Revista Jurídica Eletrônica RTM Nº 15

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Revista Jurídica Eletrônica RTm

- iSSN: 2447-4509 | jan a jun de 2018 - nº: 15

CAoS ToTAL Antônio Álvares da Silva

GuERRA NA BALANÇA

Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMG.

CoNfoRmidAdE TRABALhiSTA: umA NoVA NECESSidAdE Alberto Gonçalves de Souza Júnior

Advogado em Santa Catarina, Professor em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, especialista em Direito das relações de Trabalho e Direito Público.

A muLhER E o diREiTo do TRABALho do BRASiL Ao ChiLE daniela miranda duarte

Mestranda em Direito do Trabalho, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Procuradora do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais.

Roberson Rezende Ribeiro

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós-Graduado em Direito do Trabalho na Dom Helder Câmara – Escola Superior De Advocacia De Minas Gerais, Lato Sensu. Aluno inscrito no Programa de Pós Graduação Strictu Senso da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Disciplina Isolada.

EmPREGAdoS dE ESCRiTÓRioS dE CoNTABiLidAdE PRAZER E SofRimENTo No TRABALho Alcir Rodrigues ferreira Graduado em Contabilidade, Mestre em Administração pela FPL e Professor iris Barbosa Goulart Psicóloga e pedagoga, Mestre em educação e Doutora em Psicologia

- Rua João Euflásio, 80 - Bairro Dom Bosco - BH/MG - Cep: 30850-050 Tel: 31-3417-1628 E -mail:rtmeducacional@yahoo.com.br / Site: www.editorartm.com.br/Loja virtual: www.rtmeducacional.com.br

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Conselho Editorial:

Amauri César Alves Adriano Jannuzzi Moreira Andréa de Campos Vasconcellos Antônio Álvares da Silva Antônio Fabrício de Matos Gonçalves Bruno Ferraz Hazan Carlos Henrique Bezerra Leite Cláudio Jannotti da Rocha Cleber Lucio de Almeida Daniela Muradas Reis Ellen Mara Ferraz Hazan Gabriela Neves Delgado Jorge Luiz Souto Maior Jose Reginaldo Inacio Lívia Mendes Moreira Miraglia Lorena Vasconcelos Porto Lutiana Nacur Lorentz Marcella Pagani Marcelo Fernando Borsio Marcio Tulio Viana Maria Cecília Máximo Teodoro Raimundo Cezar Britto Raimundo Simão de Mello Renato Cesar Cardoso Rômulo Soares Valentini Rosemary de Oliveira Pires Rúbia Zanotelli de Alvarenga Valdete Souto Severo Vitor Salino de Moura Eça 2


Sumário CAOS TOTAL...........................................................................................................5 Antônio Álvares da Silva GUERRA NA BALANÇA ..........................................................................................7 Antônio Álvares da Silva Conformidade trabalhista: uma nova necessidade.........................9 Alberto Gonçalves de Souza Júnior A Mulher e o Direito do Trabalho – Do Brasil ao Chile..................11 Daniela Miranda Duarte Roberson Rezende Ribeiro EMPREGADOS DE ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE PRAZER E SOFRIMENTO NO TRABALHO..............................................................................21 Alcir Rodrigues Ferreira Iris Barbosa Goulart

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Antônio Álvares da Silva Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMG.

CAOS TOTAL A greve dos caminhoneiros pôs o governo de joelhos. A anarquia fez com que a ordem se recolhesse, dando lugar ao caos. Alguns insensatos chegaram a pedir, através de cartazes, a “volta dos generais”, como se problema social se resolvesse com mobilização de tropas. A situação duvidosa ainda permanece e o incêndio não se apagou completamente. Do ponto de vista jurídico, é preciso entender os fatos para depois chamar a lei e aplicá-la. Acontece que a situação é um amálgama de forças e interesses em jogo e não é fácil colocar de novo a locomotiva nos trilhos para o país sair da crise e continuar sua viagem de prosperidade na direção de um futuro melhor. A primeira dificuldade está nas diversas entidades que atuam no conflito, pois os caminheiros têm vários órgãos representativos: sindicato dos caminhoneiros, União nacional dos caminhoneiros- Unican; Sindicato das empresas de transporte de cargas – Setcemg. Associação brasileira de caminhoneiros. Todos sabem que a associação, mesmo que seja associação profissional, não é sindicato. Este é que representa a categoria para efeitos legais, podendo fazer greves e firmar convenções coletivas que são atividades exclusivas de sindicatos. As associações cuidam também de interesses da categoria, embora não possam entrar na área sindical. Elas se multiplicam porque os interesses das categorias são muitos e múltiplos, sendo impossível aos sindicatos administrá-los sozinho. Quando a greve explodiu, o caos imperou. Não se sabia quem estava em greve e quem realmente representava os grevistas. Ficou impossível a intervenção da Justiça do Trabalho e, mesmo que fossem dadas liminares e sentenças, o cumprimento seria duvidoso. A esta situação pretendeu incorporar-se o sindicato dos petroleiros, anunciado greve geral. Já aqui, havendo uma entidade precisa com representação clara, ficou possível a intervenção judicial e a liminar impondo multa pelo TST, o que impediu que a confusão se tornasse ainda mais intensa. Para confundir mais ainda, houve a participação de entidades de empregadores, parando seus caminhões, porque estavam interessadas no aumento do frete. Todos estes fatos exigiram negociações diretas com as forças atuantes, assumindo o governo posição de um lado, e do outro sindicatos e associações de classe. Todos estes fatos mostram uma situação nova para a qual o Direito do Trabalho terá que apontar solução, sob pena de correrem livres pressões sociais e desordem coletivas. Agora o problema toma outra direção, com o governo pretendendo tabelar o frete, o que vem sendo tido como medida inconstitucional. O saudoso prof. Washington Albino, a respeito de tabelamento de preços, escreveu em sua consagrada obra Primeiras Linhas de Direito Econômico, 6ª ed. p. 126 o seguinte: não terá sentido a pretensão de tabelar os preços de certa mercadoria sem atender a seu custo e ao poder aquisitivo do comprador. Predomina a realidade econômica da formação do preço, embora se procure incriminar o produtor ou o vendedor por ter transgredido a tabela ou deixado desaparecer a mercadoria. O texto não precisa de comentários. Com o tabelamento se estará praticando a cartelização do preço dos combustíveis. O que deveria ser uma livre escolha do comprador, optando pela empresa que melhor o servisse através da livre concorrência, passa a ser agora um preço fixo, que permitirá o 5


acomodamento dos empresários que não precisarão mais de entrar no jogo da saudável da concorrência, onde sempre o mais eficiente vence. A cadeia econômica quebrará seu círculo e voltaremos ao velho sonho de querer segurar com normas o que deve ser fixado por livre jogo da concorrência. Leitor, cuide de seu bolso. Quem vai pagar este imbróglio todo é você com seu trabalho. E a conta será alta.

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Antônio Álvares da Silva Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMG.

GUERRA NA BALANÇA A nação está agitada com o problema da prisão/soltura do ex-presidente Lula. Qualquer leitor tem condições, mesmo leigo no assunto, de compreender o que aconteceu. Lula foi acusado, da prática de crime: aquisição do triplex de Guarujá, que teria tentado ocultar. Colocada esta acusação, houve o processo regular inerente ao estado democrático de direito, em que vivemos e tanto prezamos. Lula foi condenado, na primeira e segunda instâncias e, como todo condenado, começou a cumprir pena. Porém, num plantão rotineiro, o juiz Roberto Vavreto deferiu um habeas corpus para soltar o ex-presidente. Haveria “matéria nova”, não sujeita a discussão anterior: Lula é candidato, mas não pode participar da campanha como os outros, porque está preso. Por isto, o juiz entendeu que, para garantir a isonomia, era necessário soltá-lo. O fulcro da polêmica está no meio jurídico utilizado: pode um juiz, por meio de habeas corpus, derrubar sentença (acórdão) dos juízes de segundo grau, em processo legítimo e democrático? Evidentemente, não. Basta ler o art. 5º, LXVIII da Constituição: o h.c. é instrumento democrático para quem sofre ou se encontre ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, através de ilegalidade ou abuso de poder. O h.c. não é panaceia que cure todos os males. Diz Pontes de Miranda, na sua clássica obra História e Prática do habeas corpus, editora Borsoi, p.572: “o que importa(e só importa)é o haver ilegalidade, ou abuso de poder, que ofenda, em si, a liberdade física.” No caso, não houve ilegalidade ou abuso de poder. O ex-presidente foi julgado em duas instâncias segundo as leis do país. Não há violência ou coação à sua liberdade, porque a prisão (para cumprimento da pena) foi legítima. Por meio de h.c. não se pode derrubar o julgamento de um tribunal de segundo grau. Isto seria o fim do Estado de Direito e a instituição do caos jurídico no país. Por isto, a presidente do STJ chamou a decisão do juiz plantonista de “teratológica”. Sérgio Moro deixou a paz das férias para pular na arena e entrar na discussão, dizendo que Favreto não tinha competência para soltar Lula. O processo foi às mãos do juiz relator Gebran Neto, que tentou repor as coisas em seus limites, o que foi completado pelo presidente do TRF da 4ª Região. Naturalmente, muita água ainda vai correr para sanar as desordens processuais em terceiro grau. A questão da candidatura de Lula e a legalidade dela perante a lei da ficha limpa é questão que precisa ser discutida, mas em outro foro, por meio de outros instrumentos jurídicos. Aqui sim o debate terá seu lugar e, por certo, ocorrerá no momento oportuno. Agora, que se tem de fazer é que o legislador intervenha e complete o que falta. Todo processo deve ser julgado definitivamente quanto à matéria de fato no segundo grau. Daí se fará a execução definitiva. Ao terceiro grau se reserva a matéria de direito, ou seja, a questão jurídica. O fato já está suficientemente julgado em duas instâncias. É o que basta e é assim em todo o mundo. Um projeto de emenda constitucional deveria ser proposto e imediatamente aprovado pelo Congresso e tudo estaria definitivamente solucionado. 7


Se o legislador dorme, as incertezas aumentam. A intranquilidade afugenta as pessoas. A nação se agita e o Judiciário, que deveria ser o pacificador de tudo, é o que mais contribui para o caos jurídico. Só ao homem compete a solução dos problemas que ele próprio cria. Vamos então aguardar o que vem por aí.

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Alberto Gonçalves de Souza Júnior

Advogado em Santa Catarina, Professor em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, especialista em Direito das relações de Trabalho e Direito Público.

