A Teoria Crítica dos Direitos Humanos, que busca a concretude dos direitos humanos, é um referencial básico na matéria, vale dizer, a perspectiva de interpretação e aplicação do Direito do Trabalho a partir dos Direitos Humanos (doravante DDHH) e não do direito das obrigações contratuais implica mudança significativa para o modo de entender e aplicar o Direito Laboral, com vistas à dignidade das pessoas que trabalham. Significa propor a reinterpretação e aplicação do Direito do Trabalho conforme os direitos humanos, ou seja, a partir da visibilização dos direitos trabalhistas como Direitos Humanos. Assumir uma posição humanística e libertária, de viés orientado por direitos universalmente consagrados, permite ao intérprete pautar-se pela dignidade da pessoa e pelo valor social do trabalho como elementos fundantes da análise das relações de trabalho. Assim, a libertação da visão contratual das relações de trabalho, que orienta, atualmente, a aplicação dos direitos sociais, permite alcançar maior equilíbrio nas relações entre capital e tra29


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balho, prestigiando o valor humano sobre o vínculo estabelecido entre quem presta serviços e quem os remunera. Por outro lado, a visão humanística e libertária, além de crítica, propicia mecanismo de enfrentamento aos males da globalização e à precarização dos trabalhadores, reequilibrando as relações entre capital e trabalho para preservação da dignidade da pessoa e do valor social do trabalho como referentes máximos da sociedade. Neste sentido, a pesquisa proposta busca acoplar a teoria crítica dos direitos humanos ao Direito do Trabalho, em busca da superação do contratualismo trabalhista, ou seja, abandono da visão do trabalho humano como campo de direito de obrigações e da coisificação do trabalhador pretendida pelo neoliberalismo, que insiste no livre uso e descarte das pessoas. Do ponto de vista criminológico, está assentado que as desigualdades econômicas aumentam a criminalidade violenta e, se não existe uma proteção estatal suficiente, constituem um fator de risco que pode potencializá-la. Ora, a promessa capitalista de igualdade de oportunidades em um sistema democrático e em uma economia de mercado se choca com as escassas possibilidades reais da grande maioria das pessoas de obter acesso à sociedade de consumo ou de melhorar sua posição social (mobilidade social cada vez menor). A falta de oportunidades de formação, a desigualdade na repartição de bens 30


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e rendas e a própria inacessibilidade ao mercado de capitais, são exemplos de violência sistêmica às pessoas, lançadas numa sociedade de contraste extremo entre a riqueza das elites e a situação deficitária vivenciada pela maioria da população, alijada das possibilidades que o sistema oferece a pouquíssimos indivíduos. A lógica econômica e a racionalidade da economia que penetram a vida contemporânea impondo o critério econômico como único para avaliação das coisas, são produtoras de amplas sequelas sociais, que partem da desvalia da educação (inutilidade do conhecimento não prático), mobilidade e precarização do trabalho, até desaguar no aumento da criminalidade, marginalização, pobreza e violência. A falta de políticas de assistência social e educação públicas adequadas somente agravam o problema que, quando desagua no Judiciário, costuma ser analisado sob viés contratualista e não humanista. Há necessidade de compensação das desigualdades sociais e econômicas pelo Estado, sendo de suma importância o cumprimento deste papel pelas suas instituições, havendo indispensável necessidade de compreender os Direitos do Trabalho como Direitos Humanos que são, como forma de equilibrar as assimetrias de poder na sociedade provocadas pela globalização e pelo capitalismo, especialmente pela nova faceta do capitalismo corporativo denominada neoliberalismo, que acentua a precarização e a desigualdade. 31


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Destarte, a construção de um mundo diferente, que se paute em comportamentos inclusivos, tolerantes e de acolhimento de todas as pessoas nas suas mais variadas diversidades, impõe mudança na forma como o Estado, seus agentes, bem assim os cidadãos e cidadãs e a própria sociedade civil organizada enxergam a dinâmica de pauta, elaboração e prestação de serviços públicos. Por outro lado, partindo de uma história recente, com o movimento codificador do início do Século XIX se pretendeu limitar o poder despótico dos soberanos e pautar as decisões dos juízes pela lei positiva, como forma de garantia dos direitos fundamentais das pessoas, mas certo é que, na era pós grandes guerras, os limites iuspositivistas dogmáticos já não mais atendem à dinâmica de mutação social, especialmente na área de Direitos Humanos, na qual mais se fazem sentir os efeitos da globalização e de sucessivas e cíclicas crises econômicas mundiais geradas pelo regime capitalista. Portanto, vale dizer, a dogmática tradicional não responde minimamente às demandas contemporâneas de desenvolvimento social. Herrera Flores (2007, p. 18-29) propõe a questão: de que falamos quando falamos de Direitos Humanos, dizendo que a deterioração do meio ambiente, as injustiças propiciadas por um comércio e por um consumo indiscriminado e desigual, a continuidade de uma cultura de violência e guerras, a realidade das relações trans32


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culturais e as deficiências em matérias de saúde e de convivência individual e social, nos obrigam a pensar e, por conseguinte, a ensinar os direitos desde uma perspectiva nova, integradora, crítica e contextualizada em práticas sociais emancipadoras. Ademais, a falta de educação do povo global, a deficiência dos mecanismos internacionais de proteção dos Direitos Humanos e a inexistência de um Tribunal Penal internacional dotado de jurisdição planetária e irrestrita, dentre outros fatores, também geram o alijamento de grande parte da população mundial do exercício dos mesmos e, por conseguinte, da dignidade humana. O recente processo de formação dos Direitos Humanos, ainda permeado pela influência de países ricos, especialmente na ONU, impede a implementação de um modelo global de desenvolvimento sustentável, capaz de reduzir os níveis excessivos de consumo, evitar o neocolonialismo e reduzir as desigualdades sociais. A saída para escapar do círculo vicioso imposto no sistema atual reside na reconstrução teórica dos Direitos Humanos e do próprio conceito de paz, como propõe Muñoz (2004, p. 444-470), pois, a partir da visão realista e holística do mundo, admitindo-se as imperfeições humanas e de nossas criações, e estudando exemplos concretos, é possível a busca de alternativas para o advento de um futuro diferente das deficiências do presente. Nesta reconstrução teórica dos Direitos Humanos se pretende a releitura do 33


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Direito do Trabalho, por conter os chamados DDHH de segunda geração, os direitos sociais. Fato é que nenhuma teoria política e jurídica sobre o Estado e seu papel fará sentido se não tiver como cerne, como destinatário da organização social, o próprio ser humano, concebido na sua individualidade, na sociabilidade e na projeção de sua personalidade junto ao grupo e diante do ente político gestor na qualidade de sujeito de direitos universalmente reconhecidos e que devem ser concretizados e defendidos. Como diz Herrera Flores (2004, p. 68) nem a justiça, nem a dignidade e nem os Direitos Humanos procedem de essências imutáveis ou metafísicas que fiquem além da ação humana para construir espaços de desenvolvimento das lutas pela dignidade. Observadas novas necessidades, novos tempos e falhas no sistema jurídico contemporâneo que comprometem a concretude e eficácia dos Direitos Humanos, sobretudo dos direitos trabalhistas, em severo ataque do neoliberalismo, se faz urgente uma nova visão de libertação dogmática e centrada numa leitura holística da dignidade humana, que contemple, prioritariamente, a efetivação concreta de todos os DDHH, mas com um destaque especial aos direitos sociais, que contemplam a possibilidade material de realização de uma vida digna.

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Assim, para ocorrer a libertação da dogmática tradicional do Direito do Trabalho se necessita da ótica crítica dos Direitos Humanos, ligada à história da conformação atual dos DDHH, à política, à democracia, ao processo mundial de desenvolvimento, à globalização, ao capitalismo.

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Direitos Humanos e Direito do Trabalho: Uma Conexão para a Dignidade

II. TEORIA CRÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS A mera positivação dos Direitos Humanos não tem sido capaz de garantir o seu pleno gozo e efetividade por todas as pessoas, especialmente pela ótica juspositivista dogmática. Trazendo uma crítica à Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, Herrera Flores (2007, p. 18-29) lembra que a mesma estabelece os Direitos Humanos como um “ideal a conseguir”, enquanto a situação real do ser humano de ter direitos é bem diferente de poder exercê-los. Segue trabalhando a problemática em três planos: no primeiro, estabelece que DDHH são processos ou práticas sociais dirigidas à obtenção de bens materiais e imateriais no processo de humanização; no segundo, que lutamos por DDHH porque necessitamos de condições materiais que permitam obter os bens necessários à existência; e no terceiro, que os objetivos das lutas e dinâmicas sociais em matéria de Direitos Humanos devem ser vistos pelo acesso e distribuição geral e justa da dignidade humana. Conclui dizendo que o conteúdo básico dos DDHH não é o direito a ter direitos, mas o conjunto de lutas pela dignidade e que um Direito Humano fundamental se constitui nos meios e condições necessárias para pôr em prática os processos de luta pela dignidade humana. Ainda, que a 37


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dignidade humana é a obtenção igualitária de bens materiais e imateriais que se vão conseguindo no constante processo de humanização do ser humano. Deste modo, a marcha de processos de luta pela dignidade humana pressupõe uma conquista de direitos e não sua “outorga milagrosa”, muito menos dissociada das tramas sociais e culturais que naturalmente se estabelecem pela natureza gregária do ser humano. Não seriam diferentes os processos de luta por dignidade no trabalho. Necessário, pois, estabelecer a classificação dos direitos humanos, suas características, abordar o desenvolvimento e a sustentabilidade, a globalização e os problemas atuais, para alcançar a compreensão de uma teoria crítica apta a estruturar a releitura do Direito do Trabalho. II.1. As gerações de direitos humanos: breve cronologia Direitos Humanos são direitos especiais e inerentes a esta condição humana e dos quais todas as pessoas são titulares. Todavia, além disso, já se pensa em DDHH em acepção mais abrangente, contemplando os direitos dos animais, dos seres vivos, enfim, da vida em todas as suas formas. Não se trata de direitos consolidados de forma pacífica, na verdade, seu reconhecimento e afirmação é fruto de um processo 38


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de lutas contra as injustiças sociais e as desigualdades que vêm se desenvolvendo ao longo da história da humanidade. Karel Vasak, ex-Diretor da Divisão de Direitos Humanos e Paz da UNESCO é o criador do tema das gerações de Direitos Humanos, introduzindo o conceito em 1979, durante sua conferência para o Instituto Internacional de Direitos Humanos, em Estrasburgo1, com inspiração no ideário da Revolução Francesa - liberdade, igualdade e fraternidade, identificando as gerações de direitos partindo dos individuais (liberdade) aos solidários (fraternidade). Assim, inicialmente, em contraposição ao despotismo, ao feudalismo, se afirmam os direitos civis e políticos como marco de respeito às liberdades individuais (revoluções liberais, Declaração dos Direitos da Inglaterra, de 1689; Declaração da Independência dos Estados Unidos, de 1776; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa, de 1789). Correspondem ao direito à vida, à liberdade, intimidade, integridade física e psíquica, à honra, à crença, expressão, segurança, de votar e ser votado etc. A este primeiro grupo de Direitos Humanos se convencionou chamar de primeira geração, cuja nota característica é individualista, ou seja, o respeito da pessoa por todas as demais e pelos Estados. São direitos vinculados à liberdade cujo 1

Apud ÁLVAREZ, Roberto González. Aproximaciones a los Derechos Humanos de Cuarta Generación, Perú: SOPECJ. Disponível en: https://www.tendencias21.net/derecho/attachment/113651/. Acesso em jan. 2018.

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bem jurídico tutelado se destina à paz universal e impõe ao Estado o dever de respeito e proteção. A segunda geração de Direitos Humanos se vincula à igualdade (Revolução Industrial), contemplando os direitos econômicos, sociais e culturais, tais como o direito ao trabalho, a uma remuneração justa, à educação, à saúde, à qualidade de vida, à seguridade social, habitação, proteção da família, infância e juventude etc., direitos de ordem coletiva cujo bem jurídico tutelado é o desenvolvimento, impondo ao Estado medidas concretas para sua efetivação. Na terceira geração, o fundamento é a solidariedade, em relação aos direitos à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à paz, à identidade cultural, à independência econômica e política, ao meio ambiente, à cooperação internacional, à justiça social internacional etc., os chamados direitos dos povos ou de solidariedade, tendo por bens jurídicos protegidos o meio ambiente, o desenvolvimento e a paz, podendo ser demandados dos Estados e entre Estados. A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, pós Segunda Guerra, marcará, sem dúvida, o resgate dos Direitos Humanos depois do processo de ruptura dos conflitos armados mundiais, como um processo de aceleração, implementação e desenvolvimento dos DDHH. As características de universalidade e indivisibilidade dos DDHH estão contempladas no documento.

