PerĂcias Judiciais em Insalubridade e Periculosidade
MĂĄrcio Jorge Gomes Vicente
Márcio Jorge Gomes Vicente Engenheiro de Segurança do Trabalho Mestre em Sistemas de Gestão Integrado pela UFF Perito Ambiental e Auditor Líder em SGI Perito Judicial em Insalubridade e Periculosidade Professor Universitário Vice Presidente da Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança Consultor em Insalubridade e Periculosidade nas Seguintes Empresas: Unimed - Costa do Sol - Sinopec Petroleun - Samarco Mineradora Consórcio GDK - Denjud Alimentações e BRAM Of Shore.
Márcio Jorge Gomes Vicente
PERÍCIA JUDICIAL CONCEITO “Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, arts. 156, 2º parte, 209 e 234) e por terceiros (p. ex., peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação“.
(Fernando Capez).
17. Dir. Jud. Civ. e Pen. Cada um dos meios empregados para formar a convicção do julgador: prova documental; prova testemunhal. (Novo Dicionário Eletrônico Aurélio 5.0). Destinatário magistrado
Márcio Jorge Gomes Vicente
3
FINALIDADE “Levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação”.
Fases do processo
Fases da prova
• Postulatória
• Proposição
• Admissão
• Saneamento
• Realização
• Instrutória
• Apreciação
• Decisória
Márcio Jorge Gomes Vicente
4
POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS “Ao juiz, frente a moderna sistemática processual, incumbe analisar o conjunto probatório em globalidade, sem perquirir a quem competiria o ônus probandi. Constando dos autos a prova, ainda que desfavorável a quem a tenha produzido, é dever do julgador tomá-la em consideração na formação de seu convencimento”.
(STJ; 4ª Turma; REsp. nº. 11468/RS; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
“Sendo o processo “instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais” e instrumento de que se utiliza o Estado para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante”.
(STJ; 4ª Turma; REsp. nº. 422966/SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Márcio Jorge Gomes Vicente
5
POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS “O malferimento do artigo 436, do CPC, não se verifica se o magistrado, à luz do artigo 131, elege essa prova (laudo pericial) para firmar o seu convencimento. Isto porque, a interpretação do art. 436, do CPC, no sentido de que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, porquanto super peritorum, não significa que, ao adotálo, o magistrado viole essa norma in procedendo, tanto mais que na aplicação da lei processual, vigora o princípio da persuasão racional, através do qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, indicando, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (art.131 do CPC)”.
(STJ; 1ª Turma; REsp. nº. 675.049/RN; Rel. Min. Luiz Fux).
POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação”.
(STJ; 1ª Turma; REsp. nº. 803.918/CE; Rel. Min. Denise Arruda).
Márcio Jorge Gomes Vicente
6
Espécies de provas no CPC
Disposições gerais (arts. 332 – 341) Depoimento pessoal (arts. 342 – 347) Confissão (arts. 348 – 354) Exibição de documento ou coisa (arts. 355 – 363) Prova documental (arts. 364 – 399) Prova testemunhal (arts. 400 – 419) Prova pericial (arts. 420 – 439) Inspeção judicial (arts. 440 – 443)
Márcio Jorge Gomes Vicente
7
Estrutura da prova pericial no CPC
Da prova pericial: artigos 420 a 439 Dos peritos: artigos 145 a 147
PROVA PERICIAL PERÍCIA
A prova pericial, que pode recair sobre pessoas ou coisas, faz-se necessária quando se tornar relevante a obtenção de informações sobre fatos controversos que dependem de conhecimento técnico. É uma prova passiva e real, porque recai sobre coisas ou pessoas que, por si sós, não comunicariam ao juízo aquelas informações relevantes para o julgamento do processo. (Marcus Vinicius Rios Gonçalves).
Márcio Jorge Gomes Vicente
8
O verdadeiro objeto da prova pericial A prova não se destina a provar fatos, mas sim afirmações de fato. É, com efeito, a alegação, e não o fato, que pode corresponder ou não à realidade daquilo que se passou fora do processo.
O fato não pode ser qualificado de verdadeiro ou falso, já que esse existe ou não existe. É a alegação do fato que, em determinado momento, pode assumir importância jurídico
processual e, assim, assumir relevância a demonstração da veracidade da alegação do fato.
(Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart).
Correlação da prova pericial com outras espécies de provas TESTEMUNHAL “É a perícia, destarte, meio probatório que, de certa forma, se aproxima da prova testemunhal e no direito antigo os peritos foram, mesmo, considerados como testemunhas. Mas, na verdade, há uma profunda diferença entre esses instrumentos de convencimento judicial. O fim da prova testemunhal é apenas reconstituir o fato tal qual existiu no passado; a perícia, ao contrário, descreve o estado atual dos fatos; das testemunhas, no dizer de Lessona, invoca-se a memória, dos peritos, a ciência”. (Humberto Theodoro).
Márcio Jorge Gomes Vicente
9
DOCUMENTAL Análise dos documentos como elemento de realização do trabalho pericial ou mesmo ser o próprio objeto da perícia.
INSPEÇÃO JUDICIAL
Realizada pelo próprio magistrado, que pode se valer do auxílio do perito.
Perícia e suas espécies
Análise e observação de pessoas ou coisas, para delas extrair as informações que se deseja.
Análise que tem por objeto bens imóveis.
EXAME
VISTORIA
Tem por fim atribuir ao bem o seu valor de mercado.
AVALIAÇÃO
(art. 420) Márcio Jorge Gomes Vicente
10
PERITO “O técnico que deve servir no processo como perito é escolhido pelo juiz. Uma vez nomeado, passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com o encargo de assistir o juiz na prova do fato que depender de seu conhecimento técnico ou científico”. (Humberto Theodoro Junior).
“No processo judicial o perito não tem apenas que gozar da confiança do juiz que o nomeia, sendo imperioso que ele seja um expert na matéria em debate nos autos”.
(TJ/RJ; 16ª Câm. Cív.; Ag. Inst. nº 13.113/07; Rel. Des. Miguel Angelo de Barros).
O Código é parcimonioso na disciplina da prova pericial, deixando de regular pontos importantes como os requisitos exigidos para ser perito, os limites de sua atuação, etc.
O perito deve ser um profissional qualificado e especializado na matéria discutida nos
autos e deve fornecer ao juiz elementos concretos para o esclarecimento das questões de fato da causa.
Márcio Jorge Gomes Vicente
11
• Sua atuação nos autos está, assim, limitada aos aspectos eminentemente técnicos de sua especialidade (engenharia, contabilidade, medicina, agricultura, etc.) não podendo intrometer-se em questões jurídicas que competem ao juiz (iuria novit curia).
• Como é cediço, não cabe ao perito a tarefa de interpretar textos de lei ou invocar jurisprudência ou doutrina, ainda que pertinente à matéria discutida.
(João Batista Lopes).
Tópicos da perícia na ótica do magistrado Relatório sucinto
- Buscar descrever o que é o cerne da discussão e o que foi efetivamente periciado, narrando a dinâmica dos trabalhos e destacando eventuais incidentes ocorridos.
Laudo com conclusão clara - A conclusão é fundamental para uma perfeita compreensão do resultado da prova pericial.
Márcio Jorge Gomes Vicente
12
Tópicos da perícia na ótica do magistrado Respostas precisas - - As respostas aos quesitos devem ser objetivas, evitando o surgimento de novas discussõesou acirrando as discussões já travadas. - Evitar o exagero de tecnicismos e, quando necessário, buscar explicar o significado do termo técnico.
Fontes - doutrinárias devem ser citadas - A citação de autores e métodos deve ser justificada com indicação precisa da obra literária.
Formatação limpa
- O tamanho da letra compatível e razoável com o trabalho, evitando excessos de palavras rebuscadas; Márcio Jorge Gomes Vicente
13
- Evitar o uso impróprio de figuras meramente decorativas ou uso indiscriminado de cores excessivas em letras e bordas;
- Margem esquerda maior que a da direita, pois esse documento será inserido dentro de um processo que, em regra, é preso por bailarinas;
- Petição de juntada do laudo pericial. Uso de fotografias, gráficos, plantas e outros meios afins
- Utilizar, sempre que possível e viável, fotografias ou imagens relativas ao objeto
da perícia que permitam uma melhor compreensão da perícia por parte do magistrado e das partes.
Márcio Jorge Gomes Vicente
14
Relação de confiança com o magistrado
“Acima de tudo, o perito deve ter idoneidade moral e, assim, ser da confiança do juiz”.
(Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart).
“Como é de comum sabença o perito deve guardar necessária relação de confiança com o magistrado, fato esse já amplamente consolidado na jurisprudência pátria ao afirmar que “Prova técnica que pertence ao Juízo, devendo ser produzida por profissional de sua confiança”.
(TJ/RJ; 12ª Câm. Cív.; Agr. Inst. nº 2006.002.25532; Rel. Des. Gilberto Dutra Moreira).
Não se olvide que “O perito é profissional da confiança do magistrado, ocorrendo a destituição quando não houver mais este elo ou quando ocorrerem as hipóteses do elencadas no art. 424 do Código de Processo Civil. Precedente do STJ.”
(TJ/RJ; 12ª Câm. Cív.; Agr. Inst. nº 2006.002.11202; Rel.JDs. Des. Alexandre Mesquita).
Márcio Jorge Gomes Vicente
15
“O juiz tem liberdade de escolha do expert de sua confiança, não havendo qualquer fato comprovado que coloque em dúvida a isenção do perito nomeado”.
(TJ/RJ; 14ª Câm. Cív.; Agr. Inst. nº 2006.002.09911; Rel. Des. José Carlos Paes).
O perito judicial é um auxiliar do Juízo e não um servidor público. Logo, sua desconstituição dispensa a instauração de qualquer processo administrativo ou arguição por parte do magistrado que o nomeou, não lhe sendo facultado a ampla defesa ou o contraditório nestes casos, pois seu afastamento da função pode se dar ex officio e ad nutum, quando não houver mais o elo de confiança. Isto pode ocorrer em razão da precariedade do vínculo entre ele e o poder público, já que seu auxílio é eventual.
Márcio Jorge Gomes Vicente
16
Além desta hipótese, sua desconstituição poderá ocorrer naquelas elencadas no art. 424, do CPC .
O perito pode ser substituído quando:
I – carecer de conhecimento técnico ou científico; II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe
foi assinado.
Porém, a quebra da confiança entre o auxiliar e o magistrado é espécie intrínseca do elo, que se baseia no critério personalíssimo da escolha do profissional para a função. Assim com pode o juiz nomeá-lo, pode removê-lo a qualquer momento.
(STJ; 4ª Turma; RMS. nº 12.963/SP; Rel. Min. Jorge Scartezzini).
Márcio Jorge Gomes Vicente
17
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
Márcio Jorge Gomes Vicente
18
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. 1° Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. 2° Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. 3° Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. Márcio Jorge Gomes Vicente
19
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. 1° Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. 2° Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Márcio Jorge Gomes Vicente
20
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. Art. 424. O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Art. 426. Compete ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Márcio Jorge Gomes Vicente
21
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia. Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Art. 430. e Parágrafo único (Revogado pela Lei nº 8.455, de 1992). Art. 431. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 1992). Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 1992).
Márcio Jorge Gomes Vicente
22
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Márcio Jorge Gomes Vicente
23
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
Márcio Jorge Gomes Vicente
24
Módulo Jurídico
Etapas do Processo Judicial Tribunais
1
3
Distribuição da ação/ Petição inicial
4 Citação do Réu
5
2
Conclusão do Juiz
Audiência (preliminar) de Conciliação
Despacho Saneador e Determina Especificação das Provas a serem produzidas Márcio Jorge Gomes Vicente
25
PERÍCIA JUDICIAL Despacho saneador (decisão do juiz onde este resolve as questões preliminares) (aspectos processuais) e determina especificação das provas a serem produzidas (oral documental e, se for o caso, a pericial, já com a nomeação do perito, sua intimação para estimativa de seus honorários e intimação das partes para ouvirem assistente técnico e quesitos).
5
A - petição das partes • especificando provas; • juntando documentos; • indicando assistente técnico e formulando quesitos; • petição do perito arbitrando seus honorários profissionais.
B - fixação do juiz quanto ao valor dos honorários periciais e intimação da parte para depósito/ pagamento C - Vista as partes para manifestarem-se sobre os honorários do perito
Márcio Jorge Gomes Vicente
26
5
D - petição das partes concordando, indagando ou requerendo parcelamento dos honorários periciais.
E - petição do perito designado dia, hora e local para início das diligencias; oferecimento de eventuais quesitos suplementares pelas partes.
