Segurito 81

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Manaus, junho 2013 – Edição 81 – Ano 7

INDO PRO RALO

Mensagem ao Leitor

ocê entra em uma nova empresa e verifica V com o ambulatório que há vários funcionários

Prezados Prevencionistas, Data vênia nobres colegas, mas este mês é preciso falar sobre a nossa legislação. É cláusula pétrea que todo profissional de segurança tem que dominar as leis de SST. E como nesta jurisdição estou dentro da minha competência, não adianta que não aceito contestações, é uma decisão monocrática, sendo meu direito líquido e certo. Por medida cautelar vamos iniciar o processo de aprendizagem, antes que alguém tente impetrar algum recurso para suspender meu veredito final.

afastados, alguns por vários meses ou até por anos. Pede algumas informações sobre os casos e recebe como reposta que não tem nada não, pois estão recebendo do INSS e não tem o que a empresa fazer. Esse pensamento de lavar as mãos é um mal que precisamos dizimar das empresas. Se o seu patrão e você mesmo soubessem todas as consequências, já teriam corrido atrás das informações.

Ok, vamos então aos fatos. A empresa está gastando com o recolhimento do FGTS dos funcionários. Para isso, sugiro levantar o número de afastados, o tempo de afastamento e a remuneração de todos. Com estes dados você pode calcular quanto já se gastou por não estar nem ai com os afastado pelo INSS.

NO AVISO ova lei protege mulheres que descobrem N gestação durante aviso prévio. A LEI N.º 12.812, de 16 de maio de 2013, altera a CLT, incluindo o seguinte artigo: “Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Doença Ocupacional e Acidente do Trabalho - Análise Multidisciplinar 2a Edição - Editora LTr Francisco Milton Araújo Júnior

Piadinhas

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JURISPRUDÊNCIA I empregado. Responsabilidade do empregador. A jurisprudência desta e. Corte pacificou o entendimento de que o empregador se responsabiliza não somente pela aquisição e fornecimento do equipamento de proteção adequado às atividades do empregado, mas também pela fiscalização da sua efetiva utilização, com direito de penalizá-lo pela recusa injustificada de seu uso, na forma do art 158, parágrafo único, da CLT: “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado” (Enunciado n.289 do TST). Recurso de revista provido. TSTRR - 660.303/2000.6 – (Ac. T.) – 2a Reg. – Rel. Min. Milton de Moura França. DJU 19.9.03, p. 516.

Livro que analisa as principais lesões ocupacionais, enfatizando o enquadramento jurídico do dano sofrido e as formas de reparação, realizando análise da teoria da responsabilidade civil e penal.

Professor não estou entendendo nada. Qual o problema? O cara ficou doente e está recebendo do INSS!

Prof. Mário Sobral Jr.

A dicional de insalubridade. Equipamentos de proteção individual. Utilização pelo

Boa Leitura!

Além disso, dois critérios que estabelecem o valor final do famoso FAP – Fator Acidentário Previdenciário é número de acidentes e o tempo de afastamento. Como vocês sabem, este fator incidirá mensalmente nos encargos da empresa. Outro motivo é estabilidade temporária para os trabalhadores que estejam afastados como Benefício 91 (auxílio doença acidentário = culpa do empregador), ou seja, quando o trabalhador voltar você precisará obrigatoriamente permanecer com ele, precise ou não, por mais um ano. Resumindo, acho bom você começar a correr com as informações e verificar o quanto pode ser investido em segurança para que o problema não persista.

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JURISPRUDÊNCIA II

E

stabilidade do Membro da CIPA. Extinção do Estabelecimento. A estabilidade deferida ao membro da CIPA não representa proteção irrestrita nem vantagem pessoal. Tem por objetivo assegurar a livre atuação dos membros da CIPA, ligada à segurança e à saúde do trabalhador e exercida no local de trabalho, sem restrições. Assim, extinto o estabelecimento onde trabalhava o membro da comissão, não subsiste a estabilidade provisória, razão porque é indevida qualquer indenização pelo período correspondente ao mandato. Inteligência da Súmula n.339, item II do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. TST, RR 756.513/2001.8, 8a T., Rela Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 22.2.08.

