Segurito 81

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Manaus, junho 2013 – Edição 81 – Ano 7

INDO PRO RALO

Mensagem ao Leitor

ocê entra em uma nova empresa e verifica V com o ambulatório que há vários funcionários

Prezados Prevencionistas, Data vênia nobres colegas, mas este mês é preciso falar sobre a nossa legislação. É cláusula pétrea que todo profissional de segurança tem que dominar as leis de SST. E como nesta jurisdição estou dentro da minha competência, não adianta que não aceito contestações, é uma decisão monocrática, sendo meu direito líquido e certo. Por medida cautelar vamos iniciar o processo de aprendizagem, antes que alguém tente impetrar algum recurso para suspender meu veredito final.

afastados, alguns por vários meses ou até por anos. Pede algumas informações sobre os casos e recebe como reposta que não tem nada não, pois estão recebendo do INSS e não tem o que a empresa fazer. Esse pensamento de lavar as mãos é um mal que precisamos dizimar das empresas. Se o seu patrão e você mesmo soubessem todas as consequências, já teriam corrido atrás das informações.

Ok, vamos então aos fatos. A empresa está gastando com o recolhimento do FGTS dos funcionários. Para isso, sugiro levantar o número de afastados, o tempo de afastamento e a remuneração de todos. Com estes dados você pode calcular quanto já se gastou por não estar nem ai com os afastado pelo INSS.

NO AVISO ova lei protege mulheres que descobrem N gestação durante aviso prévio. A LEI N.º 12.812, de 16 de maio de 2013, altera a CLT, incluindo o seguinte artigo: “Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Doença Ocupacional e Acidente do Trabalho - Análise Multidisciplinar 2a Edição - Editora LTr Francisco Milton Araújo Júnior

Piadinhas

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JURISPRUDÊNCIA I empregado. Responsabilidade do empregador. A jurisprudência desta e. Corte pacificou o entendimento de que o empregador se responsabiliza não somente pela aquisição e fornecimento do equipamento de proteção adequado às atividades do empregado, mas também pela fiscalização da sua efetiva utilização, com direito de penalizá-lo pela recusa injustificada de seu uso, na forma do art 158, parágrafo único, da CLT: “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado” (Enunciado n.289 do TST). Recurso de revista provido. TSTRR - 660.303/2000.6 – (Ac. T.) – 2a Reg. – Rel. Min. Milton de Moura França. DJU 19.9.03, p. 516.

Livro que analisa as principais lesões ocupacionais, enfatizando o enquadramento jurídico do dano sofrido e as formas de reparação, realizando análise da teoria da responsabilidade civil e penal.

Professor não estou entendendo nada. Qual o problema? O cara ficou doente e está recebendo do INSS!

Prof. Mário Sobral Jr.

A dicional de insalubridade. Equipamentos de proteção individual. Utilização pelo

Boa Leitura!

Além disso, dois critérios que estabelecem o valor final do famoso FAP – Fator Acidentário Previdenciário é número de acidentes e o tempo de afastamento. Como vocês sabem, este fator incidirá mensalmente nos encargos da empresa. Outro motivo é estabilidade temporária para os trabalhadores que estejam afastados como Benefício 91 (auxílio doença acidentário = culpa do empregador), ou seja, quando o trabalhador voltar você precisará obrigatoriamente permanecer com ele, precise ou não, por mais um ano. Resumindo, acho bom você começar a correr com as informações e verificar o quanto pode ser investido em segurança para que o problema não persista.

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JURISPRUDÊNCIA II

E

stabilidade do Membro da CIPA. Extinção do Estabelecimento. A estabilidade deferida ao membro da CIPA não representa proteção irrestrita nem vantagem pessoal. Tem por objetivo assegurar a livre atuação dos membros da CIPA, ligada à segurança e à saúde do trabalhador e exercida no local de trabalho, sem restrições. Assim, extinto o estabelecimento onde trabalhava o membro da comissão, não subsiste a estabilidade provisória, razão porque é indevida qualquer indenização pelo período correspondente ao mandato. Inteligência da Súmula n.339, item II do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. TST, RR 756.513/2001.8, 8a T., Rela Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 22.2.08.

O marido entra se aninha na cama e sussurra apaixonadamente no ouvido de sua mulher: - Estou sem cueca... E a mulher: - Amanhã mando a empregada lavar uma! O carrasco, voltando-se ao primeiro homem, perguntou: - Você tem um último pedido? - Tenho. Como eu adoro pagode, gostaria de ouvir os CDs dos Travessos, Negritude Jr., Karametade, Katinguelê, Belo, se for possível, também os CDs do É o Tchan e Ki-Loucura. O carrasco virou-se para o segundo condenado e perguntou: - E você, qual seu último pedido? - Posso morrer primeiro???

Tropa de Elite Versão NR 35

Para sugestões ou críticas : Prof. Mário Sobral Jr. sobraljr27@ibest.com.br


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