F - apresentação do laudo pericial com requerimento de expedição de alvará dos honorários, quando depositados á disposição do juízo.
G - petição de impugnação das partes ou concordância com o laudo critico elaborado pelo assistente técnico.
H - concessão de prazo as partes para manifestação sobre o laudo pericial e requerimento se for o caso, de esclarecimento por parte do perito.
I - conclusão ao juiz e posterior abertura de prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo.
Márcio Jorge Gomes Vicente
27
5
J - petição das partes concordando ou impugnando o laudo pericial (neste caso, há requerimento de intimação do perito para prestar esclarecimento).
L - petição do perito prestando os esclarecimentos solicitados pela(s) parte (s).
M - conclusão do juiz e intimação da(s) partes sobre os esclarecimentos adicionais.
N - petição das partes concordando com os esclarecimentos ou contestando-os não obstante requerer uma nova (segunda) perícia.
Márcio Jorge Gomes Vicente
28
Módulo Jurídico
Etapas do Processo Judicial Tribunais
6
8
Sentença
Petição do Perito Manifestando-se Sobre os Esclarecimentos Solicitados Pela(s) Parte(s).
9
7
Audiência de Instrução e Julgamento (Inquirição Inicialmente do Perito, Quando For o Caso; Após das Partes e Da Testemunha).
Interposição de Recurso Pela(s) Parte(s) Márcio Jorge Gomes Vicente
29
10 11
Impugnação da Parte (contraria) ao Recurso Interposto
Remessa (subida) do Recurso ao Tribunal
Márcio Jorge Gomes Vicente
30
Assistente Técnico no Processo Judicial Conceitos
É indicado pelas partes, assistindo na prova pericial. Vistoria em avaliação, valendo-se do conhecimento técnico e científico. Dever de honrar a sua função. Seguir normas e procedimentos constantes nos códigos de ética profissional. Artigos na Definição Jurídica para os Assistentes § As partes tem 5 dias para indicar o assistente técnico e quesitos. (Art. 421 do CPC) § Assistente técnicos não são sujeitos a impedimento ou suspensão. (Art. 422 do CPC) § Havendo Assistente técnico nos autos o trabalho deve ser em conjunto com o perito. (Art. ?do CPC) § Perícia é mais eficaz na realização em conjunto. (Art. 426 do CPC) Márcio Jorge Gomes Vicente
31
Artigos na Definição Jurídica para os Assistentes
No prazo de 10 dias após intimação das partes para manifestar sobre o laudo do perito. (Art. 433 do CPC)
Assistente técnicos não são sujeitos a impedimento ou suspensão. (Art. 422 do CPC) Havendo Assistente técnico nos autos o trabalho deve ser em conjunto com o perito. (Art. ?do CPC)
Perícia é mais eficaz na realização em conjunto. (Art. 426 do CPC) Artigos na Definição Jurídica para os Assistentes Mesmo que as conclusões não forem as mesmas apontadas pelo Perito, pode ser o convencimento do Juiz. (Art. 131 do CPC) Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver incluído. (Art. 33 do CPC) Peritos e Assistentes Técnicos podem exercer as suas funções em conjunto ou separadamente OBS: Não existe norma legal estabelecido para o procedimento acima exposto. O Assistente Técnico, sem nenhum compromisso com a justiça a não ser aquele genérico. (Art. 329 do CPC) Márcio Jorge Gomes Vicente
32
Artigos na Definição Jurídica para os Assistentes Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. (Art 339 do CPC) 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Márcio Jorge Gomes Vicente
33
Qualificação O profissional, na função de assistente judicial, devidamente qualificado:
Pressupostos Processuais
Fases do processo
Mera Habilitação
Conhecimento Incontestável
Imparcialidade
Conduta Moral Ilibada
Responsabilidade Penal
Estabilidade Financeira Prévia Aprofundamento Específico na Área Objeto
Márcio Jorge Gomes Vicente
34
Importância da Experiência do Assistente Técnico 1. O advogado, após definir o ingresso de uma causa na Justiça, em ação que
envolva conhecimento técnico, deve procurar logo um assistente técnico, para já ter reuniões de trabalho com este, a fim de assessorar-se melhor na montagem da inicial do processo.