O marido entra se aninha na cama e sussurra apaixonadamente no ouvido de sua mulher: - Estou sem cueca... E a mulher: - Amanhã mando a empregada lavar uma! O carrasco, voltando-se ao primeiro homem, perguntou: - Você tem um último pedido? - Tenho. Como eu adoro pagode, gostaria de ouvir os CDs dos Travessos, Negritude Jr., Karametade, Katinguelê, Belo, se for possível, também os CDs do É o Tchan e Ki-Loucura. O carrasco virou-se para o segundo condenado e perguntou: - E você, qual seu último pedido? - Posso morrer primeiro???

Tropa de Elite Versão NR 35

Para sugestões ou críticas : Prof. Mário Sobral Jr. sobraljr27@ibest.com.br


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o

INSS desde 1991 no artigo 120 da Lei 8213/91 já possuía uma ferramenta para as famosas e preocupantes ações regressivas. Leia o artigo transcrito abaixo:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. No entanto, esta prática passou a se tornar mais frequente há pouco tempo. E para complementar o respaldo legal, ainda temos a Portaria Conjunta procuradoria geral federal/procuradoria federal especializada junto ao INSS nº 6 de 18.01.2013 que trata exclusivamente sobre as ações regressivas previdenciárias, a qual apresenta dentre outras informações, o seguinte texto:

Art. 4º Compreendem-se por atos ilícitos suscetíveis ao ajuizamento de ação regressiva os seguintes: I - o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que resultar em acidente de trabalho; Lendo só este item, você percebe que a empresa tem de atender toda, preste atenção, eu disse toda a legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho. No entanto, muita empresa ainda não percebeu o risco que está correndo ao

T

Pague a Conta

Ações Regressivas I continuar com o pensamento de ter um profissional de segurança com o objetivo de ser um “Xerife de EPIs”, não o deixando trabalhar ou não o desenvolvendo para o foco de gestão da prevenção empresarial.

Sem problema professor! Já fiz as avaliações e ele já recebe insalubridade. Desculpe, mas houve alguma falha de comunicação. Eu não falei da insalubridade, mas sim, de aposentadoria especial.

Mas não é a mesma coisa?

Como não há esta atenção, o INSS tem as portas abertas (pela própria empresa) para reaver o que pagou ao trabalhador em nome do erro do empregador. Certíssimo, empresa que não cuida do seu funcionário acaba gastando em dobro. O problema é que mesmo nos casos em que não há culpa da empresa, esta continua exposta, por não ter documentação para fazer a sua defesa, pois contratou um profissional desqualificado, apenas pela obrigatoriedade legal ou por não dar o suporte necessário e não estar comprometida com o setor de segurança.

á certo professor, já entendi que trabalhosa, pois em muitas empresas não precisamos nos preparar para defender a teremos o histórico das atividades realizadas empresa, mas poderia explicar como? pelo colaborador em análise. Em alguns

Passo 1: indicar o objetivo da contestação; Passo 2: identificar o trabalhador. Para este item precisaremos levantar dados básicos (ex: nome completo, RG, data de contratação, tempo de empresa, atual função, etc.). Passo 3: identificar a empresa (ex: razão social, CNPJ, endereço, descrição do ambiente de trabalho, etc.). Passo 4: descrição das atividades do trabalhador (do último posto de trabalho e de anteriores). Esta etapa pode ser muito

