10 minute read
DA INCOMPETÊNCIA DE UM JUIZ SUSPEITO
A sentença que condenou o ex-presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA a pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão além de multa foi prolatada por um juiz incompetente e suspeito. Embora, na própria sentença, o juiz Federal SERGIO FERNANDO MORO, em cerca de 20 (vinte) paginas, tenha dito o contrário e tentado de todas as maneiras justificar sua “imparcialidade”, bem como a “competência” para julgar o ex-presidente LULA, não resta dúvida que a condenação de LULA deverá ser anulada para que seja restabelecida a confiança no Poder Judiciário e na própria Democracia. 1- Da Incompetência: a) da incompetência da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR para o
Advertisement
processamento e julgamento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro,
imputados ao ex-presidente LULA. No Brasil, o juiz Federal SERGIO MORO, da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, segundo observa PAULO MOREIRA LEITE, é a “autoridade que autoriza prender e soltar, castigar e punir, vigiar e perseguir”. 289 Como é notório em razão da operação “Lava Jato”, a “competência” do juiz Federal SERGIO MORO passou a ser universal. O juiz da “Lava Jato” passou a ser competente para processar e julgar todo e qualquer fato ocorrido no território brasileiro, desde que ele assim deseje, com a indispensável colaboração dos procuradores da República da “Força Tarefa”. Na Constituição da República, observa a iminente Defesa do ex-presidente LULA: As regras de competência são garantias decorrentes do princípio constitucional do juiz natural, insculpido na Constituição da República no art. 5º, incisos XXXVII e LIII. O primeiro dispositivo assegura que não haverá juízo ou tribunal de exceção e o segundo que ninguém será processado por autoridade incompetente. Vejamos: Art. 5º. (...) XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; No que se refere à violação do princípio do juiz natural e a incompetência do juiz Federal SERGIO MORO, MARIA LÚCIA KARAM é categórica ao dizer que: Todos os totalitários desvirtuamentos do processo penal brasileiro, registrados de forma especialmente eloquente nos procedimentos relativos às ações penais de naturezas cautelar e condenatória, reunidas sob a midiática denominação de ‘operação lava-jato’, vêm sendo conduzidos, em primeiro grau, por juízo incompetente. Valendo-se de uma
* Advogado, Professor de Direito Penal, Mestre e Doutor em Ciências Penais (UFMG). 289 LEITE, Paulo Moreira. A outra história da Lava-jato. São Paulo: Geração Editoria, 2015.
inexistente prevenção, quando nem abstratamente sua competência poderia ser identificada, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, menosprezando o princípio do juiz natural, voluntariosamente se transformou em uma espécie de ‘juízo universal’ messianicamente destinado a pôr fim à corrupção no Brasil.290 Mais adiante, MARIA LÚCIA KARAM conclui: Talvez esteja aqui a ‘mãe’ de todas as violações cotidianamente explicitadas na midiática ‘operação lava-jato’. O juiz que age ilegitimamente, rompendo as amarras impostas pelo princípio do juiz natural, não terá pruridos em seguir avançando no menosprezo a outros princípios e garantias inscritos em normas constitucionais e em declarações internacionais de direitos humanos.291
Referindo-se aos equívocos em relação à competência do juiz SERGIO MORO na “Lava Jato”, AFRÂNIO SILVA JARDIM salienta que: No caso da “Lava-Jato”, a única conexão possível entre infrações, levando-se em consideração os vários processos, seria a chamada conexão instrumental ou probatória, regulada no inc. III, do art.76 do Cod. Proc. Penal, que tem a seguinte redação: “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”. Não se cuida aqui de prova comum a dois crimes, mas sim de uma questão prejudicial homogênea. Por exemplo: o furto é conexo com a receptação pois, se não houve o furto, juridicamente não poderá haver a receptação (adquirir coisa de origem ilícita).292 Esse desvirtuamento em relação ao processo penal, notadamente, no que diz respeito à “competência” do juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba para processar de forma conveniente e arbitrária toda e qualquer pessoa, em nome do espetáculo midiático, tem servido de combustível para aqueles que integram a “República de Curitiba”. Não tivesse a 13ª Vara Federal usurpado a “competência” para processar e julgar quem quer que seja - em nítida violação aos princípios que regem a matéria talvez a “República de Curitiba” não existisse ou pelo menos não seria tão onipresente e onipotente. Segundo sustenta os procuradores da República, a responsabilidade do ex-presidente LULA está, entre outras coisas, no fato de ter indicado – e não indicado, já que a indicação compete e é ato privativo do Conselho de Administração – na condição de Presidente da República, três diretores da Petrobras, supostamente tendo o então presidente o conhecimento de que os cargos seriam ocupados com a finalidade de praticar crimes em desfavor da Administração Pública. Sendo certo, que enquanto Presidente da República, LULA praticava os atos inerentes à sua função na Capital Federal em Brasília. Assim sendo, pela regra do art. 70 do Código de Processo Penal “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (...)”, no caso em comento, como narra faz crer os acusadores da
