Manaus, Setembro 2011 – Edição 60 – Ano 6
CUMPRIR E FAZER CUMPRIR
Talvez você já tenha lido o artigo 157 da
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT mas não tenha percebido a amplitude da mensagem. Antes de comentar sobre o artigo vamos dar uma relida nos seus dois primeiros tópicos: Art. 157 - Cabe às empresas: I – Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Talvez fique mais fácil comentar a mensagem com um exemplo: imagine que você entregou um cinto de segurança para um colaborador e disse para ele, toda vez que você for trabalhar em altura use o cinto. Duas semanas depois o operário cai de um andaime por não estar usando o cinto de segurança. Em sua opinião quem é o responsável pelo acidente? Antes de nos aventurarmos em uma resposta, precisamos estar seguros sobre quais são nossas obrigações legais. Lendo o primeiro tópico do artigo 157, percebemos que não basta cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, precisamos fazer cumprir, ou seja, além de fornecer a proteção devemos treinar e fiscalizar o colaborador em relação ao seu uso e aplicar punições caso o colaborador não siga as regras estabelecidas. E como serão apresentadas estas regras?
Lendo o segundo tópico do artigo percebemos a indicação de instruir o colaboradores por ordens de serviço, neste documento teríamos as regras do jogo as quais o trabalhador deveria estar ciente ao entrar na empresa. Se pegarmos o item 1.7 da NR 01 encontraremos praticamente o mesmo texto do artigo da CLT, porém há um maior detalhamento sobre quais os objetivos das informações que devem estar presentes em uma ordem de serviço, veja abaixo: I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo MTb; VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. Agora você já pode responder sobre a responsabilidade do acidente do nosso exemplo, mas caso não tenha ficado claro dou uma ajuda, a responsabilidade é do trabalhador, mas também da empresa. Uma das principais funções do profissional de segurança é a manutenção da documentação relacionada ao assunto atualizada e com todos os registros disponíveis. No caso do exemplo do colaborador que caiu do andaime, a maior ou menor consequência para a empresa vai depender de termos ou não um sistema robusto que demonstre as orientações realizadas e as punições aplicadas quando ocorrem desvios as normas de segurança, ou seja, a nossa obrigação de fazer cumprir.
' ' ' PARA ANALISE QUIMICA CRITERIOS
U m dos assuntos de grande dificuldade para ser realizado no setor de segurança do trabalho da maioria das empresas são as análises químicas. Em geral é uma atividade realizada por empresas terceirizadas. O custo elevado acaba limitando o número de análises, impedindo que possamos realizar um levantamento de todos os produtos químicos da empresa e com um número de amostras adequadas.
Como o fator custo é um limitante para esta situação precisamos ser bem criteriosos na realização das análises químicas. Mas quais critérios devemos adotar? Podemos adotar vários, mas sugiro que pelo menos os três a seguir estejam presentes: Toxicidade, Número de expostos e Tempo de Exposição.
Em uma empresa teremos vários produtos que mesmo em condições idênticas de exposição, trarão consequências diferentes para o trabalhador. O maior ou menor potencial de dano a saúde do trabalhador é definido pela toxicidade do produto utilizado. Na minha opinião, este deve ser o primeiro critério utilizado para análise química, ou seja, os produtos com maior toxicidade devem ser os prioritários na avaliação. Outro critério a ser adotado é relacionado ao tempo que o trabalhador está exposto ao produto. Além, é claro, de levarmos em consideração o número de trabalhadores expostos. Podemos juntar a este critérios queixas frequentes dos colaboradores com determinado produto, produtos carcinogênicos e os produtos listados na NR 15 presentes na empresa como forma de termos análises para causas trabalhistas relacionadas a insalubridade, as quais são restritas aos produtos químicos indicados na NR 15. Lembrando que apenas uma avaliação para cada análise química é um amostral muito pobre, mas não podemos esquecer do custo para a empresa.
BOA LEITURA Este livro faz uma introdução aos aspectos jurídicos da proteção ao trabalhador, com tópicos sobre o trabalho do menor, do adolescente, da mulher e a responsabilidade jurídica do empregador. Também indica uma estrutura para elaboração de laudos periciais. Além disso, comenta sobre as perícias Trabalhistas (insalubridade e periculosidade) Previdenciárias (aposentadoria especial), Ambientais e Acidentárias.
Fundamentos para Realização de Perícias Trabalhistas, Acidentárias e Ambientais Gerenciamento Verde Ed. Giovanni Moraes de Araújo Luciano Gardano Bucharles
PIADINHAS A mãe pega o filho rezando e pergunta: - Filho porque você está rezando? - Para o Rio Amazonas ir para o estado de Goiás. - Impossível. O rio já tem lugar certo. - Vou continuar rezando, porque foi isso que eu escrevi na prova de geografia.
- E então o que você pretende fazer hoje? - Nada, responde o marido. - Mas você já não fez nada ontem! - Eu sei, mas não consegui terminar!
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Para sugestões ou críticas : Prof. Mário Sobral Jr. sobraljr27@ibest.com.br