CONFORMIDADE TRABALHISTA: UMA NOVA NECESSIDADE Com a aprovação do projeto da Reforma Trabalhista (PL 6.787) em 2017, além das tradicionais formas de contratação pelas empresas brasileiras, como por carteira assinada, foram regulamentadas três outras: home office, trabalho intermitente e trabalho autônomo. As novidades trazem benefícios para profissionais e negócios do setor de tecnologia, que ganham cada vez mais espaço no cenário comercial, diante da grande demanda por inovação. Vale ressaltar que, no caso dos profissionais de TI, estes realizam serviços não apenas em empresas de tecnologia, que transformarão o emprego em um contrato de prestação de serviços terceirizado, com sérias mudanças na rotina de trabalho, como férias, 13º salário, entre outros. A contratação pelas novas formas deixam as empresas vulneráveis, não só pela insegurança jurídica diante da indeterminação dos entendimentos dos tribunais, mas também pelas normas de conformidade tecnológica que costumam ser menos rigorosas em pequenas empresas, nas quais a fiscalização não é constante. Com a retirada das empresas de parte de seu poder diretivo, surge a pergunta: como controlar, por exemplo, o trabalho realizado a distância? Grandes empresas têm criado o setor de conformidade, com requisitos de idoneidade e conformidade com as normas, especialmente para garantir um potencial de segurança, principalmente no setor de Recursos Humanos, diante da incerteza gerada pela Reforma Trabalhista. Objetivo social, correto enquadramento sindical, normas coletivas, padrões de procedimentos técnicos de verificação dos funcionários e sua produção, elaboração e divulgação de um regulamento de empresa com normas claras e objetivas, bem como contratos de prestação de serviços são maneiras de criar condições para que as ações dos prestadores de serviços sejam armazenadas e coletadas. Assim, a empresa tem respaldo para eventuais demandas trabalhistas e controle dos dirigentes para a tomada de decisões.

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Daniela Miranda Duarte

Mestranda em Direito do Trabalho, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Procuradora do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais.

Roberson Rezende Ribeiro

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós-Graduado em Direito do Trabalho na Dom Helder Câmara – Escola Superior De Advocacia De Minas Gerais, Lato Sensu. Aluno inscrito no Programa de Pós Graduação Strictu Senso da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Disciplina Isolada.

A MULHER E O DIREITO DO TRABALHO – DO BRASIL AO CHILE Daniela Miranda Duarte1 Roberson Rezende Ribeiro 2 Resumo: Neste trabalho, pretende-se demonstrar, por meio de comparativo entre Brasil e Chile que, apesar de previsões constitucionais e infraconstitucionais estabelecendo igualdade de direitos entre homens e mulheres, a divisão sexual do trabalho é uma realidade que não coaduna com as previsões legais. O artigo inicia-se com um breve relato histórico sobre os direitos da mulher, com recorte do direito brasileiro, passando pela legislação de proteção ao trabalho da mulher num comparativo com a legislação chilena. Ao final, pretende-se evidenciar que, apesar da proteção legal, o caminho a ser percorrido pelas mulheres na busca pela igualdade no mercado de trabalho ainda é muito longo. Palavras-Chave: Direito Comparado - Trabalho da Mulher - Discriminação - Divisão Sexual - Gênero Abstract: This work intends to demonstrate through a comparison between Brazil and Chile that, despite constitutional and infraconstitutional predictions establishing equal rights between men and women, labor sexual division is a reality that does not conform to legal provision. The article begins with a brief historical note on women’s rights, reference to Brazilian law and then it exames the women’s work protection legislation in comparison with Chilean legislation. At the end, it intends to show that, despite the legal protection, the path for women to undergo in the pursuit of equality in the labor market is still very long. Key Words: Comparative Law - Women’s Work - Discrimination - Sexual Division – Gender. INTRODUÇÃO Fundamental destacar que se existisse no mundo fático a equidade de direitos legítimos de classes, não haveria, a princípio, a construção de ‘edifícios jurídicos’ distintos que pudessem salvaguardar direitos afetos ao gênero humano. Se considerarmos a existência de direitos diversos para a regulamentação do trabalho da mulher sujeitamos a ideia que há um conflito proliferado das classes que permanece até os dias atuais. Inobstante a clareza que se firma no cotejo da igualdade entre os gêneros, é irrefragável que as mulheres necessitam de um amparo diferenciado, não se afirmando, com isso, tratar-se de um ‘pré’- conceito, mas de uma garantia constitucional cujo ponto fundante está exatamente no tratamento desigual, na medida das suas desigualdades3. 1

Mestranda em Direito do Trabalho, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Procuradora do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais. 2 Aluno da Disciplina Isolada Direito Individual do Trabalho e advogado. 3 O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “ Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais , na exata medida de suas desigualdades.” (NERUY JUNIOR, 1999, p.42)

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Diante dessa dicotomia, esse artigo, resultado da apresentação em sala de aula, tem por objetivo fazer uma abordagem dos direitos da mulher num comparativo entre Brasil e Chile. Assim como a apresentação foi dividida em um breve histórico sobre os direitos trabalhistas da mulher, seguido por um comparativo Brasil e Chile, o artigo seguirá a mesma estrutura, iniciando com a luta da mulher por seus direitos, numa perspectiva histórica até os tempos modernos, as transformações decorrentes dos movimentos sociais, as adaptações que estiveram ligadas ao campo de conflito dos gêneros de forma precisamente legal e empírica, apresentando, num segundo momento, um comparativo entre Brasil e Chile, países sul-americanos que passaram por reformas trabalhistas recentes, afetando os direitos da mulher. A HISTÓRIA DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER NO BRASIL A mulher, desde os primórdios, sempre foi tratada como ser inferior, de modo desigual e até desumano, como se sua existência fosse à de um coadjuvante sem expressão alguma. (MELO, 2011). Hannah Arendt destaca que a divisão sexual do trabalho era tida por óbvia. O fato de que a manutenção individual fosse tarefa do homem e sobrevivência da espécie fosse tarefa da mulher era tido como óbvio. (ARENDT, 2007, p.40). Para compreender as transformações históricas que envolvem o trabalho e o direito do trabalho é preciso debruçar nos movimentos sociais e nas lutas de classes que surgiram ao longo do tempo. Foram travadas muitas batalhas para superar um modelo de Estado machista que, embora contidos por estes movimentos, persistem até os dias atuais. Inelutável que a Revolução Industrial foi um marco histórico desta luta. Nos primórdios do operariado nas indústrias vislumbrava-se uma intransigência muito severa quanto às reivindicações da classe trabalhadora. Imperava nas indústrias baixos salários e uma jornada de trabalho penosa, sendo que, DECCA afirma que “as indústrias eram comparadas a prisões”. (DECCA, 1991, pág. 15). As fábricas eram, sem dúvida, um modelo de implementação de trabalho duro, disciplinador e que reprimia quaisquer estímulos contrários à organização industrial. A resistência, contudo, mantinha-se firme, fortalecida nos cantos obscuros dentro das fábricas na trajetória de conquistar melhores condições de trabalho e verem garantidos direitos fundamentais. Em sentido linear às disputas de espaço no mercado de trabalho trazido com as inovações da revolução industrial, as mulheres foram aos poucos sendo inseridas nas fábricas, algo inovador, embora restasse claro a desigualdade de condições que eram impostas, sobretudo salarial. Estas divergências resultantes das desigualdades praticadas dentro das fábricas desencadearam uma série de movimentos que, aos poucos, foram sendo incorporados. Neste sentido, importante citar a informação trazida à baila pela cartilha de orientação sobre os direitos trabalhistas da mulher, publicada pela OAB de São Paulo, em 2012, elaborada por Teresa Cristina Della Monica Kodama, Procuradora do Trabalho, que afirma: Aliás, foi de uma manifestação ocorrida em uma fábrica de Nova York, em 1857, quando operárias entraram em greve por melhores condições de trabalho e pela equiparação salarial com os colegas homens, que nasceu o “8 de março”. A manifestação foi reprimida com brutalidade, e 130 trabalhadoras morreram carbonizadas. Por esse motivo a data passou a ser considerada referência de luta, sendo transformada no Dia Internacional da Mulher. (KODAMA, 2012).

As transformações não eram simplesmente uma passagem da produção artesanal para a manufatura fabril, com a inclusão das mulheres dentro das operações das fábricas, mas também se estas seriam capazes de compatibilizar suas funções domésticas e maternais com as atividades exigidas por seus empregadores, como pode ser visto na afirmação de Cortez: No espaço de tempo que se inicia no final do século XVIII e prossegue pelos mil e oitocentos, a par da renovação das idéias políticas e das repercussões sociais que destas resultaram, outra “revolução” de igual porte também estava ocorrendo, traduzindo-se na passagem do artesanato para a manufatura fabril. Colocava-se, por isso, mais uma indagação, referente ao aproveitamento do trabalho feminino nessa

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transformação e expansão das atividades desenvolvidas nos centros industriais, e na possibilidade de compatibilizar suas tarefas domésticas com aquelas que as mulheres fossem desempenhar fora do lar. A solução não lhes foi benéfica, provocando, mais uma vez, desigualdade no seu estado, com reflexos diretos no salário, sempre mais baixo do que aquele pago aos homens; pior, esse tipo de trabalho, porque menos remunerado, era tido, também, como menos produtivo e, consequentemente, não se lhe dava igual valor e mérito. (CORTEZ, vol. 3, p.91).

O desenvolvimento dos maquinários, salutar à revolução industrial, não foi suficiente para eliminar a discriminação de fato e de direito existente entre os sexos, embora estivessem equiparados na sua força produtiva com a utilização destes instrumentos. Carvalho, citando Pena, informa que “as mulheres trabalhavam mais e ganhavam menos, não se podendo ainda ignorar que a expansão industrial se deu no momento de incentivo à imigração, de modo que à população feminina restaram ocupações menos remuneradas”. (CARVALHO, 2017, p.33). Além das desigualdades desenfreadas existentes nas fábricas, a crise econômica impeliu as esposas e mães a cooperarem para a renda familiar, contribuindo com seus recursos para pagamento dos gastos da família. Todavia, esta inserção foi marcada pelo rigor, como se pode ver no relato abaixo: ( Marx) Karl Marx apresenta o relato de um inspetor de fábrica que conta a seguinte história: “M.E... fabricante, fez-me saber que emprega exclusivamente mulheres nos seus negócios mecânicos; dá preferência às mulheres casadas, sobretudo, àquelas que têm uma família numerosa; estas são mais atentas e mais disciplináveis do que as mulheres não casadas, e, além disso, são focadas a trabalhar até a exaustão a fim de obterem os meios de subsistência necessários. É assim que as virtudes que melhor caracterizam a mulher se voltam contra ela própria. Aquilo que há de ternura e de moralidade na sua natureza transforma-se no instrumento da sua escravidão e da sua miséria”. (Ten hours Factory Bill. The speech of Lord Ashley, London, 1833, p. 20. Apud MARX, Karl: O Capital, Livro I, cap.XIII, p.346-347. Dietz, Stuttgart, 1914. (Edição alemã).

