Revista Informativo dos Portos ed 245

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INFORMATIVO DOS PORTOS /

ARTIGO

DESAFIOS DA EXPORTAÇÃO E O REINTEGRA INFORMATIVO DOS PORTOS / ARTIGO por Wagner Antônio Coelho

REVISÃO ADUANEIRA E CLASSIFICAÇÃO FISCAL O Brasil possui uma pequena participação no comércio internacional. No que tange às exportações, segundo dados da OMC/2018, o Brasil ocupa a 27ª posição, com 240 bilhões movimentados, valores abaixo de países com dimensões muito inferiores ao Brasil, tais como Vietnã, Taipei, Tailândia, Malásia, por Wagner Antônio Cingapura, Polônia, e, muito Coelho distante dos valores movimentados pela China ( 2487 bilhões), Estados Unidos (1664 bilhões ), AleUm dos institutos específicos do Direito Aduaneiro brasileiro consiste na revisão manha (1561 bilhões). aduaneira, procedimento pelo qual a Aduana brasileira realiza a apuração da regularidade dos pagamentos e a exatidão das informações prestadas pelo importador/ Dentre diversas variáveis que dificultam um melhor ambiente de adquirente na declaração de importação, após o desembaraço, no prazo de cinco negócios, especialmente para a indústria brasileira no comércio anos contados da data do registro da declaração de importação.

internacional, está a alta carga tributária que incide indiretamente sobre os produtos brasileiros exportados.

Dentre os temas mais fiscalizados nas revisões aduaneiras está a classificação fiscal das mercadorias. A utilização da correta classificação fiscal da mercadoria Isso porque, em que pese tenhamos alíquota zero no imposto de é importante para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação exportação, imunidade do Imposto de Produtos Industrializados e exportação, e de saída de produtos industrializados, bem como, em especial no (IPI) e a não-incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadocomércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento rias e Serviços (ICMS), temos incidência de PIS-Cofins sobre o administrativo, o que inclui a necessidade ou não de licença de importação.

faturamento da indústria e incidência reflexa dos tributos internos sobre matéria prima e outros insumos utilizados pela indúsNo caso das importações de mercadorias realizadas por pessoas físicas ou juríditria nacional.

cas no Brasil, estas devem seguir à classificação fiscal de acordo com a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Diante desse contexto que resulta na cumulatividade de tributos Mercadorias, celebrada em Bruxelas.

não recuperáveis pelo setor produtivo e no incremento do custo final dos produtos exportados, em 2014, o governo federal O Sistema Harmonizado (SH) é um método internacional de classificação de mercriou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários cadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, o qual para as Empresas Exportadoras (“Reintegra”), previsto na Lei segue às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e às Re13.043/14. gras Gerais Complementares (RGC), que também fazem parte da referida Convenção Internacional. Devem ser observadas ainda as Notas Explicativas do Sistema A finalidade do Programa é permitir a recuperação do resíduo triHarmonizado (NESH).

butário decorrente da cadeia de exportação e, assim, contornar as dificuldades enfrentadas pelas empresas exportadoras e imNo Brasil, a classificação fiscal de mercadorias está vinculada à Nomenclatura Copulsionar as exportações. Para tanto, foi prevista a possibilidade mum do Mercosul (NCM), adotada no Mercosul desde a sua criação em 1995 e aprovada no Brasil em 1997. A estrutura da NCM é composta por um código de oito dígitos, dentre os quais, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado,

de um crédito tributário correspondente até três por cento da receita de exportação para as empresas produtoras que exportem bens e que cumulativamente (i) tenham sido industrializados no país; (ii) estejam classificados em código da Tabela de Incidência do IPI; e (iii) tenham custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação.

enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos De acordo com a lei 13.043/14, cabe ao Poder Executivo definir atribuídos no âmbito do Mercosul.

o percentual de crédito, que pode variar de 0,1% a 3%, sendo que esse percentual pode ser acrescido em até 2% caso se verifique No entanto, verifica-se uma divergência na jurisprudência brasileira quanto à a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adipossibilidade de reanálise da classificação fiscal na revisão aduaneira. A grancional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conde maioria dos julgados entende pela impossibilidade de utilização desse proforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.

cedimento nos casos em que a mercadoria foi parametrizada para os canais de conferência aduaneira, amarelo, vermelho ou cinza (hipóteses em que a No entanto, com o passar dos anos, observam-se inúmeros deautoridade aduaneira analisa a documentação fiscal e a verificação física da safios para viabilizar a utilização dos créditos previstos na Lei própria mercadoria), pois nesses casos a autoridade fiscal anuiu com as infor13.043/14, inclusive com redução significativa em 2015 de 3% mações prestadas pelo importador.

para 1% pelo Decreto 8.415/15 e, atualmente, a redução do percentual de 2% para 0,1% pelo Decreto 9393/18.

Ocorre que, em recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consistiu na possibilidade de reanálise da classificação fiscal, mesmo nos casos Por outro lado, uma importante interpretação jurisprudencial com conferência aduaneira documental e/ou física da mercadoria realizada pela inerente à utilização dos créditos previstos no Reintegra foi deAduana. Segundo fundamentação, a revisão aduaneira permite que o Fisco revisicidida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) te todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento – conferência no sentido de que os créditos apurados no âmbito do Regime não aduaneira durante o processo de despacho aduaneiro –, e, acaso verificada a hipócompõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Juríditese de reclassificação, efetuará o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN.

ca (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo antes da Medida Provisória 651/2014, que afastou do Importante ressaltar que o posicionamento do STJ se baseia em situações fáticômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa. cas anteriores à utilização do Siscomex, com base nas disposições do Decreto nº 91.030/85 - RA/85, no qual o prazo para conclusão do despacho aduaneiro era de Apesar de boa intenção na previsão legal que criou o Reintegra, cinco dias, em total descompasso com as realidades da fiscalização moderna do observam-se empecilhos criados administrativamente para difiatual comércio exterior brasileiro.

cultar sua utilização, com necessidade de discussões judiciais para viabilizar a finalidade pretendida pelo Regime. n

Desse modo, observa-se ausência de um posicionamento sólido e pacífico adotado pelos Tribunais, que acompanhe a dinâmica do comércio exterior, para um tema extremamente importante para os importadores brasileiros.g

Wagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados AssoWagner Antonio Coelho, advogado inscrito na OAB/SC 19654, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, sócio do escritório Guero e Coelho Advogados Associados – OAB-SC 1042-2005, ciados – OAB-SC 1042-2005, Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Consultor de Tradings Companies e empresas ligadas ao Comércio Exterior, Membro fundador da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Portuário da OAB/SC Itajaí-SC, Membro fundador da Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Comissão Estadual de Direito Portuário, Marítimo e Aduaneiro da OAB/SC, Professor da UNIVALI: no Curso de Gestão Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos Portuária, nas disciplinas de Legislação Aduaneira e Direito Marítimo; nos Cursos de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro de Especialização - MBA em Importação e Internacionalização de Empresas; Direito Aduaneiro e Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito eAduaneiro, Comércio Exterior; Direito Marítimo e Portuário; e, na Faculdade Avantis na Especialização em Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário. Marítimo e Portuário.

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