Segurito 85

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Manaus, Outubro 2013 – Edição 85 – Ano 7

Mensagem ao Leitor Prezados Prevencionistas, Você deu entrada no recurso e a decisão saiu. Nova edição sobre o que está na legislação de Saúde e Segurança do Trabalho e precisa estar na nossa cabeça. Neste processo trataremos de CAT, LTCAT, CLT, NTEP e muito mais. Então pode iniciar a leitura dos autos com o mesmo esmero esperado de um perito judicial. Prof. Mário Sobral Jr.

Dica do Vendrame omo ocorreu nos últimos quatro anos, até C o final do mês de setembro foi divulgado o FAP a ser aplicável às empresas a partir de janeiro de 2014. O FAP implica na alteração da alíquota utilizada pela empresa para o recolhimento do Seguro de Acidentes do Trabalho. O FAP poderá reduzir o valor do SAT original da empresa em até 50% ou aumentá-lo em até 100% em razão de seu desempenho em Segurança e Saúde no Trabalho. Sendo assim, o FAP é um fator multiplicador que, em números, variará entre 0,5 e 2,0. Por exemplo, se o FAP da empresa for estipulado pelo Ministério da Previdência em 1,5 e o SAT original da empresa corresponder a 3%, o recolhimento do SAT deverá tomar como base a alíquota de 4,5% (3% x 1,5), incidente sobre a folha de pagamento. De acordo com o Decreto nº 6.042/2007, o FAP é calculado em razão da avaliação do desempenho individual da empresa dentro de sua respectiva atividade econômica, levandose em conta os índices de frequência, gravidade e custo. Assim, preventivamente as empresas devem sempre estar atentas à divulgação anual do FAP, conferindo os dados divulgados e, caso não concorde com os valores, poderá apresentar contestação à Previdência Social. Antonio Carlos Vendrame – Engenheiro de Segurança do Trabalho e Perito Judicial.

Novo Vídeo m setembro E um novo vídeo,

divulguei este tem por tema falar sobre a estratégia de amostragem. A ideia é mostrar, de forma didática, um dos erros cometido frequentemente nas avaliações ambientais. Caso não tenha visto, acesse o link: http://www.youtube.com/watch?v=NMUH_ wRx6vA

Para sugestões ou críticas :

LIVRO SEGURITO A pós um pouco mais de cinco anos de muito estudo e esforço consegui concluir meu primeiro livro: Segurança do Trabalho – Organizando o Setor – Volume I

A ideia surgiu ao ver a angústia dos meus adorados alunos perguntando o que deveriam fazer ao entrar em uma empresa. Então resolvi escrever um manual que facilitasse a vida de quem está começando na área, como se fosse um verdadeiro colega de trabalho. A linguagem é a mais didática possível e este primeiro volume estará dividido em quatro capítulos: 1. Organizando a Casa, 2. Principais Atividades do Profissional de SST, 3. Recortes da Legislação de SST e 4. Textos Selecionados do Jornal Segurito. O lançamento será no final de outubro, mas para quem tiver interesse em reservar um exemplar (como é uma edição independente, não terei como rodar tantos exemplares) envie um e-mail com o título Livro Segurito para jornalsegurito@bol.com.br e eu enviarei o sumário e mais detalhes sobre o conteúdo e o valor do investimento.

JURISPRUDÊNCIA ROVA EMPRESTADA P INSALUBRIDADE -

- ADICIONAL DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA - DESATIVAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Nos termos do art. 195 da CLT, a prova para apuração do trabalho em condições insalubres é eminentemente técnica. Ocorre que quando não for possível a realização de perícia, como na hipótese "sub judice" em que houve a desativação da empresa ré, é permitido ao julgador valer-se de laudos emprestados de outros processos, desde que estabelecida correspondência com a situação periciada. Nesse sentido, a OJ 278 da SDI-1 do TST. Não há que se cogitar, portanto, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, II da CR/88, quando o d. Juiz concede às partes, na audiência inaugural, a oportunidade para apresentação de laudos periciais de outros processos, determinação contra a qual não é registrada nenhuma insurgência e que, aliás, é devidamente cumprida. (TRT 3ª Região Segunda Turma 000245196.2010.5.03.0144 RO Recurso Ordinário Rel. Juíza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta DEJT 06/09/2011 P.122).