casos vamos depender exclusivamente da memória de seus gestores e colegas de trabalho. Passo 5: histórico ambulatorial do trabalhador. O médico precisará levantar todos os afastamentos (atestados), queixas registradas no prontuário, tratamentos realizados, exames apresentados, etc. Passo 6: análise e discussão dos dados. Neste item com base em todas as informações coletadas serão apresentados os argumentos técnicos para a contestação propriamente dita. Para auxiliar podemos apresentar a estatística de incidência de doenças similares a do trabalhador (lógico que no caso de ser nula ou muito baixa), a análise ergonômica do posto de trabalho indicando não haver riscos relacionados à patologia apresentada, a possibilidade da doença ter origem não ocupacional (informação respaldada por artigos técnicos) e outras provas que possam servir para justificar a contestação. Passo 7: conclusão. Nesta última etapa devemos, com base em todos os dados, apresentar a conclusão do documento. Passo 8: anexos. Documentos para respaldar as informações apresentadas. Dá um pouco de trabalho, mas é imprescindível para que a empresa tenha como se defender.

PIADINHAS Dois advogados, pai e filho, conversam: - 'Papai! Não sei o que fazer. Perdi aquela causa!' - 'Meu filho, advogado não perde causa. Quem perde é o cliente!'

Não, não é! Vamos tentar explicar resumidamente esta história. A insalubridade é um adicional estabelecido pela legislação trabalhista para os expostos a agentes listados na NR 15 acima do seu limite de tolerância.

Mas isto não está certo professor?

Ações Regressivas II II

As contestações podem ser relacionadas a vários motivos, mas talvez a situação mais frequente seja a conversão do Auxílio Doença Previdenciário - B31 para o Auxílio Doença Acidentário - B91 devido às doenças do trabalho relacionadas principalmente a problemas osteomusculares. Para este caso, em conjunto com o médico do trabalho, podemos utilizar a seguinte estrutura para a contestação:

D

ê um passeio na cozinha da sua empresa e talvez você encontre um colaborador que passa o dia ao lado do fogão, o qual tem uma boa probabilidade de ter direito a Aposentadoria Especial.

Me mandaram um SMS me chamando de pobre. Passei o resto do dia chorando, pois não tinha crédito para xingar a pessoa de volta.

Aposentadoria especial é um benefício da legislação previdenciária, como consequência da exposição a atividades nocivas, listadas no Anexo IV do Decreto 3048/99, que utiliza os limites de tolerância da NR 15. Depois corre no Google para complementar a informação. Mas o que eu gostaria de alertar é sobre o financiamento desta aposentadoria, a qual consiste em alíquotas diferenciadas de contribuição estabelecidas pela Lei 9732/98. Para os demais trabalhadores contribuímos com 1, 2 ou 3%, porém para aqueles com direito a aposentadoria especial estas alíquotas são de 6, 9 ou 12%, para que seja possível uma aposentadoria antecipada do trabalhador. E tem muita empresa que não faz o recolhimento nos valores estabelecidos pela legislação, por achar que pagando a insalubridade está tudo resolvido. Recomendo leitura do anexo IV do Decreto 3048/99 para avaliar se a sua empresa não possui agentes que gerem direito a este tipo de benefício e por desconhecimento esteja dando o calote na previdência e formando um grande passivo.

Jurisprudência III TST - Súmula Súmula 293. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Esta súmula é bem interessante, pois caso haja uma perícia em que o reclamante tenha solicitado insalubridade por calor e o perito durante sua avaliação detecta não haver o problema de calor, mas haver insalubridade pela exposição a um determinado agente químico acima dos limites legais, ainda assim o reclamante terá direito ao adicional.


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TÁ COM PENA, LEVA ELA PRA VOCÊ! E

Pare um pouco o bate papo e dê uma lida nas seguintes páginas do facebook. Aproveite e curta!

