Revista jurídica eletrônica rtm ano i nº 3 20 05 2015

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Revista Jurídica Eletrônica RTM Nesta Edição :

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- Ano l - N° 3- 20 de maio /2015

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A “PEC DA BENGALA” E A APOSENTADORIA DE JUÍZES. Antônio Álvares da Silva

Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG Desembargador (aposentado) do TRT da 3ª Região

Aquisição de Livros: Loja virtual: www.rtmeducacional.com.br ou pelo tel :( 31) 3417-1628 TERCEIRIZAÇÃO UM TIGRE DE PAPEL A Este estudo é prosseguimento do livro Globalização, Terceirização e a Nova Visão do Tema pelo STF. O nome – Terceirização- Um Tigre de Papel, serve para demonstrar que o terror que se vem fazendo com a terceirização e o exagero com que alguns a condenam não se justificam. O tigre é frágil e vive numa cortina de fumaça. Tem apenas a aparência de mau. Clareando os fatos e mostrando a realidade, vê-se que o ele é realmente de papel e seu interior nada tem que destrua e mate. Este livro tentará provar esta realidade. Antônio Álvares da Silva No conteúdo, deu-se relevo à empresa moderna, seu papel no mundo atual e seu significado no processo produtivo, bem como às terceirizações entre empresas como fenômeno dos nossos dias. Finalmente, uma ênfase especial à distinção insustentável entre atividade-fim e atividademeio e os instrumentos jurídicos que devem ser empregados contra os efeitos negativos da terceirização. Antônio Álvares da Silva

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Amir Ferreira Jr

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Uma ferramenta indispensável para todos os Advogados Essa nova ferramenta de trabalho não submeterá o homem à condição de vassalo. Seu escopo é facilitar, permitir o trabalho sem necessidade de tantos e custosos deslocamentos, poupando tempo e dinheiro, permitindo ao advogado interiorizar-se em seu escritório e elaborar suas peças com mais qualidade e profundidade. Para isso, nada mais oportuno do que este Manual, preparado pelo servidor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Amir Ferreira Júnior. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador do Trabalho da 3a. Região Coordenador do Comitê de Implantação do PJe-JT no TRT da 3a.Região

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A “PEC DA BENGALA” E A APOSENTADORIA DE JUÍZES. Antônio Álvares da Silva Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG O Legislativo e o Executivo, numa luta política que não engrandece ninguém, aprontou um amplo imbróglio com a aposentadoria dos juízes. A PEC 88/15 deu nova redação ao art. 40, § 1º, II, da Constituição, estabelecendo que o servidor público da União, Estados DF e Municípios aposentar-se-ão compulsoriamente aos 70 ou 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Mas jogou o problema para frente quando disse: na forma de lei complementar. Por que o legislador teria feito esta alternativa entre 70 OU 75 anos para a aposentadoria do servidor? Pensando positivamente, deve ter querido prolongar a aposentadoria de certas categorias, como a do professor universitário, cujo conhecimento tende sempre a crescer no tempo. A lei complementar- LC- é que decidiria com calma sobre a questão. Acontece que o legislador se adiantou à LC e acrescentou o art.100 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que diz: até que venha a LC do art. 40,§ 1º, II, os ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão compulsoriamente aos 75 anos de idade, nas condições do art. 52 da CF. Portanto abriu uma exceção permitindo desde já, que os ministros do STF, dos tribunais superiores e do TC da União se aposentem compulsoriamente aos 75 anos. Poderão, portanto, permanecer no cargo até 75 anos. Acontece que esta permanência se verificará até que venha a LC que, por ser lei, tem prioridade sobre o art.100 das DCT. A LC, que recebeu poderes da Constituição para regular o assunto, poderá dispor que todo servidor público, inclusive os juízes, se aposente compulsoriamente aos 70 anos a partir de sua vigência. Também poderá dispor que a aposentadoria se dará aos 75 anos. Portanto a Constituição criou uma instabilidade para si própria, em nome de um casuísmo injustificável que a LC deverá reparar: ou todos os juízes se aposentam aos 70 anos ou aos 75. Por isto o TJ de São Paulo e o de Pernambuco já deferiram liminar em mandado de segurança para sustar aposentadoria de juiz aos 70 anos, cujo ato estava em curso. Só a esperada LC é que decidirá a questão. Há bons argumentos para ambos os lados: hoje, com a evolução da medicina e das condições de saúde, um juiz aos 70 anos está plenamente capacitado para sua função. Tem experiência, adquiriu cultura e conhece os meandros da profissão. Por que alijá-lo do cargo precocemente? Mas há também os argumentos contrários: 70 anos é um bom parâmetro. O Judiciário precisa renovar-se. Nem sempre a idade é sinônimo de sabedoria. Os mais jovens têm o direito de pleitear ascensão na carreira. É preciso dar-lhes a chance de subir. A roda da vida está sempre em permanente giro. Diante dos fatos, qual seria a razão que teria movido o legislador para criar duas categorias de servidores com aposentadorias aos 70 e 75 anos? Penso positivamente: o ocupante de certas carreiras, tais como a dos professores, diplomatas, juristas pode permanecer nos cargos mais tempo. Nelas, a experiência conta. Já as outras categorias, de conteúdo burocrático e comum, a aposentadoria aos 70 anos seria oportuna. Porém há uma ressalva: se for opção do legislador que os juízes do Supremo se aposentem com 75 anos, a mesma razão há que prevalecer para todos os demais. Não há motivo justificável para distinguir. A diferença de grau de jurisdição não afeta a natureza comum da magistratura que é a mesma em qualquer lugar. Se o suposto privilégio foi para evitar que a Presidente da República nomeie mais juízes para o Supremo, os objetivos podem não ter sido atingidos: quem garantirá que as forças que estão hoje no poder não estarão também amanhã? Se nossa classe política quisesse mesmo mudar e renovar, por que não estabeleceu a eleição direta para o Supremo e tribunais superiores? Legislar é também um ato de sabedoria, que infelizmente não é acessível a muitos parlamentares. Já se disse que o pior inimigo do povo é um legislativo que não sabe legislar.


Lançamento de Livros

Terceirização : Um Tigre de papel ISBN:978-85-63534-67-5 Páginas:85 - R$ 30:00

Direitos do Trabalhador: Teoria e prática 1° Edição ISBN:978-85-63534-54-5 Páginas:1685 - R$ 340,00

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Trabalho & Saúde Coordenador:Vitor Salino de Moura Eça 1° Edição ISBN:978-85-63534-65-1 Páginas:344 - R$65,00

Temas Atuais de Direito das Famílias e das Sucessões 1° Edição ISBN:978-85-63534-62-0 Páginas:344 - R$70,00

Processo do Trabalho: Comentários À Lei 13.015/2014 Antônio Álvares da Silva 1° Edição ISBN:978-85-63534-57-6 Páginas:124 - R$ 35,00

Comentários ao Ato 491/2014 do Tribunal Superior do Trabalho Antônio Álvares da Silva 1° Edição ISBN:978-85-63534-63-7 Páginas:56 - R$ 25,00

Alguns Aspectos sobre a Terceirização Bruno Reis Figueiredo e Ellen Mara Ferraz Hazan 1° Edição ISBN:978-85-6353455-2 Páginas:278 - R$ 55,00

A Contratação do Advogado Sindical Cezar Britto - 2° Edição ISBN:978-85-63534-52-1 Páginas:180 - R$ 40,00

Mulher Trabalho e Emprego Ellen Mara Ferraz Hazan 1° Edição ISBN:978-85-6353447-7 Páginas:38 - R$ 20,00

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