Para Zylbertajn, “trata-se de uma situação sem escolha, onde a opção imposta pela brutalidade da pobreza a que as famílias são submetidas. Em casos extremos desse tipo inexiste para o menor ou para a mulher a dicotomia entre trabalhar e não trabalhar. A verdadeira dicotomia que eles enfrentam é a de sobreviver ou não sobreviver”. (ZYLBERSTAJN, 1985, p. 56). A batalha contra o sistema capitalista de produção abrolhava permeada pela questão de gênero que se colocava como um ponto de embaraço na consciência de classe do trabalhador. Para Beck, “essas posições desiguais estão em contradição com os princípios da modernidade e, na continuidade dos processos de modernização, tornam-se problemáticas e conflitivas” e acrescenta que “no curso da equiparação efetiva de homens e mulheres, os fundamentos da família são colocados em questão”. (BECK, 2013, p. 161). No mundo capitalista, a mulher, segundo Cecília Toledo: é ser operadora de máquina, exerce as tarefas mais mecânicas e repetitivas, não assumi cargos que exijam decisão e responsabilidade, enfim, ser um trabalhador não qualificado”. Os argumentos para tanto justificava-se para que a mulher “não abandone as tarefas de reprodução da mão de obra no lar, de onde o capital extrai uma parte de mais-valia; continue se ocupando de tarefas domésticas, com as quais supre as deficiências do Estado em relação aos serviços públicos, receba salários precários e sirva de mão de obra barata e descartável. (TOLEDO, 2008).

Nas palavras de Heleieth Saffioti: A concepção do trabalho feminino como um trabalho subsidiário favorece a oferta e aceitação de salários mais baixos que os masculinos. A menor qualificação da força de trabalho feminina, quer entendida meramente em termos de qualificação técnica, quer compreendida como conjunto de traços da personalidade voltada para a realização do êxito econômico, é grandemente responsável pelo fato de a mulher desempenhar as funções com as piores remunerações” (SAFFIOTI, 2013, p. 345).

A luta pela igualdade dos direitos de gênero persistiu ao longo da história e com a Constituição Federal de 1988 a mulher conquistou a equidade jurídica, pelo menos em tese, tão almejada nas lutas e manifestações sociais. 13


Segundo Moraes, “o princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social”. (MORAES, 2002, p. 65). No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior disserta que “o princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42). O progresso da condição jurídica da mulher foi bastante lento, podendo se afirmar que um exame quotidiano armazena ainda evidentes e inegáveis sinais de discriminação. Ulrik Beck, sociólogo alemão, afirma em sua obra Sociedade de Risco que: Questiona-se se efetivamente nas últimas décadas as desigualdades entre os sexos teriam diminuído. Conclui-se, portanto, que as alterações ficaram mais no campo da consciência. Um efeito perverso se instala. Quanto mais for a busca de igualdade, mais será a consciência de que ela efetivamente existe. (BECK, 2011, p.150).

O mencionado autor ainda afirma que “ a grande maioria das mulheres está consideravelmente distante de uma biografia economicamente autônoma e profissionalmente segura”. (BECK, 2011, p. 180). Isto posto, a cardeal disposição do caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o Princípio da Igualdade Formal, ou Princípio da Isonomia, segundo o qual “todos são iguais perante a lei”. “Não significa ele que todas as pessoas terão tratamento igual pelas leis brasileiras, mas que terão tratamento diferenciado na medida das suas diferenças, o que leva à conclusão, com Celso Bastos, de que o verdadeiro conteúdo do princípio é o direito da pessoa de não ser desigualada pela lei. O que a Constituição exige é que as diferenças impostas sejam justificáveis pelos objetivos que se pretende atingir pela lei. Assim, por exemplo, diferençar homem e mulher num concurso público será, em geral, inconstitucional, a não ser que o cargo seja de atendente ou carcereira de uma penitenciária de mulheres, quando, então, a proibição de inscrições a indivíduos do sexo masculino se justifica”. (COELHO, 2005). DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER NO BRASIL E NO CHILE. Partindo desse panorama histórico do surgimento dos direitos trabalhistas e da inserção da mulher no mercado de trabalho e tendo em vista as alterações promovidas recentemente no Brasil e Chile, o objetivo é fazer uma análise da legislação, numa perspectiva comparativa, sopesando os efeitos destes direitos nos dias atuais e como o trabalho da mulher é visto sob a ótica do direito material do trabalho. É fato que a desigualdade entre os gêneros é histórica e que a busca por relações mais equitativas e igualitárias passa a ser uma condição para o desenvolvimento econômico e social do todo país, até porque vivencia-se um aumento significativo do trabalho feminino que atinge mais de 40% da força de trabalho em diversos países avançados.(ANTUNES, 2015, p.29). Assim, as primeiras iniciativas de países democráticos nesse sentido são estabelecer em suas Cartas Constitucionais, a proibição do tratamento diferenciado em razão da cor, orientação sexual, gênero. Tanto o Brasil quanto o Chile, Repúblicas Democráticas, estabeleceram em suas constituições expressamente a proibição de toda forma de discriminação. A Constituição política da República do Chile estabelece em seu artigo 2º que: 2º - La igualdad ante la ley. En Chile no hay persona ni grupo privilegiados. En Chile no hay esclavos y el que pise su territorio queda libre. Hombres y mujeres son iguales ante la ley. Ni la ley ni autoridad alguna podrán establecer diferencias arbitrarias; (Constitución Política de La República de Chile)

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O Código do Trabalho do Chile em seu artigo 2º estabelece que: Art. 2°. Reconócese la función social que cumple el trabajo y la libertad de las personas para contratar y dedicar su esfuerzo a la labor lícita que elijan. Las relaciones laborales deberán siempre fundarse en un trato compatible con la dignidad de la persona. Es contrario a ella, entre otras conductas, el acoso sexual, entendiéndose por tal el que una persona realice en forma indebida, por cualquier medio, requerimientos de carácter sexual, no consentidos por quien los recibe y que amenacen o perjudiquen su situación laboral o sus oportunidades en el empleo. Asimismo, es contrario a la dignidad de la persona el acoso laboral, entendiéndose por tal toda conducta que constituya agresión u hostigamiento reiterados, ejercida por el empleador o por uno o más trabajadores, en contra de otro u otros trabajadores, por cualquier medio, y que tenga como resultado para el o los afectados su menoscabo, maltrato o humillación, o bien que amenace o perjudique su situación laboral o sus oportunidades en el empleo. Son contrarios a los principios de las leyes laborales los actos de discriminación. Los actos de discriminación son las distinciones, exclusiones o preferencias basadas en motivos de raza, color, sexo, edad, estado civil, sindicación, religión, opinión política, nacionalidad, ascendencia nacional, situación socioeconómica, idioma, creencias, participación en organizaciones gremiales, orientación sexual, identidad de género, filiación, apariencia personal, enfermedad o discapacidad u origen social, que tengan por objeto anular o alterar la igualdad de oportunidades o de trato en el empleo y la ocupación. Con todo, las distinciones, exclusiones o preferencias basadas en las calificaciones exigidas para un empleo determinado no serán consideradas discriminación. Por lo anterior y sin perjuicio de otras disposiciones de este Código, son actos de discriminación las ofertas de trabajo efectuadas por un empleador, directamente o a través de terceros y por cualquier medio, que señalen como un requisito para postular a ellas cualquiera de las condiciones referidas en el inciso cuarto. Ningún empleador podrá condicionar la contratación de trabajadores a la ausencia de obligaciones de carácter económico, financiero, bancario o comercial que, conforme a la ley, puedan ser comunicadas por los responsables de registros o bancos de datos personales; ni exigir para dicho fin declaración ni certificado alguno. Exceptúanse solamente los trabajadores que tengan poder para representar al empleador, tales como gerentes, subgerentes, agentes o apoderados, siempre que, en todos estos casos, estén dotados, a lo menos, de facultades generales de administración; y los trabajadores que tengan a su cargo la recaudación, administración o custodia de fondos o valores de cualquier naturaleza. Lo dispuesto en los incisos tercero y cuarto de este artículo y las obligaciones que de ellos emanan para los empleadores, se entenderán incorporadas en los contratos de trabajo que se celebren. Corresponde al Estado amparar al trabajador en su derecho a elegir libremente su trabajo y velar por el cumplimiento de las normas que regulan la prestación de los servicios. (Código do Trabalho do Chile).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º estabelece o princípio da igualdade nos seguintes termos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

O inciso XXX, do artigo 5º da Carta da República estabelece que: Inciso XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Não é por outra razão que o Professor Maurício Godinho Delgado diz que: O combate à discriminação é uma das mais importantes áreas de avanço do Direito característico das modernas democracias ocidentais. Afinal, a sociedade democrática distingue-se por ser uma sociedade suscetível a processos de inclusão social, em contraponto às antigas sociedades, que se caracterizavam por serem reinos fortemente impermeáveis, marcados pela exclusão social e individual. (DELGADO, 207, p.775).

No Brasil, desde 1934, as Constituições vêm trazendo especificidades em relação ao trabalho da mulher. Em 1943, no governo de Getúlio Vargas, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho que reservou um capítulo para tratar exclusivamente do trabalho da mulher, estabelecendo regras protetivas, embora tenha considerado a mulher como relativamente incapaz. De fato, naquela época, na vigência do Código Civil de 1916, a mulher era considerada incapaz, dependendo do marido para uma série de tomada de decisões. A Constituição de 1937 (art. 122, § 1º) dizia: Todos são iguais perante a lei. Constituição de 1946 (art. 141, § 1º): Todos são iguais perante a lei. Constituição de 1967 (art. 153): Todos são 15


iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei. Emenda Constitucional nº. 1, de 1969 (art. 153, § 1º): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça. A Constituição Federal de 1988 foi um marco constitucional e lançou um divisor nítido de fases nessa seara temática: de um lado, verifica-se o período anterior a 88, com referências jurídicas relativamente tímidas e dispersas; de outro lado, desponta o período iniciado com a nova Constituição, que se distingue pelo surgimento de um largo e consistente sistema de proteções jurídicas contra discriminações empregatícias. (DELGADO, 2017, p.779). Em que pese à previsão legislativa proibindo a discriminação, as oportunidades são mais abertas para os homens em comparação a mulheres. Em 2016, o Instituto Brasileiro de Geografia e estatística (IBGE) publicou um estudo afirmando que as mulheres dedicam 73% a mais do seu tempo com afazeres domésticos do que os homens. E mais, quando se fala em trabalho por tempo parcial, 31,6% das mulheres negras ou pardas exercem ocupação por tempo parcial. Em relação às mulheres brancas, esse número cai para 25%. E em relação aos homens, 11,9% dos brancos e 16% dos negros ou pardos. 4 Essas estatísticas não são novidade, Ricardo Antunes, em 2005, na primeira edição do seu livro o Caracol e sua Concha, já destacava que, no contexto da divisão sexual do trabalho, geralmente as atividades de concepção ou aquelas de capital intensivo são preenchidas pelo trabalho masculino, enquanto aquelas dotadas de menor qualificação, mais elementares e frequentemente fundadas em trabalho intensivo, são destinadas às mulheres trabalhadoras (e, muito frequentemente, também aos trabalhadores/as imigrantes e negros/as. (ANTUNES, 2015, p. 29). A questão do gênero supera a questão do mercado de trabalho, basta verificar que no Brasil a primeira presidente mulher foi eleita em 2014, Presidente Dilma. No Chile, um pouco antes, em 2006, a primeira e única mulher a assumir a presidência – Michelle Bachelet que foi reeleita em 2013. Nesse contexto, não sem a devida necessidade e considerando a pós modernidade, as questões relativas às (des) igualdades de gênero têm sido objeto de atenção pelo poder público e pelos legisladores. Ricardo Antunes, ao falar da nova morfologia do trabalho, ao afirmar que atualmente a força feminina abarca mais de 40 % da forma de trabalho, destaca que as mulheres são afeitas às atividades menos importantes, terceirizadas, parter time, precarizadas, consequentemente o percentual de remuneração é bem menor. Para o autor “geralmente as atividades de concepção ou aquelas baseadas em capital intensivo são preenchidas pelo trabalho masculino, enquanto aquelas dotadas de menor qualificação, mais elementares e frequentemente fundadas em trabalho intensivo são destinadas às mulheres. (ANTUNES, 2015, p. 56). Essa ideia do teto de vidro no mercado de trabalho da mulher foi ressaltada pela Professora Doutora Maria Cecília Máximo Teodoro, para quem o “...atraso do Brasil em termos de proteção à criança ao encarar a gestação como algo pertencente apenas à mulher, sem considerar que os efeitos bem como garantias dela decorrentes devem ser destinados, primeiramente, à criança e a quem vá cuidar dela - seja pai, mãe ou adotante.” (TEODORO, 2017). A professora continua: A distinção mais marcante entre o homem e a mulher, sem dúvida é a gravidez, uma vez que somente a mulher possui essa capacidade biológica. No entanto, o homem, apesar de também participar deste processo, pode se afastar do trabalho, no Brasil, em razão da paternidade, somente por cinco dias. O decreto 8737, de 3 de maio de 2016 que ampliou para 20 dias o período da licença paternidade importa em mudança singela e com função simbólica, tendo em vista o número quase irrisório de empresas que participam do programa empresa cidadã, desempenhando uma hipoefetividade na sua função prática. (TEODORO, 2017). 4

Disponível em https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2013-agencia-de-noticias/releases/20232estatisticas-de-genero-responsabilidade-por-afazeres-afeta-insercao-das-mulheres-no-mercado-de-trabalho.html. Acesso em 12 jul 2018.

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Nesse sentido, quando são mensuradas as oportunidades de trabalho pautado simplesmente na questão da divisão sexual do trabalho, a mulher, pelo simples fato de ser mãe, tem uma maior dificuldade de ingressar no mercado formal de trabalho, ainda que possua capacidade técnica e intelectual. Nessa divisão, compete à mulher a esfera de reprodução e aos homens, a espera da produção, ou seja, enquanto aquela cuida dos afazeres da casa e dos filhos, estes cuidam da produção e do trabalho que gera renda. Assim, no intuito de tentar proteger o mercado de trabalho da mulher, as leis trabalhistas brasileiras, que são objeto de análise, têm tornado o trabalho feminino mais caro que o masculino, consequentemente, desestimulando a contratação desse público. Alguns exemplos de proteção à maternidade que causam o encarecimento da mão de obra feminina: A estabilidade prevista no ADCT, art. 10, II Constituição Federal, protege apenas a mulher e não a ambos os cônjuges. Ou ainda, a diferença entre a licença maternidade e licença paternidade, ou ainda, a estabilidade da mulher grávida no curso de aviso prévio. E mais, a inexistência da licença parental, como existe no Chile e em países europeus. Em todos esses casos, o legislador poderia ter estabelecido direitos iguais a homens e mulheres, fazendo com que essas normas de proteção não atuem de forma negativa em relação às mulheres. A reforma trabalhista, trazida pela Lei 13.467/2017, em nada beneficiou o trabalho da mulher. Ao contrário, as alterações perpetradas, por exemplo, no artigo 394-A podem, no mínimo, terem contribuído para uma maior discrepância entre as contratações de homens e mulheres. O Chile, também passou por uma reforma trabalhista em 2011, cujos pontos fundamentais eram o reconhecimento da titularidade do sindicato na negociação coletiva da empresa; direito aos benefícios negociados pelo sindicato por filiação sindical; ampliação do direito à informação dos sindicatos, informação permanente e relevante para o processo de negociação coletiva; a proibição de substituição dos trabalhadores em greve; a existência de um piso mínimo para a negociação coletiva e o fortalecimento dos direitos da mulher trabalhadora através de diferentes medidas. Assim, numa leitura mais aprofundada sobre a legislação trabalhista chilena, percebe-se que o país se preocupou em proteger a inserção da mulher no mercado de trabalho, protegendo-as, inclusive das desigualdades subentendidas na lei. O Código do Trabalho Chileno, em seu artigo 62 bis, diz expressamente que o empregador deve respeitar o princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres que fornecem o mesmo trabalho, não sendo consideradas arbitrárias diferenças objetivas nas remunerações que se baseiam, entre outras razões, nas capacidades, qualificações, responsabilidade ou produtividade5ou seja, pelo menos se encontra assegurado em lei que, para haver uma diferença de remuneração entre homens e mulheres, a diferença deve ser objetiva e baseada entre outras razões, na capacidade, na qualificação, no grau de responsabilidade ou pelo menos na produtividade, de forma a evitar subjetividades. Esse artigo pode ser uma forma importantíssima e efetiva para minar a divisão de gênero nas execuções do trabalho, a partir do momento que trabalha com requisitos objetivos de comparação entre o trabalho realizado por homens e mulheres. Assim como no Brasil, a legislação chilena também protege a mulher quando da maternidade, inclusive com uma licença maternidade maior que a licença maternidade brasileira. Todavia, ao lado da licença maternidade tradicional, existe uma licença parental, que abrange ambos os pais. A licença maternidade chilena vem descrita no artigo 195, segundo o qual todas as trabalhadoras terão direito a uma licença-maternidade de seis semanas antes do nascimento e doze semanas depois do parto. Nesse caso, o pai terá direito a uma licença remunerada de cinco dias no caso do nascimento de um filho, o que pode ser usada a sua escolha a partir do nascimento. De acordo com a licença parental descrita no artigo 197, l, as trabalhadoras terão direito à licença parental de 12 semanas após o período pós-natal, durante o qual receberão um subsídio cuja 5

Tradução feita pelos autores.

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base de cálculo será a mesma do subsídio de licença de maternidade referido no primeiro parágrafo do artigo 195. Porém, nos termos do que já se aplica em países europeus, equilibrando os custos de se manter uma empregada, a legislação chilena abre espaço para que, se ambos os pais são trabalhadores, qualquer um deles, à escolha da mãe, pode usufruir da licença parental pós-natal, a partir da sétima semana do mesmo, pelo número de semanas que esse aqui indica, conforme artigo 197 bis, ou seja, o pai também pode gozar da licença parental, sendo essa uma decisão da mãe. Nesse sentido, a legislação chilena é mais igualitária, no sentido de tentar proteger os direitos do nascituro da perspectiva do pai e da mãe, inclusive nos custos do trabalho masculino e feminino. A professora Maria Cecília Teodoro cita outros exemplos de legislações que dão tratamento igualitário entre a mulher e o homem, no que tange a licença maternidade: É de se frisar que, em alguns países, a proteção contra a dispensa não é direito apenas da gestante/mãe. No Chile, se a mãe morre, o pai da criança pode gozar o restante da “licença maternidade” e ser protegido contra a dispensa por um ano após o fim do afastamento pós-natal. Na Macedônia, o pai pode gozar da licença-maternidade ao invés da mãe, e ele será protegido contra a dispensa durante o afastamento. Na Mongólia, a dispensa é proibida para pais solteiros com crianças abaixo de 3 anos de idade. Na Estônia, é vedado ao empregador terminar um contrato de emprego com uma gestante ou com uma pessoa que crie uma criança com idade inferior a 3 anos. A proteção também se estende a qualquer pessoa que cuide da criança na Rússia. Na Finlândia, na Alemanha, na Islândia, na Itália, na Noruega, em Portugal, na Espanha e na Suécia, a proibição da dispensa também se aplica a empregados em gozo de diferentes tipos de licença (licença-maternidade, licença paternidade ou licença-parental). Em alguns países, como na Venezuela, licença-adoção também é coberta por proibições contra dispensa. (TEODORO, 2017).

Nesse contexto, de fato, pode-se facilmente perceber que os instrumentos jurídicos existentes não são capazes de coibir a discriminação da mulher no mercado de trabalho, até porque a divisão do gênero nas relações de trabalho é histórica, restando à mulher quase sempre apenas um papel reprodutivo. A partir do momento que a mulher ingressa no mercado de trabalho, não deixando de ser mãe, mas com leis protetivas que, na verdade, são exclusivas, por não darem tratamento igualitário às condições de trabalho da mulher enquanto mãe e do homem, enquanto pai, a força de trabalho feminina será sempre mais cara, basta verificar, por exemplo, que se o trabalhador somente pode sair do trabalho por um dia por ano para levar o filho ao médico nos termos do artigo 473, XI da CLT, quem levará o filho às demais consulta? Assim sendo, a ideia da divisão social do trabalho é uma construção central no pensamento moderno e, por mais que as mulheres estudem e se preparem para o mercado de trabalho, elas estão sempre ligadas a tarefas de menor valor econômico e a tarefas associadas às atividades domésticas e ao cuidado da família. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, historicamente, a mulher tem seu papel reprodutivo destacado, sobrepondo todos os demais papéis por ela representados, seja na luta por direitos trabalhistas, seja na luta pela inserção no mercado de trabalho, seja na luta por direitos iguais. O Direito do Trabalho surge para proteger todos os trabalhadores, dentre eles, mulheres e crianças que, em razão da sua própria condição de maior fragilidade, eram exploradas em jornadas exaustivas, razão pela qual tiveram esses personagens papéis importantes nos movimentos revolucionários. Ainda sim, em pleno século XXI, a divisão do gênero nas relações do trabalho ainda é uma realidade posta e não só no Brasil, mas no mundo inteiro, basta trazer novamente os ensinamentos do sociólogo Urik Beck que, a todo momento, destaca o papel da mulher no mercado de trabalho alemão não é de forma alguma igualitário, com grandes diferenças salariais, entre homens e mulheres, e com a sobreposição dos homens, na ocupação dos melhores cargos. De outra sorte, é fato que a mulher está cada dia mais preparada para ingressar no mercado de trabalho, por diversos motivos, dentre eles o acesso à escolaridade. 18