So segurança do trabalho Segurança do trabalho nunca e d+ Segurança do trabalho nwn Segvitasst Conceito Saúde Trabalhe seguro Blog segurança do trabalho Mais Segurança – segurança do trabalho Ergonomia

Piadinhas Piadinhas O advogado, no leito de morte, pede uma Bíblia e começa a lê-la avidamente. Todos se surpreendem com a conversão daquele homem e perguntam o motivo. O advogado doente responde: - 'Estou procurando brechas na lei.'

la já está toda arrebentada, de tanto que batem, mas não poderia escrever sobre legislação sem dar uns catiripapos na bruxinha da insalubridade (não sei se você sabe, mas ela convive conosco há 77 anos, conforme a Lei 185 de 14/01/1936). Primeiro, o óbvio, é um absurdo termos na legislação um adicional que considere justo pagar um dinheirinho ao trabalhador (10, 20 ou 40% do salário mínimo), para que este fique exposto a um agente acima do limite que o seu organismo suporta, ou seja, pagase para deixar o trabalhador ficar doente. Releia o parágrafo anterior e tenha sempre isto em mente, pois achar que a sua empresa está sendo justa porque já paga o referido adicional é um pensamento, no mínimo, equivocado. Outra informação importante em relação à vovó insalubridade é que não adianta o trabalhador estar exposto a um agente carcinogênico, mutagênico, teratogênico ou nada higiênico. Pois ainda que o produto nocivo possa lhe levar à morte, isto não é garantia de direito ao adicional de insalubridade.

Por fim, com frequência, há certa confusão por parte dos profissionais de segurança do trabalho, em relação à utilização dos limites de tolerância da ACGIH. Muitos, erroneamente, acreditam que estes valores devem ser utilizados como parâmetro para o adicional de insalubridade.

insalubridade. Porém, é claro, que caso fique comprovado algum prejuízo à saúde do trabalhador este poderá acionar a empresa pleiteando uma indenização.

A “listagem” oficial dos agentes insalubres é a NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, mesmo com boa parte dos seus valores desatualizados.

Isto ocorre porque na NR 09, a ACGIH é citada. O que deve ficar claro é que os agentes insalubres precisam obrigatoriamente estar listados na relação oficial do MTE, conforme podemos verificar pelo art. 190 da CLT.

Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de Como assim professor, o trabalhador não tolerância aos agentes agressivos, meios de tem amparo nenhum? proteção e o tempo máximo de exposição do Eu disse que ele não tem direito a empregado a esses agentes.

ARRUMANDO A CASA V

ocê paga o seguro do carro todo mês para no caso de algum acidente grave ter como ser ressarcido. Os trabalhadores também pagam mensalmente para uma seguradora, o tal do INSS. De acordo com a Lei 8212/91 o trabalhador irá pagar sobre o salário de benefício alíquotas de 8, 9 ou 11% dependendo da sua faixa salarial e as empresas também contribuem com 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos e em função do risco de sua atividade econômica devem acrescentar 1, 2 ou 3% aos 20%. Ou seja, se a sua empresa é de uma atividade de alto risco, você deveria pagar todo mês 23%.

Mas professor isto não é justo, aqui na empresa nós fazemos um investimento pesado em segurança do trabalho, até perdemos concorrências porque as outras empresas não consideram estes gastos nos seus orçamentos.

TODO SANTO DIA I

nfelizmente o INSS estabeleceu um diminuída quando ficou estabelecido o Fator método de divulgação sobre o B91, em que Acidentário Previdenciário - FAP. apenas divulga no site a informação e a Boiei professor!? Já está um pouco atrasado, você já devia empresa, sem uma notificação formal, deve fazer a busca periódica sobre a sua situação. saber sobre este assunto, mas vamos lá. O FAP será o valor que incidirá sobre as Decisão no mínimo questionável, pois se o alíquotas de 1, 2 ou 3%. No entanto, no caso dermos uma lida no Art. 5 da Constituição da sua empresa ter excelência em saúde e Federal de 1988, teremos o seguinte texto: segurança do trabalho poderá passar a pagar Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem a metade da alíquota e para as empresas distinção de qualquer natureza, garantindototalmente negligentes com o trabalhador se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito este valor pode dobrar.