2. Tem-se como importante, também, a participação do assistente técnico sugerindo e assessorando a elaboração de quesitos que a parte irá apresentar, pois, quando sugere o quesito, já sabe de sua importância, assim como tem condições de respondê-lo em sua plenitude. 3. A resposta do perito deverá ser plena, caso contrário o assistente técnico fará a crítica fundamentada pertinente.
Márcio Jorge Gomes Vicente
35
Importância da Experiência do Assistente Técnico Após a apresentação dos quesitos e o andamento das diligências, e antes do perito apresentar o seu laudo, pode o assistente técnico detectar um ou mais assuntos nãoexplorados, e , se for o caso, em caráter de urgência, informar ao advogado de sua parte para que apresente quesitos suplementares para melhor cercar o assunto. A necessidade da apresentação de quesitos suplementares, detectada por um assistente técnico tarimbado, pode ser crucial ao processo. Muitas vezes a parte adversa visa com os seus quesitos distorcer o s fatos para confundir o perito e obter um laudo técnico favorável. Cabe à parte, através de seu assistente técnico, alertar o perito sobre as armadilhas, ajudando-o a esmiuçar os quesitos e suas respostas, para que não venham ocorrer danos graves.
Importância da Experiência do Assistente Técnico § Continuando sua atuação, o assistente técnico, após a entrega do laudo pelo perito nomeado pelo juiz, apresenta o seu laudo nos autos e, em separado, uma crítica minuciosa do laudo do perito, para que o advogado faça o melhor uso dela. § Somente um assistente técnico com boa qualificação e experiência na área pode complementar e advertir o laudo do perito, quando este, por lapso, apresenta cálculos errados, omite ou distorce fatos e técnicas importantes. Márcio Jorge Gomes Vicente
36
§ A aceitação incondicional do laudo elaborado pelo perito, por alguns juízes, desprezando os laudos dos assistentes técnicos, tem sido rejeitada nos tribunais, mostrando assim a importância do assistente técnico no processo.
Conduta
Assessoria de direito a parte que o indicou, mas de fato, o 1º lugar, à justiça, contribuindo para que o resultado da perícia resulte na expressão direta.
Márcio Jorge Gomes Vicente
37
Conduta Etapas a serem cumpridas: Acompanhar e conferir os trabalhos do perito; 1. Auxiliar o perito, acompanhando-o nos estudos e diligência e fornecendo- lhe todas as informações disponíveis; 2. Apresentar todos os fatos e documentos de seu conhecimento ao perito judicial, abstendo-se de sonegar por menores que possam servir; 3. Auxiliar o perito, acompanhando-o nos estudos e diligência e fornecendo- lhe todas as informações disponíveis; 4. Sempre que for solicitado manifestar sobre o eventual estudo ou laudo prévio submetido a exame pelo vistor oficial.
Márcio Jorge Gomes Vicente
38
Conduta Etapas a serem cumpridas:
1. Ao final proceder com uma avaliação paralela por meio de parecer critico que será juntado aos autos;
2. Evita o ajuizamento de ações sobre base técnicas; 3. Fiscaliza o trabalho e a conduta do Perito; 4. Auxilia a elaboração de quesitos e instrui ao processo a formulação de informações técnicas antecipadas;