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Mário Sobral Jr

Boa Leitura! Para quem quer iniciar os estudos em perícia judicial por meio de uma leitura objetiva e bem didática, recomendo o livro abaixo. Prático e sem floreios.

Perícia Judicial - Teoria e Prática Lições de um Magistrado Ed. Jus Forum José Augusto do Nascimento

Piadinhas Lógica dos pais: se tem alguma coisa errada com o filho, é culpa do computador. Aí se tem alguma coisa errada com o computador, a culpa é do filho. Pobre é igual pneu, quanto mais trabalha mais liso fica. Tem mulher que passa tanto pó na cara que só chama atenção de traficante. Falo que tô com fome na frente da minha mãe e ela diz “tem pão”, falo que to com fome na frente da minha vó e ela monta uma padaria na hora.

Dia 20/10 está de volta

jornalsegurito@bol.com.br


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Assistente Técnico

A

Lei 5584/70 dispõe no parágrafo único, do art. 3o que cada parte poderá, veja que uma faculdade das partes e não uma obrigação, indicar um assistente técnico, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos (destacamos). Na verdade, houve uma imprecisão técnica do legislador ao dispor que o assistente técnico terá que apresentar o Laudo no mesmo prazo assinado para o perito. Ocorre que o assistente técnico não produz Laudo e sim, Parecer Técnico. O Parecer não pode ser equiparado ao Laudo, elaborado pelo perito judicial. Primeiro, porque o perito é um auxiliar da justiça e de confiança do juiz, prevalecendo sua imparcialidade e compromisso com a verdade. Segundo, porque o assistente técnico é auxiliar e pessoa de confiança da parte, prevalecendo, no caso, a defesa dos interesses da parte e total parcialidade na defesa da tese defendida.

LTCAT não é igual ao ao PPRA

P

orque há tanta confusão entre estes documentos? O PPRA é um programa estabelecido pelo Ministério do Trabalho com o objetivo de auxiliar a empresa na antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos). Apesar de estar com o computador ligado, olhei para a estante e vi que o bisavô do Google (o Dicionário Aurélio) estava carente e preferi utilizá-lo. Verifiquei que Programa tem diversos significados, mas acho que para o PPRA, o que melhor o define é plano, intento ou projeto, ou seja, é um documento que faz parte do planejamento da empresa em relação à Higiene Ocupacional.

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fundamentada, na qual os peritos expõem as observações e estudos que fizeram e registram as conclusões da perícia. Ou seja, o laudo é um documento conclusivo, com uma palavra final negativa ou positiva sobre o assunto em estudo. E porque parte dos profissionais fazem confusão com estes documentos? Esta confusão é fácil de entender. O INSS reforçou na IN 99/03 que o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) pode ser substituído pelo PPRA, PGR e PCMAT. Então pela lógica devem ter o mesmo objetivo, este pelo menos seria o esperado. Mas não é bem assim. O LTCAT serve para definir se o trabalhador tem direito ou não à Aposentadoria Especial de acordo com as atividades listadas no Anexo IV do Decreto 3048/99, com base nos limites de tolerância da NR 15. Este documento seria a base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, famoso PPP. Já o PPRA, como comentamos anteriormente, tem por objetivo atuar sobre os riscos ambientais da empresa, com base nos limites da NR 15, complementados pelos limites da ACGIH.