Nesse contexto, a divisão do gênero nas relações do trabalho ainda é um grande entrave ao trabalho da mulher. No Brasil, além desse problema, a legislação trabalhista, ao proteger a maternidade, encarece o trabalho feminino se comparado ao trabalho masculino, consequentemente faz com que o mercado opte pelo trabalho menos caro, ou seja, pela mão de obra masculina. Já no Chile, os direitos da mulher no mundo do trabalho, são um pouco mais igualitários, como por exemplo, no que tange a responsabilidade entre homem e mulher no cuidado com os filhos. Há de se chegar o dia em que a sociedade não mais será dominada em função do gênero, a força produtiva da mulher será reconhecida, ocupará os mesmos cargos do homem com igual remuneração. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANTUNES, Ricardo. O caracol e sua concha: Ensaios sobre a nova morfologia do trabalho. São Paulo: Boitempo, 2015. ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. BECK, Ulrich. Sociedade de risco: Rumo a uma outra modernidade. São Paulo, Editora 34, 2ª Reimpressão, 2016. BORSARI, Rodrigo Pietro; Nelly Maria Sansigolo de FIGUEIREDO - Participação Feminina no Mercado Laboral de Brasil e Chile (Female participation in the labour market of Brazil and Chile) Recibido: 01/06/15 • Aprobado: 13/07/2015. Disponível em: http://www.revistaespacios.com/ a15v36n17/15361723.html. Acesso em 28 mai 2018. CARVALHO, Laura Nazaré de; MACHADO, Gustavo Sererian; MARTINS, Giovana Labigalini; RAPOSO, Luana Duarte; TEIXEIRA, Victor Emanuel Bertoldo. Mulheres na Luta: Primeira República. In: MAIOR, Jorge Luis Souto; VIEIRA, Regina Stela Corrêa.(Org.). Mulheres em Luta: A outra metade da história do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2017. CHILE. Constitución Política. 1980. Disponível em https://www.leychile.cl/ Navegar?idNorma=242302&idVersion=2017-05-04. Acesso em 9 jun 2018. CHILE. Código Del Trabajo. D.F.L. Núm. 1.- Santiago, 31 de julio de 2002. Disponível em https:// www.leychile.cl/Navegar?idNorma=207436. Acesso em 12 jul 2018. COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2005. IGUALDADE ENTRE OS SEXOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Disponível em https://www.fadiva.edu.br/documentos/jusfadiva/2006/13.pdf - Acesso em 15 jul 2018. CORTEZ WISSENBACH, Maria Cristina. Da escravidão à liberdade: dimensões de uma privacidade possível. In História da Vida Privada no Brasil, vol. 3. DECCA, Maria Auxiliadora Guzzo de. Indústria, trabalho e cotidiano: Brasil, 1880 a 1930. São Paulo: Atual, 1991. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007. FARIA, Sheila de Castro. “ Familia”. In VAINFAS, Ronaldo (org). Dicionário do Brasil Colonial (15001808). Rio de Janeiro : Objetiva, 2001, p. 216-8. Disponível em http://www.ensinarhistoriajoelza. com.br/familia-no-brasil-colonial/. Acesso em 02 jul 2018.

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Alcir Rodrigues Ferreira Graduado em Contabilidade, Mestre em Administração pela FPL e Professor Iris Barbosa Goulart Psicóloga e pedagoga, Mestre em educação e Doutora em Psicologia

EMPREGADOS DE ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE PRAZER E SOFRIMENTO NO TRABALHO Alcir Rodrigues Ferreira 1 Iris Barbosa Goulart2 Este artigo é fruto a dissertação que teve por objetivo investigar as relações entre a organização do trabalho e as vivências de prazer-sofrimento dos trabalhadores em escritórios de contabilidade de Belo Horizonte, apresentada à Faculdade de Pedro Leopoldo/MG, como requisito para obtenção do titulo de mestre em agosto de 2011. A fundamentação teórica utilizada foi a psicodinâmica do trabalho, ramo do conhecimento que tem como principal representante Cristophe Dejours, iniciador dos estudos na França e que parte do pressuposto que as condições de trabalho aliadas à estrutura psicológica do trabalhador são determinantes do adoecimento psíquico. O tema prazer e sofrimento no trabalho é abordado no Brasil principalmente por Ana Magnólia Mendes, uma das precursoras dos estudos e responsável pela orientação de diversas pesquisas e publicações. Através da pesquisa quantitativa, balizada com o instrumento de coleta de dados o Inventário de Trabalho e Riscos de Adoecimento (ITRA), que é a terceira versão da proposta desenvolvida e validade por Ferreira e Mendes (2006), objetivou-se principalmente em analisar os fatores determinantes de prazer e sofrimento de empregados de escritórios de contabilidade que prestam serviços a empresas na capital mineira, sendo os resultados colhidos submetidos à análise estatística e interpretados à luz da teoria sobre prazer e sofrimento no trabalho. ESCRITORIO DE CONTABILIDADE As empresas, independente do seu porte necessitam legalmente de ter uma pessoa física ou jurídica habilitada junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, responsável pela sua escrituração contábil, que além de fornecer informações aos diversos órgãos municipais, estaduais e federais, elabora os relatórios contábeis. Segundo Iudícibus (1987), durante anos a contabilidade serviu apenas como um sistema de informações tributárias, e atualmente ela passa a ser vista também como um instrumento gerencial, fornecendo informações necessárias para tomadas de decisões, e para o processo de gestão, planejamento, execução e controle. É comum e muitas dessas empresas terceirizarem este trabalho, e preferem deixar para os escritórios de contabilidade a responsabilidade da chamada “escrita contábil”. Para explicar o conceito de escritório de contabilidade, Figueiredo e Fabri (2000, p. 44) ensinam que a Organizações de Serviços Contábeis é aquela que tem como missão prestar serviço de natureza contábil. Nela concentra-se e executam-se as informações patrimoniais de pessoa física ou jurídica, sob sua responsabilidade, que exerce as diversas atividades econômicas. 1 2

Graduado em Contabilidade, Mestre em Administração pela FPL e professor. Psicóloga e pedagoga, Mestre em educação e Doutora em Psicologia.

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Para o exercício das atividades contábeis os escritórios poderão ser estruturados na forma de Escritório Individual e em Sociedades, e terão que possuir registro junto ao CRC (Conselho Regional de Contabilidade) do estado em que estiver estabelecido. O CFC - Conselho Federal de Contabilidade através da Resolução no. 868 de 1999 em seu artigo 3º, disciplina que; Art. 3º As organizações contábeis, constituídas sob a forma de sociedade, serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, consideradas afins, desde que as normas expedidas por essas, assegurem a reciprocidade para com os profissionais da contabilidade.

Visando a atender aos anseios das empresas, do fisco e de todos os usuários que necessitam das informações contábeis, os escritórios de contabilidade possuem departamentos específicos, que em síntese são; Departamento Pessoal, Departamento fiscal, Departamento contábil, administração e controle de processo. O trabalho desenvolvido nesses escritórios costuma ser exaustivo, marcado por uma serie de informações e procedimentos necessários para manter a boa ordem da empresa perante os órgãos fiscais, contribui na desvalorização do ser humano enquanto pessoa, determinando uma mecanização dos seus comportamentos. PRAZER E SOFRIMENTO NO TRABALHO De acordo com Mendes & Morrone (2002), a Psicodinâmica do Trabalho foi iniciada por Christophe Dejours a partir dos anos 1980 na França e foi reconhecida e consolidada nos anos 1990 no Brasil. Dejours foi médico do trabalho, psiquiatra e psicanalista, e centrava os estudos nas organizações do trabalho e seus impactos sobre a saúde mental dos trabalhadores. Desse modo, seus estudos permitiram compreender mais claramente os construtos de vivências de prazer e sofrimento dos indivíduos envolvidos com o processo dinâmico do trabalho. De acordo com Dejours (1994) o sofrimento é visto como uma espécie de drama que mobiliza o sujeito no mundo e no trabalho em busca das condições de saúde. Nem o sofrimento, nem as estratégias de defesa individuais e coletivas são patológicos, elas constituem numa saída para a busca da saúde. Nessa perspectiva, intervir na organização do trabalho é uma contribuição para o processo de saúde, que permite aos sujeitos subverter o sofrimento, transformando-o em algo que tem sentido, em inteligibilidade e em ação; Não significa anular o sentimento, mas transformá-lo no prazer da reapropriação do vivido pela ação. Mendes (2007) explica que a psicodinâmica do trabalho tem como objeto o estudo das relações dinâmicas entre a organização do trabalho e processos de subjetivação, que se manifestam nas vivências de prazer–sofrimento, nas estratégias de ação para mediar contradições da organização do trabalho, nas patologias sociais, na saúde e no adoecimento. Neste contexto, o trabalhador, sem perceber, constrói mecanismos de defesa para se proteger do sofrimento no âmbito organizacional. Trata-se de uma auto defesa da própria existência, Assim, a relação do trabalhador e organização é foco importante para o estudo da psicodinâmica. No vocábulo latino a palavra trabalho vem de “tripalium” - denominação de um instrumento de tortura formado por três (tri) paus (paliu). Assim, originalmente, “trabalhar” significa ser torturado no tripaliu. O trabalho apresenta finalidades distintas tanto financeiras como social. Tamayo (2004) acredita que o homem é um ser trabalhador, que usa o trabalho para se expressar e afirmarse de forma psicossocial; através dele, realiza projetos e sonhos, e dessa forma contribui com a sociedade. O autor realça que o vínculo do homem com o trabalho é inevitável. Mendes (2007) defende o trabalho como atividade ontológica e observa que ele é elemento constituinte da identidade das pessoas humanas e realça que o trabalho tem papel essencial para manutenção da saúde. Assim, permite-se concluir que o trabalho dá sentido à vida, sendo um elemento importante para a constituição da subjetividade humana. Por outro lado, a organização do trabalho e as 22


condições sob as quais ele é desenvolvido, podem determinar o sofrimento do trabalhador ou o prazer de realização do trabalho, ou ainda, estas duas forças podem atuar de forma concomitante, fazendo parte do cotidiano do individuo trabalhador. Assim, a psicodinâmica do trabalho caminha para uma abordagem de pesquisa e ação sobre o trabalho, sendo um modo de fazer análise crítica e reconstrução da organização do labor, que é o agente causador do sofrimento, dado o confronto do capital x trabalho. SoBRE A PESQuiSA REALiZAdA O autor da dissertação que dá origem a este artigo realizou uma pesquisa quantitativa, na qual a amostra foi constituída por empregados que lidam diretamente com as atividades inerentes a contabilidade, sejam na parte pratica, sejam na atenção a clientes. Assim, foram sujeitos da pesquisa 179 respondentes cujos questionários foram considerados válidos. As características desses sujeitos são apresentadas nos gráficos que se seguem. Verificou-se a predominância da faixa etária, entre 25 e 32 anos, representando 36,9 % dos entrevistados, sendo que abaixo desta faixa etária concentram-se 66,6% da amostra (gráfico1). O sexo feminino, apresenta-se com 72,1% dos respondentes (gráfico 2). Quanto ao nível de escolaridade, dos que atuam na área de serviços contáveis, 44,1% são formados ou estudam contabilidade,(gráfico 3). O estado civil predominante é solteiro (a), 63,1% , (gráfico 4). Gráfico 1- Distribuição por faixa etária