Mas quais são os critérios? Simplificando a história, este pagamento dependerá do número de acidentes ou doenças (Frequência), do tempo de afastamento (Gravidade) e de quanto a sua empresa está fazendo a previdência gastar (Custo). Não se preocupem, não moro no mundo de Alice, sei que podemos fazer diversas críticas ao sistema adotado, mas em minha opinião, hoje é melhor do que ontem. E para os mais críticos, lembro da aula do Prof. Luis Augusto de Bruin, em que ele cita Montesquieu (Segurito tá ficando chique): “As leis escritas ou não, que governam os

à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

E não para nisso, se também lermos o Art. 9o da Lei 9784/99, teremos:

Art.9o São legitimados como interessados no processo administrativo: II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; Esta

caracterização

tem

uma

gama

de

povos, não são fruto do capricho ou do consequência para a empresa, como por arbítrio de quem legisla. Ao contrário, exemplo: recolhimento do FGTS, aumento do decorrem da realidade social e da história valor do FAP, estabilidade provisória, etc. concreta própria ao povo considerado. Não Esta briga depende do jurídico da empresa. existem leis justas ou injustas. O que existe Enquanto isso, devemos sistematizar a são leis mais ou menos adequadas a um consulta diária ao site do INSS para avaliar determinado povo e a uma determinada se há algum novo benefício B91. A ação é essencial para que seja possível Verdade era injusto empresas com circunstância de época ou lugar” investimentos diferenciados em segurança Conclusão, empresa com o setor de trabalhar na defesa da empresa no caso em pagarem o mesmo valor. segurança arrumado, tende a pagar menos. que acreditemos ser necessário contestar a No entanto, felizmente, esta injustiça foi Então, mão na massa e vá fazer a faxina. decisão do INSS.


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TORTURANDO OS NÚMEROS Sua

Tem

uma frase do professor Abraham Laredo Sicsú que diz o seguinte: a estatística é a arte de torturar os números até que eles confessem. E eles sempre confessam. No entanto, para conseguir esta confissão, não basta apenas a tortura, alguns requisitos complementares são necessários. Primeiro precisamos ir à cena do crime para fazer o reconhecimento e coletar os dados. Nesta busca é necessário estar alerta para todas as provas e evidências. Posteriormente precisamos fazer uma análise detalhadas do material coletado e com todo este material em mãos preparar o processo para indiciar o réu.

Já está o senhor viajando de novo professor. Cadê a segurança do trabalho? Ohh garoto agoniado!! Não entende de metáfora. Por mais que para muitos a matemática seja um palavrão, ela precisa ser uma das ferramentas do profissional de segurança do trabalho.

TODOS SÃO SEUS FILHOS

empresa tem uma boa cultura prevencionista e você só tem alguns problemas pontuais, mas você já está com o coração acelerado devido a programação de uma construção nos fundos da fábrica. Agora a sua grande dor de cabeça pode passar a ser os terceirizados que vão trabalhar nesta obra.

coisas para fazer. Ainda vou ter de tomar contar do filho dos outros? Infelizmente, você está enganado. Na hora que a empresa terceirizou o serviço ela “adotou” todos estes trabalhadores.

E o que eu faço?

Mas professor, eu já tenho um monte de

Primeiro passo é fazer uma integração direcionada para que entendam quais são as regras do jogo, por exemplo, sobre a emissão da PT, a obrigatoriedade de EPIs, regras para trabalho após o expediente e aos fins de semana, etc. Além disso, é necessário solicitar documentos da empresa, como por exemplo: PPRA, ASOs, PCMSO e como é uma obra, não se esqueça do PCMAT. Destes documentos, separe logo os cronogramas para cobrar as ações. Deixe claro, desde o início, que no caso de não serem seguidas as regras da empresa, o colaborador, como advertência, terá que refazer a integração e caso persista o problema, deverá ser substituído não podendo realizar atividades na empresa por determinado período.