5. Sempre que for solicitado manifestar sobre o eventual estudo ou laudo prévio submetido a exame pelo vistor oficial.
Márcio Jorge Gomes Vicente
39
Sugestões na atuação do Assistente Técnico § Procurar contactar o assistente técnico antes mesmo do início da ação, pois este poderá tornar-se seu consultor técnico em todas as fases do processo. § Antecipar-se à nomeação do perito oficial, permitindo ao assistente técnico tomar conhecimento do processo, realizar um levantamento dos dados e propor sugestões de quesitos. § Avisar ao assistente técnico da nomeação do perito oficial, fornecendo seu nome, endereço e telefone, para que ele possa contactá-lo com facilidade, afim de fornecerlhe as informações necessárias e fazer as solicitações que eventualmente ocorram. § Inteirar-se com o assistente técnico dos honorários que usualmente são cobrados pelos peritos oficiais naquele tipo de ação, que poderá ser guiado pelas tabelas profissionais ou costumes locais. § Não manifestar-se com relação aos atos praticados pelo perito oficial sem discutir o assunto com o assistente técnico, pois muitas vezes envolvem temas de caráter restrito à categoria profissional em que se inserem estes profissionais. § Dar ciência ao assistente técnico do depósito dos honorários do perito oficial, a partir do qual a perícia pode ter início a qualquer momento. § Comunicar ao assistente técnico sobre a determinação para início da perícia, fornecendo-lhe o completo teor do despacho, pois muitos Juízes costumam fixar dia e hora para realização da vistoria, que, preferencialmente, deve contar com a presença do assistente técnico. Márcio Jorge Gomes Vicente 40
§ Informar ao assistente técnico de qualquer publicação sobre despacho relacionado à prova pericial, direta ou indiretamente. § Fornecer ao assistente técnico, imediatamente, informação sobre publicação relativa à entrega do laudo pericial por parte do perito oficial. § Tomar conhecimento, e passar ao assistente técnico, o teor da manifestação do assistente técnico da parte contrária sobre o laudo pericial entregue pelo perito oficial. § Discutir com o assistente técnico o conteúdo de seu parecer sobre o laudo pericial entregue pelo perito oficial, pois o seu trabalho deve obedecer uma linha de raciocínio e estratégia elaborada pelo advogado na construção da lide. § Trocar informações com o assistente técnico relativamente ao teor da petição sobre a vista ao laudo pericial do perito oficial e parecer do assistente técnico da parte contrária.
Márcio Jorge Gomes Vicente
41
Procedimentos nas Fases da Diligência Familiarizar-se com o processo , examinando os autos, colhendo dados e demais elementos que julgar necessário inclusive quesitos, estudando o material. No caso de fixada pelo juiz prazo, na eventual retirada dos autos, manter contato com o perito para planejar a utilização do autos e a presente diligência. § Não sendo fixado o prazo o assistente deve entrar em contato com o perito para a disponibilização dos autos e combinar o processo de diligência; § Ouvir antecipadamente as testemunhas que cabe a sua parte para se inteirar antecipadamente ao processo; § Planejar e organizar...
Márcio Jorge Gomes Vicente
42
Procedimentos nas fases do laudo Assistentes técnicos sendo funcionário de empresas
Márcio Jorge Gomes Vicente
43
Remuneração - Valor dos honorários 80 % do valor dos honorários do perito; Se houver a continuidade da perícia, através de outra, o assistente deverá negociar com quem o contratou;
No caso de não entrar em acordo, como os valores a serem acordados, a parte contratante pode substituí-lo.
Márcio Jorge Gomes Vicente
44
Caso de Recusa Dê preferência por escrito o mais breve possível, a escusa, justificando-se, sem prejuízo de posterior petição nesse sentido frente ao juiz.
Assumir Compromissos
Inteirar-se nos autos verificando se não há compatibilidade se realmente se encontram em condições de assumir o compromisso de realizar o trabalho.
Márcio Jorge Gomes Vicente
45
Problemas Mais Comuns na Atividade Pericial O Profissional, na função de assistente técnico:
Subserviência à tese do cliente que pode contrariar o fato apurado. Tratar de forma vil a contratação de honorários. Não ter seu parecer técnico lido pelo Juiz por um preconceito de que o assistente técnico apenas manifesta-se segundo a tese de seu cliente, sem a imparcialidade que o processo judicial requer. Falta de instrução adequada sobre a função pericial. Falsa premissa de que a mera habilitação profissional torna o ser um expert.
Rara exploração da função pericial como atividade econômica única e empresarial. Absoluta pobreza doutrinária. Vinculação entre perícia contábil e prova pericial em juízo, como se fosse a única atividade possível.