Fonte: Dados da pesquisa Gráfico 2- Distribuição por gênero

Fonte: Dados da pesquisa

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Gráfico 3 – Distribuição do percentual por escolaridade

Fonte: dados da pesquisa Gráfico 4 – Distribuição por estado civil

Fonte: Dados da pesquisa O instrumento de coleta de dados utilizado na presente pesquisa foi o Inventário de Trabalho e Riscos de Adoecimento (ITRA), que é a terceira versão da proposta desenvolvida e validada por Ferreira e Mendes (2006). Segundo Mendes (2006, p114), o ITRA tem como propósito mensurar distintas e interdependentes modalidades de representação dos respondentes, relativas ao mundo do trabalho. Essas representações estão feitas em quatro fases através das escalas: Primeira, EACT - Escala Avaliação do Contexto do Trabalho que aborda três fatores: 1) Precariedade das condições de trabalho (falta de qualidade no ambiente físico, posto de trabalho, equipamentos e materiais disponibilizados para a execução do trabalho); 2) Falta de apoio nas relações sócio-profissionais (dificuldades na gestão do trabalho e na comunicação e falta de apoio profissional das chefias e colegas); 3) Rigidez da organização do trabalho (rigidez na divisão das tarefas, nas normas, controles e ritmos de trabalho). Segunda, ECHT - Escala de Custo Humano do Trabalho que também aborda três fatores: 1) Custo emocional (dispêndio sob a forma de reações afetivas, sentimentos e estado de humor); 2) Custo cognitivo (dispêndio mental sob a forma de aprendizagem necessária, resolução de problemas e tomada de decisão); 3) Custo físico (dispêndios fisiológico e biomecânico sob a forma de posturas, gestos, deslocamentos e emprego de força física). 24


Terceira, EIPST - Escala de Indicadores de Prazer e Sofrimento no Trabalho que aborda quatro fatores: 1) Esgotamento emocional - Vivência de frustração, insegurança, inutilidade e desqualificação diante das expectativas de desempenho, gerando esgotamento emocional, desgaste, estresse, insatisfação, frustração, Inutilidade; 2) Realização profissional - Vivência de gratificação profissional, orgulho e identificação com o trabalho que faz gerando satisfação, prazer, motivação, orgulho, bem-estar, realização profissional, identificação com as tarefas que realiza; 3) Liberdade de expressão - Vivência de liberdade para pensar, organizar e falar sobre o seu trabalho gerando liberdade para usar o estilo pessoal, liberdade para falar sobre o trabalho com os colegas, solidariedade com os colegas, confiança nos colegas, liberdade para dizer o que pensa no local de trabalho; 4) Falta de reconhecimento - Vivência de injustiça, indignação e desvalorização pelo não reconhecimento do seu trabalho gerando desvalorização, indignação, injustiça; Por último, a quarta escala analisa os Sintomas Relacionados ao Trabalho (ESRT), com abordagem de três fatores: 1) Sintomas psicológicos (percepção negativa de si mesmo, da vida em geral e alterações de humor); 2) Sintomas sociais (isolamento e dificuldades nas relações familiares e sociais); 3) Sintomas físicos (dores no corpo e distúrbios biológicos). ANÁLISE DESCRITIVA DOS FATORES IDENTIFICADOS Os dados foram analisados segundo os critérios de classificação por médias de pontos conforme sugerem Ferreira e Mendes (2007, p.116); a interpretação dos resultados deve ser feita com base nas médias gerais dos fatores e percentual de respondentes nos intervalos das médias, ou seja, o número absoluto de trabalhadores, considerando que o inventário diagnostica riscos de adoecimento e um único trabalhador com riscos de saúde deve ser cuidado, assim esta recomendação é mais qualitativa do que quantitativa.

Em função das recomendações citadas, a análise e interpretação dos resultados foram realizadas em cada escala, utilizando os critérios de classificação, propostos por Mendes e Ferreira (2007), na sua terceira versão da aplicação do ITRA. Escala de avaliação do contexto do Trabalho – EACT QUADRO 01 - Critérios de avaliação - Escalas negativas - EACT Resultados médios Abaixo de 2,29 de 2,30 a 3,69 Acima de 3,70

Classificação da avaliação Avaliação positiva, SATISFATÓRIO Avaliação mais moderada, CRÍTICO Avaliação negativa, GRAVE

Fonte: Ferreira e Mendes (2007) QUADRO 02 – Classificação da amostra na Escala EACT Descrição

Classificação

EACT

Avaliação mais moderada, CRÍTICO

Organização do trabalho (OT)

Avaliação mais moderada, CRÍTICO

Relações sócio-profissionais (RS)

Avaliação mais moderada, CRÍTICO

Condições de trabalho (CT)

Avaliação positiva, SATISFATÓRIO

Fonte: Dados da pesquisa 25


Gráfico 7 – Média dos fatores - EACT

Fonte: Dados da pesquisa Em função dos critérios utilizados do ITRA, os escores alcançados na amostra estudada, foram classificados e sintetizados nos respectivos fatores do EACT, a exemplo, o fator Organização do trabalho obteve média de 2,58, então este fator será avaliado como um fator de avaliação mais moderada, CRÍTICO. Escala de Avaliação do Custo humano do Trabalho – EChT Esta é uma escala negativa, ou seja, quanto menor o escore atribuído, melhor é a avaliação do construto. QUADRO 03- Critérios de avaliação - Escalas negativas - ECHT Resultados médios Abaixo de 2,29 de 2,30 a 3,69 Acima de 3,70

Classificação da avaliação Avaliação positiva, SATISFATÓRIO Avaliação mais moderada, CRÍTICO Avaliação negativa, GRAVE

Fonte: Ferreira e Mendes (2007) QUADRO 04 – Classificação da amostra na Escala ECHT descrição EChT Custo afetivo – (CA) Custo cognitivo – (CC) Custo físico – (Cf)

Classificação Avaliação mais moderada, CRÍTiCo Avaliação positiva, SATiSfATÓRio Avaliação mais moderada, CRÍTiCo Avaliação positiva, SATiSfATÓRio

Fonte: Dados da pesquisa Gráfico 8 - Média dos fatores – ECHT

Fonte: Dados da pesquisa 26


Observa-se na escala Custo Humano no Trabalho uma resultante mais moderada, CRÍTICO, influenciada pelo custo cognitivo (3,6), o que traduz em uma exigência deste fator na realização das atividades profissionais. Escala de avaliação - Prazer no trabalho – EIPST Nesta escala, as pontuações variam de 0 a 6, diferentemente das anteriores, que tem como intervalo 1 a 5. Esta escala se subdivide em PRAZER e SOFRIMENTO, sendo positiva na escala prazer e negativa na escala sofrimento. Em síntese do construto se tem uma avaliação mais positiva SATISFATÓRIA para o construto “prazer no trabalho”. Os fatores que compõem o construto “prazer no trabalho”, Liberdade de expressão e realização profissional, apresentaram a mesma classificação “Avaliação mais positiva, SATISFATÓRIO”. QUADRO 05 – Critérios de avaliação - Escala positiva de sete pontos – PRAZER Resultados médios Abaixo de 2,0 de 2,1 a 3,9

Classificação da avaliação Avaliação para raramente, GRAVE Avaliação moderada, CRÍTICO Avaliação mais positiva, Acima de 4,0 SATISFATÓRIO Fonte: Ferreira e Mendes (2007)

QUADRO 06 – Classificação da amostra na Escala EIPST Fatores do EIPST – Prazer

Classificação

Prazer Liberdade de expressão - (LE) Realização profissional – (RP)

Avaliação mais positiva, SATISFATÓRIO Avaliação mais positiva, SATISFATÓRIO Avaliação mais positiva, SATISFATÓRIO

Fonte: Dados da pesquisa Escala de avaliação - Sofrimento no trabalho – EIPST Neste construto, que tem uma escala negativa, observou-se na amostra um resultado predominante “Avaliação moderada, CRÍTICO”, com exceção ao fator falta de reconhecimento, que se manteve numa “avaliação menos negativa, SATISFATÓRIO”. QUADRO 07 – Critérios de avaliação - Escala negativa de sete pontos – Sofrimento Escores médios

de 2,1 a 3,9

Classificação da avaliação Avaliação menos negativa, SATISFATÓRIO Avaliação moderada, CRÍTICO

Acima de 4,0

Avaliação mais negativa, GRAVE

Abaixo de 2,0

Fonte: Ferreira e Mendes (2007) QUADRO 08 – Classificação da amostra na Escala EIPST - Sofrimento Fatores do EIPST – Sofrimento

Classificação

SOFRIMENTO

Avaliação moderada, CRÍTICO

Avaliação moderada, CRÍTICO Avaliação menos negativa, Falta de reconhecimento (FR) SATISFATÓRIO Fonte: Dados da pesquisa

Esgotamento profissional (EP)

27


Gráfico 9 – Média dos fatores – Prazer - Sofrimento (EIPST )

Fonte: Dados da pesquisa Gráfico 10 – Média dos construtos Prazer e sofrimento em função do gênero PRAZER - Liberdade e Realização

5,00

SOFRIMENTO Esgotamento - Falta de reconhecimento 4,00

Média

3,00

4,1

2,00

4,0

2,2

1,00

1,9

0,00 Masculino

Feminino

Gênero

Fonte: Dados da pesquisa O gráfico indica que as mulheres trabalhadoras em escritório de contabilidade sentem mais o efeito questão de sofrimento pela falta de reconhecimento que os homens. Gráfico 11 – Médias os construtos Prazer e sofrimento, em função da escolaridade PRAZER - Liberdade e Realização

5,00

SOFRIMENTO Esgotamento - Falta de reconhecimento

Média

4,00

3,00

2,00

4,2

4,1

4,5

4,1

4,0

3,7

2,5

1,00

2,4

2,2

1,9

3,7

2,3 1,8

0,5

0,00 1º Grau

Ensino médio Técnico em contabilidade

Superior incompleto

Superior incompleto em contabilidade

Escolaridade

Superior

Superior em contabilidade

Fonte: Dados da pesquisa 28


O Gráfico indica que os empregados com escolaridades de 1º grau sentem menos a questão da desvalorização pela falta de reconhecimento. Gráfico 12 – Média dos construtos prazer e sofrimento em função do setor de atuação PRAZER - Liberdade e Realização

