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NOÇÕES GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
NOÇÕES GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO O Direito Internacional Público e Privado possui diferenciações. Ao observar várias normas em todo o mundo, vê-se a necessidade de seguir e verificar o que é estipulado por cada país. Devido aos conflitos e disputas entre os sujeitos, a maneira de solucioná-las dependerá da organização da sociedade internacional. Desse modo, Paulo Henrique Portela (2009, p.471) ressalta que: “os conflitos que ocorrem na seara internacional não podem, via de regra, ser solucionados da mesma maneira, o que se deve, fundamentalmente, à forma pela qual a sociedade internacional está organizada do ponto de vista jurídico”1. Mas, o que é direito internacional? De acordo com Gustavo Bregalda (2007, p. 3), é o “conjunto de princípios e normas, sejam positivados ou costumeiros, que representam direito e deveres aplicáveis no âmbito internacional (perante a sociedade internacional)”.2 É a relação entre sujeitos internacionais e envolvimento de outros países. De acordo com Hildelbrando Accioly3 (2000), “o objetivo do direito internacional é o estabelecimento de segurança entre as Nações, sobre princípios de justiça para que dentro delas cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crença”.
1 PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2009 2 BREGALDA. Gustavo. Direito internacional público & direito internacional privado – São Paulo: Atlas, 2007. 3 ACCIOLY, Hildelbrando, e G. E. do Nascimento e Silva – Manual de Direito Internacional Público, São Paulo: Saraiva, 2000
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DIFERENÇA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO DE PRIVADO Tanto o Direito Internacional Público quanto o Privado tratam de relações jurídicas internacionais. Direito Internacional Público Direito Internacional Público, de modo geral, está direcionado às decisões entre entes soberanos, estatais e públicos em que uma das partes será o Estado. É a relação do Estado e outras coletividades. Visão de cenário internacional com o Estado. Por exemplo, a exploração da Usina Hidrelétrica de Itaipu pelo Brasil e Paraguai, construída pelos dois países. Ocorrendo discussões, as regras a serem aplicadas cabem ao Direito Internacional Público, pois, são interesses estatais e governamentais entre ambos os lados. Vale ressaltar que alguns autores consideram Direito Internacional Público a proteção dos direitos do homem, e outros, visam apenas o Estado. Sabe-se que sendo Público, um lado deverá ser o Estado, podendo ser delegados certos direitos e obrigações aos Organismos Internacionais (ONU, OIT, OMC etc.). É considerado por alguns juristas como o Direito das Gentes, derivado do direito romano “jus gentium” como o direito aos cidadãos romanos e estrangeiros com menos formalismo, seguindo a igualdade entre todos, porém, sempre direcionado a princípios e normas internacionais e em prol da humanidade, embora com ocorrências de disputas e guerras. Desse modo, o Direito internacional público trata da relação jurídica, de direitos e deveres entre Estados.
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Direito Internacional Privado No Direito Internacional Privado, as partes são equiparadas a particulares, privados, jurisdicionados. No caso do inventário de um falecido com vários bens em diversos países, por exemplo, trata-se de Direito Internacional, porém, Privado. O Direito Internacional Privado cuida das relações entre a pessoa física ou jurídica. É a aplicação de leis civis, comerciais ou penais de um Estado contra pessoas físicas ou jurídicas de outro Estado. Em resumo: Direito Internacional Público Relações jurídicas: exteriores entre sociedade internacional. Fonte: principal são os tratados e fontes internacionais Normas Internacionais: Aplicação de regras direta em relações às internacionais. Regras estabelecidas em normas internacionais (interesse internacional).
Direito Internacional Privado Relações jurídicas: entre os sujeitos privados com aspecto internacional, para solucionar conflitos de leis no espaço. Fonte: legislação interna dos Estados. Normas Internas: Aplicação para um conflito de lei no espaço. Regras estabelecidas em normas internacionais ou internas.
DIREITO INTERNACIONAL X DIREITO INTERNO A relação do direito internacional com o direito interno de cada país é conflitante, pois, cada Estado possui seus costumes e maneiras de regularização, enfim, normas aplicáveis. Existem duas correntes doutrinárias para explicar a relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno.