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O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (doravante PIDCP) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (doravante PIDESC) de 1966 são os referentes da busca de efetividade da segunda geração de Direitos Humanos, pois neles se afirma que não há direitos civis e políticos sem direitos sociais. A década de 1970 é a do nascimento da terceira geração de Direitos Humanos, correspondentes aos direitos de solidariedade, incluindo direitos relativos ao desenvolvimento, meio ambiente e paz. A partir de então, uma sequência de eventos internacionais importantes consagra a dimensão e a importância dos DDHH no mundo contemporâneo, como a Declaração sobre o Direito Humano ao Desenvolvimento (ONU, 1986); Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992); Conferência de Viena (1993); criação da Corte Penal Internacional (2002). O destaque na Conferência Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro, em 1992, na evolução do pensamento sobre os Direitos Humanos, é a inclusão do meio ambiente e desenvolvimento, o estabelecimento da interdependência entre paz, desenvolvimento e meio ambiente, e, ainda, uma mudança na filosofia dos DDHH, com o reconhecimento da sua finalidade no desenvolvimento e desfrute pela pessoa. Assentam-se, também, os princípios consuetudinários do Direito Internacional relativos à cooperação, solidariedade e precaução; e destaca-se a 41


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importância dos grupos sociais mais desfavorecidos (mulheres, crianças, minorias, povos indígenas e imigrantes). Na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de Viena do ano seguinte (1993), produz-se a Declaração de Direitos Humanos de Viena, cujo art. 5º consagra que “todos os Direitos Humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os Direitos Humanos globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase”2. Afirma-se de modo unânime pelos Estados participantes as características dos DDHH de indivisibilidade, universalidade e interdependência, bem assim a necessidade de considerá-los como finalidade de trabalho dos Estados. Denunciam-se os defeitos do sistema internacional, em especial a politização dos DDHH, demonstrada nos conflitos internacionais selecionados para atuação ou não, na imposição de sanções, e o controle dos Estados Unidos da América (doravante EUA) sobre a Organização das Nações Unidas (doravante ONU) – a hegemonia estadunidense. Todavia, a partir dos atentados de 11.09.2001 ocorre uma regressão nos Direitos Humanos, com uma cruzada contra o ter2

Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1993%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20e%20Programa%20de%20Ac%C3%A7%C3%A3o%20adoptado%20pela%20Confer%C3%AAncia%20Mundial%20 de%20Viena%20sobre%20Direitos%20Humanos%20em%20junho%20 de%201993.pdf. Acesso em nov. 2018.

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rorismo e o mundo islâmico, reafirmando-se os EUA num papel bastante questionável relativo à justiça internacional. Ademais, consagra-se o princípio de segurança em sobreposição aos DDHH, ocasionando, por conseguinte, limitações à liberdade e à presunção de inocência, detenções e juízos arbitrais, a relegação de Direitos Humanos a interesses políticos, etc. A aparição dos movimentos antiglobalização, como o Fórum Social Mundial de Porto Alegre3 (Brasil), a partir de 2001, 3

De acordo com sua Carta de Princípios, o Fórum Social Mundial é um espaço aberto de encontro para pensamentos de reflexão, debate democrático de ideias, formulação de propostas, livre intercâmbio de experiências e interconexão para ação efetiva, por grupos e movimentos da sociedade civil organizada que se opõe ao neoliberalismo e à dominação do mundo pelo capital e qualquer forma de imperialismo, comprometidas em construir uma sociedade planetária orientada para relacionamentos frutíferos entre a Humanidade e entre ela e a Terra. (disponível em https://fsm2016.org/en/sinformer/a-propos-du-forum-social-mondial/. Acesso em fev. 2018). Em 2005 se produz a Carta, Manifesto ou Consenso de Porto Alegre, com doze propostas de antítese ao programa neoliberal, constituindo resumo dos principais temas debatidos na edição 2005 do FSM, assinado por 19 ativistas, a saber: Aminata Traoré, Adolfo Pérez Esquivel, Eduardo Galeano, José Saramago, François Houtart, Boaventura de Sousa Santos, Armand Mattelart, Roberto Savio, Riccardo Petrella, Ignacio Ramonet, Bernard Cassen, Samir Amin, Atilio Boron, Samuel Ruiz Garcia, Tariq Ali, Frei Betto, Emir Sader, Walden Bello, Immanuel Wallerstein. O documento propõe cancelamento das dívidas dos Países do sul (especialmente América Latina e África), adoção de uma taxa internacional sobre grandes transações financeiras (combate à especulação internacional), fim de paraísos fiscais, direito universal ao emprego, proteção social e aposentadoria, promoção da economia solidária e rejeição da economia de livre mercado, com prevalência dos DESC sobre direitos comerciais, garantia da soberania alimentar para todos os Países, abolição de patentes sobre conhecimento e bens essenciais,

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em oposição ao Fórum Econômico Mundial (Davos – Suíça), estratégias de justiça social e o aporte de novos sistemas de equilíbrio econômico mundial começam a definir novos contornos contemporâneos para a visão de Direitos Humanos. A partir desta resumida cronologia dos direitos humanos, se pode constatar a estreita relação entre os DDHH assentados nas diversas gerações4, e a interdependência entre eles, demonstrando que a classificação tem apenas finalidade didático-histórica e não quanto à sua importância ou eficácia, pois são todos importantes e igualmente demandantes de implementação efetiva. implementação de políticas públicas de combate ao racismo, à discriminação, sexismo, xenofobia, intolerância religiosa etc., medidas de combate à destruição ambiental e ao efeito estufa, desfazimento de tropas estrangeiras à exceção das comandadas pela ONU, garantia do direito de informação e desconcentração de poder dos detentores da grande mídia, reforma e democratização de organizações internacionais incluindo a mudança da sede da ONU de Nova York para o Sul. Muitos criticam a Carta de Porto Alegre como documento não consensual, pois é uma seleção dentre diversas outras propostas e produzido em espaço fora do local do Fórum, mas traduz, sem dúvida, uma síntese de postulados da luta pela afirmação dos DDHH contrapostos ao sistema hegemônico capitalista neoliberal. Mais detalhes das edições do FSM, que em 2018 se realiza em Salvador – Bahia (Brasil), podem ser encontradas no site http://forumsocialportoalegre.org.br/forum-social-mundial/. Acesso em out. 2018. 4   Há autores que sustentam ainda quarta, quinta gerações de direitos humanos, destacando direitos, no entanto, que se podem enquadrar na terceira. De qualquer sorte, tratando-se de classificação temática e já se tendo referido que o conteúdo dos diversos direitos não é programático, não há sentido em seguir ampliando essa divisão, mormente em face das características de interdependência e complementariedade entre eles.

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A história das duas últimas décadas mostra avanços significativos, como um maior pluralismo na ONU com questionamento das doutrinas e princípios filosóficos dos Direitos Humanos, a centralidade da pessoa como sujeito de Direitos Humanos, por sua vez vistas como medidas aptas à transformação social, a universalidade da justiça em matéria de DDHH e a preocupação com a violência e a pobreza mundiais. Por outra quadra, há, também, retrocessos concernentes à politização dos DDHH, preponderância do princípio da segurança devido ao terrorismo, novas barreiras migratórias que deixam à mercê povos afetados por catástrofes naturais ou vítimas de conflitos armados, ou, mais propriamente vinculado ao Direito do Trabalho, constituição de territórios de super exploração do capital financeiro, impunidade nas violações de DDHH e repúdio aos direitos de segunda geração por países mais fortes. O desenvolvimento do pensamento relativo aos Direitos Humanos impulsiona, pois, a busca de novas ideias e mecanismos de sua afirmação e efetividade, e superação dos retrocessos recentes. Sobretudo, em tempos de recrudescimento das democracias pelo domínio dos Estados pelo capital transnacional, cabe destacar o Direito do Trabalho como categoria pertencente aos Direitos Humanos, reinserindo-o neste processo de lutas como instrumento de superação da opressão do poder econômico.

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II.2.

Direito

ao

desenvolvimento:

a

ideologia

do

subdesenvolvimento O direito ao desenvolvimento é um direito de recente aparição, tendo surgido sua primeira definição e caracterização do jurista senegalês Keba M’Baye, em 19725. Este direito fecha um ciclo no processo de evolução dos Direitos Humanos iniciado com a Revolução Francesa, pois, como visto, podemos fazer a correspondência proposta por Karel Vasak no tripé “liberdade, igualdade e fraternidade”, encontrando os direitos de primeira geração (civis e políticos), correspondentes à liberdade; os direitos de segunda geração, correspondentes à igualdade (econômicos, sociais e culturais); e, recentemente, a partir da década de 70, os direitos de terceira geração, relacionados à fraternidade (ou solidariedade nos tempos atuais), nos quais se insere o direito ao desenvolvimento como síntese de todos os demais. Sucessivos documentos trataram do direito ao desenvolvimento, sendo que o principal foi proclamado em dezembro de 1986, na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento da ONU (Resolução 41/128 da Assembléia Geral6), cujos três primeiros 5

Etiene Keba M’Baye, durante a conferência inaugural do Curso de Direitos Humanos do Instituto Internacional de Direitos do Homem de Estrasburgo, na França, mencionou o direito ao desenvolvimento pela primeira vez em 1972. 6   Disponível em: http://www.un.org/documents/ga/res/41/a41r128.htm. Acesso em nov. 2018.

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artigos mencionam o direito ao desenvolvimento como um Direito Humano inalienável que faculta a todos os seres humanos e todos os povos o direito de participar, de contribuir e de gozar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, no qual todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais se possam plenamente realizar. Ainda, que o Direito Humano ao desenvolvimento implica também a plena realização do direito dos povos à autodeterminação, o qual inclui, sem prejuízo das disposições pertinentes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício do seu direito inalienável à plena soberania sobre todas as suas riquezas e recursos naturais, sendo a pessoa humana o sujeito central do desenvolvimento, que deve participar ativamente e se beneficiar do direito ao desenvolvimento7. E é com a Declaração do Rio, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, que se estreita a relação do direito ao desenvolvimento com o direito ao meio ambiente8.

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Portanto, já com este documento de dezembro de 1986 é possível extrair o enfoque de direitos humanos, tendo a pessoa por sujeito de direito, foco central do desenvolvimento, com direito de participação ativa. 8   “Principio 3. O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.” (Disponível em: www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf. Acesso em fev. 2018.).

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Por sua vez, a Conferência Mundial de Viena9, de 1993, deu um importante passo no reconhecimento do direito ao desenvolvimento ao reafirmá-lo como universal e inalienável e como parte integrante dos direitos humanos fundamentais, tendo a pessoa humana como o sujeito central de desenvolvimento, sendo que a sua falta não pode ser invocada para justificar a limitação de direitos do homem internacionalmente reconhecidos. O documento estabelece que os Estados deverão cooperar entre si para assegurar o desenvolvimento e eliminar os entraves que lhe sejam colocados, cabendo à comunidade internacional promover uma cooperação internacional efetiva com vista à efetivação do direito ao desenvolvimento e à eliminação de entraves, reconhecendo que o progresso duradouro no cumprimento do direito ao desenvolvimento requer políticas de desenvolvimento efetivas a nível nacional, bem como relações econômicas equitativas e um ambiente econômico favorável a nível internacional. Sem embargo, o pós Segunda Guerra Mundial é um período marcado por um neocolonialismo, com hegemonia de certos países que influenciam politicamente decisões da ONU10, com interferên9

Disponível em: https://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/ Vienna.aspx. Acesso em fev. 2018. 10   Neste sentido, vale a observação de que a menção à “ajuda humanitária” contida no discurso de posse de Truman (Four Point Speech), de 20 de janeiro de 1949, foi simplesmente um argumento para legitimar a política expansionista americana do contexto pós 2ª Guerra, nitidamente declarada naquele documen-

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cia seletiva nas violações de Direitos Humanos que ocorrem no planeta, e múltiplas formas de implementação, bastante dissimuladas através de um sistema que pretende resguardar e garantir Direitos Humanos, mas que, ao inverso, permite a intervenção até mesmo direta de nações em outras chamadas mais “fracas”, legalizando sua exploração perante a comunidade internacional. Ocorre que a divisão do mundo proposta pela sociedade das nações, em função das potencialidades de desenvolvimento de cada zona de influência, acaba servindo de instrumento de exclusão social, atendendo interesses econômicos de nações dominantes. Países com recursos diminuídos permaneceriam eternamente subdesenvolvidos, alienados do progresso, e dominados por um sistema de doações de migalhas e constantes intervenções, a pretexto de “salvaguarda de Direitos Humanos”, como se vê aconteto. A assunção, pela ONU, da ideia de desenvolvimento predominante não é tão simples, pois a influência das potências dominantes não pode ser confundida com a efetiva vontade da coletividade de nações que congrega. Inobstante, o organismo também tem obtido resultados positivos, embora o PNUD revele o aumento da desigualdade social entre as nações, o abismo social entre os países “desenvolvidos” e os “não desenvolvidos”, revelando que o sistema atual não está a serviço da redução da desigualdade social. Ora, se houvesse efetiva preocupação de ajuda às nações menos favorecidas, a fome na África já teria sido, no mínimo, remediada em parte. O que se vê são misérias doadas a países mais pobres, sempre com um interesse econômico ou exploratório por trás, que, ainda pior, não respeita a diversidade, impondo globalmente um modelo adotado como “ideal”, que é inatingível pelos “subdesenvolvidos” (em desenvolvimento) no sistema neocolonialista.

