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4.2.2 Articulação em Rede
Para o trabalho que está sendo proposto neste GUIA, a atuação do NAT é fundamental, sendo importante que as equipes participem de todas as etapas do projeto, planejando em conjunto com os(as) promotores(as) de Justiça as estratégias e ações que serão realizadas pelo Ministério Público. Desta forma, os(as) técnicos(as) podem apresentar as possibilidades e limites da atuação, buscando em conjunto formas de atender à demanda para a operacionalização do projeto e produzir impactos significativos na realidade social. Ainda, os(as) técnicos(as) colaboram como uma importante ponte entre o Ministério Público e os atores da rede protetiva, além de atuarem como facilitadores(as) do diálogo horizontal que permitirá a construção coletiva de um programa de atendimento intersetorial no município.
Tendo como base a estratégia apresentada neste GUIA, os(as) técnicos(as) do NAT, em conjunto com o(a) promotor(a) de Justiça, podem planejar como operacionalizar a organização do programa de atendimento para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência de acordo com a realidade do município, levando em consideração as características particulares do território e os serviços disponíveis.
Também, entendendo a Promotoria de Justiça como um todo, é válido envolver os(as) demais servidores(as) –oficial de promotoria, analista de promotoria, auxiliar de promotoria e estagiários(as) – no projeto, já que, de alguma forma, todos(as) estão envolvidos(as) no cotidiano do trabalho e dialogando com os(as) promotores(as) de Justiça a respeito das ações realizadas na área em questão.
4.2.2 Articulação em Rede
Um dos aspectos fundamentais do atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é seu caráter transversal, ou seja, inclui serviços/órgãos das diferentes políticas públicas, como Conselho Tutelar, Conselhos de Direito e sistema de Justiça. Logo, pensar no atendimento ao referido público é pensar em uma rede integrada e articulada que assegure a integralidade da assistência, da proteção e do cuidado, tanto das crianças e adolescentes quanto de suas respectivas famílias. Nesse sentido:
Para que uma “rede de proteção”, de fato, possa ser como tal considerada (ao menos sob a ótica da Lei nº 13.431/2017), é preciso muito mais do que a existência de “programas e serviços” (como CRAS, CREAS, CAPs, dentre outros correspondentes às “medidas” relacionadas nos arts. 18-B, 101 e 129 da Lei nº 8.069/909), mas é também fundamental que tais
equipamentos estejam articulados entre si, reunindo-se, definindo procedimentos e ações conjuntas/coordenadas e trocando informações acerca dos casos atendidos, sempre na busca de soluções concretas para os mesmos.68
Entretanto, a articulação em rede entre atores das diferentes políticas públicas como prática que fortalece a cooperação, a divisão de responsabilidades e a construção de estratégias para lidar com as dificuldades inerentes ao território de atuação ainda é incipiente na maioria dos municípios brasileiros. Consequentemente, a implantação de fluxos de atendimento requer o fortalecimento dessa prática de articulação e o Ministério Público é um importante ator nesse processo.
Ao conferir ao Ministério Público papel no âmbito da promoção social e na defesa das instituições democráticas,a Constituição Federal de 1988 possibilitou a concepção deum modelo de atuação ministerial resolutivo, caracterizado pelo desenvolvimento de atividades no plano extrajudicial, por meio de instrumentos como a instauração de procedimentos administrativos e inquéritos civis, a expedição de recomendação, a celebração de termo de ajustamento de conduta e a promoção de audiências públicas. A efetividade de cada um desses instrumentos é o resultado de ações que promovam o diálogo e a articulação com diferentes atores, na medida em que possibilitam a construção de soluções conjuntas para implantar e/ou aprimorar as políticas públicas.
O(A) promotor(a) de Justiça pode, portanto, desenvolver ações extrajudiciais que fomentem o poder público a implantar e executar políticas públicas que garantam efetivamente os direitos previstos a todas e todos. Ademais, enquanto uma instituição caracterizada pela responsabilidade de enfrentamento às violações de direito, o Ministério Público assegura aos seus membros o reconhecimento de um prestígio institucional que pode ser mobilizado de forma favorável ao estabelecimento de compromissos por parte dos diferentes integrantes da rede de proteção, com uma prática de atuação integral e articulada.
68 CNMP. Conselho Nacional do Ministério Público. Comissão da Infância e Juventude. Guia Prático para Implementação da Política de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência. Brasília, 2019, p. 10. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/infanciahome_c/LIVRO_ESCUTA_PROTEGIDA-1_1.pdf>.
Assim, o membro do Ministério Público surge como um ator chave na construção de um programa de atendimento para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, especialmente ao provocar a rede de proteção, constituída ou incipiente, à implementar o que está previsto na Lei 13.431/2017 e no Decreto 9.603/2018, colocando-se como parceiro neste processo.
Para pensar em um fluxo de atendimento é necessário conhecer os serviços disponíveis em determinado território, bem como os instrumentos de articulação porventura existentes. Logo, a realização de um mapeamento da rede de proteção é o passo inicial ao processo de construção de quaisquer fluxos de atendimento e, para tanto, é preciso reunir representantes dos diferentes setores das políticas públicas, dos órgãos de proteção e dos Conselhos de Direitos para que juntos possam mapear, analisar e definir as ações necessárias para aprimoramento da rede.
A constituição de uma Comissão Intersetorial com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede deproteção, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento, está prevista no Decreto 9.603/2018 e deve ser priorizada para dar início ao processo de construção do programa de atendimento mencionado.