Mas, professor, então não dá para utilizar o PPRA como LTCAT direto, são necessários vários ajustes? No caso do laudo, de acordo com o Novo Dicionário Aurélio, é uma peça escrita,

No desempenho de sua função o assistente técnico pode criticar, concordar, discordar, impugnar ou até mesmo complementar o laudo produzido pelo perito judicial. O que o assistente não pode fazer é inverter a verdade dos fatos. Pode, no entanto, sustentar a tese da parte que o contratou, informando os fatos de acordo com a sua ótica. Vale salientar, todavia, que o valor probante do Laudo Pericial é superior ao Parecer Técnico do assistente técnico, pelas razões expostas. Nada impede, no entanto, do juiz formar seu convencimento com base nos fundamentos esboçados pelo Parecer apresentado pelo assistente técnico. O Juiz é livre para formar seu convencimento com base nas provas apresentadas, desde que fundamente sua decisão.

Fonte: Perícia Judicial - Teoria e Prática -Lições

de um Magistrado - Ed. Jus Forum - José Augusto do Nascimento.

PIADINHAS - Mano, eu sou feia? - Pergunta pro teu namorado. - Que namorado? - Exatamente! Assédio sexual só é crime quando o cara é feio. Se o que importa é a beleza interior, coitados dos fumantes!

Exatamente. No entanto, acabamos não fazendo os tais ajustes e ficamos com um passivo no nosso colo.

Mais Confusão

Q

uando acabei de escrever o texto acima percebi que não comentei sobre outra frequente confusão, achar que LTCAT e o PPRA tratam de insalubridade. Conforme escrevi no texto anterior, o LTCAT tem por objetivo avaliar se o trabalhador tem direito ou não à Aposentadoria Especial, de acordo com listagem do Anexo IV do Decreto 3048/91 com base nos limites tolerância da NR 15. Ou seja, pode haver agentes que geram direito à insalubridade e por não estarem listados no citado Decreto não geram direito à Aposentadoria Especial,

como por exemplo, a umidade e o frio. E o PPRA não tem nada a ver com insalubridade, lembra, este documento é uma forma da empresa planejar ações para prevenção e controle dos riscos ambientais e terá por base a NR 15, complementada com os limites da ACGIH. Para tratar de ambientes insalubres temos um documento específico o Laudo de Insalubridade que será conclusivo sobre os agentes listados apenas e exclusivamente na Norma Regulamentadora 15.

Continuando com nova confusão

O

rientação Jurisprudencial 173. Adicional de Insalubridade. Atividade a Céu Aberto. Exposição ao Sol e ao Calor. I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. Esta orientação teve sua revisão faz pouco mais de um ano (14/09/2012) e manteve um erro e afirmou o óbvio.

Como assim professor? O item I informa ser indevido o adicional de insalubridade por radiação solar por não estar presente na legislação (Anexo 7 da Nr 15). No entanto, se dermos uma lida no

referido anexo teremos que a previsão legal das radiações ultravioletas, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, com exceção das radiações UV-A (luz negra). No entanto, as radiações solares, além das UV-A, geram também as UV-B e UV-C, estas últimas praticamente são 100% neutralizadas antes de chegar à superfície terrestre, mas uma parte percentual da UVB chega à Terra. Ou seja, há previsão legal na NR 15 e o adicional de insalubridade irá depender de um laudo do ambiente de trabalho. Além disso, o item II da orientação 173 indica que o adicional de insalubridade pode ser pago para quem esteja exposto ao calor acima dos limites de tolerância em ambiente externo. Afirmação correta, mas desnecessária, visto que o anexo 3 da NR 15 sempre teve previsão legal para esta situação.


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BIS IN IDEM

E

m direito bis in idem significa uma situação proibida, em que se é cobrado em duplicidade pelo mesmo motivo e pelo mesmo “cobrador”.

Muito bonito professor, e daí? A ideia deste texto é comentar esta situação em relação ao FAP – Fator Acidentário Previdenciário. Em algumas edições, fiz críticas ao FAP, mas conclui que é melhor com ele do que sem ele. Porém, um detalhe ficou em aberto. O INSS está começando a atuar de forma mais incisiva nas ações regressivas e claro que concordo com a ideia do INSS de cobrar os gastos decorrentes de puro descaso das empresas. Porém, não concordo com a bitributação.