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cer em tantas partes do mundo ao longo da história, a demonstrar que o critério eleito não respeita a diversidade. Por este norte, subdesenvolvimento não é um estágio prévio ao desenvolvimento, senão uma consequência do desenvolvimento desmedido de outras nações e, na verdade, uma armadilha, crença, ou falsa esperança escudada na ideologia de que todos os países “subdesenvolvidos” (leia-se “em desenvolvimento”) serão desenvolvidos um dia. A concepção de “desenvolvimento”, nos moldes do discurso mundial de crescimento econômico, tecnologia etc., não corresponde à realidade, já que uma nação pode ser desenvolvida tecnologicamente mas subdesenvolvida em matéria de meio ambiente, etc. É necessário, primeiramente, definir de forma crítica o que se entende por “desenvolvimento” para fins de aprimoramento dos Direitos Humanos no mundo globalizado contemporâneo. Destarte, com a orientação focada em políticas ditadas por regras de mercado, que permeiam os organismos internacionais, acaba que as políticas de ajuda externa e a cooperação internacional, no sistema atual, não fazem mais do que acentuar os abismos sociais existentes entre países ricos e países pobres, como se pode conferir nos sucessivos dados apresentados no PNUD. Ou, como bem assevera Perales (2002, p. 39-63), o atual sistema internacional de ajuda e cooperação ao desenvolvimento é um fiel reflexo de uma sociedade de Estados escassamente integrada 50


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e regulada, e mais que um “sistema global de bem-estar social” ou uma “política global de coesão”, é um imperfeito esquema de beneficência pública no qual os recursos se assinam de forma voluntária e não há obrigações relativas à sua quantia nem critérios objetivos quanto aos beneficiários. A crença de que a realidade vá mudar no sistema atual se descaracteriza na medida em que não existem perspectivas concretas de mudança na tendência dos países ricos em aumentarem sua colaboração aos menos favorecidos e, mesmo porque, se houvesse tal incremento, não existem garantias de que não acabaria por retornar aos cofres originários, dada a atual prática de ajuda condicionada, mediante a qual presta-se ajuda impondo a compra exclusiva de produtos, e de forma inversamente proporcional à quantidade doada. Portanto, o sistema atual parte de conceitos11 impregnados de ideologia imperialista ou exploratória de nações ricas para, a partir daí, estabelecer regras na comunidade internacional. Logo, a melhoria da repartição da riqueza mundial pressupõe profundas mudanças nas bases que sustentam o sistema atual, conditio sine 11

Como exemplo, a Real Academia Espanhola, introduzindo o conceito de “sostenibilidad” no seu dicionário, equivoca-se ao reduzir o conceito de desenvolvimento sustentável a apenas um de seus aspectos, o econômico: “Especialmente en ecología y economía, que se puede mantener durante largo tiempo sin agotar los recursos o causar grave daño al medio ambiente. Desarrollo, economía sostenible.” Disponible en: http://dle.rae.es/srv/search?m=30&w=sostenible. Acesso em fev. 2018.

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qua non. Nesses termos, a consagração do direito ao desenvolvimento é uma luta atual, que bate de frente com grandes potências, especialmente EUA, e com as idéias de “globalização”, “livremercado” e demais fundamentos neoliberais. De modo que o progresso econômico e o acúmulo de capital, com o consequente aumento do consumo, são ideias que desprezam noções básicas de desenvolvimento sustentável, no qual seja permitido não só a evolução isolada de uma nação, como também a possibilidade das demais se desenvolverem ou, em outro contexto, de todas se desenvolverem por igual. A visão neoliberalista aplicada na cooperação internacional estimula a permanência do status quo planetário persistindo as discrepâncias sociais extremas, entre riqueza e pobreza. O sistema atual de ajuda e cooperação internacional está baseado em interesses dos países ricos, assim, não é coerente e não está corretamente estruturado, e o capital privado, por si só, é incapaz de gerar melhor distribuição de renda entre todos, razão pela qual é imperativa a busca de alternativas que contemplem a mudança do sistema e sua reestruturação enfocando a dignidade humana para todos os povos. Sobre o tema, a certeira observação de Meszáros (2016, p. 1074): A industrialização do ‘Terceiro Mundo’, apesar da sua óbvia subordinação às exigências e aos inte-

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resses do capital ocidental, alcançou proporções significativas na configuração global do capital durante os anos do pós-guerra, especialmente nas últimas duas décadas. Com certeza, nunca teve o sentido de satisfazer as necessidades da população faminta e socialmente carente dos países envolvidos, mas a de prover escoadouros irrestritos para a exportação de capital e gerar nos primeiros tempos níveis inimagináveis de superlucro, sob a ideologia da ‘modernização’ e a eliminação do ‘subdesenvolvimento’. Entretanto, devido à magnitude dos recursos humanos e materiais ativados pelo capital, o impacto geral de tal desenvolvimento não poderia ter sido outro do que pura e simplesmente extraordinário, tanto quanto o da produção total de lucro na referida estrutura global do capital. Apesar de todo um discurso unilateral sobre ‘dependência’, para não mencionar o discurso obscenamente hipócrita da ‘ajuda para o desenvolvimento’, o capital ocidental tornou-se muito mais dependente no ‘Terceiro Mundo’ – de matérias-primas, energia mercados de capital e superlucros avidamente repatriados – do que o contrário.

O discurso da liberdade de mercado, pregado no capitalismo contemporâneo, acaba comprometendo a possibilidade de desenvolvimento sustentável enquanto permite exploração sem limites, gerando exclusão social. Logo, o direito ao desenvolvimento sem contrapartida de políticas públicas adequadas de educação e conscientização dos povos, em matéria de Direitos Humanos, fica comprometido. 53


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Destarte, para evitar as armadilhas do sistema atual e o neocolonialismo histórico que se perpetua no mundo contemporâneo pela máscara do neoliberalismo – que se destina a reservar os países periféricos com fontes de recursos naturais e mão-de-obra barata para as grandes potências, com o papel de, cada vez mais, reduzir os direitos trabalhistas pela contratualização12-, novos conceitos de progresso e desenvolvimento devem ser concebidos, a fim de afastar a ideologia neoliberal neles impregnada. O fortalecimento cultural e educacional dos povos, especialmente em matéria de Direitos Humanos, é o primeiro passo para mudar o sistema e fugir da “crença” no desenvolvimento. Com educação o povo deixa de ser iludido por falsas promessas e passa a exigir melhoria de sua condição social. Povo educado é povo consciente, e, nestes termos, apto a buscar o melhor para si e para o ambiente no qual está inserido. Dessa forma, dentre outras questões não menos importantes, certo é que, para haver efetivo desenvolvimento, com sustentabilidade, é indispensável garantir o acesso universal à educação, pois, enquanto houver multidão de excluídos do ensino que nem sequer aprende o alfabeto, permeável está a humanidade à exploração do próximo e aos sistemas de neocolonialismo. Somente o 12

Nas tendências atuais do neoliberalismo das reformas trabalhistas operadas na Grécia, Itália, Espanha, Portugal, Itália e Brasil, prestigiar o contratado (coletiva ou individualmente) sobre o legislado.

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alcance de um grau de cidadania capaz de revelar ao indivíduo a exploração a que está submetido bem como conscientizá-lo de seus direitos pode trazer mudança para o cenário atual. O povo sem educação, preocupado tão-somente com a sobrevivência é sempre mais fácil de dominar. Assim, uma releitura proposta para o desenvolvimento é sua compreensão como o direito de convivência humana pacífica e digna, sem exploradores nem explorados, com acesso universal a todos os direitos definidos como necessários à satisfatória e digna existência humana, e garantia da liberdade de cada qual buscar o aprimoramento espiritual e material respeitando a esfera de atuação do próximo. Para tanto, é necessário buscar pontos universais de convergência em matéria de desenvolvimento humano, para que a independência, desenvolvimento e autoafirmação dos povos respeite parâmetros básicos de Direitos Humanos, evitando-se danos colaterais do desenvolvimento que possam causar retrocesso em determinados campos, daí a importância da preservação do meio ambiente equilibrada junto ao progresso da humanidade, em desenvolvimento sustentável e harmônico com a natureza e também com os demais DDHH. Centrar o ser humano numa perspectiva global, como sujeito de direitos, e trazer a conscientização em torno desses direitos, pode ser um passo para alcançar um desenvolvimento solidário, o que, no 55


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plano específico deste estudo, se constrói a partir da visibilização dos Direitos do Trabalho como Direitos Humanos que são, e não mais direitos do “contrato de trabalho”, de obrigações, em que uma das partes (poder econômico) tudo pode exigir pela assimetria de poder com quem vende sua força de trabalho para sobreviver. Não se alcança desenvolvimento humano sem progresso social e não há progresso social se a classe trabalhadora não tiver o trabalho com o mesmo valor do capital, enquanto houver sistema capitalista no mundo. O assédio neoliberal do utilitarismo econômico do Direito que reduz todas as coisas e as pessoas a um conteúdo meramente econômico não será superado enquanto a doutrina jurídica estiver sob a influência de teorias como a do contratualismo. II.3. Globalização, capitalismo, desenvolvimento e Direitos Humanos No cenário da política internacional atual de “desenvolvimento”, convivemos com os efeitos nefastos da globalização, potencializados pela ideologia neoliberal reinante que torna o capitalismo selvagem, sem freios, com uma série de consequências que comprometem o futuro da humanidade. A globalização é entendida como um processo de integração econômica, social, cultural e política, acelerado e aprofundado pela evolução dos meios de transporte, de comunicação e de informática. 56


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Atualmente, o uso do termo está muito vinculado à faceta econômica, como sinônimo de livre circulação de mercadorias (capital), restando a contrapartida de livre circulação de pessoas (trabalho) a grande incógnita a ser superada no establishment da comunidade internacional. O fenômeno impacta diretamente os Direitos Humanos, especialmente no que concerne aos direitos sociais. Neste sentido, uma das consequências nefastas da globalização é a possibilidade de volatização do capital, que se transfere de uma região para outra do mundo, conforme ditarem os custos da mão-de-obra, fomentando a exploração desmedida e gerando, como efeito perverso, a precarização e a miséria. Atualmente, não há nacionalidade para o capital, o que gera uma nova forma de neocolonialismo sem fronteiras (a posse do capital dita as fronteiras do grupo beneficiado de qualquer parte do planeta), evidenciando novas formas de exploração do outro geradoras de miséria no mundo. Desta forma, a livre circulação do capital financeiro é um estímulo para que o sistema se retroalimente, enquanto no plano internacional não se criem tributos e regras sobre essa circulação e espaços de redistribuição de recursos para reversão da desigualdade social. Logo, manter a visão do Direito do Trabalho a partir da lógica de um contrato obrigacional significa permitir que o capital corporativo (de empresas transnacionais) tenha legitimada a exploração das pessoas em qualquer recanto do planeta a partir do 57


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grau de rebaixamento de condições de trabalho. Direitos do Trabalho são Direitos Humanos e, por isto, são universais e exigíveis em qualquer território, qualquer que seja o empregador. Não bastasse, atualmente a globalização impacta no modelo tradicional de Estado e representa um desafio para as políticas públicas voltadas ao bem-estar social, pois, como alerta Meszaros

(2011: p, 98-9), o capitalismo está assumindo contornos de

poder político manipulador: Na qualidade de modo específico de controle sociometabólico, o sistema do capital inevitavelmente também se articula e consolida como estrutura de comando singular. As oportunidades de vida dos indivíduos sob tal sistema são determinadas segundo o lugar em que os grupos sociais a que pertençam estejam realmente situados na estrutura hierárquica de comando do capital. Além do mais, dada a modalidade única de seu metabolismo socioeconômico, associada a seu caráter totalizador – sem paralelo em toda a história, até nossos dias -, estabelece-se uma correlação anteriormente inimaginável entre economia e política. (...) Mencionemos aqui de passagem apenas que o Estado moderno imensamente poderoso – e igualmente totalizador – se ergue sobre a base deste metabolismo socioeconômico que a tudo engole, e o complementa de forma indispensável (e não apenas servindo-o) em alguns aspectos essenciais. Portanto, não foi por acaso que o sistema do capital pós-capitalista de tipo soviético não tenha

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sido capaz de dar sequer um passo infinitesimal na direção do ‘encolhimento do Estado’ (muito pelo contrário), embora isto fosse, desde o início e na verdade por excelentes razões, um dos mais importantes princípios orientadores e uma das preocupações práticas essenciais do movimento socialista marxiano.