290Disponívelem:<http://emporiododireito.com.br/a-midiatica-operacao-lava-jato-e-a-totalitaria realidade-do-processo-penal-brasileiro/ 291 Idem, ibidem. 292 Disponível em:< https://dialogosessenciais.com/2017/02/07/equivocos-em-relacao-a-competenciado-juiz-sergio-moro-na-chamada-operacao-lava-jato-por-afranio-silva-jardim/
República, Brasília (DF) é o local em tese onde foram praticados os crimes. Em hipótese alguma a amorável cidade de Curitiba capital do prospero estado do Paraná. Destaca a laboriosa defesa do ex-presidente LULA que: Embora tenha havido uma tentativa por parte do Ministério Público de conectar os fatos denunciados à suposta organização criminosa em desfavor da Petrobras, com o intuito de configurar uma — inexistente — conexão, isso não basta. Até porque, esse tema, como já exposto acima, é objeto de apuração no âmbito do Supremo Tribunal Federal e este órgão judiciário não pode emitir juízo a respeito do assunto, como assentado no julgamento da Reclamação nº 25.048. Em relação ao crime de lavagem de dinheiro atribuído ao ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, a situação não é muito diferente do que já foi dito em relação ao crime de corrupção passiva. Na míope visão dos procuradores da República, a suposta lavagem de dinheiro ocorreu, como bem explica a Defesa em suas alegações finais, pelas seguintes práticas: a) suposta aquisição de um apartamento tríplex no Guarujá/SP; b) suposta personalização de um apartamento tríplex no Guarujá/SP; c) suposta decoração de um apartamento tríplex no Guarujá/SP; d) suposto pagamento de valores referentes a contrato de armazenagem de bens, firmado em São Paulo/SP. Como bem pontua AFRÂNIO SILVA JARDIM, Destarte, um crime consumado em São Paulo ou no Rio de Janeiro, ainda que tenha alguma relação com a corrupção no âmbito da Petrobras S.A., não tem por que ser processado e julgado pelo juiz Dr. Sérgio Moro, em novo processo. Este crime, ainda que fosse conexo com o primeiro, o qual determinou a competência deste magistrado, não mais poderá ser processado e julgado juntamente com aquele originário. Vale dizer, não cabe ampliar a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar crimes consumados fora de sua seção judiciária. Tal ampliação de competência não se justifica, na medida em que não mais é possível a unidade de processo e de julgamento conjunto. É até mesmo intuitivo.293 Todos, absolutamente todos os fatos imputados ao ex-presidente LULA teriam ocorridos no Estado de São Paulo. Qual razão, então, indaga a Defesa, “está a explicar o motivo de todos esses fatos serem investigados e julgados em Curitiba, no Estado do Paraná? Megalomania jurisdicional? “Pantagruelismo” judicante?” b) da incompetência para julgar crimes cometidos contra sociedades de economia
mista
Em relação às acusações de corrupção imputadas ao ex-presidente LULA, nota-se que decorreriam de três contratos firmados entro o Grupo OAS e a Petrobras, de igual modo
293 Disponível em:< https://dialogosessenciais.com/2017/02/07/equivocos-em-relacao-a-competenciado-juiz-sergio-moro-na-chamada-operacao-lava-jato-por-afranio-silva-jardim/
às lavagens de dinheiro teriam como crimes antecedentes os praticados em detrimento da própria Petrobras (sociedade de economia mista). Destacou a Defesa em alegações finais que sendo “a Petrobras sociedade de economia mista, conforme artigo 61 da lei instituidora vigente – Lei nº 9478/97 –, e possuindo
personalidade jurídica de direito privado, não compete à Justiça Federal julgar os
supostos crimes praticados em seu detrimento”. A jurisprudência, inclusive do Excelso Supremo Tribunal Federal, é farta no que se refere à competência para julgamento em relação a casos em que envolve sociedade de economia mista. Embora os crimes imputados pela acusação, em tese, tenham sido praticados no âmbito da Petrobras – o que poderia levar a crer num eventual interesse da União que poderia justificar a competência da Justiça Federal - necessário destacar que “todos os eventuais fatos envolveram apenas particulares”.