Mas está acontecendo isto professor? Vamos lá! Quando criaram o FAP o objetivo era o de penalizar financeiramente as empresas que não estivessem investindo na saúde e na segurança do seu trabalhador. Rapidamente vamos recordar as regras: De acordo com a Lei 8212/91 toda empresa deve contribuir com 20% das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título para o INSS. Além disso, pagará mais 1, 2 ou 3% em função do grau de risco. O FAP incide justamente sobre estes 1, 2 ou 3%, podendo dobrar ou até dividir pela metade o valor a ser pago de acordo com a gravidade, frequência e custo dos acidentes, desta empresa em relação às demais de mesma atividade econômica. Ou seja, as empresas já pagam pela falta de interesse na saúde e segurança do seu trabalhador, mas no momento em que é realizada uma ação regressiva está havendo a cobrança da empresa em duplicidade pelo mesmo motivo.

Professor de que lado o senhor está? Não interprete mal, a ideia não é ajudar a empresa, mas sim seguir a legislação caso o FAP não esteja sendo suficiente para penalizar financeiramente, então se aumente os valores. Apesar de não achar que apenas uma tributação elevada será a solução do problema.

PIADINHAS Caco de vidro no muro é o melhor sistema de segurança que existe. Ladrão nem entra porque já sabe que é casa de pobre.

MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DO INSS

O

Manual de Perícia Médica da Previdência Social – Versão 2 estabelece várias orientações para que o perito possa analisar a documentação das empresa. E apesar de ser um documento direcionado para a perícia é importante darmos uma lida neste documento. Abaixo transcrevo alguns tópicos. - No dia 18.07.2002: Inicia-se a exigibilidade de medições em 100% da jornada de trabalho para o agente ruído, por força da IN INSS/DC nº 78 de 16.07.2002 utilizando-se a Norma ANSI S12.6-1984 e optativamente a utilização do NRR(SF) decorrente do acolhimento da Norma ANSI S.12.6-1997 método B, com memória escrita da dosimetria.., Afastamentos Temporários, Retorno de Afastamentos Temporários, Início e Término de Estabilidade, etc. - Agente Vibrações - Este agente é de mensuração extremamente complicada, inexistindo equipamentos de medição em número suficiente no país. A legislação

JURISPRUDÊNCIA

I

NDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A existência de culpa concorrente da vítima no evento danoso sempre foi considerada pela doutrina e pela jurisprudência como fator de moderação/redução da indenização, por uma questão de equidade, entendimento que foi reconhecido e adotado pelo legislador do atual Código Civil, que passou a prever que se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Como se depreende do citado artigo, a culpa concorrente não exclui a reponsabilidade civil do empregador, mas determina a fixação de valor indenizatório na proporção da culpa das partes no acidente ocorrido, o que leva à distribuição proporcional dos prejuízos. A atitude negligente do laborista de desrespeitar regra básica de trânsito, fato

Herança é aquilo que os mortos deixam para que os vivos se matem.

que influenciou sobremaneira na ocorrência do acidente de trabalho automobilístico que o vitimou, deve ser contraposta à atitude culposa do empregador de impor ao trabalhador acumuladamente o exercício da função de motorista, totalmente desvinculada daquela para a qual foi contratado, sem providenciar a supervisão e o treinamento que tal função exigia, expondo o trabalhador a risco a respeito do qual ele não estava preparado para lidar, em descumprimento ao comando constitucional de prevenir acidentes, reduzindo os riscos existentes no local de trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Cabível, portanto, a redução da indenização deferida, observando-se o princípio da razoabilidade, em atenção à culpa concorrente verificada. (TRT 3ª Região Segunda Turma 000060734.2010.5.03.0008 RO Recurso Ordinário Rel. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira DEJT 13/07/2011 P.90).