No mesmo diapasão, no artigo Globalização e Direitos Humanos: Notas para uma discussão, Faria (1997) relata que a globalização econômica está substituindo a política pelo mercado, como instância privilegiada de regulação social. A imunidade do capital financeiro às fiscalizações governamentais, a fragmentação das atividades produtivas ao longo do mundo e a redução das sociedades a meros conjuntos de grupos e mercados unidos em rede esvazia parte dos instrumentos de controle dos atores nacionais. Transnacionalizado o processo decisório, as decisões políticas restam condicionadas por equilíbrios macroeconômicos que passam a representar um efetivo princípio normativo responsável pelo estabelecimento de determinados limites às intervenções reguladoras e disciplinadoras dos governos. Relativizada, pois, a autonomia decisória dos governos, com a geração de novas formas de poder autônomas e desterritorializadas, a transnacionalização dos mercados debilitou o caráter essencial da soberania, colocando em xeque tanto a centralidade quanto a exclusividade das estruturas jurídico-políticas do Estado-nação, de modo que o 59


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direito positivo e suas instituições perdem uma parte significativa de sua jurisdição. Tal ocorre pela concepção da atuação estatal dentro de limites territoriais precisos, com base nos instrumentos de violência monopolizados pelo Estado, cujo alcance tende a diminuir na mesma proporção em que as barreiras geográficas vão sendo superadas pela expansão da microeletrônica, da informática, das telecomunicações e dos transportes. O autor fala na aparição de instâncias de justiças emergentes, quer nos espaços infra estatais (os espaços locais, por exemplo, com figuras de mediação, negociação e conciliação, autocomposição de interesses, auto-resolução de divergências, arbitragens privadas ou mesmo a imposição da lei do mais forte - crime organizado e narcotráfico) quer nos espaços supra-estatais (polarização por diversos organismos multilaterais, como o Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional - doravante FMI-, Organização Mundial do Comércio - doravante OMC-, Banco de Compensações Internacionais, Organização Mundial da Propriedade Industrial etc., como também por conglomerados empresariais, instituições financeiras, entidades não-governamentais e movimentos representativos de uma sociedade civil supranacional. Nessa linha, Toussaint (2012, p. 54-5) alerta que, em 2009, em plena crise mundial, o Banco Mundial continuou predicando a eliminação da proteção social dos trabalhadores, ainda que a 60


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crise tenha produzido enorme incremento do desemprego, sob o argumento de que os Estados que adotaram regulamentos de emprego mais flexíveis experimentaram decréscimo no número de empresas que trabalham no setor informal. Explica que o Banco Mundial adota, desde 2003, uma classificação anual dos países relativas às reformas para melhorar o “clima de negócios”, na qual quanto mais se facilite na legislação de um país as despedidas dos trabalhadores, tanto melhor será sua qualificação, com objetivo de reforçar ainda mais os direitos dos investidores e da propriedade privada às expensas dos direitos sociais. Deleuze (2017, p. 22-3), numa visão crítica do capitalismo (capitalismo e esquizofrenia), questiona o que falta para que se realize o encontro entre os fluxos descodificados do capital ou do dinheiro e os fluxos descodificados, desterritorializados dos trabalhadores, pois a maneira pela qual o dinheiro se descodifica para se tornar capital-dinheiro e a maneira pela qual o trabalhador é arrancado da terra para se tornar proprietário só de sua força de trabalho são dois processos completamente independentes um do outro e que deveriam se encontrar. Neste compasso, o discurso ambíguo dos direitos sociais, como v.g., na Constituição Europeia13 em contraposição ao regra13

Em especial o Título IV – Solidariedade. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=OJ:C:2004:310:TOC. Acesso em nov. 2018.

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mento concreto de economia e segurança, bem assim a impossibilidade de acesso a um emprego não precário, no mundo moderno, mostram a dura realidade do trabalhador. Se o discurso dos direitos sociais prega o direito a um salário digno, ao lazer, ao transporte, à assistência social, à paternidade, à maternidade, à seguridade social, etc., na outra ponta é certo que a forma positivada destes direitos e sua interpretação orientada por uma visão contratual entre o que concede emprego e o que presta serviços, não tem sido, por si só, capaz de garantir a todos uma ocupação digna e não precarizada. Discorrendo sobre a proteção e garantia dos Direitos Humanos em âmbitos internacionais, López (2004, p. 50-78), bem demonstra a complexidade dos seus mecanismos atuais de proteção, praticamente inacessíveis aos mortais cidadãos planetários (a menos que possuam formação em Direitos Humanos), e, em nosso sentir, absolutamente insuficientes para prevenir e coibir violações, especialmente num mundo globalizado (como no exemplo citado de empresas transnacionais que migram livremente suas fábricas e instalações de um país a outro conforme ditarem os custos da mão-de-obra, cada vez mais precarizando e deteriorando os direitos sociais). Urge, pois, a busca de um pensamento diferente do estabelecido, apto a construir uma plataforma de concretização da dignidade humana para todos os povos e, também, de um instrumento que permita a efetividade dos Direitos Humanos no mundo globalizado. 62


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Ora, se, por um lado, os Direitos Humanos localizados no campo etéreo da internacionalização e do nível supralegal dos Estados parece de difícil alcance, por outro, o Direito do Trabalho, no campo da normatização estatal, é bem mais palpável, de modo que visibilizar os direitos trabalhistas (todos) como Direitos Humanos que são, permite a releitura das normas jurídicas sociais positivadas sob a ótica humanista, trazendo, por um lado, os DDHH para a efetividade e concretude dos ordenamentos jurídicos e, por outro, dando ao Direito do Trabalho a dimensão de bem jurídico de primeira grandeza, não contratual, e objeto de total atenção dos Estados com centralização nas pessoas trabalhadoras (e não no trabalho como coisa ou mercadoria à disposição de contratação). II.4. Em busca da teoria crítica Na contextualização dos direitos humanos em uma perspectiva histórico-evolutiva e crítica do sistema contemporâneo, percebe-se, na história recente pós-Declaração Universal de 1948, em suas diversas etapas (Tratados e Convenções, institucionalização, busca da despolitização, prevalência do princípio da segurança, teoria crítica), a existência, dentre muitos outros, de dois grandes problemas estruturais: o primeiro, pertinente à efetividade e exercício dos Direitos Humanos; o segundo, quanto à prática 63


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internacional de DDHH, dissociada do conteúdo dos documentos internacionais e que se revela, até o momento, incapaz de conter o aumento da desigualdade social planetária. Esta análise se fulcra, basicamente, na visão realista mundial e na crítica perceptiva do sistema contemporâneo, pois, como bem aponta Herrera Flores (2007), quase 80% da humanidade está excluída dos benefícios da globalização. Assim evidenciados os Direitos Humanos no panorama atual, cabe a sua abordagem por uma teoria crítica, que seja capaz de superar os problemas detectados. Na estruturação e busca de uma teoria crítica, o assunto é vasto porque pode ser abordado por diversos pontos de vista e concepções filosóficas de Direitos Humanos. A seguir, se condensam algumas ideias principais e assertivas que podem ser usadas como norte para a interpretação, aplicação e efetividade dos DDHH, quanto aos seus pontos comuns. Por um prisma marxista, Mascaro (2017, p. 111) assevera que a lógica capitalista opera os Direitos Humanos como mecanismo de sociabilidade, de combate político aos que não a respeitam ou como negação constante em face de seus incômodos, de modo que a defesa dos DDHH na sociabilidade capitalista contraditória é, concomitantemente, sua negação.

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Supiot (2012, p. 253) fala em três figuras da interpretação fundamentalista ocidental dos Direitos Humanos a serem superadas: o messianismo, quando procura impor ao mundo inteiro sua interpretação literal; o comunitarismo, quando os Direitos Humanos se convertem em signo de superioridade do Ocidente, negando a outras culturas a capacidade de deles se apropriar; e o cientificismo, quando a interpretação é remetida aos dogmas da biologia ou da economia, como leis intangíveis do comportamento humano. Condensando essas ideias, Santos (2000, p. 326-7), afirma que uma das características estruturais das sociedades capitalistas é que a existência de constelações de poder, de direito e de conhecimento é ignorada, ocultada ou suprimida por uma série de estratégias hegemônicas que convertem a redução da política ao espaço da cidadania em senso comum político, com a redução do direito ao estatal em senso comum jurídico e a redução do conhecimento ao científico em senso comum epistemológico. Denomina de “reduções hegemônicas” que, depois de vertidas em senso comum, são difíceis de serem vencidas, sendo que o papel de uma teoria crítica, muito além de identificá-las e desmascará-las, deve ser transformar num novo senso comum e emancipatório. Acerca da dicotomia jusnaturalismo e juspositivismo, Gallardo

(2010, p. 58-62) indica, com propriedade, que nem um nem outro

podem ancorar os Direitos Humanos, pois não contêm nem facilitam 65


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uma compreensão crítica dos mesmos. O primeiro, porque contempla visão dos indíviduos com inteira independência de suas relações sociais, e Direitos Humanos não constituem mera projeção metafísica da dignidade da pessoa humana alheia à inserção social; e, o segundo, porque vincula o Direito ao Estado que não é um ser neutro nem universal, mas parte da conformação social e tradutor das exclusões e injustiças do vigente sistema de acumulação de capital. Assim, por um ou por outro ângulo permitiriam possíveis violações aos Direitos Humanos, especialmente considerando a situação de grupos vulneráveis, a depender do regime de governo e da legislação positiva. Com outro enfoque, explica Mascaro (2017, p. 112-3) que, nas visões iuspositivistas, vislumbra-se desde uma redução dos Direitos Humanos a meros direitos fundamentais normatizados (iuspositivismo estrito, Hans Kelsen, Século XX) até a afirmação dos DDHH como compreensão superior, distinta e de principiologia inexorável para o manejo das normas (iuspositivismo ético, últimas décadas, tendo como exemplo de expoente, Ronald Dworkin14). Ora, em primeiro lugar, para a efetividade dos direitos humanos, é necessário mudar o discurso de sua segmentação em ge14

Conforme MACEDO JÚNIOR (2017), Ronald Myles Dwokin (1931-2013) foi um dos mais importantes filósofos do Direito da língua inglesa, com contribuições na Teoria do Direito, Filosofia Política, Filosofia Moral, Epistemologia Moral e Direito Constitucional que ele reconhecia como interconectados, e, também, sobre temas contemporâneos como aborto, eutanásia, liberdade de expressão, democracia, eleições, ações afirmativas, desobediência civil, feminismo etc.

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rações, o que estimula, de forma equivocada, pensar em um caráter meramente programático para os reconhecidos posteriormente àqueles denominados de primeira geração (civis e políticos), e que não se coaduna, em absoluto, com a atualidade. Na evolução dos Direitos Humanos, no pensamento prevalente na comunidade internacional, primeiramente se considerava que os de primeira geração (os civis e políticos considerados absolutos) seriam básicos e de observância obrigatória, constituindo sua violação delitos de lesa-humanidade, enquanto que os DESC (direitos econômicos, sociais e políticos), de segunda geração, seriam progressivos, permitindo aos Estados sua implementação flexibilizada pelas condições que tivessem de fazê-lo15. Contudo, os Direitos Humanos não podem mais ser considerados como conquistas progressivas e que se poderiam efetivar aos poucos, mas sim como direitos interdependentes, inter-relacionados e complementares, cuja implementação deve ser integral e não segmentada. Esta visão não basta ser apregoada e reiterada em diversos documentos internacionais se, na prática, nada muda, diante de ideias neoliberais e globalização desregrada. Ora, se uma pessoa passa fome ou é analfabeta, por exemplo, não adianta lhe garantir o direito de voto, porque ela precisa primeiro ter seus direitos econômicos, sociais e culturais (de segun15

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 1966.