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Corrente Dualista Baseia-se em dois ordenamentos jurídicos ou sistemas, sendo, no Direito Internacional, constituída da vontade de vários Estados, não criando obrigações para os indivíduos; e no Direito Interno, com a dependência da vontade unilateral do Estado. A escola dualista foi criada pelo jurista alemão Heirich Tripel (1923) e desenvolvida na Universidade de Pádua, por Dionízio Anziolotti4. Para os juristas seguidores desta teoria, não ocorreriam conflitos entre os dois direitos (internacional e interno), pois, seriam de aplicações de esferas diferentes e um prevaleceria em face do outro em determinado momento. Corrente Monista Esta corrente visualiza unidade do ordenamento jurídico, um sistema jurídico, um só direito para regularizar toda e qualquer situação no âmbito internacional. Considera-se um direito para solucionar conflitos entre Estados e entre Estados e indivíduos.
E a Constituição Federal de cada Estado, seria infringida, ferida?
Neste sentido, não. Para não acontecer uma inconstitucionalidade, existe um tratado internacional, convenção, acordo e isto resultará em lei específica. Obviamente, cuidando para não contrariar as normas constitucionais, como descreve o art. 102 da CF (1988): Art. 102 – CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 4 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público, São Paulo: Atlas, p. 204.
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Porém, dentro da teoria monista, qual escolher para decidir um direito para toda situação internacional (internacional ou interno)?
Com isto, segue a fase da prevalência.
Prevalência do Monista Direito Interno Segundo a teoria de Kelsen, o que deve prevalecer é o direito interno estabelecido na forma de uma pirâmide de leis: no topo encontra-se a norma fundamental, a norma internacional para o bom relacionamento entre os Estado, o pacta sunt sevanda (compromissos são para serem cumpridos). É a teoria pura do direito junto à pirâmide de normas em que se origina em fundamentos advindos de validade de norma superior. Prevalência do Monista Direito Internacional Nesta corrente, a vigência de tratados internacionais é que deve prevalecer afastando a toda norma interna conflitante.
Devido à teoria dualista, considerar dois direitos autônomos permite o Brasil a escolher de acordo com sua conveniência o direito interno e o externo. Esta teoria e o nosso ordenamento jurídico dispõem que o tratado internacional firmado pelo Brasil com outros países obriga o país perante eles e fica vinculado no âmbito interno do Brasil para os brasileiros. Também pode ser transformado em lei. Segundo Sebastião José Roque5 em artigo publicado em março de 2010, na revista eletrônica Âmbito Jurídico – o seu portal jurídi5 Doutor em direito pela Universidade de São Paulo. Presidente da ARBITRAGIO - Câmara de Mediação de Arbitragem em Relações Negociais. Autor da primeira obra sobre arbitragem no Brasil, logo após a Lei 9.307/96 denominada: Arbitragem - A Solução Viável, publicada pela Ícone Editora. Visitado em 07/06/2016: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7184/o_monismo_e_o_dualismo_no_direito_internacional
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co na internet: Uma norma pode ser transformada em lei. Assim, uma lei internacional poderá ser incorporada como lei de um país, transformada em lei nacional.
Portanto, lei internacional como lei nacional.
Com isto, é fácil observar que o Brasil segue o Dualismo com dois direitos separados: o interno e o externo. É respeitado o tratado celebrado com outros países, mas o tratado não se aplica ao âmbito interno do Brasil. O que pode acontecer é transformar-se em lei nacional com aprovação do Congresso Nacional, por um Decreto e promulgado pelo Presidente da República. Por exemplo a Convenção de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias: celebrada em 1930 por vários países e o Brasil. Contém a obrigação do Brasil e não os brasileiros, portanto, aplicação no internacional, não interno. No entanto, foi aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada com o Decreto 57.663/1963, lei que vigora em nosso país, até hoje. Vale ressaltar que existem duas restrições que serão aplicadas âmbito interno: assuntos relacionados aos direitos humanos e julgamentos de crimes, também relacionados aos direitos humanos. Assuntos estes, introduzidos na Emenda Constitucional 45.
É importante ficar atento às mudanças frente à globalização e o direito internacional. Verifique a legislação sobre o tema quanto aos pactos, tratados e convenções – CEDIN – Centro de Direito Internacional:<http://www.cedin.com.br/pesquisa/legislacao-internacional/> e Facebook: <https://www.facebook.com/CEDIN.Brasil/>
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REFERÊNCIAS ACCIOLY, Hildelbrando, e G. E. do Nascimento e Silva – Manual de Direito Internacional Público, São Paulo: Saraiva, 2000 BREGALDA. Gustavo. Direito internacional público & direito internacional privado – São Paulo: Atlas, 2007. Constituição Federal: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm&gt>. Acesso em: jun. 2016. PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2009
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