MEDO DA CAT

s

empre que ocorrer um acidente do trabalho ou doença ocupacional, havendo ou não afastamento do empregado, a empresa é obrigada a comunicá-la à Previdência Social, emitindo a Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT), até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa.

O bullying começa quando não existe seu nome nas latinhas de coca zero. Meu psiquiatra disse que eu era louco. Eu disse que queria uma segunda opinião. Ele disse: Você é feio também.

previdenciária optou por considerar o enquadramento a este agente tão somente por simples presença deste, sem exigir exposições acima de limite de tolerância, mas limitando os enquadramentos às atividades com exposição de corpo inteiro e nas atividades que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. - Agentes óleos e graxas dependem do tipo de material utilizado. Apenas são enquadráveis na legislação especial os óleos e graxas de origem mineral compostos por hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos que são os cancerígenos, e desde que não devidamente neutralizados por tecnologias de proteção (cremes protetores); - Os fumos metálicos somente são enquadráveis quando provenientes de soldas tipo oxiacetilênica, e solda MIG, e desde que não existam tecnologias de proteção coletiva (aspiração negativa no ponto de soldagem, ventilação adequada) ou não fornecimento de tecnologias de proteção individual.

Mas porque parte das empresas não seguem a legislação? Simplesmente porque a CAT oficializa os problemas e muitas das vezes não se tem o interesse em corrigi-los.

Vejamos alguns motivos de dar arrepio a alguns empresários, só de pensar em abrir a CAT: - no caso de afastamento superior a 15 dias, o trabalhador retorna para a empresa com estabilidade de um ano; - mesmo durante o período de afastamento a empresa precisa depositar os 8% do salário referente ao FGTS do trabalhador; - muitas CATs emitidas são um indicador para futuras fiscalizações e produz uma imagem negativa da empresa; - possibilidade de ações regressivas do INSS; - apesar de legalmente a CAT dever ser emitida mesmo nos casos de suspeita de doença ocupacional, sua emissão geralmente acaba oficializando a culpa da empresa e pode servir de prova para futura ação acidentária na Justiça do Trabalho; Por fim, emitir a CAT significa ter de investir em soluções para tratar postos de trabalho doentes e não é todo empresário, infelizmente, que tem este interesse como prioridade na sua gestão.


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Impugnação do NTEP om relação à impugnação do C disposição legal é relativamente

NTEP, a clara. A empresa poderá impugnar o NTEP nos casos em que tem provas (como, por exemplo, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado – Art. 337, §11) de que a enfermidade contraída pelo trabalhador não é oriunda de suas atividades naquele estabelecimento, muito menos de exposição a algum tipo de risco nocivo a saúde. Vejamos o §7o do art. 337 do Decreto 3048/99:

A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração da inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.

Contudo, o prazo para tal impugnação é de apenas 15 dias da data da entrega da GFIP, sob pena de um indeferimento administrativo, a não ser que ocorra algum caso fortuito ou de força maior, porém deve ser muito bem fundamentado: o

§8 O requerimento de que trata o §7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). §9o Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no §8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o §7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no §5o. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Do reconhecimento da impugnação, o INSS informará o segurado para que, querendo, ofereça contra razões no prazo de 15 dias (IN 16/07, art. 4o, §4o). A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da Previdência Social comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado (IN 16/07, art. 4o, §46). Da decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos do art. 305 a 310 (Decreto 3048/99, art. 337, §13).

Fonte: Auxílio- Doença Acidentário – Como ficam o Empregado e o Empregador com o NTEP e o FAP – Editora Juruá – Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro.