2- Da suspeição do juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR
Segundo o Código de Processo Penal: Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; Ficou evidenciado durante todo o processo que o juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR possui inimizade capital com a parte (art. 254, I do CPP), como também perdeu a imparcialidade necessária para julgar o ex-presidente LULA. Nota-se que inúmeras medidas tomadas contra o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, que vão desde a desnecessária e arbitrária condução coercitiva de LULA até o levantamento do sigilo de diálogos gravados ilegalmente entre o ex-presidente LULA e a então presidenta da República DILMA ROUSSEFF - com clara violação da competência do Supremo Tribunal Federal - passando, também, pela interceptação telefônica dos terminais de titularidade do ex-presidente LULA, familiares e advogados, com nítida afronta às regras da Lei n. 9.296/96 e à garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações (CF/88, artigo 5º, XII), entre outras. GERALDO PRADO observa que a Corte de Estrasburgo assinala que a confiança do cidadão nos Tribunais de Justiça está, em grande parte, baseada no princípio da imparcialidade. Em igual sentido tem se pronunciado a Corte Internacional de Direitos Humanos (CIDH), para qual a parcialidade, sem embargo de observada apenas objetivamente, invalida por completo o processo penal.294 Com toda lucidez, JACINTO COUTINHO afirma que: democracia – a começar a processual – exige que os sujeitos se assumam ideologicamente. Por esta razão é que não se exige que o legislador, e de consequência o juiz, seja tomado completamente por neutro, mas que procure, à vista dos resultados práticos do direito, assumir um compromisso efetivo com as reais aspirações das bases
294 PRADO, Geraldo. “Entre a imparcialidade e os poderes de instrução no caso Lava Jato: para além da iniciativa probatória do juiz”. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 24, nº 122, agostos, 2016.
sociais. Exige-se não mais a neutralidade, mas a clara assunção de uma postura ideológica, isto é, que sejam retiradas as máscaras hipócritas dos discursos neutrais, o que começa pelo domínio da dogmática, apreendida e construída na base da transdisciplinariedade.295 Verifica-se, nesse diapasão, que o ex-presidente LULA vem sendo tratado pelo juiz Federal SERGIO MORO como inimigo, e como inimigo é negado a LULA a condição de pessoa. A ele (inimigo) é negado os direitos e as garantias fundamentais. De tal modo, o conceito de inimigo jamais se compatibiliza com o Estado de direito. O conceito de inimigo é próprio de um Estado de exceção ou de uma guerra. Referindo-se ao inimigo no direito penal, ZAFFARONI assevera que: O poder punitivo sempre discriminou os seres humanos e lhes conferiu um tratamento punitivo que não correspondia à condição de pessoas, dado que os considerava apenas como entes perigosos ou daninhos. Esses seres humanos são assinalados como inimigos da sociedade e, por conseguinte, a eles é negado o direito de terem suas infrações sancionadas dentro dos limites do direito penal liberal, isto é, das garantias que hoje o direito internacional dos direitos humanos estabelece universal e regionalmente.296 É lamentável para o Estado democrático de direito que - mesmo comprometido politicamente e revelando ao longo de todo o processo sua parcialidade e predisposição em condenar LULA - o juiz Federal da 13ª Vara de Curitiba SERGIO FERNANDO MORO não se deu por incompetente e suspeito contra todas as evidências, e acabou condenando LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, apesar de estar provada sua INOCÊNCIA. Felizmente, não é sem razão que a Constituição da República assegura o duplo grau de jurisdição a fim de que sentenças teratológicas sejam reformadas, sem prejuízo de recurso próprio, inclusive, às Nações Unidas se assim for necessário.
295 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (Org.). Crítica à teoria geral do direito processual penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 296 ZAFFARONI, Eugenio Raùl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 11.