Márcio Jorge Gomes Vicente
46
Insalubridade Periculosidade
Mรกrcio Jorge Gomes Vicente
47
CONCEITOS TÉCNICOS E LEGAIS DA INSALUBRIDADE Conceito Legal (CLT art. 189) Limite de Tolerância Atividades e Operações Acima de LIMITES DE TOLERÂNCIA (LT) Anexos: 1. Ruído contínuo 2. Ruído de Impacto 3. Calor 5. Radiações Ionizantes 11. Agentes Químicos (com LT) 12. Poeiras Abaixo de LIMITES DE TOLERÂNCIA (LT) Anexo 4 – Iluminamento (revogado)
Márcio Jorge Gomes Vicente
48
Atividade Específicas Anexos: 6. Hiperbáricas 13. Agentes Químicos (sem L.T) 14. Agentes Biológicos (avaliação qualitativa) Comprovadas por Inspeção Anexos: 7. Radiações Não Ionizantes 8. Vibrações 9. Frio 10.Umidade
Márcio Jorge Gomes Vicente
49
CONCEITOS TÉCNICOS E LEGAIS DA PERICULOSIDADE Conceito Legal CLT art. 189 NR 19 e 20 Atividades e Operações Explosivos (anexo 1 da NR-16) Inflamáveis (anexo 2 da NR-16) Radiações Ionizantes (Portaria 518/2003) Energia Elétrica Lei 7369 de 20/09/1985 Dec. 92212 (26/12/1985) Dec. 93412 de 14/10/1986 Obs. NBR – Sistemas Elétricos de Potência – NBR 5460
Márcio Jorge Gomes Vicente
50
CONCEITOS TÉCNICOS E LEGAIS DA INSALUBRIDADE E DOS RISCOS DE VIDA Técnicos de Radiologia (Raio X e Raio Gama)
Lei 7394 de 29/10/1985 Dec. 92.790 de 17/06/1986 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES São consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos seguintes anexos:
Márcio Jorge Gomes Vicente
51
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES Anexo n.1: Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente; Anexo n. 2: Limites de tolerância para ruídos de impacto; Anexo n. 3: Limites de tolerância para exposição ao calor; Anexo n. 5: Radiações ionizantes; Anexo n.11: Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho; Anexo n. 12: Limites de tolerância para poeiras minerais.
Márcio Jorge Gomes Vicente
52
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES São também consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que se desenvolvem nas atividades/operações mencionadas nos seguintes anexos:
Anexo n. 6: Trabalho sobre pressões hiperbáricas; Anexo n. 13: Agentes químicos; Anexo n. 14: Agentes biológicos.
Márcio Jorge Gomes Vicente
53
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES Ou ainda, aquelas atividades que venham a ser comprovadas através de Laudo de inspeção do local de trabalho, constante dos seguintes anexos:
Anexo n. 7: Radiações não-ionizantes; Anexo n. 8: Vibrações; Anexo n. 9: Frio; Anexo n. 10: Umidade. Para fins de elaboração do Laudo Técnico, deve- se considerar como limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os anexos citados acima, assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo da região equivalente a: 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio; 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.
Márcio Jorge Gomes Vicente
54
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo e ocorrerão com a adoção de medidas de ordem geral, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerâncias, e/ou com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual. A comprovação da insalubridade dar-se-á pela emissão de Laudo Técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, devidamente habilitados. O perito responsável pela elaboração do Laudo Técnico deverá obrigatoriamente descrever no corpo do Laudo a técnica e as aparelhagens utilizadas. O Laudo Técnico de insalubridade deverá conter no mínimo os seguintes itens: Objetivos; Dados da Empresa; Dados do Empregado;
Márcio Jorge Gomes Vicente
55
Fundamentação Legal, Teórica e Critérios Adotados: Mencionar as legislações em que se baseou o perito para a elaboração do Laudo, tanto pelo critério qualitativo quanto pelo critério quantitativo, além dos fundamentos teóricos e critérios adotados para a elaboração do Laudo. Instrumentos Utilizados: Especificar no corpo do Laudo Técnico a relação dos equipamentos utilizados informando marca, modelo, tipo, fabricante, data de calibração, dentre outros. Metodologia de Avaliação: Descrever resumidamente no Laudo Técnico a metodologia utilizada para as avaliações. Descrição detalhada das máquinas, equipamentos, instrumentos e ferramentas mais utilizadas. Descrição das Atividades e Condições de Exposição: Transcrever em detalhes as atividades desenvolvidas pelo empregado, os locais de trabalho e os respectivos agentes insalubres presentes. Avaliação dos Riscos por Área e Função: Transcrever os dados e informações obtidos relativos aos locais de trabalho do empregado de forma clara e objetiva, informando os resultados das avaliações quantitativas, tempo de exposição, informações sobre as análises químicas, áreas de risco, desenhos, tabelas, ou seja, tudo que for necessário para facilitar o entendimento e compreensão do Laudo. Márcio Jorge Gomes Vicente
56
Enquadramento no Grau de Insalubridade: Após a análise dos resultados das avaliações e, se encontrada a insalubridade, deve-se proceder a adaptação conforme tabela a seguir, enquadrando-se as atividades ou operações consideradas insalubres no respectivo anexo e identificando o percentual a ser recebido Conclusão Objetiva: O perito deverá nesta etapa realizar as suas conclusões de forma clara e objetiva, informando se o empregado tem direito ao respectivo adicional e qual o seu percentual. Datar e assinar o Laudo.