5,00

SOFRIMENTO Esgotamento - Falta de reconhecimento 4,00

Média

3,00

4,7 4,2

4,1

2,00

3,9

3,5

3,5 2,6

1,00

2,3

2,4

1,8

1,8 1,4

0,00 Administração

Departamento de pessoal

Departamento Fiscal

Departamento Contábil

Regularização de empresa

Outros

Setor de atuação

Fonte: Dados da pesquisa O Gráfico indica que os empregados no setor de regularização de empresa sentem menos a questão da desvalorização pela falta de reconhecimento, e tem mais altos os níveis de prazer em relação à liberdade e realização. - Escala de avaliação - Danos relacionados ao trabalho – EADRT QUADRO 09 - Critérios de avaliação - Escala negativa de sete pontos - EADRT Resultados médios

Classificação da avaliação

Abaixo de 1,9

Avaliação mais positiva, SUPORTÁVEL

de 2,0 a 3,0

Avaliação moderada, CRÍTICO

de 3,1 a 4,0

Avaliação moderada para freqüente, GRAVE

Acima de 4,1

Avaliação mais negativa, PRESENÇA DE DOENÇAS OCUPACINAIS Fonte: Ferreira e Mendes (2007

QUADRO 10 – Classificação da amostra na Escala (EADRT) Fatores do EADRT EADRT Danos físicos - (DF)

Classificação Avaliação mais positiva, SUPORTÁVEL Avaliação moderada, CRÍTICO

Danos Sociais – (DS)

Avaliação mais positiva, SUPORTÁVEL

Danos psicológicos (DP)

Avaliação mais positiva, SUPORTÁVEL

Fonte: Dados da pesquisa 29


Gráfico 13 - Percentual de respondentes – (EADRT)

Fonte: Dados da pesquisa Na análise desta escala observa-se a predominância de respondentes na avaliação mais positiva suportável, enquanto que o fator Danos físicos apresentou um resultado classificado como crítico. CoNCLuSÃo E CoNSidERAÇÕES fiNAiS A Contabilidade é uma atividade importante para as empresas, e seu histórico data da Antiguidade, tendo ganhado características diferenciadas ao longo dos anos. Atualmente, uma das características da prestação de serviços contábeis é a terceirização, uma vez que grande número de empresas, tanto de pequeno quanto de médio ou grande porte, adotam a contratação de escritórios de contabilidade. Por este motivo, os trabalhadores nesses escritórios enfrentam uma sobrecarga de trabalho e o autor deste trabalho, que está neste campo profissional, resolveu analisar tal contexto. Este trabalho teve como objetivo principal analisar os fatores determinantes de prazer e sofrimento de empregados de escritórios de contabilidade em Belo Horizonte. Para isto, realizou-se uma pesquisa de abordagem quantitativa, que constituiu um estudo de multicasos, tomando como amostra escritórios de contabilidade que funcionam na capital mineira. No tocante ao primeiro objetivo específico, verificou-se que são muitos os procedimentos e serviços efetuados pelos profissionais que trabalham em escritórios de contabilidade. Foi possível inferir também que são relevantes as informações e os conhecimentos por eles transmitidos, tanto ao fisco como aos diversos usuários que necessitam das informações contábeis no seu dia a dia. Foi possível concluir que há homens e mulheres que trabalham em tais escritórios e constatou-se que as mulheres são maioria 72,1%, contra 27,9% de homens; em questão de estado civil 63,1% são solteiros e 33% são casados e a predominância de idade é abaixo de 32 anos, o que é representado pelo fato de que 120 dos 179 participantes da pesquisa são deste nível etário. Observou-se, também, que a maioria dos entrevistados (56%), não tem formação específica da área de contabilidade seja no nível técnico ou superior. Apesar de não ser este o foco do presente trabalho, acredita-se que tal informação pode interferir na identificação do trabalhador com a sua atividade. A seguir, direcionando a analise agora para o objeto da pesquisa, fazendo uma analise por escalas, mediante utilização de um instrumento de coleta de dados proposto por Mendes (2007) e já devidamente validado, temos; A aplicação da EACT - Escala Avaliação do Contexto do Trabalho teve a validação pelos pesquisados como mais moderado, CRÍTICO, no que toca à organização do trabalho (rigidez 30


na divisão das tarefas, nas normas, controles e ritmos de trabalho) e às relações profissionais (dificuldades na gestão do trabalho e na comunicação e falta de apoio profissional das chefias e colegas). No que concerne às condições de trabalho (falta de qualidade no ambiente físico, posto de trabalho, equipamentos e materiais disponibilizados para a execução do trabalho), os pesquisados consideraram positiva SATISFATÓRIA a situação. Quanto à ECHT - Escala de Custo Humano do Trabalho, o Custo Afetivo (dispêndio sob a forma de reações emocionais, sentimentos e estado de humor), e o Custo físico (dispêndios fisiológico e biomecânico sob a forma de posturas, gestos, deslocamentos e emprego de força física), foram considerados positivos, SATISFATÓRIOS. Entretanto, o Custo cognitivo (dispêndio mental sob a forma de aprendizagem necessária, resolução de problemas e tomada de decisão) teve avaliação como moderado, CRÍTICO. O EIPST - Escala de Indicadores de Prazer e SATISFATÓRIO (PRAZER) nos fatores Liberdade avaliação moderada CRÍTICA (SOFRIMENTO) no insatisfação, sobrecarga, insegurança, etc). Já o menos negativa, SATISFATÓRIA.

Sofrimento no Trabalho, teve conceito positivo de expressão e Realização profissional, e de tocante ao esgotamento emocional (estresse, fator falta de reconhecimento teve avaliação

A última escala da pesquisa analisa os Sintomas Relacionados ao Trabalho, teve avaliação moderada CRÍTICA, no que toca a Sintomas físicos, com atenção especial ao item dor de cabeça (que teve média 4.0), considerada grave, avaliação crítica SUPORTÁVEL, para os danos sociais e psicológicos. Numa análise geral conclui-se que os profissionais que trabalham em escritórios de serviços contábeis de Belo Horizonte, percebem que o Prazer, segundo a escala ITRA, é influenciado significativamente pelos fatores de Relações Sócio-profissionais, danos psicológicos e custo cognitivo, tendo este último apresentado no grupo pesquisado um resultado não satisfatório em relação ao que se espera teoricamente. Quanto ao construto Sofrimento, os fatores que mais explicam suas variações provêm das Relações sócio-profissionais, danos psicológicos, danos físicos e custo afetivo. Estes resultados indicam que os fatores como relacionamento sócio-profissional, danos psicológicos e físicos e custo afetivo e cognitivo tem maiores influências na identificação do prazer e sofrimento através da escala ITRA. A análise quantitativa, utilizada nesta pesquisa consegue abranger uma grande quantidade de pessoas e atende ao propósito pré-estabelecido, porém, a modalidade de estudo de casos impede uma generalização mais ampla. Sugere-se, pois, que outros pesquisadores invistam na realização de outros estudos de casos em grupos de trabalhadores de escritórios de contabilidade de outras localidades ou de formatos diferentes daqueles que foram usados neste trabalho, com o objetivo de comparação de resultados. REFERÊNCIAS DEJOURS, Christophe; ABDOUCHELLI, Elizabeth; JAYET, Christian. Psicodinâmica do trabalho; contribuições da Escola Dejouriana à Análise da relação prazer, sofrimento e trabalho. São Paulo, Atlas, 1994. FABRI, Pedro Ernesto; FIGUEIREDO, Sandra. Gestão de empresas contábeis. São Paulo:Atlas, 2000. FERREIRA, Alcir Rodrigues, Prazer e sofrimento no trabalho de empregados de escritórios de contabilidade em Belo Horizonte / MG. – Pedro Leopoldo: FPL, 2011. IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da contabilidade. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1987. MENDES, Ana Magnólia. Da psicodinâmica à psicopatologia do trabalho. Psicodinâmica do trabalho: teoria, método e pesquisas. São Paulo: Casa do Psicólogo 2007. 31


MENDES, Ana M.; FERREIRA, Mario C. Inventário sobre o Trabalho e Riscos de Adoecimento – ITRA: instrumento auxiliar de diagnóstico de indicadores críticos no trabalho. In: MENDES, Ana M.(org). Psicodinâmica do Trabalho: teoria, método e pesquisas. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2006. MENDES, Ana. M., & Morrone, C. F. (2002). Vivências de prazer-sofrimento e saúde psíquica no trabalho: trajetória conceitual e empírica. Em A. M. Mendes, L. O. Borges & M. C. Ferreira (Orgs.), Trabalho em transição, saúde em risco (pp. 42-57). Brasília: UnB. TAMAYO, A. Cultura e saúde nas organizações. Porto Alegre: Artmed, 2004. Resolução no. 868 de 1999 - Conselho Federal de Contabilidade.

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Direitos do Trabalhador : teoria e Prática 1° Edição - Ano :2015 Páginas:1685 R$ 340,00 por R$ 250,00

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70 Anos de CLT Márcio Túlio Viana 1° Edição - Ano :2014 R$40,00 ISBN:978-85-63534-53-8

A Contratação do Advogado Sindical Cezar Britto 2° Edição - Ano :2014 R$ 40,00 ISBN:978-85-63534-52-1

Temas Sobre a Prescrição no Direito do Trabalho -Ellen Mara Ferraz Hazan 1° Edição - Ano :2011 R$40,00 ISBN:978-85-63534-05-7

Alguns Aspectos sobre a Terceirização -Bruno Reis Figueiredo e Ellen Mara Ferraz Hazan 1° Edição -Ano :2014 R$ 55,00 ISBN:978-85-63534-55-2

Mulher Trabalho e Emprego Ellen Mara Ferraz Hazan 1° Edição -Ano :2013 R$ 20,00 ISBN:978-85-63534-47-7

A Proteção Constitucional Contra a Dispensa Arbitrária ou sem Justa CausaEllen Mara Ferraz Hazan 1° Edição - Ano :2011 R$30,00 ISBN:978-05-63534-06-4

O Legislado e o Negociado no Direito do Trabalho Antônio Álvares da Silva 1° Edição - Ano :2015 R$30,00 ISBN:978-85-63534-80-4

Processo do Trabalho: Comentários À Lei 13.015/2014 Antônio Álvares da Silva 1° Edição -Ano :2014 R$ 35,00 ISBN:978-85-63534-57a-6

Comentários ao Ato 491/2014 do Tribunal Superior do TrabalhoAntônio Álvares da Silva 1° Edição -Ano :2014 R$ 25,00

Terceirização um tigre de papel

EM DEFESA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:RESPOSTA À

O interrogador SANTOS MOREIRA DA SILVA 1° Edição - Ano :2016

R$ 15,00

Amir Ferreira Jr.