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da geração) garantidos - ter uma vida digna -, para que os civis e políticos lhe sejam efetivos e úteis. Por este viés, a consideração dos direitos econômicos, sociais e culturais como progressivos, segundo o art. 2º do PIDESC – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)16 falha ao permitir aos Estados o seu reconhecimento segundo critérios de conveniência e oportunidade, atrasando o progresso social e comprometendo a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, numa Teoria Crítica dos Direitos Humanos, já não se considera a existência de DDHH de primeira, segunda, terceira, quarta ou quinta gerações senão para efeitos meramente didáticos, já que o descumprimento de qualquer deles leva ao descumprimento dos demais. As características de universalidade, integralidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, interdependência e complementariedade nos direitos humanos implicam, além da necessidade de observância obrigatória de todos, também a de sua concretude e efetividade. Por este prisma, é necessário abandonar a visão metafísica de Direitos Humanos, como meta inatingível, e, também, a ideia de 16

“1. Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.”

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que somente os direitos vindicáveis juridicamente (positivados) são os que devem ser concretizados e quando mais a partir de uma visão interpretativa estreita que ora os contempla num plano idílico ou abstrato ora os limita pelas diretrizes contratualistas do capitalismo. Segundo Gallardo (2010, p. 65, 88-9), os Direitos Humanos surgem de lutas sociais, de bases conflitivas, produto, nos dias atuais, de forças sociais movidas por excluídos do sistema capitalista e das relações hegemônicas, de modo que se deve procurar a visão do outro - dos marginalizados, excluídos do sistema -, observando a totalidade social com sensibilidade crítica das relações sociais, do sistema de dominação e de sua reprodução para encontrar o caminho da mudança. Resume este autor que a Teoria Crítica dos Direitos Humanos preconiza o estudo sócio-histórico da justiça, pois o conteúdo axiológico do termo advém das produções humanas (sociais, políticas, culturais, objetivas e subjetivas), abstraindo de concepções naturais, morais ou meramente jurídicas advindas do iusnaturalismo ou do iuspositivismo, para discutir ações políticas. Ademais, envolve estar e ser no mundo para aprendê-lo socialmente e comunicá-lo de forma libertária por uma atitude sócio-política de avanço na produção cultural e política de uma humanidade que produza humanidade através do reconhecimento e acompanhamento de uma diversidade que exclua a discriminação e as diversas modalidades sócio-históricas 69


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de império humano. Com o seguinte exemplo, o jus humanista em epígrafe consegue captar com muita propriedade o que isto significa: numa visão tradicional, um trabalhador é visto como força de trabalho durante sua jornada laboral e, como ser humano, somente fora dessa jornada, como marido, com seus filhos ou num bar, ou seja, somente secundariamente é visto como pessoa (idem, p. 71). Ainda, destaca que a violação de Direitos Humanos pelo Estado não é só a direta, mas também aquela produzida pela inércia, pela não promoção de sensibilidade coletiva à reprovação de discriminações, por não sancionar violações de DDHH ou não apoderar as instituições e lógicas sociais de processos de eliminação de discriminações (ibidem, p. 76). Herrera Flores (2007, p. 30-58) propõe quatro condições para elaborar uma teoria realista e crítica dos Direitos Humanos, sendo a primeira, assegurar uma visão realista do mundo em que vivemos e sobre o que desejamos atuar, utilizando os meios que nos aportam os Direitos Humanos - aprofundar o entendimento da realidade para poder orientar racionalmente a atividade social. Como segunda condição, sustenta que o pensamento crítico é um pensamento de combate, desempenhando papel de conscientização para ajudar na luta pelos Direitos Humanos. Em terceiro lugar, afirma que uma Teoria Crítica do Direito deve sustentar-se sobre dois pilares - o reforço das garantias formais reconhecidas juridicamente e 70


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o fortalecimento dos grupos mais desfavorecidos na hora de poder lutar por novas formas, mais igualitárias e generalizadas, de acesso aos bens protegidos pelo Direito. A força do Direito se manifesta basicamente na possibilidade que se tenha de abstrair das próprias constrições que a forma dominante de considerar o trabalho jurídico impõe, com o objetivo de criar novas formas de garantir os resultados das lutas sociais. Por fim, diz que o pensamento crítico demanda a busca permanente de exterioridade ao sistema dominante. Criticar não consiste em destruir para criar ou em negar para afirmar. Um pensamento crítico é sempre criativo e afirmativo. Para estas quatro condições, prossegue o autor mencionando quatro deveres básicos, a saber, o dever de reconhecimento, correspondente ao compromisso que todas e todos devem assumir para visualizar que somos animais culturais; dever de respeito, como forma de conceber o reconhecimento com uma condição necessária, mas insuficiente na hora da construção de processos de luta pela dignidade (tomar consciência das desiguais posições que no acesso aos direitos ocupam os diferentes coletivos aos quais se reconhecem suas particularidades); dever de reciprocidade, como base para saber devolver o que tomamos dos outros para construir nossos privilégios, seja de outros seres humanos, seja da mesma natureza da que dependemos para a reprodução primária da vida; dever de retribuição, com o estabelecimento de regras jurídicas, 71


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fórmulas institucionais e ações políticas e econômicas concretas que possibilitem a todas e todos não somente satisfazer as necessidades vitais primárias, senão, ademais, a reprodução secundária da vida, a construção de uma dignidade humana não submetida a processos depredadores do sistema imposto pelos processos de privatização e de acumulação sem restrições de capital. Na sequência de desenvolvimento do tema, propõe uma metodologia crítica para o desenvolvimento dos Direitos Humanos, com a recuperação da ação política e a implantação de uma filosofia dita “impura” dos direitos humanos, que aceite as “impurezas” que impõem a todo fenômeno social a ação, a pluralidade e o movimento ou dinâmica histórica, rechaçando “purismos” e “fundamentalismos” tendentes ao estático, ao passivo e ao homogêneo. Segundo ele, recuperar a ação política compreende três aspectos: entender os Direitos Humanos conjuntamente com as ações políticas no contexto real em que vivemos, não separadamente, e, muito menos, como meros “ideais”; os Direitos Humanos devem servir para aumentar nossa potência e nossa capacidade de atuar no mundo; recuperar o político como esfera complementar e paralela à luta pela dignidade a partir dos direitos humanos. O autor propõe a reivindicação de três tipos de direitos: a) direitos à integridade corporal; b) direitos à satisfação de necessidades; 72


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c) direitos de reconhecimentos, contrariando a naturalização dos processos a que nos conduz o neoliberalismo econômico político e cultural dominante. Já a construção de uma filosofia “impura” dos direitos humanos significa, a partir de uma visão materialista da realidade, concebendo-se o nosso mundo como real, repleto de situações de desigualdade, de diferenças e disparidades, de impurezas e mestiçagens, atentando-se para as matizes de condição (movimento, pluralidade e tempo), entender os direitos humanos desde a realidade do corporal, como a resposta normativa a um conjunto de necessidades e expectativas que pretendemos satisfazer, com as seguintes categorias ou instrumentos de trabalho - espaço, pluralidade e narrações. A metodologia crítica compreende, ainda, estabelecer uma metodologia relacional, colocando os direitos humanos nos espaços em que nos movemos (ação), na pluralidade (corporalidade) e no tempo (história), abarcando estes conceitos em suas mútuas relações consigo mesmos e com os processos sociais nos quais estão insertos. Para tanto, assevera Herrera Flores que quatro atitudes teóricas são necessárias: uma perspectiva nova, segundo a qual os direitos humanos devem se converter em parâmetro informador da construção de um novo conceito de justiça e de eqüidade, tendo em conta a realidade da exclusão de quase 80% da humanidade dos benefícios da globalização; uma perspectiva integradora, 73


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a estabelecer um elemento ético e político universal consistente na luta pela dignidade, na qual podem e devem reclamar-se como beneficiários todos os grupos e todas as pessoas que habitam nosso mundo, tendo-se o cuidado de não adotar uma visão unilateral de gerações de direitos que pressuponha a superação, na fase atual, das fases anteriores (direitos de primeira geração: individuais; direitos de segunda geração: direitos sociais; direitos de terceira geração: direitos ambientais; direitos de quarta geração: direitos culturais); uma visão crítica, de que o processo de respeito e consolidação de direitos humanos pressupõe políticas de desenvolvimento integral, comunitário, local e controlável pelos próprios afetados, e não somente a exigência de cumprimento destes direitos; práticas sociais emancipadoras, ou seja, concebendo-se os Direitos Humanos como práticas sociais concretas que permitam combater a homogeneização, invisibilização, centralização e hierarquização das práticas institucionais tradicionais. Por fim, ressalta que somente deste modo poderemos construir uma nova cultura de Direitos Humanos que tenda a uma tripla abertura e não ao fechamento e/ou bloqueio da ação social. Destarte, DDHH são processos ou práticas sociais dirigidas à obtenção de bens materiais e imateriais no processo de humanização, e os objetivos das lutas e dinâmicas sociais em matéria de DDHH devem ser vistos pelo prisma de acesso e distribui74


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ção geral e justa da dignidade humana. Nesta ótica dos Direitos Humanos como processos, devemos concebê-los por uma visão nova, integradora, crítica e contextualizada em práticas sociais emancipadoras. Logo, por diversas perspectivas e argumentos é possível construir algo diferente que possibilite a universalização fática e não meramente retórica, efetividade e concretização dos Direitos Humanos, constituindo a Teoria Crítica uma plataforma apta para isto, questionando e construindo. É possível, pois, extrair alguns pontos comuns de uma visão crítica dos Direitos Humanos: - abandono da visão jusnaturalista ou juspositivista em prol de uma visão política direcionada à implementação e observância obrigatória da totalidade dos DDHH para sua efetividade e concretude; - respeito à diversidade humana; - reconhecimento dos DDHH como processo histórico de lutas sociais; - visão holística da sociedade (observância da totalidade social) com a ótica das pessoas excluídas do sistema; - repúdio de qualquer forma de discriminação, dominação e de relações hegemônicas; 75


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- empoderamento das pessoas como sujeitos de Direitos Humanos; - reconstrução do espaço público no mundo globalizado visando à dignidade da pessoa humana; - desenvolvimento solidário, em equilíbrio com o meio ambiente e com os Direitos Humanos; - a própria visão crítica como processo em construção, fruto do pensamento humano e, assim, conflitivo e mutável. Como diz Maffesoli (2009, p. 114-5), é preciso passar pelo crivo da inteligência todas as palavras da modernidade (individualismo, racionalismo, universalismo, democratismo, republicanismo, contratualismo, progressismo, desenvolvimentismo etc.), sob pena de ficarmos atolados num dogmatismo esclerosado, aceitando a ideia de que nada é tabu.

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III. DIREITOS HUMANOS E DIREITO DO TRABALHO A leitura humanista das relações entre capital e trabalho remonta ao próprio nascimento do Direito do Trabalho no período pós revolução industrial, com as reivindicações de melhores salários e limitação de jornada que começaram a motivar reuniões de trabalhadores, as primeiras greves e o nascimento do sindicalismo e de todo o processo de lutas árduas que se seguiram, em especial, no final do Século XIX e durante o Século XX, marcando as principais conquistas sociais que alcançam os dias de hoje. Porém, a estruturação do Direito do Trabalho sob a ótica capitalista como desmembramento do Direito Civil é um manto que encobre o processo de lutas sociais e invisibiliza os Direitos Humanos nele afirmados. Para compreender esse processo de invisibilização, vale citar Deleuze (2017, p. 263-517) ao dizer que a desterritorialização do trabalho se originou no final do feudalismo produzindo a figura do trabalhador desnudo, que possui apenas a sua força de trabalho diante do capital detentor dos direitos abstratos, ponderando, no entanto, que o capitalista não explora mais do que o Direito lhe permite. E se na transição do feudalismo para 17

Derrames II: aparatos de Estado y axiomática capitalista.