Márcio Jorge Gomes Vicente
57
GRAUS DE INSALUBRIDADE
Anexo NR-15 Atividades ou operações que exponham o trabalhador e Percentual 1 - Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20% 2 - Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20% 3 - Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores os limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20% 4 - Níveis de iluminamento Quadro 1. 20%
inferiores
aos mínimos
fixados n
o
5 - Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 6 - Ar comprimido. 40% 7 - Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 8 - Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% Márcio Jorge Gomes Vicente
58
9 - Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 10 - Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 11 - Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites d e tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40% 12 - Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites d e tolerância fixados neste Anexo. 40% 13 - Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 14 - Agentes biológicos. 20% e 40%
Márcio Jorge Gomes Vicente
59
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS São consideradas atividades e operações perigosas: As constantes do Anexo 1 da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas, parte do Decreto n° 3.214/78, que trata das atividades e operações perigosas com explosivos; As constantes do Anexo 2 da NR-16 -Atividades e Operações Perigosas, parte do Decreto n.o 3.214/78, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis; As atividades constantes do quadro de atividades/área de risco do Decreto n. 93.412/86, para os empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, que regulamentou a Lei n. 7.369, de 20/09/85; As atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas previstas no Anexo na Portaria M.T.E. n. 518, de 04/04/2003. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Márcio Jorge Gomes Vicente
60
São consideradas atividades ou operações perigosas: As executadas com explosivos sujeitos à degradação química ou autocatalítica ou, ainda, à ação de agentes exteriores, tais como: calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choques e atritos, e as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em qualquer vasilhame e a granel. São excluídos deste enquadramento os transportes em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. A quantidade de inflamável, contida nos tanques de consumo próprio dos veículos, não será considerada para efeito de enquadramento em condições de periculosidade. Considera-se líquido combustível, para efeito de enquadramento na NR-16, todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70o C (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3°C (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados). As áreas de risco previstas na NR-16 devem ser delimitadas sob responsabilidade dos empregadores, sendo que todos os trabalhadores que permanecem na área de risco, no desempenho de atividades ligadas ao armazenamento de explosivos ou não, terão direito ao adicional de 30% (trinta por cento).
Márcio Jorge Gomes Vicente
61
Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: O manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro constante da norma, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras do MTE, a Norma NBR 11564/91 da ABNT e as legislações sobre produtos perigosos relativa aos meios de transportes utilizados. O manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo MTE e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados. É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional o exercício das atividades constantes do quadro anexo (Risco Elétrico), desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua. Nesse caso o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral, ou ingresse de modo intermitente e habitual em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador. Márcio Jorge Gomes Vicente
62
O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade. São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. O fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade. O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las. Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago. A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho devidamente habilitados.
Márcio Jorge Gomes Vicente
63
CONCLUSÃO O perito deve buscar o enquadramento do caso específico naquilo que prescreve o diploma legal sobre o assunto. Esse enquadramento deve ser objetivo e claro. Quando o diploma legal é omisso sobre o assunto ou quando, no conceito técnico pessoal do profissional que executa a perícia, existem similitudes, este deve procurar e demonstrar a analogia técnica que, segundo seu entendimento, se apresenta, para apreciação do julgador. Quando o diploma legal é omisso sobre o assunto ou quando, no conceito técnico pessoal do profissional que executa a perícia, existem similitudes, este deve procurar e demonstrar a analogia técnica que, segundo seu entendimento, se apresenta, para apreciação do julgador. Não pode, de modo algum, transbordar de seu entendimento técnico. A analogia jurídica é de única e exclusiva competência do julgador.
Márcio Jorge Gomes Vicente
64
Obrigado! marciovicenterj@hotmail.com (21) 98128-5458
Mรกrcio Jorge Gomes Vicente
65