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PAULO VITOR
ADVOGADO E CONSULTOR JURÍDICO. SÓCIO-FUNDADOR DA SILVA VITOR, FARIA & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ATUAL ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, E A RECENTE MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STF
E
m artigo veiculado na edição anterior, foi abordada a decisão meritória do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário nº 714139, que trata a respeito da inconstitucionalidade da elevada alíquota de ICMS sobre os serviços de telecomunicações e energia elétrica, haja vista a ofensa direta aos princípios da essencialidade e seletividade. Como bem salientado no artigo precedente, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da maioria de seus Ministros, entendeu ser inconstitucional a elevada alíquota praticada pelo Estado de Santa Catarina sobre os serviços de telecomunicações e energia elétrica. À época do artigo elaborado na edição anterior, restava ao STF a decisão a respeito da modulação dos efeitos, ou seja, se seria aplicado pelo Supremo Tribunal Federal alguma restrição quanto aos pedidos de restituição do ICMS recolhido a maior, e ainda, quanto a aplicação futura da referida decisão de inconstitucionalidade. Ressalte-se que a modulação dos efeitos é um instituto criado pela Lei nº 9.868/1999, que excepcionalmente admitiu que o órgão julgador de ações diretas de inconstitucionalidade, estabelecesse, em decisão de 2/3 (dois ter-
“Mais uma vez o STF está indo na contramão de sua própria jurisprudência”
ços) de seus membros, restrições quanto aos efeitos da inconstitucionalidade, ou limites quanto a eficácia da referida decisão. Veja, nesta linha, o que dispõe o Artigo 27 da Lei nº 9.868/1999: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
Trata-se de uma exceção admitida por Lei, haja vista que, em regra, quando declarada a inconstitucionalidade de uma Lei, é notório que a referida norma é inconstitucional desde sua origem (ou seja, desde sua promulgação). Todavia, em questões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o Supremo Tribunal Federal poderá estabelecer restrições quanto aos efeitos da inconstitucionalidade, ou postergar sua eficácia para após o trânsito em julgado ou outro momento que venha a ser fixado. E seguindo tais preceitos, em ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo matéria tributária, o Supremo Tribunal Federal em diversos julgamentos se utilizou do instituto da modulação dos efeitos. Mais recentemente, foi o caso, a título de exemplificação, da decisão a respeito da tese tributária de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, que o STF entendeu por restringir o direito à restituição (retroativamente aos últimos 05 anos) aos contribuintes que ajuizaram processos neste sentido até a data do término do julgamento da ação no STF (ou seja, até 15.03.2017). E considerando exatamente esta jurisprudência criada pelo Supremo Tribunal Federal em modulação de efeitos de decisões