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O SIFIDE II em 2021

Alteram-se as regras do jogo nos SIFIDE. Que impacto essas alterações trarão ao nível do investimento em I&D? Aparentemente, a palavra de ordem é positivismo.

OSistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II) tem-se demonstrado um dos incentivos fiscais mais atrativos para o tecido empresarial português, não só no âmbito das empresas que realizam atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D), mas também (e talvez sobretudo) no âmbito das empresas que desenvolvem a sua atividade em outros setores, que por via de um investimento indireto em I&D, podem também beneficiar deste incentivo.

De facto, uma das grandes apostas dos últimos anos foi a criação de fundos com o objetivo de investir em empresas com o reconhecimento de idoneidade em I&D por parte da Agência Nacional de Inovação, S.A. (ANI), permitindo que as empresas que subscrevem os referidos fundos se tornem elegíveis no âmbito SIFIDE II e, consequentemente, beneficiem de uma dedução a nível de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de até 82,5%.

Contudo, as alterações impostas pela Lei do Orçamento do Estado para 2021 vêm alterar as regras do jogo, e trarão, certamente, um impacto (positivo ou negativo) nos investimentos em I&D – de acordo com a perspetiva de alguns e numa ótica positiva, as no-

vas regras irão potenciar mais investimento em I&D tornando as empresas mais competitivas e inovadoras.

Salientamos sobretudo neste âmbito, para efeitos de elegibilidade do valor investido como despesa dedutível para efeitos do benefício SIFIDE II, a obrigatoriedade do investimento dos fundos nas empresas de I&D ser efetuado por via de instrumentos de capital ou quase-capital, bem como a obrigatoriedade do investimento ser realizado em “empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento”, que a lei considera serem “as empresas que apresentem um investimento em I&D equivalente a pelo menos 7,5 % da sua faturação no ano anterior ao pedido de reconhecimento”.

Paralelamente temos também a imposição de novas regras no âmbito da dedução à coleta, que até aqui não existiam. Recorde-se que o benefício SIFIDE II é obtido por dedução à coleta do IRC apurado, existindo a possibilidade de reporte desse benefício fiscal (não utilizado) até ao 8º exercício seguinte. Até aqui a lei previa que, caso as unidades de participação nos fundos através dos quais foi feito o investimento em I&D fossem alienadas, antes de decorrido o prazo de cinco anos contados a partir da data de aquisição, ao IRC do período de alienação, seria adicionado o montante que tivesse sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta. Atualmente acrescem as seguintes regras: a) Caso o fundo através do qual foi feito o investimento em I&D não venha a realizar pelo menos 80% desse investimento em empresas de I&D (nos termos da legislação SIFIDE

SALIENTA-SE A A OBRIGATORIEDADE DO INVESTIMENTO DOS FUNDOS NAS EMPRESAS DE I&D SER EFETUADO POR VIA DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL OU QUASECAPITAL

II), no prazo de cinco anos contados da data de aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo, é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta; b) Caso as empresas de I&D não concretizem o investimento em atividades de I&D (nos termos da legislação SIFIDE II), no prazo de cinco anos contados da data do investimento sob a forma de capital e quase-capital, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo, é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenham sido deduzidos à coleta.

Para garantir a aplicabilidade destas novas regras exige-se ainda que, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, os fundos entreguem aos respetivos participantes uma declaração que comprove o investimento realizado no período anterior em empresas de I&D e as empresas de I&D entreguem aos fundos uma declaração comprovativa dos investimentos realizados no período anterior (nos termos da legislação SIFIDE II). Em qualquer dos casos, e se aplicável, as declarações devem conter a informação sobre o incumprimento de investimento no período dos cinco anos.

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