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o mercantilismo e o capitalismo nasce o trabalhador desnudo, na globalização atual este processo é acentuado, com o controle biopolítico18 das vidas não detentoras de capital. Andrea Fumagalli (2009, p. 100) esclarece que o capitalismo cognitivo se estrutura como regime de acumulação na base de três pilares: função dos mercados financeiros como motor da acumulação (processo de financeirização como controle biopolítico da vida); função da geração (aprendizagem) e da difusão 18

AGAMBEN (2015, p. 119-20) descreve o discurso do capitalismo contemporâneo, sempre em crise, como provocador de marginalização, exclusão social e miséria humana: Nada é mais nauseante do que o descaramento com que aqueles que fizeram do dinheiro a sua única razão de vida agitam periodicamente o fantoche da crise econômica, e os ricos vestem, hoje, roupas austeras para alertar os pobres de que sacrifícios serão necessários para todos. Igualmente estupefaciente é a docilidade com que aqueles que se tornaram tolamente cúmplices do desequilíbrio da dívida pública, cedendo ao Estado todas as suas economias em troca de BOT, recebem sem pestanejar a admonição e se preparam para apertar o cinto. E, no entanto, qualquer um que tenha conservado alguma lucidez sabe que a crise está sempre em curso, que ela é o motor interno do capitalismo em sua fase atual, assim como o estado de exceção é hoje a estrutura normal do poder político. E assim como o estado de exceção requer que haja porções sempre mais numerosas de residentes desprovidos de direitos políticos e que, no limite, todos os cidadãos sejam reduzidos a vida nua, do mesmo modo a crise, tornada permanente, exige não apenas que os povos do Terceiro Mundo sejam sempre mais pobres, mas também que um percentual crescente de cidadãos das sociedades industriais seja marginalizado e sem trabalho. E não há Estado dito democrático que não esteja atualmente comprometido até o pescoço com essa fabricação maciça de miséria humana.

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(rede) do conhecimento como fonte principal de valorização capitalista em escala global; a decomposição da força de trabalho em escala internacional. Herrera Flores (2005, p. 20), ao propor a “consciência cyborg” em oposição ao sistema dominante, o descreve com propriedade: La “conciencia cyborg”, constata que, a pesar de las odas al fin del trabajo productivo, son las/los trabajadoras/es de los sectores descalificados, las gentes de color, los indígenas y/o descendientes del comercio/mercado de esclavos, los nuevos inmigrantes, los nuevos esclavos de las actuales cadenas de montaje de las maquilas…, todos estos seres humanos, a los que el poeta salvadoreño Roque Dalton dedicaba sus “poemas de amor”, son los que mantienen en funcionamiento la maquinaria productiva necesaria para que las grandes empresas transnacionales de la nueva fase de acumulación del capital sigan con su labor depredadora. Gentes que viven sus vidas cotidianas atravesadas por las nuevas tecnologías (que abaratan su fuerza de trabajo y agilizan la obtención rápida e indiscriminada de beneficios) y las antiguas discriminaciones de raza, género, sexo, clase, lengua y posición social. Gentes híbridas que viven en contextos híbridos, en los que predomina la exclusión y la explotación, tanto de sus saberes como de sus cuerpos y sus necesidades.

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No texto Direitos Humanos, Estado e Globalização, Morais19

(2010, p. 142-3) escreve que a democracia é afetada pela

complexidade das relações contemporâneas, num processo conjunto de desterritorialização e reterritorialização não ficando mais restrito aos limites geográficos do Estado Nação, mas incluindo o espaço internacional, comunitário, além das experiências locais (em referência aos projetos de democracia participativa), o que faz com que a noção de cidadania seja revisitada em seus conteúdos e em seus espaços de expressão. Sustenta que a noção tradicional de cidadania, identificada com elenco de liberdades civis e políticas e de instituições e comportamentos políticos altamente padronizados, que possibilitam a mera participação formal dos membros de uma comunidade política nacional, é incompatível com a desterritorialização provocada pela globalização, sendo necessário repensar o seu conteúdo e extensão. Em relação ao conteúdo, fala na ultrapassagem do viés apenas político, ingressando em diversos outros setores como o social, o gênero, o trabalho, a escola, o consumo, os afetos, as relações jurídicas e jurisdicionais, além de uma cidadania atrelada às gerações de Direitos Humanos. E no tocante à extensão, assevera que é preciso saber conjugar e materializar as práticas 19

In RÚBIO, David Sánchez (Org.); HERRERA FLORES, Joaquín (Org.); CARVALHO, Salo de (Org.). Direitos humanos e globalização: fundamentos e possibilidades desde a teoria crítica. 2. ed., Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010. ISBN 978-85-7430-946-0.

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e conteúdos no tradicional espaço nacional da modernidade e do Estado Nação, com o espaço regional/comunitário, além de expandi-las para o espaço supranacional, no âmbito das relações privadas como no das relações interestatais, bem como compartilhar do esforço de forjar um espaço local/participativo, no qual haja uma transformação radical nas fórmulas das práticas cidadãs e democráticas, aproximando e autonomizando autor e sujeito das decisões. Na mesma linha, com sua costumeira contundência, escreve Agamben (2015, p. 104-5): 4. Enquanto o declínio do Estado deixa sobreviver em todos os lugares seu invólucro vazio como pura estrutura de soberania e de domínio, a sociedade em seu conjunto é, por sua vez, entregue irrevogavelmente à forma da sociedade de consumo e de produção orientada ao único fim do bem-estar. Os teóricos da soberania política, como Schmitt, vêm nisso o sinal mais seguro do fim da política. E, na verdade, as massas planetárias dos consumidores (quando não recaem simplesmente nos velhos ideais étnicos e religiosos) não deixam entrever nenhuma figura nova da polis.

Como visto, o mundo atual está permeável aos efeitos nefastos da globalização, a partir de um discurso internacional do capitalismo contemporâneo favorável à liberdade de mercado, livre circulação de capitais e restritivo da circulação de pessoas

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(princípio da segurança), o que favorece um neocolonialismo gerador de novas formas de exploração, marginalização, exclusão social e miséria humana. Mais uma vez, Agamben (2002, p. 186), ao comentar a biopolítica nazista, comparando-a com o capitalismo, menciona a necessidade de uma nova política: Parafraseando o postulado freudiano sobre a relação entre Es e Ich, se poderia dizer que a biopolítica moderna é regida pelo princípio segundo o qual ‘onde existe vida nua, um Povo deverá existir’; sob condição, porém, de acrescentar imediatamente que este princípio vale também na formulação inversa, que reza ‘onde existe um Povo, lá existirá vida nua’. A fratura que se acreditava ter preenchido eliminando o povo (os hebreus, que são o seu símbolo) se reproduz assim novamente, transformando o inteiro povo alemão em vida sacra votada à morte e em corpo biológico que deve ser infinitamente purificado (eliminando doentes mentais e portadores de doenças hereditárias). E de modo diverso, mas análogo, o projeto democrático-capitalista de eliminar as classes pobres, hoje em dia, através do desenvolvimento, não somente reproduz em seu próprio interior o povo dos excluídos, mas transforma em vida nua todas as populações do Terceiro Mundo. Somente uma política que saberá fazer as contas com a cisão biopolítica fundamental do Ocidente poderá refrear esta oscilação e pôr fim à guerra civil que divide os povos e as cidades da terra.

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A cidadania política é incompleta se não se tem acesso aos bens e serviços necessários ao mercado em condições idênticas que proporcionem qualidade de vida, ensina Guendel González (2002, p. 110-1). Sustenta que o cumprimento de direitos se torna uma responsabilidade de todas as pessoas e organizações sociais para a construção de uma democracia participativa e global, já que o enfoque de Direitos Humanos nos obriga a falar de sistemas políticos, pois em cada unidade social (família, comunidade, escola), segue viva uma trama de poder expressada em um conjunto de regras que devem ser vigiadas para garantir os direitos. E é o neoliberalismo hegemônico o grande contribuidor para que, na contramão da história, ao invés de se avançar na localização, estudo e interpretação do Direito do Trabalho junto aos Direitos Humanos, se produza um contínuo retrocesso “normalizador” da cultura jurídica que enxerga os direitos trabalhistas como direito privado, de obrigações, no qual tudo tem um valor econômico, ou, nas palavras de Baylos e Terradillos (2009), no “imaginário mercantilizado da sociedade neoliberal, toda lesão de interesses é compensável mediante a correspondente contraprestação econômica, em um mundo formado não por pessoas mas sim por patrimônios e somas de dinheiro virtuais ou efetivas”. Cinta (2015, p. 633-4), ao abordar a reforma do Código Penal espanhol operada em 2015 em relação aos delitos contra os 83


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direitos dos trabalhadores, confirma a mercantilização das pessoas promovida com o uso dos Estados pelo poder econômico: La política económica dictada desde organismos supranacionales, de patente déficit democrático, que cobran un protagonismo decisivo en la producción del derecho interno, ha revertido sobre los trabajadores las consecuencias de la crisis económica y financiera. La Unión Europea, que actuó con pasividad y despreocupación ante la desregulación de las operaciones financieras sobre la deuda privada, ahora toma las tiendas afectando de lleno a las políticas sociales. Los derechos sociales están sufriendo una grave metamorfosis en aras de una ética que gira en torno exclusivamente a la competitividad económica, a la supremacía de los intereses del mercado, la competencia empresarial. Se impone una reducción drástica del techo social, de los costes laborales, incrementando el poder empresarial y su «Confianza» a la hora de mantener, o en su caso, generar empleo -precario- porque menores serán los costes de producción. Es el paradigma de la rentabilidad económica: la instrumentalización mercantilista de las personas como fuerza productiva, más que como sujetos de unos derechos que van vaciándose de contenido en aras de la rentabilidad económica del sistema, de la sostenibilidad del mercado, bajo el pretexto del impacto de la crisis económica y financiera.

Há de se proceder, pois, à reconstrução do Direito do Trabalho, vinculado à sua gênese natural nos Direitos Humanos e não na economia ou nos contratos. 84


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III.1. Visão contratualista do Direito do Trabalho A visão tradicional do Direito do Trabalho estrutura o conceito a partir da ótica contratual, ou seja, o contrato individual ou coletivo de trabalho, em que duas partes – o trabalhador individualmente considerado ou a pessoa coletiva que o representa (entidade sindical) e o empregador -, acertam direitos e obrigações entre si enquanto o Estado exerce um papel moderador, regulando o que pode e o que não pode ser negociado. Porém, no mundo contemporâneo, o trabalho não pode mais ser visto com um contrato, mas como um Direito Humano: sem ele, na hegemonia do regime de mercado, para a pessoa que não é detentora de capital, não há condições de alcance da dignidade humana, pois somente através de sua força de trabalho conseguirá renda para viver. A dimensão que se dá a este eixo central da relação de trabalho - prestação de serviços versus salário -, determina o tipo de Direito que se aplica, um Direito Privado pelo qual se trataria de uma relação de compra e venda da mercadoria trabalho, ou um Direito Público humanista que, na assimetria de poder desta relação, tutela a parte mais fraca preconizando a supremacia da pessoa e de sua dignidade humana, cujo trabalho há de ter valor superior ou, no mínimo, igual ao do capital. 85


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E é neste exato sentido que deve ser abandonada a visão do trabalho de que a pessoa “vende” sua força de trabalho e o poder econômico a “compra”. Trata-se, na verdade, de um processo de legitimação da exploração das pessoas pelo capital já naturalizado no discurso hegemônico e que deve ser urgentemente superado para se alcançar uma perspectiva de humanização das relações de trabalho e busca da dignidade da pessoa trabalhadora. Ora, desde a Declaração de Filadélfia de 194420 a OIT já estabeleceu que “o tra20

A Declaração de Filadélfia integra a Constituição da OIT em instrumento ratificado pelo Brasil e demais países membros, sendo de observância obrigatória, assim, não se trata de soft-law. Pela sua importância para este estudo, transcreve-se parcialmente seu conteúdo (disponível em: http://www.ilo.org/ brasilia/conheca-a-oit/WCMS_336957/lang--pt/index.htm. Acesso em nov. 2018): DECLARAÇÃO REFERENTE AOS FINS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia em sua vigésima sexta sessão, adota, aos dez de maio de mil novecentos e quarenta e quatro, a presente Declaração, quanto aos itens e objetivos da Organização Internacional do Trabalho e aos princípios que devem inspirar a política dos seus Membros. I A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes: a) o trabalho não é uma mercadoria; b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto; c) a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade geral; d) a luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes dos empregadores e dos empregados discutam, em igualdade,

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balho não é uma mercadoria” e que a paz, para ser duradoura, deve estar assentada sobre a justiça social. Aliás, o item I, letras a e c da referida Declaração preconizam um norte muito claro de equalização entre capital e trabalho, pelo qual todos os seres humanos têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade e que quaisquer planos ou medidas, em caráter nacional ou internacional, em especial os de caráter econômico e financeiro, devem ser considerados sob esse ponto de vista e somente aceitos, quando favorecerem, e não entravarem, a realização desse objetivo principal. Trata-se de princípio cronicamente sofismado até aqui, pela já citada contratualização das relações de trabalho e, com isso, sua normalização jurídica dentro do campo de um direito de obrigações, com caráter meramente civilista e não humanista – tradicionalmente, a do empregador de remunerar e a da pessoa trabalhadora de prestar serviços. Por óbvio que, desde o final da Segunda Guerra Mundial, essa leitura não é mais possível. A notável importância da Declaração de Filadélfia se deve à representação de um marco humanista que orienta o final da exploração do trabalho como uma mercadoria e a centralização das relações entre capital e trabalho na pessoa do trabalhador, que jamais pode ser visto como mercadoria que se negocie livremente sob a égide da Lex Mercatoria. com os dos Governos, e tomem com eles decisões de caráter democrático, visando o bem comum.

