UNIDADE
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CONTRATO DE TRABALHO ROTINAS DE DEPARTAMENTO PESSOAL
EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
CONTRATO DE TRABALHO Após analisar quais os documentos necessários para uma admissão, temos que entender qual seria a obrigatoriedade do contrato de trabalho, sendo este de suma importância para a empresa e também para o empregado, visto que é uma forma de garantia quanto às informações relacionadas à relação de emprego. No entanto, precisamos estabelecer alguns conceitos quanto aos elementos dessa relação jurídica, quais sejam: o sujeito ativo, sujeito passivo, objeto e o vínculo. Assim, temos que entender que o sujeito ativo desta relação será necessariamente o empregador, assim, vejamos o que a CLT estabelece a respeito:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Ainda, Martins (2010) estabelece que a empresa esteja relacionada com terra, capital e trabalho, ou seja, seria um dos fatores principais para o desenvolvimento do negócio, o qual a empresa busca no trabalho, o desenvolvimento do capital. E, quanto ao sujeito passivo, temos o empregado, que tem o dever jurídico, vejamos o que a CLT cita sobre o assunto.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Sabemos que o trabalhador é a parte mais frágil da relação, deve ser protegido pelo Direito do Trabalho. Outra parte da relação
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jurídica seria o contrato de trabalho, sendo este o objeto. No momento em que é assinado, pode-se dizer que a quarta parte da relação fica completa, no instante em que existe o vínculo. Sendo que o contrato de trabalho também está especificado na CLT, temos que entender que existe uma previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho quanto à forma que deve ser o contrato de trabalho no artigo 443, “contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.
fig.01
Assim, o contrato deve ser individual, visto que se trata de um pacto entre as partes, neste caso entre empregado e empregador. Martins (2010) classifica o que vem a ser relação de trabalho e relação de emprego, onde a primeira diz respeito ao trabalho avulso, autônomo, e o segundo trata-se de uma relação de subordinação e, por conta disso, teremos então uma relação jurídica, a qual estamos tratando na presente unidade. Vamos tentar entender a obrigatoriedade desse formato de documento. Vamos pensar que o contrato de trabalho, mesmo que a lei estabeleça que pode ser verbal, o deve ser realizado por escrito, objetivando uma formalização das regras contratuais, se tornando mais seguro para o empregador e para o empregado.
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Temos que ter em mente quais seriam as informações mais importantes, sendo elas: salário, cargo, local a trabalhar, com cláusula sobre a possibilidade de alteração de unidade, caso a empresa tenha outras filiais, horário de trabalho, também com cláusula informando que poderá ocorrer alteração. Martins (2010, p. 98), estabelece quais são os requisitos para que haja um contrato de trabalho.
REQUISITOS Continuidade
Subordinação
Onerosidade
Pessoalidade
Alteridade
DESCRIÇÃO O trabalho deve ser prestado com continuidade. A continuidade é da relação jurídica, da prestação de serviços. O obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. Não é gratuito o contrato de trabalho, mas oneroso. O empregado recebe salário pelos serviços prestados ao empregador. O contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, realizado com certa e determinada pessoa. Não pode o empregado fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena de o vínculo formar-se com a última. É um trabalho sem assunção de qualquer risco pelo trabalhador. O empregado pode participar dos lucros da empresa, mas não dos prejuízos. MARTINS (2010, p. 98) – adaptado
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Assim, podemos entender que o contrato de trabalho tem requisitos imprescindíveis para sua realização, uma vez que ele não pode ser algo esporádico. Deve ter uma subordinação, ou seja, todas as atividades devem ser direcionadas pelo empregador ou por esse indicado. Deve-se pagar pelo trabalho. Nenhum trabalhador pode trabalhar sem receber por tal, visto que pode ser considerado como trabalho análogo a escravidão. Também não pode o obreiro mandar outra pessoa para trabalhar em seu lugar ou terá seu contrato anulado. E, por fim, sobre a questão da responsabilidade por prejuízos causados, deve-se entender que o empregador é que assume o risco do negócio, o que não deixa problemas ao funcionário. Outro fator extremamente importante quanto ao contrato de trabalho é que devemos entender que existem algumas características importantes para que possamos estabelecê-lo. Deste modo, primeiramente, com uma pessoa capaz devemos entender que o contrato só poderá ser celebrado com pessoas acima de 18 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, o qual deverá obrigatoriamente ter um representante legal pelo menor, sendo que se não houver tal definição o contrato será considerado nulo. Caso o contrato seja celebrado com um menor de idade ou relativamente incapaz e o empregador não realize o pagamento das verbas corretamente, o obreiro/menor poderá buscar a Justiça do Trabalho, mesmo sendo o contrato considerado nulo, pois vale, neste caso, o Princípio da Proteção, ou seja, in dúbio pro operário. Na dúvida, beneficia-se o trabalhador, pois temos que entender que o obreiro não pode ser prejudicado com a não observância das regras legais pelo empregador. Tal contrato poderá e deverá ser firmado com período de experiência, sendo que a CLT estabelece em seu artigo 445, parágrafo único, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. Este período pode ser dividido em dois, o qual não precisa ser em partes iguais, basta apenas que não ultrapasse o que estabelece a lei. Quanto ao período de experiência, temos que entender que tal modalidade seria uma forma de analisar ambas as partes quanto ao contrato e às condições de trabalho. Sendo possível a rescisão antecipada do contrato de ambas as partes, se esse não se adaptou as condições expostas.
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Quanto ao contrato de experiência, é importante saber que o contrato pode ser dividido em dois períodos, não sendo superior há 90 (noventa) dias. Assim, o contrato pode ser firmado com 30 + 60 dias, 45 + 45 dias.
Para uma complementação dos estudos, sugiro que assista o filme “O Diabo veste Prada”, o qual tem a seguinte sinopse: Andrea Sachs (Anne Hathaway) é uma jovem que conseguiu um emprego na Runaway Magazine, a mais importante revista de moda de Nova York. Ela passa a trabalhar como assistente de Miranda Priestly (Meryl Streep), principal executiva da revista. Apesar da chance que muitos sonhariam em conseguir, logo Andrea nota que trabalhar com Miranda não é tão simples assim.
fig.02 - Cena do filme “O Diabo veste Prada”.
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Analisando a questão do período de experiência, se a empresa adotar o procedimento de 45 + 45 dias para avaliação, a mesma terá que pagar em um possível rompimento no término do primeiro período, por exemplo, 2/12 avos de férias, 2/12 avos de 13º salário. No entanto, caso o contrato seja estabelecido no formato 44 + 44 dias, caso haja o rompimento, o proporcional passará a ser 1/12 avos de férias e 1/12 13º salário.
LISTA DE IMAGENS Fig.01: www.miskyweb.com Fig.02: www.people.com
GLOSSÁRIO
• CLT – Consolidação das Leis do Trabalho • In dúbio pro operário – na dúvida beneficia o trabalhador • Intuitu personae – Direito de personalidade
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
FREDIANI, Y. Direito do Trabalho. Barueri, SP: Manole, 2011. {Coleção sucesso concursos públicos e OAB/ José Roberto FREDIANI Amorim (coordenador)} MARTINS, S. P. Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010. CLT: leis do trabalho / organização Renato Saraiva, Aryanna Manfredini, Rafael Tonassi; 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
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