Antônio Álvares da Silva

1° Edição - Ano :2015 R$ 30,00-2015 ISBN:978-85-63534-67-5

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EX-MINISTRA ELIANA CALMON

Antônio Álvares da Silva 1° Edição - Ano :2016 R$:20,00


Participação dos Juízes de Primeiro Grau na Eleição para os Órgãos de Direção dos Tribunais Antônio Álvares da Silva 1° Edição -Ano :2014 R$ 25,00

Na Vanguarda do Direito Trabalho Antônio Álvares da Silva 1° Edição - Ano :2012

do

R$ 40,00 -ISBN: 978-85-63534- 16-3

Direito do Trabalho no Pós-ModernoAntônio Álvares da Silva 1° Edição - Ano :2010 R$45,00 ISBN:978-85-63434-02-6

A multa do artigo 477, 88° da CLT Antônio Álvares da Silva

2° Edição - Ano :2013 R$30,00 ISBN:978-85-63534-37-8

A PEC dos recursos e a reforma do judiciário: defesa da proposta do Ministro Peluso Antônio Álvares da Silva 3° Edição - Ano :2011 R$ 30,00 ISBN:978-85-63534-27-9

Dissídio Coletivo Mediante Acordo Antônio Álvares da Silva 1° Edição R$30,00 - Ano :2010 ISBN:978-85-63534-24-8

Diretrizes de ação: dos juízes do trabalho de Belo Horizonte: comentários e aplicaçãoAntônio Coordenador : Antônio Álvares da Silva 1° Edição -Ano : 2011 - R$45,00 ISBN:978-85-63534-09-5

Hipoteca Judiciária-Depòsito Recursal eAgravo de Instrumento:Uma Reforma Pela Metade Antônio Álvares da Silva

Fundo de garantia de indenizações trabalhistas: FUGIT Antônio Álvares da Silva 2° Edição - Ano :2014 R$20,00 ISBN:978-85-63534-50-7

Ética: justiça e trabalho no século XXI

Honorários Advocatícios Obrigacionais-Antônio Álvares da Silva 3° Edição R$30,00 - Ano :2012 ISBN:978-85-63534-28-6

Sanção e direito do trabalho

Um Discurso e Algumas Reflexões sobre a Justiça do Trabalho

Eleição de juízes para o Supremo Tribunal Federal

Temas de direito do trabalho e de direito processual do trabalho Coordenador:Luiz Ronan Neves Koury ESGOTADO 1° Edição - Ano :2013 R$65,00 ISBN:978-85-63534-48-4

Estudos de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho-Luiz Ronan Neves Koury 1° Edição -Ano : 2012 R$50,00 ISBN:978-85-63534-25-5

Antônio Álvares da Silva

R$20,00

Antônio Álvares da Silva

1° Edição - Ano :2013 R$40,00 ISBN:978-85-63534-32-3

Antônio Álvares da Silva

1° Edição - Ano :2015 R$ 20,00 ISBN:978-85-63534-70-5

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1° Edição R$35,00

Antônio Álvares da Silva

1° Edição - 2014 R$ 20,00 ISBN:978-85-63534-56-9


Temas vinculados ao direito do trabalho e ao processo do trabalho Luiz Ronan Neves Koury 1° Edição - Ano :2011 R$65,00 ISBN:978-85-63534-12-5

Discriminação Salarial Isabella Filgueiras Gomes 1° Edição - Ano :2012 R$30,00 ISBN:978-85-63534-20-0

Mexendo com a Língua Prof.Helinho 1° Edição R$19,90

O Trabalho e o Direito Renato César Cardotso 2° Edição - Ano : 2010 R$ 25,00

Direito do trabalho: Tendências e perspectivas

Temas atuais de direito das família e das sucessões

Carolina Pereira Lins Mesquita

Poder Normativo e a Emenda Constitucional 45/04 Márcio Flávio Salem Vidigal 1° Edição R$10,00

Walsir Edson Rodrigues Júnior

Direitos Humanos dos Trabalhadores -Fernanda R. Guimarães Andrade 1° Edição - Ano :2012 R$40,00 ISBN:978-85-63534-19-4

Dispensa ColetivaCláudio Jannotti da Rocha 1° Edição - Ano : 2011 R$ 45,00 ISBN:978-85-63534-08-8

Faiscando Messias Pereira Donato 1° Edição - Ano : 2011 R$25,00 ISBN:978-85-63534-07-1

Sinfonia da vida: poemas de Walt Whitman Messias Pereira Donato 2° Edição - Ano :2011 R$60,00 ISBN:978-85-63534-11-8

Prestação de contas eleitorais (enfoque contábil) como fazer Mário da Silva Pinto 1° Edição - 2012 R$40,00 ISBN:978-85-63534-22-4

Estudo de Direito Processual Civil e de Direito e Processo do Trabalho 1° Edição - 2013 R$40,00

Assédio Moral no Ambiente de Trabalho e a política Empresarial de Metas - 1° Edição - Ano :2012 Rafael Morais Carvalho Pinto R$40,00

Direito Ambiental do Trabalho Gilson Pereira Santos 1° Edição - Ano :2010 R$ 40,00 ISBN:978-85-63534-00-2

Direitos do Trabalhador : teoria e Prática 1° Edição - Ano :2015 Páginas:1685 R$ 340,00 por R$ 250,00 ISBN:978-85-63534-54-5

1° Edição - Ano :2012 R$ 60,00 ISBN:978-85-63534-21-7

1° Edição - Ano :2014 R$ 70,00 ISBN:978-85-63534-62-0

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Coleção de Direito Sindical

Da Greve Ao Locaute: Contribuições Para a Luta Coletiva. Ellen Mara Ferraz Hazan. 1° Edição - Ano :2016 ISBN: 978-85-63534-83-5 R$:40,00

Dispensa ColetivaCláudio Jannotti da Rocha 1° Edição - Ano : 2011 R$ 45,00 ISBN:978-85-63534-08-8

Reflexões Sobre O Sindicalismo Contemporâneo :Maíra Neiva Gomes 1° Edição - Ano : 2011 R$40,00 ISBN:978-85-63534-10-1

Dissídio Coletivo Mediante Acordo Antônio Álvares da Silva 1° Edição R$30,00 - Ano :2010 ISBN:978-85-63534-24-8

Dissídio Coletivo e a Exigência do Comum Acordo Bruno Reis de Figueiredo 1° Edição - Ano :2015 R$ 40,00 ISBN:978-85-63534-79-8

A Proteção Constitucional Contra a Dispensa Arbitrária ou sem Justa CausaEllen Mara Ferraz Hazan 1° Edição - Ano :2011 R$30,00 ISBN:978-05-63534-06-4

70 Anos de CLT Márcio Túlio Viana 1° Edição - Ano :2014 R$40,00 ISBN:978-85-63534-53-8

O Legislado e o Negociado no Direito do Trabalho Antônio Álvares da Silva 1° Edição - Ano :2015 R$30,00 ISBN:978-85-63534-80-4

Negociação Coletiva : Trajetória e Desafios Regina Coeli Moreira Camargos 1° Edição - Ano :2009 R$30,00 ISBN:978-85-63534-04-0

100 Superdicas para falar melhor Rodrigo Moreira 1° Edição - 2013 R$20,00 ISBN:978-85-63534-49-1

O Sindicato Reinventado Maíra Neiva Gomes 1ª Edição - Ano :2017 R$ 90,00

A PROVA PERICIAL NO NOVO PROCESSO CIVIL E NA ARBITRAGEM Andréa Vasconcellos 1ª Edição - Ano :2017 R$ 80,00

DA GREVE AO BOICOTE: e outros pequenos estudos Márcio Túlio Viana 1ª Edição - Ano :2017 R$ 40,00

A modernização do Direito do Trabalho brasileiro: a posição da CUT a respeito da prevalência do negociado sobre o legislado e os pontos de vista dos seus interlocutores - Rubens Soares Vellinho 1ª Edição - Ano :2017 R$ 60,00

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Direito do Trabalho no Pós-ModernoAntônio Álvares da Silva 1° Edição - Ano :2010 R$45,00 ISBN:978-85-63434-02-6

A Contratação do Advogado Sindical Cezar Britto 2° Edição - Ano :2014 R$ 40,00 ISBN:978-85-63534-52-1


MANUAL SINDICAL - Teoria e Prática Andréa Vasconcelos José Reginaldo Inácio 1ª Edição - Ano :2017 R$ 90,00

Direitos do Trabalhador : teoria e Prática 1° Edição - Ano :2015 Páginas:1685 R$ 340,00 por R$ 250,00 ISBN:978-85-63534-54-5

Trabalho Escravo - Estudos sob as perspectivas trabalhista e penal Daniela Muradas Reis - Lília Carvalho Finelli

Lívia Mendes Moreira Miraglia

1° Edição - Ano :2015 R$ 60,00 ISBN:978-85-63534-74-3

Fundo de garantia de indenizações trabalhistas: FUGIT Antônio Álvares da Silva 2° Edição - Ano :2014 R$20,00 ISBN:978-85-63534-50-7

1° Edição - Ano :2017

NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO BRASILEIRO

R$ 60,00

Marcela Armond Cota R$ 60,00

Roteiro da Contribuição Sindical Guia Prático do Sindicalista 1° Edição -Ano :2015 ISBN:978-85-63534-78-1 R$ 70,00

Manual Prático das Relações Trabalhistas Homologação e assistência sindical E- Social e modelos práticos Reinaldo Oliveira Rodrigues 1° Edição - Ano :2016 - R$ 60,00

CAMINHOS DA PREVENÇÃO - EMPRESA / HOMEM / TRABALHO Sérgio Sá, Gilberto Fonseca 1° Edição - Ano :2016 R$ 130,00

Trabalho & Saúde Coordenador:Vitor Salino de Moura Eça 1° Edição -Ano :2015 R$65,00 ISBN:978-85-63534-65-1

O Trabalho Análogo ao de Escravo. Valena Jacob Chaves Mesquita 1° Edição - Ano :2016 ISBN: 978-85-63534-81-1 R$:60,00

Temas Sobre a Prescrição no Direito do Trabalho -Ellen Mara Ferraz Hazan 1° Edição - Ano :2011 R$40,00 ISBN:978-85-63534-05-7

Justiça do Capital EVERSON DE ALCÂNTARA TARDELI

Direitos Humanos dos Trabalhadores -Fernanda R. Guimarães Andrade 1° Edição - Ano :2012 R$40,00 ISBN:978-85-63534-19-4

Assédio Moral no Ambiente de Trabalho e a política Empresarial de Metas - 1° Edição - Ano :2012 Rafael Morais Carvalho Pinto R$40,00

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EM DEFESA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:RESPOSTA À

EX-MINISTRA ELIANA CALMON

Antônio Álvares da Silva 1° Edição - Ano :2016 R$:20,00


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