VÍDEO ERGONOMIA

TÁ NO FORNO

Para tentar amenizar sua dor, você solicitou que o gestor da obra coloque no contrato a necessidade de um técnico de segurança full time” e (UFA!) tudo resolvido. O técnico deles que se vire. Na verdade, não pode ser assim.

No meio de maio elaborei e divulguei um C om o novo texto do artigo 193 da CLT, vídeo básico sobre a definição de Ergonomia e Transporte Manual de Cargas. Aproveito esta edição para agradecer os comentários e as mais de 3500 visualizações no youtube.

E não fique tão preocupado, não estou falando de derivadas e integrais, mas apenas de algumas continhas que nos ajudem a validar as informações. Pois não adianta apresentarmos quilômetros de dados, se não temos como afirmar nada de forma consistente, apenas baseado no “achismo”. Em uma avaliação química, por exemplo, entender se o processo tem concentração com pouca variabilidade, se há uma tendência de queda ou tendência de elevação da concentração do produto no passar dos meses, é essencial para que possamos estabelecer medidas preventivas. Mas para isto precisamos ter os dados atuais, além de todo o histórico de informações da empresa, para que seja possível iniciar a tortura dos números e que ao final e aos prantos eles nos digam se o ambiente precisa ou não da nossa intervenção.

PIADINHA Aluno de Direito ao fazer prova oral: - O que é uma fraude? - É o que o senhor, professor, está fazendo - responde o aluno. O professor fica indignado: - Ora essa, explique-se. Então diz o aluno: - Segundo o Código Penal, 'comete fraude todo aquele que se aproveita da ignorância do outro para o prejudicar'

Caso você ainda não tenha visto, entre no seguinte endereço: http://www.youtube.com/watch?feature=pla yer_embedded&v=2CfS5ccrYG8

ficamos com dúvidas sobre quais são os critérios legais para pagamento do adicional de periculosidade para atividades de risco acentuado com energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. No entanto, já estão em consulta pública os anexos III e IV da NR 16 – Periculosidade, que irão tratar dos parâmetros para estas duas situações de risco. Aguardamos ansiosos os resultados.

APLICANDO AS LEIS DE NEWTON

N ão é de se espantar, mas ainda existem empresas de vários portes que sequer iniciaram algum trabalho voltado para a prevenção de acidentes com máquinas e equipamentos. Mesmo com a NR-12 batendo na porta, com seu prazo se esgotando em 24 de junho, algumas empresas sequer saíram da “inércia”. Aos colegas profissionais da Saúde e Segurança do Trabalho uma dica: se sua empresa se encontra nessa situação lembrese da 1ª Lei de Newton (Física). Xiii forcei a barra! Enfim...saia da inércia, do estado de repouso e movimente-se! Faça o inventário das máquinas,a valie os riscos e defina, em projeto, as melhorias que serão necessárias. Se você não conseguir sensibilizar a alta direção para a adequação das máquinas, uma alternativa é ganhá-la com a modernização das máquinas. Pode dar um pouco de trabalho, mas uma saída é pedir ajuda do setor de Compras de sua empresa, pois eles saberão dizer o nível de depreciação de cada máquina e se ainda vale a pena mantê-la na empresa ou adquirir uma nova, já atendendo à NR-12. Faça os cálculos e apresente o comparativo

entre:

Custo Máquina velha + adequação + multas

VS Investimento Máquina nova adequada Na Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998 (Receita Federal) você encontrará critérios de depreciação e tempo de vida útil de cada tipo de máquina. Esses critérios são seguidos pelas empresas na hora de declarar seus maiores bens de produção, as máquinas. Caso a empresa continue no marasmo, façaos lembrar da terceira Lei de Newton: Toda

ação gera uma reação de mesma intensidade e em sentido contrário. Porém, para uma empresa esta reação, pode ter certeza, será totalmente no bolso.

Dayglis Silva – Téc. de Seg. do Trabalho e Consultor em Proteção de Máquinas – dayglis@ibest.com.br


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