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A visão contratualista das relações de trabalho é, assim, uma criação artificial derivada do capitalismo contemporâneo21, dominado pelo pensamento neoliberal, de legitimação de um sistema de exploração contínua das pessoas que tenta resgatar o conceito de trabalho como mercadoria da qual o capital pode se apropriar e livremente dispor. III.2. O anticontratualismo de Alain Supiot Supiot (2012, p. 121-6) aponta que a larga tradição que atribui ao adágio pacta sunt servanda o valor de dogma em uma sociedade ordenada é responsável pela normalização jurídica de uma cultura que enaltece o contrato, custe o que custar, como se fosse uma missão dita civilizadora, adaptável a todas as épocas e a todos os povos, por virem do Direito Natural e da razão natural (respeito à palavra dada). Prossegue afirmando que a crença na mundialização (globalização) celebra as virtudes do livre comércio e do contrato como flexível, igualitário e emancipador, em oposição à lentidão do Estado e da Lei, considerada rígida, unilateral e opressora (idem, p. 127). Daí deriva, como faceta da ideologia econômica, que tenta reduzir o direito imperativo a tão somente o necessário 21

Nas palavras de FOUCAULT (2018, p. 267-268, 326), a astúcia da sociedade industrial transforma a força de trabalho dos indivíduos em força produtiva e a estrutura de poder que adota, transforma, antes dessa etapa, o tempo da vida em força de trabalho, para o empregador não compre tempo vazio sem força de trabalho (produtiva).

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para a execução dos contratos, a ideologia do contratualismo, segundo a qual “o vínculo contratual seria a forma mais evoluída do compromisso social e que tenderia a substituir em todas as ordens os imperativos unilaterais da lei” (ibidem, p. 12822). Ademais, que o movimento Law and Economics ou análise econômica do Direito, preconizado por Richard Posner23 e outros, generaliza para todo o comportamento humano o que chama de antropologia rústica do Direito contratual pela qual o homem sabe o que quer e o que é melhor para ele24, de modo que o Direito dos contratos não precede nem condiciona mas antes é mero instrumento da economia do mercado, assim, dentro da orquestração do tema da mundialização (globalização), a ciência econômica, no papel de discurso fundador da ordem universal, limita o Direito à magra porção dos Direitos Humanos (ibidem, p. 128-30). Vale transcrever as palavras de Supiot (ibidem, p. 132-325) sobre o “contrato de trabalho”: 22

A tradução é minha.   Jurista norte americano, nascido em 1939, expoente maior da “análise econômica do Direito” (Law and economics). 24   HABERMAS (2002: 114) explana que o utilitarismo universalista representa um sistema moral em conformidade aos mesmos critérios da lei natural, assim que todas as ações estratégicas que maximizam o prazer ou as vantagens de um indivíduo são permitidas na medida em que sejam compatíveis com as oportunidades de outro indíviduo maximizar seu prazer ou sua vantagem. 25   A tradução é minha. 23

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Este tipo de estrutura, que faz derivar uma relação de obrigação de um aparente artifício, segue estando presente em nosso patrimônio jurídico. A mesma ideia de “patronato”, que os diretores franceses de empresas repudiaram muito recentemente, manifesta a influência duradoura do modelo da filiação paternal na relação de trabalho, posto que a vemos passar desde o Direito romano (onde designa o vínculo que une o liberto com seu antigo proprietário, que o fez nascer para a vida civil e cujo nome leva) até o Direito do trabalho assalariado. Nosso moderno contrato de trabalho faz derivar de uma mudança de estado profissional (acesso ao emprego, com o que implica de subordinação e de segurança) uma obrigação cujo conteúdo preciso não se revela senão à medida em que se executa o contrato.

Porém, destaca que o trabalho, a terra e a moeda não são produtos, mas condição para a atividade econômica e que tratá-los como produtos é uma ficção que atua como instrumento jurídico, pois o Direito autoriza a operar como se o trabalho fosse uma mercadoria separável da pessoa do trabalhador, organizando um estatuto salarial que limita essa mercantilização e impede tratar o trabalhador como uma coisa. O esquecimento dessas ficções, submetidas como tais aos valores que fundamentam a ordem jurídica e tratar aos homens e à natureza como meras mercadorias não somente é irritante (em suas palavras) no plano moral, como também pode conduzir a catástrofes ecológicas e humanitárias, posto que o bom funcionamento do mer90


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cado pressupõe regras e instituições que garantam a segurança dos recursos humanos, naturais e monetários (ibidem, p. 139-40). O autor denuncia que a mercantilização do “recurso humano”, inerente à ideia de contrato de trabalho e à instauração do mercado de trabalho, chega a contradizer a separação entre pessoas e coisas que funda a ordem mercantil (ibidem, p. 144) e que caminhamos para a feudalização do vínculo contratual, com os Estados desmantelando as leis, citando, na área trabalhista, que a OIT antigamente tentava fazer que todos os homens acessassem o bem estar ocidental e agora replica reivindicações mínimas do Século XIX, como isolar as epidemias, proibir o trabalho escravo, limitar o trabalho infantil (ibidem, p. 147). Nessa feudalização do contrato, retrocede o princípio da igualdade, já que o objeto contratual passa a ser hierarquizar os interesses das partes ou daqueles a quem representam, fundando um poder de controle de uns sobre outros, e seu objeto primário não é intercambiar bens nem selar uma aliança entre iguais mas sim legitimar o exercício de um poder, agregando ao intercâmbio e à aliança a vassalagem (allégeance), mediante a qual uma parte se localiza na área de exercício de poder da outra, como ocorre nos contratos de dependência (submeter a atividade de uma pessoa aos interesses de outra), tendo por modelo o contrato de trabalho na fórmula da subordinação livremente consentida, ampliando-se para a estrutura de rede pela qual se submetem as pessoas sem privá-las de liberdade 91


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e responsabilidade com novos híbridos como a distribuição, subcontratação, integração agrícola etc., unindo a liberdade com a servidão, a igualdade com a hierarquia, ao revés do Direito do Trabalho e abrindo novas formas de poder sobre os homens (ibidem, p. 151-2). Supiot conclui asseverando que o traço comum de todos estes avatares do contrato consiste em inscrever pessoas (físicas ou jurídicas, privadas ou públicas) na área de exercício do poder de outro sem que se vejam afetados, ao menos formalmente, os princípios de liberdade e igualdade. Tais vínculos de vassalagem vão acompanhados de uma transgressão da distinção entre o público e o privado e pela fragmentação da figura do garante dos pactos. Aponta que é necessário desfazer-se das ilusões de uma “totalidade contratual” (ibidem, p. 154-5). Não há dúvidas, pois, de que o contrato de trabalho, além de institucionalizar e legitimar uma relação de poder por uma máscara que invisibiliza os Direitos Humanos, ainda caminha para uma figura degradada pelo neoliberalismo e sua vertente de análise econômica do Direito que retira a proteção estatal com a introdução sub-reptícia do princípio de vassalagem, delineando uma futura submissão total das pessoas ao poder econômico.

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III.3. Visão humanista do Direito do Trabalho: visibilidade, efetividade e dignidade É clara, pois, a necessidade de resgatar o espírito de Filadélfia (SUPIOT, 2015), centralizando as ações estatais nas pessoas nas relações de trabalho. Além disso, deve ser superada a visão contratualista do trabalho em favor da visão humanista, reconectando o Direito do Trabalho à sua gênese junto aos Direitos Humanos. Para tanto, é necessário localizar os Direitos Humanos do Trabalho e revitalizá-los com nova força imanente ao princípio da progressividade e à supremacia dos DDHH sobre o poder econômico, o que demanda a atuação do Estado pelas pessoas trabalhadoras. Os principais direitos sociais estão contemplados na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 da ONU, nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, na sua Constituição e Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu seguimento, e no PIDESC – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 (promulgado no Brasil pelo Decreto 591/92), além da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Europeia sobre Direitos do Homem. No PIDESC, verbi gratia, se encontram compromissos básicos dos Estados-parte, dentre os quais, por exemplo, o previsto no art. 6º, no sentido de reconhecer o direito ao trabalho, que compreende o direito 93


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de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e de tomar medidas apropriadas para salvaguardar esse direito. Ainda, direito de remuneração equitativa e existência decente, segurança e higiene no trabalho, igualdade de oportunidades, descanso, lazer, férias periódicas remuneradas (art. 7º), além de um princípio de liberdade sindical contemplando a garantia do direito de toda pessoa de fundar com outras, sindicatos, e de filiar-se ao sindicato de escolha, e de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais (art. 8º). Sem embargo, não são Direitos Humanos do Trabalho somente os que estão previstos nos tratados e documentos internacionais: devem ser considerados nesta categoria todos os direitos laborais positivados nos ordenamentos jurídicos como também aqueles que nascem das relações de trabalho. A visão humanista que supera o contratualismo laboral é aquela que considera a totalidade dos direitos trabalhistas como DDHH. Do contrário, sempre se cairia na armadilha do contratualismo, garantindo apenas um núcleo duro (e insuficiente) de direitos sociais e relegando o restante ao “contrato”. Cabe destacar que a Constituição brasileira de 1988 instituiu a cláusula pétrea de vedação de retrocesso social (leia-se, princípio da progressividade), no art. 7º, pela qual reconhece aos trabalhadores urbanos e rurais os direitos laborais ali elencados, além de outros visando à melhoria de sua condição

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social. Esta parte final do caput do dispositivo deve ser lida também como a cláusula que recebe outros direitos laborais como direitos fundamentais. Portanto, visibilizar e visualizar os direitos laborais como Direitos Humanos significa reescrever o Direito do Trabalho a partir dos Direitos Humanos, sobretudo da Teoria Crítica, pois, rompendo a máscara do contratualismo que permeia a orientação hegemônica de estudo das relações entre capital e trabalho, será possível evoluir em caminho diametralmente oposto à feudalização contratual, empoderando e transformando o trabalhador desnudo em sujeito de direitos superiores aos do capital. Neste sentido, uma ótica humanista das relações de trabalho, consoante os tratados internacionais de Direitos Humanos, deve alcançar o máximo de proteção do Estado à pessoa trabalhadora, exercendo papel de garante de equilíbrio de uma situação assimétrica, de desiguais, em que uma das partes é extremamente vulnerável no sistema capitalista. Os bens jurídicos em jogo dizem respeito à própria vida e dignidade da pessoa e, por isso, não podem ser relegados ao plano das meras obrigações contratuais. Devem, muito antes, ser prestigiados como valores máximos expoentes de humanização e de valorização social do trabalho e da pessoa trabalhadora. Com a visibilidade dos Direitos Humanos do Trabalho é possível buscar sua efetividade e progressividade, evitando-se 95


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um retrocesso histórico evidenciado no horizonte neoliberal de enfraquecimento dos Estados, de desregulamentação das relações laborais e de novas formas contratuais dissimuladoras da subordinação, para que se possa avançar por um caminho de garantia de concreta dignidade às pessoas trabalhadoras em direção à equalização das relações entre capital e trabalho, para que, enquanto houver regime de mercado no mundo, o trabalho tenha valor superior ou, no mínimo, igual ao do capital.