Lendo a CLT

A legislação na área de Saúde e Segurança do Trabalho é bem vasta e verdadeira ferramenta do profissional prevencionista. Porém, além das indispensáveis NRs destacamos a necessidade da leitura detalhada da CLT, especificamente do seu Capítulo V – da Segurança e da Medicina do Trabalho. Aproveito para fazer um breve comentário sobre parte do artigo 191. Abaixo transcrevo o referido artigo:

Art. 191. 191 A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I. com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II. II com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único. Caberá às Delegacias único Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. No item I não há novidade, ou seja, se o risco ambiental estiver abaixo do limite de tolerância não iremos falar em insalubridade. O item II precisa de um complemento, pois não basta fornecer o EPI, como já sabemos é preciso fornecer, treinar o seu uso e fiscalizar se o colaborador está realmente utilizando. Com o fornecimento e treinamento, em geral, há uma maior atenção com o registro, mas em muitas empresas o profissional acaba não oficializando o registro da fiscalização por meio de checklist e

formalizando as advertências, ainda que verbais. Mas algo destoa no artigo. Ao lermos o parágrafo único ficamos surpresos, pois apesar da legislação estabelecer a obrigatória transitoriedade do uso dos EPIs, com estabelecimento de prazos para suspender o uso, vemos empresas utilizarem por anos, isto quando usam os benditos equipamentos.

A primeira pergunta que me vem à cabeça é: - Se está na Lei, por que os fiscais não cobram o seu fim.

- Professor, o senhor é contra o EPI? Não só eu como toda a legislação. O motivo é bem simples, faça este teste, utilize apenas por uma semana uma máscara facial ou realize uma atividade corriqueira com luvas. O resultado será uma semana incomodado e talvez em alguns momentos você não utilize por esquecimento ou prefira não utilizar. Isto acontece com o trabalhador, ou seja, se for tecnicamente possível não utilizar o EPI, pode ter certeza de que será melhor para todos.

PERITO NÃO JULGA

JURISPRUDÊNCIA

A

SSALTO - Indenização a Título de Danos Morais - Exposição do Empregado a Risco Alegada Negligência do Empregador Quanto à Adoção de Medidas de Segurança Improcedência do Pleito. A culpa por

U

assaltos no interior dos estabelecimentos comerciais, ainda que resulte em violência ao trabalhador pela ação de bandidos, não pode ser imputada aos empregadores, pois não são responsáveis por políticas públicas necessárias para impedir ou amenizar a expressiva violência no país. Trata-se de um problema de escala mundial, decorrente de inúmeras causas, em cujo contexto toda a sociedade é vítima. (TRT 3ª Região 6a Turma 0064200-61.2008.5.03.0055 RO Recurso Ordinário Rel. Desembargador Jorge Berg de Mendonça DEJT 29/08/11 P.93).

m detalhe que nem todo perito judicial tem atenção na elaboração de seus laudos é relacionado à forma da sua conclusão. É óbvio que o perito precisa finalizar tecnicamente um laudo informando seu entendimento de forma positiva ou negativa para determinada situação. No entanto, a todo o momento precisar ter em mente que sua função é a de auxiliar o juiz sobre o esclarecimento dos fatos, pois este sim irá julgar e decidir. Por exemplo, em um processo de insalubridade, o perito irá avaliar e concluir a existência ou não de ambiente insalubre. Porém, não deverá afirmar se o reclamante tem ou não tem direito ao adicional. Este ato é privativo do magistrado na condução do processo judicial.

Humor Negro

Campos do PPP

Um mendigo acabou de me pedir dinheiro para comprar pão. Não dei, já é quase meio dia, se ele comer pão agora não vai almoçar direito. Entrevista de um usuário de Crack: “Meu maior sonho era voltar para a idade da Pedra.” Você chama de maquiagem e eu chamo de apenas um grande esforço.

V ocê

tem preenchido corretamente o campo 13.2 CNPJ/CEI do PPP? No campo 1 do PPP será indicado o CNPJ da empresa onde o trabalhador é registrado como empregado, mas no campo 13.2 precisamos indicar a matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua CNPJ ou o CNPJ do local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Ou seja, se sua empresa presta serviço dentro de outras empresas, os campos 1 e 13.2 terão preenchimento diferentes. Não custa verificar!


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