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IV. CONCLUSÃO Dada a complexidade dos Direitos Humanos, alcançar uma nova visão libertária que supere a interpretação fundamentalista (conforme menciona Alain Supiot), como o iusnaturalismo, o iuspositivismo, o individualismo, o utilitarismo etc., e, especialmente, o contratualismo, não é tarefa simples, nem tampouco obter o implemento de uma cultura adequada de Direitos Humanos do Trabalho. Para tal, é necessário despir-se de conceitos arraigados em conteúdos com máscara jurídica meramente portadores de opressão, incorporando o senso crítico de indispensabilidade de efetivação e concretização dos DDHH, e, a partir daí, encontrar os caminhos para tornar todos e todas sujeitos plenos de Direitos Humanos Laborais e partícipes ativos de sua emancipação humanitária nas relações com o capital. Se trata de uma mudança total de paradigmas. Não é um caminho fácil, mas está ao pleno alcance, desde que se busque, com consciência, construir os meios e instrumentos que garantam efetividade concreta sob uma ótica holística dos DDHH e orientada por um pensamento plural, inclusivo de todas as culturas, do diferente, das minorias, e sempre considerando este processo como uma produção humana - de lutas sociais-, e, assim, também permeável a erros e acertos que se devem detectar e contemporizar a tempo e modo ao longo do processo, pois 97


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sem reconhecer as diferenças culturais existentes entre os seres humanos e que as imperfeições fazem parte da vida e da história humanas, como também as lutas e os conflitos, ineficaz se torna a busca da implementação efetiva e concreta dos Direitos Humanos do Trabalho. De modo que, ao falar de efetividade e exercício de direitos humanos, não cabe nenhuma espécie de purismo, fundamentalismo ou homogeneidade na matéria, e nem tampouco uma visão restrita a um imaginário utópico, porquanto, ao fim e ao cabo, serão pensamentos absolutamente inadequados à diversidade humana e insuficientes à concretização dos DDHH, retroalimentando o círculo vicioso do sistema que acentua os bolsões de miséria e exclusão social. Por outras palavras, não se pode conceber os direitos humanos no mundo contemporâneo a partir de uma visão dissociada do pluralismo social e da conflitividade humana, portanto, há necessidade de construção de uma nova plataforma filosófica que permita a reestruturação doutrinária capaz de universalizá-los como práticas sociais emancipadoras, em prol da dignidade humana, sempre por um enfoque global e respeitador da diversidade. Vale reprisar a observação de Herrera Flores (2007, p. 1829), ao afirmar que um Direito Humano fundamental se constitui exatamente nos próprios meios e condições necessárias para pôr em 98


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prática os processos de luta pela dignidade humana e que o conteúdo básico dos Direitos Humanos não é o direito a ter direitos, mas o conjunto de lutas pela dignidade, pois a dogmática tradicional do Direito do Trabalho impede esse processo de lutas, invisibilizando a natureza de DDHH dos direitos sociais com a máscara civilista do Direito das Obrigações, de cunho contratual e de sujeição dócil da vontade das pessoas trabalhadoras ao poder econômico pelo argumento do empenho da palavra dada do trabalhador desnudo frente ao proprietário da chave de acesso à sua sobrevivência. Tornando às lições de Santos (2000, p. 326-7), sobre a necessidade de desmascarar o que denomina de reduções hegemônicas, não resta dúvida que a ideia do “contrato de trabalho”, seja individual ou coletivo, é uma delas, a qual, desnudada, deixa muito clara a que propósitos serve: de domesticação das pessoas trabalhadoras aos interesses do capital e de invisibilização dos Direitos Humanos do Trabalho, apagando da memória coletiva os processos de lutas sociais. Não é, pois, por acaso, que as tendências neoliberais contemporâneas, externadas nas reformas trabalhistas apregoadas pelo Banco Mundial e pelo FMI mundo afora, e que se concretizaram na Grécia, Itália, Portugal, Espanha e Brasil, buscam acentuar a contratualização das relações de trabalho na fórmula de desregulamentação do Direito do Trabalho e cada vez mais prevalência do 99


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negociado (contrato individual ou coletivo) sobre o legislado. Ou seja, deixar a regulação do trabalho ao sabor da vontade das partes, como se por um passe de mágica a pessoa trabalhadora tivesse em situação igual ao poder econômico “contratante”. Como dito ao longo deste trabalho, se faz urgente estabelecer um pensamento diferente e apto a construir uma plataforma de concretização da dignidade humana para todos os povos e, também, de um instrumento que permita a efetividade dos Direitos Humanos no mundo globalizado, para que o desenvolvimento alcance todas as pessoas. Pois, se, por um lado, localizar os Direitos Humanos apenas no plano internacional e supralegal os deixam etéreos, o Direito do Trabalho, já positivado pelos Estados, merece apenas uma releitura humanista e crítica para visibilizar os direitos trabalhistas (todos) como Direitos Humanos que são, a permitir tornar efetivos e concretos os DDHH (em especial os direitos sociais que aportam uma vida digna), e conquistar ao trabalho humano a dimensão de bem jurídico de primeira grandeza, não contratualizável e, portanto, merecedor de total atenção dos Estados com centralização nas pessoas trabalhadoras. Ora, recordando o que afirma Gallardo (2010, p. 58-62), ante o fato de que o Estado não é um ser neutro nem universal, mas parte da conformação social e tradutor das exclusões e injustiças, tal compreensão crítica e humanista blinda o Direito do Trabalho (e, por conseguinte, as normas jurídicas sociais) do controle dos Estados pelo poder eco100


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nômico, como também a hermenêutica juslaboral, que deverá estar sempre orientada pelos princípios próprios aos Direitos Humanos e não ao dos contratos, evitando que a categoria vulnerável das pessoas trabalhadoras venha a ficar à mercê das mudanças de regime de governo e da legislação. Não é outro o sentido que interpretou a Corte Interamericana de Direitos Humanos26 o alcance da palavra “leis”, contido no art. 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: LA CORTE ES DE OPINIÓN, Por unanimidad que la palabra leyes en el artículo 30 de la Convención significa norma jurídica de carácter general, ceñida al bien común, emanada de los órganos legislativos constitucionalmente previstos y democráticamente elegidos, y elaborada según el procedimiento establecido por las constituciones de los Estados Partes para la formación de las leyes. (Grifou-se).

Obviamente, os conceitos extraídos dessa interpretação ontológica humanística da Corte Interamericana, de bem comum, de democracia, jamais vão se coadunar a interesses escusos e opressores do capital vinculados a máscaras de normas, conceitos ou de qualquer outra forma jurídica que lhe venha a servir de instrumento. 26

CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Opinión Consultiva OC-6/86: la expresión “leyes” en el artículo 30 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos. São José (Costa Rica), 09.05.1986. Disponível em: www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_06_esp.doc. Acesso em mar. 2018.

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Portanto, entender o Direito do Trabalho como Direito Humano implica na sua releitura sob a ótica da principiologia aplicável aos DDHH, conforme tratados internacionais citados neste estudo (com particular referência à Declaração e Programa de Viena de 1993, ao PIDCP e PIDESC), concernente à integralidade, interdependência, indivisibilidade, universalidade, progressividade e supremacia dos Direitos Humanos, quer dizer, que os direitos trabalhistas são de validade universal (para todos e todas, sem discriminação), integrais (não podem ser fragmentados, fracionados), que o descumprimento de um compromete o dos demais, que dentre duas interpretações possíveis deverá ser prestigiada a pro persona ou que se existe mais de uma norma de um mesmo direito se aplique a mais favorável à pessoa, não se admitindo, jamais, retrocesso social. Isto significa abrir uma nova perspectiva de sua observância, interpretação e aplicação, e não só em relação à hermenêutica jurídica laboral, às decisões judiciais, mas também às ações estatais e às políticas públicas, já que os Estados têm obrigação de se posicionar a favor dos DDHH e suas autoridades deverão atuar para respeitar, proteger, garantir e promover os direitos trabalhistas e, em caso de violação, deverão investigar, sancionar os responsáveis e reparar os danos às vítimas27. 27

À similitude da reforma adotada na Constituição do México, em 2011, conforme estudo da Comisión Nacional de los Derechos Humanos de México, intitulada Los principios de universalidad, interdependencia, indivisibilidad y

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Ou seja, a reconstrução crítica e humanista do Direito do Trabalho é uma prática social emancipadora, resgatando a ideia de Herrera Flores, apta à promoção de mudança, superação do contratualismo e visibilização dos Direitos Humanos, e impeditiva de que o capitalismo permaneça se apropriando do Direito Laboral. E é, também, de natureza dúplice, pois na mesma medida em que permite erigir o trabalho como bem jurídico da humanidade, não comercializável nem contratualizável, da mesma forma permite tornar mais concretos os Direitos Humanos, apropriando-se dos ordenamentos laborais, revistos e revisitados com outra principiologia emancipadora, cumprindo o papel de efetivar os direitos sociais como esteio dos demais Direitos Humanos com a perspectiva de tornar a vida das pessoas trabalhadoras uma vida digna mediante a equalização do trabalho com valor superior ou, no mínimo, igual ao do capital. Nesta lógica, cabe reafirmar que não são Direitos Humanos do Trabalho somente os que estão previstos nos tratados e documentos internacionais mas sim todos os direitos trabalhistas positivados nos ordenamentos jurídicos e aqueles que nascem das relações de trabalho. Destarte, como caminho para a construção e respeito da dignidade das pessoas trabalhadoras de forma macro, é imprescindíprogresividad de los derechos humanos - disponível em: http://www.cndh.org. mx/sites/all/doc/cartillas/2015-2016/34-Principios-universalidad.pdf. Acesso em nov. 2018.

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vel entender o Direito do Trabalho como instrumento portador de Direitos Humanos, de forma a garantir uma nova interpretação e aplicação, especialmente em conformidade aos princípios de progressividade e supremacia dos DDHH, buscando, ato contínuo, que eles sejam globalizados, ou seja, estendidos a todas e todos que vivem no planeta, através da educação e da conscientização dos povos para que, no futuro, cada pessoa esteja ciente de seus direitos e dotada de mecanismos capazes de possibilitar a implementação ou efetividade do Direito Humano do Trabalho que não esteja sendo observado ou que venha a ser violado. Se na Declaração de Filadélfia se estabeleceu que o trabalho não é uma mercadoria, atualmente o conceito deve ser ampliado para a compreensão de que o trabalho não é um contrato, é um Direito Humano. Por fim, fica a reflexão pelas sagazes palavras de Saramago28: Achávamos que, com a democracia, deixaríamos de lado certos temores, mas o que fizemos foi apenas trocá-los por um outro medo coletivo e geral que nada tem a ver com a tortura ou com a censura. É o medo constante de perder o emprego, um medo que limita e condiciona totalmente a vida de quem dele padece. E esse medo é alimentado pelo verdadeiro governo do mundo de hoje, o poder das multinacionais, que molda tudo de acordo 28

Saramago (2001) apud Gómez Aguillera (2010, p. 466-7).

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com a sua própria lógica. Uma lógica que impõe um perigoso acriticismo que se espalha como uma mancha de óleo pelo mundo inteiro. Parece até que a regra deve ser não pensar, não reagir, não criticar.

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Uma mirada crí ca, diversa, desconstru va e emancipadora é a que nos propõe Marcelo D'Ambroso, precisamente num momento no qual estamos assis ndo em muitos países ocidentais a graves retrocessos do Estado democrá co de Direito e a uma alarmante regressão dos direitos sociais vinculados ao trabalho. O Estado de Direito está sendo cooptado por uma contrarrevolução: a do neoliberalismo econômico e do neoconservadorismo polí co autoritário, em que predomina o exercício do poder sem a polí ca, prima o interesse privado sobre o interesse geral e está se instalando a opulência do privado sobre a pobreza do público. Este é um livro necessário para seguir aprofundando nas questões essenciais e fundacionais da luta pelos direitos, entendida esta como uma luta pela dignidade e a autonomia do ser humano, assim como uma luta contra qualquer po de dominação ou de opressão. Que se abra o telão, pois, e que o leitor interatue com esta mirada lúcida de um consolidado profissional do direito e de um infa gável lutador pelos direitos humanos, como tem sido e o é meu colega e amigo Marcelo D'Ambroso. Dra. María José Fariñas Dulce Catedrá ca Acreditada de Filosofia do Direito Universidad Carlos III de Madrid Inves gadora do Ins tuto de Estudios de Género de la Universidad Carlos III de Madrid Inves gadora do Ins tuto Joaquín Herrera Flores/Brasil Inves gadora do Ins tuto de Derechos Humanos "Bartolomé de las Casas"

978- 85- 9471- 093- 2


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